Subvenção para investimento: o que é, Lei 14.789/2023 e crédito fiscal
Subvenção para investimento: o que é, crédito fiscal de 25% da Lei 14.789/2023, habilitação, IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, CARF e Tema 1.182.
Atualizado em outubro de 2026.
O adicional de transferência é o acréscimo de, no mínimo, 25% sobre os salários devido ao empregado que, por necessidade do serviço, é transferido provisoriamente pelo empregador para outra localidade, com mudança de domicílio (art. 469, § 3.º, da CLT). Este artigo explica quem tem direito ao adicional, quando a transferência é lícita, como distinguir a transferência provisória da definitiva, como calcular o valor com exemplos de 2026, quais são os reflexos e em que situações o adicional não é devido.
Em resumo: o adicional de transferência corresponde a, no mínimo, 25% dos salários que o empregado recebia na localidade de origem e é devido enquanto durar a transferência provisória que exija mudança de domicílio (art. 469, § 3.º, da CLT). O cargo de confiança e a cláusula contratual de transferência não afastam o adicional, cujo pressuposto é a provisoriedade (OJ 113 da SBDI-1 do TST). Na transferência definitiva, o adicional não é devido, mas as despesas da mudança continuam a cargo do empregador (art. 470 da CLT). Por ter natureza salarial, o adicional reflete em férias, 13.º salário e FGTS enquanto é pago. Sobre um salário de R$ 5.200,00, o mínimo é de R$ 1.300,00 por mês.
A Consolidação das Leis do Trabalho protege a estabilidade do local de trabalho. O art. 469 da CLT veda ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, e esclarece que não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. O mesmo artigo admite exceções e, no § 3.º, autoriza a transferência por necessidade do serviço, mediante “um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação”.
Esse pagamento suplementar é o adicional de transferência. Sua finalidade é compensar o empregado pelo ônus de viver temporariamente fora de sua residência habitual, com os custos e as rupturas pessoais e familiares que a mudança provisória impõe. Não se confunde com o reembolso das despesas da mudança, que o art. 470 da CLT atribui ao empregador, nem com os adicionais que remuneram condições de trabalho, como o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade. Também não depende de previsão no contrato: decorre diretamente da lei.

O direito ao adicional depende de três elementos, extraídos do art. 469 da CLT e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST): a transferência determinada pelo empregador, a mudança de domicílio e o caráter provisório da transferência.
A mudança deve decorrer de ato do empregador, motivado pela necessidade do serviço, para localidade diversa da prevista no contrato. A anuência do empregado à proposta da empresa não exclui o direito: o consentimento torna a transferência lícita, mas não a converte em transferência a pedido. Quando, ao contrário, a transferência é solicitada pelo empregado e atende a interesse exclusivamente seu, como a aproximação da família ou a mudança por razões pessoais, a jurisprudência tende a afastar o adicional, porque a norma pressupõe remoção ditada pelas necessidades da empresa.
Para os fins do art. 469, só há transferência quando a alteração do local de trabalho acarreta necessariamente a mudança de domicílio do empregado. O conceito está ligado à residência: o Código Civil define o domicílio da pessoa natural como o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art. 70). O empregado que passa a trabalhar em cidade vizinha e continua a morar no mesmo endereço, deslocando-se diariamente, não é transferido para esse efeito; o que precisa passar a residir na nova localidade, com ou sem a família, preenche o requisito.
O terceiro elemento, decisivo na maior parte dos litígios, é a provisoriedade. Segundo a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, “o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”. Na transferência definitiva, o novo local passa a ser a sede permanente do contrato, e o adicional não é devido.
| Situação | Adicional de transferência | Fundamento |
|---|---|---|
| Transferência provisória, determinada pelo empregador, com mudança de domicílio | Devido, no mínimo 25% | Art. 469, § 3.º, da CLT |
| Transferência provisória de empregado com cargo de confiança ou cláusula de transferência | Devido | OJ 113 da SBDI-1 do TST |
| Transferência definitiva | Não devido; despesas da mudança a cargo do empregador | Art. 469, § 3.º, e art. 470 da CLT |
| Mudança do local de trabalho sem mudança de domicílio | Não devido; suplemento pelo acréscimo do transporte | Art. 469, caput, da CLT e Súmula 29 do TST |
| Transferência a pedido, no interesse exclusivo do empregado | Em regra, não devido | Entendimento jurisprudencial |
| Transferência para o exterior | Valor fixado em ajuste escrito | Arts. 4.º e 10 da Lei n. 7.064/1982 |
A regra geral é a exigência de anuência. O art. 469 da CLT, em harmonia com o art. 468, que só admite alterações do contrato por mútuo consentimento e desde que não resultem em prejuízo ao empregado, veda a transferência unilateral para localidade diversa da contratada. A própria lei, contudo, dispensa a anuência em três hipóteses.
