Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
Tema 1.348 do STF: veja o placar sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias e holdings e o que muda para quem planeja.
Atualizado em setembro de 2026.
A rescisão sem justa causa ocorre quando o empregador encerra o contrato de trabalho por iniciativa própria, sem que o empregado tenha cometido falta grave. É a forma mais comum de desligamento e a que garante o conjunto mais amplo de direitos: saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13.º salário e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, saque do fundo e, cumpridos os requisitos, seguro-desemprego. Este artigo explica cada verba, o prazo de pagamento e as situações especiais, com exemplos de cálculo pelos valores de 2026.
Em resumo: na demissão sem justa causa, o empregado recebe saldo de salário, aviso prévio de 30 dias mais 3 dias por ano completo de serviço (até 90 dias), 13.º proporcional e férias vencidas e proporcionais com 1/3. O empregador deposita multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS do contrato, e o trabalhador saca o saldo, salvo se optou pelo saque-aniversário. O seguro-desemprego exige 12 meses de salários nos 18 anteriores à dispensa, na primeira solicitação, e paga em 2026 de R$ 1.621,00 a R$ 2.518,65 por parcela. Verbas e documentos devem ser entregues em até 10 dias, sob pena de multa de um salário.
A dispensa sem justa causa é a extinção do contrato por decisão do empregador, sem que o empregado tenha praticado nenhuma das faltas graves do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No setor privado, a decisão não precisa ser motivada: a proteção contra a despedida arbitrária prevista no art. 7.º, I, da Constituição ainda depende de lei complementar e, por ora, consiste na multa de 40% do FGTS (art. 10, I, do ADCT). O poder de dispensar encontra limites nas estabilidades provisórias, na vedação à dispensa discriminatória (Lei n. 9.029/1995), na intervenção sindical prévia exigida na dispensa em massa (Tema 638 do STF) e no dever das empresas estatais de motivar a dispensa de empregados concursados (Tema 1.022 do STF).
A dispensa sem justa causa e a rescisão indireta, reconhecida quando o empregador comete falta grave (art. 483 da CLT), garantem todas as verbas rescisórias; as demais modalidades reduzem ou suprimem parte delas.
| Modalidade | Aviso prévio | 13.º e férias proporcionais | Multa do FGTS | Saque do FGTS | Seguro-desemprego |
|---|---|---|---|---|---|
| Sem justa causa | Devido, proporcional ao tempo de serviço | Sim | 40% | Integral | Sim, se cumpridos os requisitos |
| Pedido de demissão | Empregado cumpre 30 dias ou tem o valor descontado | Sim | Não | Não | Não |
| Justa causa (art. 482) | Não | Não | Não | Não | Não |
| Acordo (art. 484-A) | Metade, se indenizado | Sim | 20% | Até 80% | Não |
| Rescisão indireta (art. 483) | Devido, proporcional ao tempo de serviço | Sim | 40% | Integral | Sim, se cumpridos os requisitos |
No pedido de demissão, o 13.º e as férias proporcionais são devidos mesmo a quem tem menos de um ano de casa (Súmulas 157 e 261 do TST); na justa causa, restam o saldo de salário e as férias vencidas com 1/3 (Súmula 171 do TST).
As verbas incidem sobre a remuneração, incluídas as parcelas salariais habituais, como médias de horas extras, adicionais e comissões. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço (art. 487, § 1.º, da CLT) e repercute no 13.º e nas férias.
Corresponde aos dias trabalhados no mês do desligamento: salário mensal dividido por 30 e multiplicado pelos dias trabalhados. Com salário de R$ 3.000,00 e saída no dia 12, o saldo é de R$ 1.200,00.
O 13.º salário proporcional corresponde a 1/12 da remuneração do mês da rescisão por mês trabalhado no ano (art. 3.º da Lei n. 4.090/1962). A fração de 15 dias ou mais conta como mês integral, inclusive no período do aviso indenizado.
