Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em setembro de 2026.
A sociedade limitada unipessoal (SLU) é a sociedade limitada constituída por uma única pessoa, natural ou jurídica, que arrisca na atividade, em regra, apenas o capital subscrito, sem comprometer o patrimônio pessoal. Admitida pela Lei n. 13.874/2019, a SLU absorveu as antigas EIRELI em 2021 e tornou-se a forma usual de quem empreende sozinho. Este artigo explica como ela funciona, os limites da proteção patrimonial, as diferenças em relação ao MEI e ao empresário individual, a tributação em 2026, inclusive a dos dividendos, e o passo a passo para abri-la.
Em resumo: a SLU é a sociedade limitada com um único sócio, pessoa natural ou jurídica, admitida desde a Lei n. 13.874/2019 (art. 1.052, § 1.º, do Código Civil). Não exige capital mínimo, e uma mesma pessoa pode ter várias. As EIRELI existentes foram transformadas em SLU pela Lei n. 14.195/2021 (art. 41). A responsabilidade limita-se ao capital, salvo desconsideração da personalidade jurídica, responsabilidade tributária do administrador ou garantias pessoais. A SLU pode optar pelo Simples Nacional (receita de até R$ 4,8 milhões), pelo lucro presumido (até R$ 78 milhões) ou pelo lucro real. Desde 2026, lucros acima de R$ 50 mil no mês pagos ao mesmo sócio sofrem retenção de 10% sobre o total (Lei n. 15.270/2025).
A sociedade limitada unipessoal não é um novo tipo societário, mas a própria sociedade limitada, regida pelos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil, com um único sócio. A possibilidade surgiu com a Medida Provisória n. 881/2019, convertida na Lei n. 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica, que incluiu dois parágrafos no art. 1.052: pelo § 1.º, “a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas”; pelo § 2.º, se for unipessoal, aplicam-se ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
O sócio único exerce os poderes que a lei atribui à reunião de sócios, e sua responsabilidade fica restrita ao valor das quotas, embora responda pela integralização do capital (art. 1.052, caput). A SLU pode ser empresária, registrada na Junta Comercial, ou simples, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do Código Civil). O sócio pode ser pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, observadas, neste caso, exigências cadastrais e de representação, como a inscrição do estrangeiro no CPF, e não há limite de SLU por titular. A advocacia é exceção: exerce-se por sociedade unipessoal de advocacia, registrada na OAB (art. 15 da Lei n. 8.906/1994).

Antes da SLU, quem queria empreender sozinho com responsabilidade limitada dispunha apenas da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), criada pela Lei n. 12.441/2011 (antigo art. 980-A do Código Civil). A EIRELI exigia capital integralizado de, no mínimo, cem vezes o maior salário mínimo vigente, e a pessoa natural só podia constituir uma. A SLU dispensou as duas exigências.
A Lei n. 14.195/2021 determinou que as EIRELI existentes fossem “transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo”, cabendo ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) disciplinar a transformação (art. 41 e parágrafo único), e a Lei n. 14.382/2022 revogou o art. 980-A e retirou a EIRELI do rol de pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, VI, do Código Civil). As antigas EIRELI são hoje limitadas, mantida a mesma pessoa jurídica; convém, na primeira alteração do ato constitutivo, substituir “EIRELI” por “Ltda.” no nome e rever as cláusulas de administração e de sucessão.
A Lei n. 14.195/2021 também revogou o inciso IV e o parágrafo único do art. 1.033 do Código Civil, que levavam à dissolução da sociedade reduzida a um sócio se a pluralidade não fosse recomposta em 180 dias. A limitada que fica com um só sócio pode, assim, prosseguir como unipessoal, com a adaptação do contrato social, tema do artigo sobre a transformação de sociedade limitada em SLU; e a SLU pode admitir sócios a qualquer tempo, por alteração contratual.
Não há capital mínimo legal, ressalvadas atividades reguladas, mas o valor deve ser compatível com a atividade, pois serve de referência a credores e bancos. O capital pode ser integralizado em dinheiro ou em bens, à vista ou a prazo; é vedada a contribuição em serviços (art. 1.055, § 2.º, do Código Civil), e o sócio responde pela exata estimação dos bens conferidos até cinco anos após o registro (art. 1.055, § 1.º). A integralização com imóveis tem imunidade de ITBI (art. 156, § 2.º, I, da Constituição), com ressalva para a atividade imobiliária preponderante, cujo alcance é discutido no Tema 1.348 do STF.
