Reabilitação profissional INSS: como funciona, direitos e prazos
Reabilitação profissional INSS: quem é obrigado, como funciona, quanto tempo dura, certificado, aposentadoria e o que fazer se o benefício for suspenso.
Atualizado em setembro de 2026.
Os códigos de contribuição do INSS são os números de quatro dígitos informados na Guia da Previdência Social (GPS) que identificam a categoria do segurado, a alíquota e a periodicidade do recolhimento — e, por consequência, quais benefícios aquela contribuição permite alcançar. Em 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621,00 e o teto de R$ 8.475,55 fixados como referência pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, a contribuição mensal de quem recolhe por conta própria varia de R$ 81,05 a R$ 1.695,11, conforme o código escolhido.
Em resumo: o contribuinte individual recolhe pelo código 1007 (plano normal, 20%) ou 1163 (plano simplificado, 11%); o segurado facultativo, pelo 1406 (20%), pelo 1473 (11%) ou, se for de baixa renda inscrito no CadÚnico, pelo 1929 (5%). Os planos de 11% e de 5% não contam para a aposentadoria por tempo de contribuição nem para a Certidão de Tempo de Contribuição, salvo complementação pelos códigos 1295, 1686, 1945 ou, no caso do MEI, 1910. A GPS vence no dia 15 do mês seguinte ao da competência.
O código errado não é mero erro de preenchimento. A contribuição pode ficar sem reflexo correto no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o período pode deixar de contar para a aposentadoria pretendida e a correção exige pedido de ajuste, em regra demorado. Este guia reúne a tabela oficial dos códigos em 2026, o que cada plano garante, como escolher o código conforme o perfil do segurado e como gerar a guia.
Os códigos de contribuição, também chamados códigos de pagamento da GPS, são identificadores numéricos que classificam o recolhimento previdenciário feito diretamente pelo segurado. Cada código informa, ao mesmo tempo, a categoria do segurado (contribuinte individual, facultativo ou empregador doméstico), a alíquota aplicada (5%, 11% ou 20%) e a periodicidade do pagamento (mensal ou trimestral).
A base normativa está no art. 21 da Lei nº 8.212/1991, que fixa a alíquota de 20% para o contribuinte individual e o facultativo e admite, no § 2º, as alíquotas reduzidas de 11% e de 5%. O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) disciplina o recolhimento, e a relação oficial dos códigos para pessoas físicas é divulgada pelo INSS.
Somente quem recolhe por conta própria escolhe código. O empregado com carteira assinada, o doméstico e o trabalhador avulso têm a contribuição descontada e recolhida pelo empregador, e o contribuinte individual que presta serviço a empresa tem a contribuição retida pela contratante, na forma do art. 4º da Lei nº 10.666/2003.
O contribuinte individual é o segurado obrigatório que exerce atividade remunerada por conta própria, sem vínculo de emprego: o trabalhador autônomo, o profissional liberal, o empresário e o sócio que recebem pró-labore e quem presta serviço eventual a pessoas físicas ou jurídicas. A filiação decorre do exercício da atividade, e a contribuição é obrigatória.
Quando o contribuinte individual presta serviço a empresa, a contratante retém 11% da remuneração e recolhe em nome dele, respeitado o teto. Essa retenção não se confunde com o plano simplificado: corresponde à contribuição de 20% com a dedução de 45% da contribuição da empresa prevista no art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212/1991, e por isso o período conta para a aposentadoria por tempo de contribuição e para a certidão de tempo sem necessidade de complementação. Sobre os serviços prestados a pessoas físicas, o próprio segurado recolhe em GPS. O regime completo de contribuições do autônomo está no guia sobre quanto o autônomo paga de INSS.
O segurado facultativo é a pessoa com 16 anos ou mais que não exerce atividade remunerada que a vincule obrigatoriamente à Previdência e decide contribuir por vontade própria, como a dona de casa, o estudante, o desempregado e o síndico não remunerado. A filiação produz efeitos a partir da inscrição e do primeiro pagamento em dia, sem recolhimento de competências anteriores à inscrição; depois dela, o facultativo só pode pagar em atraso enquanto mantiver a qualidade de segurado.
O facultativo mantém a qualidade de segurado por até seis meses após a última contribuição, conforme o art. 15, VI, da Lei nº 8.213/1991. Esgotado esse período de graça, perde a proteção previdenciária até voltar a contribuir e, para readquirir o direito ao auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente, precisa cumprir metade da carência a partir da nova filiação (art. 27-A da mesma lei).
