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NTEP: o que é, tabela, contestação e efeitos para a empresa

09.10.2026
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16 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O NTEP, sigla de nexo técnico epidemiológico previdenciário, é o mecanismo pelo qual a perícia médica do INSS presume que uma doença tem origem no trabalho quando há correlação estatística entre o código da doença (CID) e a atividade econômica da empresa (CNAE). Previsto no artigo 21-A da Lei n.º 8.213/1991, ele transforma o benefício por incapacidade em benefício acidentário independentemente da emissão da CAT, com reflexos na estabilidade do empregado, no FGTS, no Fator Acidentário de Prevenção e no risco de indenização. A presunção, porém, é relativa e pode ser contestada pela empresa. Este artigo explica como o NTEP funciona, onde consultar a tabela, o que significa a contestação que aparece para o segurado e como a empresa pode afastá-lo.

Em resumo. O NTEP é a presunção legal de que a incapacidade do segurado tem natureza acidentária quando a combinação entre o CID da doença e o CNAE da empresa consta da Lista C do Anexo II do Decreto n.º 3.048/1999 (art. 21-A da Lei n.º 8.213/1991). Reconhecido o NTEP, o INSS concede o benefício acidentário (B91) mesmo sem CAT, o que assegura ao empregado FGTS durante o afastamento e estabilidade de 12 meses. A empresa pode requerer a não aplicação do nexo no prazo regulamentar de 15 dias, com prova de que a doença não decorre do trabalho, e, se a instrução indicar a possibilidade de afastamento do nexo, o segurado é informado para, querendo, impugnar. Da decisão cabe recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social. O STF declarou o mecanismo constitucional na ADI 3.931.

O que é o NTEP (nexo técnico epidemiológico previdenciário)?

O NTEP é a presunção de que a incapacidade do trabalhador decorre do trabalho, estabelecida a partir da relação estatística entre a doença que motivou o afastamento e a atividade econômica da empresa empregadora.

O mecanismo foi introduzido pela Lei n.º 11.430/2006, que acrescentou o artigo 21-A à Lei n.º 8.213/1991, e regulamentado pelo Decreto n.º 6.042/2007, que alterou o Regulamento da Previdência Social; a Lista C hoje vigente foi estabelecida pelo Decreto n.º 6.957/2009. Segundo o artigo 21-A, a perícia médica caracterizará a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

A lógica é epidemiológica, e não individual. Estudos estatísticos sobre os benefícios concedidos identificaram que determinadas doenças incidem com frequência significativamente maior em certos setores econômicos. Quando um trabalhador desses setores se afasta por uma dessas doenças, a lei presume que o trabalho contribuiu para o adoecimento, sem exigir que ele prove individualmente o nexo. A finalidade declarada foi enfrentar a subnotificação das doenças ocupacionais, já que, antes do NTEP, o caráter acidentário dependia em grande medida da emissão da CAT pelo próprio empregador.

Como o NTEP funciona na perícia do INSS?

Na perícia, o sistema do INSS cruza o CID do diagnóstico fixado pela perícia com a classe CNAE da empresa empregadora. Se a combinação constar da matriz do regulamento, o perito considera estabelecido o nexo, e o benefício é concedido como acidentário, salvo se ele concluir, fundamentadamente, que o nexo não existe no caso concreto.

O artigo 337 do Decreto n.º 3.048/1999 atribui à Perícia Médica Federal a caracterização técnica do acidente do trabalho, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, e o § 3.º considera estabelecido esse nexo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, segundo a Lista C do Anexo II. O NTEP convive com duas outras formas de reconhecimento do nexo, que a perícia também pode aplicar.

Espécie de nexo Como se estabelece Quem precisa provar
Nexo técnico profissional ou do trabalho A doença e o agente ou fator de risco ocupacional a que o segurado esteve exposto constam do Anexo II (Lista A: agentes e fatores de risco; Lista B: doenças relacionadas ao trabalho) Presumido, se comprovada a exposição ao agente listado
Nexo técnico individual A perícia reconhece o nexo no caso concreto, por exemplo a partir da CAT ou das condições de trabalho Demonstrado caso a caso
Nexo técnico epidemiológico (NTEP) O par CID e CNAE consta da Lista C do Anexo II Presumido; cabe à empresa demonstrar a inexistência do nexo

A consequência prática é que o empregado não precisa da CAT para obter o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) nos casos abrangidos pela matriz. A perícia, por outro lado, não está obrigada a aplicar o NTEP de forma automática: o § 1.º do artigo 21-A determina que a perícia deixe de aplicá-lo quando demonstrada a inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.

