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Adicional de transferência: quem tem direito e como calcular

18.09.2025
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19 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O adicional de transferência é o acréscimo de, no mínimo, 25% sobre os salários devido ao empregado que, por necessidade do serviço, é transferido provisoriamente pelo empregador para outra localidade, com mudança de domicílio (art. 469, § 3.º, da CLT). Este artigo explica quem tem direito ao adicional, quando a transferência é lícita, como distinguir a transferência provisória da definitiva, como calcular o valor com exemplos de 2026, quais são os reflexos e em que situações o adicional não é devido.

Em resumo: o adicional de transferência corresponde a, no mínimo, 25% dos salários que o empregado recebia na localidade de origem e é devido enquanto durar a transferência provisória que exija mudança de domicílio (art. 469, § 3.º, da CLT). O cargo de confiança e a cláusula contratual de transferência não afastam o adicional, cujo pressuposto é a provisoriedade (OJ 113 da SBDI-1 do TST). Na transferência definitiva, o adicional não é devido, mas as despesas da mudança continuam a cargo do empregador (art. 470 da CLT). Por ter natureza salarial, o adicional reflete em férias, 13.º salário e FGTS enquanto é pago. Sobre um salário de R$ 5.200,00, o mínimo é de R$ 1.300,00 por mês.

O que é o adicional de transferência?

A Consolidação das Leis do Trabalho protege a estabilidade do local de trabalho. O art. 469 da CLT veda ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, e esclarece que não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. O mesmo artigo admite exceções e, no § 3.º, autoriza a transferência por necessidade do serviço, mediante “um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação”.

Esse pagamento suplementar é o adicional de transferência. Sua finalidade é compensar o empregado pelo ônus de viver temporariamente fora de sua residência habitual, com os custos e as rupturas pessoais e familiares que a mudança provisória impõe. Não se confunde com o reembolso das despesas da mudança, que o art. 470 da CLT atribui ao empregador, nem com os adicionais que remuneram condições de trabalho, como o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade. Também não depende de previsão no contrato: decorre diretamente da lei.

Empregado transferido provisoriamente para outra cidade, com mudança de domicílio, e o adicional de transferência do art. 469 da CLT

Quem tem direito ao adicional de transferência?

O direito ao adicional depende de três elementos, extraídos do art. 469 da CLT e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST): a transferência determinada pelo empregador, a mudança de domicílio e o caráter provisório da transferência.

Transferência determinada pelo empregador

A mudança deve decorrer de ato do empregador, motivado pela necessidade do serviço, para localidade diversa da prevista no contrato. A anuência do empregado à proposta da empresa não exclui o direito: o consentimento torna a transferência lícita, mas não a converte em transferência a pedido. Quando, ao contrário, a transferência é solicitada pelo empregado e atende a interesse exclusivamente seu, como a aproximação da família ou a mudança por razões pessoais, a jurisprudência tende a afastar o adicional, porque a norma pressupõe remoção ditada pelas necessidades da empresa.

Mudança de domicílio

Para os fins do art. 469, só há transferência quando a alteração do local de trabalho acarreta necessariamente a mudança de domicílio do empregado. O conceito está ligado à residência: o Código Civil define o domicílio da pessoa natural como o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art. 70). O empregado que passa a trabalhar em cidade vizinha e continua a morar no mesmo endereço, deslocando-se diariamente, não é transferido para esse efeito; o que precisa passar a residir na nova localidade, com ou sem a família, preenche o requisito.

Transferência provisória

O terceiro elemento, decisivo na maior parte dos litígios, é a provisoriedade. Segundo a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, “o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”. Na transferência definitiva, o novo local passa a ser a sede permanente do contrato, e o adicional não é devido.

Situação Adicional de transferência Fundamento
Transferência provisória, determinada pelo empregador, com mudança de domicílio Devido, no mínimo 25% Art. 469, § 3.º, da CLT
Transferência provisória de empregado com cargo de confiança ou cláusula de transferência Devido OJ 113 da SBDI-1 do TST
Transferência definitiva Não devido; despesas da mudança a cargo do empregador Art. 469, § 3.º, e art. 470 da CLT
Mudança do local de trabalho sem mudança de domicílio Não devido; suplemento pelo acréscimo do transporte Art. 469, caput, da CLT e Súmula 29 do TST
Transferência a pedido, no interesse exclusivo do empregado Em regra, não devido Entendimento jurisprudencial
Transferência para o exterior Valor fixado em ajuste escrito Arts. 4.º e 10 da Lei n. 7.064/1982

Quando o empregador pode transferir o empregado?

