Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
Tema 1.348 do STF: veja o placar sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias e holdings e o que muda para quem planeja.
Atualizado em setembro de 2026.
O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é o documento em que a empresa registra o histórico profissional do trabalhador e a sua exposição a agentes nocivos, e é a principal prova da atividade especial perante o INSS. Desde 1.º de janeiro de 2023, o PPP é emitido em meio eletrônico, a partir das informações que o empregador envia ao eSocial, e pode ser baixado no Meu INSS; para os períodos trabalhados até 31 de dezembro de 2022, continua valendo o PPP em papel, pedido à empresa. Este artigo explica como obter cada um, quem deve fornecê-lo, a relação com o LTCAT e com a aposentadoria especial e o que fazer diante de recusa ou erro.
Em resumo: o PPP é o formulário, preenchido pela empresa com base no LTCAT, que comprova a exposição a agentes nocivos para a aposentadoria especial. Para períodos trabalhados desde 1.º/1/2023, só vale o PPP eletrônico, gerado pelo eSocial e baixado gratuitamente no Meu INSS; de 1.º/1/2004 a 31/12/2022, vale o PPP em papel, pedido ao empregador; antes de 2004, também valem os formulários antigos, como o DSS-8030, emitidos até 2003. A empresa deve manter o PPP atualizado e entregá-lo na rescisão (art. 58, § 4.º, da Lei n. 8.213/1991) e quando o trabalhador o pedir. Se não o fizer, cabem pedido formal, ação trabalhista e prova por outros meios no INSS ou na Justiça Federal.
O perfil profissiográfico previdenciário é o documento que contém o histórico laboral do trabalhador, elaborado segundo modelo instituído pelo INSS (art. 68, § 9.º, do Decreto n. 3.048/1999). Nele a empresa informa períodos, cargos e funções, a descrição das atividades, os agentes nocivos, com a intensidade ou a concentração medidas, o uso de equipamentos de proteção eficazes e os responsáveis pelos registros ambientais. É o formulário previsto no art. 58, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, e é exigido desde 1.º de janeiro de 2004, quando substituiu os antigos formulários de atividade especial.
O modelo tradicional em papel tem quatro seções: dados administrativos, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e responsáveis pelas informações; as duas primeiras, reproduzidas abaixo, concentram o que o INSS examina com mais atenção.

O PPP comprova ao INSS a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, requisito da aposentadoria especial, devida após 15, 20 ou 25 anos de atividade, conforme o grau de risco (art. 57 da Lei n. 8.213/1991). O mesmo documento permite converter em tempo comum, com acréscimo, os períodos especiais trabalhados até 13 de novembro de 2019.
A anotação na carteira de trabalho e os contracheques com adicional de insalubridade ou de periculosidade não substituem o PPP: os critérios trabalhistas, apurados na perícia de insalubridade e periculosidade, não coincidem com os previdenciários do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, e é possível receber o adicional sem ter direito à contagem especial. Esses documentos valem como indício, mas a prova exigida pelo INSS é o formulário.
O documento exigido depende da época do trabalho, e não da data do pedido: quem trabalhou na mesma empresa de 2015 a 2025 precisa do PPP em papel até dezembro de 2022 e do eletrônico a partir de janeiro de 2023. Os critérios do INSS são os seguintes:
| Período trabalhado | Como se comprova a atividade especial |
|---|---|
| Até 28/04/1995 | Enquadramento por categoria profissional, com a carteira de trabalho, ou exposição a agente nocivo, por formulário; o ruído sempre exigiu laudo |
| De 29/04/1995 a 13/10/1996 | Exposição a agente nocivo, por formulário; laudo obrigatório para o ruído |
| De 14/10/1996 a 31/12/2003 | Formulário acompanhado de LTCAT, ou de demonstração ambiental como PPRA, PGR ou PCMAT, para qualquer agente |
| De 01/01/2004 a 31/12/2022 | PPP em papel (físico), emitido e assinado pela empresa |
| Desde 01/01/2023 | PPP eletrônico, gerado pelo eSocial; o PPP em papel não é aceito |
Para os períodos anteriores a 2004, vale o PPP ou, se emitido até 31/12/2003, um dos formulários antigos: SB-40 (emitido de 13/08/1979 a 11/10/1995), DISES BE 5235 (de 16/09/1991 a 12/10/1995), DSS-8030 (de 13/10/1995 a 25/10/2000) ou DIRBEN-8030 (de 26/10/2000 a 31/12/2003). O enquadramento por categoria profissional, com base nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, vale só até 28/04/1995. Em alguns marcos, como a exigência de laudo para todos os agentes, a jurisprudência adota datas diferentes das administrativas.
