Crimes contra a ordem econômica: Lei 8.137/1990 e jurisprudência

Crimes contra a ordem econômica

10 de maio de 2026

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Os crimes contra a ordem econômica, tipificados primordialmente pela Lei 8.137/1990 e complementados pela Lei 12.529/2011, integram o núcleo do Direito Penal Empresarial brasileiro. Sua disciplina decorre da decisão do constituinte de 1988 de proteger penalmente os bens jurídicos da Ordem Econômica delineada nos arts. 170 a 192 da Constituição Federal, atribuindo ao Direito Penal função de salvaguarda da livre concorrência, das relações de consumo e da integridade do sistema tributário-financeiro nacional. Este artigo examina o fundamento constitucional da matéria, a tipificação dos crimes contra a ordem tributária e econômica, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça — em especial a Súmula Vinculante 24 — e os aspectos práticos relevantes para empresários, administradores e investidores expostos a esse regime sancionatório.

Fundamento constitucional: a Ordem Econômica de 1988

Constituição Federal de 1988 estabelece um arcabouço normativo que transcende a mera organização política, delineando uma Ordem Econômica de natureza compósita: nem puramente liberal, nem estatista. O modelo constitucional brasileiro resulta de intensos debates ideológicos e busca o equilíbrio entre a eficiência do mercado e a imperatividade da justiça social. A constatação não é meramente teórica: ela fornece o fundamento jurídico que justifica a intervenção penal do Estado nas atividades econômicas, na medida em que a Constituição erige determinados valores — livre concorrência, defesa do consumidor, soberania econômica nacional — à condição de bens jurídicos passíveis de proteção pela via repressiva mais severa do ordenamento.

A preocupação com o delineamento de uma Ordem Econômica no Brasil não é recente, remontando à Constituição de 1934, inspirada pelo modelo de Weimar, pioneira ao fixar princípios para a economia e preceitos protetores do trabalhador. As Constituições subsequentes, especialmente as de 1946 e 1967 (com a Emenda de 1969), mantiveram a aceitação do capitalismo, mas com espaço considerável para a intervenção estatal. A Constituição de 1988 surge nesse cenário de tradição intervencionista, e sua elaboração foi palco de embate entre correntes socializantes e liberais. O resultado foi um texto de inspiração compósita, permeado por diferentes visões, que o torna suscetível a múltiplas interpretações — característica que reaparece de modo evidente na disciplina penal subjacente à proteção da Ordem Econômica.

Os pilares da Ordem Econômica e a proteção penal

A Ordem Econômica na Constituição de 1988 é estruturada por um conjunto de princípios e uma finalidade expressa, contida no caput do art. 170: “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. Esse objetivo centraliza a dignidade da pessoa humana como alicerce e meta de toda a atividade econômica. Os fundamentos da Ordem Econômica brasileira incluem a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, esta vista não como expressão individualista desprovida de responsabilidade social, mas como valor que deve servir ao bem comum.

Os princípios que orientam a política econômica e a atuação dos agentes — soberania nacional, propriedade privada e sua função social, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas brasileiras de pequeno porte — coexistem e se conformam mutuamente. Esses princípios revelam a natureza complexa e multifacetada da Ordem Econômica delineada pela Carta de 1988, e fornecem, conjuntamente, o substrato axiológico que justifica a tipificação penal das condutas que os ameaçam ou violam. A criminalização opera, portanto, como ultima ratio destinada à preservação desses bens jurídicos supraindividuais.

A Lei 8.137/1990: estrutura e arquitetura normativa

A norma central da matéria é a Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. A norma divide-se em três blocos sistemáticos. Os arts. 1º e 2º disciplinam os crimes contra a ordem tributária; o art. 4º trata dos crimes contra a ordem econômica em sentido estrito; e os arts. 7º e 8º cuidam dos crimes contra as relações de consumo. A lei estabelece ainda regras de competência, ação penal, dosimetria e causas especiais de aumento de pena, integrando-se ao Código Penal e à legislação penal especial.

A arquitetura da Lei 8.137/1990 reflete a opção do legislador por uma proteção penal ampla, abrangendo todo o ciclo da atividade econômica organizada: da relação fiscal entre contribuinte e Fisco, passando pela concorrência entre agentes do mercado, até o vínculo entre fornecedores e consumidores. Esse tríplice eixo de proteção tornou a lei um dos pilares do Direito Penal Empresarial brasileiro, com aplicação cotidiana nos tribunais. O regime sancionatório nela contido foi posteriormente complementado pela Lei 12.529/2011, que estruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e ampliou os instrumentos de repressão a condutas anticoncorrenciais, com destaque para a regulamentação dos acordos de leniência.

