Reforma tributária 2026: o que muda e o que vem em 2027
Reforma tributária 2026: o que é, o que muda com IBS, CBS e Imposto Seletivo, quando entra em vigor, o que vem em 2027 e como as empresas devem se preparar.
Atualizado em outubro de 2026.
A multa por atraso em acordo trabalhista é a cláusula penal que as partes incluem no termo de conciliação para o caso de uma parcela não ser paga no prazo e, em princípio, incide com o simples atraso culposo, ainda que curto. A controvérsia está em saber se o juiz pode excluí-la ou reduzi-la quando o atraso é ínfimo, de horas ou de poucos dias: o Tribunal Superior do Trabalho afetou essa questão ao Tema 90 de recursos de revista repetitivos, ainda sem tese fixada. Este artigo explica o fundamento legal da multa, o teto da OJ 54 da SBDI-1, a coisa julgada do acordo homologado, a redução equitativa do art. 413 do Código Civil, o estado atual do Tema 90, um exemplo numérico e os cuidados na redação e na execução do acordo.
Em resumo: o art. 846, § 2.º, da CLT permite que o acordo trabalhista fixe multa para o caso de descumprimento, sem prejuízo do pagamento do valor ajustado. Pela OJ 54 da SBDI-1 do TST, a multa não pode superar a obrigação principal corrigida (art. 412 do Código Civil). O termo de conciliação vale como decisão irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da CLT) e só pode ser desconstituído por ação rescisória (Súmula 259 do TST). Se o atraso ínfimo permite excluir a multa ou reduzi-la com base no art. 413 do Código Civil é a questão do Tema 90 do TST, sem tese fixada até outubro de 2026.
Aberta a audiência, o juiz do trabalho deve propor a conciliação (art. 846 da CLT). Havendo acordo, lavra-se termo assinado pelo juiz e pelas partes, com o prazo e as demais condições para seu cumprimento (§ 1.º), e, entre essas condições, pode ser estabelecida a de a parte que não cumprir o acordo ficar obrigada a “satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo” (§ 2.º). É dessa autorização que nasce a multa por atraso: uma penalidade ajustada pelas partes e homologada pelo juiz, que se soma ao valor do acordo e não o substitui. O acordo costuma quitar verbas rescisórias e outras parcelas pedidas na reclamação, muitas vezes em prestações mensais.
A multa tem natureza de cláusula penal moratória, disciplinada pelos arts. 408 a 416 do Código Civil, que se aplicam ao direito do trabalho como fonte subsidiária (art. 8.º, § 1.º, da CLT). A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, ao descumprimento de cláusula especial ou simplesmente à mora (art. 409); quando estipulada para o caso de mora, o credor pode exigi-la juntamente com o cumprimento da obrigação principal (art. 411); e, para exigi-la, não precisa alegar prejuízo (art. 416). Os acordos costumam fixá-la em percentual sobre a parcela inadimplida, sobre o saldo remanescente ou sobre o valor total, muitas vezes combinada com o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
A multa também pode constar do acordo extrajudicial trabalhista submetido à homologação da Justiça do Trabalho (arts. 855-B a 855-E da CLT), caso em que a decisão homologatória constitui título executivo judicial (art. 515, III, do CPC). A questão do Tema 90, porém, foi formulada para o acordo judicial, celebrado no curso da reclamação.
O art. 412 do Código Civil dispõe que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. O TST aplica a regra por meio da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1: “O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002”. Uma multa diária que se acumula durante meses de inadimplência encontra, assim, teto no valor corrigido da obrigação a que se refere, e o excedente deve ser decotado na execução.
O teto da OJ 54 não se confunde com a redução equitativa do art. 413: o primeiro é um limite objetivo, aplicável em qualquer caso; a segunda depende da avaliação do juiz sobre as circunstâncias concretas. Uma multa de 50% sobre o saldo remanescente respeita o teto, mas pode ser questionada sob o ângulo da proporcionalidade quando o atraso é mínimo, e é nesse ponto que surge a controvérsia.
Sim. No caso de conciliação, “o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas” (art. 831, parágrafo único, da CLT). O termo transita em julgado na data da homologação (Súmula 100, V, do TST) e só pode ser impugnado por ação rescisória (Súmula 259 do TST). A multa, como as demais cláusulas, passa a integrar o título executivo.