Tabela NTEP: onde consultar e como ler

A tabela NTEP é a Lista C do Anexo II do Regulamento da Previdência Social, que relaciona intervalos de códigos da CID-10 às classes de atividade econômica (CNAE) em que a incidência daquelas doenças é estatisticamente mais elevada.

A consulta é feita no próprio texto do Decreto n.º 3.048/1999, disponível no portal do Planalto, a partir de dois dados: o CID do diagnóstico, em regra o do atestado confirmado pela perícia, e a classe CNAE da empresa, correspondente aos quatro primeiros dígitos do código de atividade que figura no cartão do CNPJ. A lista não é organizada por doença isolada, mas por agrupamentos de códigos, de modo que é preciso verificar se o CID se encontra dentro do intervalo indicado para a respectiva classe de atividade. Dois exemplos ajudam a compreender o seu alcance:

  • Doenças osteomusculares. Agrupamentos do capítulo M da CID-10, que abrangem lesões de ombro, coluna e membros superiores, estão relacionados a diversas atividades industriais, comerciais e de serviços com exigência física ou movimentos repetitivos, como se examina nos artigos sobre o CID M75 e a síndrome do túnel do carpo.
  • Transtornos mentais. Os transtornos neuróticos, relacionados ao estresse e somatoformes (F40 a F48) constam da Lista C para diversas atividades, o que torna o NTEP relevante nos afastamentos por ansiedade. O código Z73.0, usualmente associado ao esgotamento profissional, não integra a Lista C, embora conste da Lista B, como se explica no artigo sobre burnout no trabalho.

Convém cautela com tabelas reproduzidas em sites e arquivos de terceiros, que podem estar desatualizadas. A referência segura é sempre o texto vigente do Anexo II do Decreto n.º 3.048/1999, e a classe CNAE a ser considerada é a da empresa empregadora registrada no CNPJ.

O que o NTEP garante ao trabalhador?

Reconhecido o NTEP, o trabalhador recebe o benefício na espécie acidentária e passa a ter os direitos próprios do acidente de trabalho, ainda que a empresa não tenha emitido a CAT.

O benefício acidentário independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, e o empregador deve manter os depósitos do FGTS durante o afastamento, conforme o artigo 15, § 5.º, da Lei n.º 8.036/1990. Se o afastamento superar 15 dias, o empregado terá, após a cessação do benefício, a estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da mesma lei. O reconhecimento do NTEP também constitui elemento de prova relevante em eventual ação trabalhista sobre doença ocupacional, embora não dispense a demonstração da culpa do empregador ou do risco da atividade para fins de indenização.

“Solicitar contestação de NTEP”: o que significa para o segurado?

“Solicitar contestação de NTEP” é a denominação da tarefa aberta no INSS quando a empresa pede que o nexo epidemiológico não seja aplicado ao benefício do empregado. A contestação discute a espécie do benefício, isto é, se ele é acidentário ou comum, e não a existência da incapacidade.

Com a Portaria n.º 908, de 9 de julho de 2021, que instituiu o serviço de Atendimento Especializado nas agências do INSS, os pedidos de contestação enviados pelos empregadores passaram a ser registrados como a tarefa “Solicitar Contestação de NTEP”, referência que o segurado pode encontrar ao acompanhar seus requerimentos. O artigo 337, § 12, do Decreto n.º 3.048/1999 determina que o INSS informe o segurado sobre a contestação da empresa, para que ele, querendo, possa impugná-la, sempre que a instrução do pedido indicar a possibilidade de afastamento do nexo. A impugnação é a oportunidade de o trabalhador apresentar atestados, exames, relatórios médicos e informações sobre as condições de trabalho que confirmem a relação entre a doença e a atividade.

Se o pedido da empresa for acolhido e a decisão se tornar definitiva na via administrativa, já que o recurso tem efeito suspensivo, o benefício passa a ser tratado como comum (B31), com perda dos efeitos próprios da espécie acidentária, como o FGTS no afastamento e a estabilidade. Como o benefício comum, em regra, exige carência, a conversão pode repercutir sobre o próprio benefício de quem não a tenha cumprido. O segurado pode recorrer dessa decisão ao Conselho de Recursos da Previdência Social, e, esgotada ou não a via administrativa, a natureza acidentária pode ser discutida na Justiça Estadual, competente para as ações acidentárias contra o INSS (Súmula 15 do STJ), ou reconhecida pela Justiça do Trabalho, para fins trabalhistas, em ação contra o empregador.

