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Contribuição INSS autônomo 2026: quanto paga, 20% ou 11%

07.11.2025
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18 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

A contribuição INSS do autônomo é, em regra, de 20% sobre a remuneração do mês, entre o salário mínimo e o teto, o que em 2026 resulta em valores de R$ 324,20 a R$ 1.695,11. Quem trabalha por conta própria, sem prestar serviço a empresas, pode optar pelo plano simplificado, de 11% do salário mínimo (R$ 178,31), sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição; quando o serviço é prestado a empresa, a contratante retém 11% do valor pago. Este artigo explica cada modalidade, os códigos da GPS, a complementação de 9%, os benefícios garantidos e os cuidados com atrasos.

Em resumo: em 2026, o autônomo (contribuinte individual) paga 20% sobre a remuneração do mês, entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55, ou seja, de R$ 324,20 a R$ 1.695,11, pelo código 1007. Quem não presta serviço a empresas pode optar pelo plano simplificado: 11% do salário mínimo (R$ 178,31), código 1163, sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição nem à certidão para regime próprio, salvo complementação de 9% (código 1295). Sobre serviços prestados a empresas, a contratante retém 11% da remuneração, limitada ao teto (até R$ 932,31). A GPS vence no dia 15 do mês seguinte. O MEI e o facultativo de baixa renda recolhem 5% do salário mínimo.

Quem é o autônomo para o INSS?

Para a Previdência Social, o autônomo é um contribuinte individual: a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana e quem presta serviço, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 11, V, alíneas g e h, da Lei n. 8.213/1991). É o caso de advogados, arquitetos, engenheiros, psicólogos, eletricistas, profissionais da construção civil e manicures, entre outros; o sócio que recebe pró-labore também integra a categoria (alínea f).

A filiação decorre do exercício da atividade: o autônomo é segurado obrigatório e deve contribuir, ao contrário do segurado facultativo, que contribui por vontade própria e só pode assumir essa condição se não exercer atividade remunerada (art. 13 da mesma lei). O salário de contribuição do autônomo é a remuneração auferida no mês, paga por empresas ou por clientes pessoas físicas, com piso no salário mínimo e limite no teto (art. 28, III, da Lei n. 8.212/1991); o facultativo, diferentemente, contribui sobre o valor que declara (art. 28, IV).

Quanto o autônomo paga de INSS em 2026?

O valor depende da modalidade de contribuição e de quem é o tomador do serviço. A tabela resume as opções em 2026, calculadas sobre o salário mínimo de R$ 1.621,00 e o teto de R$ 8.475,55. As duas últimas linhas servem apenas de comparação, porque não se aplicam ao autônomo que recolhe por GPS.

Modalidade Alíquota e base Valor mensal em 2026 Como se paga
Plano normal 20% da remuneração, entre o salário mínimo e o teto R$ 324,20 a R$ 1.695,11 GPS, código 1007 (mensal) ou 1104 (trimestral, só sobre o mínimo)
Plano simplificado 11% do salário mínimo R$ 178,31 GPS, código 1163 (mensal) ou 1180 (trimestral)
Serviço prestado a empresa 11% da remuneração, limitada ao teto Até R$ 932,31 Retenção e recolhimento pela contratante
MEI (comparação) 5% do salário mínimo R$ 81,05 DAS, com os tributos da atividade
Facultativo de baixa renda (comparação) 5% do salário mínimo R$ 81,05 GPS, código 1929 (mensal) ou 1937 (trimestral)

A escolha não é apenas financeira: o plano normal, inclusive quando a contribuição é retida pela empresa, é o único que vale para as regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição e para a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e o único que admite base acima do mínimo; as alíquotas de 11% e de 5% incidem sempre sobre o piso e levam, em regra, a benefícios de um salário mínimo.

Plano normal: 20% sobre a remuneração

No plano normal, a alíquota é de 20% sobre o salário de contribuição (art. 21 da Lei n. 8.212/1991), recolhida pelo próprio segurado em Guia da Previdência Social (GPS), pelo código 1007. Quem recebe R$ 5.000,00 de clientes pessoas físicas no mês recolhe R$ 1.000,00; quem recebe R$ 12.000,00 paga o máximo, R$ 1.695,11. Se a renda do mês não alcançar o salário mínimo, a contribuição mínima continua sendo de R$ 324,20, porque a competência recolhida abaixo do piso não conta como tempo de contribuição (art. 195, § 14, da Constituição). Quem contribui exatamente sobre o mínimo pode optar pelo recolhimento trimestral, pelo código 1104 (R$ 972,60 por trimestre).

