Reabilitação profissional INSS: como funciona, direitos e prazos
Reabilitação profissional INSS: quem é obrigado, como funciona, quanto tempo dura, certificado, aposentadoria e o que fazer se o benefício for suspenso.
Atualizado em outubro de 2026.
A LC 208/2024 — Lei Complementar n. 208, de 2 de julho de 2024 — autorizou a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios a ceder a investidores privados o direito de receber créditos tributários e não tributários, inclusive inscritos em dívida ativa, operação conhecida como securitização da dívida ativa. A mesma lei incluiu o protesto extrajudicial entre as causas que interrompem a prescrição tributária e permitiu ao Fisco requisitar informações cadastrais e patrimoniais dos devedores. Este artigo explica as regras da cessão, o que muda para quem deve ao Fisco, o protesto de CDA na jurisprudência do STF e do STJ, a nova redação dada ao art. 174 do CTN pela LC n. 236/2026 e as medidas de defesa disponíveis.
Em resumo: a LC 208/2024 acrescentou o art. 39-A à Lei n. 4.320/1964 e alterou os arts. 174 e 198 do CTN. A cessão de créditos da dívida ativa depende de lei específica do ente, só alcança créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor, inclusive parcelados, e preserva a natureza, as garantias, os privilégios, os valores e os vencimentos do débito; a cobrança continua com a Fazenda Pública, e ao menos 50% da receita obtida vai para a previdência. O protesto extrajudicial da CDA interrompe a prescrição de cinco anos desde 3/7/2024, regra hoje prevista no art. 174, § 1.º, II, do CTN, na redação da LC n. 236/2026. Protestos anteriores a essa data não têm esse efeito.
A Lei Complementar n. 208/2024 foi publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2024 e entrou em vigor na mesma data (art. 4.º). O art. 1.º acrescenta o art. 39-A à Lei n. 4.320/1964, a lei geral de finanças públicas, para disciplinar a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação. O art. 2.º altera o Código Tributário Nacional em dois pontos: inclui o protesto extrajudicial entre as causas de interrupção da prescrição do art. 174 e acrescenta os §§ 4.º e 5.º ao art. 198, sobre a requisição de informações cadastrais e patrimoniais. O art. 3.º preserva as cessões realizadas antes da publicação da lei, que continuam regidas pelas normas legais e contratuais vigentes à época.
A lei não alterou a Lei n. 9.492/1997 (Lei de Protestos), a Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) nem o texto da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora o art. 39-A remeta a esta última ao qualificar a operação e ao disciplinar o uso dos recursos. O protesto de certidões de dívida ativa já era admitido desde a Lei n. 12.767/2012, que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto; o que mudou em 2024 foi o efeito do protesto sobre a prescrição do crédito tributário.
| Dispositivo | O que a LC 208/2024 fez | Efeito prático |
|---|---|---|
| Art. 39-A da Lei n. 4.320/1964 | Autorizou a cessão onerosa de direitos creditórios tributários e não tributários, inclusive inscritos em dívida ativa | Viabiliza a securitização da dívida ativa, mediante lei específica de cada ente |
| Art. 174 do CTN (inciso II) | Incluiu o protesto extrajudicial entre as causas de interrupção da prescrição | O protesto da CDA reinicia o prazo de cinco anos para a cobrança |
| Art. 198, §§ 4.º e 5.º, do CTN | Autorizou a requisição de informações cadastrais e patrimoniais e impôs dever de colaboração aos órgãos públicos | Amplia os meios de localizar o devedor e seus bens |
| Art. 3.º da LC n. 208/2024 | Regra de transição para cessões anteriores | Operações contratadas antes de 3/7/2024 seguem o regime da época |
A Lei Complementar n. 236/2026, publicada em 4 de setembro de 2026, voltou ao art. 174 do CTN: renumerou o antigo parágrafo único como § 1.º, deu ao inciso II a redação “pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial” e acrescentou novas causas de interrupção, examinadas adiante.
Na securitização, quem tem créditos a receber no futuro os transfere a um investidor em troca de pagamento imediato. O investidor paga menos do que o valor nominal da carteira, porque assume o risco de inadimplência e o tempo de espera, e o cedente antecipa receita. A LC n. 208/2024 adaptou essa lógica ao crédito público: o ente não transfere a dívida do contribuinte, mas o direito de receber o produto dos pagamentos, e cercou a operação de condições destinadas a proteger o devedor e as finanças públicas.