Disciplinado pela Portaria MTP n. 313/2021, com a redação da Portaria MTP n. 1.010/2021, o PPP eletrônico é obrigatório desde 1.º de janeiro de 2023. Ele é gerado a partir dos eventos de segurança e saúde no trabalho declarados pela empresa no eSocial, em especial o S-2240 (condições ambientais do trabalho e agentes nocivos), e alcança empregados, trabalhadores avulsos e cooperados. Segundo o comunicado oficial do eSocial, para os períodos a partir dessa data ele substitui o PPP físico, que o INSS deixou de admitir.
O trabalhador passou a ver no Meu INSS o que a empresa declarou, ainda durante o contrato, e a correção mudou: no papel, bastava emitir novo formulário; no eletrônico, a empresa precisa retificar os eventos enviados ao eSocial, e o trabalhador não pode alterar as informações.

O PPP eletrônico pode ser baixado gratuitamente no Meu INSS, pelo site ou pelo aplicativo, para os períodos trabalhados a partir de 1.º de janeiro de 2023. O passo a passo, conforme a página oficial do serviço, é o seguinte:




Se o sistema estiver indisponível, o pedido pode ser feito pela Central 135. Se o PPP não aparecer ou estiver incompleto, a causa, em regra, está no que a empresa enviou ao eSocial, e a correção deve ser pedida a ela; vale conferir também o CNIS, porque um vínculo ausente compromete o tempo especial.
A emissão do PPP é obrigação do empregador. O art. 58, § 4.º, da Lei n. 8.213/1991 determina que a empresa elabore e mantenha atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e lhe forneça, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. O regulamento estende a obrigação ao documento eletrônico e garante ao trabalhador o acesso às informações nele contidas (art. 68, § 8.º, do Decreto n. 3.048/1999). O PPP do cooperado é emitido pela cooperativa, e o do trabalhador avulso, pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria.
A Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 (art. 284, § 5.º) exige o fornecimento também quando o trabalhador o solicitar para requerer o reconhecimento de períodos especiais, quando o INSS o requisitar e quando solicitado por autoridade competente, de modo que não é preciso aguardar o fim do contrato.
Para os períodos até 2022, o pedido é feito ao setor de recursos humanos, de preferência por escrito (protocolo, e-mail com confirmação, carta com aviso de recebimento ou notificação extrajudicial), para preservar a prova. Um metalúrgico exposto a ruído de 2010 a 2020, por exemplo, deve pedir o PPP em papel desse período, ainda que a empresa já use o eSocial.
A reorganização societária não extingue a obrigação. Fusão, incorporação, cisão ou venda do estabelecimento não afetam os direitos adquiridos nem os contratos de trabalho (arts. 10 e 448 da CLT), e o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas da sucedida (art. 448-A da CLT), o que inclui emitir o PPP dos períodos anteriores com base nos laudos e registros recebidos.
Na falência, cabe ao administrador judicial arrecadar os bens e os documentos do devedor (art. 22, III, “f”, da Lei n. 11.101/2005), e o trabalhador pode pedir a ele, ou ao juízo da falência, o PPP ou o acesso aos laudos. Se a empresa encerrou as atividades sem deixar documentos, as alternativas são a produção antecipada da prova (arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil) e, na ação contra o INSS, a perícia indireta ou por similaridade, em empresa com condições semelhantes, admitida pela jurisprudência. O caminho em cada hipótese está no artigo sobre PPP negado.
O contribuinte individual não tem empregador que emita o PPP, e o regulamento só admite a aposentadoria especial do contribuinte individual cooperado (art. 64 do Decreto n. 3.048/1999). O Superior Tribunal de Justiça, porém, decidiu no Tema 1.291 dos recursos repetitivos, em setembro de 2025, que o não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo especial posterior à Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição, sem depender de formulário emitido por empresa; na prática, a prova costuma ser um laudo técnico contratado pelo próprio profissional, como se explica no artigo sobre o Tema 1.291 do STJ.
