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Acidente de trajeto: o que é, direitos, estabilidade e CAT

08.10.2026
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22 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

Acidente de trajeto é o acidente sofrido pelo empregado no percurso entre a residência e o local de trabalho, na ida ou na volta, qualquer que seja o meio de locomoção. A lei o equipara ao acidente de trabalho para fins previdenciários, o que assegura ao trabalhador o benefício acidentário, os depósitos do FGTS durante o afastamento e, se o afastamento superar 15 dias com concessão do benefício acidentário, a estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício. A equiparação, contudo, não torna o empregador automaticamente responsável pela indenização civil, que depende de culpa da empresa ou de circunstâncias específicas, como o transporte fornecido por ela. Este artigo examina o conceito, os limites do percurso protegido, os direitos do empregado, as obrigações da empresa, a emissão da CAT e as hipóteses em que cabe indenização.

Em resumo. O acidente de trajeto, também chamado de acidente in itinere ou acidente de percurso, é equiparado ao acidente de trabalho pelo artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n.º 8.213/1991. Ele dá direito ao auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) sem carência, à manutenção dos depósitos do FGTS no afastamento, à estabilidade de 12 meses quando o afastamento superar 15 dias e, se houver sequela, ao auxílio-acidente. A empresa deve emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente. A indenização por danos morais e materiais, porém, só é devida pelo empregador quando ele concorre com culpa, quando fornece o transporte ou quando o deslocamento integra uma atividade de risco.

O que é acidente de trajeto?

Acidente de trajeto é aquele que o segurado sofre no percurso da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para a residência, ainda que fora do horário de trabalho e qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo próprio.

A definição está no artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n.º 8.213/1991, que inclui entre os eventos equiparados ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. As expressões acidente de trajeto, acidente in itinere e acidente de percurso designam a mesma figura jurídica.

O ponto de partida para compreender o instituto é a técnica da equiparação. O acidente típico, definido no artigo 19 da mesma lei, ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. No trajeto, o empregado ainda não começou ou já terminou a prestação de serviços, e o evento não decorre do trabalho propriamente dito. O legislador optou, mesmo assim, por estender a esse deslocamento a proteção acidentária, sob o entendimento de que o percurso é uma condição necessária para a prestação de serviços. A consequência prática é que o acidente de trajeto produz, perante a Previdência Social, os mesmos efeitos do acidente típico, mas não se confunde com ele quando se discute a responsabilidade civil do empregador. Segundo levantamento do Ministério do Trabalho e Emprego, os acidentes de trajeto corresponderam a 19,3% do total de acidentes de trabalho registrados em CAT no Brasil entre 2016 e 2025 (MTE, Acidentes de trabalho 2016 a 2025).

Acidente de trajeto é acidente de trabalho?

Sim. O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho pela Lei n.º 8.213/1991; a equiparação ficou suspensa apenas durante a vigência da Medida Provisória n.º 905/2019 e foi restabelecida em 20 de abril de 2020.

A dúvida que ainda cerca o tema tem origem na Medida Provisória n.º 905, de 11 de novembro de 2019, publicada no dia seguinte, que instituiu o chamado Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, entre outras alterações, revogou a alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei n.º 8.213/1991. Durante a vigência dessa medida provisória, a lei deixou de equiparar o acidente de percurso ao acidente de trabalho. A Medida Provisória n.º 955, de 20 de abril de 2020, revogou integralmente a MP 905/2019 na data de sua publicação, e o acidente de trajeto voltou a ser equiparado ao acidente de trabalho. A MP 955/2020 também não foi convertida em lei e teve a vigência encerrada em 17 de agosto de 2020, mas isso não restabeleceu a MP 905/2019, cujo prazo constitucional já se havia esgotado.

Os acidentes ocorridos entre 12 de novembro de 2019 e 19 de abril de 2020 exigem, por isso, análise específica. O artigo 62, § 11, da Constituição Federal estabelece que, não editado o decreto legislativo em até sessenta dias após a rejeição ou a perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservam-se por ela regidas. Há, portanto, fundamento para sustentar que o acidente de trajeto ocorrido nesse intervalo não teve natureza acidentária, embora a matéria comporte discussão e dependa das circunstâncias do caso. Para os acidentes ocorridos antes ou depois desse período, a equiparação é indiscutível.