As tabelas abaixo reúnem os códigos de pagamento divulgados pelo INSS para quem recolhe por conta própria, com os valores de 2026 calculados sobre o salário mínimo de R$ 1.621,00 e o teto de R$ 8.475,55. O recolhimento trimestral só é permitido a quem contribui sobre o salário mínimo, e por isso os códigos trimestrais têm valor fixo.
| Código | Plano | Alíquota | Base de cálculo | Valor em 2026 | Periodicidade |
|---|---|---|---|---|---|
| 1007 | Plano normal | 20% | R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 | R$ 324,20 a R$ 1.695,11 | Mensal |
| 1104 | Plano normal | 20% | R$ 1.621,00 (salário mínimo) | R$ 972,60 | Trimestral |
| 1163 | Plano simplificado | 11% | R$ 1.621,00 (salário mínimo) | R$ 178,31 | Mensal |
| 1180 | Plano simplificado | 11% | R$ 1.621,00 (salário mínimo) | R$ 534,93 | Trimestral |
Os códigos 1120 (mensal) e 1147 (trimestral) aplicam-se à hipótese específica em que o próprio contribuinte individual recolhe sua contribuição com a dedução de 45% prevista no art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212/1991. Na generalidade dos casos, a contribuição de quem presta serviço a empresa é retida pela contratante e não passa por GPS do segurado.
| Código | Plano | Alíquota | Base de cálculo | Valor em 2026 | Periodicidade |
|---|---|---|---|---|---|
| 1406 | Plano normal | 20% | R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 | R$ 324,20 a R$ 1.695,11 | Mensal |
| 1457 | Plano normal | 20% | R$ 1.621,00 (salário mínimo) | R$ 972,60 | Trimestral |
| 1473 | Plano simplificado | 11% | R$ 1.621,00 (salário mínimo) | R$ 178,31 | Mensal |
| 1490 | Plano simplificado | 11% | R$ 1.621,00 (salário mínimo) | R$ 534,93 | Trimestral |
| 1929 | Facultativo de baixa renda (CadÚnico) | 5% | R$ 1.621,00 (salário mínimo) | R$ 81,05 | Mensal |
| 1937 | Facultativo de baixa renda (CadÚnico) | 5% | R$ 1.621,00 (salário mínimo) | R$ 243,15 | Trimestral |
A complementação converte o período recolhido em plano reduzido para um plano superior. É o caminho previsto no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991 para quem contribuiu com 11% ou 5% e quer contar o tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição ou para a Certidão de Tempo de Contribuição, pagando a diferença sobre o salário mínimo da competência, acrescida de juros quando ela já venceu.
| Código (mensal / trimestral) | Situação | Complemento | Valor em 2026 |
|---|---|---|---|
| 1295 / 1198 | Contribuinte individual: do plano simplificado (11%) para o normal (20%) | 9% do salário mínimo | R$ 145,89 por mês |
| 1686 / 1694 | Facultativo: do plano simplificado (11%) para o normal (20%) | 9% do salário mínimo | R$ 145,89 por mês |
| 1945 / 1953 | Facultativo de baixa renda: de 5% para o plano normal (20%) | 15% do salário mínimo | R$ 243,15 por mês |
| 1830 / 1848 | Facultativo de baixa renda: de 5% para o plano simplificado (11%) | 6% do salário mínimo | R$ 97,26 por mês |
| 1910 (mensal) | MEI: de 5% para 20% | 15% do salário mínimo | R$ 243,15 por mês |
Antes de complementar, convém conferir no CNIS se as competências a complementar estão registradas corretamente, já que o complemento incide sobre cada mês de forma individual.
O microempreendedor individual (MEI) não usa código de GPS para a contribuição regular. O INSS do MEI, de 5% do salário mínimo (R$ 81,05 em 2026), está embutido no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), emitido no PGMEI com o ICMS e/ou o ISS da atividade e com vencimento no dia 20 do mês seguinte. A GPS só entra em cena para a complementação de 15%, pelo código 1910, quando o MEI quer que o período conte para a aposentadoria por tempo de contribuição ou para a certidão de tempo.
O plano escolhido define quais benefícios a contribuição permite alcançar. Todos os planos dão acesso à aposentadoria por idade, aos benefícios por incapacidade, ao salário-maternidade e, para os dependentes, à pensão por morte e ao auxílio-reclusão; a diferença está no aproveitamento do tempo de contribuição e no valor. Em nenhum plano o contribuinte individual ou o facultativo tem direito ao auxílio-acidente, que a lei reserva ao empregado, ao doméstico, ao avulso e ao segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).
O plano normal é o único que vale para todas as finalidades: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (para quem já era filiado antes de 13 de novembro de 2019), aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão para os dependentes e emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), necessária para levar o tempo a regime próprio de servidor público.
É também o único plano que permite contribuir acima do salário mínimo. A base de cálculo pode ir de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55, o que eleva a média dos salários de contribuição usada no cálculo dos benefícios.
