Inventário judicial: cabimento, etapas, prazos e custos
Inventário judicial: quando é obrigatório, as etapas do processo, prazos, custos, o ITCMD e como converter o inventário judicial em extrajudicial.
Atualizado em outubro de 2026.
O CID G56.0 é o código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) que designa a síndrome do túnel do carpo, a compressão do nervo mediano no punho. O diagnóstico, por si só, não garante benefício, mas a síndrome pode dar direito ao auxílio por incapacidade temporária, ao auxílio-acidente ou à aposentadoria por incapacidade permanente, conforme a incapacidade comprovada em perícia. Por ser uma das LER/DORT mais comuns, é frequentemente reconhecida como doença do trabalho, o que altera carência, valor e estabilidade. Este artigo explica o código, os benefícios, o nexo técnico epidemiológico, a perícia e o recurso, com os valores de 2026.
Em resumo: o CID G56.0 corresponde à síndrome do túnel do carpo. Com qualidade de segurado e carência de 12 contribuições, a incapacidade por mais de 15 dias dá direito ao auxílio por incapacidade temporária, de 91% do salário de benefício, e a incapacidade total e permanente, à aposentadoria por incapacidade permanente, de 60% da média mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher). Reconhecido o nexo com o trabalho, inclusive pelo NTEP, a carência é dispensada, a aposentadoria passa a 100% da média, a sequela redutora da capacidade gera auxílio-acidente de 50% do salário de benefício e o empregado tem estabilidade de 12 meses. Em 2026, o piso é R$ 1.621,00.
Na CID-10 publicada pelo DATASUS, o código G56.0 tem a descrição oficial “Síndrome do túnel do carpo”. Pertence ao Capítulo VI (Doenças do sistema nervoso), ao agrupamento G50–G59 (Transtornos dos nervos, das raízes e dos plexos nervosos) e à categoria G56 (Mononeuropatias dos membros superiores). Em atestados e sistemas, o código também aparece grafado sem o ponto, como G560.
A síndrome resulta da compressão do nervo mediano no canal do carpo, na face anterior do punho. Causa dor, formigamento e dormência no polegar, no indicador, no médio e em metade do anular, com piora noturna, e, nos casos avançados, atrofia da base do polegar (região tenar) e perda da força de preensão e de pinça. É frequentemente bilateral, o que impede a compensação com a outra mão. A descrição clínica é informativa: diagnóstico e tratamento cabem ao médico assistente.
A categoria G56 abrange os seguintes códigos:
| Código | Descrição oficial (CID-10) |
|---|---|
| G56.0 | Síndrome do túnel do carpo |
| G56.1 | Outras lesões do nervo mediano |
| G56.2 | Lesões do nervo cubital [ulnar] |
| G56.3 | Lesão do nervo radial |
| G56.8 | Outras mononeuropatias dos membros superiores |
| G56.9 | Mononeuropatia dos membros superiores, não especificada |
A síndrome costuma coexistir com o dedo em gatilho (M65.3), tendinites, lesões do ombro (CID M75), cervicalgia (CID M54.2), dor em membro (CID M79.6) e dor crônica (CID R52), que devem ser documentados em conjunto, pois a perícia avalia o efeito global das limitações. A tenossinovite do punho, como a de De Quervain, e o dedo em gatilho têm código próprio, o CID M65, e são frequentemente documentados em conjunto com o túnel do carpo.
Pode ser. A Lei n. 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado (art. 20 da Lei n. 8.213/1991). A Lista B do Anexo II do Decreto n. 3.048/1999 relaciona expressamente a síndrome do túnel do carpo (G56.0) ao fator de risco ocupacional “posições forçadas e gestos repetitivos”, o que a inclui entre as LER/DORT (lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho).
O risco é maior em atividades com movimentos repetitivos do punho, preensão com força ou ferramentas manuais, como linhas de produção, frigoríficos, confecção, calçados e digitação, nas quais as condições ergonômicas da NR-17 são relevantes para a prova. O trabalho não precisa ser a causa única: basta que tenha contribuído diretamente para a lesão (concausa, art. 21, I). Em sentido oposto, a lei exclui a doença degenerativa e a inerente a grupo etário (art. 20, § 1.º), e fatores não ocupacionais, como diabetes, hipotireoidismo e gestação, são examinados pela perícia. Os efeitos trabalhistas estão no artigo sobre doença ocupacional.
