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Lei 12.740/2012 e periculosidade: vigilantes e eletricitários

16.09.2025
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A Lei 12.740/2012 reescreveu o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e mudou a periculosidade em dois pontos: estendeu o adicional de 30% aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, como os vigilantes, e trouxe a energia elétrica para a CLT, revogando a Lei n. 7.369/1985, que regia o adicional dos eletricitários. Para estes, o efeito está na base de cálculo: pela Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quem foi contratado antes da lei mantém o cálculo sobre todas as parcelas salariais, e quem foi contratado depois recebe 30% do salário básico. Este artigo examina essas mudanças, a evolução da jurisprudência do TST e as alterações posteriores do art. 193; valores e cálculo em geral estão no guia sobre valor, cálculo e quem tem direito ao adicional de periculosidade.

Em resumo: a Lei n. 12.740/2012, em vigor desde 10 de dezembro de 2012, reuniu inflamáveis, explosivos e energia elétrica no inciso I do art. 193 da CLT e incluiu, no inciso II, roubos ou violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, com adicional de 30% do salário básico. Para os vigilantes, o TST considera o adicional devido desde 3 de dezembro de 2013, data da publicação da Portaria MTE n. 1.885/2013, que aprovou o Anexo III da NR-16. A lei revogou a Lei n. 7.369/1985: o eletricitário contratado antes dela mantém o adicional sobre todas as parcelas salariais (Súmula 191, II, do TST); o contratado depois recebe sobre o salário básico (Súmula 191, III).

O que a Lei 12.740/2012 mudou na periculosidade?

Até dezembro de 2012, o art. 193 da CLT, na redação da Lei n. 6.514/1977, tratava apenas do contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. A energia elétrica era disciplinada pela Lei n. 7.369/1985, que assegurava ao empregado do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, adicional de 30% sobre o salário que percebesse, e os profissionais de segurança não tinham adicional previsto em lei: a compensação pelo risco, quando existia, vinha de normas coletivas. Todas essas hipóteses concretizam o art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal, que assegura adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

A Lei n. 12.740/2012, publicada e em vigor em 10 de dezembro de 2012, passou a considerar perigosas, na forma da regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (inciso I) e a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (inciso II). Incluiu o § 3.º, que permite descontar ou compensar adicionais da mesma natureza já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, e revogou a Lei n. 7.369/1985 (art. 3.º).

Tema Até 9/12/2012 Desde 10/12/2012
Hipóteses do art. 193 da CLT Inflamáveis ou explosivos, com contato permanente Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (I); roubos ou violência física na segurança pessoal ou patrimonial (II)
Energia elétrica Lei n. 7.369/1985 e regulamento próprio Art. 193, I, da CLT e Anexo IV da NR-16
Vigilantes Sem adicional legal; parcelas eventualmente previstas em normas coletivas Adicional de 30% (art. 193, II, e Anexo III da NR-16), com a compensação do § 3.º
Base de cálculo do eletricitário Totalidade das parcelas de natureza salarial Salário básico (art. 193, § 1.º), para contratos firmados a partir da lei (Súmula 191, III)

Como o caput remete à regulamentação ministerial, as novas hipóteses dependiam de anexos da Norma Regulamentadora 16 (NR-16): o Anexo III, de segurança pessoal ou patrimonial, foi aprovado pela Portaria MTE n. 1.885/2013, e o Anexo IV, de energia elétrica, em 2014. Essa dependência explica por que o direito do vigilante tem marco inicial distinto da data da lei.

Ilustração sobre as mudanças da Lei 12.740/2012 no adicional de periculosidade

Periculosidade do vigilante: o inciso II do art. 193

Quem é profissional de segurança pessoal ou patrimonial

O Anexo III da NR-16 considera profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os empregados de empresas de segurança privada, ou de serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas, requisito que o anexo vincula à Lei n. 7.102/1983, hoje substituída pelo Estatuto da Segurança Privada (Lei n. 14.967/2024), e os empregados contratados diretamente pela administração pública para a segurança de instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, em atividades como vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal. O adicional é celetista: os integrantes das forças de segurança pública, sujeitos a regime estatutário, dependem da lei do respectivo ente.

