Pular para o conteúdo

Periculosidade para motoboy: Lei 12.997/2014 e Tema 101 do TST

17.09.2025
| |
19 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A periculosidade para motoboy está prevista no art. 193, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei n. 12.997/2014, e assegura ao empregado que usa motocicleta no trabalho em vias públicas um adicional de 30% sobre o salário básico. Por mais de uma década, a aplicação da regra foi incerta, porque a primeira regulamentação, a Portaria MTE n. 1.565/2014, perdeu a eficácia por decisões da Justiça Federal em relação a parte dos empregadores. Em 2026, o quadro mudou: o Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou o dispositivo autoaplicável no Tema 101 dos recursos repetitivos, e entrou em vigor o novo Anexo V da Norma Regulamentadora 16 (NR-16), aprovado pela Portaria MTE n. 2.021/2025. Este artigo examina quem tem direito, o valor, a evolução regulamentar, as exceções da nova norma e a prova do direito em juízo.

Em resumo: o art. 193, § 4.º, da CLT, incluído pela Lei n. 12.997/2014, considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. O adicional é de 30% sobre o salário básico: R$ 486,30 para quem recebe o salário mínimo de R$ 1.621,00. Em 2026, o TST fixou no Tema 101 que a norma é autoaplicável, cabendo a quem alega a prova das exceções. O novo Anexo V da NR-16 (Portaria MTE n. 2.021/2025), em vigor desde abril de 2026, exclui, entre outras situações, o trajeto entre a residência e o trabalho, o uso exclusivo em locais privados e o uso eventual. O direito é do empregado: o entregador autônomo não o recebe.

O que diz a Lei 12.997/2014 sobre a periculosidade do motoboy?

A Lei n. 12.997/2014, em vigor desde junho de 2014, acrescentou ao art. 193 da CLT o § 4.º, de redação curta: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” A regra soma-se às demais hipóteses do art. 193 e concretiza o art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal, que assegura adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

O fundamento é o risco de acidente no trânsito. O motociclista que circula em vias públicas durante a jornada fica exposto a colisões, quedas e atropelamentos, riscos que o legislador considerou acentuados e compensou com o mesmo adicional das demais atividades perigosas. Como toda parcela de periculosidade, trata-se de salário-condição: é devido enquanto durar a exposição e cessa quando o empregado deixa de usar a motocicleta no trabalho (art. 194 da CLT). As regras comuns a todas as atividades perigosas estão no guia sobre adicional de periculosidade: valor, cálculo e quem tem direito.

Adicional de periculosidade para motoboys: art. 193, § 4.º, da CLT e Lei 12.997/2014

Quem tem direito ao adicional de periculosidade na motocicleta?

Tem direito o empregado que usa motocicleta para trabalhar em vias abertas à circulação pública, de forma habitual, ainda que intermitente. O critério é a atividade exercida, e não o nome do cargo nem a propriedade do veículo: a lei não distingue entre a motocicleta fornecida pela empresa e a do próprio empregado. As atividades de mototaxista e de motofretista, ou motoboy, são regulamentadas pela Lei n. 12.009/2009, mas o adicional não se restringe a elas e alcança qualquer empregado cuja função exija o uso de motocicleta em vias públicas.

Situação Adicional de periculosidade
Motoboy ou motofretista empregado em entregas de documentos, mercadorias ou refeições Devido
Mototaxista com vínculo de emprego Devido
Vendedor externo, técnico de manutenção, leiturista ou cobrador que visita clientes de motocicleta Devido, se o uso em vias públicas for habitual, ainda que intermitente
Empregado que usa a motocicleta apenas para ir e voltar do trabalho Indevido (exceção do Anexo V da NR-16)
Empregado que conduz a motocicleta apenas em pátios ou vias internas da empresa Indevido (exceção do Anexo V da NR-16)
Entregador autônomo ou de plataforma digital sem vínculo de emprego reconhecido Indevido, por não ser empregado

Servidores públicos estatutários dependem da lei do respectivo ente. Nas situações de fronteira, como o uso esporádico da motocicleta por empregados internos, a decisão depende das exceções do Anexo V e da prova da frequência do uso.

Qual o valor da periculosidade do motoboy?

O adicional é de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (art. 193, § 1.º, da CLT). Para o TST, incide apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais (Súmula 191, I): horas extras, adicional noturno e gratificações ficam fora da base. Se a convenção coletiva da categoria fixar piso salarial, o cálculo parte do salário contratual, que não pode ser inferior ao piso.

