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Uberização e vínculo empregatício: o Tema 1.291 do STF em 2026

07.06.2026
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19 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A relação entre uberização e vínculo empregatício ainda não tem resposta definitiva no Brasil: em outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal não havia concluído o julgamento do Tema 1.291, que definirá se motoristas de aplicativo são empregados das plataformas, e não havia lei que disciplinasse a relação de trabalho intermediada por aplicativos. Até lá, o vínculo depende da prova, em cada caso, dos requisitos dos arts. 2.º e 3.º da CLT. Este artigo examina esses requisitos, a posição do TST e do STF, a Convenção 193 da OIT, o PLP n. 12/2024, os direitos de motoristas e entregadores, a previdência e a experiência europeia.

Em resumo: em outubro de 2026, não há regra geral que defina se motoristas e entregadores de aplicativo são empregados. O STF ainda não fixou a tese do Tema 1.291 (RE 1.446.336): pautado para 24 de junho de 2026, o julgamento foi retirado de pauta após a aprovação da Convenção 193 da OIT, voltou à pauta em 27 de agosto sem ser apreciado e seguia pendente em 11 de outubro. Até lá, o vínculo depende da prova de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, inclusive por meios telemáticos (art. 6.º, parágrafo único, da CLT). O PLP n. 12/2024, que fixaria remuneração mínima de R$ 32,10 por hora, está parado na Câmara. Sem vínculo, o motorista contribui ao INSS como contribuinte individual ou MEI.

O que é uberização e por que o tema chegou ao STF?

Uberização designa a organização do trabalho por plataformas digitais que conectam, sob demanda, clientes e prestadores formalmente autônomos, enquanto um sistema automatizado distribui tarefas, fixa preços, mede o desempenho e aplica restrições. O nome remete à Uber, mas o modelo chegou às entregas, ao transporte de cargas, aos serviços domésticos e às microtarefas executadas pela internet.

As plataformas sustentam que são intermediárias tecnológicas e que o motorista é autônomo, porque escolhe se e quando se conecta, recusa chamadas e pode atuar em vários aplicativos. Os trabalhadores e parte da Justiça do Trabalho respondem que essa liberdade é relativa: quem fixa o preço, dita as regras, avalia o serviço e pode excluir o prestador exerce, por meios automatizados, o poder de direção do empregador. Diante de decisões contraditórias, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria em março de 2024. O debate é vizinho ao da pejotização: em ambos, pergunta-se se a forma contratual corresponde à realidade da prestação.

Quais são os requisitos do vínculo empregatício na CLT?

Pelo art. 3.º da CLT, empregado é a pessoa física que presta serviços não eventuais a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; o art. 2.º define empregador como quem assume os riscos da atividade e dirige a prestação pessoal de serviços. Daí se extraem cinco requisitos cumulativos, que prevalecem sobre o nome dado ao contrato.

Requisito Como aparece no trabalho por aplicativo
Pessoa física O cadastro é feito em nome do motorista, ainda que ele se formalize como MEI
Pessoalidade Em regra, a conta é individual e não pode ser repassada a terceiros
Não eventualidade Discute-se se a liberdade de conexão afasta a habitualidade de quem trabalha todos os dias
Onerosidade Pagamento por corrida ou entrega, com repasse e taxas definidos pela plataforma
Subordinação Ponto central da controvérsia: controle por algoritmo, avaliações, incentivos e bloqueios

O art. 6.º, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 12.551/2011, equipara os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos e ampara a tese da subordinação algorítmica. Em sentido oposto, o art. 442-B, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), afirma que a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, afasta a condição de empregado, com ou sem exclusividade. As duas normas se conciliam pela primazia da realidade: o art. 442-B protege a autonomia genuína, mas, se a forma autônoma encobrir subordinação, o art. 9.º da CLT declara nulo o ato destinado a fraudar a lei trabalhista.

Subordinação algorítmica: o ponto central da controvérsia

Nas plataformas, as funções do chefe tradicional são exercidas por software: o sistema escolhe quem recebe cada chamada, calcula o preço dinâmico, acompanha trajeto e tempo, converte avaliações em indicadores, oferece bônus para induzir horários e regiões e pode suspender o cadastro. Para quem defende o vínculo, há subordinação algorítmica, pois a direção persiste, apenas exercida por estímulos e restrições automatizados. Foi esse o fundamento usado pelo TRT da 3.ª Região, ao lado da subordinação clássica, no caso da Rappi hoje no STF.