Essas condições respondem a uma experiência anterior malsucedida. A Resolução do Senado Federal n. 33/2006 autorizava estados, Distrito Federal e municípios a ceder a instituições financeiras, por endosso-mandato e mediante antecipação de receita, a dívida ativa consolidada. Em 3 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal declarou a resolução inconstitucional (ADI 3.786 e ADI 3.845): como o ente teria de ressarcir o banco se o devedor não pagasse, a antecipação tinha natureza de operação de crédito, e a matéria exigia lei, e não resolução do Senado. A LC n. 208/2024 adotou o caminho oposto: a autorização decorre de lei complementar de normas gerais e de lei específica de cada ente, e a cessão é definitiva, sem qualquer obrigação do cedente perante o investidor.
Podem ceder a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Os cessionários são pessoas jurídicas de direito privado ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (art. 39-A, caput, da Lei n. 4.320/1964). A operação pode ser feita por meio de sociedade de propósito específico criada pelo ente, hipótese em que a lei dispensa a licitação (§ 7.º).
O objeto são direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, “inclusive quando inscritos em dívida ativa”. A lei, porém, restringe o universo cedível: a cessão abrange apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e só pode recair sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento (§ 1.º, V). Os candidatos naturais são, portanto, os débitos parcelados ou confessados; débitos impugnados na via administrativa ou discutidos em juízo não atendem, em princípio, a essa exigência. Quando se tratar de parcelamentos administrativos ainda não inscritos em dívida ativa, a cessão fica limitada ao estoque existente até a publicação da lei autorizativa do ente (§ 10).
O § 1.º do art. 39-A lista sete condições, todas cumulativas:
| Condição | O que a lei exige | Dispositivo |
|---|---|---|
| Natureza do crédito | Preservar a natureza do crédito de origem, com suas garantias e privilégios | § 1.º, I |
| Condições do débito | Manter critérios de atualização, principal, juros, multas, condições de pagamento e vencimentos | § 1.º, II |
| Cobrança | Assegurar à Fazenda Pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial | § 1.º, III |
| Operação definitiva | O cedente não assume responsabilidade perante o cessionário; a obrigação de pagar permanece com o devedor | § 1.º, IV |
| Objeto | Somente o direito ao recebimento de créditos constituídos e reconhecidos pelo devedor, inclusive parcelados | § 1.º, V |
| Autorização | Lei específica do ente e autorização do chefe do Poder Executivo ou de autoridade delegada | § 1.º, VI |
| Prazo | Até 90 dias antes do fim do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o pagamento integral pela cessão ocorra após essa data | § 1.º, VII |
O caráter definitivo da operação é central. Como o ente não garante o pagamento ao investidor, o risco de inadimplência se transfere ao cessionário, e a lei afasta o enquadramento da cessão nas definições de operação de crédito e de concessão de garantia e nas operações a elas equiparadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 29, III e IV, e 37): trata-se de venda definitiva de patrimônio público (§ 4.º). Cláusulas que obrigassem o ente a recomprar créditos inadimplidos ou a complementar o fluxo de pagamentos contrariariam o § 1.º, IV.
A cessão não pode abranger percentuais do crédito que, por força da Constituição, pertençam a outros entes (§ 3.º). Um estado que ceda créditos de ICMS não pode incluir a parcela que pertence aos municípios (art. 158, IV, da Constituição), e o mesmo vale para a quota municipal do IPVA (art. 158, III). A instituição financeira controlada pelo ente cedente não pode participar da aquisição primária dos direitos cedidos, adquiri-los ou negociá-los no mercado secundário, nem realizar operações lastreadas neles (§ 8.º), vedação que impede que o risco da operação retorne ao ente por meio de seu banco; instituição financeira pública pode, contudo, prestar serviços na estruturação da operação (§ 9.º).
A receita obtida com a cessão é receita de capital e observa o art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe o uso de receita da alienação de bens e direitos para financiar despesa corrente, salvo a destinada por lei aos regimes de previdência. O § 6.º vai além: ao menos 50% dessa receita deve ser aplicada em despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, em investimentos.
