NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em outubro de 2026.
A aposentadoria especial do eletricista pode ser obtida por quem comprova 25 anos de exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts, como empregado ou como autônomo. O direito decorre do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e do Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, mas os períodos trabalhados depois da Reforma da Previdência continuam controvertidos, sobretudo desde que o Supremo Tribunal Federal afastou o caráter especial da atividade de vigilante no Tema 1.209. Este artigo examina o enquadramento, o efeito da Reforma e do Tema 1.209, a prova, o EPI, o cálculo e a relação com o adicional de periculosidade.
Em resumo: o eletricista exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 volts pode se aposentar com 25 anos de atividade especial. Até 05/03/1997, o enquadramento decorria do código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964; depois, do Tema 534 do STJ. O Tema 1.209 do STF tratou só do vigilante, mas os períodos posteriores à EC n. 103/2019 seguem controvertidos. A prova se faz por PPP e LTCAT. Com 25 anos completos até 13/11/2019, o benefício é de 100% da média dos 80% maiores salários; na transição, exigem-se 86 pontos, e o valor é de 60% da média, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 (homem) ou 15 anos (mulher).
Sim, desde que comprove a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, de forma habitual e permanente, durante 25 anos. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhou sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 57 da Lei n. 8.213/1991), e a eletricidade foi incluída nesse regime pelo risco permanente de choque, queimaduras e morte.
O reconhecimento pode produzir dois efeitos. Quem completa 25 anos de atividade especial pode requerer a própria aposentadoria especial, cujos requisitos gerais estão no guia sobre a aposentadoria especial. Quem tem apenas parte da carreira em atividade especial pode converter os períodos trabalhados até 13/11/2019 em tempo comum, pelos fatores 1,4 (homem) e 1,2 (mulher), e antecipar a aposentadoria pelas regras de transição (art. 25, § 2.º, da EC n. 103/2019).
O limite vem do código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964, que classificava como perigosos, com aposentadoria aos 25 anos, os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidente, exercidos por eletricistas, cabistas, montadores e outros, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Esse quadro foi aplicado até 05/03/1997. O Decreto n. 2.172/1997 e depois o Decreto n. 3.048/1999 deixaram de mencionar a eletricidade entre os agentes nocivos, e o INSS passou a negar o enquadramento dos períodos posteriores.
O STJ resolveu a controvérsia no Tema 534 dos recursos repetitivos (REsp 1.306.113/SC, julgado pela Primeira Seção em 14/11/2012), afetado justamente para decidir se o trabalho exposto à eletricidade depois do Decreto n. 2.172/1997 pode ser considerado especial. A tese fixada tem redação genérica: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. Aplicada ao caso concreto, ela permitiu reconhecer como especial, depois de 05/03/1997, o trabalho exposto a tensão superior a 250 volts, desde que a exposição esteja tecnicamente demonstrada. Na mesma linha, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já admitia o benefício quando a perícia constatasse atividade perigosa não inscrita em regulamento.
Quanto à habitualidade, a jurisprudência tem considerado que, na eletricidade, não se exige exposição durante toda a jornada, bastando que o risco seja inerente às tarefas habituais do trabalhador, e não eventual.
A Emenda Constitucional n. 103/2019 deu nova redação ao art. 201, § 1.º, II, da Constituição, que passou a admitir requisitos diferenciados apenas para os segurados com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; a mesma fórmula está nos arts. 19, § 1.º, I, e 21 da Emenda. A referência à integridade física saiu do texto constitucional, embora permaneça no art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
No Tema 1.209 da repercussão geral (RE 1.368.225), julgado em 13/02/2026, o STF fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria. A tese não menciona a eletricidade e, por seus termos, não a alcança. A 9.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por exemplo, recusou suspender o processo de um eletricista por entender que a controvérsia se restringe ao vigilante e manteve a aplicação do Tema 534 a períodos de 1989 a 2019 (Apelação Cível n. 5002116-80.2021.4.03.6128, agravo interno julgado em 25/05/2026; os embargos de declaração do INSS foram depois rejeitados). O julgamento do STF está detalhado no artigo sobre a aposentadoria especial do vigilante.
Continuam regidos pela legislação da época e pelo Tema 534 do STJ, que os tribunais regionais seguem aplicando depois do julgamento do Tema 1.209. O INSS pode invocar os fundamentos do STF também contra esses períodos, mas, até a data desta atualização, nenhuma decisão vinculante estendeu à eletricidade a tese fixada para o vigilante.
