Alvará judicial: cabimento, procedimento e valores do falecido
Alvará judicial: o que é, cabimento, procedimento, documentos, prazo e custos, e o levantamento de FGTS, PIS-PASEP e saldos deixados pelo falecido.
Atualizado em outubro de 2026.
A contribuição previdenciária em acordo trabalhista é devida sempre que o valor ajustado remunera trabalho prestado, mas a base de cálculo e as alíquotas mudam conforme o acordo reconheça ou não a relação de emprego. Sem reconhecimento de vínculo, incidem 20% a cargo do tomador de serviços e 11% a cargo do prestador, como contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição: é a regra da Orientação Jurisprudencial 398 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), transformada em tese de observância obrigatória no Tema 310. Com vínculo, a contribuição recai apenas sobre as parcelas remuneratórias discriminadas no acordo. Este guia reúne as regras vigentes em 2026: o art. 43 da Lei n. 8.212/1991, a competência da Justiça do Trabalho, a Súmula 368 do TST, a discriminação das parcelas, o cálculo com exemplos numéricos, o recolhimento e os reflexos na aposentadoria.
Em resumo: no acordo homologado sem reconhecimento de vínculo, a contribuição previdenciária incide sobre o valor total: 20% do tomador e 11% do prestador, como contribuinte individual, respeitado o teto (R$ 8.475,55 em 2026, o que limita a cota do prestador a R$ 932,31 em pagamento único). Chamar o valor de indenização civil não afasta a incidência (OJ 398 da SBDI-1 e Tema 310 do TST, tese vinculante de 8 de setembro de 2025). Com vínculo, a base são as parcelas remuneratórias, que o acordo deve discriminar (art. 832, § 3.º, da CLT); sem discriminação, incide sobre o total (art. 43, § 1.º, da Lei n. 8.212/1991). A Justiça do Trabalho executa essas contribuições de ofício (art. 114, VIII, da Constituição e Súmula Vinculante 53 do STF).
A contribuição previdenciária financia a Seguridade Social e recai sobre a remuneração do trabalho. A Constituição Federal sujeita à contribuição do empregador ou da empresa a folha de salários e os demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, “a”), e prevê a contribuição do próprio trabalhador (art. 195, II). Quando uma reclamação trabalhista termina em acordo, o pagamento continua sujeito a essas regras: a conciliação altera a forma e o valor do pagamento, mas não cria isenção.
O ponto de partida é o art. 43 da Lei n. 8.212/1991. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determina o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social (caput). Se a sentença ou o acordo homologado não discriminar as parcelas, as contribuições incidem sobre o valor total apurado em liquidação ou sobre o valor do acordo (§ 1.º). O fato gerador considera-se ocorrido na data da prestação do serviço (§ 2.º), e as contribuições são apuradas mês a mês, com referência ao período trabalhado; no acordo, o recolhimento acompanha as parcelas pactuadas, nas mesmas datas e na mesma proporção (§ 3.º). Se o acordo for celebrado depois da decisão de mérito, a contribuição é calculada com base no seu valor (§ 5.º).
A base e as alíquotas dependem da relação reconhecida. Se o trabalhador é ou foi empregado, com contrato registrado ou vínculo reconhecido no processo, contribuem empregador e empregado, apenas sobre as parcelas que integram o salário de contribuição (art. 28 da Lei n. 8.212/1991). Se o acordo encerra a ação sem reconhecer o vínculo, em regra porque a relação era controvertida ou o trabalho foi prestado de forma autônoma, o trabalhador é tratado como contribuinte individual, e aplica-se a regra fixada pelo TST.
Desde a Emenda Constitucional n. 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da Constituição). A CLT repete a regra e a estende expressamente aos acordos: a Justiça do Trabalho executa, de ofício, sem necessidade de pedido da União, as contribuições sociais e seus acréscimos legais relativos ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar (art. 876, parágrafo único).