A primeira abrange os empregados que exercem cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, “quando esta decorra de real necessidade de serviço” (art. 469, § 1.º). A necessidade não se presume: segundo a Súmula 43 do TST, “presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1.º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço”. Cláusula genérica de mobilidade no contrato, portanto, não basta para legitimar a remoção, que continua sujeita à demonstração de sua causa.
A segunda é a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado (art. 469, § 2.º). Como o local de origem deixa de existir, a transferência tende a ser definitiva, o que em regra afasta o adicional, mas não o dever de custear a mudança. A terceira é a necessidade do serviço, que autoriza a transferência para localidade diversa, “não obstante as restrições do artigo anterior”, desde que o empregador pague o adicional enquanto durar a situação (art. 469, § 3.º). É nessa hipótese, de transferência provisória, que o adicional se insere.
Transferências sem necessidade do serviço, com finalidade punitiva ou discriminatória, podem ser questionadas na Justiça do Trabalho. O juiz pode conceder medida liminar, até a decisão final do processo, em reclamação que vise a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 (art. 659, IX, da CLT). Conforme a gravidade, a transferência ilícita também pode fundamentar pedido de rescisão indireta do contrato (art. 483 da CLT).
Não. A dúvida é frequente porque o § 1.º do art. 469 permite transferir sem anuência quem exerce cargo de confiança ou tem cláusula contratual de transferência, o que poderia sugerir que esses empregados também estariam excluídos do adicional. O TST afastou essa leitura na OJ 113 da SBDI-1: “O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.”
Em outras palavras, o § 1.º trata da licitude da transferência, e o § 3.º, da contrapartida devida. O gerente de agência, o engenheiro de obras e o supervisor regional removidos provisoriamente para outra cidade recebem o adicional, ainda que o contrato preveja a mobilidade e ainda que ocupem cargo de confiança. A cláusula que pretenda excluir o adicional em transferência provisória é nula, pois visa a impedir a aplicação de preceito da CLT (art. 9.º da CLT).
A CLT não fixa prazo para a transferência provisória, e a distinção é o ponto mais controvertido do tema. Na transferência definitiva, a nova localidade passa a ser a sede permanente do contrato, sem previsão de retorno. Na provisória, o deslocamento é temporário, ligado a uma obra, a um projeto, à implantação de uma unidade ou à cobertura de uma vaga, e o empregado tende a retornar à origem ou a seguir para outra localidade.
A SBDI-1 do TST tem examinado em conjunto dois fatores: a duração de cada transferência e a sucessividade das remoções ao longo do contrato. Transferências longas, sem novas mudanças, tendem a ser consideradas definitivas, enquanto remoções sucessivas indicam provisoriedade, ainda que alguma delas se prolongue por anos. Também costumam ser considerados o ajuste expresso de retorno, a manutenção da residência de origem, a mudança ou não da família e a situação da última transferência, avaliada no contexto de todo o histórico do contrato.
Um engenheiro removido de Porto Alegre para Florianópolis por 14 meses para acompanhar uma obra, com retorno previsto à origem, está em transferência provisória. Um gerente que passa por quatro cidades em seis anos também tende a ter reconhecida a provisoriedade de cada remoção. Já o analista transferido para São Paulo sem previsão de retorno, que lá permanece por vários anos, sem novas remoções, até o fim do contrato, tende a ser considerado transferido em definitivo.
A questão foi submetida pelo TST ao rito dos recursos repetitivos. No Tema 93 (IncJulgRREmbRep 0010310-27.2022.5.03.0021, relator o ministro Alexandre Luiz Ramos), o Tribunal Pleno definirá “quais critérios devem ser levados em consideração para a aferição do caráter provisório da transferência, necessário ao pagamento do respectivo adicional previsto no art. 469, § 3.º, da CLT”. A afetação decorreu da divergência entre as Turmas sobre a suficiência do fator temporal e a necessidade de conjugá-lo com outros elementos, como a duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências. O relator determinou a suspensão nacional dos recursos ordinários, recursos de revista e embargos que discutem a matéria (DEJT de 15/04/2025), e o Tribunal realizou audiência pública sobre o tema em 26 de maio de 2026, com representantes de empregados e de empresas. Em outubro de 2026, o incidente ainda aguardava julgamento. A tese que vier a ser firmada terá efeito vinculante para a Justiça do Trabalho e deve ser acompanhada na análise de cada caso, sobretudo nos processos suspensos.