O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) é o estudo, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que identifica e avalia os agentes nocivos de cada ambiente e informa se há proteção coletiva ou individual capaz de reduzi-los aos limites de tolerância (art. 58, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 8.213/1991). O PPP é preenchido com base nele: o laudo descreve o ambiente; o PPP resume a exposição de cada trabalhador (art. 68, § 3.º, do Decreto n. 3.048/1999).
Os dois documentos precisam coincidir. A empresa que não mantém laudo atualizado ou que emite documento em desacordo com ele está sujeita a penalidade (art. 58, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991), e a divergência é causa frequente de indeferimento. O laudo deve acompanhar as mudanças do ambiente, assim como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituiu o PPRA com a nova redação da NR-1, em vigor desde 2022. O conteúdo de cada documento está no artigo sobre PPP e LTCAT.
O INSS pode deixar de reconhecer o período quando o PPP está incompleto ou inconsistente. A exposição deve ser permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991), isto é, indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), e descrições genéricas das atividades costumam levar ao indeferimento. O ruído depende de medição acima do limite de tolerância; os agentes biológicos são avaliados de forma qualitativa.
Quanto ao equipamento de proteção, o STF decidiu no Tema 555 (ARE 664.335) que o EPI capaz de neutralizar o agente afasta a aposentadoria especial, salvo no ruído acima dos limites legais, em que a declaração de eficácia no PPP não descaracteriza o tempo especial. O STJ fixou no Tema 1.090 que a anotação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, a atividade especial, cabendo ao segurado provar a ineficácia; havendo divergência ou dúvida relevante, a conclusão deve ser favorável ao trabalhador. O EPI no âmbito trabalhista segue critérios próprios.
Outras causas frequentes de recusa:
O laudo posterior ao período trabalhado não é, por si, motivo de recusa (Súmula 68 da TNU), e a falta do responsável técnico pode ser suprida pelo LTCAT, extensível a outros períodos com declaração do empregador de que o ambiente não se alterou (Tema 208 da TNU). Os agentes e os limites de tolerância estão no artigo sobre a aposentadoria especial por insalubridade.
A recusa ou a demora da empresa não impede o reconhecimento do tempo especial, mas exige método:
A ação trabalhista, contra o empregador, e a previdenciária, contra o INSS, têm objetos distintos, e a primeira não é condição para a segunda. As etapas administrativas estão no artigo sobre o recurso ao INSS.
No plano administrativo, deixar de elaborar e manter atualizado o PPP, ou de fornecer cópia ao trabalhador na rescisão, é infração prevista no art. 283, I, “h”, do Decreto n. 3.048/1999. Os valores do art. 283 são reajustados anualmente e, em 2026, variam de R$ 3.499,80 a R$ 349.978,53, conforme a gravidade da infração (Portaria Interministerial MPS/MF n. 13/2026); a infração relativa ao PPP parte do valor mínimo. Manter laudo desatualizado ou emitir documento em desacordo com ele sujeita a empresa, ainda, à penalidade do art. 133 da Lei n. 8.213/1991 (art. 58, § 3.º).
No plano trabalhista, a falta ou o erro que impede ou atrasa o reconhecimento do tempo especial pode gerar condenação a indenizar os prejuízos comprovados. No penal, inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita em documento que deva produzir efeito perante a previdência social é crime (art. 297, § 3.º, II, do Código Penal), o que pode alcançar os representantes da empresa e os responsáveis pelas informações técnicas.
A EC n. 103/2019 criou, na regra permanente da aposentadoria especial, idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, conforme a atividade seja de 15, 20 ou 25 anos; reduziu o valor para 60% da média de todos os salários, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (15 para as mulheres e para a atividade de 15 anos); vedou a conversão do tempo especial posterior a 13/11/2019; e instituiu, para quem já era filiado, a transição por pontos do art. 21, que soma idade e tempo de contribuição.