A regra geral é a exigência de anuência. O art. 469 da CLT, em harmonia com o art. 468, que só admite alterações do contrato por mútuo consentimento e desde que não resultem em prejuízo ao empregado, veda a transferência unilateral para localidade diversa da contratada. A própria lei, contudo, dispensa a anuência em três hipóteses.

A primeira abrange os empregados que exercem cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, “quando esta decorra de real necessidade de serviço” (art. 469, § 1.º). A necessidade não se presume: segundo a Súmula 43 do TST, “presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1.º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço”. Cláusula genérica de mobilidade no contrato, portanto, não basta para legitimar a remoção, que continua sujeita à demonstração de sua causa.

A segunda é a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado (art. 469, § 2.º). Como o local de origem deixa de existir, a transferência tende a ser definitiva, o que em regra afasta o adicional, mas não o dever de custear a mudança. A terceira é a necessidade do serviço, que autoriza a transferência para localidade diversa, “não obstante as restrições do artigo anterior”, desde que o empregador pague o adicional enquanto durar a situação (art. 469, § 3.º). É nessa hipótese, de transferência provisória, que o adicional se insere.

Transferências sem necessidade do serviço, com finalidade punitiva ou discriminatória, podem ser questionadas na Justiça do Trabalho. O juiz pode conceder medida liminar, até a decisão final do processo, em reclamação que vise a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 (art. 659, IX, da CLT). Conforme a gravidade, a transferência ilícita também pode fundamentar pedido de rescisão indireta do contrato (art. 483 da CLT).

Cargo de confiança e cláusula de transferência afastam o adicional?

Não. A dúvida é frequente porque o § 1.º do art. 469 permite transferir sem anuência quem exerce cargo de confiança ou tem cláusula contratual de transferência, o que poderia sugerir que esses empregados também estariam excluídos do adicional. O TST afastou essa leitura na OJ 113 da SBDI-1: “O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.”

Em outras palavras, o § 1.º trata da licitude da transferência, e o § 3.º, da contrapartida devida. O gerente de agência, o engenheiro de obras e o supervisor regional removidos provisoriamente para outra cidade recebem o adicional, ainda que o contrato preveja a mobilidade e ainda que ocupem cargo de confiança. A cláusula que pretenda excluir o adicional em transferência provisória é nula, pois visa a impedir a aplicação de preceito da CLT (art. 9.º da CLT).

Transferência provisória ou definitiva: como distinguir

A CLT não fixa prazo para a transferência provisória, e a distinção é o ponto mais controvertido do tema. Na transferência definitiva, a nova localidade passa a ser a sede permanente do contrato, sem previsão de retorno. Na provisória, o deslocamento é temporário, ligado a uma obra, a um projeto, à implantação de uma unidade ou à cobertura de uma vaga, e o empregado tende a retornar à origem ou a seguir para outra localidade.

A SBDI-1 do TST tem examinado em conjunto dois fatores: a duração de cada transferência e a sucessividade das remoções ao longo do contrato. Transferências longas, sem novas mudanças, tendem a ser consideradas definitivas, enquanto remoções sucessivas indicam provisoriedade, ainda que alguma delas se prolongue por anos. Também costumam ser considerados o ajuste expresso de retorno, a manutenção da residência de origem, a mudança ou não da família e a situação da última transferência, avaliada no contexto de todo o histórico do contrato.

Um engenheiro removido de Porto Alegre para Florianópolis por 14 meses para acompanhar uma obra, com retorno previsto à origem, está em transferência provisória. Um gerente que passa por quatro cidades em seis anos também tende a ter reconhecida a provisoriedade de cada remoção. Já o analista transferido para São Paulo sem previsão de retorno, que lá permanece por vários anos, sem novas remoções, até o fim do contrato, tende a ser considerado transferido em definitivo.