O alcance dessa competência foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 36 da repercussão geral (RE 569.056): a competência do art. 114, VIII, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que a Justiça do Trabalho proferir. O entendimento foi convertido na Súmula Vinculante 53, segundo a qual essa competência alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que profere e dos acordos por ela homologados. O item I da Súmula 368 do TST segue a mesma linha.
A consequência prática é a seguinte: a Justiça do Trabalho executa as contribuições sobre o que o acordo efetivamente paga. As contribuições sobre os salários de um período em que o vínculo foi apenas declarado, sem condenação ou pagamento correspondente, ficam fora da execução trabalhista, e sua cobrança cabe à Receita Federal, pela via administrativa e pela execução fiscal.

Desde 2010, a Orientação Jurisprudencial 398 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1, também chamada SDI-1) do TST trata do acordo sem vínculo. A tese do Tema 310, que a reproduz, tem a seguinte redação: “Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4.º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social.”
Os dois percentuais decorrem da disciplina do contribuinte individual que presta serviço a empresa. A empresa recolhe 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a esses segurados (art. 22, III, da Lei n. 8.212/1991). O contribuinte individual tem alíquota básica de 20% (art. 21), mas pode deduzir 45% da contribuição da empresa, limitada a dedução a 9% do respectivo salário de contribuição (art. 30, § 4.º); por isso contribui, na prática, com 11%. Cabe ao tomador descontar essa contribuição do valor a pagar e recolhê-la juntamente com a sua (art. 4.º da Lei n. 10.666/2003). É a mesma lógica aplicada ao autônomo que presta serviços a empresas, explicada no artigo sobre a contribuição do autônomo ao INSS.
O fundamento constitucional também explica por que a base é o valor total. Como o art. 195, I, “a”, alcança os rendimentos pagos a quem presta serviço mesmo sem vínculo empregatício, o acordo que afasta a relação de emprego, mas paga pelo trabalho prestado, paga rendimento de contribuinte individual. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) segue a mesma diretriz ao prever que, reconhecida a prestação de serviço à empresa sem vínculo empregatício, a contribuição incide sobre o total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e da forma de pagamento.
A OJ 398 expressava a posição consolidada do Tribunal, mas não obrigava as Varas e os Tribunais Regionais, e a matéria continuou a chegar ao TST em grande número de recursos. Em 8 de setembro de 2025, em sessão presencial do Tribunal Pleno dedicada à reafirmação de jurisprudência, o TST julgou o recurso de revista indicado como representativo da controvérsia (RR-20563-51.2022.5.04.0731, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região), sob a relatoria do Presidente, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e fixou a tese do Tema 310, com acórdão publicado em 15 de setembro de 2025. No caso, o TRT da 4.ª Região havia condenado as partes ao recolhimento das contribuições sobre um acordo sem reconhecimento de vínculo, e a empresa pretendia afastar a condenação.
O voto condutor destacou que a contribuição não depende do reconhecimento do vínculo de emprego e alcança qualquer caso de prestação de serviços, independentemente da natureza jurídica da relação estabelecida. A mudança está no alcance: firmada em julgamento de recursos repetitivos (art. 896-C da CLT), a tese passou a ser precedente de observância obrigatória por todos os órgãos da Justiça do Trabalho. O funcionamento desse sistema está explicado no artigo sobre as teses vinculantes do TST.
Em outubro de 2026, a tese do Tema 310 permanece em vigor, sem revisão pelo TST nem pronunciamento contrário do STF. Na prática, a sua aplicação reduziu a margem de negociação dos acordos em que o vínculo é controvertido: o custo das contribuições sobre o valor total passou a integrar, de antemão, o cálculo das partes.
O tema segue debatido na doutrina. Artigos publicados em 2026 sustentam que a tese criaria uma presunção absoluta de prestação de serviços remunerados, incompatível com a legalidade tributária quando o acordo tem finalidade apenas reparatória, e apontam o risco de dupla incidência quando o trabalhador era empregado de uma empresa prestadora que já recolhia as contribuições sobre a folha e o acordo é celebrado com a tomadora. São argumentos de interpretação que ainda não alteraram a tese, mas que podem ser examinados em casos com particularidades (distinção), sempre com prova documental dos recolhimentos anteriores e da real natureza das parcelas.