Salário básico Adicional de periculosidade (30%) Salário básico + adicional
R$ 1.621,00 (salário mínimo de 2026) R$ 486,30 R$ 2.107,30
R$ 2.000,00 R$ 600,00 R$ 2.600,00
R$ 2.500,00 R$ 750,00 R$ 3.250,00
R$ 3.000,00 R$ 900,00 R$ 3.900,00

Reflexos nas demais parcelas

Pago com habitualidade, o adicional tem natureza salarial e repercute no décimo terceiro salário, nas férias com um terço, no FGTS, no aviso prévio e nas verbas rescisórias, além de integrar o valor da hora normal para o cálculo das horas extras (Súmula 132, I, do TST). Com salário básico de R$ 2.000,00 e jornada de 44 horas semanais, a hora normal passa de R$ 9,09 para R$ 11,82 com o adicional (R$ 2.600,00 ÷ 220), e a hora extra com acréscimo de 50%, de R$ 13,64 para R$ 17,73.

Periculosidade e insalubridade

Os dois adicionais não se acumulam: o art. 193, § 2.º, da CLT permite optar pelo adicional de insalubridade, e o TST vedou a cumulação em incidente de recursos repetitivos (IRR Tema 17). O motociclista exposto também a agente insalubre recebe o mais vantajoso.

A Portaria MTE 1.565/2014 e a controvérsia regulamentar

O caput do art. 193 remete à “regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, e a primeira regulamentação do trabalho em motocicleta veio com a Portaria MTE n. 1.565/2014, publicada em outubro de 2014, que incluiu na NR-16 um anexo específico. O texto já considerava perigoso o uso de motocicleta ou motoneta no deslocamento do trabalhador em vias públicas e previa exceções, como o percurso entre a residência e o trabalho e o uso eventual.

A portaria foi contestada na Justiça Federal do Distrito Federal por entidades representativas de empresas, como a das indústrias de refrigerantes e de bebidas não alcoólicas, por vício no procedimento de elaboração, que não teria observado a deliberação ampla e participativa exigida para as normas regulamentadoras. As decisões afastaram a eficácia da portaria e, ao final, a anularam apenas em relação às associadas das entidades autoras, o que criou um regime fragmentado: a mesma atividade gerava o adicional nas empresas de alguns setores e não nas de outros.

Nos tribunais do trabalho, a questão passou a ser se o § 4.º podia ser aplicado sem regulamentação válida, e as decisões divergiram: algumas reconheciam o adicional com base na lei ou na portaria, onde ela continuava eficaz; outras o negavam por falta de regulamentação. A trajetória repete a dos vigilantes após a Lei n. 12.740/2012, cujo adicional também dependeu de anexo da NR-16, como mostra o artigo sobre a Lei 12.740/2012 e a evolução da periculosidade.

Regulamentação da periculosidade no trabalho em motocicleta: da Portaria MTE 1.565/2014 ao novo Anexo V da NR-16

Tema 101 do TST: o § 4.º do art. 193 é autoaplicável

Em 17 de abril de 2026, o TST julgou o Tema 101 dos recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep 0000229-71.2024.5.21.0013) e fixou tese vinculante, de observância obrigatória pela Justiça do Trabalho, em quatro pontos.

Ponto da tese Consequência prática
O art. 193, § 4.º, da CLT é norma autoaplicável e garante o adicional a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicleta em vias públicas O direito não depende de regulamentação prévia e existe desde a vigência da Lei n. 12.997/2014, respeitada a prescrição
As exceções dependem de norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e de laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho A empresa só se exime do pagamento se a situação estiver prevista na norma e comprovada tecnicamente
O enquadramento do empregador nas exceções não tem efeitos retroativos A exceção não alcança períodos anteriores nem autoriza a devolução de valores já pagos
A prova da exceção cabe a quem a alega Em juízo, o ônus é, em regra, do empregador

A tese inverte a lógica que predominou por uma década: o adicional passa a ser a regra, e a exceção precisa estar prevista em norma e demonstrada por laudo. Como a tese se apoia diretamente na lei, e não na portaria anulada, a falta de regulamentação eficaz deixou de ser fundamento para negar o direito, inclusive em períodos anteriores a 2026 não alcançados pela prescrição.