A questão foi submetida pelo TST ao rito dos recursos repetitivos. No Tema 93 (IncJulgRREmbRep 0010310-27.2022.5.03.0021, relator o ministro Alexandre Luiz Ramos), o Tribunal Pleno definirá “quais critérios devem ser levados em consideração para a aferição do caráter provisório da transferência, necessário ao pagamento do respectivo adicional previsto no art. 469, § 3.º, da CLT”. A afetação decorreu da divergência entre as Turmas sobre a suficiência do fator temporal e a necessidade de conjugá-lo com outros elementos, como a duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências. O relator determinou a suspensão nacional dos recursos ordinários, recursos de revista e embargos que discutem a matéria (DEJT de 15/04/2025), e o Tribunal realizou audiência pública sobre o tema em 26 de maio de 2026, com representantes de empregados e de empresas. Em outubro de 2026, o incidente ainda aguardava julgamento. A tese que vier a ser firmada terá efeito vinculante para a Justiça do Trabalho e deve ser acompanhada na análise de cada caso, sobretudo nos processos suspensos.

Como calcular o adicional de transferência

O adicional corresponde a, no mínimo, 25% “dos salários que o empregado percebia naquela localidade”, isto é, na localidade de origem, e é pago mês a mês enquanto durar a transferência provisória. O percentual é um piso: o contrato, o regulamento da empresa e as normas coletivas podem fixar valor maior. A fórmula básica é o salário recebido na origem multiplicado por 25%.

Um empregado com salário de R$ 5.200,00, transferido provisoriamente de Porto Alegre para Curitiba, recebe adicional mínimo de R$ 1.300,00 por mês, e sua remuneração passa a R$ 6.500,00 enquanto durar a transferência. Se a remoção durar dez meses, o adicional somará R$ 13.000,00 no período, sem contar os reflexos. Para quem recebe o salário mínimo nacional de 2026, de R$ 1.621,00, o adicional mínimo é de R$ 405,25.

Salário na localidade de origem Adicional mínimo (25%) Remuneração durante a transferência
R$ 1.621,00 R$ 405,25 R$ 2.026,25
R$ 3.000,00 R$ 750,00 R$ 3.750,00
R$ 5.200,00 R$ 1.300,00 R$ 6.500,00
R$ 8.000,00 R$ 2.000,00 R$ 10.000,00
R$ 12.000,00 R$ 3.000,00 R$ 15.000,00

Quais parcelas integram a base de cálculo

A lei fala em “salários”, no plural, sem definir a composição da base. Parte da jurisprudência inclui as demais parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade na origem, como comissões e gratificações, enquanto outra parte limita o cálculo ao salário contratual; o contrato ou a norma coletiva podem adotar o critério mais favorável. Parcelas indenizatórias, como a ajuda de custo, as diárias e o reembolso de despesas, não integram a base. Para um empregado com salário de R$ 4.000,00 e comissões habituais médias de R$ 1.200,00, o adicional é de R$ 1.000,00 pela leitura restritiva e de R$ 1.300,00 pela leitura ampla.

Cálculo do adicional de transferência de 25% sobre os salários recebidos na localidade de origem

Reflexos do adicional de transferência em férias, 13.º e FGTS

Pago como contraprestação e com habitualidade enquanto dura a transferência, o adicional tem natureza salarial. Integra a remuneração para o cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, do 13.º salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS, e sobre ele incidem a contribuição previdenciária e o imposto de renda. No exemplo anterior, o depósito mensal do FGTS aumenta em R$ 104,00, correspondentes a 8% de R$ 1.300,00, enquanto o adicional for pago. Em juízo, cabe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos (Súmula 461 do TST).

Trata-se, porém, de salário-condição: o adicional é devido “enquanto durar essa situação” e deixa de ser pago quando o empregado retorna à origem ou quando a transferência se torna definitiva, sem se incorporar ao salário. Se o contrato for rescindido durante a transferência provisória, o adicional integra a remuneração considerada no cálculo das verbas rescisórias. Reconhecido em reclamação trabalhista, gera também contribuições previdenciárias, executadas na própria Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, da Constituição), e os salários de contribuição correspondentes podem ser levados ao cadastro do INSS por meio da averbação da sentença trabalhista.