Também não procede a afirmação, ainda comum, de que a Reforma Trabalhista de 2017 teria extinguido o acidente de trajeto. A Lei n.º 13.467/2017 alterou o artigo 58, § 2.º, da CLT para excluir da jornada o tempo de deslocamento entre a residência e o posto de trabalho, matéria que diz respeito às horas in itinere e à remuneração, e não à proteção previdenciária do trabalhador acidentado no percurso. A distinção é examinada adiante.

Qual percurso é protegido no acidente de trajeto?

É protegido o deslocamento entre a residência e o local de trabalho, nos dois sentidos, a pé ou por qualquer meio de transporte, público, fornecido pela empresa ou próprio, inclusive bicicleta e motocicleta.

A lei não fixa limite de distância nem de tempo, nem exige que o percurso seja o mais curto. O que se exige é a relação entre o deslocamento e o trabalho, verificada a partir de dois elementos: o critério cronológico, segundo o qual o acidente deve ocorrer em horário compatível com o início ou o término da jornada, e o critério topográfico, segundo o qual o acidente deve ocorrer no caminho que razoavelmente liga a residência ao local de trabalho. O empregado que sai do trabalho e segue diretamente para casa, ainda que por caminho alternativo em razão do trânsito, permanece protegido.

O intervalo para refeição recebe tratamento próprio. O artigo 21, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991 considera o empregado no exercício do trabalho nos períodos destinados a refeição ou descanso, no local do trabalho ou durante este. Com base nesse dispositivo, parte da jurisprudência trabalhista reconhece a natureza acidentária do acidente sofrido no deslocamento para almoçar fora da empresa, sobretudo quando o empregado não dispõe de refeitório e o deslocamento ocorre dentro do intervalo. Outras situações, como o deslocamento entre dois empregos ou entre o trabalho e a instituição de ensino, não estão expressamente contempladas na lei e são decididas caso a caso.

Situação Tratamento
Ida ou volta entre residência e trabalho, a pé ou por qualquer veículo Acidente de trajeto (art. 21, IV, “d”, da Lei n.º 8.213/1991)
Caminho alternativo por trânsito, obra ou segurança Acidente de trajeto, mantida a relação com o trabalho
Deslocamento no intervalo para refeição Tende a ser equiparado, com base no art. 21, § 1.º; depende das circunstâncias
Desvio relevante por interesse pessoal Em regra, rompe a proteção; análise caso a caso
Viagem ou deslocamento a serviço da empresa Não é trajeto: é acidente em viagem a serviço (art. 21, IV, “c”)
Teletrabalho, sem deslocamento Não há trajeto; o acidente ocorrido em casa só é acidente típico se decorrer do exercício do trabalho

O desvio ou a parada no caminho afastam o acidente de trajeto?

O desvio relevante ou a interrupção do percurso por interesse pessoal tendem a afastar a natureza acidentária, porque rompem a relação entre o deslocamento e o trabalho, mas pequenas paradas compatíveis com o trajeto habitual não descaracterizam o acidente.

A Lei n.º 8.213/1991 não disciplina o desvio de percurso. A revogada Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015 excluía expressamente da proteção o acidente sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tivesse interrompido ou alterado o percurso habitual, mas a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, que a substituiu, não reproduziu regra semelhante. A questão passou a ser resolvida a partir do próprio conceito legal: se o acidente ocorreu no percurso da residência para o trabalho, ou do trabalho para a residência, há proteção; se ocorreu em deslocamento com finalidade diversa, não há.

