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Indenização por acidente de trabalho: valor, cálculo e tabela

08.10.2026
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19 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A indenização por acidente de trabalho é a reparação paga pelo empregador ao trabalhador que sofre dano em razão de acidente ou doença ocupacional, quando a empresa age com dolo ou culpa ou desenvolve atividade de risco especial. Ela abrange o dano moral, o dano material, inclusive a pensão mensal pela perda da capacidade de trabalho, e o dano estético. Não se confunde com os benefícios pagos pelo INSS, com os quais pode ser cumulada. Não existe tabela oficial de valores: o montante depende da gravidade da lesão, do percentual de incapacidade apurado em perícia e da remuneração da vítima. Este artigo explica quem paga, como se calcula cada parcela, o que decidiram o STF e o TST sobre o tema e qual é o prazo para a ação, sob a perspectiva do trabalhador e da empresa.

Em resumo. A indenização por acidente de trabalho é devida pela empresa quando há dano, nexo com o trabalho e culpa do empregador ou risco especial da atividade (art. 7.º, XXVIII, da Constituição e Tema 932 do STF). Ela soma dano moral, dano material e dano estético e é cumulável com o benefício do INSS. O dano moral segue os parâmetros do art. 223-G da CLT, que o STF declarou apenas orientativos. A pensão mensal corresponde à remuneração multiplicada pelo percentual de perda da capacidade e, segundo o TST, não pode ser limitada de ofício por critério etário. O prazo para a ação é de cinco anos, contados da ciência inequívoca da consolidação da lesão, observado o limite de dois anos após o fim do contrato.

Quando o acidente de trabalho gera direito à indenização?

O acidente de trabalho gera direito à indenização quando estão presentes o dano, o nexo causal com o trabalho e a culpa do empregador ou, nas atividades de risco, a responsabilidade objetiva.

O artigo 7.º, inciso XXVIII, da Constituição Federal assegura ao trabalhador o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, “sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. A regra geral, portanto, é a responsabilidade subjetiva: o trabalhador deve demonstrar que a empresa descumpriu normas de segurança, deixou de fornecer equipamentos de proteção, impôs ritmo ou jornada excessivos ou, de outro modo, contribuiu para o evento. O Supremo Tribunal Federal admitiu, no Tema 932 da repercussão geral (RE 828.040, mérito julgado em 5 de setembro de 2019 e tese fixada em 12 de março de 2020), a responsabilidade objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, quando a atividade normalmente desenvolvida expõe o trabalhador a risco especial, superior ao suportado pelos demais membros da coletividade.

O conceito de acidente de trabalho abrange o acidente típico, a doença ocupacional e os eventos equiparados por lei. Para a indenização, contudo, a equiparação previdenciária não basta. O acidente de trajeto, por exemplo, gera benefício acidentário, mas, em regra, não gera indenização a cargo da empresa, salvo quando ela fornece o transporte, concorre com culpa ou quando o deslocamento integra a própria atividade, como ocorre com motoristas e vendedores externos. Na doença ocupacional, admite-se também a concausa: basta que o trabalho tenha contribuído para o surgimento ou o agravamento da doença, ainda que não seja a sua causa única.

Quem paga a indenização por acidente de trabalho: a empresa ou o INSS?

A indenização é paga pela empresa. O INSS paga os benefícios previdenciários, como o auxílio por incapacidade temporária acidentário e o auxílio-acidente, que têm natureza diversa e podem ser recebidos ao mesmo tempo que a indenização.

Os benefícios previdenciários são financiados pela contribuição ao seguro de acidentes de trabalho e independem de culpa do empregador. A indenização civil, por sua vez, decorre do ato ilícito ou do risco da atividade e é paga diretamente pela empresa. O artigo 121 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o pagamento de prestações pela Previdência Social, nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, não exclui a responsabilidade civil da empresa. Na mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante no sentido de que a pensão paga a título de danos materiais pode ser cumulada com o benefício previdenciário, por terem naturezas distintas (Tema 263 da tabela de recursos repetitivos do TST, RRAg-0020599-56.2021.5.04.0205, acórdão publicado em 29 de agosto de 2025). Assim, o valor do auxílio-doença acidentário (B91) ou do auxílio-acidente não é descontado da pensão.

