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Tema 1.291 do STJ: aposentadoria especial do autônomo

13.05.2026
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O Tema 1.291 do STJ assegurou ao trabalhador autônomo — o contribuinte individual não cooperado — o direito de ter reconhecido como especial o tempo de trabalho exposto a agentes nocivos à saúde, o que abre caminho para a aposentadoria especial e para a conversão de tempo especial em comum. Até o julgamento, o INSS indeferia esses pedidos com base no art. 64 do Decreto n. 3.048/1999, que só admite o benefício para o contribuinte individual cooperado. Este artigo explica a tese, a posição do STF, quem pode invocá-la, a prova sem empregador, o argumento do custeio e os requisitos e o cálculo do benefício em 2026.

Em resumo: no Tema 1.291, julgado em 10/09/2025, a 1.ª Seção do STJ decidiu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo especial exercido após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, e que dele não se exige formulário emitido por empresa. Em março de 2026, o STF negou repercussão geral à controvérsia (Tema 1.447), por considerá-la infraconstitucional. A prova reúne laudo técnico, PPP baseado nele e documentos da atividade. Na maioria das atividades, exigem-se 25 anos de exposição e 180 contribuições e, na regra de transição, 86 pontos; a idade mínima da regra permanente foi declarada inconstitucional na ADI 6.309.

O que decidiu o Tema 1.291 do STJ?

Em 10/09/2025, a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, por unanimidade e sob o rito dos recursos repetitivos, os REsp 2.163.429/RS e 2.163.998/RS, relatados pelo Ministro Gurgel de Faria. Discutia-se se o contribuinte individual que não integra cooperativa pode ter reconhecida como especial a atividade exercida depois da Lei n. 9.032/1995, que, a partir de 29/04/1995, substituiu o enquadramento por categoria profissional pela exigência de prova da efetiva exposição a agentes nocivos. A tese fixada tem duas partes:

a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.

A primeira parte reconhece o direito; a segunda resolve o problema da prova, porque o art. 58, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991 exige formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico, e o autônomo, por definição, não tem quem o emita. A dispensa do formulário não afasta a prova técnica da exposição: muda apenas quem a produz.

Os fundamentos da decisão

O art. 57 da Lei n. 8.213/1991 assegura a aposentadoria especial ao segurado sujeito a condições especiais, sem distinguir categorias, enquanto o art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 a limita, entre os contribuintes individuais, ao cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Para o STJ, o regulamento excedeu o poder regulamentar ao restringir direito que a lei não restringiu. A orientação já era adotada pela 2.ª Turma do tribunal (REsp 1.436.794/SC, de 2015) e pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), cuja Súmula 62 admite o tempo especial do contribuinte individual que comprove a exposição a agentes nocivos.

O que muda na prática

A tese vincula juízes e tribunais (art. 927, III, do Código de Processo Civil). O art. 64 do regulamento, porém, mantém a redação restritiva, e o INSS ainda pode indeferir o pedido administrativo, o que pode exigir recurso ou ação judicial. Os demais requisitos continuam valendo: carência, tempo mínimo de exposição e contribuições efetivamente recolhidas.

O Tema 1.291 do STJ ainda pode ser revisto pelo STF?

A via do recurso extraordinário foi praticamente fechada. Em março de 2026, no RE 1.588.024 (Tema 1.447 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal, em julgamento relatado pelo Ministro Edson Fachin, concluiu que é infraconstitucional a controvérsia sobre o direito do contribuinte individual não cooperado à aposentadoria especial e sobre os meios de prova da especialidade de sua atividade, e negou repercussão geral à matéria.

Com isso, os recursos extraordinários sobrestados que tratem da mesma questão têm seguimento negado no tribunal de origem (art. 1.035, § 8.º, do CPC), e a tese do Tema 1.291 passa a ser o parâmetro para os processos em todo o país.

Quem é o autônomo alcançado pela tese?

