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CAT: comunicação de acidente de trabalho, prazo e como emitir

23.10.2025
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17 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

A CAT (comunicação de acidente de trabalho) é o documento pelo qual o acidente do trabalho, o acidente de trajeto e a doença ocupacional são informados à Previdência Social. A empresa deve emiti-la até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato; se não o fizer, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico ou qualquer autoridade pública podem registrá-la. Este artigo explica quando a CAT é obrigatória, como emiti-la, o que fazer quando a empresa se omite e quais são os seus efeitos sobre o benefício do INSS, a estabilidade, o FGTS e o FAP.

Em resumo: a CAT deve ser emitida em todo acidente típico, de trajeto ou doença relacionada ao trabalho, ainda que não haja afastamento. O prazo é o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, a comunicação é imediata (art. 22 da Lei n. 8.213/1991). A empresa a transmite pelo evento S-2210 do eSocial, sob pena de multa de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 em 2026. Se a empresa se omitir, o acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico ou qualquer autoridade pública podem registrá-la pelo Meu INSS. A CAT não é condição para o auxílio-doença acidentário (B91) nem para a estabilidade de 12 meses, que dependem do nexo com o trabalho.

O que é a CAT (comunicação de acidente de trabalho)?

A comunicação de acidente de trabalho é a notificação, à Previdência Social, de todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, prevista no art. 22 da Lei n. 8.213/1991. Ela subsidia a concessão do benefício na espécie acidentária pelo INSS, alimenta as estatísticas oficiais que orientam a fiscalização e a prevenção e documenta a ocorrência. A proteção acidentária alcança o empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 19); o contribuinte individual, como o autônomo e o MEI, não é coberto pela espécie acidentária.

A emissão da CAT não equivale a confissão de culpa: o documento descreve o ocorrido e a lesão, o nexo previdenciário é definido pela perícia do INSS e a responsabilidade civil do empregador depende de prova própria. Deixar de emiti-la por receio de produzir prova contra a empresa apenas a expõe à multa do art. 22.

Quando a CAT deve ser emitida?

A CAT é devida sempre que ocorre acidente do trabalho em sentido amplo, conceito que a Lei n. 8.213/1991 estende às doenças ocupacionais e a situações equiparadas. A comunicação é obrigatória ainda que o acidente não gere afastamento, como reconhecem as orientações do eSocial para o evento S-2210: o afastamento repercute nos efeitos do acidente, e não no dever de comunicá-lo.

Situação Exemplos Fundamento
Acidente típico Queda de altura, corte em máquina, queimadura durante o serviço Art. 19 da Lei n. 8.213/1991
Doença profissional ou do trabalho LER/DORT, perda auditiva induzida por ruído, transtornos mentais relacionados ao trabalho Art. 20
Acidente de trajeto Colisão no percurso entre a residência e o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção Art. 21, IV, “d”
Acidente a serviço fora da empresa Acidente em viagem a serviço ou na execução de ordem do empregador Art. 21, IV, “a” e “c”
Agressão ou caso fortuito no local e horário de trabalho Agressão por terceiro ou colega, incêndio, desabamento Art. 21, II
Concausa Lesão ou doença preexistente agravada pelo trabalho Art. 21, I

O acidente de trajeto continua equiparado ao acidente do trabalho: a revogação da alínea “d” do inciso IV do art. 21 pela Medida Provisória n. 905/2019 perdeu efeito com a revogação dessa medida pela Medida Provisória n. 955/2020.

A CAT na doença ocupacional

Na doença ocupacional, considera-se dia do acidente a data do início da incapacidade para a atividade habitual, a da segregação compulsória ou a do diagnóstico, o que ocorrer primeiro (art. 23 da Lei n. 8.213/1991). A NR-7, que disciplina o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), atribui à organização o dever de emitir a CAT quando o médico constata doença relacionada ao trabalho ou o seu agravamento. A doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não produz incapacidade não são consideradas doenças do trabalho (art. 20, § 1.º); os critérios de caracterização estão no artigo sobre doença ocupacional.

O mesmo vale para os transtornos mentais relacionados ao trabalho, como a síndrome de burnout e os quadros associados ao assédio moral, que podem ser reconhecidos como acidentários inclusive pelo nexo técnico epidemiológico.

Qual o prazo da comunicação de acidente de trabalho e a multa pelo atraso?

O art. 22 da Lei n. 8.213/1991 determina que a empresa ou o empregador doméstico comunique o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente. A comunicação feita após esse prazo continua válida, mas não afasta a multa.