O plano simplificado, previsto no art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212/1991, é opção do contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa, e do segurado facultativo. A base de cálculo é sempre o salário mínimo, e a contribuição de R$ 178,31 dá acesso à aposentadoria por idade, aos benefícios por incapacidade, ao salário-maternidade e, para os dependentes, à pensão por morte e ao auxílio-reclusão.
Em contrapartida, o período não conta para a aposentadoria por tempo de contribuição nem pode ser certificado em CTC, e o benefício fica limitado ao que as contribuições sobre o mínimo sustentam. A restrição pode ser removida depois, competência a competência, pela complementação de 9% (códigos 1295 e 1686).
O plano de 5% é reservado ao segurado facultativo sem renda própria que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico na própria residência e pertence a família de baixa renda, assim considerada a inscrita no Cadastro Único (CadÚnico) com renda mensal de até dois salários mínimos (art. 21, § 2º, II, b, e § 4º, da Lei nº 8.212/1991). A contribuição de R$ 81,05 garante os mesmos benefícios do plano simplificado.
O ponto de atenção é a validação. O INSS confere se os requisitos estavam presentes em cada competência — inscrição atualizada no CadÚnico, renda familiar dentro do limite e ausência de renda própria —, e contribuições não validadas não servem para benefício até serem complementadas para 11% (códigos 1830 e 1848) ou para 20% (códigos 1945 e 1953). A validação pode ser solicitada pelo Meu INSS.
Para uma aposentadoria de um salário mínimo, basta contribuir sobre o salário mínimo: 11% (R$ 178,31 em 2026, códigos 1163 ou 1473) se o objetivo for apenas a aposentadoria por idade, ou 20% (R$ 324,20, códigos 1007 ou 1406) se o segurado também quiser usar o período nas regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição ou em CTC. Como nenhum benefício que substitui a renda pode ser inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º, da Constituição), contribuir sobre o piso assegura benefício no piso, desde que cumpridos os requisitos.
Na regra permanente da EC 103/2019, a aposentadoria por idade exige 62 anos de idade e 15 anos de contribuição da mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição do homem, com carência de 180 contribuições; o homem filiado antes de 13 de novembro de 2019 continua sujeito a 15 anos de contribuição. O detalhamento está no artigo sobre aposentadoria por idade. Contribuir acima do mínimo só é possível no plano normal, única modalidade em que a base de cálculo pode subir até o teto.
O critério de escolha não é o valor imediato da guia, mas o objetivo previdenciário do segurado. Quatro perfis concentram a maior parte das dúvidas.
Recolhe em GPS pelo código 1007 (20%) ou 1163 (11%). O 1007 é o caminho para quem pretende usar o período nas regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, levar o tempo a regime próprio por CTC ou receber benefício acima do mínimo. O 1163 atende quem busca proteção básica e aposentadoria por idade no valor do piso. A escolha pode mudar de um mês para outro, mas o período recolhido a 11% só passa a valer como tempo de contribuição mediante complementação pelo código 1295.
Sobre os serviços prestados a empresas, a contratante retém 11% e recolhe em nome do segurado; esse desconto conta como tempo de contribuição e dispensa complementação. Sobre os serviços prestados a pessoas físicas no mesmo mês, o segurado recolhe em GPS pelo plano normal (código 1007), porque o plano simplificado é reservado a quem trabalha por conta própria sem relação de trabalho com empresa, e a soma das bases do mês fica limitada ao teto.
Se a soma das remunerações do mês não atingir o salário mínimo, a competência só é reconhecida como tempo de contribuição depois de recolhida a diferença ou feito o agrupamento de contribuições, na forma do art. 195, § 14, da Constituição, incluído pela EC 103/2019.
Quem não se enquadra no plano de baixa renda escolhe entre o 1406 (20%) e o 1473 (11%). Para quem tem vínculos de emprego anteriores e pode alcançar uma regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, o 1406 preserva essa possibilidade; para quem busca apenas cobertura em caso de incapacidade e aposentadoria por idade no piso, o 1473 é suficiente.
O código 1929 exige inscrição atualizada no CadÚnico, renda familiar de até dois salários mínimos, ausência de renda própria e dedicação exclusiva ao trabalho doméstico na própria residência. É a contribuição mais baixa do sistema, mas depende da manutenção de todos esses requisitos: se a situação mudar, por exemplo com o início de atividade remunerada, o código deixa de ser cabível e as contribuições precisam ser ajustadas.
O recolhimento trimestral é permitido apenas ao contribuinte individual e ao facultativo que contribuem sobre o salário mínimo (art. 216, § 15, do Decreto nº 3.048/1999). Os códigos são 1104 e 1180 para o contribuinte individual, 1457 e 1490 para o facultativo e 1937 para o facultativo de baixa renda, com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao fim de cada trimestre civil, ou seja, em abril, julho, outubro e janeiro.
