Estabilidade por acidente de trabalho: regras, prazo e Tema 125
Atualizado em outubro de 2026. A estabilidade por acidente de trabalho é a garantia de emprego de, […]
Atualizado em outubro de 2026.
Acidente de trabalho é o evento decorrente do exercício da atividade profissional que provoca lesão corporal ou perturbação funcional e resulta em morte ou na perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade laboral. Embora o conceito tenha sede na legislação previdenciária, seus efeitos não se limitam ao INSS, porque repercutem sobre o contrato de trabalho, a responsabilidade civil do empregador, o custo tributário da empresa e, em determinadas hipóteses, a esfera penal. Este artigo examina cada uma dessas repercussões, com a fundamentação legal e a jurisprudência vigentes.
Em resumo. O acidente de trabalho abrange o acidente típico, as doenças profissionais e do trabalho e os acidentes equiparados por lei, inclusive o acidente de trajeto. O trabalhador acidentado tem direito, conforme o caso, ao auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), ao depósito do FGTS durante o afastamento, à estabilidade de 12 meses após a alta, ao auxílio-acidente e à indenização civil quando houver culpa do empregador ou risco especial da atividade. Em 2025, o Brasil registrou 806.011 acidentes de trabalho e 3.644 mortes, segundo estudo do Ministério do Trabalho e Emprego.
Acidente de trabalho é, segundo o artigo 19 da Lei n.º 8.213/1991, o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico e provoca lesão corporal ou perturbação funcional causadora de morte ou de incapacidade para o trabalho.
A definição legal reúne três elementos, que devem concorrer simultaneamente. O primeiro é um evento relacionado ao trabalho, que pode ser súbito, como uma queda, ou progressivo, como a exposição contínua a um agente nocivo. O segundo é um dano à saúde, de natureza física ou psíquica. O terceiro é a repercussão desse dano sobre a capacidade laboral, uma vez que o evento que não afasta o trabalhador nem reduz sua aptidão não produz, por si só, os efeitos previdenciários próprios do acidente. O liame entre o evento e o trabalho constitui o nexo causal, elemento em torno do qual se concentra a maior parte das controvérsias judiciais.
A proteção acidentária do Regime Geral de Previdência Social alcança o empregado urbano e rural, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. O contribuinte individual, categoria que abrange o autônomo e o microempreendedor individual, mantém a qualidade de segurado e pode receber benefício por incapacidade, mas não se beneficia do regime acidentário em toda a sua extensão, conforme se examina adiante.
A lei reconhece três espécies de acidente de trabalho: o acidente típico, as doenças ocupacionais e os acidentes equiparados. A distinção tem relevância prática, porque cada espécie exige um modo próprio de demonstração do nexo com o trabalho.
O acidente típico é o evento súbito, de causa externa e efeito imediato, ocorrido durante a prestação de serviços. A queda de um andaime, o corte provocado por uma máquina e a queimadura causada por produto químico ilustram a hipótese. Nesses casos, o nexo com o trabalho costuma ser incontroverso, e o debate tende a se concentrar na culpa do empregador e na extensão do dano.
O artigo 20 da Lei n.º 8.213/1991 equipara ao acidente duas categorias de enfermidade. A doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, como a silicose que acomete o trabalhador exposto à sílica. A doença do trabalho é a adquirida em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado, como a lesão por esforço repetitivo desenvolvida por quem executa movimentos contínuos sem as pausas adequadas. A prova do nexo, a concausa e o nexo técnico epidemiológico são examinados em detalhe no artigo sobre doença ocupacional, e o adoecimento psíquico relacionado ao trabalho, que segue a mesma disciplina, é tratado no artigo sobre burnout no trabalho.
O artigo 21 da mesma lei estende o conceito a situações em que o trabalho não é a causa exclusiva do dano ou em que o evento ocorre fora do posto habitual. Equipara-se ao acidente de trabalho, em primeiro lugar, o evento que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte, para a lesão ou para a redução da capacidade, hipótese conhecida como concausa. Equiparam-se também os eventos sofridos no local e no horário de trabalho em consequência de agressão, sabotagem, ofensa física intencional motivada por disputa relacionada ao trabalho, ato de imprudência, negligência ou imperícia de colega ou de terceiro e casos fortuitos ou de força maior, como incêndio ou desabamento.