Desse regime decorre o principal argumento contra a exclusão da multa por atraso ínfimo. Na liquidação, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1.º, da CLT), e é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, ressalvada a ação rescisória (art. 836). Se as partes pactuaram que o atraso atrai a multa, afastá-la na execução equivaleria, nessa leitura, a reescrever o acordo e a desrespeitar a coisa julgada protegida pelo art. 5.º, XXXVI, da Constituição. Acórdãos de Turmas do TST adotaram esse fundamento para restabelecer multas que haviam sido afastadas nas instâncias regionais em razão de atrasos mínimos.
Há também uma razão processual para esse enfoque: das decisões proferidas em execução, o recurso de revista só cabe por ofensa direta e literal à Constituição (art. 896, § 2.º, da CLT). Por isso, a discussão chega ao TST, em regra, como alegada violação do art. 5.º, XXXVI, e não do art. 413 do Código Civil.
O art. 413 do Código Civil determina que a penalidade “deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Diferentemente do teto do art. 412, a redução exige juízo sobre o caso concreto: quanto do acordo já foi pago, quanto durou o atraso, qual a relação entre a multa e o valor atrasado e qual a finalidade da cláusula, que é assegurar o pagamento pontual, e não proporcionar ganho desvinculado do inadimplemento.
A doutrina civilista considera a regra de ordem pública. Segundo o Enunciado 355 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, as partes não podem renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 413. Por isso, não é seguro supor que a expressão “multa integral, independentemente do tempo de atraso” torne a penalidade irredutível: ela reforça a vontade das partes e o argumento da coisa julgada, mas não afasta, por si, a incidência do art. 413.
Em favor da redução, ou mesmo da exclusão, sustenta-se que a cláusula penal não perde a natureza de negócio jurídico por ter sido homologada, que aplicá-la nos termos da lei é interpretar o título, e não modificá-lo, e que a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884) e a proporcionalidade e a razoabilidade exigidas do juiz na aplicação do ordenamento (art. 8.º do CPC) desaconselham penalidades desproporcionais ao inadimplemento. É essa tensão com a coisa julgada que o TST deverá resolver.
A divergência levou o TST a afetar a matéria ao rito dos recursos de revista repetitivos, previsto para os casos de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito (art. 896-C da CLT). A questão submetida a julgamento no Tema 90 é a seguinte: “O atraso ínfimo no pagamento de parcela da obrigação estabelecida em acordo judicial possibilita a exclusão ou redução equitativa da cláusula penal pelo juízo?”. O processo representativo da controvérsia é o RR-0000515-39.2024.5.08.0004, originário da jurisdição do TRT da 8.ª Região.
A afetação, aprovada em 24/3/2025 (acórdão de afetação publicado em 7/4/2025), respondeu a uma divergência concreta entre os órgãos fracionários do TST. Em junho de 2025, a 1.ª Turma restabeleceu a multa de 50% prevista no acordo de uma microempresa que atrasara em seis dias o pagamento da terceira parcela, embora o Tribunal Regional a tivesse afastado porque a devedora antecipou, logo em seguida, o valor das parcelas restantes: para o colegiado, o simples atraso autoriza a execução da cláusula penal homologada. Outros acórdãos do TST, diante de atrasos de um ou de poucos dias, recusaram a exclusão da multa, mas a reduziram proporcionalmente, por considerarem desarrazoada a sua aplicação integral. É essa oscilação que o julgamento do tema deverá encerrar.
Até a atualização deste artigo, em outubro de 2026, o tema não havia sido julgado. Não existe, portanto, tese vinculante do TST que vede a exclusão da multa ou que admita apenas a sua redução: o que existe é a questão afetada, com três soluções possíveis, a aplicação integral, a redução equitativa e a exclusão da multa. Quando o Tema 90 for decidido, a tese será de observância obrigatória pelos juízes e Tribunais do Trabalho (art. 896-C da CLT, combinado com o art. 927, III, do CPC); até lá, as Varas e os Tribunais Regionais continuam decidindo os casos concretos, mas os recursos de revista e os agravos de instrumento sobre a matéria ficam sobrestados na Presidência ou na Vice-Presidência dos Tribunais Regionais (art. 896-C, § 3.º, da CLT); no próprio TST, não houve determinação de suspensão dos processos. O funcionamento desse sistema está explicado no artigo sobre as teses vinculantes do TST.
