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LC 208/2024: securitização da dívida ativa e protesto de CDA

23.10.2025
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27 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A LC 208/2024 — Lei Complementar n. 208, de 2 de julho de 2024 — autorizou a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios a ceder a investidores privados o direito de receber créditos tributários e não tributários, inclusive inscritos em dívida ativa, operação conhecida como securitização da dívida ativa. A mesma lei incluiu o protesto extrajudicial entre as causas que interrompem a prescrição tributária e permitiu ao Fisco requisitar informações cadastrais e patrimoniais dos devedores. Este artigo explica as regras da cessão, o que muda para quem deve ao Fisco, o protesto de CDA na jurisprudência do STF e do STJ, a nova redação dada ao art. 174 do CTN pela LC n. 236/2026 e as medidas de defesa disponíveis.

Em resumo: a LC 208/2024 acrescentou o art. 39-A à Lei n. 4.320/1964 e alterou os arts. 174 e 198 do CTN. A cessão de créditos da dívida ativa depende de lei específica do ente, só alcança créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor, inclusive parcelados, e preserva a natureza, as garantias, os privilégios, os valores e os vencimentos do débito; a cobrança continua com a Fazenda Pública, e ao menos 50% da receita obtida vai para a previdência. O protesto extrajudicial da CDA interrompe a prescrição de cinco anos desde 3/7/2024, regra hoje prevista no art. 174, § 1.º, II, do CTN, na redação da LC n. 236/2026. Protestos anteriores a essa data não têm esse efeito.

O que é a LC 208/2024 e o que ela alterou?

A Lei Complementar n. 208/2024 foi publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2024 e entrou em vigor na mesma data (art. 4.º). O art. 1.º acrescenta o art. 39-A à Lei n. 4.320/1964, a lei geral de finanças públicas, para disciplinar a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação. O art. 2.º altera o Código Tributário Nacional em dois pontos: inclui o protesto extrajudicial entre as causas de interrupção da prescrição do art. 174 e acrescenta os §§ 4.º e 5.º ao art. 198, sobre a requisição de informações cadastrais e patrimoniais. O art. 3.º preserva as cessões realizadas antes da publicação da lei, que continuam regidas pelas normas legais e contratuais vigentes à época.

A lei não alterou a Lei n. 9.492/1997 (Lei de Protestos), a Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) nem o texto da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora o art. 39-A remeta a esta última ao qualificar a operação e ao disciplinar o uso dos recursos. O protesto de certidões de dívida ativa já era admitido desde a Lei n. 12.767/2012, que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto; o que mudou em 2024 foi o efeito do protesto sobre a prescrição do crédito tributário.

Dispositivo O que a LC 208/2024 fez Efeito prático
Art. 39-A da Lei n. 4.320/1964 Autorizou a cessão onerosa de direitos creditórios tributários e não tributários, inclusive inscritos em dívida ativa Viabiliza a securitização da dívida ativa, mediante lei específica de cada ente
Art. 174 do CTN (inciso II) Incluiu o protesto extrajudicial entre as causas de interrupção da prescrição O protesto da CDA reinicia o prazo de cinco anos para a cobrança
Art. 198, §§ 4.º e 5.º, do CTN Autorizou a requisição de informações cadastrais e patrimoniais e impôs dever de colaboração aos órgãos públicos Amplia os meios de localizar o devedor e seus bens
Art. 3.º da LC n. 208/2024 Regra de transição para cessões anteriores Operações contratadas antes de 3/7/2024 seguem o regime da época

A Lei Complementar n. 236/2026, publicada em 4 de setembro de 2026, voltou ao art. 174 do CTN: renumerou o antigo parágrafo único como § 1.º, deu ao inciso II a redação “pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial” e acrescentou novas causas de interrupção, examinadas adiante.

Como funciona a securitização da dívida ativa na LC 208/2024?

Na securitização, quem tem créditos a receber no futuro os transfere a um investidor em troca de pagamento imediato. O investidor paga menos do que o valor nominal da carteira, porque assume o risco de inadimplência e o tempo de espera, e o cedente antecipa receita. A LC n. 208/2024 adaptou essa lógica ao crédito público: o ente não transfere a dívida do contribuinte, mas o direito de receber o produto dos pagamentos, e cercou a operação de condições destinadas a proteger o devedor e as finanças públicas.