Contribuinte individual é, entre outras hipóteses, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (art. 11, V, h, da Lei n. 8.213/1991). A categoria abrange profissionais liberais com consultório ou escritório próprio, prestadores de serviço sem vínculo de emprego, o microempreendedor individual (MEI) e o sócio que recebe pró-labore. A tese alcança todos eles, desde que não sejam cooperados, pois o cooperado já tinha o direito reconhecido pela Lei n. 10.666/2003.

Períodos como empregado, comprovados pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do empregador, somam-se aos períodos como autônomo. Estes só contam se as contribuições tiverem sido recolhidas, e a alíquota escolhida repercute nos benefícios, como explica o artigo sobre a contribuição do autônomo ao INSS.

Períodos anteriores a 29/04/1995

O Tema 1.291 trata dos períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995. Até 28/04/1995, a atividade especial podia ser reconhecida por categoria profissional, com base nos quadros dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, e esse enquadramento também alcança o autônomo que comprove o exercício da profissão, por registros profissionais, inscrição municipal, carnês de contribuição e documentos da época.

Quais autônomos podem ter tempo especial reconhecido?

Não há lista de profissões beneficiadas: o reconhecimento depende do agente nocivo e da prova da exposição habitual e permanente. Pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, o tempo exigido é de 25 anos na maior parte dos casos; de 20 anos nas atividades com asbestos e na mineração subterrânea afastada das frentes de produção; e de 15 anos no trabalho permanente no subsolo, em frente de produção. A tabela resume as situações mais frequentes entre autônomos:

Atividade Agentes nocivos usuais Observações
Dentista, médico e outros profissionais de saúde Agentes biológicos (código 3.0.1 do Anexo IV) e, em alguns casos, radiação ionizante Exposição inerente ao atendimento clínico
Mecânico Óleos minerais, graxas, solventes e ruído Ruído acima de 85 dB(A) desde 19/11/2003; o laudo deve identificar as substâncias
Eletricista Eletricidade acima de 250 volts Admitida pelo STJ no Tema 534; períodos posteriores à Reforma controvertidos
Soldador Fumos metálicos, como manganês e cromo, e ruído Exige a descrição das substâncias e da frequência da soldagem
Pedreiro Ruído de equipamentos e poeira com sílica livre (código 1.0.18) A construção, por si só, não basta; o corte a seco de materiais com sílica é hipótese prevista
Caminhoneiro Ruído e vibração de corpo inteiro Exige medição técnica; até 28/04/1995, havia enquadramento por categoria

Nas atividades de saúde, a exposição acompanha o próprio atendimento, como mostra o artigo sobre a aposentadoria especial do dentista. No caso do eletricista, cujo enquadramento acima de 250 volts foi admitido pelo STJ no Tema 534, os períodos posteriores à Reforma são controvertidos, como detalha o artigo sobre a aposentadoria especial do eletricista. Nas atividades ligadas à periculosidade, o STF afastou o caráter especial da atividade de vigilante, tema do artigo sobre a aposentadoria especial do vigilante.

Como o autônomo comprova a atividade especial?

A prova é feita período a período, segundo a legislação da época. Sem empregador para emitir o PPP, o autônomo precisa reunir prova técnica da exposição e prova de que efetivamente exerceu a atividade descrita.

Laudo técnico e PPP do próprio segurado

O documento central é o laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho contratado pelo segurado, com a descrição do local, das tarefas, dos agentes presentes, da intensidade dos agentes medidos, da habitualidade da exposição e da eficácia dos equipamentos de proteção. Com base nele, pode ser preenchido um PPP em nome do próprio segurado, com a indicação do responsável técnico; os requisitos de cada campo estão no guia sobre PPP e LTCAT. Laudos elaborados depois do período trabalhado são admitidos (Súmula 68 da TNU), mas convém providenciá-los antes do requerimento, e não depois do indeferimento.