Quanto às vinculações constitucionais, como os mínimos de aplicação em saúde e educação (arts. 198 e 212 da Constituição), o § 2.º determina que a cessão preserve a base de cálculo dessas vinculações no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento. O pagamento feito pelo devedor continua, assim, a compor a base dos mínimos constitucionais, ainda que o produto pertença ao cessionário. O § 5.º qualifica a cessão de créditos tributários como atividade da administração tributária e afasta, quanto aos créditos originados de impostos, a vedação do art. 167, IV, da Constituição, que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
A cessão foi desenhada para ser neutra em relação ao devedor. O crédito conserva sua natureza, com as garantias e os privilégios que lhe são próprios (§ 1.º, I), como a presunção de fraude na alienação de bens por devedor com crédito tributário inscrito em dívida ativa (art. 185 do CTN) e as preferências do crédito tributário (arts. 186 e seguintes). Principal, juros, multas, índices de atualização, condições de pagamento e vencimentos permanecem os mesmos (§ 1.º, II). A cobrança judicial e extrajudicial continua a cargo da Fazenda Pública (§ 1.º, III): é a procuradoria do ente que protesta a CDA e ajuíza a execução fiscal, e não o investidor. A obrigação de pagar permanece, a todo tempo, com o devedor (§ 1.º, IV).
Os meios de defesa também não mudam. Prescrição, decadência, nulidade da CDA, ilegitimidade passiva, pagamento e compensação continuam a ser discutidos com o ente público, na via administrativa ou judicial, e o investidor não recebe prerrogativas de cobrança que o ente não tenha. Se o débito tributário cedido estiver parcelado e em dia, a exigibilidade permanece suspensa (art. 151, VI, do CTN) e o devedor pode obter certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206); o atraso produz as consequências previstas na lei do parcelamento, como antes da cessão.
Um exemplo ilustra a dinâmica. Um município edita lei específica e cede a um fundo de investimento o fluxo de pagamentos de parcelamentos de IPTU e ISS já firmados. O contribuinte que mantém um desses parcelamentos continua a pagar as mesmas parcelas, com os mesmos vencimentos; se deixar de pagar, quem cobra é a procuradoria do município, pelos meios ordinários — protesto da CDA e execução fiscal —, e não o fundo. Para o contribuinte, a diferença está apenas em quem recebe, ao final, o produto do pagamento.
Há pontos que a lei não disciplina de forma expressa, como os efeitos de uma futura anistia, remissão ou transação tributária sobre créditos já cedidos. Como o § 1.º, II, impede que a cessão altere valores e condições do débito, e o § 1.º, III, mantém a cobrança com a Fazenda, a solução dependerá das leis autorizativas e dos contratos de cada operação, que o devedor com débito parcelado deve acompanhar antes de aderir a novos programas de regularização.
A LC n. 208/2024 é norma geral de direito financeiro: autoriza, mas não obriga, a cessão, e cada ente precisa de lei específica para realizá-la (§ 1.º, VI). É na lei local que se definem os créditos que podem ser cedidos, a estrutura da operação — venda direta a um fundo ou cessão a sociedade de propósito específico que capta recursos no mercado — e os controles de execução, sempre dentro dos limites do art. 39-A, como o prazo de 90 dias antes do fim do mandato e a destinação obrigatória dos recursos.
Cada carteira tem características próprias. Nos municípios, predominam IPTU, ISS e taxas, com muitos devedores e valores individuais pequenos, fatores que costumam pesar no preço da cessão; nos estados, ICMS e IPVA exigem a exclusão das parcelas pertencentes aos municípios (§ 3.º). Operações contratadas antes de 3 de julho de 2024 com base em leis locais continuam regidas pelas normas e pelos contratos vigentes quando foram realizadas (art. 3.º da LC n. 208/2024).
Para o devedor, eventual irregularidade da operação — ausência de lei autorizativa, inclusão de parcela de outro ente, desrespeito ao prazo de fim de mandato ou à destinação dos recursos — interessa sobretudo ao controle externo, exercido pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público, e, em tese, à ação popular. Como a cessão não altera a obrigação, as defesas do devedor continuam a dizer respeito ao próprio crédito, e não à operação de cessão.