Ilustração sobre a obrigatoriedade e os prazos da comunicação de acidente de trabalho (CAT)

Situação Prazo
Acidente típico ou de trajeto Até o 1.º dia útil seguinte ao da ocorrência
Acidente com morte De imediato, com comunicação também à autoridade competente
Doença ocupacional Até o 1.º dia útil seguinte ao início da incapacidade, à segregação compulsória ou ao diagnóstico, o que ocorrer primeiro
Comunicação pelo acidentado, dependentes, sindicato, médico ou autoridade pública Sem prazo legal (art. 22, § 2.º)

O descumprimento sujeita a empresa a multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências. Em 2026, esses limites correspondem ao salário mínimo, de R$ 1.621,00, e ao teto do INSS, de R$ 8.475,55. A comunicação feita por terceiros não exime a empresa dessa responsabilidade (art. 22, § 3.º), e a multa não se aplica quando a natureza acidentária é reconhecida pelo nexo técnico epidemiológico do art. 21-A (art. 22, § 5.º).

Quem pode emitir a CAT?

A obrigação de emitir a CAT é da empresa ou do empregador doméstico. No trabalho avulso, a comunicação cabe ao órgão gestor de mão de obra (OGMO) ou ao sindicato que intermedeia o trabalho, e os órgãos públicos a emitem em relação aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Na falta de comunicação pela empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, e nesses casos não prevalece o prazo do art. 22 (art. 22, § 2.º). O acidentado ou seus dependentes e o sindicato da categoria têm direito a receber cópia fiel da comunicação (art. 22, § 1.º).

Como emitir a CAT: eSocial S-2210, Meu INSS e CAT Web

Pela empresa: o evento S-2210 do eSocial

A empresa obrigada ao envio dos eventos de saúde e segurança do trabalho ao eSocial comunica o acidente pelo evento S-2210, no mesmo prazo do art. 22. O evento reúne os dados do acidentado, a data, a hora e o local do acidente, a descrição da ocorrência, a parte do corpo atingida, o agente causador e as informações do atestado médico, como o diagnóstico (CID) e a indicação de afastamento. O recibo gerado pelo eSocial comprova o cumprimento da obrigação.

A CAT pode ser de três tipos: inicial, que é a primeira comunicação do acidente ou da doença; de reabertura, emitida quando há reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão; e de comunicação de óbito, quando a morte decorrente do acidente ocorre depois da emissão da CAT inicial.

Pelo trabalhador e pelos demais legitimados: Meu INSS e CAT Web

O acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico e as autoridades públicas registram a CAT pelo serviço “Cadastrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)”, disponível no Meu INSS, no site de cadastro de CAT do INSS (CAT Web) e pela Central 135, conforme a página oficial do serviço no gov.br. São necessárias as seguintes informações:

  • dados do empregador e do acidentado, inclusive a função exercida;
  • data, hora e local do acidente e descrição de como ocorreu;
  • dados do atendimento médico, com diagnóstico (CID), data do atendimento e indicação de afastamento;
  • boletim de ocorrência e testemunhas, quando houver.

Empresa não emitiu a CAT: o que fazer?

A recusa ou a demora da empresa não impede o exercício de nenhum direito. O trabalhador pode registrar a CAT pelo Meu INSS ou pedir que o sindicato ou o médico a emitam e, se o afastamento superar 15 dias, requerer o benefício por incapacidade, cuja natureza acidentária é avaliada na perícia médica do INSS.

A CAT não é condição para o benefício acidentário. A perícia reconhece a natureza acidentária quando constata nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a atividade da empresa e a doença classificada na CID (art. 21-A da Lei n. 8.213/1991), presunção que a empresa pode contestar, com recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 21-A, § 2.º); o nexo também pode ser estabelecido por outros elementos, como a descrição da atividade e a documentação médica. As diferenças entre as espécies estão no artigo sobre auxílio-doença e auxílio-acidente (B31, B91 e B94).

Se o INSS conceder o benefício como previdenciário (B31), embora a incapacidade tenha origem no trabalho, o segurado pode pedir a conversão para a espécie acidentária por recurso administrativo ou em ação judicial, que tramita na Justiça Estadual (art. 109, I, da Constituição; Súmula 15 do STJ). Perante o empregador, a estabilidade e a indenização também não dependem da CAT: na Justiça do Trabalho, o nexo é demonstrado por perícia judicial, documentos e testemunhas, observadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Quais são os efeitos da CAT para o trabalhador?