A incerteza é maior. O INSS sustenta que a eletricidade, por gerar risco de acidente e não dano à saúde, não se ajusta ao novo texto constitucional; em sentido contrário, argumenta-se que a eletricidade é agente físico. No Tema 1.209, a maioria do STF aplicou a orientação do Tema 1.057, em que a Corte negou aposentadoria especial a guardas civis municipais pela atividade de risco, e ponderou que admitir o enquadramento com base genérica na periculosidade abriria espaço para pedidos de outras categorias, argumento que tende a ser invocado também contra os eletricistas. A questão ainda não foi pacificada pelos tribunais superiores, e os embargos de declaração no Tema 1.209, cujo julgamento no Plenário Virtual começou em 2/10/2026 e foi suspenso por pedido de vista, ainda podem esclarecer o alcance do precedente.
O enquadramento alcança o trabalhador cuja rotina envolva contato habitual com instalações ou equipamentos energizados acima de 250 volts, qualquer que seja o nome do cargo:
| Atividade | Exposição típica | Observação |
|---|---|---|
| Eletricista de manutenção industrial | Painéis, motores e quadros de 380 V e 440 V; subestações | Enquadramento usual, se a tensão constar do PPP |
| Eletricista de redes de distribuição, de linhas de transmissão e de subestações | Redes de média tensão, como 13,8 kV, e linhas de alta tensão | Exposição inerente à atividade |
| Eletricista predial ou residencial | Instalações de 127 V e 220 V | Abaixo do limite; só contam os períodos em instalações acima de 250 volts |
| Técnico em eletrotécnica, engenheiro eletricista, montador e cabista | Variável | Depende da prova de intervenção habitual em instalações energizadas |
Como as instalações residenciais operam em 127 V ou 220 V, o eletricista que atua apenas em residências, em regra, não se enquadra; quem também atende instalações comerciais e industriais de 380 V ou 440 V pode ter reconhecidos os períodos de exposição habitual. O que conta é a exposição registrada no PPP e no laudo técnico, não a função anotada na carteira.
Por muito tempo, o INSS só admitiu a aposentadoria especial do contribuinte individual cooperado (art. 64 do Decreto n. 3.048/1999) e indeferia os pedidos de quem trabalha por conta própria. A Turma Nacional de Uniformização já admitia o reconhecimento quando comprovada a exposição (Súmula 62 da TNU), e o STJ consolidou esse entendimento no Tema 1.291 dos recursos repetitivos, julgado em setembro de 2025: o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. A tese está detalhada no artigo sobre o Tema 1.291 do STJ e a aposentadoria especial do autônomo.
O Tema 1.291 não trata especificamente da eletricidade; para o eletricista autônomo, soma-se ao Tema 534. Diferentemente do que ocorre com os profissionais de saúde expostos a agentes biológicos, como mostra o artigo sobre a aposentadoria especial do dentista, a exposição do eletricista não se presume pela profissão: é preciso demonstrar onde e em que tensão o trabalho era feito, e os períodos posteriores à Reforma sujeitam-se à mesma controvérsia dos empregados. Sem empregador que emita o PPP, a prova costuma reunir:
As contribuições também precisam estar regulares, e o plano de recolhimento repercute nos benefícios, como explica o artigo sobre a contribuição ao INSS do autônomo.
A exposição é comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; a empresa deve manter o PPP atualizado e fornecer cópia ao trabalhador no desligamento (art. 58, §§ 1.º e 4.º, da Lei n. 8.213/1991). As exigências variam conforme a época:
| Período trabalhado | Prova exigida |
|---|---|
| Até 28/04/1995 | Formulário da empresa (como o SB-40 ou o DSS-8030) ou outro meio que demonstre o trabalho em instalações acima de 250 volts, com enquadramento no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964 |
| De 29/04/1995 a 05/03/1997 | Formulário que demonstre a efetiva exposição (Lei n. 9.032/1995) |
| De 06/03/1997 a 31/12/2003 | Formulário baseado em laudo técnico, com enquadramento pelo Tema 534 do STJ |
| A partir de 01/01/2004 | PPP, emitido com base no LTCAT |
No caso do eletricista, o ponto decisivo é o conteúdo do PPP: o fator de risco eletricidade, a tensão a que o trabalhador estava exposto (por exemplo, 380 V, 440 V ou 13,8 kV), as atividades em instalações energizadas, a habitualidade da exposição e o responsável pelos registros ambientais. PPPs que registram apenas “risco de choque elétrico”, sem a tensão, ou que descrevem a função de forma genérica dificultam o reconhecimento. Os cuidados com cada campo estão no artigo sobre PPP e LTCAT; se a empresa se recusa a fornecer o documento, encerrou as atividades ou o emite com erro, as alternativas estão no artigo sobre PPP negado.