Não há definição legal. A expressão costuma designar atrasos de horas ou de poucos dias, mas a qualificação depende do conjunto das circunstâncias: a duração do atraso, o valor da parcela em relação ao total do acordo, o número de parcelas pagas pontualmente, a existência de atrasos anteriores, a comunicação espontânea ao juízo e a causa do atraso. Atrasos reiterados, ainda que curtos, tendem a receber tratamento mais rigoroso, porque revelam descaso com o prazo, justamente o comportamento que a multa pretende desestimular.
Considere um acordo hipotético, homologado em 2026, de R$ 30.000,00, dividido em seis parcelas mensais de R$ 5.000,00 com vencimento no dia 10, e multa de 50% sobre o saldo remanescente em caso de atraso ou inadimplemento. As três primeiras parcelas são pagas em dia; a quarta é paga dois dias depois do vencimento. No momento do atraso, o saldo remanescente é de R$ 15.000,00 (quarta, quinta e sexta parcelas), e a multa pactuada corresponde a R$ 7.500,00, valor inferior à obrigação principal e, portanto, compatível com a OJ 54. A correção e os juros de dois dias sobre R$ 5.000,00, por sua vez, somam poucos reais.
| Solução adotada | Multa exigida | Fundamento invocado |
|---|---|---|
| Aplicação integral | R$ 7.500,00 | Cláusula pactuada e coisa julgada (arts. 408 e 411 do Código Civil; art. 831, parágrafo único, da CLT) |
| Redução equitativa (ilustração: 10% da parcela paga com atraso) | R$ 500,00 | Art. 413 do Código Civil: metade do acordo já cumprida e montante manifestamente excessivo |
| Exclusão | R$ 0,00 (apenas correção e juros dos dois dias) | Atraso ínfimo, boa-fé e razoabilidade |
O percentual de redução do quadro é ilustrativo: a lei não fixa critério aritmético, e o valor depende da avaliação equitativa do juiz. A diferença entre a aplicação integral e a exclusão chega a R$ 7.500,00, um quarto do valor total do acordo, o que ajuda a explicar a multiplicidade de recursos que levou o TST a afetar o tema. Se houver vencimento antecipado das parcelas vincendas, o credor poderá ainda executar de imediato as duas parcelas restantes, que somam R$ 10.000,00.
A cláusula penal pressupõe inadimplemento ou mora imputável ao devedor. O art. 408 do Código Civil dispõe que o devedor incorre de pleno direito na pena desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, e o art. 396 estabelece que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não há mora. O devedor também não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente se houver por eles responsabilizado (art. 393).
Essa discussão é diferente da travada no Tema 90: não se pergunta se o atraso foi pequeno, mas se foi causado pelo devedor. Falha comprovada do banco ou do sistema de depósitos judiciais, calamidade pública e situações semelhantes podem afastar a multa, desde que demonstrem que o pagamento no prazo era impossível. O ônus da prova é do devedor, porque se trata de fato impeditivo do direito do credor (art. 818, II, da CLT). Demoras previsíveis de compensação, pagamentos feitos após o horário limite e erros de digitação de quem paga tendem a ser tratados como riscos do próprio devedor.
Boa parte dos litígios sobre a multa nasce de cláusulas imprecisas. Alguns cuidados na redação do termo reduzem a margem de discussão para ambas as partes:
Para quem paga, a medida mais eficaz é antecipar-se: programar o pagamento com folga em relação ao vencimento, preferir meios de liquidação imediata e juntar o comprovante aos autos logo em seguida. Se um imprevisto impedir o pagamento no prazo, a comunicação imediata ao juízo, com a prova da causa, fortalece a defesa contra a multa.