Protesto é “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (art. 1.º da Lei n. 9.492/1997). Desde a Lei n. 12.767/2012, o parágrafo único desse artigo inclui entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Registrado o protesto, a inadimplência passa a constar dos registros do tabelionato, o que afeta o acesso do devedor ao crédito e faz do protesto um meio de cobrança rápido e de baixo custo para o Fisco.
Em 9 de novembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 5.135, que questionava a inclusão das CDAs na Lei de Protestos, e fixou a tese de que “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. Prevaleceu o entendimento de que o protesto não se confunde com as sanções políticas rejeitadas pelo Tribunal, como a interdição de estabelecimento e a apreensão de mercadorias como meios de cobrança (Súmulas 70 e 323 do STF).
No Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Seção julgou o Tema 777 dos recursos repetitivos (REsp 1.686.659/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/03/2019) e fixou a tese de que “a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”. O tema tratou da legitimidade do protesto, não de seus efeitos sobre a prescrição: até a LC n. 208/2024, o protesto extrajudicial da CDA não interrompia a prescrição tributária, porque o CTN atribuía esse efeito apenas ao protesto judicial.
O protesto deixou de ser mera alternativa. No Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), o STF considerou legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir e condicionou o ajuizamento da execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou de solução administrativa e ao protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. A Resolução CNJ n. 547/2024 reproduziu essa exigência, com hipóteses de dispensa, como explica o artigo sobre a Resolução 547 do CNJ. O resultado é que o protesto da CDA tende a ser a primeira medida de cobrança dos entes públicos — e, desde a LC n. 208/2024, uma medida que também interrompe a prescrição.
Sim, desde 3 de julho de 2024. Pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Interrompida, a prescrição recomeça a correr por inteiro, diferentemente da suspensão, em que a contagem é retomada do ponto em que parou. A LC n. 208/2024 deu ao inciso II a redação “pelo protesto judicial ou extrajudicial”; a LC n. 236/2026 reescreveu-o como “pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial”, o que deixa claro que o protesto interruptivo é o da CDA e, portanto, pressupõe a inscrição do débito em dívida ativa.
Antes de 2024, o parágrafo único do art. 174 já previa quatro causas de interrupção: o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal (inciso I, na redação da LC n. 118/2005), o protesto judicial (II), qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (III) e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor (IV). A LC n. 208/2024 não criou um novo inciso: ampliou o inciso II para abranger o protesto extrajudicial. Em 2026, a LC n. 236/2026 renumerou o parágrafo único como § 1.º e acrescentou cinco novas causas:
| Inciso do art. 174, § 1.º | Causa de interrupção | Origem |
|---|---|---|
| I | Despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal | LC n. 118/2005 |
| II | Protesto extrajudicial da CDA ou protesto judicial | LC n. 208/2024, com a redação da LC n. 236/2026 |
| III | Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor | Redação original do CTN |
| IV | Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito | Redação original do CTN |
| V | Instauração do procedimento de mediação | LC n. 236/2026 |
| VI | Instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento | LC n. 236/2026 |
| VII | Sentença de extinção da execução fiscal por não localização do executado ou de bens, se a prescrição intercorrente ainda não tiver se iniciado | LC n. 236/2026 |
| VIII | Informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial, com suspensão do prazo até o encerramento do processo | LC n. 236/2026 |
| IX | Ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica | LC n. 236/2026 |
O novo § 3.º dispõe que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper. O projeto aprovado (PLP n. 124/2022) previa que a prescrição se interromperia “uma única vez”, com desdobramentos nos §§ 2.º e 4.º; os três dispositivos foram vetados (Mensagem de veto n. 743, de 4 de setembro de 2026), porque a limitação reduziria a capacidade de recuperação do crédito, e as razões do veto registraram que ele não impedia a renumeração do parágrafo único para § 1.º, com os novos incisos. Por isso o texto publicado da LC n. 236/2026 exibe “§ 1.º (VETADO):” seguido dos incisos, enquanto o CTN compilado no Planalto mantém o caput “A prescrição se interrompe:”. Ao contrário do Código Civil, cujo art. 202 admite a interrupção da prescrição uma única vez, o CTN não limita o número de interrupções, de modo que o protesto da CDA pode ser seguido de nova interrupção pelo despacho que ordena a citação; a ausência de caput no texto sancionado pode, ainda assim, ser invocada em discussões judiciais.