Essas condições respondem a uma experiência anterior malsucedida. A Resolução do Senado Federal n. 33/2006 autorizava estados, Distrito Federal e municípios a ceder a instituições financeiras, por endosso-mandato e mediante antecipação de receita, a dívida ativa consolidada. Em 3 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal declarou a resolução inconstitucional (ADI 3.786 e ADI 3.845): como o ente teria de ressarcir o banco se o devedor não pagasse, a antecipação tinha natureza de operação de crédito, e a matéria exigia lei, e não resolução do Senado. A LC n. 208/2024 adotou o caminho oposto: a autorização decorre de lei complementar de normas gerais e de lei específica de cada ente, e a cessão é definitiva, sem qualquer obrigação do cedente perante o investidor.

Quem pode ceder, a quem e quais créditos

Podem ceder a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Os cessionários são pessoas jurídicas de direito privado ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (art. 39-A, caput, da Lei n. 4.320/1964). A operação pode ser feita por meio de sociedade de propósito específico criada pelo ente, hipótese em que a lei dispensa a licitação (§ 7.º).

O objeto são direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, “inclusive quando inscritos em dívida ativa”. A lei, porém, restringe o universo cedível: a cessão abrange apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e só pode recair sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento (§ 1.º, V). Os candidatos naturais são, portanto, os débitos parcelados ou confessados; débitos impugnados na via administrativa ou discutidos em juízo não atendem, em princípio, a essa exigência. Quando se tratar de parcelamentos administrativos ainda não inscritos em dívida ativa, a cessão fica limitada ao estoque existente até a publicação da lei autorizativa do ente (§ 10).

Condições obrigatórias da cessão

O § 1.º do art. 39-A lista sete condições, todas cumulativas:

Condição O que a lei exige Dispositivo
Natureza do crédito Preservar a natureza do crédito de origem, com suas garantias e privilégios § 1.º, I
Condições do débito Manter critérios de atualização, principal, juros, multas, condições de pagamento e vencimentos § 1.º, II
Cobrança Assegurar à Fazenda Pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial § 1.º, III
Operação definitiva O cedente não assume responsabilidade perante o cessionário; a obrigação de pagar permanece com o devedor § 1.º, IV
Objeto Somente o direito ao recebimento de créditos constituídos e reconhecidos pelo devedor, inclusive parcelados § 1.º, V
Autorização Lei específica do ente e autorização do chefe do Poder Executivo ou de autoridade delegada § 1.º, VI
Prazo Até 90 dias antes do fim do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o pagamento integral pela cessão ocorra após essa data § 1.º, VII

O caráter definitivo da operação é central. Como o ente não garante o pagamento ao investidor, o risco de inadimplência se transfere ao cessionário, e a lei afasta o enquadramento da cessão nas definições de operação de crédito e de concessão de garantia e nas operações a elas equiparadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 29, III e IV, e 37): trata-se de venda definitiva de patrimônio público (§ 4.º). Cláusulas que obrigassem o ente a recomprar créditos inadimplidos ou a complementar o fluxo de pagamentos contrariariam o § 1.º, IV.

Limites e vedações

A cessão não pode abranger percentuais do crédito que, por força da Constituição, pertençam a outros entes (§ 3.º). Um estado que ceda créditos de ICMS não pode incluir a parcela que pertence aos municípios (art. 158, IV, da Constituição), e o mesmo vale para a quota municipal do IPVA (art. 158, III). A instituição financeira controlada pelo ente cedente não pode participar da aquisição primária dos direitos cedidos, adquiri-los ou negociá-los no mercado secundário, nem realizar operações lastreadas neles (§ 8.º), vedação que impede que o risco da operação retorne ao ente por meio de seu banco; instituição financeira pública pode, contudo, prestar serviços na estruturação da operação (§ 9.º).

Destinação dos recursos e vinculações constitucionais

A receita obtida com a cessão é receita de capital e observa o art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe o uso de receita da alienação de bens e direitos para financiar despesa corrente, salvo a destinada por lei aos regimes de previdência. O § 6.º vai além: ao menos 50% dessa receita deve ser aplicada em despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, em investimentos.

