Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O Tema 1.232 do STF redefiniu a inclusão do grupo econômico na execução trabalhista, um dos pontos mais sensíveis do processo do trabalho: por mais de duas décadas, empresas que jamais figuraram na reclamação eram alcançadas, na fase de cobrança, apenas por se reconhecer que integravam o mesmo grupo da empregadora condenada. Ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, na sessão virtual encerrada em 10 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal mudou a lógica desse cenário.
A regra passou a ser o contraditório prévio: a empresa do grupo só pode ser executada se tiver participado da fase de conhecimento, salvo exceções estritas. Este artigo organiza o que efetivamente muda, do conceito legal de grupo econômico até a estratégia processual de empresas e reclamantes, passando pelas fases do processo trabalhista em que a discussão se coloca.
Em resumo: no Tema 1.232 (RE 1.387.795, rel. Min. Dias Toffoli), o STF decidiu, por maioria, que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento. O reclamante deve indicar na petição inicial as empresas do grupo econômico que pretende responsabilizar e demonstrar concretamente os requisitos do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT. Só se admite redirecionar a execução a terceiro, em caráter excepcional, nos casos de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), sempre pelo incidente de desconsideração (art. 855-A da CLT). A tese vale também para redirecionamentos anteriores a 2017, salvo casos transitados em julgado, créditos satisfeitos e execuções findas ou arquivadas. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão não têm, em regra, efeito suspensivo.
O grupo econômico trabalhista está definido no art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O § 2.º contempla duas modalidades. A primeira é o grupo por hierarquia ou subordinação, quando uma ou mais empresas, ainda que dotadas de personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra. A segunda, introduzida expressamente pela Reforma, é o grupo por coordenação, formado por empresas que, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integram o mesmo grupo econômico. Em qualquer das modalidades, a consequência é a mesma: a responsabilidade solidária de todas as integrantes pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
O § 3.º, também acrescentado em 2017, funciona como filtro para a caracterização do grupo: a mera identidade de sócios não basta para configurá-lo, sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Trata-se de exigência probatória que ganhou peso decisivo após o Tema 1.232, porque o ônus de demonstrar esses requisitos passou a recair sobre quem pretende responsabilizar o grupo, e desde o início do processo.
Convém fixar uma distinção que será central adiante. A solidariedade do grupo econômico decorre da própria configuração legal do art. 2.º da CLT, independentemente de fraude ou de confusão patrimonial. Ela não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica do art. 50 do Código Civil, que pressupõe abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. São institutos distintos, com pressupostos distintos, e a tese do Tema 1.232 os aproxima de um modo que parte da doutrina considera tecnicamente problemático, como se verá.
A controvérsia tem origem antiga. A Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho dispunha que o responsável solidário integrante do grupo econômico que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não constava do título executivo judicial como devedor não podia ser sujeito passivo na execução. Com o cancelamento da súmula, em 2003, consolidou-se na Justiça do Trabalho a prática de incluir empresas do grupo diretamente na fase de execução, ainda que ausentes da fase de conhecimento, sob o argumento da solidariedade legal e da efetividade da prestação jurisdicional.
Essa prática passou a ser questionada à luz de dois pilares do processo civil. O primeiro é o art. 513, § 5.º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o cumprimento da sentença não pode ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
O segundo é a Súmula Vinculante 10 do STF, que veda ao órgão fracionário de tribunal afastar, no todo ou em parte, a incidência de lei sem observar a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da Constituição. A tese sustentada perante o Supremo era a de que os tribunais trabalhistas, ao deixarem de aplicar o art. 513, § 5.º, sem declaração formal de inconstitucionalidade, incorriam em ofensa à reserva de plenário.
O leading case do Tema 1.232 do STF é o Recurso Extraordinário 1.387.795, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, interposto por empresa incluída no polo passivo de execução trabalhista, por decisão do TST, sem ter participado da fase de conhecimento. A repercussão geral foi reconhecida em setembro de 2022, e, em maio de 2023, o relator determinou a suspensão nacional dos processos sobre a matéria, o que manteve sobrestado um grande volume de execuções trabalhistas. O julgamento de mérito, iniciado em novembro de 2023, foi concluído na sessão virtual de 3 a 10 de outubro de 2025, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, e a ata de julgamento foi publicada em 20 de outubro de 2025. O resultado foi divulgado na notícia oficial do STF, e o andamento consta da página do Tema 1.232 da repercussão geral.