O art. 21-A da Lei n. 8.213/1991 determina que a perícia considere acidentária a incapacidade quando constatar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença, identificada pela CID. A Lista C do Anexo II do Decreto n. 3.048/1999 associa o intervalo G50–G59, que inclui o G56.0, a diversas atividades econômicas (CNAE), como o abate de animais e a fabricação de produtos de carne, a confecção de vestuário e a fabricação de calçados.
Nesses casos, a natureza acidentária é presumida, mesmo sem emissão de CAT. A presunção é relativa: a empresa pode requerer a não aplicação do NTEP, e da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 21-A, § 2.º). Fora da Lista C, a perícia pode reconhecer o nexo caso a caso, à vista das condições de trabalho documentadas.
O benefício depende da intensidade e da duração da incapacidade, e não do código em si. A tabela resume as possibilidades em 2026; a distinção entre as espécies previdenciárias e acidentárias está no artigo sobre as espécies B31, B91 e B94.
| Benefício | Quando cabe | Carência | Valor |
|---|---|---|---|
| Auxílio por incapacidade temporária (B31) | Incapacidade por mais de 15 dias, sem nexo ocupacional | 12 contribuições | 91% do salário de benefício, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição |
| Auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) | Incapacidade por mais de 15 dias, com nexo ocupacional | Dispensada | 91% do salário de benefício, com o mesmo limite |
| Auxílio-acidente (B94) | Sequela ocupacional que reduz a capacidade para o trabalho habitual | Dispensada | 50% do salário de benefício, acumulável com o salário |
| Aposentadoria por incapacidade permanente (B32 ou B92) | Incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação | 12 contribuições (B32) ou dispensada (B92) | 60% da média mais 2% por ano excedente (B32) ou 100% da média (B92) |
| BPC/LOAS | Impedimento de longo prazo e renda familiar por pessoa de até 1/4 do salário mínimo | Não exige contribuições | 1 salário mínimo (R$ 1.621,00) |
O BPC da Lei n. 8.742/1993, devido à pessoa com deficiência, independe de contribuições, mas exige impedimento de longo prazo, de pelo menos dois anos, renda familiar por pessoa de até R$ 405,25 em 2026 e inscrição no CadÚnico (art. 20); na síndrome do túnel do carpo, só se aplica excepcionalmente, diante de sequelas graves e duradouras.
O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é o benefício mais comum: nas crises, no tratamento sem resposta e no pré e pós-operatório da liberação cirúrgica. Para o empregado, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador (art. 60, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991) e, a partir do 16.º dia, pelo INSS. O valor é de 91% do salário de benefício (art. 61), sem superar a média dos 12 últimos salários de contribuição (art. 29, § 10): um salário de benefício de R$ 2.500,00 gera benefício de R$ 2.275,00, se respeitado esse limite. Se a decisão não fixar a data de cessação, o benefício cessa após 120 dias, salvo pedido de prorrogação (art. 60, § 9.º), apresentado nos 15 dias anteriores à cessação.
O auxílio-acidente é devido, como indenização, quando, consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultam sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). Como a doença do trabalho se equipara ao acidente, a síndrome de origem ocupacional pode gerá-lo, por exemplo, quando persiste, após a cirurgia, perda de força de pinça ou de sensibilidade que exige maior esforço na função. Sem nexo com o trabalho, a síndrome, por ser doença e não acidente, em regra não dá direito ao benefício.
O benefício é devido ainda que a lesão seja mínima, desde que reduza a capacidade para o trabalho habitual (Tema 416 do STJ), e começa no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal (Tema 862 do STJ). Corresponde a 50% do salário de benefício (art. 86, § 1.º); por ter natureza indenizatória, pode ser inferior ao salário mínimo, é pago mesmo que o segurado continue trabalhando e cessa com qualquer aposentadoria. Têm direito o empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1.º). Uma costureira com salário de benefício de R$ 2.200,00 receberia R$ 1.100,00 por mês, além do salário.
Depende da origem. Em regra, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente exigem carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991). A carência é dispensada no acidente de qualquer natureza, na doença profissional ou do trabalho e nas doenças da lista ministerial (art. 26, II), hoje a Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026. A síndrome do túnel do carpo não consta dessa lista, de modo que a dispensa depende do nexo com o trabalho. O auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I).
A carência não se confunde com a qualidade de segurado, também exigida: na data de início da incapacidade, o trabalhador deve estar contribuindo ou dentro do período de graça do art. 15 da lei. Por isso, a data de início da incapacidade fixada nos laudos pesa tanto quanto o diagnóstico.