Descumprido o acordo, o credor informa o inadimplemento nos autos e requer a execução da multa e, se houver previsão, das parcelas vencidas antecipadamente. Os acordos não cumpridos são executados na forma do capítulo da execução da CLT (art. 876), com a citação do executado para pagar em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora (art. 880). Podem então ser usados o bloqueio de valores pelo Sisbajud e, quando o devedor é pessoa física, a penhora de parte do salário, nos limites do Tema 75 do TST. Frustrada a execução contra a empresa, discute-se o redirecionamento a empresas do mesmo grupo econômico ou aos sócios, pela desconsideração da personalidade jurídica.
O devedor que pretende afastar ou reduzir a multa deve fazê-lo na primeira oportunidade, demonstrando a data e a causa do atraso, os pagamentos pontuais anteriores e a desproporção entre a pena e o atraso. Garantida a execução, a matéria pode ser deduzida em embargos à execução, no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT), e a decisão desafia agravo de petição, no prazo de oito dias (art. 897, a). Para o credor, a inércia também tem custo: se a execução ficar paralisada porque o exequente deixou de cumprir determinação judicial, corre a prescrição intercorrente de dois anos (art. 11-A da CLT).
Em princípio, sim: a cláusula penal incide com a mora culposa do devedor, e o credor não precisa provar prejuízo (arts. 408 e 416 do Código Civil). Se o atraso ínfimo permite excluir ou reduzir a multa é a questão do Tema 90 do TST, ainda sem tese fixada. Até o julgamento, a solução depende do juízo e das circunstâncias do caso.
A multa não pode superar o valor da obrigação principal corrigida, conforme a OJ 54 da SBDI-1 do TST, que aplica o art. 412 do Código Civil. Dentro desse teto, prevalece o percentual pactuado, sujeito à discussão sobre a redução equitativa do art. 413.
O art. 413 do Código Civil manda reduzir a penalidade quando a obrigação foi cumprida em parte ou quando o montante é manifestamente excessivo. No processo do trabalho, a aplicação dessa regra ao acordo homologado é controvertida, porque o termo de conciliação vale como decisão irrecorrível. A questão será definida pelo TST no julgamento do Tema 90.
Até outubro de 2026, não. A questão afetada é se o atraso ínfimo no pagamento de parcela de acordo judicial possibilita a exclusão ou a redução equitativa da cláusula penal, e o processo representativo é o RR-0000515-39.2024.5.08.0004. Quando julgado, a tese será de observância obrigatória pelos juízes e Tribunais do Trabalho.
Não necessariamente. Segundo o Enunciado 355 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, as partes não podem renunciar à redução prevista no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública. A cláusula reforça o argumento da coisa julgada, mas não encerra a discussão.
A multa pressupõe mora imputável ao devedor, e não há mora sem fato ou omissão a ele atribuível (arts. 396 e 408 do Código Civil). Se o devedor provar que o atraso decorreu de falha bancária ou de força maior que tornou impossível o pagamento no prazo, a multa pode ser afastada. Demoras previsíveis de compensação, porém, tendem a ser consideradas risco de quem paga.
Não. A multa do art. 477, § 8.º, da CLT decorre do atraso no pagamento das verbas rescisórias e equivale a um salário do empregado, e a do art. 467 acresce 50% às verbas rescisórias incontroversas não pagas no comparecimento à Justiça do Trabalho. A multa do acordo é uma cláusula penal ajustada pelas partes e homologada pelo juiz, com base no art. 846, § 2.º, da CLT.
A multa por atraso em acordo trabalhista tem base expressa no art. 846, § 2.º, da CLT, teto fixado pela OJ 54 da SBDI-1 e a proteção da coisa julgada que o art. 831, parágrafo único, confere ao termo de conciliação. O ponto aberto é o atraso ínfimo: enquanto o TST não julga o Tema 90, convivem decisões que aplicam a multa integralmente, que a reduzem com base no art. 413 do Código Civil e que a afastam. Nesse cenário, a redação precisa da cláusula e a pontualidade valem mais do que qualquer tese, e quem discute a multa deve documentar a data, a causa e as circunstâncias do atraso desde a primeira manifestação nos autos.
Principais pontos deste artigo:
Veja todo o conteúdo da área de Direito Trabalhista.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.
Falar com um especialistaDeixe seus dados e a conversa segue no WhatsApp.