Em 3 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a idade mínima, por 6 votos a 5, na ADI 6309, por entender que ela prolonga a exposição de quem já cumpriu o tempo exigido; a vedação de conversão e o novo cálculo foram mantidos, segundo a notícia oficial do STF. O alcance sobre a regra de pontos e eventual modulação de efeitos devem ser conferidos no acórdão, como se analisa no artigo sobre a idade mínima da aposentadoria especial.
| Situação do segurado | Requisitos | Cálculo |
|---|---|---|
| Tempo especial completo até 13/11/2019 | 15, 20 ou 25 anos de exposição, sem idade (direito adquirido) | 100% da média dos 80% maiores salários |
| Filiado até 13/11/2019, sem o tempo completo | 15, 20 ou 25 anos de exposição e 66, 76 ou 86 pontos (art. 21) | 60% da média de todos os salários + 2% por ano excedente |
| Regra permanente | 15, 20 ou 25 anos de exposição; idade de 55, 58 ou 60 anos afastada na ADI 6309 | 60% da média de todos os salários + 2% por ano excedente |
O tempo exigido depende do agente: 15 anos no subsolo de minerações subterrâneas, em frente de produção; 20 anos na mineração subterrânea afastada das frentes de produção e na exposição ao amianto; 25 anos nos demais casos, como ruído e agentes químicos e biológicos (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999). O tempo especial até 13/11/2019 continua conversível em comum, com fator 1,4 (homem) ou 1,2 (mulher) na atividade de 25 anos, para uso na aposentadoria por tempo de contribuição.
O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é o formulário em que a empresa registra o histórico profissional do trabalhador e a exposição a agentes nocivos, com base no LTCAT. É a principal prova da atividade especial perante o INSS.
Acesse o Meu INSS pelo site ou pelo aplicativo, entre com CPF e senha gov.br, digite “PPP” na busca, escolha a empresa e baixe o documento em PDF. O serviço é gratuito e abrange os períodos trabalhados a partir de 1.º de janeiro de 2023.
Sim, para os períodos trabalhados até 31 de dezembro de 2022, que continuam a ser comprovados pelo PPP em papel fornecido pela empresa. Para os períodos a partir de 1.º de janeiro de 2023, o INSS só aceita o PPP eletrônico, gerado pelo eSocial.
Sim. A empresa deve manter o PPP atualizado e fornecer cópia ao trabalhador na rescisão (art. 58, § 4.º, da Lei n. 8.213/1991) e, segundo a regulamentação do INSS, também quando ele o pede para comprovar tempo especial. A omissão sujeita a empresa a multa e a ação trabalhista.
O LTCAT é o laudo técnico, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que identifica e avalia os agentes nocivos do ambiente. O PPP é o formulário individual preenchido com base nesse laudo, e os dois documentos precisam ser coerentes entre si.
O trabalhador deve pedir a correção por escrito; no PPP eletrônico, a empresa precisa retificar os eventos do eSocial. Sem correção, cabe ação na Justiça do Trabalho, e o tempo especial pode ser provado por outros meios, como a perícia, no INSS ou na Justiça Federal.
Na falência, o pedido é feito ao administrador judicial ou ao juízo da falência, pois cabe ao administrador arrecadar os documentos da empresa. Se a empresa fechou sem deixar documentos, a prova pode ser feita por perícia indireta ou por similaridade, em ação judicial.
O STJ decidiu no Tema 1.291 que o contribuinte individual não cooperado pode ter reconhecido o tempo especial posterior à Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição, sem depender de formulário de empresa. Na via administrativa, o regulamento só admite o cooperado, e o reconhecimento pode exigir ação judicial.
O PPP continua a ser a peça central da prova do tempo especial, mas a forma de obtê-lo depende do período: até 2022, o documento em papel, pedido à empresa; desde 2023, o eletrônico, disponível no Meu INSS, que reproduz o que o empregador declarou ao eSocial. Em ambos os casos, a qualidade das informações e a coerência com o LTCAT decidem o reconhecimento, e o fim da idade mínima tornou o tempo de exposição ainda mais decisivo. Conferir o PPP de cada vínculo e pedir as correções por escrito antes do requerimento evita indeferimentos e anos de discussão.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação, os procedimentos do INSS e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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