Despesas da mudança e ajuda de custo

Seja a transferência provisória ou definitiva, “as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador” (art. 470 da CLT). Podem ser incluídos, conforme o caso, o transporte do empregado e da família, a mudança dos móveis e a hospedagem inicial na nova localidade. Esses valores costumam ser pagos como ajuda de custo, que não integra a remuneração, não se incorpora ao contrato e não constitui base de incidência de encargo trabalhista ou previdenciário (art. 457, § 2.º, da CLT).

Ajuda de custo e adicional não se confundem nem se compensam: a primeira reembolsa despesas; o segundo remunera o ônus da permanência provisória em outra localidade. São devidos cumulativamente, e o pagamento de ajuda de custo, ainda que elevado, não substitui o adicional de 25%. As despesas da mudança também não podem ser descontadas do salário, pois o art. 462 da CLT restringe os descontos salariais às hipóteses que prevê.

Situações específicas

Mudança de local sem mudança de residência

Se o novo local de trabalho fica na mesma cidade ou em município próximo e o empregado continua a residir no mesmo endereço, não há transferência para os fins do art. 469 nem adicional. O custo maior do deslocamento, porém, não pode ser repassado ao empregado: segundo a Súmula 29 do TST, o “empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte”.

Dirigente sindical

O empregado eleito para cargo de administração sindical ou de representação profissional não pode ser transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais (art. 543 da CLT). Se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita, perde o mandato (art. 543, § 1.º).

Transferência para o exterior

A transferência para prestar serviços no exterior é regida pela Lei n. 7.064/1982, que exige ajuste escrito entre empregador e empregado para fixar os valores do salário-base e do adicional de transferência (art. 4.º), sem estabelecer percentual mínimo. O salário-base deve ser estipulado em moeda nacional, mas a remuneração do período, computado o adicional, pode ser paga, no todo ou em parte, no exterior e em moeda estrangeira (art. 5.º). O adicional e as demais vantagens ligadas à permanência no exterior deixam de ser devidos após o retorno ao Brasil (art. 10), e a lei assegura a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial (art. 3.º, II).

Como comprovar e cobrar o adicional

Na reclamação trabalhista, cabe ao empregado demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como a transferência e a mudança de domicílio, e ao empregador, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar (art. 818, I e II, da CLT). Na transferência de empregado com cargo de confiança ou cláusula de transferência, a necessidade do serviço deve ser comprovada pela empresa, sob pena de a transferência ser presumida abusiva (Súmula 43 do TST). A distribuição desse encargo é tratada no artigo sobre o ônus da prova.

Os documentos mais úteis são:

  • a comunicação ou o termo de transferência, com o local, a data de início e a previsão de retorno;
  • comprovantes de residência na localidade de origem e na nova localidade, como contrato de aluguel e contas de consumo;
  • os recibos de pagamento, que mostram se o adicional foi pago e sobre qual base;
  • comprovantes das despesas da mudança e de eventual ajuda de custo;
  • mensagens e e-mails sobre a duração da transferência, novas remoções e o retorno.

As diferenças podem ser cobradas em relação aos últimos cinco anos, desde que a ação seja proposta até dois anos após a extinção do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição). As fases e a duração da ação estão descritas no artigo sobre quanto tempo demora um processo trabalhista.

Orientações práticas para empresas e empregados

Para a empresa, a prevenção de litígios depende de formalizar a transferência e documentar sua causa. As medidas mais relevantes são:

  • registrar por escrito o motivo da transferência e a necessidade do serviço;
  • informar se a transferência é provisória, com prazo estimado e previsão de retorno, ou definitiva;
  • pagar o adicional de, no mínimo, 25% desde o início da transferência provisória, discriminado no recibo de pagamento;
  • custear as despesas da mudança em rubrica própria, como ajuda de custo;
  • revisar periodicamente transferências longas ou sucessivas, cuja natureza pode ser questionada.

Para o empregado, convém conferir, mês a mês, se o adicional foi pago e sobre qual base, e guardar os documentos indicados na seção anterior. Como a provisoriedade é aferida à luz de todo o histórico de transferências, a análise de eventual cobrança deve considerar o contrato inteiro, e não apenas a última remoção.

Perguntas frequentes sobre adicional de transferência

Qual o valor do adicional de transferência?