Fora do local e do horário de trabalho, a lei considera acidente o evento sofrido na execução de ordem ou de serviço sob a autoridade da empresa, na prestação espontânea de serviço destinada a evitar prejuízo ou a proporcionar proveito ao empregador, em viagem a serviço e no percurso entre a residência e o trabalho. O § 1.º do artigo 21 acrescenta que o empregado se considera no exercício do trabalho durante os intervalos destinados a refeição ou descanso e enquanto satisfaz necessidades fisiológicas no local de trabalho.
O § 1.º do artigo 20 exclui do conceito de doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produz incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por quem habita a região em que ela se desenvolve, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. A exclusão da doença degenerativa não é, contudo, absoluta, já que, quando o trabalho agrava uma condição preexistente, a concausa prevista no artigo 21 pode restabelecer o enquadramento acidentário.
Sim. O acidente sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção, continua equiparado ao acidente de trabalho pelo artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n.º 8.213/1991.
A dúvida que ainda cerca o tema decorre da Medida Provisória n.º 905/2019, que revogou a alínea “d” a partir de 12 de novembro de 2019. Essa medida provisória foi integralmente revogada pela Medida Provisória n.º 955, de 20 de abril de 2020, data a partir da qual o acidente de trajeto voltou a receber o tratamento de acidente de trabalho. Os acidentes ocorridos entre essas duas datas podem suscitar discussão específica sobre a norma aplicável e, por isso, merecem análise individualizada.
Convém distinguir, ademais, os planos em que o acidente de trajeto produz efeitos. Perante a Previdência Social, ele gera as mesmas consequências do acidente típico, inclusive a concessão de benefício acidentário e a estabilidade de 12 meses. Para fins de indenização civil a cargo do empregador, entretanto, o acidente de percurso raramente acarreta responsabilidade, uma vez que o empregador, em regra, não exerce controle sobre o trajeto. A conclusão se altera quando a empresa fornece o transporte ou quando o deslocamento integra a própria atividade, como ocorre com motoristas e entregadores.
O trabalhador acidentado deve buscar atendimento médico, comunicar o fato ao empregador, exigir a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e conservar todos os documentos médicos e funcionais relacionados ao evento.
O atendimento médico tem prioridade por razões de saúde e também porque o prontuário e o atestado registram a data, a natureza da lesão e, muitas vezes, a descrição do ocorrido, o que os torna as primeiras provas do acidente. Cabe ao empregador emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao evento e, em caso de morte, imediatamente. Se a empresa se omitir, a lei autoriza o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública a emitir a comunicação, sem sujeição a prazo. O procedimento, os canais de emissão pelo eSocial e pelo Meu INSS e as consequências da omissão estão descritos no guia sobre como emitir a CAT.
Recomenda-se, ainda, reunir desde o início cópias de exames e receitas, registros de ponto, mensagens que tratem do acidente e a identificação de testemunhas. Essa documentação será decisiva na perícia do INSS e em eventual ação judicial, sobretudo quando o empregador contestar a ocorrência do acidente ou sua relação com o trabalho.
A CAT é a comunicação previdenciária do acidente, dirigida ao INSS e de responsabilidade do empregador, ao passo que a notificação no SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação) é a comunicação sanitária, feita pelo serviço de saúde que atende o trabalhador e destinada ao Sistema Único de Saúde para fins de vigilância epidemiológica.
Desde a edição da Portaria GM/MS n.º 217/2023, todo acidente de trabalho integra a lista nacional de notificação compulsória, e não apenas os casos graves, fatais ou que envolvam crianças e adolescentes, como previa a redação anterior. A lista vigente foi republicada pela Portaria GM/MS n.º 11.211/2026. Por se tratarem de comunicações autônomas, a notificação sanitária não dispensa a empresa do dever de emitir a CAT.