A corrente oposta vê no algoritmo apenas a ferramenta de um mercado de dois lados, e na liberdade de recusar chamadas e de trabalhar para concorrentes, a prova da autonomia. O tema ultrapassa o direito do trabalho e dialoga com a regulamentação da inteligência artificial no Brasil: um precedente que reconheça poder diretivo na gestão algorítmica tende a repercutir em qualquer atividade em que sistemas automatizados distribuam e avaliem trabalho humano.

Motorista de aplicativo tem vínculo? A posição do TST

O Tribunal Superior do Trabalho não pacificou a matéria. No caso que originou o RE 1.446.336, o TRT da 1.ª Região reconheceu o vínculo de uma motorista com a Uber, e a 8.ª Turma do TST manteve a decisão. No caso da Rappi (Rcl 64.018), a decisão contestada no STF é do TRT da 3.ª Região, que reconheceu o vínculo de um motofretista. Outras Turmas do TST, porém, rejeitaram o vínculo em situações semelhantes, dando peso decisivo à liberdade de conexão.

Desde 2023, as plataformas também levam ao STF, por reclamações constitucionais, acórdãos que reconhecem o vínculo, alegando ofensa a precedentes que admitem formas de trabalho distintas do emprego, como a ADPF 324, sobre terceirização, e a ADC 48, sobre o transportador autônomo de cargas; parte delas foi acolhida. Embora o TST venha fixando teses vinculantes em vários assuntos, a palavra final sobre o trabalho em plataformas caberá ao STF.

O Tema 1.291 do STF: o que está em julgamento e em que estágio está

O Tema 1.291 da repercussão geral trata do reconhecimento de vínculo entre motorista de aplicativo e a empresa administradora da plataforma digital. O paradigma é o RE 1.446.336, relatado pelo ministro Edson Fachin, presidente do STF, em que a Uber impugna a decisão do TST; em conjunto, o Plenário examina a Rcl 64.018, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes. Estão em jogo o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1.º, IV, da Constituição). A tese deverá ser observada pelos demais órgãos do Judiciário.

Data Andamento
Março de 2024 O STF reconhece a repercussão geral da matéria
9 e 10 de dezembro de 2024 Audiência pública convocada pelo relator
1.º e 2 de outubro de 2025 Sustentações orais das partes e de 26 interessados; julgamento suspenso antes dos votos
12 de junho de 2026 A OIT aprova a Convenção 193, sobre o trabalho em plataformas digitais
Junho de 2026 O julgamento, pautado para 24 de junho, é retirado de pauta para manifestação sobre a convenção
27 de agosto de 2026 Os dois processos voltam à pauta do Plenário, mas não são apreciados; nova data não definida
Até 11 de outubro de 2026 Julgamento não retomado; tese ainda não fixada

Em outubro de 2025, a Advocacia-Geral da União propôs que a tese garantisse direitos mínimos — piso de remuneração, limite diário de horas de conexão, contribuição previdenciária e seguro de vida — sem o regime celetista integral, enquanto entidades de trabalhadores sustentaram a precarização da atividade. Segundo o despacho noticiado pelo STF, a retirada de pauta de junho atendeu a pedido da DPU e da trabalhadora, e o presidente do STF considerou a Convenção 193 fato superveniente, abrindo prazo de cinco dias para manifestações. Em agosto, o MPT defendeu a análise caso a caso, com patamar mínimo de direitos para todos os trabalhadores de plataforma. Na sessão de 27 de agosto, o Plenário deu prioridade a outro julgamento, e os processos não foram apreciados; até 11 de outubro de 2026, não havia nova data definida.

O Tema 1.291 não se confunde com o Tema 1.389

No Tema 1.389 (ARE 1.532.603, relator ministro Gilmar Mendes), o STF examina a licitude da contratação de autônomos e de pessoas jurídicas, a competência da Justiça do Trabalho e o ônus da prova da fraude, a chamada pejotização. Nesse tema houve suspensão nacional dos processos em abril de 2025, parcialmente revista em junho de 2026. Os casos de motoristas e entregadores seguem o Tema 1.291.

O que muda com a Convenção 193 da OIT?

A Convenção 193 da OIT, adotada em 12 de junho de 2026 na 114.ª Conferência Internacional do Trabalho, é a primeira norma internacional do trabalho dedicada ao trabalho decente na economia de plataformas. Ela se aplica aos trabalhadores de plataformas, estejam ou não em relação de emprego, e não impõe uma classificação: exige que os Estados assegurem a correta determinação da situação de emprego, guiada principalmente pelos fatos relativos à execução do trabalho. Entre as garantias previstas estão remuneração, seguridade social, saúde e segurança, proteção de dados, transparência no uso de sistemas automatizados, acesso à revisão de decisões algorítmicas e regras sobre suspensão e desativação de contas.