O cálculo parte do valor total do acordo, sobre o qual incidem a cota do tomador, de 20%, e a do prestador, de 11%. A cota do prestador respeita o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5.º, da Lei n. 8.212/1991), que em 2026 é de R$ 8.475,55, conforme a tabela do teto do INSS; em um acordo pago de uma só vez, ela não passa de R$ 932,31. A cota do tomador é calculada pela lei sobre o total pago ao contribuinte individual (art. 22, III), e a ressalva do teto costuma ser aplicada apenas à contribuição do prestador.
| Valor do acordo | Cota do tomador (20%) | Cota do prestador (11%, até o teto) | Total das contribuições |
|---|---|---|---|
| R$ 5.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 550,00 | R$ 1.550,00 |
| R$ 8.000,00 | R$ 1.600,00 | R$ 880,00 | R$ 2.480,00 |
| R$ 20.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 932,31 | R$ 4.932,31 |
| R$ 50.000,00 | R$ 10.000,00 | R$ 932,31 | R$ 10.932,31 |
Os valores consideram pagamento em parcela única em 2026. Até o teto, a carga total é de 31% do valor ajustado; acima dele, a cota do prestador fica limitada e a proporção diminui.
Um prestador de serviços pede o reconhecimento de vínculo e as verbas correspondentes; as partes encerram o processo com acordo de R$ 20.000,00, pago em parcela única, sem reconhecimento de vínculo. O tomador deve recolher R$ 4.000,00 (20% de R$ 20.000,00) e reter do prestador R$ 932,31 (11% limitado ao teto de R$ 8.475,55). O desembolso total do tomador é de R$ 24.000,00, e o prestador recebe líquidos R$ 19.067,69. Se o termo dissesse que o valor corresponde a indenização civil, o resultado seria o mesmo, por força da parte final da tese.
No acordo de R$ 6.000,00 pago em três parcelas mensais de R$ 2.000,00, o recolhimento acompanha cada parcela (art. 43, § 3.º, da Lei n. 8.212/1991): a cada pagamento, R$ 400,00 de cota do tomador e R$ 220,00 retidos do prestador, que recebe R$ 1.780,00 líquidos por parcela. Como cada parcela fica abaixo do teto, não há limitação. Em acordos parcelados de valor elevado, a forma de aplicação do teto, por parcela ou por competência, deve ser conferida nos cálculos homologados.
Quando o trabalhador era empregado registrado, ou quando o acordo reconhece o vínculo, pedido frequente de quem trabalhou sem carteira assinada, a contribuição incide sobre as parcelas remuneratórias, como saldo de salário, horas extras, adicionais, comissões, 13.º salário e diferenças salariais. Férias indenizadas com o terço constitucional e a indenização de 40% do FGTS não integram o salário de contribuição (art. 28, § 9.º, da Lei n. 8.212/1991), e a indenização por dano moral tampouco remunera o trabalho. O empregador recolhe a sua cota de 20% (art. 22, I), mais a contribuição para os riscos ambientais do trabalho (RAT) e as destinadas a terceiros, conforme o seu enquadramento, e desconta a do empregado pelas alíquotas progressivas de 7,5% a 14%, até o teto (art. 28 da EC n. 103/2019).
A decisão que homologa o acordo deve indicar a natureza jurídica das parcelas e o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária (art. 832, § 3.º, da CLT). Se o acordo não discrimina as parcelas, a contribuição incide sobre o valor total (art. 43, § 1.º, da Lei n. 8.212/1991). A discriminação também não é livre: a União é intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória e pode recorrer quanto aos tributos que lhe forem devidos (art. 832, §§ 4.º e 5.º, da CLT). Acordos que atribuem natureza indenizatória a quase todo o valor, em ações cujos pedidos eram predominantemente salariais, costumam ser impugnados pela União.