Não existe código único da Classificação Internacional de Doenças que identifique o acidente de trabalho, pois o CID informado no atestado descreve a lesão ou a doença, e não a sua causa. O caráter acidentário é definido pela perícia médica do INSS, que pode reconhecê-lo pelo nexo individual, demonstrado no caso concreto, ou pelo nexo técnico epidemiológico previsto no artigo 21-A da Lei n.º 8.213/1991, que presume a natureza acidentária quando há correlação estatística entre o CID da enfermidade e a atividade econômica da empresa (CNAE).
O trabalhador acidentado tem direito a benefícios previdenciários sem exigência de carência, à manutenção dos depósitos do FGTS durante o afastamento, à estabilidade provisória no emprego e, presentes os requisitos legais, à indenização civil a cargo do empregador. O quadro a seguir consolida esses direitos e seus fundamentos.
| Direito | Fundamento | Quando é devido | Valor ou efeito |
|---|---|---|---|
| Auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) | Lei n.º 8.213/1991, art. 61 | Afastamento superior a 15 dias | 91% do salário de benefício, sem carência |
| Depósito do FGTS no afastamento | Lei n.º 8.036/1990, art. 15, § 5.º | Durante a licença por acidente de trabalho | Manutenção dos depósitos mensais pelo empregador |
| Estabilidade provisória | Lei n.º 8.213/1991, art. 118; Súmula 378 do TST | Após a cessação do benefício acidentário | 12 meses de garantia de emprego |
| Auxílio-acidente (B94) | Lei n.º 8.213/1991, art. 86 | Sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual | 50% do salário de benefício, cumulável com o salário |
| Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária | EC n.º 103/2019, art. 26, § 3.º, II | Incapacidade total e definitiva | 100% da média dos salários de contribuição |
| Pensão por morte | EC n.º 103/2019, art. 23 | Óbito decorrente do acidente | Cotas calculadas sobre a aposentadoria acidentária a que o segurado teria direito |
| Reabilitação profissional | Lei n.º 8.213/1991, art. 89 | Incapacidade para a função de origem | Readaptação custeada pelo INSS |
| Indenização civil | CF, art. 7.º, XXVIII; Código Civil, arts. 927, 949 e 950 | Culpa do empregador ou atividade de risco especial | Danos materiais, morais e estéticos |
A dispensa de carência decorre do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, razão pela qual o segurado acidentado faz jus ao benefício ainda que conte com poucos dias de contribuição. Na hipótese de incapacidade total e permanente, o regime acidentário assegura cálculo mais favorável que o da aposentadoria por incapacidade de origem comum, tema desenvolvido no guia sobre aposentadoria por invalidez. Os requisitos gerais do benefício temporário, antigo auxílio-doença, estão no artigo sobre o auxílio-doença do INSS.
O empregado que sofre acidente de trabalho tem assegurada a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, independentemente de receber auxílio-acidente, nos termos do artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991. As regras, os prazos e as exceções dessa garantia estão detalhados no artigo sobre a estabilidade por acidente de trabalho.
A Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho declarou a constitucionalidade do dispositivo e fixou como pressupostos da garantia o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, ressalvada a hipótese de doença profissional constatada após a despedida. O item III da súmula estendeu a garantia ao empregado contratado por prazo determinado, o que alcança o contrato de experiência.
Em 28 de abril de 2025, o Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 125 de recursos repetitivos (IRR 0020465-17.2022.5.04.0521, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) e fixou tese vinculante segundo a qual a garantia de emprego dispensa o afastamento superior a 15 dias e a percepção do benefício acidentário, desde que o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e o trabalho seja reconhecido após a extinção do contrato. A íntegra do acórdão está disponível no portal do TRT da 3.ª Região. Em consequência, o trabalhador dispensado que comprove em juízo a origem ocupacional da doença pode obter a reintegração ou a indenização do período estabilitário, ainda que nunca tenha sido afastado pelo INSS.
A estabilidade veda a dispensa sem justa causa, mas não impede a dispensa motivada nem o pedido de demissão. Se o período de garantia já tiver se esgotado quando do julgamento, a Súmula 396 do TST limita a condenação aos salários do período compreendido entre a dispensa e o termo final da estabilidade, sem direito à reintegração.