Como a empresa contesta o NTEP?

A empresa contesta o NTEP por meio de requerimento ao INSS de não aplicação do nexo ao caso concreto, apresentado no prazo regulamentar de 15 dias e acompanhado de prova técnica de que a doença não guarda relação com o trabalho.

O artigo 21-A, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991 autoriza a empresa e o empregador doméstico a requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, e o artigo 337 do Regulamento disciplina o procedimento. Os pontos centrais são os seguintes:

  • Prazo. O requerimento pode ser apresentado no prazo de 15 dias contados da data prevista para a entrega da declaração que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento (art. 337, § 8.º). O dispositivo ainda se refere à GFIP, substituída, para fins previdenciários e de FGTS, pelo eSocial, pela DCTFWeb e pelo FGTS Digital, o que recomenda contar o prazo da forma mais conservadora. Se a empresa não tiver tido conhecimento tempestivo do diagnóstico, o prazo de 15 dias é contado da data em que tomar ciência da decisão da perícia (art. 337, § 9.º).
  • Conteúdo. A empresa deve formular as alegações que entender necessárias e apresentar as provas da inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo (art. 337, § 10).
  • Provas. O regulamento admite, entre outros meios, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, produzidas no âmbito dos programas de gestão de riscos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado (art. 337, § 11). Na prática, o PGR, o PCMSO, o LTCAT, a análise ergonômica do posto de trabalho, os exames ocupacionais do empregado e o histórico de afastamentos são os documentos decisivos.
  • Recurso. Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 21-A, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991, e art. 337, § 13, do Regulamento).

A contestação só tem chance real de êxito quando a empresa dispõe de documentação preexistente e consistente. Laudos produzidos depois do afastamento, genéricos ou sem relação com o posto efetivamente ocupado pelo empregado, raramente afastam a presunção. Por isso, a gestão do NTEP começa antes do afastamento, com programas de saúde e segurança que retratem fielmente os riscos de cada função.

Quais são os efeitos do NTEP para a empresa?

O NTEP produz para a empresa os mesmos efeitos de um acidente de trabalho comunicado, com impacto na contribuição previdenciária, na estabilidade do empregado e no risco de ações judiciais.

  • FAP e RAT. Os benefícios acidentários concedidos por NTEP, por terem natureza acidentária, integram o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (art. 202-A, § 4.º, I, do Decreto n.º 3.048/1999), que multiplica a alíquota da contribuição ao RAT entre 0,5 e 2,0, tema relacionado ao examinado no artigo sobre a contribuição ao RAT.
  • Contrato de trabalho. O empregado afastado em benefício acidentário tem direito aos depósitos do FGTS e, após a cessação do benefício, à estabilidade de 12 meses.
  • Ações judiciais. O reconhecimento previdenciário da natureza acidentária costuma ser utilizado como prova em ações de indenização e, se houver negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, expõe a empresa à ação regressiva do INSS (art. 120, I, da Lei n.º 8.213/1991).
  • Multa pela falta de CAT. Quando a natureza acidentária decorre exclusivamente do NTEP, não se aplica a multa pela ausência de comunicação, nos termos do artigo 22, § 5.º, da Lei n.º 8.213/1991.

Como a Justiça do Trabalho trata o NTEP?

A Justiça do Trabalho trata o NTEP como presunção relativa do nexo causal, que pode ser afastada por prova em contrário, especialmente pela perícia médica judicial.

O Tribunal Superior do Trabalho assentou que o nexo técnico epidemiológico gera apenas a presunção do nexo, que pode ser ilidida por prova em contrário, e que, diante da prova pericial, não prevalece a presunção dele decorrente (TST, 1.ª Turma, RR-195340-49.2005.5.12.0032, julgado em 23 de novembro de 2016). No caso, a perícia judicial reconheceu o nexo que o INSS não havia identificado, e a turma reformou a decisão que negara a natureza ocupacional da doença. O raciocínio vale nos dois sentidos: o NTEP reconhecido pelo INSS não vincula o juiz do trabalho, e a sua ausência não impede o reconhecimento da doença ocupacional. A presunção tende a deslocar para o empregador o ônus de demonstrar que a doença não guarda relação com o trabalho, o que torna decisiva a qualidade da sua documentação técnica.