A CAT documenta o acidente; os direitos decorrem do seu reconhecimento como acidente do trabalho, que produz consequências distintas das de uma incapacidade sem relação com o trabalho.

Aspecto Acidente do trabalho (B91) Sem relação com o trabalho (B31)
Carência Dispensada (art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991) 12 contribuições, salvo acidente de qualquer natureza e doenças da lista oficial
Primeiros 15 dias de afastamento Salário pago pela empresa Salário pago pela empresa
FGTS durante o afastamento Depósito obrigatório Sem depósito após os 15 primeiros dias
Garantia de emprego após a alta 12 meses (art. 118 da Lei n. 8.213/1991) Não há garantia legal
Ação contra o INSS Justiça Estadual Justiça Federal
Reflexo no FAP da empresa Computado Não computado

Auxílio-doença acidentário (B91) e demais benefícios

Se o afastamento superar 15 dias, o INSS paga, a partir do 16.º dia, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) na espécie acidentária, código B91, correspondente a 91% do salário de benefício. Se restar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, o segurado pode ter direito ao auxílio-acidente (B94), de 50% do salário de benefício, acumulável com o salário. Nos casos mais graves, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) acidentária corresponde a 100% da média dos salários de contribuição (art. 26, § 3.º, II, da EC n. 103/2019), e a morte decorrente do acidente gera pensão por morte acidentária.

Estabilidade de 12 meses

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, a manutenção do contrato de trabalho, independentemente de receber auxílio-acidente (art. 118 da Lei n. 8.213/1991). Segundo a Súmula 378 do TST, a garantia pressupõe afastamento superior a 15 dias e recebimento do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional relacionada com a execução do contrato, e alcança também o contrato por prazo determinado. Dispensado sem justa causa nesse período, o empregado pode pedir a reintegração ou, se a garantia já tiver terminado, os salários do período entre a despedida e o fim da garantia (Súmula 396 do TST).

FGTS durante o afastamento

Durante o afastamento por acidente do trabalho, a empresa continua obrigada a depositar o FGTS (art. 15, § 5.º, da Lei n. 8.036/1990), o que não ocorre no afastamento por doença comum após os 15 primeiros dias. O período também é computado como tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade (art. 4.º, § 1.º, da CLT).

Tema 125 do TST: estabilidade sem afastamento

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 125, RR-0020465-17.2022.5.04.0521), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”.

A tese, de observância obrigatória pela Justiça do Trabalho, consolida a ressalva da parte final do item II da Súmula 378: quando a doença ocupacional é reconhecida depois da dispensa, normalmente em perícia judicial, o empregado tem direito à garantia de emprego ainda que não tenha sido afastado por mais de 15 dias nem recebido o B91. A tese não menciona a CAT, que nunca foi requisito da estabilidade, e não estende a garantia a todo acidente: fora dessa hipótese, continuam a valer os pressupostos do art. 118 e da Súmula 378.

Na prática, a dispensa de empregado com queixas de saúde relacionadas ao trabalho pode ser revertida em juízo se a perícia concluir pelo nexo, o que reforça a importância de registrar os acidentes e emitir a CAT quando constatada a doença.

CAT, FAP e responsabilidade da empresa

Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

As empresas recolhem a contribuição destinada aos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e à aposentadoria especial (RAT) com alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre a folha, conforme o grau de risco da atividade (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991). O FAP é um multiplicador, entre 0,5 e 2,0, aplicado sobre essa alíquota conforme o desempenho acidentário da empresa em relação à sua atividade econômica (art. 10 da Lei n. 10.666/2003 e art. 202-A do Decreto n. 3.048/1999). Uma empresa com RAT de 3% e FAP de 2,0 recolhe, na prática, 6% sobre a folha; com FAP de 0,5, recolhe 1,5%.

Desde a metodologia aprovada pela Resolução CNPS n. 1.329/2017, o cálculo considera essencialmente os benefícios de natureza acidentária, inclusive os concedidos sem CAT vinculada, e exclui os acidentes de trajeto identificados como tais na CAT. Deixar de emitir a CAT, portanto, não impede que o afastamento acidentário pese no FAP, e a CAT de trajeto corretamente preenchida é o que permite retirar esse evento do cálculo. O FAP atribuído a cada ano pode ser contestado administrativamente quando houver benefícios indevidamente computados.

