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Crimes contra a ordem tributária: tipos, penas e defesa

09.03.2026
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11 min de leitura

Os crimes contra a ordem tributária são as condutas que, mediante fraude, omissão ou declaração falsa, suprimem ou reduzem tributo devido ao erário. Estão tipificados na Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e as penas do artigo 1.º chegam a cinco anos de reclusão, além de multa.

Em resumo

Deixar de pagar tributo declarado não é crime: é inadimplemento, matéria administrativa. O que criminaliza a conduta é a fraude. Os crimes do artigo 1.º, incisos I a IV, são materiais e só se tipificam após o lançamento definitivo do tributo, conforme a Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal. O crime do inciso V, relativo à nota fiscal, é formal e não se sujeita a essa exigência, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça em 2025. O pagamento integral do débito extingue a punibilidade, mesmo depois da denúncia.

O que são crimes contra a ordem tributária?

São infrações penais que atingem a arrecadação, tipificadas na Lei n.º 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo. O bem jurídico protegido é a integridade do sistema tributário, do qual depende o financiamento das políticas públicas — razão pela qual o legislador reservou a esses ilícitos penas equivalentes às de crimes patrimoniais graves.

A lei distingue duas ordens de condutas. O artigo 1.º alcança as que efetivamente suprimem ou reduzem tributo, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa. O artigo 2.º alcança condutas de menor gravidade, punidas com detenção de seis meses a dois anos e multa.

O ponto decisivo para o empresário é outro, e antecede a tipologia: nem toda dívida tributária é crime.

Qual a diferença entre inadimplemento tributário e sonegação fiscal?

O inadimplemento ocorre quando o contribuinte declara regularmente a obrigação às autoridades fazendárias e não recolhe o tributo no prazo. É infração administrativa, sujeita a multa moratória, juros e demais acréscimos, e não configura crime — não há fraude, apenas falta de pagamento de um débito que o Fisco conhece.

A sonegação fiscal pressupõe o elemento subjetivo específico: a intenção deliberada de fraudar. O agente omite informações, presta declarações falsas ou emprega artifício para suprimir ou reduzir tributo. Aqui há crime material contra a ordem tributária, com as penas do artigo 1.º.

A distinção não é acadêmica. Ela separa o devedor do réu, e é a primeira linha de defesa em qualquer investigação. Empresas em dificuldade financeira que declaram tudo e pagam pouco estão em situação jurídica inteiramente distinta daquelas que declaram menos do que devem. A natureza da conduta se decide, afinal, no exame do elemento subjetivo, na fronteira entre dolo e erro.

Elisão, elusão e evasão fiscal: onde está a fronteira

A elisão fiscal é a economia lícita de tributos, obtida por meios que o ordenamento admite. Corresponde ao planejamento tributário legítimo, realizado antes da ocorrência do fato gerador e sem simulação ou abuso de formas jurídicas. Não apresenta risco penal.

A elusão fiscal ocupa zona de penumbra: emprega negócios jurídicos atípicos ou indiretos com o objetivo precípuo de evitar a tributação. A ausência de fraude propriamente dita tende a afastar o ilícito penal, permanecendo a discussão na esfera administrativa, mas o terreno é de incerteza normativa.

A evasão fiscal consiste em atos manifestamente ilícitos, em violação direta à legislação tributária, para suprimir ou reduzir tributos. É conduta fraudulenta, que sujeita o responsável a sanções administrativas qualificadas e, simultaneamente, à responsabilização penal.

Quais são os crimes do artigo 1.º da Lei 8.137/1990?

Os incisos I a IV do artigo 1.º descrevem crimes materiais: exigem a efetiva supressão ou redução de tributo como resultado indispensável à consumação.