A tese fixada organiza-se em três partes, sintetizadas no quadro abaixo.
| Parte da tese | Conteúdo | Base legal |
|---|---|---|
| 1. Regra geral | O cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento; o reclamante deve indicar na petição inicial as corresponsáveis solidárias, inclusive do grupo econômico, demonstrando concretamente os requisitos legais. | Art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT |
| 2. Exceções | Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento ao terceiro que não participou do conhecimento nos casos de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica. | Art. 448-A da CLT; art. 50 do CC; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC |
| 3. Aplicação no tempo | O procedimento aplica-se mesmo aos redirecionamentos anteriores à Reforma de 2017, ressalvados os casos transitados em julgado, os créditos satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas. | Tese do Tema 1.232 |
Contra o acórdão de mérito foram opostos dois embargos de declaração, cujo julgamento no Plenário Virtual começou em 29 de maio de 2026. O relator votou pelo não conhecimento dos embargos opostos por amicus curiae, que não tem legitimidade para recorrer em processo de repercussão geral, e pela rejeição dos que pediam modulação mais ampla, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator quanto à modulação, mas pediu vista dos embargos do amicus curiae, cujo julgamento foi suspenso, conforme noticiado em 3 de junho de 2026. Como os embargos de declaração não têm, em regra, efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC), a tese fixada em outubro de 2025 orienta desde já os juízes e tribunais do trabalho, e o desfecho dos embargos deve ser acompanhado na página do tema.
O efeito prático mais imediato do Tema 1.232 desloca o peso da discussão para a fase de conhecimento. Se o reclamante pretende, ao final, alcançar o patrimônio de outras empresas do grupo, precisa trazê-las ao processo desde a petição inicial, como litisconsortes, assegurando-lhes contraditório e ampla defesa plenos. Não basta a alegação genérica de existência de grupo: é necessário demonstrar concretamente os requisitos do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, o que se conecta diretamente à distribuição do ônus da prova quanto à direção comum, ao interesse integrado e à atuação conjunta.
A mudança encerra, em regra, a chamada inclusão-surpresa na execução. Antes, a empresa do grupo frequentemente só tomava conhecimento de sua responsabilização quando já atingida por constrição de bens, e a defesa, na fase de execução, dependia da garantia do juízo e se exercia com amplitude recursal limitada. Agora, a empresa apontada como solidária discute desde cedo, com todos os meios de prova e de recurso próprios da fase de conhecimento, se efetivamente integra o grupo e se responde pela dívida. Para o reclamante, a contrapartida é a exigência de diligência redobrada na elaboração da inicial.
A regra do contraditório prévio não é absoluta. O Tema 1.232 preserva duas hipóteses em que se admite o redirecionamento da execução contra quem não participou da fase de conhecimento. A primeira é a sucessão empresarial, regida pelo art. 448-A da CLT, segundo o qual, caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. A segunda é o abuso da personalidade jurídica do art. 50 do Código Civil, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em ambas as exceções, o redirecionamento não é automático: deve observar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e expressamente aplicável ao processo do trabalho pelo art. 855-A da CLT. O incidente assegura a citação e a manifestação do terceiro, com instrução probatória própria, antes de qualquer decisão que o responsabilize. É o ponto desenvolvido em nossa análise sobre o incidente de desconsideração em grupos econômicos, sobre os requisitos do IDPJ em grupos econômicos na jurisprudência do STJ, bem como sobre os limites da penhora de bens do grupo econômico quando ausente o contraditório prévio. Na sucessão por aquisição de ativos em recuperação judicial, há ainda regras próprias de afastamento da sucessão, examinadas no estudo sobre a compra de unidade produtiva isolada.
A terceira parte da tese cuida do direito intertemporal e é a de maior impacto sobre execuções em curso. O STF determinou que o procedimento se aplica inclusive aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017. Ficaram ressalvadas, contudo, as situações já estabilizadas: os casos transitados em julgado, os créditos já satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas. Em síntese, a tese alcança a generalidade das execuções ainda pendentes, sem reabrir o que já se encerrou de forma definitiva.
Para a advocacia, isso significa rever execuções em andamento nas quais empresas do grupo tenham sido incluídas diretamente na fase de cobrança, sem participação no conhecimento e sem o devido incidente. A depender do estágio processual e do que já estiver precluso, há espaço para discutir a invalidade dos atos executivos praticados contra quem não participou do conhecimento nem foi alvo de IDPJ regular. Essa revisão deve considerar, ainda, o eventual resultado dos embargos de declaração pendentes, que discutem justamente a modulação dos efeitos.
A tese do Tema 1.232 não está imune à crítica técnica, e a sobriedade recomenda registrá-la. A solidariedade do grupo econômico trabalhista, tal como desenhada no art. 2.º da CLT, prescinde de fraude ou de confusão patrimonial: basta a configuração do grupo, com os requisitos do § 3.º, para que a responsabilidade solidária se imponha. O art. 50 do Código Civil, ao contrário, disciplina a desconsideração da personalidade jurídica, instituto que exige abuso e que se volta, originariamente, à responsabilização de sócios e administradores. São planos distintos.