Em juízo, a perícia técnica pode suprir a falta ou a deficiência do PPP, inclusive por similaridade, quando a empresa já não existe. O laudo de reclamação trabalhista sobre periculosidade pode ser usado como prova emprestada, e os certificados da NR-10, norma de segurança em serviços com eletricidade, ajudam a demonstrar a rotina, mas nenhum deles, sozinho, comprova a tensão e a habitualidade.
No Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335), o STF decidiu que o equipamento de proteção individual realmente capaz de neutralizar a nocividade afasta a aposentadoria especial, ressalvado o ruído acima dos limites de tolerância, em que a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial. No Tema 1.090 dos recursos repetitivos (REsp 2.082.072/RS), julgado em abril de 2025, o STJ fixou que a informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais; que cabe ao segurado demonstrar a ineficácia, por exemplo pela inadequação ao risco ou pelo descumprimento das normas de manutenção e substituição; e que a divergência ou a dúvida sobre a real eficácia favorece o segurado.
Na eletricidade, luvas isolantes, vestimentas e ferramentas isoladas reduzem, mas dificilmente eliminam, o risco de choque em instalações energizadas. Tribunais regionais têm tratado a declaração de EPI eficaz como presunção relativa, afastada quando a prova técnica demonstra a ineficácia do equipamento ou a impossibilidade de seu uso contínuo diante da variedade de tarefas. A comparação com os demais agentes está no artigo sobre a aposentadoria especial por insalubridade.
Além do tempo de exposição, exige-se carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991). Os demais requisitos e o cálculo dependem da data em que as condições foram completadas, como detalha o artigo sobre a aposentadoria especial de 25 anos:
| Situação | Requisitos | Cálculo |
|---|---|---|
| Direito adquirido (requisitos completos até 13/11/2019) | 25 anos de atividade especial, sem idade mínima | 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, sem fator previdenciário |
| Regra de transição (art. 21 da EC n. 103/2019, para filiados até 13/11/2019) | 86 pontos, somados idade e tempo de contribuição, e 25 anos de efetiva exposição | 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) |
| Regra permanente (art. 19, § 1.º, I, da EC n. 103/2019, para filiados após 13/11/2019) | 25 anos de efetiva exposição; a idade mínima de 60 anos foi declarada inconstitucional na ADI 6.309 | Mesmo cálculo da regra de transição |
Na regra de transição, a pontuação é fixa: não aumenta a cada ano, como ocorre na aposentadoria por tempo de contribuição. Idade e tempo de contribuição são apurados em dias, e o tempo de contribuição inclui períodos especiais e comuns; só os 25 anos de exposição precisam ser especiais. Em 2026, o benefício fica entre o salário mínimo de R$ 1.621,00 e o teto do INSS, de R$ 8.475,55. Em 3/6/2026, na ADI 6.309, o STF declarou inconstitucional, por seis votos a cinco, a idade mínima criada pela Reforma (art. 19, § 1.º, I, da EC n. 103/2019) e manteve a vedação de conversão do tempo especial posterior à Reforma e a nova forma de cálculo; o acórdão foi publicado em 2/10/2026, e convém acompanhar eventuais embargos de declaração. A regra de transição de 86 pontos não foi atingida, mas discute-se se quem já era filiado em 13/11/2019 pode invocar diretamente a regra permanente, como detalha o artigo sobre a idade mínima da aposentadoria especial. Quem se aposenta nessa modalidade não pode permanecer na atividade nociva nem a ela retornar: no Tema 709 da repercussão geral, o STF declarou constitucional a vedação do art. 57, § 8.º, da Lei n. 8.213/1991.
Direito adquirido: José trabalhou de 1992 a 2017 como eletricista de manutenção em uma siderúrgica, exposto a 440 V e a 13,8 kV, e completou 25 anos de atividade especial antes da Reforma. Pode se aposentar a qualquer tempo, sem idade mínima, com 100% da média dos 80% maiores salários: com média de R$ 4.100,00, o benefício é de R$ 4.100,00.
Regra de transição: Ricardo trabalha desde outubro de 1996 como eletricista de subestação, exposto a 13,8 kV, e completou 25 anos de exposição em outubro de 2021, quase dois deles depois da Reforma. Em outubro de 2026, tem 52 anos de idade e 30 anos de contribuição (82 pontos); alcançará 86 pontos em outubro de 2028, aos 54 anos, com 32 anos de contribuição, e receberá 84% da média de todos os salários (60% mais 2% por ano acima de 20): com média de R$ 5.000,00, R$ 4.200,00. Se os dois anos posteriores à Reforma não forem reconhecidos, restará converter os 23 anos anteriores em 32,2 anos de tempo comum; pela regra da aposentadoria por pontos, que exigirá 105 pontos a partir de 2028, a aposentadoria só viria por volta de 2033, aos 59 anos.
