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Resolução 547 do CNJ: extinção de execução fiscal de baixo valor

08.07.2026
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10 min de leitura
A Resolução 547 do CNJ, de 22 de fevereiro de 2024, autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor sem perspectiva de satisfação, a partir do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 1.184. Na prática, a execução fiscal de valor inferior a dez mil reais, parada há mais de um ano e sem bens localizados, pode ser extinta por ausência de interesse de agir — o que não perdoa a dívida, mas retira do Judiciário um processo antieconômico.Editada para enfrentar o maior gargalo da Justiça brasileira, a norma já produziu a baixa de milhões de execuções e mudou a rotina de fazendas públicas, procuradorias e devedores. Convém compreender de onde ela vem, quais os seus requisitos, o rito que impõe, a competência do CNJ — hoje chancelada pelo STF — e como reagir à extinção.

O que é a Resolução 547 do CNJ

A Resolução 547 do CNJ institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para a extinção das de baixo valor. Seu artigo 1º declara legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado.

A motivação é numérica e conhecida. As execuções fiscais são apontadas como o principal fator de morosidade do Judiciário; segundo os dados que a própria Resolução invoca, respondem por cerca de um terço do acervo pendente, com taxa de congestionamento próxima de 88% e tempo médio de tramitação superior a seis anos. Estima-se que mais da metade delas tenha valor de ajuizamento inferior a dez mil reais, ao passo que o custo mínimo de uma execução fiscal foi calculado em cerca de R$ 9.277,00 — ou seja, litigar custa, muitas vezes, mais do que o crédito que se busca.

O Tema 1.184 do STF: a origem da regra

A Resolução 547 é a regulamentação de uma tese do STF. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, com trânsito em julgado em 14/10/2025), a Corte reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista a eficiência administrativa.

A tese tem três partes que convém ler em conjunto. A primeira afirma a legitimidade da extinção. A segunda condiciona o próprio ajuizamento da execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo quando comprovadamente ineficaz.

A terceira ressalva que o trâmite das execuções não impede o ente de pedir a suspensão do processo para adotar essas medidas. A leitura articulada revela o fundamento real: a ausência de interesse de agir foi caracterizada pela existência de meios administrativos mais baratos e próprios do crédito fiscal — a inscrição em dívida ativa e o protesto da certidão —, que se tornaram viáveis após a Lei 12.767/2012, superando o entendimento anterior do Tema 109.

Os requisitos da extinção

A extinção prevista no artigo 1º, § 1º, da Resolução depende de requisitos objetivos e cumulativos. O valor da execução deve ser inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento. Além disso, deve haver ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado este, a não localização de bens penhoráveis.

Para aferir o valor, somam-se as execuções apensadas propostas contra o mesmo executado. É o caso, por exemplo, de uma execução de IPTU de poucos milhares de reais, distribuída há dois anos, sem que o contribuinte tenha sido citado e sem bens localizados — hipótese em que manter o processo custa mais do que o próprio crédito.

Dois esclarecimentos importam. O limite de dez mil reais é critério de extinção de execuções já ajuizadas, e não piso de ajuizamento. E “movimentação útil”, segundo a interpretação consolidada, é a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, na linha do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. A Fazenda pode, ainda, requerer prazo para demonstrar circunstância que afaste a extinção no caso concreto.

As providências prévias ao ajuizamento

A Resolução não trata apenas de extinguir: ela reorganiza o próprio ajuizamento. Por força dos artigos 2º e 3º, o ente exequente deve, antes de ajuizar, tentar a conciliação ou adotar solução administrativa e promover o protesto do título, salvo motivo de eficiência que torne o protesto inadequado.

A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, por exemplo, pela existência de lei geral de parcelamento ou pela notificação do executado para pagamento; e o protesto pode ser dispensado em hipóteses como a inscrição do crédito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). São exigências que deslocam a cobrança do baixo valor para a via administrativa, mais barata e frequentemente mais eficaz.

A competência do CNJ, confirmada pelo STF

A validade da Resolução 547 foi questionada sob o argumento de que o CNJ teria invadido a competência tributária dos entes e a competência legislativa em matéria processual. O Supremo Tribunal Federal, porém, afastou a objeção. No ARE 1.553.607 (Tema 1.428, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 2025), a Corte fixou que as providências da Resolução 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais, com base no princípio da eficiência.

O julgado ressalvou, contudo, um ponto relevante para a prática: a controvérsia sobre o efetivo atendimento das exigências da Resolução em cada caso é matéria infraconstitucional e fática, cuja análise foi delegada ao Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, a competência do CNJ está pacificada; a discussão migra para o caso concreto — se os requisitos foram, ou não, preenchidos.

As alterações de 2025 e a aplicação aos processos em curso

A Resolução 547 foi aperfeiçoada pela Resolução CNJ 617, de 12 de março de 2025, que acrescentou a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ do executado, em qualquer fase do processo, além de dispensar o protesto prévio quando inscrito o crédito no Cadin e de instituir a comunicação gratuita, pelos cartórios, das transações imobiliárias às prefeituras.