O auxílio-doença acidentário (B91), hoje denominado auxílio por incapacidade temporária acidentário, substitui o salário enquanto o trabalhador permanece temporariamente incapaz, ao passo que o auxílio-acidente (B94) indeniza a sequela permanente que, após a consolidação das lesões, reduz sua capacidade de trabalho.
Os dois benefícios frequentemente se sucedem, porque o trabalhador recebe o B91 durante a recuperação e, ao obter alta com sequela definitiva, passa a receber o B94, que corresponde a 50% do salário de benefício, pode ser percebido juntamente com o salário e é devido até a véspera de qualquer aposentadoria. O auxílio-acidente é concedido apenas ao empregado, ao doméstico, ao avulso e ao segurado especial, por força do artigo 18, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991. As demais diferenças, inclusive em relação ao auxílio-doença previdenciário (B31), estão expostas no artigo sobre as diferenças entre B91 e B94.
A espécie do benefício produz efeitos que ultrapassam o seu valor, porque somente a espécie acidentária gera estabilidade e depósito de FGTS durante o afastamento, além de repercutir no Fator Acidentário de Prevenção da empresa. Por essa razão, quando o INSS concede o B31 a trabalhador cuja incapacidade tem origem ocupacional, é possível requerer a conversão para a espécie acidentária, na via administrativa ou na judicial. Situação diversa, mas igualmente frequente, é a do trabalhador que recebe alta do INSS e é considerado inapto pelo médico da empresa, permanecendo sem salário e sem benefício, hipótese tratada no artigo sobre o limbo previdenciário.
A empresa deve indenizar o acidente de trabalho quando agir com dolo ou culpa ou quando a atividade desenvolvida expuser o trabalhador a risco especial, hipótese em que a responsabilidade independe de culpa.
O artigo 7.º, inciso XXVIII, da Constituição Federal assegura ao trabalhador o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização devida quando este incorrer em dolo ou culpa. Como os benefícios previdenciários e a indenização civil têm naturezas e fontes distintas, ambos podem ser recebidos cumulativamente. A culpa do empregador costuma se configurar pelo descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde, pela falta de treinamento, pela ausência ou inadequação dos equipamentos de proteção ou pela imposição de ritmo de trabalho incompatível com a preservação da saúde.
Ao lado da responsabilidade subjetiva, o Supremo Tribunal Federal admitiu a responsabilidade objetiva do empregador. No julgamento do RE 828.040 (Tema 932 da repercussão geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5 de setembro de 2019), o Plenário declarou o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil compatível com a Constituição e reconheceu a responsabilização objetiva nos casos previstos em lei ou quando a atividade, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Como a tese não enumera as atividades de risco, o enquadramento é feito caso a caso, à luz da natureza da atividade e da exposição habitual do trabalhador, conforme se extrai do acórdão.
Mesmo nas atividades de risco, a responsabilidade pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, o fato exclusivo de terceiro ou o caso fortuito estranho à atividade. A culpa concorrente do trabalhador, por sua vez, não exclui o dever de indenizar, embora possa reduzir o valor da condenação.
O acidente de trabalho pode gerar indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumuláveis entre si. Os danos materiais compreendem as despesas de tratamento, os lucros cessantes até o fim da convalescença e, havendo perda ou redução permanente da capacidade, a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil, proporcional à depreciação sofrida, cujo pagamento em parcela única pode ser requerido pelo lesado. O dano moral decorre da dor, do sofrimento e da alteração do projeto de vida, enquanto o dano estético, associado a cicatrizes, amputações e deformidades, pode ser cumulado com o dano moral, conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.
Em caso de morte, a indenização é devida aos familiares, que podem pleitear pensão e reparação pelo dano moral próprio. Em relação aos parentes próximos, o sofrimento costuma ser presumido, como se expõe no artigo sobre dano moral em ricochete.