Desde quando o adicional é devido

Embora a lei vigore desde 10 de dezembro de 2012, o TST tem decidido que o adicional do vigilante só é devido a partir de 3 de dezembro de 2013, data da publicação da Portaria MTE n. 1.885/2013, porque o art. 193 condiciona a caracterização da atividade perigosa à regulamentação ministerial e a própria portaria fixou que os efeitos pecuniários seriam devidos a partir de sua publicação. Pelo período anterior, em regra, só há pagamento se previsto em norma coletiva.

Vigilante desarmado, vigia e porteiro

O Anexo III não exige porte de arma de fogo: o vigilante desarmado de empresa de segurança privada autorizada também pode ter direito ao adicional. Já o vigia, o porteiro e o controlador de acesso que não atuam como vigilantes, em regra, não têm direito, segundo a jurisprudência predominante do TST, salvo se expostos a outro agente perigoso; decide o conteúdo das atividades, e não o nome do cargo. Os reflexos previdenciários estão no artigo sobre a aposentadoria especial do vigilante.

Compensação com o adicional de risco de vida

O § 3.º autoriza descontar ou compensar do adicional parcelas da mesma natureza já concedidas ao vigilante por meio de acordo coletivo, como o adicional de risco de vida previsto em normas coletivas da categoria; parcelas com outra finalidade, como gratificações de função, não se abatem. Com valores hipotéticos: o vigilante com salário básico de R$ 2.400,00 tem direito a R$ 720,00 de adicional; se a norma coletiva já lhe assegura R$ 300,00 de adicional de risco de vida, a empresa pode compensar esse valor e pagar a diferença de R$ 420,00.

Eletricitários: base de cálculo antes e depois da Lei 12.740/2012

A mudança de maior repercussão financeira atingiu os eletricitários. A Lei n. 7.369/1985 fixava o adicional sobre “o salário que perceber”, expressão que o TST interpretou como a totalidade das parcelas de natureza salarial, como constava da parte final da Súmula 191, na redação anterior a 2016, e da Orientação Jurisprudencial 279 da SBDI-1, cancelada em 2016. Revogada a lei especial, passou a valer o art. 193, § 1.º, da CLT, que calcula o adicional sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

O que diz a Súmula 191 do TST

A revogação gerou dúvida sobre os contratos em curso, que o TST resolveu ao revisar a Súmula 191 pela Resolução n. 214/2016, divulgada entre novembro e dezembro de 2016.

Item Regra
I O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II O adicional do eletricitário contratado sob a égide da Lei n. 7.369/1985 é calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial; não é válida norma coletiva que determine a incidência sobre o salário básico.
III A alteração da base de cálculo promovida pela Lei n. 12.740/2012 atinge somente o contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, caso em que o cálculo é feito exclusivamente sobre o salário básico (art. 193, § 1.º, da CLT).

O critério é a data de admissão, e não o período trabalhado: o eletricitário admitido até 9 de dezembro de 2012 conserva a base ampliada durante todo o contrato, inclusive depois da lei; o admitido a partir de 10 de dezembro de 2012 recebe o adicional sobre o salário básico desde o início do vínculo.

Eletricitário admitido Base de cálculo do adicional Fundamento
Até 9/12/2012 Totalidade das parcelas de natureza salarial, durante todo o contrato Súmula 191, II, do TST
A partir de 10/12/2012 Salário básico, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros Art. 193, § 1.º, da CLT; Súmula 191, I e III, do TST

Exemplo de cálculo

Com valores hipotéticos, dois eletricistas da mesma distribuidora de energia têm salário básico de R$ 5.000,00 e R$ 1.000,00 mensais de outras parcelas salariais habituais, como gratificação de função. O admitido em 2010 recebe adicional de R$ 1.800,00 (30% de R$ 6.000,00); o admitido em 2015, R$ 1.500,00 (30% de R$ 5.000,00). A diferença de R$ 300,00 por mês soma R$ 18.000,00 em cinco anos, antes dos reflexos em férias com um terço, 13.º salário e FGTS. Na extinção do contrato, o adicional pago com habitualidade também compõe a base das verbas rescisórias, tema do nosso guia sobre a rescisão sem justa causa.