A Lei n. 13.876/2019 acrescentou ao art. 832 da CLT um piso para essa discriminação. Salvo se o pedido da ação se limitar expressamente a verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela remuneratória não pode ter como base de cálculo valor inferior ao salário mínimo, de R$ 1.621,00 em 2026, em cada competência do vínculo reconhecido, ou à diferença entre a remuneração reconhecida como devida e a efetivamente paga, sem que o total de cada competência fique abaixo do salário mínimo (§ 3.º-A). Havendo piso salarial da categoria definido em acordo ou convenção coletiva, é ele a base mínima (§ 3.º-B).
Considere um acordo de R$ 30.000,00. Sem reconhecimento de vínculo, as contribuições somam R$ 6.932,31: R$ 6.000,00 do tomador e R$ 932,31 do prestador, em pagamento único. Se, em vez disso, o acordo reconhece o vínculo e discrimina R$ 10.000,00 em horas extras e diferenças salariais e R$ 20.000,00 em parcelas indenizatórias compatíveis com os pedidos (indenização de 40% do FGTS e dano moral, por exemplo), a cota patronal básica é de R$ 2.000,00 (20% de R$ 10.000,00), acrescida do RAT e das contribuições de terceiros, e a contribuição do empregado é apurada mês a mês sobre as parcelas remuneratórias de cada competência. Se o mesmo acordo não discriminasse nada, a base seria o valor total de R$ 30.000,00.
Se o acordo reconhece dois anos de vínculo sem registro, a base remuneratória não pode ficar abaixo de um salário mínimo, ou do piso da categoria, em cada um dos 24 meses, ainda que as partes prefiram atribuir a maior parte do valor a parcelas indenizatórias.
| Situação | Base de cálculo | Contribuições | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Acordo sem reconhecimento de vínculo | Valor total do acordo | 20% do tomador e 11% do prestador, até o teto | OJ 398 da SBDI-1 e Tema 310 do TST |
| Acordo com vínculo e parcelas discriminadas | Parcelas remuneratórias, observado o piso do art. 832, § 3.º-A, da CLT | Cota patronal e contribuição do empregado, apuradas mês a mês | Art. 832, § 3.º, da CLT e art. 28 da Lei n. 8.212/1991 |
| Acordo sem discriminação das parcelas | Valor total do acordo | Conforme a relação existente entre as partes | Art. 43, § 1.º, da Lei n. 8.212/1991 |
| Acordo após o trânsito em julgado | Valor do acordo, proporcional às parcelas da condenação | Conforme a relação existente entre as partes | OJ 376 da SBDI-1 e art. 832, § 6.º, da CLT |
A Súmula 368 do TST reúne as regras de aplicação prática das contribuições nos processos trabalhistas. O item I limita a competência da Justiça do Trabalho às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. O item II atribui ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, sem eximir o empregado da contribuição que recai sobre a sua quota-parte. O item III determina que a contribuição do empregado seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas do Regulamento da Previdência Social, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Os itens IV e V tratam do fato gerador e dos acréscimos. Para os serviços prestados até 4 de março de 2009, considera-se fato gerador o efetivo pagamento das verbas; para o trabalho realizado a partir de 5 de março de 2009, a data da efetiva prestação dos serviços, em linha com o art. 43, § 2.º, da Lei n. 8.212/1991, com juros de mora desde então e multa a partir do esgotamento do prazo de citação para pagamento, limitada a 20%. Esses itens pesam sobretudo nas condenações e nos acordos com vínculo que abrangem períodos longos, porque os acréscimos podem ser expressivos. O item VI trata do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente.
Celebrado o acordo após a decisão de mérito, a contribuição é calculada com base no seu valor (art. 43, § 5.º, da Lei n. 8.212/1991). Depois do trânsito em julgado, incide sobre o valor homologado, respeitada a proporcionalidade entre as parcelas salariais e indenizatórias deferidas na condenação e as parcelas objeto do acordo (Orientação Jurisprudencial 376 da SBDI-1 do TST), e o acordo celebrado após o trânsito em julgado ou após a elaboração dos cálculos de liquidação não prejudica os créditos da União (art. 832, § 6.º, da CLT). Em outras palavras, depois da condenação as partes não podem reclassificar livremente como indenizatório o que a sentença deferiu como salário.