Na prática, a análise considera a extensão do desvio, sua duração e sua finalidade. A parada rápida em uma farmácia ou padaria situada no caminho, ou a passagem pela escola para buscar um filho no trajeto habitual, costuma ser considerada compatível com a proteção. Já a ida a um compromisso pessoal em outro bairro, a permanência prolongada em um bar ou em uma academia e o retorno para casa horas depois do fim da jornada tendem a descaracterizar o acidente de trajeto. Para o empregado, a reconstrução precisa do caminho percorrido e do horário do acidente é decisiva. Para a empresa, os registros de ponto e as informações do boletim de ocorrência são os elementos que permitem verificar a compatibilidade entre o acidente e o deslocamento.

Acidente de moto, carro próprio ou transporte da empresa: o que muda?

Para a Previdência Social, o meio de locomoção é irrelevante: o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho seja a pé, de bicicleta, de moto, de carro próprio, de transporte público, de aplicativo ou em veículo fornecido pela empresa. O meio de transporte só faz diferença quando se discute a responsabilidade civil do empregador.

O acidente de motocicleta é uma das hipóteses que mais geram dúvidas. Se o empregado usa a própria moto apenas para ir e voltar do trabalho, aplica-se a regra geral: o acidente é de trajeto para fins previdenciários, mas a empresa, em princípio, não responde pela indenização. A situação se altera quando a motocicleta é instrumento de trabalho, como no caso do motoboy e do vendedor externo, porque o deslocamento passa a integrar a própria atividade e pode atrair a responsabilidade objetiva pelo risco, além de gerar o direito ao adicional de periculosidade do motociclista, que o Anexo V da NR-16, na redação da Portaria MTE n.º 2.021/2025, não estende ao simples deslocamento entre a residência e o trabalho.

O transporte fornecido pelo empregador, por ônibus fretado, van ou veículo da empresa, é a hipótese em que a responsabilidade civil se torna mais provável. Ao assumir o transporte de seus empregados, a empresa equipara-se ao transportador e responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros, nos termos dos artigos 734 e 735 do Código Civil; essa responsabilidade não é afastada nem mesmo pela culpa de terceiro. O ponto é retomado na seção sobre indenização.

Quais são os direitos do trabalhador no acidente de trajeto?

O trabalhador vítima de acidente de trajeto tem os mesmos direitos previdenciários e trabalhistas do acidente típico: benefício acidentário sem carência, FGTS durante o afastamento, estabilidade de 12 meses, auxílio-acidente em caso de sequela e, em caso de morte, pensão aos dependentes.

Os primeiros 15 dias de afastamento do empregado são pagos pela empresa (art. 60, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991). A partir do 16.º dia, o INSS concede o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), que independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. A espécie do benefício tem importância prática: quando o INSS concede o auxílio-doença comum (B31) a quem sofreu acidente de trajeto, o segurado deve pedir a conversão em B91, porque é a natureza acidentária que assegura os demais direitos.

Durante o afastamento acidentário, o empregador deve continuar depositando o FGTS, conforme o artigo 15, § 5.º, da Lei n.º 8.036/1990, e deve manter o plano de saúde ou de assistência médica oferecido ao empregado, nos termos da Súmula 440 do TST. Consolidadas as lesões, se houver redução da capacidade para o trabalho habitual, o segurado tem direito ao auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória e pode ser recebido junto com o salário. Se o acidente resultar em incapacidade permanente, cabe a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, e, se resultar em morte, os dependentes têm direito à pensão por morte, sem exigência de carência.

A empresa precisa emitir CAT no acidente de trajeto?

Sim. A empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) também no acidente de trajeto, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

A obrigação decorre do artigo 22 da Lei n.º 8.213/1991, que não distingue o acidente típico do acidente equiparado. A comunicação é feita pelo evento S-2210 do eSocial, que contempla a classificação do acidente como de trajeto. Se a empresa não emitir a CAT, podem fazê-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, conforme o § 2.º do mesmo artigo, sem prazo para essa emissão subsidiária. A omissão do empregador sujeita-o à multa prevista no artigo 22 da mesma lei, variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e aumentada nas reincidências; em 2026, esses limites são de R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF n.º 13/2026).