A convenção só vincula os Estados que a ratificarem, o que, no Brasil, depende de envio pelo Poder Executivo e de aprovação pelo Congresso Nacional; até esta atualização, o Brasil não a havia ratificado. Mesmo assim, ela já motivou o adiamento do julgamento no STF e tende a servir de referência interpretativa, inclusive na leitura do art. 6.º, parágrafo único, e do art. 9.º da CLT.

PLP 12/2024: o que propõe e em que estágio está

O PLP n. 12/2024, encaminhado pelo Poder Executivo em março de 2024, alcança apenas motoristas de transporte de passageiros em veículos de quatro rodas; entregadores e motociclistas ficaram de fora.

Tema O que prevê o PLP n. 12/2024
Enquadramento “Trabalhador autônomo por plataforma”, com plena liberdade para decidir dias, horários e períodos de conexão
Remuneração mínima R$ 32,10 por hora, contado só o período entre a aceitação da viagem e a chegada ao destino
Composição R$ 8,03 pelo serviço e R$ 24,07 de ressarcimento de custos (celular, combustível, manutenção, seguro, impostos e depreciação)
Conexão Máximo de 12 horas diárias na mesma plataforma
Previdência Motorista com 7,5% e plataforma com 20%, sobre 25% do valor bruto mensal
Representação Categoria “motorista de aplicativo de veículo de quatro rodas”, com sindicato próprio

Na Câmara, o relator na Comissão de Indústria, Comércio e Serviços apresentou parecer favorável, com substitutivo, em julho de 2024, mas a matéria foi retirada de pauta por acordo e segue pronta para pauta, sem nova deliberação. Em agosto de 2025, a Câmara instalou comissão especial para o PLP n. 152/2025, mais amplo, que abrange o transporte de passageiros e as entregas; o parecer do relator, apresentado em dezembro de 2025 e reformulado em abril de 2026, mantém a autonomia dos trabalhadores e cria garantias mínimas, mas não havia sido votado até esta atualização. Nenhuma das propostas se converteu em lei.

Quais são os direitos do entregador de aplicativo?

Fora do alcance do PLP n. 12/2024, o entregador tem seus direitos definidos pelo enquadramento da relação. Reconhecido o vínculo, há registro em carteira, limites de jornada, horas extras, férias com um terço, décimo terceiro e FGTS, além, em regra, do adicional de periculosidade de 30% para quem trabalha com motocicleta (art. 193, § 4.º, da CLT). O desligamento imotivado pela plataforma passa a valer como dispensa sem justa causa, e taxas e descontos sobre os ganhos ficam sujeitos aos limites do art. 462 da CLT.

Sem vínculo, valem o contrato com a plataforma e a proteção previdenciária como contribuinte individual ou MEI. Em qualquer caso, é possível pedir a revisão de bloqueios e de outras decisões tomadas unicamente por meio automatizado e obter informações sobre os critérios usados (art. 20 da Lei n. 13.709/2018, a LGPD).

Os créditos decorrentes do vínculo devem ser cobrados em até dois anos após o fim da relação, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7.º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT); o pedido meramente declaratório, para fins de prova junto à Previdência Social, não se sujeita a esse prazo (art. 11, § 1.º, da CLT). Quem ainda trabalha para a plataforma pode cumular o pedido com a rescisão indireta sem carteira assinada (art. 483, d, da CLT).

Como fica a previdência do motorista de aplicativo?

Sem vínculo, o motorista é segurado obrigatório do INSS como contribuinte individual. A Lei n. 13.640/2018 incluiu entre as diretrizes da regulamentação municipal do serviço a exigência de inscrição do motorista nessa condição (art. 11-A, parágrafo único, III, da Lei n. 12.587/2012), e o Decreto n. 9.792/2019 prevê que ele próprio faz a inscrição e recolhe as contribuições, podendo optar pelo MEI se atender aos requisitos do art. 18-A da Lei Complementar n. 123/2006.