O acordo extrajudicial levado à homologação da Justiça do Trabalho (arts. 855-B a 855-E da CLT) também se submete à discriminação das parcelas e, quando não reconhece vínculo, à lógica da tese do Tema 310, já que a homologação judicial é o pressuposto da regra. Os cuidados próprios dessa via estão no artigo sobre o acordo extrajudicial trabalhista.
O recolhimento cabe a quem paga o acordo: o empregador ou o tomador de serviços recolhe a sua cota e desconta a do trabalhador. Nos acordos, o recolhimento é feito em tantas parcelas quantas as previstas, nas mesmas datas em que estas forem exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (art. 43, § 3.º, da Lei n. 8.212/1991). Se não houver recolhimento, a própria Justiça do Trabalho executa as contribuições de ofício, nos limites descritos acima.
Desde outubro de 2023, as informações dos processos trabalhistas e as contribuições deles decorrentes são prestadas pelo empregador ou tomador no eSocial e confessadas na DCTFWeb, que substituiu a GFIP nessa função, com pagamento por DARF gerado na própria declaração. A orientação de recolher esses valores por Guia da Previdência Social (GPS), ainda encontrada em textos antigos, não se aplica mais. Os códigos usados nas guias e declarações estão reunidos no artigo sobre os códigos de contribuição do INSS.
Se o tomador for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a contribuição patronal integra, em regra, o recolhimento unificado, salvo nas atividades de prestação de serviços submetidas ao Anexo IV (art. 13, VI, da Lei Complementar n. 123/2006). Nesse caso, permanece a retenção da contribuição do trabalhador. A condição de optante deve ser comprovada no processo e examinada no caso concreto.
Depende do tipo de acordo e da prova do trabalho. No acordo sem vínculo, não há reconhecimento de relação de emprego, anotação na carteira de trabalho nem depósitos de FGTS. A contribuição recolhida sobre o valor ajustado é a de contribuinte individual e não comprova, por si, o período trabalhado: para computar tempo de serviço, o INSS exige início de prova material contemporânea dos fatos (art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991), e, pelo Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença trabalhista homologatória de acordo só vale como início de prova material quando fundada em elementos que demonstrem o trabalho no período alegado. É prudente conferir no CNIS como os valores foram informados.
No acordo com vínculo, as parcelas remuneratórias discriminadas integram os salários de contribuição das competências a que se referem e podem elevar a média usada no cálculo dos benefícios. A prova do período, quando o contrato não estava registrado, segue as exigências explicadas no artigo sobre averbação de sentença trabalhista no INSS. A discriminação feita no acordo repercute, portanto, no futuro benefício: a parcela classificada como indenizatória não gera contribuição nem entra no cálculo da aposentadoria.
Para o tomador de serviços, a tese vinculante torna certo um custo que nem sempre entrava na negociação: no acordo sem vínculo, a cota patronal de 20% soma-se ao valor ajustado. Para o trabalhador, a cota de 11%, limitada ao teto, é descontada do que tem a receber, e a diferença entre valor bruto e líquido deve ficar clara no termo. Reconhecer ou não o vínculo também altera a base: sem vínculo, a contribuição recai sobre todo o valor; com vínculo, apenas sobre as parcelas remuneratórias, mas com as contribuições próprias da relação de emprego e os reflexos no FGTS.
O tema aparece com frequência nas ações em que o próprio vínculo é o ponto controvertido, como as que discutem a contratação de trabalhadores como pessoa jurídica, a chamada pejotização, e o trabalho intermediado por plataformas digitais, examinado no artigo sobre uberização e vínculo empregatício. Nesses casos, fechar o acordo sem reconhecer o vínculo não elimina a contribuição: apenas desloca a incidência para a regra do contribuinte individual.