Responsabilidade civil, ação regressiva e esfera penal

A Constituição assegura ao trabalhador o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7.º, XXVIII, da Constituição). O STF admite a responsabilidade objetiva do empregador nas atividades que, por sua natureza, exponham o trabalhador a risco especial (Tema 932 da repercussão geral). A indenização pode abranger danos morais, danos materiais e pensão mensal, e é discutida na Justiça do Trabalho, cujas fases estão descritas no artigo sobre quanto tempo demora um processo trabalhista.

O INSS ajuíza ação regressiva contra os responsáveis para reaver o que pagou em benefícios quando o acidente decorre de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n. 8.213/1991). Na esfera penal, deixar de cumprir essas normas constitui contravenção punível com multa (art. 19, § 2.º), e o acidente causado por culpa pode configurar lesão corporal ou homicídio culposos (arts. 129, § 6.º, e 121, § 3.º, do Código Penal). A omissão da CAT, isoladamente, sujeita a empresa à multa do art. 22; a responsabilidade civil ou penal decorre das condições em que o acidente ocorreu, e não da comunicação.

Rotina recomendada para a empresa

  • definir quem transmite o S-2210 no prazo, inclusive em fins de semana e feriados;
  • reunir no mesmo dia o atestado com CID, os relatos e as testemunhas;
  • classificar o evento como típico, de trajeto ou doença, pois a classificação repercute no FAP;
  • emitir a CAT quando o médico do PCMSO constatar doença relacionada ao trabalho;
  • investigar as causas e revisar a prevenção, principal prova de diligência em ações indenizatórias e regressivas.

Perguntas frequentes sobre a CAT

Qual é o prazo para emitir a CAT?

A empresa deve comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. Na doença ocupacional, o prazo conta do início da incapacidade, da segregação compulsória ou do diagnóstico, o que ocorrer primeiro.

Quem pode emitir a CAT se a empresa não emitir?

Podem emiti-la o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, sem sujeição ao prazo legal (art. 22, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991). O registro é feito pelo Meu INSS, pelo site de cadastro de CAT do INSS ou pela Central 135 e não exime a empresa da multa.

A CAT deve ser emitida quando não há afastamento?

Sim. A comunicação é devida em todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento. O afastamento interfere apenas nos efeitos: os primeiros 15 dias são pagos pela empresa, e a partir do 16.º dia o INSS avalia o benefício.

Qual é a multa por não emitir a CAT?

A multa varia entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55 em 2026, e aumenta nas reincidências (art. 22 da Lei n. 8.213/1991). Ela não se aplica quando a natureza acidentária é reconhecida pelo nexo técnico epidemiológico do art. 21-A.

Sem CAT, o trabalhador perde o auxílio-doença acidentário ou a estabilidade?

Não. A perícia do INSS pode reconhecer a natureza acidentária pelo nexo técnico epidemiológico ou por outros elementos, e a Justiça do Trabalho reconhece a estabilidade quando provado o nexo com o trabalho. A CAT facilita a prova, mas não é condição para esses direitos.

O que o TST decidiu no Tema 125?

O TST fixou que a garantia de emprego do art. 118 da Lei n. 8.213/1991 não exige afastamento superior a 15 dias nem auxílio-doença acidentário quando o nexo entre a doença ocupacional e o trabalho é reconhecido após a extinção do contrato. A tese não trata da CAT e não estende a estabilidade automaticamente a qualquer acidente.

Conclusão

A CAT é uma obrigação simples, de prazo curto, cujas consequências são amplas. Para o trabalhador, facilita o reconhecimento do benefício acidentário, da garantia de emprego e dos depósitos de FGTS, embora nenhum desses direitos dependa dela. Para a empresa, a emissão tempestiva evita a multa, permite classificar corretamente os eventos no FAP e documenta a ocorrência; a omissão não afasta nenhuma das consequências do acidente e fragiliza a posição da empresa em eventual litígio.

Principais pontos deste artigo:

  • A CAT é devida em todo acidente típico, de trajeto ou doença relacionada ao trabalho, mesmo sem afastamento.
  • Prazo: até o 1.º dia útil seguinte ao da ocorrência; em caso de morte, de imediato (art. 22 da Lei n. 8.213/1991).
  • A empresa transmite a CAT pelo S-2210 do eSocial; o trabalhador e os demais legitimados, pelo Meu INSS ou pelo CAT Web, sem prazo.
  • A multa varia de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 em 2026 e não é afastada pela emissão por terceiros.
  • O benefício acidentário e a estabilidade não dependem da CAT; o Tema 125 do TST dispensa afastamento e B91 quando a doença ocupacional é reconhecida após a dispensa.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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