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Burnout no trabalho: CID, afastamento, estabilidade e indenização

23.10.2025
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14 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O burnout no trabalho é a síndrome resultante do estresse crônico no ambiente profissional que não foi adequadamente gerenciado. Quando relacionado às condições de trabalho e acompanhado de incapacidade, o esgotamento profissional pode ser enquadrado como doença do trabalho e gerar os mesmos direitos de um acidente de trabalho, inclusive benefício acidentário, estabilidade no emprego e indenização a cargo do empregador. Este artigo examina esses direitos sob a ótica do trabalhador e as obrigações que a legislação impõe às empresas, que foram ampliadas pela nova redação da Norma Regulamentadora n.º 1.

Em resumo. O burnout é registrado no Brasil pelo CID-10 Z73.0 e consta da lista de transtornos mentais relacionados ao trabalho do Decreto n.º 3.048/1999, mas o nexo com o trabalho não é presumido e precisa ser demonstrado. Reconhecida a origem ocupacional, o trabalhador tem direito ao auxílio-doença acidentário (B91), à estabilidade de 12 meses após a alta e, havendo culpa do empregador, a indenização por danos morais e materiais. Desde 26 de maio de 2026, as empresas devem incluir os fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais previsto na NR-1.

O que é burnout?

Burnout, ou síndrome do esgotamento profissional, é definido pela Organização Mundial da Saúde como uma síndrome decorrente do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso.

Segundo a OMS, a síndrome se caracteriza por três dimensões: a sensação de esgotamento de energia ou exaustão, o aumento da distância mental em relação ao trabalho, acompanhado de negativismo ou cinismo, e a redução da eficácia profissional. A própria organização ressalva que o conceito se refere especificamente a fenômenos do contexto ocupacional e não deve ser aplicado a experiências de outras esferas da vida. Diferentemente do estresse pontual, que é uma resposta a demandas momentâneas, o burnout resulta da exposição prolongada a condições de trabalho desgastantes.

A dimensão do problema no Brasil é expressiva. Segundo dados do Ministério da Previdência Social divulgados em janeiro de 2026, foram concedidos 546.254 benefícios por incapacidade temporária motivados por transtornos mentais e comportamentais em 2025, crescimento de 15,66% em relação aos 472.328 registrados em 2024. Esses números abrangem diversos diagnósticos, como ansiedade e depressão, nos quais o esgotamento profissional frequentemente se insere.

Qual é o CID do burnout?

No Brasil, o burnout é registrado pelo código Z73.0 da CID-10, descrito como sensação de estar acabado, e na CID-11 corresponde ao código QD85.

A CID-11 está em vigor desde 1.º de janeiro de 2022 e classifica o burnout no capítulo dos fatores que influenciam o estado de saúde, como fenômeno ocupacional. A OMS esclarece expressamente que o burnout não é classificado como condição médica, de modo que é incorreta a afirmação, frequente em textos sobre o tema, de que a organização o teria reconhecido como doença ocupacional. O reconhecimento jurídico do burnout como doença relacionada ao trabalho decorre da legislação brasileira, examinada a seguir, e não da classificação internacional.

Na prática previdenciária, os atestados e os sistemas do INSS ainda utilizam a CID-10. Além do Z73.0, o quadro de esgotamento muitas vezes é diagnosticado ou acompanhado por códigos do grupo F, como os transtornos de ansiedade e as reações ao estresse, tratados nos artigos sobre o CID F41, o CID F32 e o CID F43. O código informado tem consequência jurídica, como se verá no tópico sobre o nexo técnico epidemiológico.

Burnout é acidente de trabalho?

O burnout é equiparado a acidente de trabalho quando caracteriza doença do trabalho, isto é, quando é desencadeado pelas condições em que o trabalho é realizado e produz incapacidade, nos termos do artigo 20, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.

O Anexo II do Decreto n.º 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, inclui na lista de transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho a síndrome de burn-out, ou síndrome do esgotamento profissional (Z73.0), associando-a ao ritmo de trabalho penoso e a outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho. A Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério da Saúde, atualizada pela Portaria GM/MS n.º 1.999/2023, também orienta o reconhecimento dessas enfermidades no Sistema Único de Saúde.

A inclusão na lista, contudo, não dispensa a prova do nexo no caso concreto. O nexo técnico epidemiológico do artigo 21-A da Lei n.º 8.213/1991, que permite ao INSS presumir a natureza acidentária com base na relação entre a doença e a atividade econômica da empresa, aplica-se apenas aos intervalos de CID previstos na Lista C do Anexo II do Decreto n.º 3.048/1999, que não contempla o código Z73.0. Em consequência, quando o diagnóstico é registrado como Z73.0, o nexo depende de demonstração individual, ao passo que alguns códigos do grupo F, como os do intervalo F40 a F48, podem atrair a presunção conforme a atividade da empresa. As regras gerais sobre o reconhecimento das doenças ocupacionais estão no artigo sobre doença ocupacional, e o panorama dos efeitos do acidente, no guia sobre acidente de trabalho.