A SLU adota firma, composta com o nome do sócio pessoa natural, ou denominação, ambas integradas pela palavra “limitada” ou pela abreviatura “Ltda.” (art. 1.158 do Código Civil), ou usa como nome o número do CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário (art. 35-A da Lei n. 8.934/1994, incluído pela Lei n. 14.195/2021). A omissão da palavra “limitada” torna solidária e ilimitada a responsabilidade dos administradores que assim empregarem o nome (art. 1.158, § 3.º).
A SLU é administrada pelo próprio sócio ou por administrador não sócio, designado no ato constitutivo ou em ato separado (arts. 1.060 e 1.061 do Código Civil), e as decisões do sócio único são formalizadas por escrito e arquivadas no registro competente quando devam ser registradas. A SLU empresária deve manter contabilidade e levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico (art. 1.179), escrituração que é a principal prova da separação patrimonial e permite distribuir, com isenção, lucros superiores aos limites calculados por presunção.

A regra é a separação patrimonial: as dívidas da SLU são pagas com o patrimônio da sociedade, e o sócio, uma vez integralizado o capital, não responde com seus bens pessoais (art. 1.052 do Código Civil). A proteção, porém, não é absoluta.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode estender aos bens do sócio ou do administrador beneficiado os efeitos de certas obrigações (art. 50 do Código Civil). A confusão patrimonial inclui o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio, e vice-versa (art. 50, § 2.º); na SLU, pagar despesas pessoais com a conta da empresa é o caminho mais comum para a perda da proteção. Nas relações de consumo, basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento (art. 28, § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor), e a Justiça do Trabalho costuma adotar critérios menos rigorosos, como mostram os artigos sobre a desconsideração da personalidade jurídica e sobre a desconsideração na Justiça do Trabalho.
O administrador responde pessoalmente pelos tributos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (art. 135, III, do CTN). O mero inadimplemento não gera essa responsabilidade (Súmula 430 do STJ), mas a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes presume-se dissolvida irregularmente, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente (Súmula 435 do STJ). O regime é analisado no artigo sobre a responsabilidade patrimonial na sociedade limitada unipessoal.
A limitação não alcança as obrigações que o sócio assume em nome próprio, como o aval e a fiança exigidos em financiamentos bancários e contratos de locação, nem o valor do capital ainda não integralizado (art. 1.052).
O microempreendedor individual (MEI) e o empresário individual não são sociedades: são a própria pessoa natural inscrita como empresária, com CNPJ, sem separação patrimonial e com responsabilidade ilimitada. A SLU é pessoa jurídica distinta do sócio. O quadro resume as diferenças, com base no Código Civil e na Lei Complementar n. 123/2006.
| Aspecto | SLU | MEI | Empresário individual |
|---|---|---|---|
| Natureza | Pessoa jurídica (limitada com um sócio) | Pessoa natural, empresário individual optante pelo regime do MEI | Pessoa natural inscrita como empresário |
| Responsabilidade | Limitada ao capital, salvo exceções legais | Ilimitada | Ilimitada |
| Receita bruta anual | Sem limite próprio; valem os do regime tributário | Até R$ 81.000,00 | Sem limite próprio; valem os do regime tributário |
| Tributação | Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real | Valores fixos mensais, no âmbito do Simples Nacional | Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real |
| Empregados | Sem limite legal | Um, com salário mínimo ou piso da categoria | Sem limite legal |
| Outras empresas | Admitidas, observados os limites do Simples | Vedado ser titular, sócio ou administrador de outra | Admitidas, observados os limites do Simples |
| Contabilidade | Obrigatória | Dispensada | Obrigatória |
O MEI atende a quem começa com receita bruta anual de até R$ 81.000,00, exerce ocupação permitida, tem no máximo um empregado e aceita a responsabilidade ilimitada em troca do custo mínimo (arts. 18-A e 18-C da LC n. 123/2006). A SLU é mais adequada quando o faturamento supera esse limite, a atividade envolve riscos relevantes ou há patrimônio pessoal a preservar: custa mais, porque exige contabilidade, mas oferece proteção patrimonial e liberdade de escolha do regime tributário. Quem já é MEI ou empresário individual pode constituir uma SLU ou, nas hipóteses admitidas pelo registro empresarial, transformar o registro de empresário em sociedade.