Prova do exercício da atividade

Como o laudo e o PPP são produzidos a pedido do interessado, a Justiça costuma exigir que venham acompanhados de outros elementos:

  • registro no conselho profissional, inscrição municipal, alvarás e licenças sanitárias;
  • notas fiscais, recibos, contratos e ordens de serviço, que mostram a rotina de trabalho;
  • recolhimentos como contribuinte individual, refletidos no CNIS;
  • declarações de clientes habituais, fotografias datadas e testemunhas, que reforçam, mas não substituem, a prova técnica;
  • em juízo, perícia técnica, inclusive por similaridade, quando o local de trabalho já não existe.

Para os períodos como empregado em que a empresa não forneceu o PPP, as alternativas estão no artigo sobre o PPP negado.

Equipamentos de proteção individual

No Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335), o STF decidiu que o equipamento de proteção individual (EPI) realmente capaz de neutralizar a nocividade afasta o tempo especial, salvo no ruído acima dos limites de tolerância. No Tema 1.090 dos recursos repetitivos, o STJ definiu que a informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia, e que a dúvida sobre a real eficácia o favorece. O laudo deve, por isso, dizer se o EPI eliminava ou apenas atenuava o risco, como detalha o artigo sobre a aposentadoria especial por insalubridade.

O argumento do custeio e o art. 57, § 6.º, da Lei n. 8.213/1991

O principal argumento do INSS contra o autônomo é financeiro. Pelo art. 57, § 6.º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, a aposentadoria especial é financiada pela contribuição das empresas prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991, acrescida de 12, 9 ou 6 pontos percentuais conforme a atividade do segurado a serviço da empresa permita a aposentadoria após 15, 20 ou 25 anos. Para o cooperado, a Lei n. 10.666/2003 criou adicional próprio, a cargo da cooperativa ou da tomadora de serviços. O autônomo recolhe, em regra, 20% sobre o salário de contribuição (art. 21 da Lei n. 8.212/1991), sem adicional, e o INSS sustenta que estender-lhe o benefício violaria a exigência de fonte de custeio total (art. 195, § 5.º, da Constituição).

O STJ rejeitou o argumento: a seguridade social é financiada por toda a sociedade e se apoia na solidariedade (art. 195 da Constituição), e o acréscimo criado em 1998 é fonte suplementar de um benefício que a lei já assegurava a todo segurado exposto. A falta de adicional específico não autoriza o regulamento a excluir quem a lei não excluiu.

Requisitos da aposentadoria especial do autônomo em 2026

Reconhecido o tempo especial, o autônomo segue as regras dos demais segurados, com carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991). Os demais requisitos dependem de quando o tempo de exposição foi completado e da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS):

Situação Requisitos Cálculo
Direito adquirido: tempo especial completo até 13/11/2019 15, 20 ou 25 anos de exposição, sem idade mínima nem pontuação 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994
Regra de transição (art. 21 da EC n. 103/2019): filiados até 13/11/2019 25 anos de exposição e 86 pontos (idade mais tempo de contribuição); 76 pontos com 20 anos e 66 pontos com 15 anos 60% da média de todos os salários, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher)
Regra permanente (art. 19, § 1.º, I, da EC n. 103/2019): filiados após 13/11/2019 15, 20 ou 25 anos de exposição; a idade mínima de 55, 58 ou 60 anos foi declarada inconstitucional na ADI 6.309 Mesmo cálculo da regra de transição

Na transição, a pontuação é fixa e igual para homens e mulheres, e o tempo de contribuição inclui os períodos comuns; só o tempo de exposição precisa ser especial. Os detalhes estão no artigo sobre a aposentadoria especial de 25 anos e no guia sobre a aposentadoria especial.

A idade mínima e a ADI 6.309

A EC n. 103/2019 exigia dos novos filiados idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, conforme o tempo de exposição exigido. Em 3/6/2026, na ADI 6.309, o Plenário do STF declarou essa exigência inconstitucional, por seis votos a cinco, por entender que ela obriga quem já cumpriu o tempo de exposição a permanecer em contato com o agente nocivo, segundo o comunicado oficial do STF. Foram mantidos o cálculo instituído pela Reforma e a proibição de converter em comum o tempo especial posterior à Emenda.