O NTEP é constitucional?

Sim. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.931, em julgamento de 17 de abril de 2020, e declarou constitucional o artigo 21-A da Lei n.º 8.213/1991.

O Tribunal entendeu que a norma estabelece presunção relativa de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais, que pode ser afastada pela perícia quando demonstrada a inexistência do nexo, e que não há incompatibilidade com o artigo 5.º, XIII, o artigo 7.º, I e XXVIII, e o artigo 201, § 1.º, da Constituição. Com isso, a discussão sobre o NTEP concentrou-se no plano probatório.

Perguntas frequentes sobre NTEP

O que é NTEP?

NTEP é o nexo técnico epidemiológico previdenciário, presunção prevista no art. 21-A da Lei n.º 8.213/1991 segundo a qual a incapacidade tem natureza acidentária quando o CID da doença e o CNAE da empresa constam da Lista C do Anexo II do Decreto n.º 3.048/1999. Com ele, o INSS concede o benefício acidentário mesmo sem CAT.

Onde consultar a tabela NTEP?

A tabela é a Lista C do Anexo II do Decreto n.º 3.048/1999, disponível no portal do Planalto. Para consultá-la, é preciso saber o CID do diagnóstico e a classe CNAE da empresa, correspondente aos quatro primeiros dígitos do código de atividade que consta do cartão do CNPJ, e verificar se o CID está no intervalo indicado para aquela classe.

O que significa “solicitar contestação de NTEP”?

É a tarefa aberta no INSS quando a empresa pede que o nexo epidemiológico não seja aplicado ao benefício do empregado. A contestação discute se o benefício é acidentário ou comum, e, se a instrução indicar a possibilidade de afastamento do nexo, o segurado é informado para, querendo, impugnar o pedido.

A contestação do NTEP suspende o meu benefício?

Em regra, não. A contestação discute a espécie do benefício, e não a incapacidade, e o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social tem efeito suspensivo. Se, ao final, o pedido da empresa for acolhido, o benefício passa a ser comum (B31), com perda da estabilidade e do FGTS no afastamento; como o benefício comum, em regra, exige carência, convém verificar esse requisito. A natureza acidentária também pode ser discutida judicialmente.

Qual o prazo para a empresa contestar o NTEP?

Quinze dias, contados da data prevista para a entrega da declaração que registre a movimentação do trabalhador, ou, se a empresa não conhecia o diagnóstico a tempo, da data em que tomar ciência da decisão da perícia (art. 337, §§ 8.º e 9.º, do Decreto n.º 3.048/1999).

Com NTEP é preciso emitir a CAT?

O NTEP dispensa a CAT para o reconhecimento da natureza acidentária pelo INSS, e a lei afasta a multa pela falta de comunicação quando o nexo decorre exclusivamente do NTEP. A emissão da CAT, contudo, continua obrigatória sempre que a empresa tiver conhecimento do acidente ou da doença ocupacional.

O NTEP dá direito à estabilidade?

Sim. Se o afastamento for superior a 15 dias e o benefício for concedido como acidentário em razão do NTEP, o empregado tem estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício, nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991.

Como o NTEP afeta o FAP da empresa?

Os benefícios acidentários concedidos por NTEP entram no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, que pode elevar a contribuição ao RAT. Por isso, a contestação tempestiva e bem fundamentada dos nexos indevidos é parte da gestão tributária e previdenciária da empresa.

Considerações finais

O NTEP inverteu a lógica do reconhecimento das doenças ocupacionais no INSS: em vez de o trabalhador provar o nexo, presume-se a origem ocupacional a partir de dados epidemiológicos, cabendo à empresa demonstrar o contrário. Para o trabalhador, conhecer o mecanismo permite identificar quando o benefício deveria ter sido concedido como acidentário e reagir a uma contestação da empresa. Para o empregador, a capacidade de afastar nexos indevidos depende de programas de saúde e segurança consistentes e de atuação dentro do prazo regulamentar, com impacto direto no FAP, na estabilidade e no passivo trabalhista. A Barbieri Advogados atua no tema por meio de suas áreas de Direito Previdenciário e de Direito Trabalhista.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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