A prova do nexo se faz, em regra, por perícia médica judicial, complementada por documentos e testemunhas. O perito examina o trabalhador, seu histórico clínico e as condições do posto de trabalho para responder se a lesão decorre do trabalho, se o trabalho contribuiu para ela e qual o grau de incapacidade dela resultante. O juiz não está adstrito ao laudo, mas, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, deve indicar na sentença os motivos que o levaram a acolher ou a afastar as conclusões do perito. Os aspectos processuais dessa prova são examinados no artigo sobre a perícia no processo do trabalho.
As ações decorrentes de acidente de trabalho seguem caminhos distintos conforme o réu: a ação contra o INSS tramita na Justiça Estadual, e a ação de indenização contra o empregador tramita na Justiça do Trabalho.
| Ação | Contra quem | Justiça competente | Prazo |
|---|---|---|---|
| Concessão ou revisão de benefício acidentário | INSS | Justiça Estadual (CF, art. 109, I; Súmula 15 do STJ) | O direito ao benefício não prescreve; as parcelas prescrevem em 5 anos (Lei n.º 8.213/1991, art. 103, parágrafo único) |
| Indenização por danos materiais, morais e estéticos | Empregador | Justiça do Trabalho (Súmula Vinculante 22 do STF) | 5 anos, limitado a 2 anos após o fim do contrato (CF, art. 7.º, XXIX) |
| Reintegração ou indenização da estabilidade | Empregador | Justiça do Trabalho | 2 anos após o fim do contrato |
| Ação regressiva previdenciária | Empresa negligente | Justiça Federal | Ação ajuizada pelo INSS, não pelo trabalhador |
A competência da Justiça do Trabalho para as ações indenizatórias foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no Conflito de Competência 7.204 (Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 29 de junho de 2005), após a Emenda Constitucional n.º 45/2004, e posteriormente consolidada na Súmula Vinculante 22. Quanto ao termo inicial da prescrição nas ações indenizatórias, adota-se o critério da ciência inequívoca da incapacidade, enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 278. Como, nas doenças ocupacionais de evolução lenta, essa data costuma ser posterior à extinção do contrato, a conclusão de que o direito prescreveu exige exame cuidadoso do momento em que a incapacidade se tornou conhecida.
O acidente de trabalho gera para a empresa consequências trabalhistas, previdenciárias, tributárias e penais, que se somam à eventual indenização devida ao trabalhador.
No plano tributário, os acidentes influenciam a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios por incapacidade, conhecida como RAT ou GILRAT, cuja alíquota básica de 1%, 2% ou 3% é multiplicada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), índice que varia de 0,5 a 2,0 conforme a frequência, a gravidade e o custo dos acidentes registrados na empresa em comparação com os demais estabelecimentos de seu setor econômico. Uma sinistralidade elevada pode, assim, dobrar o custo da contribuição. A eficácia dos equipamentos de proteção, que repercute tanto na aposentadoria especial quanto nessa contribuição, é analisada no artigo sobre a contribuição ao RAT.
A omissão na emissão da CAT sujeita a empresa a multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, conforme o artigo 22 da Lei n.º 8.213/1991. Em 2026, esses limites correspondem a R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n.º 13/2026. A multa não se aplica quando a natureza acidentária for reconhecida exclusivamente pelo nexo técnico epidemiológico.
O artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, determina que a Previdência Social ajuíze ação regressiva contra os responsáveis em caso de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho. Por meio dessa ação, o INSS busca reaver da empresa os valores despendidos com benefícios pagos ao acidentado ou a seus dependentes, o que pode resultar em condenação de longa duração nos casos de aposentadoria ou de pensão.
No plano penal, o descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho constitui contravenção, nos termos do artigo 19, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991. Quando o acidente resulta em lesão ou morte, gestores e prepostos podem responder por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, com aumento de pena se o resultado decorrer da inobservância de regra técnica de profissão. O cumprimento das normas regulamentadoras, a atuação efetiva da CIPA, o gerenciamento de riscos ocupacionais e a fiscalização do uso dos equipamentos de proteção constituem, por isso, os principais instrumentos de redução dessas exposições. O dever de fiscalizar o uso de EPI e as consequências da recusa do empregado em utilizá-lo são examinados no artigo sobre a recusa do empregado em usar EPI.