Quanto à incidência temporal, a Resolução alcança as execuções fiscais pendentes e vem sendo aplicada pelos tribunais aos processos em curso que preencham os requisitos, sempre com a prévia intimação da Fazenda para demonstrar bens, movimentação útil ou circunstância que justifique o prosseguimento. A dinâmica é, portanto, próxima — embora não idêntica — à do exame da prescrição intercorrente na execução fiscal, que segue lógica própria, do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Execuções dos conselhos de fiscalização profissional

Um ponto ainda controvertido é a aplicação da Resolução 547 às execuções promovidas por conselhos de fiscalização profissional. Esses conselhos têm, na Lei 12.514/2011, alterada pela Lei 14.195/2021, um piso próprio para ajuizamento, o que levou parte deles a sustentar a inaplicabilidade da norma.

A resposta que se firma distingue os planos: o valor de dez mil reais da Resolução é critério de extinção de execuções já ajuizadas, e não piso de ajuizamento, de modo que a regra especial do piso não afasta, por si, a extinção das execuções de baixo valor paralisadas. Ainda assim, há decisões em ambos os sentidos, e o desfecho depende das circunstâncias de cada execução — terreno em que a atuação técnica faz diferença, tanto na cobrança quanto na defesa por embargos à execução fiscal.

Resolução 547 e Resolução 683: o mesmo filtro, créditos diferentes

A engenharia da Resolução 547 inspirou a triagem que o CNJ passou a aplicar, em 2026, ao crédito bancário. A Resolução 683 do CNJ adota filtro semelhante — valor inferior a dez mil reais, ausência de devedor ou bens, inexistência de defesa acolhida — para a extinção de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras. As duas normas compartilham a lógica da eficiência, mas partem de créditos de natureza distinta: uma, do crédito fiscal, indisponível e público; outra, do crédito bancário, privado e disponível. Essa diferença, como se vê no artigo dedicado à Resolução 683, tem consequências sobre o fundamento constitucional invocado e sobre o alcance da medida.

O que fazer na prática

Para a Fazenda e as procuradorias, a Resolução 547 exige uma gestão ativa da carteira: comprovar, quando intimada, a movimentação útil, os bens penhoráveis ou o fato que justifique o prosseguimento, e estruturar as providências administrativas prévias — conciliação, inscrição em dívida ativa e protesto — que sustentam o interesse de agir. Para o executado, a norma abre a possibilidade de pleitear a extinção das execuções de baixo valor paralisadas, sem que isso signifique quitação do débito. Em ambos os polos, a leitura precisa dos requisitos e do momento processual é o que define o resultado.

Perguntas frequentes

O que é a Resolução 547 do CNJ?

É o ato do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional das execuções fiscais e autoriza a extinção das de baixo valor sem perspectiva de satisfação, a partir do Tema 1.184 do STF.

Qual o valor-limite para a extinção da execução fiscal?

São extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Somam-se os valores de execuções apensadas contra o mesmo executado.

A extinção pela Resolução 547 impede nova cobrança?

A extinção é por ausência de interesse de agir e não perdoa o crédito. A Fazenda mantém os meios administrativos de cobrança, como a inscrição em dívida ativa e o protesto da certidão, e o crédito subsiste enquanto não prescrito.

O que diz o Tema 1.184 do STF?

No RE 1.355.208 (Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), o STF fixou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz da eficiência administrativa, e condicionou o ajuizamento à prévia conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título.

O CNJ pode editar essa regra?

Sim. No ARE 1.553.607 (Tema 1.428, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 2025), o STF confirmou que as providências da Resolução 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas, com base no princípio da eficiência.

A Resolução 547 se aplica às execuções em curso?

Sim. A norma alcança as execuções fiscais pendentes e vem sendo aplicada pelos tribunais aos processos em andamento que preencham os requisitos, com prévia intimação da Fazenda para demonstrar bens ou justificar o prosseguimento.

Aplica-se às execuções dos conselhos de fiscalização profissional?

O ponto é controvertido. O valor de R$ 10.000,00 da Resolução 547 é critério de extinção, não piso de ajuizamento, que para os conselhos segue a Lei 12.514/2011. Há decisões aplicando a extinção e outras afastando-a pela regra especial.

Conclusão

A Resolução 547 do CNJ, ancorada no Tema 1.184 do STF e hoje respaldada pela confirmação de competência no Tema 1.428, consolidou um filtro de eficiência para as execuções fiscais de baixo valor: extinguem-se, sem perdão da dívida, os processos antieconômicos e sem perspectiva de satisfação, deslocando a cobrança do pequeno crédito para a via administrativa. Para a Fazenda, o desafio é sustentar o interesse de agir com providências prévias e movimentação útil; para o executado, é reconhecer quando a extinção é cabível. Em qualquer dos lados, a leitura técnica dos requisitos e da jurisprudência é o que define a estratégia.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado.

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