As férias vencidas, de período aquisitivo completo não gozado, são pagas de forma simples ou em dobro, se esgotado o período concessivo (arts. 137 e 146 da CLT). As férias proporcionais correspondem a 1/12 da remuneração por mês do período aquisitivo em curso, contada a fração superior a 14 dias (art. 146, parágrafo único, da CLT). Ambas têm acréscimo de 1/3 (art. 7.º, XVII, da Constituição).
Conforme o caso, entram também a participação nos lucros proporcional aos meses trabalhados (Súmula 451 do TST) e a indenização adicional de um salário para quem é dispensado nos 30 dias anteriores à data-base da categoria, computado o aviso indenizado (art. 9.º da Lei n. 7.238/1984; Súmula 182 do TST). A compensação de débitos no termo de rescisão não pode exceder um mês de remuneração (art. 477, § 5.º, da CLT); os limites gerais aos descontos estão no artigo sobre desconto salarial.
Pela Lei n. 12.506/2011, o aviso prévio é de 30 dias para quem tem até um ano de casa, com acréscimo de 3 dias por ano de serviço, até 60 dias adicionais, no total de 90 dias. Para o Ministério do Trabalho e o TST, o acréscimo é devido a partir do primeiro ano completo: quem tem 1 ano e 4 meses de casa tem direito a 33 dias.
| Tempo de serviço completo | Dias de aviso prévio |
|---|---|
| Menos de 1 ano | 30 dias |
| 1 ano | 33 dias |
| 2 anos | 36 dias |
| 3 anos | 39 dias |
| 5 anos | 45 dias |
| 10 anos | 60 dias |
| 20 anos ou mais | 90 dias (máximo) |
No aviso trabalhado, a jornada é reduzida em duas horas diárias ou o empregado falta sete dias corridos, sem prejuízo do salário (art. 488 da CLT), e a redução não pode ser trocada pelo pagamento das horas (Súmula 230 do TST). O aviso é irrenunciável: o pedido de dispensa do cumprimento só desobriga o empregador de pagar o restante se o empregado tiver obtido novo emprego (Súmula 276 do TST).
No aviso indenizado, o desligamento é imediato, mas o período se projeta no contrato: a data de saída na carteira de trabalho é a do fim do aviso (Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST), e os avos de 13.º e de férias consideram essa projeção. A proporcionalidade favorece apenas o empregado: quando é ele quem pede demissão, o TST tem decidido que o aviso é de 30 dias.
O empregador deposita na conta vinculada 40% de todos os depósitos realizados durante o contrato, com atualização monetária e juros (art. 18, § 1.º, da Lei n. 8.036/1990), sem deduzir os saques feitos no período, como os da casa própria (art. 9.º, § 1.º, do Decreto n. 99.684/1990). A base inclui o FGTS sobre saldo de salário, 13.º e aviso prévio, trabalhado ou indenizado (Súmula 305 do TST), mas não sobre férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-1 do TST).
A multa é recolhida na conta do FGTS, e não paga no termo de rescisão (veja o artigo sobre o depósito do FGTS na conta vinculada). O adicional de 10% da Lei Complementar n. 110/2001 foi extinto a partir de 1.º de janeiro de 2020 (art. 12 da Lei n. 13.932/2019).
A dispensa sem justa causa libera todo o saldo da conta, inclusive a multa (art. 20, I, da Lei n. 8.036/1990). O pedido é feito no aplicativo FGTS, com crédito em conta bancária, ou em agência da Caixa, com documento de identificação e comprovante da dispensa.
O optante do saque-aniversário saca apenas a multa de 40%, e o restante fica retido (arts. 20-A a 20-D da Lei n. 8.036/1990). O retorno ao saque-rescisão só produz efeitos no primeiro dia do 25.º mês seguinte ao pedido. Em caráter excepcional, a Medida Provisória n. 1.331/2025 liberou o saldo retido de quem foi dispensado entre 1.º de janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025.
O seguro-desemprego cabe ao dispensado sem justa causa, inclusive na rescisão indireta, que tenha recebido salários em pelo menos 12 dos 18 meses anteriores à dispensa, na primeira solicitação; em 9 dos últimos 12 meses, na segunda; e em cada um dos 6 meses anteriores, a partir da terceira (art. 3.º da Lei n. 7.998/1990). Também não pode receber benefício previdenciário continuado, salvo exceções como o auxílio-acidente, nem ter renda própria suficiente.