Quais são os direitos previdenciários de quem tem burnout?

O trabalhador com burnout que fica incapacitado por mais de 15 dias tem direito a benefício por incapacidade do INSS, que será acidentário (B91) se reconhecido o nexo com o trabalho ou comum (B31) se a origem ocupacional não for demonstrada.

A distinção é relevante porque somente o B91 dispensa carência, garante a estabilidade de 12 meses após a alta e obriga o empregador a manter os depósitos do FGTS durante o afastamento. Quando o INSS concede o B31 a trabalhador cujo esgotamento decorre do trabalho, é possível pedir a conversão para a espécie acidentária, por recurso administrativo no prazo de 30 dias ou por ação judicial, que, por ter natureza acidentária, deve ser proposta na Justiça Estadual. As diferenças entre as espécies e o procedimento de conversão estão detalhados no artigo sobre o auxílio-doença acidentário.

Nos casos em que o quadro se torna permanente e impede o exercício de qualquer atividade, cabe a aposentadoria por incapacidade permanente. Quando de origem acidentária, ela corresponde a 100% da média dos salários de contribuição, por força do artigo 26, § 3.º, inciso II, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, enquanto a aposentadoria por incapacidade de origem comum parte de 60% da média, acrescidos de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos, para homens, ou 15 anos, para mulheres. A concessão exige demonstração pericial de que o quadro é irreversível e incompatível com a reabilitação profissional, como se explica no artigo sobre doenças que aposentam pelo INSS.

O auxílio-acidente também é juridicamente possível, desde que, após a consolidação do quadro, restem sequelas que reduzam de forma permanente a capacidade para o trabalho habitual. Nos transtornos mentais, a demonstração de sequela permanente é tecnicamente mais difícil do que nas lesões físicas e depende de avaliação pericial criteriosa. Os requisitos estão no artigo sobre o auxílio-acidente.

Quem tem burnout tem estabilidade no emprego?

O trabalhador cujo burnout seja reconhecido como doença do trabalho tem estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991, cujas regras gerais estão no artigo sobre a estabilidade por acidente de trabalho.

A Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho fixou como pressupostos da garantia o afastamento superior a 15 dias e a percepção do benefício acidentário, ressalvando a doença profissional constatada após a despedida. Em 28 de abril de 2025, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 125 de recursos repetitivos (IRR 0020465-17.2022.5.04.0521), dispensou esses requisitos quando o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e o trabalho for reconhecido após a extinção do contrato. A tese tem especial relevância no burnout, em que o trabalhador frequentemente é dispensado antes de buscar afastamento pelo INSS.

Durante o afastamento pelo INSS, o contrato de trabalho fica suspenso e a dispensa sem justa causa não produz efeitos. Após a alta, a dispensa sem justa causa no período de estabilidade é nula e dá direito à reintegração ou à indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período. Se o período estabilitário já tiver se esgotado quando do julgamento, a Súmula 396 do TST limita a condenação aos salários do período, sem reintegração.

Quando o empregador deve indenizar o burnout?

O empregador deve indenizar o burnout quando o esgotamento decorrer de conduta culposa na organização do trabalho, como a imposição de metas inatingíveis, jornadas excessivas, cobrança abusiva ou tolerância com o assédio moral.

O fundamento está no artigo 7.º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que assegura indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Como o burnout está associado à forma como o trabalho é organizado e gerido, a prova da culpa tende a recair sobre as práticas de gestão, a carga de trabalho e o ambiente organizacional, mais do que sobre um evento isolado. Quando o esgotamento resulta de assédio moral, a análise se aproxima da desenvolvida no artigo sobre assédio moral e rescisão indireta.

A indenização por dano moral observa os parâmetros do artigo 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista. Ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (Rel. Min. Gilmar Mendes, sessão virtual de 16 a 23 de junho de 2023), o Supremo Tribunal Federal decidiu que esses critérios são orientativos e que o juiz pode fixar valores superiores aos limites do dispositivo quando as circunstâncias do caso concreto o justificarem. Os danos materiais compreendem as despesas de tratamento, os rendimentos perdidos e, havendo redução permanente da capacidade de trabalho, a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil, proporcional à depreciação sofrida, cujo cálculo é detalhado no artigo sobre indenização por acidente de trabalho.

O trabalhador com burnout pode pedir a rescisão indireta?

Sim. O trabalhador pode pedir a rescisão indireta do contrato quando o burnout decorrer de falta grave do empregador prevista no artigo 483 da CLT, como a exigência de serviços superiores às suas forças, o tratamento com rigor excessivo ou o descumprimento das obrigações contratuais.

Reconhecida a falta grave, o empregado recebe as mesmas verbas da dispensa sem justa causa, inclusive aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e acesso ao seguro-desemprego, sem prejuízo da indenização por danos morais e materiais. O § 3.º do artigo 483 permite que o empregado permaneça ou não no serviço até a decisão final nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais e de redução do trabalho com redução de salário; nas demais hipóteses, o afastamento antes da decisão judicial envolve risco e deve ser avaliado com cautela. As hipóteses legais e a prova da falta patronal estão no artigo sobre rescisão indireta.