Crimes contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990)

O art. 1º da Lei 8.137/1990 tipifica como crime material a supressão ou redução de tributo, contribuição social ou qualquer acessório, mediante condutas específicas que incluem: a omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias (inciso I); a fraude à fiscalização tributária por inserção de elementos inexatos em documento (inciso II); a falsificação ou alteração de nota fiscal (inciso III); a elaboração de documento falso ou inexato (inciso IV); e a recusa ou omissão de fornecimento de nota fiscal (inciso V). A pena cominada é de reclusão de dois a cinco anos e multa.

O art. 2º traz condutas equiparadas, com pena mais branda (detenção de seis meses a dois anos e multa), entre as quais se destacam a declaração falsa para eximir-se do pagamento de tributo (inciso I) e — disposição de altíssima incidência prática — a omissão de recolhimento, no prazo legal, de tributo ou contribuição social descontado ou cobrado na condição de sujeito passivo de obrigação (inciso II). Esta última figura tornou-se conhecida como apropriação indébita tributária e mereceu, recentemente, intensa discussão jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal, particularmente em relação ao não recolhimento de ICMS próprio declarado.

Sonegação fiscal e Súmula Vinculante 24

A jurisprudência consolidou, no que respeita aos crimes do art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, a sua natureza de crime material — vale dizer, exigem a efetiva supressão ou redução do tributo como elemento de tipo. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula Vinculante 24 do STF, aprovada em 2 de dezembro de 2009, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

A consequência prática é decisiva: a constituição definitiva do crédito tributário — que se aperfeiçoa apenas com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal — é pressuposto inafastável da ação penal. Antes do trânsito administrativo definitivo, falta justa causa para a denúncia. O entendimento foi reafirmado em inúmeros precedentes, entre os quais se destaca o HC 81.611/DF, julgado pelo Plenário do STF sob relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, que firmou a doutrina sobre a natureza material desses delitos. A Súmula Vinculante 24 também tem aplicação retroativa, alcançando fatos anteriores à sua edição, conforme reconhecido pelo próprio STF.

Há, contudo, exceções relevantes ao alcance da Súmula. O crime do art. 1º, inciso V (negar ou deixar de fornecer nota fiscal), tem natureza formal — consuma-se com a mera conduta omissiva, independentemente do resultado fiscal. O entendimento foi expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e exclui esse inciso da exigência de lançamento definitivo. De igual modo, o crime de apropriação indébita tributária do art. 2º, II, por ser formal, dispensa o prévio esgotamento da via administrativa.

O caso do ICMS próprio: RHC 163.334/SC do STF

Tema de grande repercussão recente foi julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso em Habeas Corpus 163.334/SC, relator Min. Roberto Barroso, com julgamento em 11 e 12 de dezembro de 2019. A Corte fixou tese, com efeito vinculante, segundo a qual “o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990”. A decisão equiparou, para fins penais, o não recolhimento reiterado do ICMS próprio declarado à apropriação indébita tributária, exigindo, contudo, a demonstração do dolo de apropriação a partir de circunstâncias objetivas — inadimplência reiterada, criação de obstáculos à fiscalização, encerramento irregular de atividades, entre outras.

A tese, embora controvertida em sua amplitude, encontra-se em vigor e tem produzido efeitos sobre a persecução penal de empresários e administradores em todo o país. A elaboração da defesa em casos dessa espécie exige análise minuciosa do elemento subjetivo (dolo de apropriação) e da efetiva declaração do tributo, sendo central o exame das circunstâncias objetivas que autorizariam, ou não, a inferência do animus apropriativo.

Crimes contra a ordem econômica em sentido estrito (art. 4º da Lei 8.137/1990)

O art. 4º da Lei 8.137/1990 tipifica condutas que atentam diretamente contra a livre concorrência e o livre mercado, configurando crimes contra a ordem econômica em sentido estrito. O dispositivo, com a redação dada pela Lei 12.529/2011, criminaliza, entre outras condutas, o abuso de poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante ajuste com outro agente; a formação de acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes que visem fixar artificialmente preços ou quantidades vendidas ou produzidas, controle regionalizado do mercado, ou divisão de fontes de abastecimento. A pena foi expressivamente agravada pela reforma de 2011: passou para reclusão de dois a cinco anos e multa — patamar mínimo que afasta benefícios processuais como a suspensão condicional do processo, considerados insuficientes em relação à gravidade da conduta.