O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 2/10/2026; segundo as primeiras análises do texto, não houve modulação de efeitos, ponto que ainda pode ser suscitado em embargos de declaração, e, até a data desta atualização, não foram localizados embargos opostos. A declaração de inconstitucionalidade atingiu a regra do art. 19, § 1.º, I, da EC n. 103/2019, e não, textualmente, a regra de transição por pontos do art. 21. Discute-se se quem já era filiado em 13/11/2019 pode invocar a regra permanente, agora sem idade mínima, quando ela for mais favorável; o acórdão não resolveu expressamente esse ponto, e a resposta dependerá da posição do INSS e dos tribunais, como explica o artigo sobre a idade mínima da aposentadoria especial.

Como é calculado o valor da aposentadoria especial do autônomo?

Com direito adquirido, o benefício corresponde a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, sem fator previdenciário (arts. 29, II, e 57, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991). Nas regras posteriores à Reforma, o art. 26 da EC n. 103/2019 fixa 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos, para o homem, ou 15 anos, para a mulher; nas atividades de 15 anos, o acréscimo começa após 15 anos também para o homem (art. 26, § 5.º). Em 2026, o benefício não pode ser inferior ao salário mínimo de R$ 1.621,00 nem superior ao teto do INSS, de R$ 8.475,55.

Tempo total de contribuição Homem Mulher
25 anos 70% da média 80% da média
30 anos 80% da média 90% da média
35 anos 90% da média 100% da média

Exemplos práticos

Regra de transição. Rogério, mecânico autônomo desde 1997, tem 56 anos de idade e 30 anos de contribuição, 25 deles em oficina própria, com exposição comprovada por laudo técnico. Soma 86 pontos e cumpre a regra de transição. O coeficiente é de 80% (60% mais 2% por ano em 10 anos acima de 20); com média de R$ 4.500,00, o benefício é de R$ 3.600,00.

Efeito da ADI 6.309. Carlos, dentista autônomo de 58 anos, tem 27 anos de contribuição, todos em atendimento clínico, e já contribuía antes da Reforma. Pela regra de transição, soma 85 pontos e só alcança os 86 em cerca de seis meses; se prevalecer o entendimento de que pode invocar a regra permanente sem idade mínima, aposenta-se desde logo. Em ambos os casos, o coeficiente é de 74% (60% mais 2% por ano em 7 anos acima de 20); com média de R$ 5.800,00, o benefício é de R$ 4.292,00.

Conversão do tempo especial do autônomo em tempo comum

Quem não completou o tempo exigido para a aposentadoria especial pode converter em comum os períodos especiais trabalhados até 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC n. 103/2019; o tempo posterior não é convertido (art. 25, § 2.º, da Emenda), vedação mantida pelo STF na ADI 6.309. Os fatores do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999 são estes:

Atividade especial de Homem Mulher
25 anos 1,40 1,20
20 anos 1,75 1,50
15 anos 2,33 2,00

Roberto somava, em 13/11/2019, 29 anos de contribuição, 15 deles como mecânico autônomo, de 1996 a 2010, com exposição comprovada por laudo técnico. Convertidos pelo fator 1,4, esses 15 anos passam a valer 21, e ele alcança 35 anos de contribuição antes da Reforma, com direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores, sem idade mínima. Sem a conversão, dependeria das regras de transição, que em 2026 exigem do homem, por exemplo, 103 pontos e 35 anos de contribuição, como mostra o artigo sobre a aposentadoria por tempo de contribuição. Quem já se aposentou sem o cômputo do tempo especial pode avaliar a revisão da aposentadoria, observado o prazo decadencial de dez anos (art. 103 da Lei n. 8.213/1991).

Como pedir o reconhecimento do tempo especial do autônomo?

  1. Reúna o laudo técnico, o PPP baseado nele e os documentos da atividade em cada período;
  2. Confira o CNIS e regularize contribuições ausentes ou recolhidas com alíquota insuficiente;
  3. Compare o direito adquirido, a transição, a regra permanente e a conversão;
  4. Faça o requerimento pelo Meu INSS ou pela Central 135, anexando toda a documentação;
  5. Se o pedido for negado, apresente recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias, ou ajuíze ação, com pedido de perícia técnica.