Quanto às vinculações constitucionais, como os mínimos de aplicação em saúde e educação (arts. 198 e 212 da Constituição), o § 2.º determina que a cessão preserve a base de cálculo dessas vinculações no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento. O pagamento feito pelo devedor continua, assim, a compor a base dos mínimos constitucionais, ainda que o produto pertença ao cessionário. O § 5.º qualifica a cessão de créditos tributários como atividade da administração tributária e afasta, quanto aos créditos originados de impostos, a vedação do art. 167, IV, da Constituição, que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

O que muda para o devedor quando o crédito é cedido?

A cessão foi desenhada para ser neutra em relação ao devedor. O crédito conserva sua natureza, com as garantias e os privilégios que lhe são próprios (§ 1.º, I), como a presunção de fraude na alienação de bens por devedor com crédito tributário inscrito em dívida ativa (art. 185 do CTN) e as preferências do crédito tributário (arts. 186 e seguintes). Principal, juros, multas, índices de atualização, condições de pagamento e vencimentos permanecem os mesmos (§ 1.º, II). A cobrança judicial e extrajudicial continua a cargo da Fazenda Pública (§ 1.º, III): é a procuradoria do ente que protesta a CDA e ajuíza a execução fiscal, e não o investidor. A obrigação de pagar permanece, a todo tempo, com o devedor (§ 1.º, IV).

Os meios de defesa também não mudam. Prescrição, decadência, nulidade da CDA, ilegitimidade passiva, pagamento e compensação continuam a ser discutidos com o ente público, na via administrativa ou judicial, e o investidor não recebe prerrogativas de cobrança que o ente não tenha. Se o débito tributário cedido estiver parcelado e em dia, a exigibilidade permanece suspensa (art. 151, VI, do CTN) e o devedor pode obter certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206); o atraso produz as consequências previstas na lei do parcelamento, como antes da cessão.

Um exemplo ilustra a dinâmica. Um município edita lei específica e cede a um fundo de investimento o fluxo de pagamentos de parcelamentos de IPTU e ISS já firmados. O contribuinte que mantém um desses parcelamentos continua a pagar as mesmas parcelas, com os mesmos vencimentos; se deixar de pagar, quem cobra é a procuradoria do município, pelos meios ordinários — protesto da CDA e execução fiscal —, e não o fundo. Para o contribuinte, a diferença está apenas em quem recebe, ao final, o produto do pagamento.

Há pontos que a lei não disciplina de forma expressa, como os efeitos de uma futura anistia, remissão ou transação tributária sobre créditos já cedidos. Como o § 1.º, II, impede que a cessão altere valores e condições do débito, e o § 1.º, III, mantém a cobrança com a Fazenda, a solução dependerá das leis autorizativas e dos contratos de cada operação, que o devedor com débito parcelado deve acompanhar antes de aderir a novos programas de regularização.

Securitização de créditos públicos por estados e municípios

A LC n. 208/2024 é norma geral de direito financeiro: autoriza, mas não obriga, a cessão, e cada ente precisa de lei específica para realizá-la (§ 1.º, VI). É na lei local que se definem os créditos que podem ser cedidos, a estrutura da operação — venda direta a um fundo ou cessão a sociedade de propósito específico que capta recursos no mercado — e os controles de execução, sempre dentro dos limites do art. 39-A, como o prazo de 90 dias antes do fim do mandato e a destinação obrigatória dos recursos.

Cada carteira tem características próprias. Nos municípios, predominam IPTU, ISS e taxas, com muitos devedores e valores individuais pequenos, fatores que costumam pesar no preço da cessão; nos estados, ICMS e IPVA exigem a exclusão das parcelas pertencentes aos municípios (§ 3.º). Operações contratadas antes de 3 de julho de 2024 com base em leis locais continuam regidas pelas normas e pelos contratos vigentes quando foram realizadas (art. 3.º da LC n. 208/2024).

Para o devedor, eventual irregularidade da operação — ausência de lei autorizativa, inclusão de parcela de outro ente, desrespeito ao prazo de fim de mandato ou à destinação dos recursos — interessa sobretudo ao controle externo, exercido pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público, e, em tese, à ação popular. Como a cessão não altera a obrigação, as defesas do devedor continuam a dizer respeito ao próprio crédito, e não à operação de cessão.