Para o empregado, a CAT é o documento que permite ao INSS reconhecer a natureza acidentária do afastamento, e convém reunir, desde logo, os elementos que demonstram o vínculo entre o acidente e o percurso: o boletim de ocorrência, o atendimento médico de urgência, o registro de ponto do dia, o endereço residencial e, se houver, testemunhas. Para a empresa, importa ter presente que emitir a CAT não equivale a confessar culpa. Trata-se de obrigação legal de comunicação, que não impede a empresa de, em eventual ação judicial, demonstrar que não concorreu para o acidente. A emissão tempestiva, ao contrário, evita a multa e preserva a credibilidade das informações prestadas pela própria empresa.

Acidente de trajeto dá estabilidade?

Sim. O empregado que sofre acidente de trajeto e se afasta por mais de 15 dias, com concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário, tem estabilidade de, no mínimo, 12 meses após a cessação do benefício.

A garantia decorre do artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991, aplicável ao acidente de trajeto por força da equiparação, e dos pressupostos fixados na Súmula 378, item II, do TST, que exige afastamento superior a 15 dias e percepção do benefício acidentário. Se o afastamento for igual ou inferior a 15 dias, não há estabilidade, salvo previsão em norma coletiva. As regras de contagem, as hipóteses de dispensa e as consequências da demissão no período estão detalhadas no artigo sobre a estabilidade por acidente de trabalho.

A empresa deve indenizar o acidente de trajeto?

Em regra, não. A equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho produz efeitos previdenciários, mas não dispensa, para a indenização civil a cargo do empregador, a prova de culpa da empresa ou de uma circunstância que atraia a responsabilidade objetiva.

A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é, em regra, subjetiva, nos termos do artigo 7.º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. No trajeto, o empregador normalmente não exerce controle sobre o percurso, o meio de transporte ou a conduta de terceiros, e o acidente costuma resultar de fato de terceiro, de caso fortuito externo ou da conduta da própria vítima. O Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento de indenização a empregado que caiu de motocicleta própria ao passar por um buraco no caminho do trabalho para casa, ao fundamento de que a equiparação do acidente de trajeto não dispensa a prova de dolo ou culpa, ou de risco elevado criado pelo empregador (TST, Ag-AIRR-12405-95.2017.5.15.0045, julgado em 8 de setembro de 2021).

Há, contudo, três situações em que a responsabilidade do empregador se torna possível ou provável:

  • Transporte fornecido pela empresa. O empregador que transporta seus empregados equipara-se ao transportador e responde objetivamente pelos danos, sem que a culpa de terceiro afaste o dever de indenizar (artigos 734 e 735 do Código Civil). O Órgão Especial do TST, ao negar provimento a agravo contra a decisão que denegou seguimento a recurso extraordinário, manteve o acórdão da Oitava Turma que responsabilizou objetivamente um laticínio pelo acidente sofrido por empregada em veículo fornecido pela empresa, embora causado por terceiro, por considerá-lo conforme o Tema 932 do STF (TST, Ag-RR-11282-47.2015.5.15.0008, julgado em 12 de agosto de 2021).
  • Atividade de risco. Quando o deslocamento integra uma atividade que expõe o trabalhador a risco acentuado, como a do motociclista profissional, aplica-se o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, cuja compatibilidade com o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição foi afirmada pelo STF no Tema 932 (RE 828.040, mérito julgado em 5 de setembro de 2019 e tese fixada em 12 de março de 2020). Mesmo nesse caso, a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, como decidiu a Quinta Turma do TST ao afastar a condenação de empresa cujo vendedor externo morreu em acidente de trânsito causado exclusivamente por ele durante deslocamento a serviço, hipótese que não se confunde com o trajeto (TST, RR-10107-76.2017.5.03.0074, acórdão de 24 de junho de 2026).
  • Culpa do empregador. A empresa pode responder quando contribui para o acidente, por exemplo ao impor jornadas exaustivas que levam o empregado a dirigir sem condições, ao exigir deslocamentos em horários ou condições de risco evidente ou ao fornecer veículo sem manutenção adequada.