Nas relações de terceirização, a empresa tomadora dos serviços também pode responder, em regra solidariamente (art. 942 do Código Civil), pelo acidente sofrido pelo empregado da prestadora, sobretudo quando o acidente ocorre em suas dependências e decorre de falhas no ambiente de trabalho que ela controla. A extensão dessa responsabilidade depende das circunstâncias e deve ser examinada caso a caso.

Quais são os tipos de indenização por acidente de trabalho?

A indenização por acidente de trabalho compreende o dano moral, o dano material, que inclui as despesas, os lucros cessantes e a pensão mensal, e o dano estético, que podem ser pedidos de forma cumulada.

Parcela O que compensa Fundamento
Dano moral Dor, sofrimento e abalo à dignidade decorrentes do acidente CLT, arts. 223-A a 223-G; Constituição, art. 5.º, V e X
Despesas de tratamento Consultas, cirurgias, medicamentos, fisioterapia, próteses Código Civil, arts. 949 e 950
Lucros cessantes O que o trabalhador deixou de ganhar durante a convalescença Código Civil, arts. 949 e 950
Pensão mensal Perda ou redução permanente da capacidade de trabalho Código Civil, art. 950
Dano estético Cicatrizes, amputações e deformidades que alteram a aparência Código Civil, art. 949; Súmula 387 do STJ

A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e de dano moral, entendimento aplicado pela Justiça do Trabalho. A indenização por acidente também não se confunde com a garantia de emprego: a estabilidade por acidente de trabalho é um direito autônomo, e a indenização do período estabilitário, devida em caso de dispensa irregular, pode ser somada à reparação dos danos decorrentes do acidente.

Qual o valor da indenização por dano moral em acidente de trabalho?

Não há valor fixo. O juiz arbitra o dano moral conforme a gravidade da ofensa, usando como referência os parâmetros do artigo 223-G da CLT, que variam de até 3 vezes (ofensa leve) a até 50 vezes (ofensa gravíssima) o último salário contratual, mas que o STF declarou meramente orientativos.

A Reforma Trabalhista de 2017 introduziu na CLT o artigo 223-G, que lista os critérios a serem considerados pelo juiz, como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o grau de culpa e a situação econômica das partes, e classifica a ofensa em quatro faixas.

Gravidade da ofensa Parâmetro do art. 223-G, § 1.º Exemplo para salário de R$ 4.000,00
Leve Até 3 vezes o último salário contratual Até R$ 12.000,00
Média Até 5 vezes Até R$ 20.000,00
Grave Até 20 vezes Até R$ 80.000,00
Gravíssima Até 50 vezes Até R$ 200.000,00

Essa tabela, contudo, não funciona como teto. Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082, em sessão virtual encerrada em 23 de junho de 2023, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu que os critérios do artigo 223-G devem ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação e que é constitucional o arbitramento de valores superiores aos limites ali previstos, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Na prática, a tabela serve de ponto de partida, e o valor final depende da fundamentação do juiz. O mesmo julgamento afastou a interpretação de que a CLT excluiria o dano moral reflexo, o que permite à família pleitear o dano moral em ricochete.

Como calcular a pensão mensal por acidente de trabalho?

A pensão mensal é calculada multiplicando-se a remuneração do trabalhador pelo percentual de perda da capacidade de trabalho apurado na perícia. Se a incapacidade for total para o ofício, a pensão corresponde a 100% da remuneração.

O fundamento é o artigo 950 do Código Civil, segundo o qual, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu. O cálculo envolve quatro definições:

  • Base de cálculo. A remuneração do trabalhador, à qual a jurisprudência costuma acrescentar os reflexos em 13.º salário e em férias com o terço constitucional. O FGTS não integra a base: o TST firmou tese de que a base de cálculo da pensão mensal a título de danos materiais não inclui o FGTS (Tema 250 da tabela de recursos repetitivos, RR-0010732-09.2021.5.15.0116, acórdão publicado em 2 de setembro de 2025).
  • Percentual de perda. Fixado com base na perícia médica judicial, considerando a atividade que o trabalhador exercia. A incapacidade total para o ofício habitual justifica a pensão integral, ainda que o trabalhador possa exercer outra atividade.
  • Duração. Na pensão paga mês a mês, o período deve acompanhar a duração da incapacidade, sendo vedado ao juiz fixar de ofício limite temporal com base em critérios etários, conforme a tese do Tema 155 da tabela de recursos repetitivos do TST (RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464), fixada pelo Tribunal Pleno em 30 de junho de 2025. Sendo a incapacidade permanente, a pensão é vitalícia.
  • Forma de pagamento. Mensal ou em parcela única. O artigo 950, parágrafo único, do Código Civil permite ao prejudicado pedir o pagamento de uma só vez, mas o TST fixou tese de que a escolha não constitui direito subjetivo da parte e cabe ao juiz decidi-la de forma fundamentada, conforme as circunstâncias do caso (Tema 77, RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, acórdão de 24 de março de 2025). Na parcela única, o Tema 155 determina o uso da Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente no início do pensionamento, conforme o sexo da vítima, para fixar a expectativa de sobrevida.

Quando a pensão é paga de uma só vez, discute-se ainda a aplicação de um redutor sobre o total, porque o trabalhador recebe antecipadamente valores que só lhe seriam devidos ao longo de décadas. As turmas do TST têm aplicado redutores variados, e a questão foi afetada ao Tribunal Pleno como incidente de recursos repetitivos (Tema 38, IncJulgRREmbRep-0020040-50.2023.5.04.0231, afetado em 24 de fevereiro de 2025 e ainda pendente de julgamento), cuja tese uniformizará o critério. Na pensão mensal, por outro lado, o juiz pode determinar a constituição de capital para garantir o pagamento, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil.

Exemplo ilustrativo. Um trabalhador de 40 anos, com salário de R$ 4.000,00, sofre acidente que reduz em 50% sua capacidade para o ofício. Incluídos os reflexos em 13.º salário e férias com um terço, a remuneração mensal equivalente é de cerca de R$ 4.444,44 (R$ 4.000,00 × 13⅓ ÷ 12). A pensão mensal corresponde a 50% desse valor, ou seja, R$ 2.222,22, devida enquanto durar a incapacidade, no caso, por toda a vida. Se o juiz optar pela parcela única e a Tábua do IBGE indicar, por hipótese, expectativa de sobrevida de 35 anos, o valor nominal seria de R$ 2.222,22 × 12 × 35, isto é, cerca de R$ 933 mil, sobre o qual poderá incidir o redutor que vier a ser fixado. A esse montante se somam o dano moral, o dano estético, se houver, e as despesas de tratamento. Os números são meramente ilustrativos, porque cada parâmetro depende da prova produzida no processo.

Existe tabela de indenização por acidente de trabalho?

Não existe tabela oficial de indenização por acidente de trabalho. O que existe são parâmetros que o juiz utiliza: as faixas do artigo 223-G da CLT para o dano moral, o percentual de perda da capacidade apurado na perícia para a pensão e a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE para a parcela única.

É comum encontrar na internet tabelas que atribuem valores fixos a lesões específicas, como a perda de um dedo ou de uma mão. Essas tabelas não vinculam a Justiça do Trabalho. Os percentuais de incapacidade utilizados como referência pelos peritos servem apenas para orientar a avaliação médica, e o valor final da indenização resulta da combinação entre a gravidade da lesão, a atividade exercida pelo trabalhador, sua idade, sua remuneração e o grau de culpa da empresa. Por isso, duas lesões idênticas podem gerar indenizações diferentes, e é a qualidade da prova, em especial do laudo pericial, que define o resultado.

Qual a indenização por acidente de trabalho com morte do trabalhador?

Em caso de morte, os dependentes do trabalhador têm direito à pensão mensal e ao reembolso das despesas de funeral, nos termos do artigo 948 do Código Civil, além da indenização pelo dano moral próprio.