Ilustração sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários antes e depois da Lei 12.740/2012

Norma coletiva e Tema 1.046 do STF

O item II da Súmula 191 também invalida a norma coletiva que reduza ao salário básico a base do eletricitário contratado sob a lei antiga. Depois do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite normas coletivas limitadoras de direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, já houve decisão de Turma do TST validando essa restrição, e o ponto voltou a ser controvertido; cada caso exige o exame das cláusulas coletivas vigentes em cada período do contrato. O tema é aprofundado no artigo sobre o adicional de periculosidade dos eletricitários e a Súmula 191 do TST.

Energia elétrica após 2012: o Anexo IV da NR-16

Depois da lei, o direito depende do enquadramento no Anexo IV da NR-16, que abrange o trabalho em instalações ou equipamentos energizados em alta tensão, em proximidade de partes energizadas, em baixa tensão no sistema elétrico de consumo quando descumpridas as medidas de segurança da NR-10 e nas áreas de risco das empresas do sistema elétrico de potência e de suas contratadas. O TST estende o direito aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia expostos a risco equivalente (Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-1). Os efeitos previdenciários estão no artigo sobre a aposentadoria especial do eletricista.

Evolução da periculosidade na jurisprudência do TST

Além da Súmula 191, o TST consolidou súmulas, orientações jurisprudenciais e teses vinculantes que delimitam o direito ao adicional.

Enunciado do TST O que definiu
Súmula 39 Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional.
Súmula 191 Base de cálculo: salário básico (I); regra própria do eletricitário contratado sob a Lei n. 7.369/1985 (II e III).
Súmula 364, I A exposição permanente ou intermitente gera o direito; a eventual, assim considerado o contato fortuito ou o habitual por tempo extremamente reduzido, não.
Súmula 364, II É inválida a cláusula coletiva que fixa o adicional em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição.
Súmula 447 Tripulantes e demais empregados que permanecem a bordo durante o abastecimento da aeronave não têm direito.
Súmula 453 O pagamento espontâneo do adicional, ainda que proporcional, dispensa a perícia.
OJ 385 da SBDI-1 Em edifício com tanques de inflamável acima do limite legal, toda a área interna da construção vertical é área de risco.
IRR Tema 17 É vedada a cumulação com o adicional de insalubridade, ainda que os adicionais decorram de fatos geradores distintos.
Tema 101 dos recursos repetitivos O § 4.º do art. 193, relativo ao trabalho em motocicleta, é autoaplicável.

A situação dos tripulantes é examinada no artigo sobre a periculosidade em área de abastecimento de aeronaves. Na negociação coletiva, a Súmula 364 chegou a admitir o percentual proporcional ao tempo de exposição quando pactuado em acordo ou convenção coletiva; esse item foi cancelado em 2011, e desde 2016 o item II declara inválida a cláusula, porque o adicional constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) não alterou o art. 193 e reforçou esse limite ao incluir o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas entre os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo (art. 611-B, XVIII, da CLT).

Quanto à cumulação com a insalubridade, que compensa agentes nocivos à saúde, associados a doenças ocupacionais, houve decisões que a admitiam com base em convenções da Organização Internacional do Trabalho, até que o TST fixou, em incidente de recursos repetitivos (IRR 239-55.2011.5.02.0319, Tema 17), que o art. 193, § 2.º, foi recepcionado pela Constituição e veda a cumulação, ainda que os adicionais decorram de fatos geradores distintos e autônomos. O empregado exposto aos dois riscos recebe o mais vantajoso, como explica o artigo sobre o adicional de insalubridade. Já o adicional de penosidade, também previsto no art. 7.º, XXIII, da Constituição, ainda não foi regulamentado por lei para os empregados em geral.