O tipo societário não define a carga tributária: a SLU paga os mesmos tributos de qualquer limitada, conforme o regime escolhido.
| Regime | Quem pode optar | Como se calcula | Ponto de atenção |
|---|---|---|---|
| Simples Nacional | Receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões, sem vedações | Guia única sobre a receita, com alíquotas nominais de 4% a 33% | Vedado se a sócia for pessoa jurídica |
| Lucro presumido | Receita bruta de até R$ 78 milhões no ano anterior | IRPJ e CSLL sobre percentual presumido da receita; PIS e Cofins cumulativos | Presunção 10% maior sobre a receita que exceder R$ 5 milhões por ano (LC n. 224/2025) |
| Lucro real | Qualquer empresa; obrigatório acima de R$ 78 milhões e em certas atividades | IRPJ e CSLL sobre o lucro contábil ajustado; PIS e Cofins não cumulativos | Apuração mais complexa, mas o tributo acompanha o resultado |
A SLU pode optar pelo Simples Nacional se a receita bruta anual não superar R$ 4,8 milhões (art. 3.º, II, da LC n. 123/2006). Tributos federais, contribuição patronal (com exceções), ICMS e ISS são recolhidos em guia única, com alíquotas nominais de 4%, na primeira faixa do comércio (Anexo I), a 33%, na última faixa dos Anexos III e IV. A alíquota efetiva considera a receita de doze meses e uma parcela a deduzir: uma SLU de serviços do Anexo III com receita de R$ 600.000,00 em doze meses tem alíquota efetiva de 10,56% [(600.000 × 13,5% − 17.640) ÷ 600.000]. Certos serviços são tributados pelo Anexo V ou pelo Anexo III conforme a relação entre folha, incluído o pró-labore, e receita, o chamado Fator R.
Duas vedações atingem a SLU: não pode optar a empresa de cujo capital participe outra pessoa jurídica (art. 3.º, § 4.º, I), o que exclui a SLU cuja sócia única seja uma empresa ou holding; e, se o sócio for empresário individual ou sócio de outra microempresa ou empresa de pequeno porte, detiver mais de 10% do capital de empresa não beneficiada pela LC n. 123/2006 ou administrar outra pessoa jurídica com fins lucrativos, a receita bruta global não pode passar de R$ 4,8 milhões (incisos III, IV e V). Várias SLU do mesmo sócio não multiplicam o limite.
Admitido para receita bruta de até R$ 78 milhões no ano anterior (art. 13 da Lei n. 9.718/1998), o lucro presumido aplica sobre a receita percentuais de, em regra, 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) no comércio e na indústria e 32% para ambos na maior parte dos serviços (arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995). Sobre essa base incidem o IRPJ de 15%, com adicional de 10% sobre o que exceder R$ 20.000,00 por mês, e a CSLL de 9%; sobre a receita, o PIS (0,65%) e a Cofins (3%). Uma SLU de serviços com receita mensal de R$ 50.000,00 recolhe R$ 5.665,00 (11,33%) em tributos federais, mais ISS e contribuição patronal sobre pró-labore e folha; no exemplo, o Anexo III do Simples, que já inclui ambos, tende a ser mais econômico, o que pode inverter-se em faixas mais altas de receita ou no Anexo V.
Desde 2026, a LC n. 224/2025 acresce 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões (art. 4.º, § 4.º, VII, e § 5.º), majoração contestada judicialmente, como mostra o artigo sobre a liminar contra a alta do lucro presumido; o regime em geral é tratado no artigo sobre o lucro presumido.
O lucro real, obrigatório acima de R$ 78 milhões de receita e para certas atividades (art. 14 da Lei n. 9.718/1998), tributa o lucro contábil ajustado, com as mesmas alíquotas de IRPJ e CSLL, e submete, em regra, PIS e Cofins ao regime não cumulativo (1,65% e 7,6%, com créditos); tende a compensar para margens reduzidas ou prejuízo. Pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional n. 132/2023 e Lei Complementar n. 214/2025), a CBS substitui o PIS e a Cofins em 2027, e o IBS substituirá o ICMS e o ISS até 2033, o que exigirá refazer essa comparação, inclusive no Simples Nacional, como mostra o cronograma da transição tributária.
O pró-labore remunera o trabalho do sócio: sujeita-se ao imposto de renda pela tabela progressiva e à contribuição previdenciária do sócio como contribuinte individual, além da contribuição patronal fora da guia do Simples Nacional. Os lucros remuneram o capital e, em regra, são isentos.
Desde janeiro de 2026, porém, a Lei n. 15.270/2025 sujeita à retenção de 10% na fonte os lucros pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil acima de R$ 50.000,00 no mês, sobre o total pago, e não apenas sobre o excedente (art. 6.º-A da Lei n. 9.250/1995): o sócio que recebe R$ 80.000,00 da SLU em um mês sofre retenção de R$ 8.000,00. Rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00 sujeitam-se, ainda, a tributação mínima de até 10%, alíquota plena a partir de R$ 1.200.000,00, com dedução do valor retido e redutor que limita a carga conjunta da empresa e do sócio. Lucros apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025 e pagos nos termos do ato de aprovação, ficam fora da retenção.