Como comprovar o burnout ocupacional?

O burnout ocupacional se comprova pela combinação de documentação médica, que demonstre o diagnóstico e a incapacidade, com prova das condições de trabalho, que demonstre a relação entre o esgotamento e a atividade.

No plano médico, são relevantes os atestados com o CID, os relatórios do psiquiatra que descrevam o histórico, o tratamento, a evolução e a relação do quadro com o trabalho, os registros de psicoterapia e as receitas. No plano das condições de trabalho, servem como prova as mensagens e os e-mails com cobranças excessivas ou fora do horário, os registros de jornada, as metas impostas, o depoimento de colegas e a documentação de episódios de assédio.

A Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser emitida também nas doenças do trabalho. Para essas enfermidades, o artigo 23 da Lei n.º 8.213/1991 considera como dia do acidente a data do início da incapacidade, a da segregação compulsória ou a do diagnóstico, prevalecendo a que ocorrer primeiro. Se o empregador se omitir, o próprio trabalhador, o sindicato ou o médico assistente podem emiti-la, como se explica no guia sobre a CAT. A CAT comunica o evento ao INSS, mas não estabelece por si o nexo, que é definido pela perícia, cujo funcionamento está descrito no artigo sobre a perícia médica do INSS.

O que a NR-1 exige das empresas em relação ao burnout?

Desde 26 de maio de 2026, a Norma Regulamentadora n.º 1 exige que as empresas identifiquem, avaliem e controlem os fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais.

A nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, que trata do gerenciamento de riscos ocupacionais, foi aprovada pela Portaria MTE n.º 1.419/2024, e sua vigência foi prorrogada pela Portaria MTE n.º 765/2025 até 25 de maio de 2026. A partir dessa data, fatores como sobrecarga, metas excessivas, jornadas extensas e ambiente de assédio passaram a integrar formalmente o inventário de riscos e o plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ao lado dos riscos físicos, químicos e biológicos. Os fatores listados pelo MTE, a forma de incluí-los no PGR e a fiscalização estão detalhados no artigo sobre NR-1 e riscos psicossociais.

A mudança tem dupla repercussão para o empregador. De um lado, a omissão no gerenciamento desses riscos sujeita a empresa à fiscalização do trabalho. De outro, o inventário de riscos e as medidas efetivamente adotadas passam a ser examinados nas ações de indenização por burnout, seja para demonstrar a diligência da empresa, seja para evidenciar a omissão que caracteriza a culpa. A gestão documentada dos riscos psicossociais tornou-se, assim, também um instrumento de prevenção de passivo trabalhista.

Perguntas frequentes sobre burnout no trabalho

Burnout dá direito a afastamento pelo INSS?

Sim, quando a perícia constatar incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias. O diagnóstico, por si só, não garante o benefício. Se o nexo com o trabalho for reconhecido, o benefício será acidentário (B91), com estabilidade e FGTS durante o afastamento; caso contrário, será o auxílio-doença comum (B31).

Preciso de CAT para ter o burnout reconhecido como doença do trabalho?

Não. A CAT deve ser emitida, mas não é condição para o reconhecimento. O nexo com o trabalho pode ser reconhecido pela perícia do INSS ou demonstrado em juízo, inclusive após a extinção do contrato, conforme a tese fixada pelo TST no Tema 125 de recursos repetitivos.

Posso ser demitido por estar com burnout?

Durante o afastamento pelo INSS, a dispensa sem justa causa não produz efeitos. Reconhecida a natureza ocupacional, o trabalhador tem estabilidade de 12 meses após a alta. A dispensa motivada pela doença pode ainda caracterizar discriminação, a ser examinada conforme as circunstâncias do caso.

Qual é o prazo para pedir indenização por burnout?

A ação deve ser proposta na Justiça do Trabalho em até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os 5 anos anteriores ao ajuizamento, conforme o artigo 7.º, inciso XXIX, da Constituição. Nas doenças ocupacionais, a contagem leva em conta a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade.

Burnout aposenta?

Somente quando a perícia concluir pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade, hipótese excepcional nos transtornos mentais. Sendo de origem acidentária, a aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 100% da média dos salários de contribuição.

Considerações finais

O burnout ocupa hoje lugar central nas relações de trabalho, tanto pelo crescimento dos afastamentos por transtornos mentais quanto pela inclusão dos riscos psicossociais nas obrigações de gestão das empresas. Para o trabalhador, a proteção legal depende sobretudo da demonstração do nexo entre o esgotamento e as condições de trabalho, o que exige documentação médica consistente e prova da forma como o trabalho era organizado. Para a empresa, a adequação do gerenciamento de riscos à NR-1 e o tratamento diligente dos casos de adoecimento são a forma mais segura de reduzir a exposição trabalhista e previdenciária. A Barbieri Advogados atua no tema por meio de suas áreas de Direito Trabalhista e de Direito Previdenciário.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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