Esse plano vale para todos os benefícios a que o autônomo tem direito, inclusive as regras de transição, para quem se filiou antes de 13 de novembro de 2019, e a CTC, que leva o tempo a regime próprio de servidor público. Como os benefícios são calculados sobre a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 26 da EC n. 103/2019), contribuir sobre a renda real é o que permite aposentadoria acima do piso.

Plano simplificado: 11% do salário mínimo

O plano simplificado permite recolher 11% sobre o salário mínimo, R$ 178,31 por mês em 2026, pelo código 1163 (mensal) ou 1180 (trimestral, R$ 534,93). A opção é restrita ao contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e ao segurado facultativo (art. 21, § 2.º, I, da Lei n. 8.212/1991); não se aplica, portanto, às competências em que o autônomo presta serviço a empresa.

Em troca do custo menor, o período não conta para a aposentadoria por tempo de contribuição, o que hoje significa ficar fora das regras de transição por tempo de contribuição (art. 55, § 4.º, da Lei n. 8.213/1991), nem pode ser certificado em CTC para contagem recíproca em regime próprio (art. 94, § 2.º, da mesma lei). Os demais benefícios ficam preservados, em regra no valor de um salário mínimo.

Complementação de 9%

Para usar esses períodos na aposentadoria por tempo de contribuição ou na CTC, o segurado deve complementar cada competência com a diferença entre os 11% pagos e os 20% do plano normal: 9% do salário mínimo vigente na competência complementada, acrescidos de juros moratórios quando o prazo já tiver vencido (art. 21, § 3.º, da Lei n. 8.212/1991). Em 2026, são R$ 145,89 por mês, em GPS pelo código 1295 (mensal) ou 1198 (trimestral). Sem a complementação, o benefício que dependa do período é indeferido (art. 21, § 5.º). Para competências antigas, o cálculo pode ser pedido ao INSS pela Central 135, no serviço “Solicitar Cálculo de Complementação de Contribuição ou Cálculo de Diferenças”. A complementação só compensa quando o período faz diferença: para quem se aposentará por idade com um salário mínimo, ela não altera o resultado.

Serviço a empresas: retenção de 11% pela contratante

Quando o autônomo presta serviço a pessoa jurídica, a contratante desconta a contribuição da remuneração e a recolhe, junto com a contribuição a seu cargo, até o dia 20 do mês seguinte (art. 4.º da Lei n. 10.666/2003). O desconto é de 11%, limitado ao teto, ou seja, no máximo R$ 932,31 em 2026. O percentual resulta da regra que permite ao contribuinte individual deduzir dos 20% o equivalente a 45% da contribuição da empresa, limitado a 9% do salário de contribuição (art. 30, § 4.º, da Lei n. 8.212/1991). Por isso, a retenção não se confunde com o plano simplificado: o período vale para todos os fins, inclusive para as regras de transição e para a CTC. Se a contratante for entidade beneficente isenta das contribuições patronais, não há o que deduzir, e a retenção é de 20%.

A empresa paga ainda a própria contribuição de 20% sobre o total pago ao autônomo, sem limite de teto (art. 22, III, da Lei n. 8.212/1991), ressalvados regimes especiais como o Simples Nacional. Como a lei presume feito o desconto (art. 33, § 5.º), a falta de repasse é responsabilidade da contratante, mas convém guardar recibos de pagamento a autônomo (RPA), notas fiscais e contratos para corrigir o CNIS se a remuneração não aparecer no extrato.

Serviços a empresas e a pessoas físicas no mesmo mês

As remunerações do mês se somam, até o teto. Sobre o que as empresas pagam, basta a retenção; sobre o que é recebido de pessoas físicas, o autônomo recolhe 20% em GPS, pelo código 1007. Quem recebe R$ 4.000,00 de uma empresa e R$ 1.000,00 de clientes pessoas físicas tem R$ 440,00 retidos e recolhe R$ 200,00. Quem atende várias empresas deve informar a cada uma a remuneração e o desconto já sofridos no mês, para que a soma das retenções respeite o teto; valores recolhidos além dele podem ser objeto de pedido de restituição à Receita Federal.