Inciso Conduta
I Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias
II Fraudar a fiscalização, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação em documento ou livro exigido pela lei fiscal
III Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou documento relativo à operação tributável
IV Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato
V Negar ou deixar de fornecer nota fiscal, quando obrigatório — crime formal

A Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal cristalizou o entendimento de que os delitos dos incisos I a IV somente se tipificam após o lançamento definitivo do tributo. A garantia é relevante: impede a persecução penal enquanto o crédito ainda se discute na esfera administrativa, quando ainda não há certeza sobre a existência e a extensão do prejuízo. A matéria é desenvolvida no artigo sobre a configuração de crime tributário antes do encerramento do procedimento fiscal.

O que mudou com a decisão do STJ sobre a nota fiscal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Habeas Corpus n.º 209.207/GO, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior e julgado em 12 de agosto de 2025, fixou a tese de que a Súmula Vinculante n.º 24 não se aplica ao crime do artigo 1.º, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990, por se tratar de crime formal. A decisão foi noticiada no Informativo n.º 865 da Corte.

O raciocínio parte da própria redação do enunciado sumular, que delimita expressamente sua aplicação aos incisos I a IV — escolha deliberada do Supremo, e não omissão. O bem jurídico imediatamente protegido pelo inciso V seria a administração tributária e sua capacidade de fiscalização, sendo o dever de documentação fiscal o objeto da tutela. Daí a consumação com a mera prática da conduta.

A consequência prática é severa. A falta de emissão ou a emissão incorreta de nota fiscal passa a admitir responsabilização criminal imediata, independentemente da constituição definitiva do crédito. Falhas documentais que antes só produziriam efeitos administrativos tornam-se gatilho direto de persecução penal — o que desloca o controle de emissão de documentos fiscais da rotina contábil para a agenda de risco penal da empresa. As implicações práticas dessa mudança são examinadas no artigo sobre nota fiscal e crimes tributários.

Apropriação indébita previdenciária e tributária

A apropriação indébita previdenciária, do artigo 168-A do Código Penal, e a apropriação indébita tributária, do artigo 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, distinguem-se da sonegação em um ponto essencial: não há fraude na declaração.

Nessas figuras, o empresário declara regularmente a obrigação, mas deixa de repassar aos cofres públicos valores descontados de terceiros — empregados e prestadores de serviços. O fundamento da criminalização está na natureza desses recursos, que transitam pelo patrimônio do contribuinte na qualidade de mero depositário legal.

As penas diferem: a apropriação indébita previdenciária é punida com reclusão de dois a cinco anos e multa; a tributária, com detenção de seis meses a dois anos e multa.

O pagamento do tributo extingue a punibilidade?

Sim, e este é o instituto de maior relevância prática em todo o direito penal tributário. O pagamento integral do débito extingue a punibilidade, nos termos do artigo 9.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 10.684/2003 — inclusive após o recebimento da denúncia, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

O parcelamento produz efeito distinto e mais limitado: suspende a pretensão punitiva enquanto perdurar o acordo, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia, na forma do artigo 83, parágrafo 2.º, da Lei n.º 9.430/1996, com a redação da Lei n.º 12.382/2011. Durante a suspensão, também não corre a prescrição — matéria examinada em detalhe no artigo sobre prescrição em crimes tributários.

A diferença entre extinguir e suspender define a estratégia. Quem pode pagar resolve; quem só pode parcelar ganha tempo, e precisa observar o marco do recebimento da denúncia. As modalidades e os seus efeitos são comparados no artigo sobre pagamento ou parcelamento do débito tributário.

Quem responde pelos crimes contra a ordem tributária?

A responsabilidade penal é pessoal e alcança quem efetivamente decidiu ou concorreu para a conduta — administradores, sócios com poder de gestão e, conforme o caso, responsáveis pelas áreas fiscal e contábil. A posição formal no contrato social não basta, isoladamente, para atribuir responsabilidade: exige-se demonstração do vínculo entre a pessoa e o ato.

Esse é o ponto em que a estrutura de governança da empresa produz efeitos concretos. Registros de decisão, alçadas definidas e trilhas de aprovação documentadas delimitam responsabilidades e, em investigação, distinguem quem decidiu de quem executou.