Forma de contribuição Alíquota Valor mensal em 2026 Observação
Contribuinte individual (plano normal) 20% sobre a remuneração declarada De R$ 324,20 a R$ 1.695,11 Permite todas as aposentadorias, até o teto de R$ 8.475,55
Plano simplificado 11% sobre o salário mínimo R$ 178,31 Exclui a aposentadoria por tempo de contribuição, salvo complementação
MEI 5% sobre o salário mínimo R$ 81,05, mais valor fixo de ISS ou ICMS Mesma restrição do plano simplificado

As alíquotas estão no art. 21 da Lei n. 8.212/1991; quem usa os planos de 11% ou 5% e quiser computar o período para aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca deve complementar a diferença com juros (§ 3.º). Os detalhes estão no artigo sobre a contribuição do autônomo ao INSS, e a guia deve trazer o código de pagamento do plano escolhido. Para a carência, não contam as contribuições pagas com atraso relativas a competências anteriores ao primeiro recolhimento em dia (art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991).

O contribuinte individual tem direito à aposentadoria, aos benefícios por incapacidade, ao salário-maternidade e, para os dependentes, à pensão por morte e ao auxílio-reclusão. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) exige 12 contribuições, carência dispensada em acidente de qualquer natureza (arts. 25, I, e 26, II, da Lei n. 8.213/1991). Não há direito, porém, ao auxílio-acidente, restrito a empregados, empregados domésticos, avulsos e segurados especiais (art. 18, § 1.º), um dos efeitos práticos da definição sobre o vínculo.

O espelho alemão e europeu

Na Alemanha, o Tribunal Federal do Trabalho (Bundesarbeitsgericht) reconheceu, em 1.º de dezembro de 2020, no processo 9 AZR 102/20, a condição de empregado de um crowdworker que fazia, por aplicativo, microtarefas de verificação de produtos no comércio, sem obrigação de aceitar ofertas. Reformando em parte a decisão do tribunal regional de Munique, a corte entendeu que a dependência pessoal exigida pelo § 611a do Código Civil alemão pode decorrer do sistema de níveis e incentivos que leva o trabalhador a aceitar tarefas de forma contínua, executá-las pessoalmente e cumprir prazos e instruções detalhadas.

A Diretiva (UE) 2024/2831, de 23 de outubro de 2024, em vigor desde 1.º de dezembro de 2024, deve ser transposta até 2 de dezembro de 2026. Ela cria presunção legal relativa de relação de trabalho quando houver fatos que indiquem controle e direção, cabendo à plataforma provar o contrário, disciplina a gestão algorítmica e alcança plataformas que organizem trabalho na União, onde quer que estejam sediadas.

Em síntese, o Brasil tende a decidir por tese judicial o que a União Europeia resolveu por lei, com presunção de vínculo, e o que a Convenção 193 tratou por garantias mínimas independentes da classificação, lógica da qual a proposta da AGU se aproxima. Para empresas com operações no Brasil e na Europa, a leitura conjunta dos dois regimes é questão de gestão de risco.

Uberização e vínculo empregatício: os cenários possíveis no STF

Se o STF reconhecer o vínculo como regra, as plataformas responderão pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias do regime celetista, com reflexos no passivo e no preço dos serviços, e a modulação dos efeitos será a discussão seguinte. Se afirmar a autonomia do modelo, na linha dos precedentes sobre formas alternativas de organização do trabalho, o volume de ações tende a cair e a criação de um estatuto protetivo ficará com o Congresso.

Se acolher a proposta da AGU, o Tribunal negará o emprego típico, mas condicionará a licitude do modelo a direitos mínimos, solução próxima da Convenção 193 e dependente de regulamentação. Se seguir o MPT, fixará parâmetros para a análise caso a caso, como o grau de controle sobre preço, tarefas, sanções e desligamentos, com menor previsibilidade, mas sem presunção geral de emprego nem de autonomia.

O que empresas e trabalhadores devem observar até a fixação da tese

Empresas que usam intermediação digital de mão de obra devem mapear a exposição: quantos prestadores atuam sob gestão automatizada, quais controles poderiam caracterizar subordinação, qual o passivo em cada cenário e como a tese afetaria contratos com operadores logísticos. A adequação à LGPD na revisão de decisões automatizadas já é exigível.

No contencioso, a tese do STF se aplicará aos processos pendentes, salvo modulação de efeitos. Nos acordos homologados sem reconhecimento de vínculo, incide contribuição previdenciária sobre o valor total ajustado, respeitado o teto, com 20% a cargo do tomador e 11% do prestador (Orientação Jurisprudencial 398 da SBDI-1 do TST, reafirmada no Tema 310). Também pesam as fases e prazos do processo trabalhista e, para intermediários de menor porte, o risco de a execução alcançar os sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

Para motoristas e entregadores, a prova é decisiva: registros de conexão, histórico de corridas e ganhos, comunicações, avaliações, metas, bônus e bloqueios, dados que a LGPD permite requisitar à plataforma. Contribuir regularmente ao INSS é a proteção disponível hoje contra a incapacidade para o trabalho.