Formação de cartel

O cartel é a manifestação mais grave dos crimes contra a ordem econômica em sentido estrito. Trata-se de acordo entre concorrentes que deveriam disputar o mercado e que, em vez de competir, ajustam preços, dividem clientes, repartem territórios ou limitam a produção. A consequência é o aumento artificial dos preços ao consumidor e a perpetuação de ineficiências de mercado. A repressão penal ao cartel é complementada pela atuação administrativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia federal que opera com base na Lei 12.529/2011.

A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a competência para processar crimes contra a ordem econômica em sentido estrito é, em regra, da Justiça Estadual, salvo quando comprovada efetiva lesão a bens, interesses ou serviços da União, hipótese em que se desloca à Justiça Federal nos termos do art. 109, IV, da Constituição (STJ, AgRg no HC 269.029/DF, julgado em 26/11/2013). Quando o cartel atinge mercado nacional ou supra-regional — como ocorreu, por exemplo, em casos envolvendo grandes setores como o de gases industriais —, prevalece a competência federal.

O sistema dual de repressão: CADE e Justiça Penal

A repressão à cartelização opera em duplo trilho: administrativo, perante o CADE, e penal, perante a Justiça competente. A Lei 12.529/2011 estabeleceu pesado regime sancionatório administrativo, com multas que podem atingir 20% do faturamento bruto da empresa no ramo de atividade afetado, conforme art. 37 da lei. Há também penas acessórias relevantes, como a proibição de contratar com o poder público e a inelegibilidade para receber financiamentos de instituições públicas (art. 38). O STJ tem reiteradamente afirmado que essas sanções devem observar o princípio da preservação da empresa, evitando que multas desproporcionais inviabilizem as atividades empresariais.

O Programa de Leniência do CADE constitui instrumento central da política de combate aos cartéis. Por meio dele, a primeira empresa ou pessoa física a delatar a existência de cartel obtém imunidade administrativa e, no que respeita aos crimes do art. 4º da Lei 8.137/1990 e dos delitos diretamente relacionados, suspende-se o curso da prescrição da pretensão punitiva e, ao final do cumprimento do acordo, extingue-se a punibilidade dos signatários (art. 87 da Lei 12.529/2011). A interação entre leniência administrativa e efeitos penais demanda análise técnica refinada, sobretudo em virtude da progressiva sofisticação dos acordos celebrados.

Prescrição da pretensão de reparação civil por cartel

O Superior Tribunal de Justiça firmou, em julgamento da Terceira Turma (REsp 2.095.107), entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão reparatória por dano decorrente de cartel é a data da decisão condenatória do CADE, e não a data dos fatos. Aplica-se a teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva, que exige o conhecimento da lesão pelo titular do direito como pressuposto do decurso prescricional. Após a Lei 14.470/2022, que alterou o art. 46-A da Lei 12.529/2011, o prazo prescricional para ações reparatórias passou a ser de cinco anos, contados da publicação da decisão definitiva do CADE.

Crimes contra as relações de consumo (arts. 7º e 8º da Lei 8.137/1990)

Os arts. 7º e 8º da Lei 8.137/1990 tipificam condutas que lesionam a defesa do consumidor — outro pilar constitucional da Ordem Econômica. Entre as figuras previstas no art. 7º estão a comercialização de mercadoria em condições impróprias ao consumo (inciso IX), a sonegação de informações sobre componentes ou natureza do produto (inciso II), o aumento abusivo de preços de bens e serviços (inciso VI), entre outras. O regime é complementado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), embora os tipos penais aqui residam essencialmente na Lei 8.137. As penas variam de detenção de dois a cinco anos a reclusão equivalente, conforme a figura específica.

Essas figuras encontram aplicação significativa em situações de mercado disfuncional — fraude na composição de produtos, manipulação de preços em situações de emergência ou escassez, comercialização de mercadorias com adulteração. A intersecção entre essa proteção penal e a tutela administrativa do consumidor torna recorrente a coexistência de procedimentos paralelos, na esfera administrativa e penal, sobre os mesmos fatos.