Para o CNIS, o pagamento trimestral equivale a três competências mensais. A diferença é operacional, mas o atraso tem efeito triplicado: uma guia trimestral não paga deixa três competências em aberto de uma vez, com reflexo na carência dos benefícios e, para o facultativo, no período de graça.
A GPS do contribuinte individual e do facultativo é emitida no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) da Receita Federal ou pelo Meu INSS. O preenchimento pede o NIT (ou o número do PIS/PASEP), o código de pagamento, a competência — mês e ano a que a contribuição se refere — e o valor calculado sobre a base escolhida.
O vencimento é o dia 15 do mês seguinte ao da competência, prorrogado para o dia útil seguinte quando não houver expediente bancário. O pagamento em atraso sofre multa de mora de 0,33% por dia, limitada a 20%, e juros equivalentes à taxa Selic acumulada desde o mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês do pagamento (art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996). O SAL calcula os acréscimos automaticamente, e o procedimento para regularizar competências vencidas está no guia sobre GPS em atraso.
Sim. O código 1163 é o plano simplificado do contribuinte individual (11% sobre o salário mínimo) e dá direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), à aposentadoria por incapacidade permanente, à aposentadoria por idade, ao salário-maternidade e, para os dependentes, à pensão por morte e ao auxílio-reclusão. O auxílio-doença exige carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho e das doenças previstas em lista oficial. O plano não conta para a aposentadoria por tempo de contribuição nem para a CTC.
Em 2026, a contribuição pelo código 1163 é de R$ 178,31 por mês, que correspondem a 11% do salário mínimo de R$ 1.621,00. No recolhimento trimestral, pelo código 1180, o valor é de R$ 534,93 por trimestre.
Os dois são códigos do contribuinte individual. O 1007 é o plano normal: alíquota de 20%, base de cálculo entre o salário mínimo e o teto (R$ 324,20 a R$ 1.695,11 em 2026) e acesso a todos os benefícios, inclusive a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição e a CTC. O 1163 é o plano simplificado: 11% sobre o salário mínimo (R$ 178,31), com os mesmos benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição e a CTC, e reservado a quem trabalha por conta própria sem relação de trabalho com empresa.
Não. Ambos são códigos do segurado facultativo, mas o 1473 é o plano simplificado (11% sobre o salário mínimo) e o 1406 é o plano normal (20%, base entre o mínimo e o teto). O 1473 não conta para a aposentadoria por tempo de contribuição nem para a CTC. Quem recolheu pelo 1473 e quer usar o período para esses fins pode complementar 9% do salário mínimo pelo código 1686, o que representa R$ 145,89 por mês em 2026, com juros se a competência já estiver vencida.
O código 1929 é do segurado facultativo de baixa renda: pessoa sem renda própria que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico na própria residência e pertence a família inscrita no CadÚnico com renda mensal de até dois salários mínimos. A alíquota é de 5% sobre o salário mínimo, ou R$ 81,05 em 2026. As contribuições só valem depois de validadas pelo INSS; se a validação for negada, é possível complementar para 11% (código 1830) ou para 20% (código 1945).
Não para a contribuição regular, que está incluída no DAS: 5% do salário mínimo, ou R$ 81,05 em 2026, com vencimento no dia 20 do mês seguinte. A GPS só é usada para a complementação de 15% do salário mínimo, pelo código 1910 (R$ 243,15 por mês em 2026), quando o MEI quer que o período conte para a aposentadoria por tempo de contribuição ou para a CTC.
O contribuinte individual usa o código 1295 (mensal) ou 1198 (trimestral); o segurado facultativo, o 1686 (mensal) ou 1694 (trimestral). O complemento é de 9% do salário mínimo da competência, o que dá R$ 145,89 por mês em 2026, acrescido de juros quando a competência já venceu (art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991).
Quem não exerce atividade remunerada contribui como segurado facultativo, pelo código 1406 (20%, base entre o mínimo e o teto), pelo 1473 (11% do salário mínimo) ou, se preencher os requisitos de baixa renda, pelo 1929 (5% do salário mínimo). A filiação vale a partir da inscrição e do primeiro pagamento em dia, sem recolhimento de meses anteriores à inscrição.
O código de contribuição define, competência a competência, o que o período recolhido vale para o segurado. A escolha entre os planos de 20%, 11% e 5% não é definitiva, porque a complementação permite converter o período para um plano superior, mas corrigir depois custa a diferença acrescida de juros e exige conferência do CNIS. Por isso, a decisão deve partir do histórico contributivo completo e do tipo de aposentadoria pretendido, e não apenas do valor da guia.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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