Reconhecida a responsabilidade, a indenização abrange os danos materiais, inclusive a pensão mensal pela perda da capacidade de trabalho, os danos morais e, se houver, os danos estéticos. O TST firmou tese no sentido de que a pensão paga a título de danos materiais pode ser cumulada com o benefício previdenciário, por terem naturezas distintas (Tema 263 da tabela de recursos repetitivos do TST, RRAg-0020599-56.2021.5.04.0205, acórdão publicado em 29 de agosto de 2025). Em caso de morte, a família pode pleitear o dano moral em ricochete. A ação contra o empregador é de competência da Justiça do Trabalho, conforme a Súmula Vinculante 22 do STF, ao passo que a ação contra o INSS para obter ou converter o benefício acidentário é proposta na Justiça Estadual, conforme a Súmula 15 do STJ.

Quais são os reflexos do acidente de trajeto para a empresa?

Para a empresa, o acidente de trajeto gera obrigações de comunicação e de manutenção do contrato, mas, se corretamente comunicado, não agrava o Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Desde a Resolução CNPS n.º 1.329, de 25 de abril de 2017, aplicada a partir do FAP com vigência em 2018, os acidentes de trajeto deixaram de compor o cálculo do fator que ajusta a alíquota da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios acidentários, regra hoje consolidada na Resolução CNPS n.º 1.347/2021. Como a identificação do evento se faz pela CAT, é a comunicação corretamente preenchida, com a indicação de que se trata de acidente de trajeto, que permite retirar o afastamento do cálculo; a omissão da CAT não impede que o benefício acidentário seja computado. A exclusão corrigiu uma distorção antiga, pois a empresa era penalizada por eventos sobre os quais normalmente não tem controle. Essa regra, contudo, não dispensa a CAT, cuja falta continua sujeita à multa, nem altera os efeitos trabalhistas do afastamento, como a manutenção dos depósitos do FGTS e a estabilidade.

Do ponto de vista preventivo, as medidas mais relevantes são o controle fidedigno da jornada, que permite verificar a compatibilidade entre o horário do acidente e o deslocamento, a manutenção adequada dos veículos da empresa e a escolha criteriosa de prestadores de transporte fretado, já que a responsabilidade do empregador pelo transporte que fornece é objetiva. Nas atividades em que a motocicleta é instrumento de trabalho, a política de segurança viária, o fornecimento e a fiscalização dos equipamentos de proteção e a limitação de jornadas excessivas reduzem tanto o risco de acidentes quanto a exposição a condenações.

Como funciona o acidente de trajeto no serviço público?

O servidor público estatutário também é protegido no percurso entre a residência e o trabalho, mas pelas regras do estatuto do ente a que está vinculado, e não pela Lei n.º 8.213/1991.

No âmbito federal, o artigo 212, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 8.112/1990 equipara ao acidente em serviço o dano sofrido pelo servidor no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. O servidor acidentado tem direito à licença com remuneração integral (artigo 211), e a prova do acidente deve ser feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, nos termos do artigo 214. Servidores estaduais e municipais devem consultar o respectivo estatuto, que pode conter regras próprias sobre o tema. O empregado público, contratado pela CLT, submete-se às mesmas regras aplicáveis aos empregados da iniciativa privada.

Acidente de trajeto e horas in itinere: qual a diferença?

Acidente de trajeto e horas in itinere são institutos distintos: o primeiro trata da proteção previdenciária do trabalhador acidentado no percurso; as segundas tratavam da remuneração do tempo gasto no deslocamento.

As horas in itinere correspondiam ao tempo de deslocamento até locais de difícil acesso ou não servidos por transporte público, em condução fornecida pelo empregador, que a antiga redação do artigo 58, § 2.º, da CLT e a Súmula 90 do TST mandavam computar na jornada. A Reforma Trabalhista de 2017 deu nova redação ao dispositivo e passou a excluir da jornada o tempo despendido pelo empregado desde a residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, inclusive em transporte fornecido pelo empregador, por não ser tempo à disposição. Essa alteração afetou apenas a remuneração do tempo de deslocamento e não modificou o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n.º 8.213/1991.