Perguntas frequentes sobre uberização e vínculo empregatício

O que é uberização?

Uberização é o modelo em que plataformas digitais intermedeiam, sob demanda, serviços de trabalhadores formalmente autônomos, cuja atividade é distribuída, precificada e avaliada por algoritmos. O nome vem da Uber, mas o modelo alcança também entregas, transporte de cargas, serviços domésticos e microtarefas on-line.

Motorista de aplicativo tem vínculo empregatício?

Não há, em outubro de 2026, regra geral que reconheça ou negue o vínculo. Ele depende da prova, em cada caso, dos requisitos dos arts. 2.º e 3.º da CLT, e o TST tem decisões nos dois sentidos. A definição de alcance nacional virá do Tema 1.291 do STF.

O que é o Tema 1.291 do STF?

É o tema de repercussão geral do RE 1.446.336, no qual o STF decidirá se há vínculo empregatício entre o motorista de aplicativo e a empresa que administra a plataforma. A Rcl 64.018, sobre um entregador da Rappi, é julgada em conjunto, e a tese deverá ser observada pelos demais órgãos do Judiciário.

O STF já julgou o vínculo dos motoristas de aplicativo?

Não. Pautado para 24 de junho de 2026, o julgamento foi retirado de pauta após a aprovação da Convenção 193 da OIT. O caso voltou à pauta do Plenário em 27 de agosto de 2026, mas não foi apreciado e, até 11 de outubro de 2026, não havia nova data nem tese fixada.

O que é subordinação algorítmica?

É a sujeição do trabalhador à direção exercida por sistemas automatizados, que distribuem tarefas, definem preços, avaliam o desempenho e podem bloquear o cadastro. Quem defende o vínculo invoca o art. 6.º, parágrafo único, da CLT, que equipara os meios telemáticos e informatizados de comando e controle aos meios pessoais e diretos.

O que prevê o PLP 12/2024?

O PLP n. 12/2024 cria o trabalhador autônomo por plataforma para motoristas de carro, com remuneração mínima de R$ 32,10 por hora de corrida, até 12 horas diárias de conexão por plataforma e contribuição previdenciária de 7,5% do motorista e de 20% da empresa sobre 25% do valor bruto. O projeto não alcança entregadores e está parado na Câmara dos Deputados desde julho de 2024.

Quais são os direitos do entregador de aplicativo?

Dependem do enquadramento da relação. Com vínculo reconhecido, o entregador tem os direitos da CLT, como FGTS, férias, décimo terceiro e, se usar motocicleta, adicional de periculosidade de 30%. Sem vínculo, valem o contrato com a plataforma, a proteção do INSS como contribuinte individual ou MEI e o direito de pedir a revisão de bloqueios decididos apenas por algoritmo (art. 20 da LGPD).

Motorista de aplicativo pode ser MEI?

Sim. O Decreto n. 9.792/2019 permite a inscrição como microempreendedor individual a quem atender aos requisitos da Lei Complementar n. 123/2006. A contribuição ao INSS é de 5% do salário mínimo (R$ 81,05 em 2026), com benefícios calculados sobre o mínimo e sem acesso às regras de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo complementação.

Conclusão

A uberização desafia categorias pensadas para o trabalho subordinado tradicional, e o Brasil ainda não tem resposta definitiva: o Tema 1.291 aguarda julgamento, a Convenção 193 não foi ratificada e os projetos no Congresso não se converteram em lei. A experiência europeia indica que, qualquer que seja a classificação, transparência algorítmica, remuneração mínima, proteção social e revisão de decisões automatizadas tendem a ser exigidas. Até a tese, cada caso dependerá da prova sobre a realidade da prestação.

Principais pontos deste artigo:

  • Até 11 de outubro de 2026, o STF não havia retomado o julgamento nem fixado a tese do Tema 1.291.
  • O vínculo exige trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, inclusive por meios telemáticos.
  • O TST tem decisões nos dois sentidos, e as plataformas também recorrem ao STF por reclamações.
  • O PLP n. 12/2024 (R$ 32,10 por hora e até 12 horas de conexão) está parado na Câmara e não alcança entregadores.
  • Sem vínculo, o motorista contribui como contribuinte individual (20% ou 11%) ou MEI (5%) e não tem auxílio-acidente.
  • A Diretiva (UE) 2024/2831 presume o vínculo nas plataformas e deve ser transposta até 2 de dezembro de 2026.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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