No mínimo 25% dos salários que o empregado recebia na localidade de origem, pagos mensalmente enquanto durar a transferência provisória (art. 469, § 3.º, da CLT). Contrato, regulamento da empresa ou norma coletiva podem fixar percentual maior. Sobre um salário de R$ 5.200,00, o adicional mínimo é de R$ 1.300,00 por mês.

Quem exerce cargo de confiança tem direito ao adicional de transferência?

Sim, se a transferência for provisória. Segundo a OJ 113 da SBDI-1 do TST, o cargo de confiança e a previsão contratual de transferência não excluem o adicional, cujo pressuposto é a provisoriedade. Esses fatores apenas dispensam a anuência do empregado, desde que haja real necessidade do serviço.

O adicional de transferência é devido na transferência definitiva?

Não. O adicional pressupõe transferência provisória; na definitiva, o novo local passa a ser a sede permanente do contrato. As despesas da mudança, porém, continuam a cargo do empregador em ambos os casos (art. 470 da CLT).

Existe prazo máximo para a transferência ser considerada provisória?

A lei não fixa prazo. O TST tem avaliado em conjunto a duração de cada transferência e a sucessividade das remoções ao longo do contrato, e os critérios de provisoriedade são objeto do Tema 93 dos recursos repetitivos, ainda pendente de julgamento em outubro de 2026. A resposta depende, portanto, do histórico de cada contrato.

Transferência sem mudança de residência dá direito ao adicional?

Não. A CLT não considera transferência a alteração do local de trabalho que não acarrete necessariamente a mudança de domicílio. Se o novo local for mais distante da residência, o empregado tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte (Súmula 29 do TST).

O adicional de transferência reflete em férias, 13.º salário e FGTS?

Sim, enquanto for pago. Por ter natureza salarial, integra a remuneração para o cálculo de férias com o terço constitucional, 13.º salário, aviso prévio e FGTS, e sofre incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Encerrada a transferência provisória, deixa de ser pago e não se incorpora ao salário.

A ajuda de custo substitui o adicional de transferência?

Não. A ajuda de custo reembolsa as despesas da mudança, que são do empregador (art. 470 da CLT), e tem natureza indenizatória; o adicional remunera o ônus da permanência provisória em outra localidade. As duas parcelas são devidas cumulativamente.

O empregado pode recusar a transferência?

Em regra, a transferência com mudança de domicílio depende da anuência do empregado (art. 469 da CLT). A anuência é dispensada para quem exerce cargo de confiança ou tem cláusula de transferência, quando houver real necessidade do serviço, na extinção do estabelecimento e na transferência provisória por necessidade do serviço, com pagamento do adicional. Sem necessidade comprovada, a transferência do § 1.º do art. 469 se presume abusiva (Súmula 43 do TST), e o empregado pode pedir liminar para sustá-la (art. 659, IX, da CLT).

Conclusão

O adicional de transferência protege o empregado que, por determinação do empregador, precisa viver temporariamente em outra localidade. Seu pressuposto é a transferência provisória com mudança de domicílio; o cargo de confiança e a cláusula contratual de mobilidade não o afastam, e a ajuda de custo não o substitui. O valor mínimo, de 25% dos salários da origem, é simples de calcular, mas a caracterização da provisoriedade depende do histórico do contrato e é objeto de incidente de recursos repetitivos no TST, o que torna a documentação da transferência decisiva para empresas e empregados.

Principais pontos deste artigo:

  • O adicional é de, no mínimo, 25% dos salários recebidos na origem, enquanto durar a transferência provisória (art. 469, § 3.º, da CLT).
  • Exige mudança de domicílio; sem ela, cabe apenas o suplemento pelo acréscimo do transporte (Súmula 29 do TST).
  • Cargo de confiança e cláusula de transferência não afastam o adicional (OJ 113 da SBDI-1 do TST).
  • Na transferência definitiva, o adicional não é devido, mas as despesas da mudança são do empregador (art. 470 da CLT).
  • O adicional tem natureza salarial e reflete em férias, 13.º salário e FGTS enquanto é pago.
  • Os critérios de provisoriedade são objeto do Tema 93 dos recursos repetitivos do TST, ainda pendente de julgamento.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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