Protesto de CDA: base legal e posição do STF e do STJ

Protesto é “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (art. 1.º da Lei n. 9.492/1997). Desde a Lei n. 12.767/2012, o parágrafo único desse artigo inclui entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Registrado o protesto, a inadimplência passa a constar dos registros do tabelionato, o que afeta o acesso do devedor ao crédito e faz do protesto um meio de cobrança rápido e de baixo custo para o Fisco.

ADI 5.135 do STF

Em 9 de novembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 5.135, que questionava a inclusão das CDAs na Lei de Protestos, e fixou a tese de que “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. Prevaleceu o entendimento de que o protesto não se confunde com as sanções políticas rejeitadas pelo Tribunal, como a interdição de estabelecimento e a apreensão de mercadorias como meios de cobrança (Súmulas 70 e 323 do STF).

Tema 777 do STJ

No Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Seção julgou o Tema 777 dos recursos repetitivos (REsp 1.686.659/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/03/2019) e fixou a tese de que “a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”. O tema tratou da legitimidade do protesto, não de seus efeitos sobre a prescrição: até a LC n. 208/2024, o protesto extrajudicial da CDA não interrompia a prescrição tributária, porque o CTN atribuía esse efeito apenas ao protesto judicial.

Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024

O protesto deixou de ser mera alternativa. No Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), o STF considerou legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir e condicionou o ajuizamento da execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou de solução administrativa e ao protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. A Resolução CNJ n. 547/2024 reproduziu essa exigência, com hipóteses de dispensa, como explica o artigo sobre a Resolução 547 do CNJ. O resultado é que o protesto da CDA tende a ser a primeira medida de cobrança dos entes públicos — e, desde a LC n. 208/2024, uma medida que também interrompe a prescrição.

O protesto de CDA interrompe a prescrição?

Sim, desde 3 de julho de 2024. Pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Interrompida, a prescrição recomeça a correr por inteiro, diferentemente da suspensão, em que a contagem é retomada do ponto em que parou. A LC n. 208/2024 deu ao inciso II a redação “pelo protesto judicial ou extrajudicial”; a LC n. 236/2026 reescreveu-o como “pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial”, o que deixa claro que o protesto interruptivo é o da CDA e, portanto, pressupõe a inscrição do débito em dívida ativa.

Da LC 208/2024 à LC 236/2026

Antes de 2024, o parágrafo único do art. 174 já previa quatro causas de interrupção: o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal (inciso I, na redação da LC n. 118/2005), o protesto judicial (II), qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (III) e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor (IV). A LC n. 208/2024 não criou um novo inciso: ampliou o inciso II para abranger o protesto extrajudicial. Em 2026, a LC n. 236/2026 renumerou o parágrafo único como § 1.º e acrescentou cinco novas causas:

Inciso do art. 174, § 1.º Causa de interrupção Origem
I Despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal LC n. 118/2005
II Protesto extrajudicial da CDA ou protesto judicial LC n. 208/2024, com a redação da LC n. 236/2026
III Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor Redação original do CTN
IV Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito Redação original do CTN
V Instauração do procedimento de mediação LC n. 236/2026
VI Instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento LC n. 236/2026
VII Sentença de extinção da execução fiscal por não localização do executado ou de bens, se a prescrição intercorrente ainda não tiver se iniciado LC n. 236/2026
VIII Informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial, com suspensão do prazo até o encerramento do processo LC n. 236/2026
IX Ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica LC n. 236/2026

O novo § 3.º dispõe que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper. O projeto aprovado (PLP n. 124/2022) previa que a prescrição se interromperia “uma única vez”, com desdobramentos nos §§ 2.º e 4.º; os três dispositivos foram vetados (Mensagem de veto n. 743, de 4 de setembro de 2026), porque a limitação reduziria a capacidade de recuperação do crédito, e as razões do veto registraram que ele não impedia a renumeração do parágrafo único para § 1.º, com os novos incisos. Por isso o texto publicado da LC n. 236/2026 exibe “§ 1.º (VETADO):” seguido dos incisos, enquanto o CTN compilado no Planalto mantém o caput “A prescrição se interrompe:”. Ao contrário do Código Civil, cujo art. 202 admite a interrupção da prescrição uma única vez, o CTN não limita o número de interrupções, de modo que o protesto da CDA pode ser seguido de nova interrupção pelo despacho que ordena a citação; a ausência de caput no texto sancionado pode, ainda assim, ser invocada em discussões judiciais.