A tese e a própria Portaria MTE n. 2.021/2025 são questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.337, ajuizada em junho de 2026 e distribuída ao ministro André Mendonça. A entidade sustenta que a tese rompeu com a jurisprudência anterior do TST e pode levar à cobrança retroativa do adicional. Até o início de outubro de 2026, não havia decisão na ação, nem liminar; enquanto o STF não decidir, a tese é de observância obrigatória pela Justiça do Trabalho, mas o resultado pode repercutir sobretudo nas cobranças relativas aos períodos anteriores ao novo anexo.

Portaria MTE 2.021/2025: o novo Anexo V da NR-16

A Portaria MTE n. 2.021, de 3 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2025, aprovou o novo Anexo V da NR-16, com vigência 120 dias após a publicação, no início de abril de 2026. O anexo considera perigosas as atividades com utilização de motocicleta no deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública e não se aplica a veículos que dispensam emplacamento ou carteira nacional de habilitação. Ao mesmo tempo, exclui do conceito de atividade perigosa quatro situações, reunidas no quadro abaixo.

Situação Enquadramento no Anexo V da NR-16
Entregas, visitas a clientes ou serviços externos com motocicleta em ruas, avenidas e rodovias Atividade perigosa: adicional devido
Deslocamento exclusivamente entre a residência e o local de trabalho, na ida e no retorno Excluída
Condução exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias não abertas à circulação pública, ainda que a motocicleta passe eventualmente por via pública Excluída
Uso exclusivo em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas Excluída
Uso eventual, assim considerado o fortuito, ou o habitual por tempo extremamente reduzido Excluída
Veículos que dispensam emplacamento ou carteira nacional de habilitação Fora do alcance do anexo

As exclusões são interpretadas de forma restrita: a do trajeto alcança apenas o percurso entre a residência e o posto de trabalho, e não as entregas ou visitas feitas no caminho; a das vias internas deixa de valer quando o uso de vias públicas integra a rotina. A caracterização ou a descaracterização cabe à empresa, por laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e a mesma portaria passou a exigir que o laudo de periculosidade fique disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho. Pela tese do Tema 101, a exceção só é oponível com esse laudo, e o ônus de prová-la em juízo é de quem a alega.

Uso eventual, intermitente e habitual

A exclusão do uso eventual reproduz o critério da Súmula 364, I, do TST: o adicional é devido na exposição permanente ou intermitente e afastado apenas no contato fortuito ou no habitual por tempo extremamente reduzido. Nem a norma nem a súmula fixam número mínimo de minutos ou de deslocamentos, e não se exige que o empregado passe toda a jornada sobre a motocicleta. O técnico que usa a moto todos os dias para atender clientes, ainda que passe a maior parte do tempo dentro dos imóveis, tem exposição intermitente; o empregado administrativo que, excepcionalmente, leva um documento ao banco tende a ter exposição eventual.

Motoboy autônomo e entregador de aplicativo têm direito?

O adicional é parcela do contrato de emprego. Tem direito o motociclista que presta serviços como pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação (arts. 2.º e 3.º da CLT), ainda que sem registro em carteira: reconhecido o vínculo em juízo, o adicional é devido com os demais direitos do contrato. O autônomo que trabalha por conta própria, com liberdade para definir horários, recusar serviços e fazer-se substituir, não tem direito ao adicional celetista.

Elemento Indica vínculo de emprego Indica trabalho autônomo
Subordinação Ordens, escalas, controle de rotas e aplicação de punições Liberdade para aceitar ou recusar serviços e definir horários
Não eventualidade Trabalho contínuo, integrado à atividade da empresa Serviços esporádicos, sem integração à rotina da empresa
Onerosidade Remuneração fixa ou variável paga pela empresa Preço por serviço, com assunção dos custos e riscos
Pessoalidade Prestação pelo próprio trabalhador Possibilidade de substituição por terceiros

O art. 6.º, parágrafo único, da CLT equipara os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos, para fins de subordinação jurídica. A qualificação da relação entre entregadores e plataformas digitais, porém, é objeto de intensa controvérsia nos tribunais, e o STF ainda não concluiu o julgamento do Tema 1.291 da repercussão geral (RE 1.446.336), sobre o vínculo entre motoristas e plataformas de transporte, retirado de pauta em junho de 2026, como mostra o artigo sobre uberização e vínculo empregatício. Sem vínculo reconhecido, o entregador de aplicativo não recebe o adicional. A contratação de motociclistas como autônomos ou por meio de pessoa jurídica, quando presentes os elementos da relação de emprego, é examinada no artigo sobre pejotização.