Por isso, antes do requerimento, convém conferir o CNIS, reunir os PPPs de todos os vínculos e comparar os caminhos possíveis. Quem já se aposentou por regra comum sem o cômputo de períodos especiais pode avaliar a revisão de aposentadoria, observado o prazo decadencial de dez anos (art. 103 da Lei n. 8.213/1991).
São institutos independentes, um trabalhista e outro previdenciário. O adicional de periculosidade decorre do art. 193, I, da CLT, que, na redação da Lei n. 12.740/2012, considera perigosas as atividades que impliquem risco acentuado por exposição permanente a energia elétrica, na forma do Anexo 4 da NR-16, e assegura adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros (art. 193, § 1.º). Para os eletricitários contratados sob a Lei n. 7.369/1985, revogada pela Lei n. 12.740/2012, o adicional incide sobre todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 191 do TST), como detalha o artigo sobre a periculosidade do eletricitário.
| Aspecto | Adicional de periculosidade | Aposentadoria especial |
|---|---|---|
| Fundamento | Art. 193, I, da CLT e Anexo 4 da NR-16 | Arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 e Tema 534 do STJ |
| Critério | Atividades com energia elétrica definidas na NR-16 | Exposição a tensão superior a 250 volts |
| Exposição intermitente | Gera o adicional; só o contato eventual o afasta (Súmula 364 do TST) | Exige exposição habitual e permanente, ainda que não durante toda a jornada |
| Prova | Perícia trabalhista (art. 195 da CLT) | PPP, LTCAT e, em juízo, perícia |
| Efeito | 30% sobre o salário | Aposentadoria com 25 anos de atividade especial |
Os dois direitos costumam andar juntos, mas um não garante o outro: o adicional é indício útil, mas não comprova, sozinho, a tensão e a habitualidade exigidas pela Previdência, e quem não o recebeu pode ter o tempo especial reconhecido se o PPP e o laudo demonstrarem a exposição. O adicional de periculosidade também não se acumula com o de insalubridade (Tema 17 do TST).
Sim, quando comprova exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts durante 25 anos. Até 05/03/1997, o enquadramento decorria do Decreto n. 53.831/1964; depois, do Tema 534 do STJ. Os períodos posteriores à EC n. 103/2019 ainda são controvertidos.
A tese trata apenas da atividade de vigilante e não menciona a eletricidade, e tribunais regionais têm recusado aplicá-la a eletricistas. O fundamento da maioria, porém, tende a ser invocado pelo INSS, sobretudo contra os períodos posteriores à Reforma.
Pode. No Tema 1.291, o STJ reconheceu ao contribuinte individual não cooperado o direito ao tempo especial, desde que comprovada a exposição. O eletricista autônomo precisa demonstrar, por LTCAT, documentos dos serviços ou perícia judicial, que trabalhava habitualmente em instalações acima de 250 volts.
Não. O adicional é trabalhista e segue a NR-16, enquanto a aposentadoria especial exige prova, por PPP e LTCAT, de exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts. O pagamento do adicional é indício útil, mas não substitui essa prova.
Pelo Tema 1.090 do STJ, a informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia; a dúvida sobre a real eficácia o favorece. Na eletricidade, tribunais regionais têm tratado essa informação como presunção relativa, que pode ser afastada por prova técnica.
Quem completou 25 anos de atividade especial até 13/11/2019 recebe 100% da média dos 80% maiores salários, sem fator previdenciário. Pelas regras posteriores à Reforma, o benefício é de 60% da média de todos os salários, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), respeitados o salário mínimo e o teto do INSS.
Não em atividade especial. No Tema 709, o STF declarou constitucional a regra que impede o recebimento da aposentadoria especial por quem permanece na atividade nociva ou a ela retorna. O aposentado pode trabalhar em funções sem exposição a agentes nocivos.
O eletricista exposto de forma habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts tem base sólida para o reconhecimento do tempo especial até a Reforma da Previdência, apoiada no Decreto n. 53.831/1964 e no Tema 534 do STJ. O Tema 1.209 do STF tratou do vigilante e não decidiu a situação da eletricidade, mas tornou mais incerto o reconhecimento dos períodos posteriores a 13/11/2019. A qualidade do PPP e do LTCAT e a comparação entre a aposentadoria especial, a conversão do tempo antigo e as regras comuns definem o melhor caminho em cada caso.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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