Na prática, a Fazenda que protesta a CDA antes de completados os cinco anos ganha um novo prazo integral para ajuizar a execução fiscal. Imagine-se um crédito de ICMS definitivamente constituído e ainda não executado quando se aproxima o fim do prazo: se a CDA for protestada nesse momento, a prescrição recomeça a correr por inteiro, e a execução poderá ser ajuizada nos cinco anos seguintes.

Protestos anteriores a 3 de julho de 2024 e créditos antigos

A LC n. 208/2024 entrou em vigor na data de sua publicação e não tem cláusula de retroatividade. Protestos lavrados antes de 3 de julho de 2024 não interromperam a prescrição tributária, porque o CTN atribuía esse efeito apenas ao protesto judicial. Nesses casos, a contagem segue as demais causas de interrupção, como o despacho que ordenou a citação na execução fiscal ou o pedido de parcelamento, que interrompe o prazo ainda que indeferido, por caracterizar confissão extrajudicial do débito (Súmula 653 do STJ).

Mais controvertida é a situação do crédito constituído antes da lei, mas protestado depois dela. Uma corrente sustenta que a nova causa de interrupção não pode atingir prazos já em curso, porque a prescrição integra o regime material do crédito tributário, reservado à lei complementar (art. 146, III, b, da Constituição), e porque a segurança jurídica e a proteção da confiança impediriam agravar a situação de quem contava com o decurso do prazo. Outra leitura considera decisiva a data do ato interruptivo: praticado o protesto já na vigência da lei, e antes de consumada a prescrição, a interrupção se opera ainda que o crédito seja anterior. Foi esse o raciocínio adotado pelo STJ quando a LC n. 118/2005 alterou o inciso I do mesmo dispositivo: a nova regra aplica-se aos processos em curso, desde que o despacho que ordenar a citação seja posterior à entrada em vigor da lei (REsp 999.901/RS, Primeira Seção, 2009, sob o rito dos repetitivos). A cronologia de cada crédito, com a data da constituição definitiva, as causas anteriores de suspensão e de interrupção e a data do protesto, é por isso decisiva.

Prescrição consumada e prescrição intercorrente

O protesto só interrompe prazo em curso. Se, na data do protesto, já haviam decorrido cinco anos da constituição definitiva sem outra causa de interrupção ou suspensão, o crédito está extinto pela prescrição (art. 156, V, do CTN, tema tratado no artigo sobre extinção do crédito tributário), o protesto não o faz renascer e é indevido. A prescrição consumada pode ser alegada em ação anulatória ou, se já houver execução, em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade.

A LC n. 208/2024 não alterou a prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e pela Súmula 314 do STJ e tratada no artigo sobre prescrição intercorrente na execução fiscal; a LC n. 236/2026 apenas acrescentou a interrupção pela sentença de extinção quando a prescrição intercorrente ainda não se iniciou (inciso VII). O quadro geral dos prazos está no artigo sobre decadência e prescrição tributária, e a prescrição da cobrança não se confunde com a prescrição em crimes tributários, que segue as regras penais.

Requisição de informações cadastrais e patrimoniais

A terceira alteração da LC n. 208/2024 acrescentou dois parágrafos ao art. 198 do CTN, dispositivo que trata do sigilo fiscal. Pelo § 4.º, a administração tributária pode requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. Pelo § 5.º, independentemente de requisição, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes devem colaborar com a administração tributária, compartilhando bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.

Os dispositivos não criaram nova hipótese de troca de dados sigilosos entre União, estados e municípios: tratam do acesso do Fisco a informações mantidas por terceiros, como registros de bens e cadastros, para localizar o devedor e seu patrimônio. A permuta de informações entre as Fazendas continua regida pelo art. 199 do CTN, e a LC n. 236/2026 acrescentou o art. 199-A, que permite aos entes compartilhar, mediante convênio, as atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e a estrutura destinada ao processo administrativo fiscal. O dever de sigilo sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte (art. 198, caput) permanece, e o tratamento desses dados pelo poder público continua sujeito à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018).