O adicional corresponde a, no mínimo, 25% “dos salários que o empregado percebia naquela localidade”, isto é, na localidade de origem, e é pago mês a mês enquanto durar a transferência provisória. O percentual é um piso: o contrato, o regulamento da empresa e as normas coletivas podem fixar valor maior. A fórmula básica é o salário recebido na origem multiplicado por 25%.
Um empregado com salário de R$ 5.200,00, transferido provisoriamente de Porto Alegre para Curitiba, recebe adicional mínimo de R$ 1.300,00 por mês, e sua remuneração passa a R$ 6.500,00 enquanto durar a transferência. Se a remoção durar dez meses, o adicional somará R$ 13.000,00 no período, sem contar os reflexos. Para quem recebe o salário mínimo nacional de 2026, de R$ 1.621,00, o adicional mínimo é de R$ 405,25.
| Salário na localidade de origem | Adicional mínimo (25%) | Remuneração durante a transferência |
|---|---|---|
| R$ 1.621,00 | R$ 405,25 | R$ 2.026,25 |
| R$ 3.000,00 | R$ 750,00 | R$ 3.750,00 |
| R$ 5.200,00 | R$ 1.300,00 | R$ 6.500,00 |
| R$ 8.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 10.000,00 |
| R$ 12.000,00 | R$ 3.000,00 | R$ 15.000,00 |
A lei fala em “salários”, no plural, sem definir a composição da base. Parte da jurisprudência inclui as demais parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade na origem, como comissões e gratificações, enquanto outra parte limita o cálculo ao salário contratual; o contrato ou a norma coletiva podem adotar o critério mais favorável. Parcelas indenizatórias, como a ajuda de custo, as diárias e o reembolso de despesas, não integram a base. Para um empregado com salário de R$ 4.000,00 e comissões habituais médias de R$ 1.200,00, o adicional é de R$ 1.000,00 pela leitura restritiva e de R$ 1.300,00 pela leitura ampla.

Pago como contraprestação e com habitualidade enquanto dura a transferência, o adicional tem natureza salarial. Integra a remuneração para o cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, do 13.º salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS, e sobre ele incidem a contribuição previdenciária e o imposto de renda. No exemplo anterior, o depósito mensal do FGTS aumenta em R$ 104,00, correspondentes a 8% de R$ 1.300,00, enquanto o adicional for pago. Em juízo, cabe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos (Súmula 461 do TST).
Trata-se, porém, de salário-condição: o adicional é devido “enquanto durar essa situação” e deixa de ser pago quando o empregado retorna à origem ou quando a transferência se torna definitiva, sem se incorporar ao salário. Se o contrato for rescindido durante a transferência provisória, o adicional integra a remuneração considerada no cálculo das verbas rescisórias. Reconhecido em reclamação trabalhista, gera também contribuições previdenciárias, executadas na própria Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, da Constituição), e os salários de contribuição correspondentes podem ser levados ao cadastro do INSS por meio da averbação da sentença trabalhista.
Seja a transferência provisória ou definitiva, “as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador” (art. 470 da CLT). Podem ser incluídos, conforme o caso, o transporte do empregado e da família, a mudança dos móveis e a hospedagem inicial na nova localidade. Esses valores costumam ser pagos como ajuda de custo, que não integra a remuneração, não se incorpora ao contrato e não constitui base de incidência de encargo trabalhista ou previdenciário (art. 457, § 2.º, da CLT).
Ajuda de custo e adicional não se confundem nem se compensam: a primeira reembolsa despesas; o segundo remunera o ônus da permanência provisória em outra localidade. São devidos cumulativamente, e o pagamento de ajuda de custo, ainda que elevado, não substitui o adicional de 25%. As despesas da mudança também não podem ser descontadas do salário, pois o art. 462 da CLT restringe os descontos salariais às hipóteses que prevê.
Se o novo local de trabalho fica na mesma cidade ou em município próximo e o empregado continua a residir no mesmo endereço, não há transferência para os fins do art. 469 nem adicional. O custo maior do deslocamento, porém, não pode ser repassado ao empregado: segundo a Súmula 29 do TST, o “empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte”.
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou de representação profissional não pode ser transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais (art. 543 da CLT). Se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita, perde o mandato (art. 543, § 1.º).