O número de parcelas depende dos meses trabalhados nos 36 meses anteriores à dispensa (art. 4.º da Lei n. 7.998/1990):
| Solicitação | 3 parcelas | 4 parcelas | 5 parcelas |
|---|---|---|---|
| Primeira | — | 12 a 23 meses | 24 meses ou mais |
| Segunda | 9 a 11 meses | 12 a 23 meses | 24 meses ou mais |
| Terceira e seguintes | 6 a 11 meses | 12 a 23 meses | 24 meses ou mais |
O valor é calculado sobre a média dos salários dos três meses anteriores à dispensa, pela tabela vigente desde 11 de janeiro de 2026:
| Salário médio | Valor da parcela |
|---|---|
| Até R$ 2.222,17 | 80% do salário médio, respeitado o piso de R$ 1.621,00 |
| De R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99 | R$ 1.777,74 mais 50% do que exceder R$ 2.222,17 |
| Acima de R$ 3.703,99 | R$ 2.518,65 (valor fixo) |
O pedido é feito pela Carteira de Trabalho Digital, no aplicativo ou no portal, ou presencialmente, entre o 7.º e o 120.º dia após a dispensa, com o CPF e o requerimento entregue pelo empregador.
O pagamento das verbas e a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes devem ocorrer em até dez dias do término do contrato, seja o aviso trabalhado ou indenizado (art. 477, § 6.º, da CLT); no aviso indenizado, o prazo corre do desligamento, e não do fim da projeção. Exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento (Orientação Jurisprudencial 162 da SDI-1 do TST). Se o último dia cair em fim de semana ou feriado, a prorrogação para o dia útil seguinte (art. 132, § 1.º, do Código Civil) não é pacífica, e o mais seguro é antecipar.
O atraso sujeita o empregador a multa administrativa e ao pagamento, ao empregado, de multa equivalente ao seu salário, salvo quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora (art. 477, § 8.º, da CLT). Em recursos repetitivos, o TST fixou que a multa é devida se os documentos não forem entregues no prazo, ainda que as verbas sejam pagas em dia (Tema 127), e que o pagamento a menor no prazo, por diferenças reconhecidas só em juízo, não a gera por si só (Tema 164). Sua aplicação a outras modalidades é tratada no artigo sobre a multa do art. 477 na rescisão indireta.
A Lei n. 13.467/2017 revogou a homologação obrigatória da rescisão pelo sindicato (antigo § 1.º do art. 477 da CLT): a anotação na carteira de trabalho, com a comunicação da dispensa, basta para sacar o FGTS e pedir o seguro-desemprego (art. 477, § 10). Onde a norma coletiva ainda prevê assistência sindical, o atraso na homologação, com as verbas pagas no prazo, não gera por si só a multa (Tema 186 do TST). O empregado deve receber:
O cálculo parte da data do desligamento e, no aviso indenizado, da data projetada do fim do contrato, que define os avos de 13.º e de férias. Os exemplos usam valores de 2026.
João foi admitido em 15 de setembro de 2022 e dispensado sem justa causa em 15 de janeiro de 2026, com aviso indenizado. Recebia o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00, não tinha férias vencidas e tinha saldo de FGTS para fins rescisórios estimado em R$ 5.200,00. Com 3 anos completos, tem 39 dias de aviso (30 + 9), projetado até 23 de fevereiro: 13.º de 2/12 e férias proporcionais de 5/12.