Como se previnem os riscos penais tributários

A prevenção opera em três frentes, todas anteriores a qualquer investigação.

Uma delas é documental. Depois da decisão do STJ sobre o inciso V, o controle de emissão de notas fiscais deixou de ser questão puramente operacional. Rotinas de conferência, correção tempestiva de erros e registro das providências adotadas passam a ter valor probatório. Em operações de alto volume transacional, em que o erro isolado é estatisticamente inevitável, a existência desses controles torna-se o próprio argumento de defesa.

Outra é a delimitação de responsabilidades, já referida, que se constrói com governança e não com nomenclatura de cargos.

Vale registrar, ainda, que a instauração de investigação criminal não suspende o contencioso administrativo: os dois correm em paralelo, e a defesa precisa ser coordenada entre as esferas, como se examina no artigo sobre fiscalização tributária e investigação criminal simultâneas.

Resta o exame das estruturas de planejamento tributário à luz da fronteira entre elisão, elusão e evasão. Estruturas montadas após o fato gerador, ou que dependam de simulação, migram do primeiro campo para o terceiro — e com elas migra o risco.

Para o quadro normativo geral em que essas obrigações se inserem, consulte o artigo sobre o Código Tributário Nacional; para a vertente concorrencial da mesma lei, o artigo sobre crimes contra a ordem econômica.

Perguntas frequentes sobre crimes contra a ordem tributária

Qual a diferença entre inadimplemento tributário e sonegação fiscal?

O inadimplemento é a declaração regular do tributo seguida da falta de pagamento no prazo: infração administrativa, sem natureza criminal. A sonegação fiscal pressupõe fraude, omissão de informações ou declaração falsa para suprimir ou reduzir tributo, configurando crime punível com reclusão de dois a cinco anos e multa.

A Súmula Vinculante n.º 24 aplica-se a todos os crimes tributários?

Não. Aplica-se apenas aos crimes materiais do artigo 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, que exigem o lançamento definitivo do tributo. O Superior Tribunal de Justiça firmou que o crime do inciso V, por ser formal, não se sujeita a essa condicionante.

O pagamento do tributo após a denúncia extingue a punibilidade?

Sim. O pagamento integral do débito extingue a punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, inclusive após o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 9.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 10.684/2003.

Quais são as penas dos crimes contra a ordem tributária?

Os crimes do artigo 1.º da Lei n.º 8.137/1990 são punidos com reclusão de dois a cinco anos e multa. A apropriação indébita previdenciária, do artigo 168-A do Código Penal, prevê a mesma faixa. A apropriação indébita tributária, do artigo 2.º, inciso II, prevê detenção de seis meses a dois anos e multa.

O parcelamento do débito afeta o processo criminal?

Sim. A adesão a programa de parcelamento suspende a pretensão punitiva enquanto perdurar o acordo, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia, conforme o artigo 83, parágrafo 2.º, da Lei n.º 9.430/1996. A prescrição também fica suspensa nesse período.

Não emitir nota fiscal é crime mesmo sem o Fisco ter cobrado o tributo?

Segundo a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus n.º 209.207/GO, sim. O crime do artigo 1.º, inciso V, é formal e se consuma com a própria conduta, sem depender da constituição definitiva do crédito tributário.

Conclusão

A fronteira entre a irregularidade administrativa e o crime tributário é nítida na lei e tênue na operação. Ela se define pela presença de fraude — e, desde 2025, também pelo cumprimento do dever de documentação fiscal, cuja violação passou a admitir persecução penal imediata.

Para a empresa, isso desloca o eixo do problema. Não se trata mais de acompanhar o contencioso administrativo e reagir quando ele se encerra, mas de manter controles cuja falha, hoje, produz efeito penal antes de qualquer lançamento.

Este artigo integra a série Crimes Tributários e Estratégias de Defesa Empresarial, composta por sete textos sobre o Direito Penal Tributário brasileiro na perspectiva da gestão de riscos corporativos.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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