Depois de 2012: motociclistas, agentes de trânsito e combustível

O art. 193 continuou a ser alterado por leis específicas, sempre com o mesmo desenho: previsão legal seguida de regulamentação na NR-16.

Norma Alteração no art. 193 da CLT Regulamentação
Lei n. 12.740/2012 Incisos I (inflamáveis, explosivos ou energia elétrica) e II (segurança pessoal ou patrimonial) e § 3.º Anexos III (2013) e IV (2014) da NR-16
Lei n. 12.997/2014 § 4.º: atividades de trabalhador em motocicleta Anexo V: Portaria MTE n. 1.565/2014, com eficácia afastada judicialmente; novo anexo pela Portaria MTE n. 2.021/2025, em vigor desde abril de 2026
Lei n. 14.684/2023 Inciso III: colisões, atropelamentos e outros acidentes ou violências nas atividades dos agentes das autoridades de trânsito Anexo VI, aprovado pela Portaria MTE n. 1.411/2025
Lei n. 14.766/2023 § 5.º: não caracteriza periculosidade o inflamável dos tanques originais de fábrica e suplementares certificados, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo, máquinas e equipamentos, nem o dos equipamentos de refrigeração de carga Aplicação direta da lei

Motociclistas

A primeira regulamentação da Lei n. 12.997/2014, a Portaria MTE n. 1.565/2014, teve a eficácia afastada pela Justiça Federal em ações de entidades representativas de empresas, por falhas no procedimento de elaboração, o que gerou anos de decisões divergentes, analisadas no artigo sobre o adicional de periculosidade para motoboys. Em 2026, o TST fixou no Tema 101 dos recursos repetitivos que o § 4.º é autoaplicável e garante o adicional a todos os trabalhadores que executam atividade com o uso de motocicletas em vias públicas, cabendo a quem alega a prova das exceções, e entrou em vigor o novo Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE n. 2.021/2025. A trajetória dessa regulamentação do trabalho em motocicleta repete o problema enfrentado pelos vigilantes: a lei, isoladamente, não bastou para assegurar o pagamento.

Agentes de trânsito e combustível para consumo próprio

O inciso III alcança os agentes das autoridades de trânsito regidos pela CLT; os servidores estatutários dependem da lei do respectivo ente. O § 5.º disciplinou a situação, antes controvertida, dos motoristas de caminhão com tanque suplementar: o combustível destinado ao consumo próprio do veículo, em tanques originais ou suplementares certificados, não caracteriza periculosidade. A regra não alcança o transporte de inflamáveis como carga, como no caminhão-tanque, que continua sujeito às disposições da NR-16 sobre transporte de inflamáveis.

Exposição ao risco e prova da periculosidade

O caput do art. 193 fala em exposição permanente, mas a Súmula 364, I, do TST assegura o adicional também a quem se sujeita ao risco de forma intermitente e o afasta apenas quando o contato é eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido. Nem a lei nem a súmula fixam um número mínimo de minutos: o empregado de manutenção que ingressa várias vezes por semana em área de risco tende a ter exposição intermitente; o que entra uma vez por ano, para tarefa excepcional, tem exposição eventual.

A caracterização faz-se por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195 da CLT), que examina o local, as tarefas e a área de risco definida no anexo aplicável da NR-16. Se a empresa já pagava o adicional, ainda que de forma proporcional, a perícia é dispensada (Súmula 453 do TST). Os aspectos técnicos da prova estão no artigo sobre a perícia técnica na periculosidade; a distribuição do encargo probatório, no artigo sobre o ônus da prova; e o custo da prova, no artigo sobre os honorários periciais na Justiça do Trabalho.

Perguntas frequentes sobre a Lei 12.740/2012 e a periculosidade

O que mudou com a Lei 12.740/2012?