Remuneração inferior ao salário mínimo

Se o total pago pelas empresas no mês ficar abaixo do salário mínimo, o autônomo deve complementar a contribuição (art. 5.º da Lei n. 10.666/2003), sob pena de a competência não contar como tempo de contribuição. Segundo a orientação da Receita Federal, o complemento é pago em DARF, pelo código 1872, até o dia 15 do mês seguinte, e corresponde a 11% da diferença entre o salário mínimo e a remuneração recebida: quem recebeu R$ 1.000,00 de uma única empresa complementa R$ 68,31. Também é possível agrupar contribuições inferiores ao mínimo ou aproveitar o excedente de outro mês (art. 29 da EC n. 103/2019), pelo serviço “Ajustes para Alcance do Salário Mínimo – Emenda Constitucional 103/2019”, no Meu INSS.

MEI e facultativo de baixa renda: a alíquota de 5%

A alíquota de 5% do salário mínimo (R$ 81,05 em 2026) aplica-se a duas situações específicas (art. 21, § 2.º, II, da Lei n. 8.212/1991). O microempreendedor individual (MEI) recolhe o INSS no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), com o ICMS e/ou o ISS, até o dia 20 do mês seguinte; o autônomo cuja atividade seja permitida ao MEI e cujo faturamento caiba no limite legal pode formalizar-se nessa condição. As restrições são as do plano simplificado, com complementação de 15% do salário mínimo (R$ 243,15 em 2026), em GPS pelo código 1910.

O facultativo de baixa renda é quem, sem renda própria, se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico na própria residência e pertence a família inscrita no CadÚnico com renda mensal de até dois salários mínimos (art. 21, § 4.º, da Lei n. 8.212/1991). Recolhe pelos códigos 1929 (mensal) ou 1937 (trimestral), sujeito à validação dos requisitos pelo INSS, e a modalidade não se aplica a quem exerce atividade remunerada, como o autônomo.

Como o autônomo paga o INSS: GPS, códigos e vencimento

O primeiro passo é a inscrição, que atribui ao segurado o NIT (Número de Identificação do Trabalhador). Quem já teve emprego formal pode usar o número do PIS ou do PASEP, que consta da CTPS Digital e do extrato do CNIS; quem nunca contribuiu pode inscrever-se pelo Meu INSS ou pela Central 135.

Segundo o INSS, a GPS é gerada pelo serviço “Emissão da Guia de Pagamento (GPS)” do Meu INSS, que direciona o segurado ao Sistema de Acréscimos Legais (SAL) da Receita Federal. No SAL, escolhe-se a opção “Contribuintes Filiados a partir de 29/11/1999” e informam-se a categoria, o NIT, a competência, o salário de contribuição e o código de pagamento. Os códigos do contribuinte individual, conforme a tabela oficial do INSS, são estes:

Código Situação Valor em 2026
1007 Plano normal (20%), recolhimento mensal R$ 324,20 a R$ 1.695,11
1104 Plano normal (20%), recolhimento trimestral sobre o salário mínimo R$ 972,60 por trimestre
1163 Plano simplificado (11%), recolhimento mensal R$ 178,31
1180 Plano simplificado (11%), recolhimento trimestral R$ 534,93 por trimestre
1120 Recolhimento mensal com dedução de 45%, quando o contratante está dispensado de reter (art. 4.º, § 3.º, da Lei n. 10.666/2003) 11% da remuneração
1295 Complementação do plano simplificado (9%), mensal R$ 145,89
1198 Complementação do plano simplificado (9%), trimestral R$ 437,67 por trimestre

A relação completa, com os códigos do segurado facultativo, está no artigo sobre os códigos de contribuição do INSS.

Vencimento e recolhimento trimestral

A GPS vence no dia 15 do mês seguinte ao da competência (art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991), prorrogando-se para o dia útil seguinte quando não houver expediente bancário. Quem contribui sobre o salário mínimo pode recolher por trimestre, com vencimento no dia 15 de abril, julho, outubro e janeiro (art. 216, § 15, do Decreto n. 3.048/1999); o valor anual é o mesmo, mas o atraso de uma guia trimestral afeta três competências de uma vez.

Pagamento em atraso

Após o vencimento, incidem multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e juros pela taxa Selic (art. 35 da Lei n. 8.212/1991, que remete ao art. 61 da Lei n. 9.430/1996), calculados pelo SAL. Para o autônomo, há um efeito adicional: a carência só conta a partir do primeiro pagamento em dia, e as contribuições atrasadas de competências anteriores a ele não valem para esse fim (art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991). Períodos anteriores à inscrição ou alcançados pela decadência exigem prova da atividade e, no segundo caso, cálculo de indenização pelo INSS (art. 45-A da Lei n. 8.212/1991), como explicado no artigo sobre GPS em atraso.