O servidor público estatutário não se submete às regras acidentárias do INSS, mas ao regime próprio de previdência e ao estatuto do ente a que está vinculado. No âmbito federal, a Lei n.º 8.112/1990 assegura licença com remuneração integral ao servidor acidentado em serviço (artigo 211) e define como acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo, a ele equiparando a agressão sofrida no exercício do cargo e o dano ocorrido no trajeto (artigo 212). O artigo 214 exige que a prova do acidente seja produzida no prazo de 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Estados e municípios dispõem de estatutos próprios, cujas regras podem divergir das federais, o que torna indispensável a consulta à legislação local.
O Brasil registrou 806.011 acidentes de trabalho e 3.644 mortes em 2025, o maior número da série iniciada em 2016, segundo estudo dos Auditores-Fiscais do Trabalho divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em abril de 2026.
Os dados, baseados nas CATs registradas no INSS e no eSocial, indicam incidência de 17,94 acidentes por 100 mil trabalhadores. Em relação a 2020, quando foram registrados 486.303 acidentes, o crescimento foi de 65,8%. Como a estatística oficial depende da emissão da CAT, os números tendem a subestimar a realidade, sobretudo nas doenças ocupacionais e no trabalho informal, em que a subnotificação é mais acentuada.
O trabalhador que sofre acidente de trabalho tem direito ao auxílio por incapacidade temporária acidentário a partir do 16.º dia de afastamento, sem carência, ao depósito do FGTS durante o afastamento e à estabilidade de 12 meses após a alta. Se ficar com sequela, pode receber auxílio-acidente. Havendo culpa do empregador ou risco especial da atividade, cabe ainda indenização por danos materiais, morais e estéticos na Justiça do Trabalho.
Sim. A emissão da CAT não é condição para a estabilidade. O que importa é o reconhecimento da natureza acidentária, seja pela concessão do benefício B91, seja pela comprovação judicial do nexo entre a doença e o trabalho, conforme a tese fixada pelo TST no Tema 125 de recursos repetitivos, em abril de 2025.
Durante os 12 meses de estabilidade, a empresa não pode dispensar o empregado sem justa causa. A dispensa nesse período é nula e dá direito à reintegração ou, se esta não for possível ou recomendável, à indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período. A dispensa por justa causa e o pedido de demissão continuam possíveis.
Sim. O vínculo de emprego decorre da realidade da prestação de serviços, e não da anotação na carteira. O trabalhador informal pode emitir a CAT por conta própria ou por meio do sindicato e pleitear na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo, a estabilidade e a indenização, além de requerer os benefícios acidentários ao INSS. A ausência de registro sujeita o empregador, ademais, às sanções administrativas previstas na CLT.
O microempreendedor individual e o autônomo, na condição de contribuintes individuais, têm direito ao auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente, se cumprirem os requisitos, mas não ao auxílio-acidente, que a lei reserva ao empregado, ao doméstico, ao avulso e ao segurado especial. Também não têm direito à estabilidade, que pressupõe relação de emprego.
Sim, desde que o evento guarde relação com o trabalho. O teletrabalhador está protegido pelas mesmas regras, e o artigo 75-E da CLT obriga o empregador a instruí-lo quanto às precauções para evitar doenças e acidentes. A dificuldade nesses casos é probatória, porque o acidente ocorre fora do controle direto da empresa, o que confere especial importância aos registros de jornada e às comunicações feitas no momento do evento.
O acidente de trabalho situa-se na interseção do direito previdenciário, do direito do trabalho, da responsabilidade civil, do direito tributário e do direito penal, o que exige análise integrada de cada caso. Para o trabalhador, as principais cautelas são documentar o evento desde o início e observar os prazos prescricionais, cuja contagem pode começar apenas quando a incapacidade se torna conhecida. Para a empresa, a gestão adequada da CAT, do FAP e das normas de segurança reduz o risco de que um único acidente se converta em passivo trabalhista, previdenciário e penal de longa duração. A Barbieri Advogados atua nessas frentes por meio de suas áreas de Direito Trabalhista e de Direito Previdenciário.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.
Falar com um especialistaDeixe seus dados e a conversa segue no WhatsApp.