Na prática, a Fazenda que protesta a CDA antes de completados os cinco anos ganha um novo prazo integral para ajuizar a execução fiscal. Imagine-se um crédito de ICMS definitivamente constituído e ainda não executado quando se aproxima o fim do prazo: se a CDA for protestada nesse momento, a prescrição recomeça a correr por inteiro, e a execução poderá ser ajuizada nos cinco anos seguintes.
A LC n. 208/2024 entrou em vigor na data de sua publicação e não tem cláusula de retroatividade. Protestos lavrados antes de 3 de julho de 2024 não interromperam a prescrição tributária, porque o CTN atribuía esse efeito apenas ao protesto judicial. Nesses casos, a contagem segue as demais causas de interrupção, como o despacho que ordenou a citação na execução fiscal ou o pedido de parcelamento, que interrompe o prazo ainda que indeferido, por caracterizar confissão extrajudicial do débito (Súmula 653 do STJ).
Mais controvertida é a situação do crédito constituído antes da lei, mas protestado depois dela. Uma corrente sustenta que a nova causa de interrupção não pode atingir prazos já em curso, porque a prescrição integra o regime material do crédito tributário, reservado à lei complementar (art. 146, III, b, da Constituição), e porque a segurança jurídica e a proteção da confiança impediriam agravar a situação de quem contava com o decurso do prazo. Outra leitura considera decisiva a data do ato interruptivo: praticado o protesto já na vigência da lei, e antes de consumada a prescrição, a interrupção se opera ainda que o crédito seja anterior. Foi esse o raciocínio adotado pelo STJ quando a LC n. 118/2005 alterou o inciso I do mesmo dispositivo: a nova regra aplica-se aos processos em curso, desde que o despacho que ordenar a citação seja posterior à entrada em vigor da lei (REsp 999.901/RS, Primeira Seção, 2009, sob o rito dos repetitivos). A cronologia de cada crédito, com a data da constituição definitiva, as causas anteriores de suspensão e de interrupção e a data do protesto, é por isso decisiva.
O protesto só interrompe prazo em curso. Se, na data do protesto, já haviam decorrido cinco anos da constituição definitiva sem outra causa de interrupção ou suspensão, o crédito está extinto pela prescrição (art. 156, V, do CTN, tema tratado no artigo sobre extinção do crédito tributário), o protesto não o faz renascer e é indevido. A prescrição consumada pode ser alegada em ação anulatória ou, se já houver execução, em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade.
A LC n. 208/2024 não alterou a prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e pela Súmula 314 do STJ e tratada no artigo sobre prescrição intercorrente na execução fiscal; a LC n. 236/2026 apenas acrescentou a interrupção pela sentença de extinção quando a prescrição intercorrente ainda não se iniciou (inciso VII). O quadro geral dos prazos está no artigo sobre decadência e prescrição tributária, e a prescrição da cobrança não se confunde com a prescrição em crimes tributários, que segue as regras penais.
A terceira alteração da LC n. 208/2024 acrescentou dois parágrafos ao art. 198 do CTN, dispositivo que trata do sigilo fiscal. Pelo § 4.º, a administração tributária pode requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. Pelo § 5.º, independentemente de requisição, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes devem colaborar com a administração tributária, compartilhando bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.
Os dispositivos não criaram nova hipótese de troca de dados sigilosos entre União, estados e municípios: tratam do acesso do Fisco a informações mantidas por terceiros, como registros de bens e cadastros, para localizar o devedor e seu patrimônio. A permuta de informações entre as Fazendas continua regida pelo art. 199 do CTN, e a LC n. 236/2026 acrescentou o art. 199-A, que permite aos entes compartilhar, mediante convênio, as atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e a estrutura destinada ao processo administrativo fiscal. O dever de sigilo sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte (art. 198, caput) permanece, e o tratamento desses dados pelo poder público continua sujeito à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018).