Como provar e cobrar a periculosidade do motoboy?

Em juízo, a periculosidade é, em regra, apurada por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195, § 2.º, da CLT). No trabalho em motocicleta, o fato central — o uso do veículo em vias públicas durante a jornada — também pode ser demonstrado por testemunhas e documentos, como registros de entregas, rotas e reembolso de combustível; a prova das exceções cabe a quem as alega (Tema 101). Se a empresa já pagava o adicional, ainda que em percentual inferior, a perícia é dispensada (Súmula 453 do TST).

Os aspectos técnicos da prova estão no artigo sobre a perícia técnica na periculosidade; a distribuição do encargo probatório, no artigo sobre o ônus da prova; e o custo da prova, no artigo sobre os honorários periciais na Justiça do Trabalho.

Prazo e valores retroativos

Durante o contrato, o empregado pode pedir à empresa a avaliação das condições de trabalho, buscar o sindicato da categoria ou apresentar denúncia à fiscalização do trabalho. A reclamação trabalhista permite cobrar as diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, desde que proposta em até dois anos após o fim do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição). Com valores hipotéticos, um motoboy com salário básico de R$ 2.000,00 que nunca recebeu o adicional pode cobrar R$ 600,00 por mês, ou R$ 36.000,00 em cinco anos, antes dos reflexos em 13.º salário, férias com um terço e FGTS e da atualização monetária. A duração da ação é tratada no artigo sobre quanto tempo demora um processo trabalhista, e o aproveitamento das parcelas reconhecidas na aposentadoria, no artigo sobre averbação de sentença trabalhista no INSS.

Acidentes com motocicleta e responsabilidade do empregador

O adicional compensa o risco, mas não afasta as demais consequências do acidente. No Tema 932 da repercussão geral, o STF admitiu a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Com esse fundamento, o TST tem reconhecido, em diversos julgados, a responsabilidade objetiva do empregador por acidentes de trânsito sofridos por motociclistas em serviço. O acidente ocorrido apenas no deslocamento entre a residência e o trabalho segue regime diverso, examinado no artigo sobre o acidente de trajeto. Os deveres de indenizar são examinados no artigo sobre doença ocupacional e dever de indenizar do empregador.

Na esfera previdenciária, o empregado acidentado pode ter direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e, se ficar com sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ao auxílio-acidente. O segurado que sofre acidente do trabalho tem garantida a manutenção do contrato por, no mínimo, doze meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (art. 118 da Lei n. 8.213/1991).

O que muda para as empresas que usam motociclistas?

Para os empregadores, o Tema 101 e o novo Anexo V encerram a incerteza que sustentava a falta de pagamento. O ajuste passa por mapear as funções em que há uso de motocicleta em vias públicas, obter laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para as situações que se pretenda enquadrar nas exceções e incluir o adicional, com os reflexos, na folha dos empregados alcançados. A negociação coletiva tem limite claro: a norma coletiva não pode reduzir o percentual nem fixá-lo proporcionalmente ao tempo de exposição (art. 611-B, XVIII, da CLT; Súmula 364, II, do TST).

Três práticas frequentes não afastam o adicional. O fornecimento de capacete, jaqueta, luvas e demais equipamentos de proteção individual, obrigatório, reduz a gravidade das lesões, mas não elimina o risco de acidente de trânsito que fundamenta o § 4.º do art. 193. O reembolso de despesas com a motocicleta do empregado, pago como ajuda de custo ou aluguel do veículo, tem natureza indenizatória e remunera o uso do bem, não a exposição ao risco. E o seguro de vida ou de acidentes contratado pelo empregador é proteção complementar, que não substitui a parcela legal. Também não tem validade a declaração pela qual o empregado renuncia ao adicional ou assume os riscos da atividade, por desvirtuar a aplicação de norma de ordem pública (art. 9.º da CLT).