Por isso, parte da doutrina sustenta que a remissão ao art. 50 do CC, no item das exceções, mistura figuras que a dogmática mantém separadas: a responsabilidade do grupo econômico, de um lado, e a desconsideração por abuso, de outro. A observação não retira a força vinculante da tese, mas antecipa controvérsias sobre o alcance exato de cada exceção, que tendem a ser depuradas pela jurisprudência do TST e dos Tribunais Regionais, por exemplo quanto ao redirecionamento a sócios, discutido no estudo sobre a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. É um ponto a acompanhar e a explorar com cautela nas teses de defesa.
Do lado das empresas, sobretudo as organizadas em estruturas societárias complexas, o Tema 1.232 representa ganho de previsibilidade. A responsabilização por dívida trabalhista de outra integrante do grupo deixa de ocorrer por surpresa na execução e passa a depender de contraditório efetivo, seja na fase de conhecimento, seja, nas exceções, pelo incidente de desconsideração. Isso reforça a importância de um mapeamento societário claro e de uma governança que documente a autonomia operacional de cada empresa.
Do lado do trabalhador e de seus advogados, a diligência na petição inicial torna-se decisiva. Identificar, desde o ajuizamento, as empresas potencialmente corresponsáveis e reunir os elementos que demonstram a comunhão de interesses é o que preserva, ao final, a efetividade da execução e a satisfação dos créditos trabalhistas. A omissão na inicial pode significar, na prática, a perda do acesso ao patrimônio do grupo na fase de cobrança. O cuidado vale, por exemplo, para a cobrança das verbas da rescisão sem justa causa não pagas pela empregadora integrante do grupo.
Com menos devedores ao alcance da execução, também ganha relevo a condução diligente da fase de cobrança. A prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A da CLT) corre em dois anos quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; no Tema 39, julgado pelo Pleno em 22 de setembro de 2026, o TST exigiu intimação específica e pessoal do exequente e sua oitiva prévia antes do reconhecimento da prescrição.
Em ambos os polos, o recado é convergente: a definição da responsabilidade migrou para o início do processo. Antecipar a estratégia, instruir adequadamente a prova do grupo e dominar o rito do incidente de desconsideração tornaram-se condições para a eficácia de qualquer atuação nesse campo.
É a tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 1.387.795/MG, que trata da possibilidade de incluir, na fase de execução trabalhista, empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. O julgamento foi concluído em outubro de 2025, e a tese vincula juízes e tribunais do trabalho.
No julgamento do RE 1.387.795 (rel. Min. Dias Toffoli), concluído na sessão virtual encerrada em 10 de outubro de 2025, o STF fixou que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento. Como regra, o reclamante deve indicar na petição inicial as empresas do grupo econômico que pretende responsabilizar. O redirecionamento na execução só é admitido, em caráter excepcional, nas hipóteses de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, pela via do incidente de desconsideração.
É o conjunto de empresas que, embora com personalidade jurídica própria, estão sob direção, controle ou administração de outra, ou que, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integram grupo econômico com efetiva comunhão de interesses (art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT). Caracterizado o grupo, todas as integrantes respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas.
Pode ser por hierarquia, quando há subordinação a uma empresa controladora, ou por coordenação, quando as empresas mantêm sua autonomia e atuam no mesmo nível; ambas as modalidades estão no § 2.º do art. 2.º da CLT. Desde a Reforma de 2017, o § 3.º estabelece que a mera identidade de sócios não basta: exige-se a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC, aplicável ao processo do trabalho pelo art. 855-A da CLT) é o procedimento que assegura contraditório prévio antes de atingir o patrimônio de quem não constou do título executivo. Após o Tema 1.232, é ele que viabiliza o redirecionamento excepcional fundado em sucessão empresarial ou em abuso da personalidade jurídica.
Como regra, não. Se não participou da fase de conhecimento, a empresa não pode ser executada apenas por integrar o grupo econômico. A inclusão direta na execução só se admite nas exceções de sucessão e de abuso da personalidade, e mesmo assim pela via do incidente de desconsideração.
O reclamante passa a ter o ônus de indicar, já na inicial, todas as empresas corresponsáveis solidárias do grupo e de demonstrar concretamente os requisitos do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT. Sem essa providência, fica inviabilizada a posterior execução contra a empresa que não foi incluída no processo, ressalvadas as exceções de sucessão e de abuso.
Sim. A tese aplica-se inclusive aos redirecionamentos operados antes de 2017, ressalvados os casos com trânsito em julgado, os créditos já satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas.
A sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), sempre observado o rito do incidente de desconsideração (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC).
O Tema 1.232 encerrou a prática, consolidada desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, de incluir empresas do grupo econômico diretamente na execução trabalhista. A responsabilidade solidária do art. 2.º da CLT continua existindo, mas passou a exigir contraditório na fase de conhecimento; o redirecionamento posterior ficou restrito à sucessão empresarial e ao abuso da personalidade jurídica, sempre pelo IDPJ. A tese deve orientar desde já tanto a elaboração das petições iniciais quanto a revisão das execuções em curso, acompanhando-se o julgamento dos embargos de declaração ainda pendentes.
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