O artigo 948, inciso II, do Código Civil prevê a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. A jurisprudência do TST costuma fixar a pensão em dois terços da remuneração do falecido, por presumir que um terço seria destinado às suas próprias despesas, acrescida da parcela relativa ao 13.º salário (TST, 1.ª Turma, RR-931-20.2011.5.03.0095, DEJT de 21 de outubro de 2016). Para o cônjuge ou companheiro, a pensão é devida até a data em que a vítima atingiria a expectativa de vida; para os filhos, os tribunais costumam adotar como termo final a idade de 25 anos, critério de origem jurisprudencial que deve ser examinado no caso concreto.

Além da pensão, os familiares podem pedir indenização pelo próprio sofrimento. O TST fixou tese de que o dano moral em ricochete é devido, por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar da vítima fatal de acidente de trabalho, assim entendidos os filhos, os pais, os irmãos e o cônjuge ou companheiro (Tema 181 da tabela de recursos repetitivos, RR-0020792-78.2021.5.04.0332, julgado em 30 de junho de 2025).

A culpa do trabalhador afasta a indenização?

A culpa exclusiva da vítima afasta a indenização, porque rompe o nexo de causalidade. A culpa concorrente, em que trabalhador e empresa contribuem para o acidente, apenas reduz o valor.

Nos termos do artigo 945 do Código Civil, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada levando-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. A culpa exclusiva da vítima exclui inclusive a responsabilidade objetiva, como decidiu a Quinta Turma do TST ao afastar a condenação de empresa cujo vendedor externo morreu em acidente de trânsito causado exclusivamente por ele durante deslocamento a serviço (TST, RR-10107-76.2017.5.03.0074, acórdão de 24 de junho de 2026). A prova da culpa exclusiva, porém, cabe à empresa, e não se presume pelo simples fato de o trabalhador ter cometido um erro: se a empresa não fiscalizou o uso dos equipamentos de proteção, não treinou adequadamente o empregado ou impôs ritmo incompatível com a segurança, a culpa tende a ser reconhecida como concorrente, e não exclusiva.

Qual o prazo para pedir indenização por acidente de trabalho?

O prazo é de cinco anos, contados da ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

O artigo 7.º, inciso XXIX, da Constituição fixa a prescrição de cinco anos para os créditos resultantes da relação de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Quanto ao início da contagem, o TST fixou tese de que, nas ações por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o prazo começa a correr da ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão (Tema 183 da tabela de recursos repetitivos, RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, julgado em 30 de junho de 2025), na linha da Súmula 278 do STJ. Na doença ocupacional de evolução lenta, isso significa que o prazo não corre, necessariamente, da data do diagnóstico ou do afastamento, mas do momento em que o trabalhador tem conhecimento da extensão definitiva da incapacidade, normalmente revelada por laudo médico conclusivo, pela alta previdenciária com sequela consolidada ou pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente.

Como funciona a ação de indenização por acidente de trabalho?

A ação contra o empregador é proposta na Justiça do Trabalho, e a prova central é a perícia médica judicial, complementada, quando necessário, por perícia técnica no local de trabalho.

A competência da Justiça do Trabalho decorre do artigo 114, VI, da Constituição e da Súmula Vinculante 22 do STF, e o TST, ao reafirmar sua Súmula 392, a estendeu às ações propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido (Tema 224 da tabela de recursos repetitivos, RR-0000146-58.2022.5.05.0017, acórdão publicado em 2 de setembro de 2025). Já a ação contra o INSS para obter ou converter o benefício acidentário tramita na Justiça Estadual, conforme a Súmula 15 do STJ. A perícia médica define o nexo entre a lesão e o trabalho e o percentual de incapacidade, e o juiz aprecia a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil.

Sobre os valores da condenação incidem correção monetária e juros. Depois da decisão do STF na ADC 58 e da Lei n.º 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST definiu que se aplicam o IPCA-E e os juros legais na fase anterior ao ajuizamento, a taxa SELIC do ajuizamento até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção pelo IPCA acrescida de juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, considerados iguais a zero se o resultado for negativo (TST, SBDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17 de outubro de 2024).

Como a empresa pode reduzir o risco de indenização?

A empresa reduz o risco de indenização com gestão efetiva de riscos ocupacionais, documentação da prevenção e resposta adequada ao acidente quando ele ocorre.