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) exige incapacidade total e permanente, impossibilidade de reabilitação profissional, qualidade de segurado e, salvo dispensa, carência de 12 contribuições (art. 42 da Lei n. 8.213/1991). Na síndrome do túnel do carpo, a incapacidade permanente costuma estar ligada a quadros bilaterais com atrofia tenar e perda irreversível de força, a falha ou recidiva após a cirurgia e a um perfil pessoal (idade, escolaridade, histórico de trabalho manual) que inviabiliza a reabilitação.
Desde a EC n. 103/2019, o benefício corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos, para o homem, ou 15 anos, para a mulher (art. 26, §§ 2.º, III, e 5.º); se a incapacidade decorre de doença profissional ou do trabalho, é de 100% da média (art. 26, § 3.º, II). Em dezembro de 2025, o STF declarou constitucional a regra dos 60% para a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária (Tema 1.300 da repercussão geral), que pode resultar em valor inferior ao do auxílio que o segurado recebia. Em 2026, o valor fica entre R$ 1.621,00 e o teto de R$ 8.475,55; os benefícios em manutenção acima do mínimo foram reajustados em 3,90% (Portaria Interministerial MPS/MF n. 13/2026).
Exemplo com nexo ocupacional: Sandra, 48 anos, operadora de linha de montagem com 22 anos de contribuição, tem síndrome bilateral com atrofia tenar e não recupera a função após a cirurgia. Reconhecida a incapacidade total e permanente de origem ocupacional, com média de R$ 2.600,00 e coeficiente de 100%, recebe R$ 2.600,00.
Exemplo sem nexo reconhecido: Jorge, 52 anos, açougueiro com 28 anos de contribuição e síndrome do túnel do carpo na mão dominante, foi considerado total e permanentemente incapaz, sem reconhecimento do nexo. Com média de R$ 2.400,00 e coeficiente de 76% (60% mais 2% por 8 anos acima de 20), recebe R$ 1.824,00; reconhecido o nexo em recurso ou em juízo, o valor passa a R$ 2.400,00.
Os proventos de aposentadoria dos portadores de moléstia profissional são isentos do imposto de renda, com base em conclusão da medicina especializada (art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988). A isenção alcança o aposentado cuja síndrome seja reconhecida como doença ocupacional; sem isso, a síndrome não figura na lista legal, que a jurisprudência considera taxativa.
O empregado que recebeu o auxílio por incapacidade temporária acidentário tem garantido o contrato por no mínimo 12 meses após a cessação do benefício, independentemente de receber auxílio-acidente (art. 118 da Lei n. 8.213/1991). A Súmula 378 do TST exige, em regra, afastamento superior a 15 dias e percepção do auxílio acidentário, mas dispensa esses requisitos quando, após a despedida, é constatada doença profissional relacionada à execução do contrato, e estende a garantia ao contrato por prazo determinado. Durante o afastamento acidentário, o empregador deve continuar depositando o FGTS (art. 15, § 5.º, da Lei n. 8.036/1990).
A empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa (art. 22 da Lei n. 8.213/1991). Na doença ocupacional, considera-se dia do acidente o do início da incapacidade para a atividade habitual, o da segregação compulsória ou o do diagnóstico, valendo o que ocorrer primeiro (art. 23). Na omissão da empresa, podem emiti-la o trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, sem a limitação do prazo (art. 22, § 2.º); os detalhes estão no artigo sobre a CAT. O empregador que incorrer em dolo ou culpa responde, ainda, por indenização (art. 7.º, XXVIII, da Constituição), em ação proposta na Justiça do Trabalho (Súmula Vinculante 22 do STF).
A perícia avalia a repercussão funcional da síndrome, e não apenas o diagnóstico. O exame central é a eletroneuromiografia (ENMG) dos membros superiores, que mede a condução do nervo mediano e classifica a neuropatia como leve, moderada ou grave; a ultrassonografia do punho complementa a investigação.
A lógica probatória é a mesma aplicada a outras doenças musculoesqueléticas, como a hérnia de disco (CID M51): o exame comprova a lesão, mas são os laudos clínicos e a descrição do trabalho que demonstram a incapacidade e o nexo.
A ENMG oferece prova objetiva do comprometimento do nervo. O perito examina os testes de Phalen (flexão do punho que reproduz os sintomas), Tinel (percussão sobre o canal do carpo) e Durkan (compressão direta), a atrofia tenar, a força de preensão e de pinça, a sensibilidade e a correlação com a ENMG, e pondera a bilateralidade, o resultado da cirurgia e as exigências da função. Na perícia médica também se analisa o nexo com o trabalho, razão pela qual a descrição das tarefas deve acompanhar os laudos.