Como o devedor pode reagir ao protesto de CDA?

O protesto é precedido de intimação do tabelionato, e o registro deve ocorrer em até três dias úteis contados da protocolização do título (art. 12 da Lei n. 9.492/1997). O intervalo curto exige decisão rápida, que depende da situação do débito:

  • Débito devido e sem discussão: o pagamento no tabelionato, dentro do prazo, evita o registro (art. 19 da Lei n. 9.492/1997). Depois do registro, pago o débito, o cancelamento é pedido ao tabelionato com a apresentação do título ou a declaração de anuência do credor (art. 26). A regularização por parcelamento ou transação segue as regras de cada ente quanto ao cancelamento ou à suspensão dos efeitos do protesto.
  • Exigibilidade suspensa: parcelamento em dia, depósito integral, liminar ou reclamação e recurso administrativos pendentes suspendem a exigibilidade do crédito (art. 151 do CTN), e o protesto feito nessas condições é indevido; cabe pedido à própria Fazenda e, se necessário, medida judicial de urgência (sobre as hipóteses, veja o artigo sobre suspensão da exigibilidade).
  • Crédito prescrito ou decaído: a extinção do crédito torna o protesto indevido e pode ser alegada em ação anulatória, com pedido de tutela de urgência para sustar o protesto ou suspender seus efeitos; o cancelamento por motivo diverso do pagamento depende de determinação judicial (art. 26, § 3.º, da Lei n. 9.492/1997).
  • CDA com vícios: a certidão deve conter os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2.º, § 5.º, da Lei n. 6.830/1980, como o nome do devedor e dos corresponsáveis, o valor originário e a forma de cálculo dos encargos, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida e a data e o número da inscrição. A omissão ou o erro em requisito essencial gera nulidade da inscrição e da cobrança dela decorrente, sanável até a decisão de primeira instância mediante substituição da certidão (art. 203 do CTN). Desde a LC n. 236/2026, o controle de legalidade da inscrição — a verificação da certeza, da liquidez e da exigibilidade do crédito — é direito do contribuinte e dever da Fazenda, que pode realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado (art. 201, § 2.º, do CTN); o pedido de revisão da inscrição é, assim, a primeira via para atacar uma CDA viciada, antes ou depois do protesto.
  • Execução fiscal já ajuizada: cabem embargos, em regra após a garantia do juízo (art. 16, § 1.º, da Lei n. 6.830/1980), nos quais podem ser deduzidas as teses de defesa dos embargos à execução fiscal, ou exceção de pré-executividade, admitida para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).

Enquanto o débito protestado não é pago, parcelado ou garantido, o devedor não obtém certidão negativa nem certidão positiva com efeitos de negativa (arts. 205 e 206 do CTN), o que pode afetar contratos, licitações e operações de crédito. O protesto de crédito extinto, pago ou com exigibilidade suspensa pode, conforme as circunstâncias, ensejar pedido de indenização contra o ente público (art. 37, § 6.º, da Constituição). A escolha da medida depende do estágio da cobrança, e o panorama completo está no artigo sobre defesa na execução fiscal.

Perguntas frequentes sobre a LC 208/2024

O que é a LC 208/2024?

É a Lei Complementar n. 208, de 2 de julho de 2024, que acrescentou o art. 39-A à Lei n. 4.320/1964 para autorizar a cessão de créditos tributários e não tributários, inclusive inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento. Também incluiu o protesto extrajudicial entre as causas de interrupção da prescrição do art. 174 do CTN e permitiu ao Fisco requisitar informações cadastrais e patrimoniais dos devedores (art. 198, §§ 4.º e 5.º). Está em vigor desde 3 de julho de 2024.

O que é securitização da dívida ativa?

É a operação em que o ente público transfere a investidores, mediante pagamento antecipado, o direito de receber os valores que os devedores pagarão no futuro. Pela LC 208/2024, a operação é definitiva, depende de lei específica do ente e só alcança créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor, inclusive parcelados. O risco de inadimplência passa ao investidor, e a cessão não é considerada operação de crédito.