Antes de submeter o acordo à homologação, convém verificar no termo:
O custo das contribuições deve ser ponderado ao lado do tempo que uma reclamação trabalhista levaria até a decisão final e do risco de multa por atraso no cumprimento do acordo, tratado no artigo sobre a multa por atraso em acordo trabalhista.
Sim. Pela OJ 398 da SBDI-1, reafirmada como tese vinculante no Tema 310 do TST, incidem 20% a cargo do tomador de serviços e 11% a cargo do prestador, como contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. A tese foi fixada pelo Tribunal Pleno em 8 de setembro de 2025 e continua em vigor em 2026.
O Tema 310 reproduz a OJ 398 da SBDI-1: nos acordos homologados em juízo sem reconhecimento de vínculo empregatício, a contribuição previdenciária incide sobre o valor total, com 20% a cargo do tomador e 11% a cargo do prestador, respeitado o teto. A tese acrescenta que nem mesmo a previsão de que o valor se refere a indenização civil afasta a incidência. Por ter sido firmada em recursos repetitivos, obriga todos os órgãos da Justiça do Trabalho.
Não, no acordo sem reconhecimento de vínculo: a base é o valor total ajustado, e o rótulo de indenização civil não afasta a incidência. No acordo com vínculo, as parcelas indenizatórias ficam fora da base se forem discriminadas de forma compatível com os pedidos; sem discriminação, a contribuição incide sobre o total (art. 43, § 1.º, da Lei n. 8.212/1991).
Sim. A contribuição do prestador respeita o teto do salário de contribuição, de R$ 8.475,55 em 2026, o que a limita a R$ 932,31 em um acordo pago de uma só vez. A cota de 20% do tomador é calculada, pela lei, sobre o total pago ao contribuinte individual.
O empregador ou tomador de serviços, que recolhe a sua cota e desconta a do trabalhador do valor a pagar (Súmula 368, II, do TST, e art. 4.º da Lei n. 10.666/2003). Se não houver recolhimento, a Justiça do Trabalho executa as contribuições de ofício (art. 114, VIII, da Constituição e Súmula Vinculante 53 do STF). Desde outubro de 2023, os valores são declarados no eSocial e na DCTFWeb.
Não. Pelo Tema 36 da repercussão geral e pela Súmula Vinculante 53 do STF, a competência da Justiça do Trabalho alcança apenas as contribuições relativas ao objeto da condenação ou do acordo homologado. As contribuições sobre os salários de um período apenas declarado, sem pagamento correspondente, são cobradas pela Receita Federal.
O recolhimento, por si, não comprova o período trabalhado. Para reconhecer tempo de serviço, o INSS exige início de prova material contemporânea (art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991), e, pelo Tema 1.188 do STJ, a sentença homologatória de acordo só vale como prova com elementos da época. Convém conferir no CNIS como os valores foram informados.
Sim. Celebrado o acordo após a decisão de mérito, a contribuição é calculada sobre o seu valor (art. 43, § 5.º, da Lei n. 8.212/1991). Depois do trânsito em julgado, deve ser respeitada a proporcionalidade entre as parcelas salariais e indenizatórias da condenação (OJ 376 da SBDI-1 do TST), e o acordo não prejudica os créditos da União (art. 832, § 6.º, da CLT).
A contribuição previdenciária acompanha o acordo trabalhista em qualquer hipótese; o que muda é a base e quem contribui. Sem reconhecimento de vínculo, a tese vinculante do Tema 310 do TST, que reafirmou a OJ 398 da SBDI-1, determina a incidência de 20% a cargo do tomador e de 11% a cargo do prestador sobre o valor total, respeitado o teto, ainda que o valor seja rotulado como indenização. Com vínculo, a base se restringe às parcelas remuneratórias, discriminadas de forma compatível com os pedidos e com o piso legal. A execução cabe à própria Justiça do Trabalho, nos limites da Súmula Vinculante 53 do STF. Como a escolha altera o custo do acordo e os reflexos previdenciários para o trabalhador, deve ser avaliada antes da assinatura do termo.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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