Crimes conexos: lavagem de dinheiro e organização criminosa

Os crimes contra a ordem econômica frequentemente comparecem em concurso com outras figuras de Direito Penal Empresarial. A lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) pode constituir crime-fim de operações lastreadas em ganhos provenientes de cartel ou sonegação tributária. A organização criminosa (Lei 12.850/2013), por sua vez, pode incidir quando a prática reiterada e estruturada de crimes contra a ordem econômica envolve quatro ou mais pessoas organizadas para esse fim, com divisão de tarefas. A própria operação de cartel hard core — com longa duração, número significativo de participantes e mecanismos sofisticados de ocultação — pode configurar, ao mesmo tempo, crime do art. 4º da Lei 8.137 e crime do art. 2º da Lei 12.850.

A interação entre essas figuras é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial. O STJ vem firmando entendimento, em relação ao crime de falso conexo à sonegação fiscal, no sentido da aplicação do princípio da consunção: quando o falso é praticado única e exclusivamente como meio para a sonegação tributária, fica absorvido pelo crime-fim (RHC 82.025/SC, julgado em 11/12/2018). A solução, contudo, não se estende automaticamente à lavagem ou à organização criminosa, que protegem bens jurídicos autônomos.

Ação penal, competência e procedimento

Nos crimes contra a ordem tributária, a ação penal é pública incondicionada, dispensando representação do ofendido, nos termos do art. 15 da Lei 8.137/1990 — entendimento já consagrado pela Súmula 609 do STF, que estabeleceu, antes mesmo da edição da lei, que “é pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal”. A competência, como regra, segue o critério do polo passivo: ente federal lesado conduz à Justiça Federal (art. 109, IV, da CF); ente estadual ou municipal, à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 122 do STJ.

Aspecto procedimental relevante diz respeito ao parcelamento do crédito tributário. Sob a redação originária do art. 83 da Lei 9.430/1996, a adesão ao parcelamento — ainda que posterior ao recebimento da denúncia — suspendia a pretensão punitiva e o prazo prescricional. Com a alteração introduzida pela Lei 12.382/2011, o regime tornou-se mais rigoroso: o parcelamento realizado após o recebimento da denúncia já não suspende a ação penal. A distinção tem efeitos práticos relevantes na estratégia de defesa.

Tendências jurisprudenciais e implicações práticas para o empresário

O panorama jurisprudencial dos crimes contra a ordem econômica reflete a maturação progressiva da matéria. A Súmula Vinculante 24 estabilizou a relação entre processo administrativo-fiscal e ação penal nos crimes materiais contra a ordem tributária. A tese fixada no RHC 163.334/SC ampliou o alcance da apropriação indébita tributária ao ICMS próprio declarado, gerando intenso debate. O regime sancionatório do CADE consolidou-se como instrumento central de repressão à cartelização. A Lei 14.470/2022 modernizou as regras de prescrição da pretensão reparatória, e a articulação entre acordos de leniência e efeitos penais segue como campo de evolução constante.

Para o empresário, administrador ou investidor exposto a esse regime, a prevenção é o ponto de partida indispensável. Programas robustos de compliance tributário e concorrencial, treinamentos periódicos de colaboradores em posições sensíveis, mecanismos internos de detecção e remediação de não conformidades, e canais de denúncia estruturados constituem hoje requisitos essenciais — não apenas para evitar o cometimento de infrações, mas também para mitigar consequências em caso de eventual investigação. A defesa criminal especializada deve, idealmente, ser articulada de modo preventivo, em diálogo com o compliance e com a assessoria tributária e concorrencial, de modo a antecipar riscos e estruturar respostas adequadas a cenários de eventual persecução.

Perguntas frequentes sobre crimes contra a ordem econômica

O que são crimes contra a ordem econômica?

São condutas tipificadas em legislação penal especial — primordialmente na Lei 8.137/1990 — que atentam contra os bens jurídicos protegidos pela Ordem Econômica constitucional, como a livre concorrência, o sistema tributário e as relações de consumo. A criminalização decorre da decisão do constituinte de 1988 de proteger penalmente esses bens, atribuindo ao Direito Penal a função de ultima ratio na salvaguarda da estrutura e da finalidade da economia organizada.

Qual a pena para crime contra a ordem econômica?

As penas variam conforme o tipo penal específico. Para a sonegação fiscal do art. 1º da Lei 8.137/1990, a pena é de reclusão de dois a cinco anos e multa. Para a apropriação indébita tributária do art. 2º, a pena é de detenção de seis meses a dois anos e multa. Para a formação de cartel e demais crimes contra a ordem econômica em sentido estrito (art. 4º), com a redação dada pela Lei 12.529/2011, a pena é de reclusão de dois a cinco anos e multa. Há ainda penas administrativas autônomas previstas na Lei 12.529/2011, com multas que podem atingir 20% do faturamento bruto da empresa.