Quais benefícios o autônomo tem no INSS?

A modalidade de contribuição define o alcance de alguns benefícios, e dois deles não cabem ao autônomo em nenhuma hipótese.

Benefício Plano normal (20%) ou retenção de 11% Plano simplificado (11%) Carência
Aposentadoria por idade Sim Sim 180 contribuições
Aposentadoria por tempo de contribuição (regras de transição) Sim Não, salvo complementação 180 contribuições, além do tempo exigido
Aposentadoria por incapacidade permanente Sim Sim 12 contribuições, com exceções
Auxílio por incapacidade temporária Sim Sim 12 contribuições, com exceções
Salário-maternidade Sim Sim Não exige
Pensão por morte (dependentes) Sim Sim Não exige
Auxílio-reclusão (dependentes de baixa renda) Sim Sim 24 contribuições
Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) Sim Não, salvo complementação Não se aplica
Auxílio-acidente e salário-família Não Não Não se aplica

Aposentadorias

Para quem se filiou ao INSS até 13 de novembro de 2019, a aposentadoria por idade exige, em 2026, 62 anos de idade da mulher e 65 anos do homem, com 15 anos de contribuição (art. 18 da EC n. 103/2019); para quem se filiou depois, o homem precisa de 20 anos de contribuição (art. 19). As regras de transição por tempo de contribuição só aproveitam períodos recolhidos a 20%, retidos pela empresa ou complementados. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) exige 12 contribuições, com as mesmas dispensas de carência do auxílio-doença, descritas a seguir.

Auxílio-doença e salário-maternidade

O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) exige incapacidade por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei n. 8.213/1991) e carência de 12 contribuições, dispensada em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho e das doenças listadas na Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026. Como não há empregador para pagar os primeiros 15 dias, o autônomo recebe o benefício desde o início da incapacidade, se o requerer em até 30 dias; depois disso, a partir do requerimento (art. 60, caput e § 1.º).

O salário-maternidade deixou de exigir carência depois que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, concluído em 21 de março de 2024, declarou inconstitucional a exigência de dez contribuições das seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais. Basta a qualidade de segurada na data do parto, da adoção ou do afastamento; o valor é de um doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em até 15 meses (art. 73, III, da Lei n. 8.213/1991), e não pode ser inferior ao salário mínimo.

Dependentes e benefícios excluídos

A pensão por morte não exige carência, mas a cota do cônjuge ou companheiro é paga, em regra, por apenas quatro meses se o segurado não tiver 18 contribuições ou se o casamento ou a união estável tiver menos de dois anos (art. 77, § 2.º, V, da Lei n. 8.213/1991); o auxílio-reclusão exige 24 contribuições (art. 25, IV). O autônomo não tem direito ao auxílio-acidente, reservado ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (art. 18, § 1.º), nem ao salário-família, devido apenas ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso (art. 65).

Início, interrupção e retomada das contribuições

Quem começa a trabalhar por conta própria deve contribuir desde o primeiro mês de atividade e guardar contratos, notas fiscais e recibos, que serão exigidos se o INSS questionar a filiação ou se for preciso recolher períodos passados.

Quem deixa de exercer a atividade e de contribuir mantém a qualidade de segurado por até 12 meses, ou por 24 meses se já tiver pago mais de 120 contribuições sem perda dessa qualidade (art. 15, II e § 1.º, da Lei n. 8.213/1991); para o segurado facultativo, o prazo é de seis meses (art. 15, VI). Depois disso, quem volta a contribuir precisa cumprir metade da carência, isto é, seis contribuições, para ter novamente direito aos benefícios por incapacidade (art. 27-A).

A retomada não exige formalidade: basta voltar a recolher com o mesmo NIT, depois de conferir o CNIS e definir o objetivo previdenciário. Se o INSS indeferir um pedido por falta de qualidade de segurado ou de carência, a decisão pode ser contestada, como explicado no artigo sobre benefício negado pelo INSS.

Perguntas frequentes sobre a contribuição INSS do autônomo

Quanto o autônomo paga de INSS em 2026?