| Verba | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Saldo de salário (15 dias) | R$ 1.621,00 ÷ 30 × 15 | R$ 810,50 |
| Aviso prévio indenizado (39 dias) | R$ 1.621,00 ÷ 30 × 39 | R$ 2.107,30 |
| 13.º salário proporcional (2/12) | R$ 1.621,00 ÷ 12 × 2 | R$ 270,17 |
| Férias proporcionais (5/12) | R$ 1.621,00 ÷ 12 × 5 | R$ 675,42 |
| 1/3 constitucional sobre as férias | R$ 675,42 ÷ 3 | R$ 225,14 |
| Subtotal do termo de rescisão | R$ 4.088,53 | |
| Multa de 40% do FGTS (depositada na conta vinculada) | R$ 5.200,00 × 40% | R$ 2.080,00 |
| Total bruto estimado | R$ 6.168,53 |
João pode sacar o FGTS com a multa, R$ 7.280,00 no total. Na primeira solicitação do seguro-desemprego, como trabalhou mais de 24 dos 36 meses anteriores à dispensa e 80% de sua média salarial fica abaixo do piso, terá 5 parcelas de R$ 1.621,00.
Maria foi admitida em 20 de maio de 2025, com salário de R$ 3.500,00, e dispensada sem justa causa em 20 de janeiro de 2026, com aviso indenizado de 30 dias, projetado até 19 de fevereiro: 13.º de 2/12 e férias proporcionais de 9/12. O saldo de FGTS para fins rescisórios, com os depósitos sobre as verbas da rescisão, é estimado em R$ 2.750,00.
| Verba | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Saldo de salário (20 dias) | R$ 3.500,00 ÷ 30 × 20 | R$ 2.333,33 |
| Aviso prévio indenizado (30 dias) | R$ 3.500,00 ÷ 30 × 30 | R$ 3.500,00 |
| 13.º salário proporcional (2/12) | R$ 3.500,00 ÷ 12 × 2 | R$ 583,33 |
| Férias proporcionais (9/12) | R$ 3.500,00 ÷ 12 × 9 | R$ 2.625,00 |
| 1/3 constitucional sobre as férias | R$ 2.625,00 ÷ 3 | R$ 875,00 |
| Subtotal do termo de rescisão | R$ 9.916,66 | |
| Multa de 40% do FGTS (depositada na conta vinculada) | R$ 2.750,00 × 40% | R$ 1.100,00 |
| Total bruto estimado | R$ 11.016,66 |
Com oito meses de contrato, Maria só terá seguro-desemprego, na primeira solicitação, se somar 12 meses de salários nos 18 anteriores à dispensa, computado o emprego anterior; nesse caso, a parcela seria de cerca de R$ 2.416,66. Os valores são brutos: saldo de salário e 13.º sofrem contribuição previdenciária e, conforme a faixa, imposto de renda; as férias indenizadas com 1/3 não sofrem contribuição previdenciária (art. 28, § 9.º, “d”, da Lei n. 8.212/1991).
Alguns empregados têm garantia provisória de emprego e não podem ser dispensados sem justa causa enquanto ela durar:
| Hipótese | Período de garantia | Base legal |
|---|---|---|
| Gestante | Da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto | Art. 10, II, “b”, do ADCT; art. 391-A da CLT |
| Acidente de trabalho ou doença ocupacional | 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário | Art. 118 da Lei n. 8.213/1991; Súmula 378 do TST |
| Membro eleito da CIPA, titular ou suplente | Do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato | Art. 10, II, “a”, do ADCT; Súmula 339 do TST |
| Dirigente sindical, titular ou suplente | Do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato | Art. 8.º, VIII, da Constituição; art. 543, § 3.º, da CLT |
| Outras, como a pré-aposentadoria | Conforme a norma coletiva | Convenção ou acordo coletivo |
A dispensa durante a garantia dá direito à reintegração ou, encerrado o período, aos salários até o fim da estabilidade (Súmula 396, I, do TST). A garantia da gestante independe de o empregador conhecer a gravidez (Súmula 244, I, do TST; Tema 497 do STF) e alcança a gravidez confirmada no aviso prévio, ainda que indenizado; segundo o TST, até o pedido de demissão da gestante depende de assistência sindical. A estabilidade acidentária pressupõe afastamento superior a 15 dias com auxílio-doença acidentário, salvo doença profissional constatada após a dispensa (Súmula 378, II, do TST).