Se o segurado não pode voltar à função habitual, mas pode exercer outra, o caminho legal é a reabilitação profissional (art. 62 da Lei n. 8.213/1991), e não a aposentadoria. Na via judicial, a Súmula 47 da TNU orienta o juiz, reconhecida a incapacidade parcial, a analisar as condições pessoais e sociais do segurado para conceder a aposentadoria por invalidez.
O requerimento é feito pelo Meu INSS ou pela Central 135. Para o auxílio por incapacidade temporária, o INSS admite análise documental, sem perícia presencial, pelo Atestmed, para afastamentos de até 90 dias, regra excepcional e transitória instituída pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026 e prorrogada por mais 365 dias pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43/2026; o procedimento é disciplinado pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026. O atestado deve ser legível e indicar o diagnóstico ou o CID, a data de início e o prazo estimado do afastamento, além da identificação e do registro do médico. Afastamentos mais longos, a aposentadoria e o auxílio-acidente dependem de perícia.
Duas situações exigem atenção: o indeferimento, por não reconhecimento da incapacidade, e a concessão na espécie previdenciária (B31) quando o caso é acidentário (B91), diferença que repercute na estabilidade, no FGTS, no auxílio-acidente e no valor da aposentadoria. Nas duas situações, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão, previsto no Decreto n. 3.048/1999; o regimento interno do CRPS é hoje a Portaria MPS n. 125, de 26 de janeiro de 2026. O passo a passo está no artigo sobre benefício negado pelo INSS.
Na via judicial, a competência muda conforme a natureza do benefício. As ações acidentárias contra o INSS tramitam na Justiça Estadual (art. 109, I, da Constituição; Súmula 15 do STJ); as que tratam de benefícios previdenciários comuns, na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais quando o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026). Nos dois casos, a prova técnica é a perícia judicial.
O CID G56.0 é o código da CID-10 para a síndrome do túnel do carpo, a compressão do nervo mediano no punho, e pertence à categoria G56 (Mononeuropatias dos membros superiores). Em atestados, também aparece grafado como G560.
Aposenta quando causa incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, comprovada em perícia, em geral em quadros bilaterais com atrofia, perda irreversível de força ou falha cirúrgica. Nos demais casos, cabem o auxílio por incapacidade temporária e, havendo sequela de origem ocupacional, o auxílio-acidente.
Pode ser. O Anexo II do Decreto n. 3.048/1999 relaciona a síndrome a posições forçadas e gestos repetitivos, e o nexo técnico epidemiológico presume a origem ocupacional nas atividades associadas ao intervalo G50–G59, salvo prova de que a síndrome decorre de outras causas.
Tem, se a síndrome tiver origem ocupacional e deixar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que minimamente. O benefício é de 50% do salário de benefício, começa no dia seguinte ao fim do auxílio por incapacidade temporária e é acumulável com o salário.
A lei não fixa um número de dias: o afastamento é definido pelo médico assistente e pela perícia, conforme a gravidade, a função e o tratamento. Os primeiros 15 dias do empregado são pagos pelo empregador e, a partir do 16.º, pelo INSS, que pode conceder o benefício pelo Atestmed, sem perícia presencial, para afastamentos de até 90 dias.
Sem nexo ocupacional, 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher). Com nexo reconhecido, 100% da média. Em 2026, o valor fica entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55.
Tem, se o afastamento superar 15 dias com auxílio por incapacidade temporária acidentário: o contrato fica garantido por 12 meses após a alta (art. 118 da Lei n. 8.213/1991). Pela Súmula 378 do TST, a estabilidade também é reconhecida quando a doença ocupacional é constatada após a despedida.
Somente se a síndrome for reconhecida como moléstia profissional (art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988), com base em conclusão da medicina especializada. Sem nexo com o trabalho, os proventos são tributados normalmente.
A síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) pode fundamentar desde um afastamento curto até a aposentadoria por incapacidade permanente, e o fator que mais altera o resultado é o reconhecimento do nexo com o trabalho, que dispensa a carência, eleva a aposentadoria a 100% da média, abre o caminho do auxílio-acidente e assegura estabilidade e FGTS. Por isso, laudos e descrição das tarefas devem ser reunidos desde o início do tratamento, e a espécie do benefício concedido deve ser conferida dentro do prazo de recurso.
Principais pontos deste artigo:
Veja todo o conteúdo da área de Direito Previdenciário.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.
Falar com um especialistaDeixe seus dados e a conversa segue no WhatsApp.