No plano normal, 20% da remuneração do mês, entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55, ou seja, de R$ 324,20 a R$ 1.695,11. No plano simplificado, reservado a quem não presta serviço a empresas, 11% do salário mínimo, ou R$ 178,31. Sobre os serviços prestados a empresas, a contratante retém 11% da remuneração, até R$ 932,31.

Qual o código da GPS do autônomo?

O código 1007 corresponde ao plano normal (20%) com recolhimento mensal, e o 1104, ao recolhimento trimestral sobre o salário mínimo. No plano simplificado (11%), os códigos são 1163 (mensal) e 1180 (trimestral). A complementação de 11% para 20% usa o código 1295 (mensal) ou 1198 (trimestral).

Qual a diferença entre contribuir com 11% e com 20%?

Os 11% incidem sempre sobre o salário mínimo e não contam para a aposentadoria por tempo de contribuição nem para a Certidão de Tempo de Contribuição. Os 20% incidem sobre a remuneração do mês, até o teto, valem para todos os benefícios e permitem aposentadoria acima do piso. Os dois planos garantem aposentadoria por idade, benefícios por incapacidade, salário-maternidade e, aos dependentes, pensão por morte.

Quem contribui com 11% tem direito a auxílio-doença?

Sim. O plano simplificado dá direito ao auxílio por incapacidade temporária, desde que cumprida a carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho e das doenças da lista oficial. Se todas as contribuições foram feitas sobre o piso, o benefício é de um salário mínimo.

O autônomo que presta serviço a empresa precisa pagar GPS?

Não sobre o valor pago pela empresa, que desconta 11% da remuneração e recolhe a contribuição em nome do autônomo. A GPS continua necessária, à alíquota de 20%, sobre o que for recebido de pessoas físicas no mesmo mês. Se o total pago pelas empresas ficar abaixo do salário mínimo, é preciso complementar a diferença para que a competência conte como tempo de contribuição.

Como complementar as contribuições de 11% para 20%?

Recolhendo, para cada competência, 9% do salário mínimo vigente na época, em GPS pelo código 1295 (mensal) ou 1198 (trimestral). Em 2026, o complemento é de R$ 145,89 por mês, acrescido de juros moratórios quando a competência já estiver vencida (art. 21, § 3.º, da Lei n. 8.212/1991). Sem a complementação, o período não conta para a aposentadoria por tempo de contribuição nem para a CTC.

O autônomo pode pagar o INSS em atraso?

Pode, com multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e juros pela taxa Selic. As contribuições atrasadas de competências anteriores ao primeiro pagamento em dia, porém, não contam para a carência. Períodos anteriores à inscrição ou alcançados pela decadência exigem prova da atividade e, no segundo caso, cálculo de indenização pelo INSS.

Qual contribuição garante aposentadoria de um salário mínimo?

A contribuição de 11% sobre o salário mínimo, de R$ 178,31 em 2026, é suficiente para a aposentadoria por idade no valor do piso, desde que cumpridos a idade, o tempo de contribuição e a carência de 180 contribuições. Quem pretende usar o período nas regras de transição por tempo de contribuição ou levá-lo a regime próprio precisa contribuir com 20% ou complementar os 9%.

Conclusão

A contribuição do autônomo ao INSS depende da alíquota, da base de cálculo e do tomador do serviço. O plano normal de 20% vale para todas as finalidades e permite benefícios acima do piso; o simplificado de 11% reduz o custo, mas exclui a aposentadoria por tempo de contribuição e a CTC, salvo complementação; e a retenção de 11% nos serviços a empresas substitui a GPS. Como os atrasos afetam a carência e o plano escolhido repercute no valor e na espécie da aposentadoria, a decisão deve partir do CNIS e do benefício pretendido.

Principais pontos deste artigo:

  • Plano normal: 20% da remuneração, de R$ 324,20 a R$ 1.695,11 em 2026 (código 1007).
  • Plano simplificado: 11% do salário mínimo, R$ 178,31 (código 1163), sem aposentadoria por tempo de contribuição nem CTC.
  • A complementação de 9% (R$ 145,89 em 2026, código 1295) recupera esses direitos, com juros se a competência estiver vencida.
  • Serviço a empresa: retenção de 11% pela contratante, limitada a R$ 932,31, com validade para todos os fins.
  • A GPS vence no dia 15 do mês seguinte, e a carência só conta a partir do primeiro pagamento em dia.
  • O autônomo não tem direito a auxílio-acidente nem a salário-família.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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