Quem cobra o débito depois que o crédito da dívida ativa é cedido?

A própria Fazenda Pública. A lei assegura ao ente a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos cedidos, e o investidor apenas recebe o produto dos pagamentos. O devedor continua obrigado nas mesmas condições de valor, juros, multas, atualização e vencimento, e mantém todos os meios de defesa.

O crédito cedido perde as garantias e os privilégios do crédito público?

Não. A cessão deve preservar a natureza do crédito de origem, com suas garantias e privilégios (art. 39-A, § 1.º, I, da Lei n. 4.320/1964). O débito continua sujeito às regras de cobrança do crédito público, inclusive à execução fiscal após a inscrição em dívida ativa e às preferências previstas no CTN.

O protesto de CDA interrompe a prescrição?

Sim, desde 3 de julho de 2024, data em que a LC 208/2024 entrou em vigor. A regra está hoje no art. 174, § 1.º, II, do CTN, com a redação da LC n. 236/2026: “pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial”. Interrompida, a prescrição de cinco anos recomeça a correr por inteiro.

Protesto feito antes de julho de 2024 interrompe a prescrição?

Não. Até a LC 208/2024, o CTN só atribuía efeito interruptivo ao protesto judicial, e a lei entrou em vigor na data de sua publicação, sem efeito retroativo. Nesses casos, a prescrição é contada com base nas demais causas de interrupção, como o despacho que ordena a citação na execução fiscal ou o pedido de parcelamento (Súmula 653 do STJ).

Estados e municípios podem securitizar a dívida ativa de IPTU, ISS e ICMS?

Sim, desde que editem lei específica autorizando a operação e respeitem as condições do art. 39-A da Lei n. 4.320/1964. A cessão não pode incluir a parcela do crédito que pertence a outro ente, como a quota do ICMS destinada aos municípios, e deve ocorrer até 90 dias antes do fim do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvada a hipótese prevista na lei. Ao menos 50% da receita obtida deve ser destinada à previdência, e o restante, a investimentos.

Como cancelar o protesto de uma CDA?

Pago o débito, o cancelamento é requerido no tabelionato de protesto, com a apresentação do título ou a declaração de anuência do credor (art. 26 da Lei n. 9.492/1997). O cancelamento fundado em outro motivo, como prescrição ou nulidade da CDA, é efetivado por determinação judicial (art. 26, § 3.º). A regularização por parcelamento ou transação segue as regras de cada ente quanto aos efeitos do protesto.

Conclusão

A LC 208/2024 ampliou os instrumentos de cobrança dos entes públicos sem alterar a posição jurídica do devedor perante o crédito. A securitização transfere a investidores apenas o direito de receber o produto dos pagamentos, com a natureza, as garantias, os valores e a cobrança preservados, enquanto o protesto da CDA passou a interromper a prescrição, regra hoje assentada na redação dada ao art. 174 do CTN pela LC n. 236/2026. Para empresas e pessoas físicas com débitos inscritos, o ponto de atenção é a cronologia de cada crédito, com constituição, protestos, parcelamentos e execuções, e a resposta rápida à intimação do tabelionato.

Principais pontos deste artigo:

  • A LC 208/2024 acrescentou o art. 39-A à Lei n. 4.320/1964 e alterou os arts. 174 e 198 do CTN; não alterou a Lei de Protestos nem a Lei de Execuções Fiscais.
  • A cessão exige lei específica do ente e só alcança créditos constituídos e reconhecidos pelo devedor, inclusive parcelados.
  • O crédito cedido mantém natureza, garantias, privilégios, valores e vencimentos, e a cobrança continua com a Fazenda Pública.
  • Ao menos 50% da receita da cessão vai para a previdência, e o restante para investimentos; a operação não é operação de crédito.
  • O protesto da CDA interrompe a prescrição desde 3/7/2024 (art. 174, § 1.º, II, do CTN, na redação da LC n. 236/2026); protestos anteriores não.
  • O STF (ADI 5.135) e o STJ (Tema 777) reconhecem a validade do protesto de CDA.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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