A lei deu nova redação ao art. 193 da CLT: reuniu inflamáveis, explosivos e energia elétrica no inciso I e incluiu, no inciso II, a exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Também permitiu compensar adicionais da mesma natureza pagos ao vigilante por acordo coletivo e revogou a Lei n. 7.369/1985, que regulava o adicional dos eletricitários.

Desde quando o vigilante tem direito ao adicional de periculosidade?

O TST tem decidido que o adicional é devido a partir de 3 de dezembro de 2013, data da publicação da Portaria MTE n. 1.885/2013, que aprovou o Anexo III da NR-16. Embora a lei vigore desde 10 de dezembro de 2012, o art. 193 da CLT condiciona a caracterização da atividade perigosa à regulamentação do Ministério do Trabalho.

Vigilante desarmado tem direito ao adicional de periculosidade?

Pode ter. O Anexo III da NR-16 não exige porte de arma de fogo: o direito depende do enquadramento como profissional de segurança pessoal ou patrimonial, como o vigilante de empresa de segurança privada autorizada. O vigia, o porteiro e o controlador de acesso que não atuam como vigilantes, em regra, não têm direito.

Qual a base de cálculo da periculosidade do eletricitário?

Depende da data de admissão. O eletricitário contratado até 9 de dezembro de 2012, sob a Lei n. 7.369/1985, recebe 30% sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial durante todo o contrato (Súmula 191, II, do TST). O contratado a partir de 10 de dezembro de 2012 recebe 30% apenas do salário básico (Súmula 191, III).

A norma coletiva pode reduzir a base de cálculo do eletricitário?

A Súmula 191, II, do TST considera inválida a norma coletiva que reduz ao salário básico a base do eletricitário contratado sob a lei antiga. Depois do Tema 1.046 do STF, porém, já houve decisão de Turma do TST validando essa restrição, e o ponto voltou a ser controvertido. A redução do percentual de 30%, por sua vez, é vedada pelo art. 611-B, XVIII, da CLT.

A Lei 12.740/2012 incluiu os motociclistas?

Não. Os motociclistas foram incluídos pela Lei n. 12.997/2014, que acrescentou o § 4.º ao art. 193 da CLT. Em 2026, o TST declarou esse dispositivo autoaplicável (Tema 101 dos recursos repetitivos), e entrou em vigor o novo Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE n. 2.021/2025.

Conclusão

A Lei n. 12.740/2012 é o marco da periculosidade atual: reuniu na CLT as hipóteses clássicas de risco, estendeu o adicional aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e extinguiu o regime especial dos eletricitários. Seus efeitos dependem de datas: o vigilante tem direito ao adicional a partir de dezembro de 2013, com o Anexo III da NR-16, e a base de cálculo do eletricitário depende de a admissão ter ocorrido antes ou depois de 10 de dezembro de 2012. Somadas às Súmulas 191 e 364 e aos Temas 17 e 101 do TST, essas regras orientam hoje a análise de qualquer pedido de adicional de periculosidade.

Principais pontos deste artigo:

  • A Lei n. 12.740/2012, em vigor desde 10/12/2012, incluiu a energia elétrica no art. 193, I, e a segurança pessoal ou patrimonial no inciso II.
  • Para o vigilante, o TST considera o adicional devido desde 3/12/2013 (Portaria MTE n. 1.885/2013); o porte de arma não é requisito.
  • O eletricitário admitido até 9/12/2012 mantém o adicional sobre todas as parcelas salariais (Súmula 191, II, do TST).
  • O eletricitário admitido a partir de 10/12/2012 recebe 30% apenas do salário básico (Súmula 191, III).
  • Motociclistas vieram com a Lei n. 12.997/2014 e agentes de trânsito com a Lei n. 14.684/2023.
  • Não há cumulação com a insalubridade (IRR Tema 17), e a norma coletiva não pode reduzir o percentual (Súmula 364, II; art. 611-B, XVIII, da CLT).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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