Aspecto Acidente de trajeto Horas in itinere
Natureza Previdenciária e acidentária Remuneratória (jornada de trabalho)
Fundamento Lei n.º 8.213/1991, art. 21, IV, “d” CLT, art. 58, § 2.º; Súmula 90 do TST
Situação atual Em vigor (restabelecida em 20 de abril de 2020, após a suspensão pela MP 905/2019) Excluídas da jornada desde a Lei n.º 13.467/2017
Efeitos Benefício B91, FGTS no afastamento, estabilidade, auxílio-acidente Pagamento como tempo de trabalho, inclusive horas extras

Perguntas frequentes sobre acidente de trajeto

Acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho?

Sim. O artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n.º 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho o acidente sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção. A equiparação foi suspensa pela Medida Provisória n.º 905/2019 e restabelecida em 20 de abril de 2020, com a revogação dessa medida pela Medida Provisória n.º 955/2020.

Quem deve emitir a CAT no acidente de trajeto?

A empresa, até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, ou de imediato em caso de morte. Se ela não emitir, a CAT pode ser emitida pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por qualquer autoridade pública, sem prazo para essa emissão subsidiária.

Acidente de trajeto dá estabilidade no emprego?

Sim, desde que o afastamento seja superior a 15 dias e o INSS conceda o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91). A estabilidade é de, no mínimo, 12 meses, contados da cessação do benefício, conforme o artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991 e a Súmula 378 do TST.

Se eu parar no caminho, o acidente deixa de ser de trajeto?

Depende da parada. Pequenas paradas compatíveis com o trajeto habitual, como em uma farmácia ou padaria no caminho, em regra não descaracterizam o acidente. O desvio relevante ou a interrupção prolongada por interesse pessoal, como ir a um compromisso em outro bairro, tende a afastar a natureza acidentária, porque rompe a relação entre o deslocamento e o trabalho.

Acidente de moto indo para o trabalho é acidente de trabalho?

Sim. A lei protege o trajeto qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo do próprio empregado. A motocicleta só faz diferença na discussão sobre a indenização: se ela é usada apenas para ir e voltar do trabalho, a empresa em regra não responde; se é instrumento de trabalho, como no caso do motoboy, pode haver responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.

A empresa paga indenização por acidente de trajeto?

Em regra, não, porque a responsabilidade civil do empregador depende de culpa e o trajeto normalmente está fora do seu controle. A empresa responde, contudo, quando fornece o transporte, hipótese em que se equipara ao transportador e responde objetivamente, quando o deslocamento integra atividade de risco ou quando concorre com culpa para o acidente.

Acidente de trajeto dá direito ao auxílio-acidente?

Sim. Se, após a consolidação das lesões, restar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, o segurado tem direito ao auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória, pode ser recebido junto com o salário e não impede a estabilidade.

Acidente no horário de almoço é acidente de trajeto?

Pode ser. O artigo 21, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991 considera o empregado no exercício do trabalho nos períodos destinados a refeição ou descanso, e parte da jurisprudência trabalhista reconhece a natureza acidentária do acidente sofrido no deslocamento para almoçar, sobretudo quando ocorre dentro do intervalo e no caminho usual. A análise depende das circunstâncias do caso.

Considerações finais

O acidente de trajeto ocupa uma posição particular no direito acidentário: é acidente de trabalho para a Previdência Social, com todos os efeitos daí decorrentes, mas, em regra, não gera responsabilidade civil do empregador. Para o trabalhador, o ponto decisivo é assegurar o reconhecimento da natureza acidentária do afastamento, com a emissão da CAT e a concessão do benefício B91, porque é ela que garante o FGTS no afastamento, a estabilidade e o auxílio-acidente. Para a empresa, a emissão tempestiva da CAT, o controle de jornada e a atenção ao transporte que eventualmente fornece são as medidas que evitam multas e condenações. O panorama completo dos direitos e obrigações está no guia sobre acidente de trabalho. A Barbieri Advogados atua no tema por meio de sua área de Direito Trabalhista.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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