O passivo de períodos anteriores exige avaliação cuidadosa: como a tese declara a norma autoaplicável e nega efeitos retroativos às exceções, reclamações ajuizadas em 2026 podem alcançar os cinco anos anteriores, o que pode atingir também empresas associadas às entidades que obtiveram decisões contra a Portaria MTE n. 1.565/2014, já que a tese se apoia na lei. A pendência da ADPF 1.337 no STF é outro fator a acompanhar, sobretudo no setor de entregas, em que o uso da motocicleta é contínuo.

Perguntas frequentes sobre periculosidade para motoboy

Motoboy tem direito ao adicional de periculosidade?

Sim, se for empregado e usar a motocicleta no trabalho em vias abertas à circulação pública. O TST declarou autoaplicável o art. 193, § 4.º, da CLT (Tema 101), e o Anexo V da NR-16, em vigor desde abril de 2026, exclui situações como o trajeto entre a residência e o trabalho, o uso exclusivo em locais privados e o uso eventual.

Quanto o motoboy recebe de adicional de periculosidade?

O adicional é de 30% sobre o salário básico, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1.º, da CLT). Com salário de R$ 2.000,00, são R$ 600,00 por mês; com o salário mínimo de R$ 1.621,00, R$ 486,30. O adicional repercute em férias, 13.º salário, FGTS e horas extras.

O entregador de aplicativo recebe adicional de periculosidade?

Somente se tiver vínculo de emprego reconhecido. O adicional é direito do empregado regido pela CLT, e o entregador que trabalha como autônomo não o recebe. A existência de vínculo depende da presença de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, examinadas caso a caso.

Quem usa a moto só para ir e voltar do trabalho tem direito?

Não. O Anexo V da NR-16 exclui o deslocamento exclusivamente entre a residência e o local de trabalho. O direito surge quando a motocicleta é usada durante a jornada, em vias públicas, para executar as tarefas do cargo.

O que o TST decidiu no Tema 101?

O TST fixou, em 2026, que o art. 193, § 4.º, da CLT é autoaplicável e garante o adicional a todos os trabalhadores que executam atividade com o uso de motocicleta em vias públicas. As exceções dependem de norma regulamentadora e de laudo técnico, o enquadramento nelas não tem efeitos retroativos e a prova cabe a quem as alega.

O motoboy pode cobrar a periculosidade de anos anteriores?

Sim, respeitada a prescrição: a ação alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento e deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição). Como a tese do Tema 101 declara a norma autoaplicável, a falta de regulamentação eficaz não afasta o direito nesse período.

A empresa pode pagar o adicional proporcional ao tempo de uso da moto?

Não. A Súmula 364, II, do TST invalida a cláusula coletiva que fixa percentual inferior e proporcional ao tempo de exposição, e o art. 611-B, XVIII, da CLT proíbe reduzir o adicional por negociação coletiva. A exposição intermitente dá direito ao adicional integral.

Conclusão

A periculosidade para motoboy passou de direito incerto a regra consolidada. A Lei n. 12.997/2014 criou o adicional, a anulação da primeira regulamentação para parte dos empregadores produziu uma década de decisões divergentes, e 2026 trouxe a definição: o § 4.º do art. 193 é autoaplicável, as exceções dependem de norma e de laudo, e o novo Anexo V da NR-16 delimita as situações excluídas. Para o empregado, os pontos decisivos são a prova do uso da motocicleta em vias públicas e a existência de vínculo de emprego; para a empresa, o laudo técnico e a revisão da folha. A ADPF 1.337, pendente no STF, é o fator que ainda pode alterar esse quadro.

Principais pontos deste artigo:

  • O art. 193, § 4.º, da CLT, incluído pela Lei n. 12.997/2014, considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
  • O adicional é de 30% do salário básico e repercute em férias, 13.º salário, FGTS e horas extras.
  • O TST declarou a norma autoaplicável no Tema 101; as exceções dependem de norma e laudo e devem ser provadas por quem as alega.
  • O Anexo V da NR-16 (Portaria MTE n. 2.021/2025), em vigor desde abril de 2026, exclui quatro situações, entre elas o trajeto residência–trabalho, o uso exclusivo em locais privados e o uso eventual, e a exceção depende de laudo técnico.
  • Só o empregado tem direito; o entregador autônomo depende do reconhecimento do vínculo.
  • A ADPF 1.337, pendente no STF, questiona a tese do TST e a nova portaria.

Leia também

Veja todo o conteúdo da área de Direito Trabalhista.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista
Newsletter

Assine sobre Direito Trabalhista

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.