Nas SLU do Simples Nacional, os lucros são isentos pelo art. 14 da LC n. 123/2006, mas a Receita Federal entende que a retenção também as alcança, posição contestada com base na reserva de lei complementar, como explica o artigo sobre dividendos no Simples Nacional. Em qualquer regime, a distribuição deve apoiar-se em contabilidade e em decisão formal do sócio, e os lucros não devem substituir o pró-labore, sob risco de requalificação pela fiscalização.
A abertura segue o procedimento integrado de registro e legalização de empresas, com variações locais. As etapas usuais são:
Os documentos básicos são a identificação e o CPF do sócio pessoa natural, ou os atos constitutivos e a representação da sócia pessoa jurídica, e o comprovante do endereço da sede. Com o falecimento do sócio único, as quotas passam aos herdeiros por meio do inventário, e a falta de regras sobre a administração nesse período pode paralisar a empresa; o planejamento sucessório, eventualmente com uma holding familiar, deve acompanhar a constituição.
A SLU reúne responsabilidade limitada sem sócio de conveniência, ausência de capital mínimo e de limite de sociedades por titular, liberdade de escolha do regime tributário, inclusive o Simples Nacional, vedado às sociedades anônimas, e facilidade para admitir sócios no futuro. Serve também a holdings de um único sócio e a subsidiárias de grupos estrangeiros e, como mostra a comparação entre sociedade limitada ou S.A., é a única opção societária para a pessoa natural que quer empreender sozinha com responsabilidade limitada. Em contrapartida, a proteção depende de disciplina na separação das contas, os custos superam os do MEI, a distribuição de lucros exige planejamento desde 2026 e a concentração das quotas em uma só pessoa torna indispensável regular a sucessão.
É a sociedade limitada constituída por uma única pessoa, natural ou jurídica, admitida pela Lei n. 13.874/2019 (art. 1.052, § 1.º, do Código Civil). O sócio único arrisca, em regra, apenas o capital social. Não é um tipo societário novo, mas a própria limitada com um só sócio.
O MEI é a própria pessoa natural inscrita como empresário, com receita bruta anual de até R$ 81.000,00, no máximo um empregado e responsabilidade ilimitada. A SLU é pessoa jurídica distinta do sócio, sem limite próprio de receita e com responsabilidade limitada ao capital, mas exige contabilidade e custa mais para manter.
Sim, se a receita bruta anual não superar R$ 4,8 milhões e não houver vedação da LC n. 123/2006. A SLU cuja sócia única seja pessoa jurídica não pode optar pelo regime, e, se o sócio participar de outras empresas nas hipóteses da lei, a receita bruta global é considerada para o limite.
Não. Ao contrário da antiga EIRELI, que exigia capital de cem salários mínimos, a SLU não tem capital mínimo legal, ressalvadas atividades reguladas. É vedada, porém, a integralização do capital em serviços.
Sim. Ao contrário da EIRELI, restrita a uma por pessoa natural, não há limite para o número de SLU de uma mesma pessoa. No Simples Nacional, porém, as receitas das empresas do mesmo sócio podem ser somadas, o que impede multiplicar o limite de R$ 4,8 milhões.
Foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração do ato constitutivo, pelo art. 41 da Lei n. 14.195/2021, e a Lei n. 14.382/2022 revogou o art. 980-A do Código Civil, que disciplinava a EIRELI. Convém substituir “EIRELI” por “Ltda.” no nome empresarial na primeira alteração do ato constitutivo.
Em regra, os lucros são isentos, mas, desde janeiro de 2026, os pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 no mês sofrem retenção de 10% sobre o total (Lei n. 15.270/2025). Quem recebe mais de R$ 600.000,00 por ano sujeita-se, ainda, a tributação mínima de até 10%, apurada na declaração anual, com dedução do valor retido.
Em regra, não, desde que o capital esteja integralizado. A proteção cede na desconsideração da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), na responsabilidade do administrador por tributos decorrentes de atos com excesso de poderes ou infração de lei (art. 135, III, do CTN) e nas garantias pessoais, como aval e fiança.
A sociedade limitada unipessoal consolidou-se como a forma jurídica de quem empreende sozinho: dispensa sócio e capital mínimo, absorveu as antigas EIRELI e admite qualquer regime tributário compatível com a atividade. Sua proteção depende, porém, de capital integralizado, contabilidade regular e separação efetiva das contas, e a distribuição de lucros passou a exigir planejamento em 2026. A escolha entre SLU e MEI, e entre os regimes tributários, deve partir da receita prevista, dos riscos da atividade e da situação patrimonial e sucessória do titular.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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