A documentação deve acompanhar o requerimento, porque a data de entrada do pedido é, em regra, o marco inicial do pagamento. Os Juizados Especiais Federais julgam causas de até 60 salários mínimos, o equivalente a R$ 97.260,00 em 2026. Concedida a aposentadoria especial, o segurado não pode continuar nem voltar a trabalhar exposto a agentes nocivos, sob pena de cessação do pagamento, regra do art. 57, § 8.º, da Lei n. 8.213/1991 validada pelo STF no Tema 709 da repercussão geral; quem pretende manter o consultório ou a oficina pode preferir converter o tempo anterior à Reforma em outra modalidade de aposentadoria.

Perguntas frequentes sobre o Tema 1.291 do STJ

O que decidiu o Tema 1.291 do STJ?

Em 10/09/2025, a 1.ª Seção do STJ fixou que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. A tese também afastou, para o contribuinte individual, a exigência de formulário emitido por empresa.

Autônomo tem direito a aposentadoria especial?

Sim, se comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente, e cumprir a carência de 180 contribuições. Como o art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 não foi alterado, o INSS ainda pode negar o pedido, e o reconhecimento pode depender de recurso ou de ação judicial.

O STF pode mudar o Tema 1.291 do STJ?

Em março de 2026, no Tema 1.447 (RE 1.588.024), o STF concluiu que a controvérsia é infraconstitucional e negou repercussão geral. Com isso, os recursos extraordinários sobre a mesma questão têm seguimento negado, e a tese do STJ passa a ser o parâmetro para os processos em todo o país.

O autônomo precisa ter idade mínima para a aposentadoria especial?

Não pela regra permanente: em 3/6/2026, na ADI 6.309, o STF declarou inconstitucional a idade mínima de 55, 58 ou 60 anos criada pela EC n. 103/2019. Para quem já era filiado em 13/11/2019, a regra de transição exige 86 pontos com 25 anos de exposição, e discute-se se esses segurados podem optar pela regra permanente.

O tempo especial do autônomo pode ser convertido em tempo comum?

Sim, mas apenas quanto aos períodos trabalhados até 13/11/2019. Nas atividades de 25 anos, os fatores são 1,4 para o homem e 1,2 para a mulher, de modo que 15 anos especiais valem 21 e 18 anos de tempo comum, respectivamente.

O Tema 1.291 vale para períodos anteriores a 1995?

A tese trata dos períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995. Até 28/04/1995, a atividade especial podia ser reconhecida por categoria profissional, bastando ao autônomo comprovar o exercício de profissão prevista nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.

Conclusão

O Tema 1.291 do STJ encerrou a principal controvérsia sobre a aposentadoria especial do autônomo: o contribuinte individual não cooperado tem direito ao tempo especial, desde que comprove a exposição, sem depender de formulário de empresa. A negativa de repercussão geral no Tema 1.447 tornou a tese o parâmetro para os processos, e a ADI 6.309 afastou a idade mínima da regra permanente. O resultado depende da qualidade da prova técnica e da comparação entre as regras, feita antes do requerimento.

Principais pontos deste artigo:

  • O autônomo não cooperado tem direito ao tempo especial posterior a 28/04/1995 se comprovar a exposição (Tema 1.291 do STJ).
  • Dispensa-se o formulário de empresa, mas não a prova técnica da exposição.
  • O STF negou repercussão geral à matéria em março de 2026 (Tema 1.447).
  • Exigem-se 180 contribuições e, na transição, 86 pontos com 25 anos de exposição; a idade mínima da regra permanente caiu na ADI 6.309.
  • Valor: 100% da média com direito adquirido; nas demais regras, 60% mais 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 anos (mulher).
  • A conversão em tempo comum só alcança os períodos trabalhados até 13/11/2019.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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