O Programa de Gerenciamento de Riscos previsto na NR-1, que desde 26 de maio de 2026 inclui expressamente os fatores de risco psicossociais, o PCMSO, o fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção e o treinamento registrado dos empregados são os elementos que, em juízo, demonstram que a empresa cumpriu seu dever de cuidado. A emissão tempestiva da CAT, a investigação das causas do acidente e a adoção de medidas corretivas também pesam na avaliação da culpa.

A empresa deve considerar, ainda, que a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho obriga a Previdência Social a ajuizar ação regressiva para reaver os valores pagos a título de benefício, nos termos do artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991. O mesmo acidente pode, assim, gerar a indenização ao trabalhador e o ressarcimento à Previdência. A contratação de seguro de responsabilidade civil e o provisionamento contábil das demandas em curso, segundo a probabilidade de perda, completam a gestão do risco.

Perguntas frequentes sobre indenização por acidente de trabalho

Qual o valor da indenização por acidente de trabalho?

Não há valor fixo. O dano moral é arbitrado pelo juiz com base nos parâmetros do art. 223-G da CLT, de até 3 vezes, nas ofensas leves, a até 50 vezes, nas gravíssimas, o último salário, que o STF declarou apenas orientativos. A pensão mensal corresponde à remuneração multiplicada pelo percentual de perda da capacidade. A esses valores se somam o dano estético e as despesas de tratamento.

Quem paga a indenização por acidente de trabalho?

A empresa, quando houver culpa ou atividade de risco. O INSS paga apenas os benefícios previdenciários, como o auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente, que não se confundem com a indenização.

Posso receber indenização e benefício do INSS ao mesmo tempo?

Sim. O TST firmou tese de que a pensão paga pela empresa a título de danos materiais pode ser cumulada com o benefício previdenciário, porque têm naturezas distintas (Tema 263). O valor do benefício não é descontado da pensão.

Como é calculada a pensão vitalícia por acidente de trabalho?

Multiplica-se a remuneração, com reflexos em 13.º salário e férias, pelo percentual de perda da capacidade fixado na perícia. O FGTS não entra na base. Se a incapacidade é permanente, a pensão é vitalícia, e o juiz não pode limitá-la de ofício por idade. Na parcela única, usa-se a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE.

Existe tabela de indenização por acidente de trabalho?

Não existe tabela oficial. Há parâmetros: as faixas do art. 223-G da CLT para o dano moral, o percentual de incapacidade apurado na perícia para a pensão e a Tábua do IBGE para a parcela única. Tabelas com valores fixos por lesão não vinculam a Justiça do Trabalho.

Acidente de trabalho sem carteira assinada dá direito a indenização?

Sim. Comprovada a relação de emprego, o trabalhador tem os mesmos direitos do empregado registrado, inclusive a indenização, e pode pedir na mesma ação o reconhecimento do vínculo. A ausência de registro sujeita o empregador, ademais, às sanções administrativas previstas na CLT.

Qual o prazo para entrar com ação de indenização por acidente de trabalho?

Cinco anos, limitados a dois anos após o fim do contrato. Segundo o Tema 183 do TST, o prazo começa a correr da ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão, e não necessariamente da data do acidente.

A empresa paga indenização se o acidente foi culpa do empregado?

Se a culpa for exclusiva do empregado, não, porque o nexo causal se rompe. Se houver culpa concorrente, a indenização é reduzida na proporção da culpa de cada um. Cabe à empresa provar a culpa exclusiva, que não se presume.

Considerações finais

A indenização por acidente de trabalho passou por definições importantes nos últimos anos. O STF afastou o caráter de teto da tabela do artigo 223-G, e o TST fixou teses vinculantes sobre a cumulação com o benefício previdenciário, a base de cálculo e a duração da pensão, a forma de pagamento, o dano moral da família e o início da prescrição. Para o trabalhador, o ponto decisivo é a prova do nexo e da extensão da incapacidade, que define o valor da pensão. Para a empresa, a documentação da prevenção e a resposta adequada ao acidente são as principais formas de evitar ou reduzir a condenação. O panorama completo dos direitos decorrentes do acidente está no guia sobre acidente de trabalho. A Barbieri Advogados atua no tema por meio de sua área de Direito Trabalhista.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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