Durante o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o contrato fica suspenso (art. 476 da CLT) e a dispensa sem justa causa não produz efeitos; concedido o benefício no curso do aviso, a dispensa só se concretiza após o seu término (Súmula 371 do TST). Após a alta por doença comum, não há estabilidade legal, mas presume-se discriminatória a dispensa de empregado com HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443 do TST), com direito à reintegração ou à remuneração em dobro do afastamento (art. 4.º da Lei n. 9.029/1995).
O contrato de experiência dura no máximo 90 dias (art. 445, parágrafo único, da CLT). Encerrado antes do termo pelo empregador, sem justa causa, são devidas, além das verbas proporcionais, metade da remuneração até o fim do contrato (art. 479 da CLT) e a multa de 40% do FGTS, pois a rescisão antecipada de contrato a termo equipara-se à despedida sem justa causa (art. 14 do Decreto n. 99.684/1990). Havendo cláusula que assegure às partes a rescisão antecipada, paga-se aviso prévio no lugar da indenização do art. 479 (art. 481 da CLT; Súmula 163 do TST). No término normal do prazo, não há aviso nem multa, mas o FGTS pode ser sacado.
O primeiro passo é conferir o termo de rescisão e comparar o extrato do FGTS, disponível no aplicativo, com os meses trabalhados; cabe ao empregador provar a regularidade dos depósitos (Súmula 461 do TST). Divergências podem ser apresentadas à empresa por escrito, ao sindicato ou à fiscalização do trabalho.
Sem solução, a reclamação na Justiça do Trabalho permite cobrar as diferenças com juros e correção, a multa do art. 477, § 8.º, e o acréscimo de 50% sobre a parte incontroversa não paga na primeira audiência (art. 467 da CLT). A ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato, contados do término do aviso, ainda que indenizado (Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1 do TST), e alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, e não à dispensa (art. 7.º, XXIX, da Constituição; Súmula 308, I, do TST).
O empregado demitido sem justa causa recebe saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13.º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais com 1/3. O empregador deposita multa de 40% sobre o FGTS, que pode ser sacado, salvo pelo optante do saque-aniversário, e há seguro-desemprego se cumpridos os requisitos da Lei n. 7.998/1990.
A empresa tem até 10 dias, contados do término do contrato, para pagar as verbas e entregar os documentos da dispensa, seja o aviso trabalhado ou indenizado (art. 477, § 6.º, da CLT). O atraso gera multa em favor do empregado equivalente ao seu salário, salvo se ele próprio der causa à mora.
O aviso prévio é de 30 dias, com acréscimo de 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o máximo de 90 dias (Lei n. 12.506/2011). Quem tem 1 ano completo tem 33 dias; quem tem 5 anos, 45 dias; e o limite é atingido com 20 anos.
Em 2026, a parcela varia de R$ 1.621,00 a R$ 2.518,65, conforme a média dos salários dos três meses anteriores à dispensa. São pagas de 3 a 5 parcelas, conforme o tempo trabalhado e o número de solicitações anteriores.
O optante do saque-aniversário saca apenas a multa de 40%, e o restante do saldo fica retido na conta vinculada. O retorno ao saque-rescisão só produz efeitos no primeiro dia do 25.º mês seguinte ao pedido.
Não enquanto o empregado recebe auxílio por incapacidade temporária, pois o contrato fica suspenso e a dispensa não produz efeitos. Após a alta por doença comum, a dispensa é possível; se a doença for ocupacional, há garantia de emprego de 12 meses após a cessação do benefício acidentário.
Não. A Lei n. 13.467/2017 revogou a homologação obrigatória, e a anotação na carteira de trabalho, com a comunicação da dispensa, basta para sacar o FGTS e pedir o seguro-desemprego. Algumas normas coletivas, porém, ainda preveem assistência sindical.
A rescisão sem justa causa garante o conjunto mais amplo de verbas da legislação trabalhista, mas o valor final depende de pontos que costumam gerar erros: a contagem do aviso prévio proporcional, a projeção do aviso indenizado, a base da multa do FGTS e o prazo de 10 dias. Conferir o termo de rescisão e o extrato do FGTS logo após o desligamento permite identificar diferenças enquanto os prazos de cobrança estão abertos.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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