Qual a diferença entre crimes contra a ordem tributária e contra a ordem econômica?

Os crimes contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990) protegem o sistema fiscal e a arrecadação tributária, tendo como bem jurídico o erário público. Os crimes contra a ordem econômica em sentido estrito (art. 4º) protegem a livre concorrência e a estrutura do mercado, tendo como bem jurídico a economia como um todo e os interesses difusos da coletividade. A Lei 8.137/1990 disciplina conjuntamente as duas modalidades, mas elas operam em planos distintos e podem coexistir em concurso.

O que estabelece a Súmula Vinculante 24?

A Súmula Vinculante 24 do STF, aprovada em 2 de dezembro de 2009, estabelece que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Sua aplicação significa que a constituição definitiva do crédito tributário — alcançada com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal — é pressuposto inafastável da ação penal nesses crimes materiais. A Súmula tem aplicação retroativa, alcançando fatos anteriores à sua edição.

O que é o Programa de Leniência do CADE?

É instrumento previsto na Lei 12.529/2011 (art. 86 e seguintes) pelo qual a primeira empresa ou pessoa física a delatar a existência de cartel pode obter imunidade administrativa total ou redução substancial das sanções aplicáveis. No plano penal, o art. 87 da lei estabelece que a celebração do acordo de leniência suspende o curso da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes diretamente relacionados à prática de cartel, e o efetivo cumprimento extingue a punibilidade dos signatários. O programa é considerado uma das principais ferramentas de combate à cartelização no Brasil.

A absolvição administrativa pelo CADE impede a condenação penal?

Não automaticamente. Vigora o princípio da independência das instâncias administrativa, civil e penal, de modo que cada esfera opera com critérios próprios e standards probatórios distintos. A decisão do CADE pode, contudo, ter peso significativo na esfera penal — sobretudo quando o fundamento da absolvição administrativa é a inexistência do fato ou a negativa de autoria, hipótese em que a jurisprudência tende a reconhecer vinculação à esfera criminal. A análise da repercussão depende sempre das circunstâncias do caso concreto.

Empresários podem ser pessoalmente responsabilizados por crimes contra a ordem econômica praticados pela empresa?

Sim. Os crimes contra a ordem econômica são, em regra, crimes próprios cuja autoria recai sobre as pessoas físicas que praticaram ou autorizaram a conduta, ainda que em nome da pessoa jurídica. A jurisprudência exige a demonstração do vínculo concreto entre o agente individual e a conduta delituosa — não basta a mera condição formal de administrador ou sócio. Cabe à acusação descrever, e à defesa contestar, os atos individualmente atribuíveis a cada acusado. Programas robustos de compliance e governança contribuem decisivamente para a separação adequada de responsabilidades em casos dessa natureza.

Compliance tributário e concorrencial podem reduzir o risco penal?

Sim. Programas de compliance estruturados — com mapeamento de riscos, treinamentos periódicos, canais de denúncia, controles internos e auditorias regulares — constituem hoje fator central na prevenção de crimes contra a ordem econômica e na mitigação de consequências em caso de eventual investigação. A existência de programa de compliance efetivo pode, ainda, ser considerada na dosimetria da pena e no exame da culpabilidade, especialmente quando contribui para a apuração tempestiva e a remediação de não conformidades. O Direito Penal Empresarial moderno opera, cada vez mais, no eixo prevenção-investigação-resposta, com programas de compliance ocupando o primeiro vértice.

Considerações finais

Os crimes contra a ordem econômica configuram um dos campos mais dinâmicos do Direito Penal Empresarial brasileiro. A combinação entre a estabilidade da Súmula Vinculante 24 e a contínua evolução jurisprudencial — exemplificada pelo RHC 163.334/SC, pela Lei 14.470/2022 e pela maturação do Programa de Leniência do CADE — exige do operador do direito atenção permanente. Para o empresário, administrador ou investidor, o regime atual demanda postura simultaneamente preventiva e responsiva, com integração entre compliance, assessoria tributária, advocacia concorrencial e defesa criminal especializada. A Ordem Econômica de 1988, em sua dimensão penal, segue como projeto em construção: ao mesmo tempo instrumento de proteção da livre concorrência e do erário, e campo onde a observância das garantias do devido processo legal precisa ser permanentemente reafirmada.

Caio Cesar da Silva Oliveira é advogado da Barbieri Advogados, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n.º 132.362. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada em Direito Penal Empresarial, entre em contato com a Barbieri Advogados.