A transferência para prestar serviços no exterior é regida pela Lei n. 7.064/1982, que exige ajuste escrito entre empregador e empregado para fixar os valores do salário-base e do adicional de transferência (art. 4.º), sem estabelecer percentual mínimo. O salário-base deve ser estipulado em moeda nacional, mas a remuneração do período, computado o adicional, pode ser paga, no todo ou em parte, no exterior e em moeda estrangeira (art. 5.º). O adicional e as demais vantagens ligadas à permanência no exterior deixam de ser devidos após o retorno ao Brasil (art. 10), e a lei assegura a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial (art. 3.º, II).
Na reclamação trabalhista, cabe ao empregado demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como a transferência e a mudança de domicílio, e ao empregador, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar (art. 818, I e II, da CLT). Na transferência de empregado com cargo de confiança ou cláusula de transferência, a necessidade do serviço deve ser comprovada pela empresa, sob pena de a transferência ser presumida abusiva (Súmula 43 do TST). A distribuição desse encargo é tratada no artigo sobre o ônus da prova.
Os documentos mais úteis são:
As diferenças podem ser cobradas em relação aos últimos cinco anos, desde que a ação seja proposta até dois anos após a extinção do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição). As fases e a duração da ação estão descritas no artigo sobre quanto tempo demora um processo trabalhista.
Para a empresa, a prevenção de litígios depende de formalizar a transferência e documentar sua causa. As medidas mais relevantes são:
Para o empregado, convém conferir, mês a mês, se o adicional foi pago e sobre qual base, e guardar os documentos indicados na seção anterior. Como a provisoriedade é aferida à luz de todo o histórico de transferências, a análise de eventual cobrança deve considerar o contrato inteiro, e não apenas a última remoção.
No mínimo 25% dos salários que o empregado recebia na localidade de origem, pagos mensalmente enquanto durar a transferência provisória (art. 469, § 3.º, da CLT). Contrato, regulamento da empresa ou norma coletiva podem fixar percentual maior. Sobre um salário de R$ 5.200,00, o adicional mínimo é de R$ 1.300,00 por mês.
Sim, se a transferência for provisória. Segundo a OJ 113 da SBDI-1 do TST, o cargo de confiança e a previsão contratual de transferência não excluem o adicional, cujo pressuposto é a provisoriedade. Esses fatores apenas dispensam a anuência do empregado, desde que haja real necessidade do serviço.
Não. O adicional pressupõe transferência provisória; na definitiva, o novo local passa a ser a sede permanente do contrato. As despesas da mudança, porém, continuam a cargo do empregador em ambos os casos (art. 470 da CLT).
A lei não fixa prazo. O TST tem avaliado em conjunto a duração de cada transferência e a sucessividade das remoções ao longo do contrato, e os critérios de provisoriedade são objeto do Tema 93 dos recursos repetitivos, ainda pendente de julgamento em outubro de 2026. A resposta depende, portanto, do histórico de cada contrato.
Não. A CLT não considera transferência a alteração do local de trabalho que não acarrete necessariamente a mudança de domicílio. Se o novo local for mais distante da residência, o empregado tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte (Súmula 29 do TST).
Sim, enquanto for pago. Por ter natureza salarial, integra a remuneração para o cálculo de férias com o terço constitucional, 13.º salário, aviso prévio e FGTS, e sofre incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Encerrada a transferência provisória, deixa de ser pago e não se incorpora ao salário.
Não. A ajuda de custo reembolsa as despesas da mudança, que são do empregador (art. 470 da CLT), e tem natureza indenizatória; o adicional remunera o ônus da permanência provisória em outra localidade. As duas parcelas são devidas cumulativamente.
Em regra, a transferência com mudança de domicílio depende da anuência do empregado (art. 469 da CLT). A anuência é dispensada para quem exerce cargo de confiança ou tem cláusula de transferência, quando houver real necessidade do serviço, na extinção do estabelecimento e na transferência provisória por necessidade do serviço, com pagamento do adicional. Sem necessidade comprovada, a transferência do § 1.º do art. 469 se presume abusiva (Súmula 43 do TST), e o empregado pode pedir liminar para sustá-la (art. 659, IX, da CLT).
O adicional de transferência protege o empregado que, por determinação do empregador, precisa viver temporariamente em outra localidade. Seu pressuposto é a transferência provisória com mudança de domicílio; o cargo de confiança e a cláusula contratual de mobilidade não o afastam, e a ajuda de custo não o substitui. O valor mínimo, de 25% dos salários da origem, é simples de calcular, mas a caracterização da provisoriedade depende do histórico do contrato e é objeto de incidente de recursos repetitivos no TST, o que torna a documentação da transferência decisiva para empresas e empregados.
Principais pontos deste artigo:
Veja todo o conteúdo da área de Direito Trabalhista.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.
Falar com um especialistaDeixe seus dados e a conversa segue no WhatsApp.