O protesto é precedido de intimação do tabelionato, e o registro deve ocorrer em até três dias úteis contados da protocolização do título (art. 12 da Lei n. 9.492/1997). O intervalo curto exige decisão rápida, que depende da situação do débito:
Enquanto o débito protestado não é pago, parcelado ou garantido, o devedor não obtém certidão negativa nem certidão positiva com efeitos de negativa (arts. 205 e 206 do CTN), o que pode afetar contratos, licitações e operações de crédito. O protesto de crédito extinto, pago ou com exigibilidade suspensa pode, conforme as circunstâncias, ensejar pedido de indenização contra o ente público (art. 37, § 6.º, da Constituição). A escolha da medida depende do estágio da cobrança, e o panorama completo está no artigo sobre defesa na execução fiscal.
É a Lei Complementar n. 208, de 2 de julho de 2024, que acrescentou o art. 39-A à Lei n. 4.320/1964 para autorizar a cessão de créditos tributários e não tributários, inclusive inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento. Também incluiu o protesto extrajudicial entre as causas de interrupção da prescrição do art. 174 do CTN e permitiu ao Fisco requisitar informações cadastrais e patrimoniais dos devedores (art. 198, §§ 4.º e 5.º). Está em vigor desde 3 de julho de 2024.
É a operação em que o ente público transfere a investidores, mediante pagamento antecipado, o direito de receber os valores que os devedores pagarão no futuro. Pela LC 208/2024, a operação é definitiva, depende de lei específica do ente e só alcança créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor, inclusive parcelados. O risco de inadimplência passa ao investidor, e a cessão não é considerada operação de crédito.
A própria Fazenda Pública. A lei assegura ao ente a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos cedidos, e o investidor apenas recebe o produto dos pagamentos. O devedor continua obrigado nas mesmas condições de valor, juros, multas, atualização e vencimento, e mantém todos os meios de defesa.
Não. A cessão deve preservar a natureza do crédito de origem, com suas garantias e privilégios (art. 39-A, § 1.º, I, da Lei n. 4.320/1964). O débito continua sujeito às regras de cobrança do crédito público, inclusive à execução fiscal após a inscrição em dívida ativa e às preferências previstas no CTN.
Sim, desde 3 de julho de 2024, data em que a LC 208/2024 entrou em vigor. A regra está hoje no art. 174, § 1.º, II, do CTN, com a redação da LC n. 236/2026: “pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial”. Interrompida, a prescrição de cinco anos recomeça a correr por inteiro.
Não. Até a LC 208/2024, o CTN só atribuía efeito interruptivo ao protesto judicial, e a lei entrou em vigor na data de sua publicação, sem efeito retroativo. Nesses casos, a prescrição é contada com base nas demais causas de interrupção, como o despacho que ordena a citação na execução fiscal ou o pedido de parcelamento (Súmula 653 do STJ).
Sim, desde que editem lei específica autorizando a operação e respeitem as condições do art. 39-A da Lei n. 4.320/1964. A cessão não pode incluir a parcela do crédito que pertence a outro ente, como a quota do ICMS destinada aos municípios, e deve ocorrer até 90 dias antes do fim do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvada a hipótese prevista na lei. Ao menos 50% da receita obtida deve ser destinada à previdência, e o restante, a investimentos.
Pago o débito, o cancelamento é requerido no tabelionato de protesto, com a apresentação do título ou a declaração de anuência do credor (art. 26 da Lei n. 9.492/1997). O cancelamento fundado em outro motivo, como prescrição ou nulidade da CDA, é efetivado por determinação judicial (art. 26, § 3.º). A regularização por parcelamento ou transação segue as regras de cada ente quanto aos efeitos do protesto.
A LC 208/2024 ampliou os instrumentos de cobrança dos entes públicos sem alterar a posição jurídica do devedor perante o crédito. A securitização transfere a investidores apenas o direito de receber o produto dos pagamentos, com a natureza, as garantias, os valores e a cobrança preservados, enquanto o protesto da CDA passou a interromper a prescrição, regra hoje assentada na redação dada ao art. 174 do CTN pela LC n. 236/2026. Para empresas e pessoas físicas com débitos inscritos, o ponto de atenção é a cronologia de cada crédito, com constituição, protestos, parcelamentos e execuções, e a resposta rápida à intimação do tabelionato.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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