NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em outubro de 2026.
O CID F41 é o código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) para os transtornos ansiosos (o chamado CID da ansiedade), grupo que reúne o transtorno de pânico, a ansiedade generalizada e o transtorno misto ansioso e depressivo, entre outros. O CID F41 aposenta pelo INSS apenas quando a ansiedade gera incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, comprovada em perícia, o que é raro; o mais comum é o afastamento temporário, com o auxílio por incapacidade temporária, e, para quem não tem contribuições, o BPC/LOAS. O código, por si, não dá direito a nada: o que o INSS avalia é se a ansiedade impede o trabalho, por quanto tempo e com que prova. Este artigo explica o que significa cada subcategoria, quantos dias de atestado a ansiedade justifica, quando cabe cada benefício, por que a carência de doze contribuições em regra não é dispensada, como a ansiedade pode ser reconhecida como doença do trabalho e como a perícia avalia uma doença sem exame objetivo.
Em resumo: o CID F41 identifica os transtornos ansiosos (F41.0 pânico, F41.1 ansiedade generalizada, F41.2 misto ansioso e depressivo, F41.3, F41.8 e F41.9). Os quinze primeiros dias de afastamento são pagos pelo empregador; a partir do décimo sexto, o INSS paga o auxílio por incapacidade temporária, que pode ser concedido pela análise documental (Atestmed) por até 90 dias, limite excepcional em vigor, e exige carência de doze contribuições, porque a ansiedade não está na lista de doenças que a dispensam. A aposentadoria por incapacidade permanente só é concedida em quadros crônicos, refratários ao tratamento e incapacitantes para qualquer atividade. Quando a ansiedade decorre do trabalho, o benefício é acidentário, com estabilidade de doze meses e valor integral na aposentadoria. A prova decisiva é o laudo psiquiátrico que descreve as limitações, não o diagnóstico.
O CID da ansiedade é o F41, código da CID-10 para os transtornos ansiosos. A subcategoria depende do quadro: F41.0 para o transtorno de pânico, com crises de ansiedade recorrentes; F41.1 para a ansiedade generalizada, a mais comum nos atestados; F41.2 quando ansiedade e depressão aparecem juntas, no transtorno misto; e F41.9 quando o tipo de ansiedade não é especificado. Outros quadros em que a ansiedade está presente têm códigos próprios: as fobias, como a fobia social, ficam no F40; as reações a um evento traumático, como o estresse pós-traumático, no F43; e o transtorno de personalidade borderline, no F60.3. A tabela relaciona as buscas mais comuns ao código correspondente.
| Quadro procurado | Código na CID-10 |
|---|---|
| CID de ansiedade generalizada | F41.1 (F411) |
| CID de crise de ansiedade recorrente ou síndrome do pânico | F41.0 (F410) |
| CID de ansiedade e depressão juntas | F41.2 (F412), ou F32 associado a um código F41 quando os dois quadros são intensos |
| CID de ansiedade não especificada | F41.9 (F419) |
| CID de fobia social | F40.1 |
| CID de estresse pós-traumático | F43.1 |
O CID F41 significa “outros transtornos ansiosos” na CID-10, dentro do agrupamento F40 a F48, que reúne os transtornos neuróticos, relacionados ao estresse e somatoformes, conforme a classificação da CID-10 publicada pelo DATASUS. É a categoria dos quadros em que a ansiedade é o sintoma central, sem estar restrita a uma situação específica, o que a distingue das fobias do F40 (agorafobia, fobia social, fobias específicas) e das reações ao estresse do F43, que dependem de um evento desencadeante. As subcategorias identificam o tipo de quadro, e a que consta do laudo importa para o INSS, porque cada uma tem curso, tratamento e potencial incapacitante diferentes. Na CID-11, em implantação no Brasil, a ansiedade generalizada aparece como 6B00 e o transtorno de pânico como 6B01; os sistemas do INSS continuam a usar a CID-10.
| Código | Quadro | Leitura previdenciária habitual |
|---|---|---|
| F41.0 | Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica): crises súbitas e recorrentes de ansiedade intensa, com sintomas físicos como taquicardia, falta de ar e sensação de morte iminente | Afastamentos curtos durante as crises; incapacidade permanente rara, salvo com agorafobia grave associada |
| F41.1 | Transtorno de ansiedade generalizada (TAG): preocupação excessiva e persistente, tensão, insônia, dificuldade de concentração, por meses | A subcategoria mais frequente nos pedidos; auxílio por incapacidade temporária nos períodos de agravamento; ver o artigo sobre o CID F41.1 |
| F41.2 | Transtorno misto ansioso e depressivo: sintomas de ansiedade e de depressão presentes, sem que nenhum predomine a ponto de justificar diagnóstico separado | Incapacidade frequente quando o componente depressivo se acentua; ver o artigo sobre o CID F41.2 |
| F41.3 | Outros transtornos ansiosos mistos: ansiedade combinada com outros sintomas, sem preencher critérios de outro transtorno | Avaliação caso a caso, pela descrição funcional do laudo |
| F41.8 | Outros transtornos ansiosos especificados | Depende da descrição clínica |
| F41.9 | Transtorno ansioso não especificado | Código provisório; a perícia costuma exigir diagnóstico definido para afastamentos longos |
O CID F41 pode ser grave, mas a gravidade não está no código, e sim na intensidade dos sintomas, na resposta ao tratamento e no impacto sobre a vida diária e o trabalho. Um transtorno de ansiedade generalizada controlado com psicoterapia e medicação é compatível com a vida profissional; o mesmo diagnóstico com crises frequentes, insônia persistente, incapacidade de concentração, isolamento e falhas repetidas no trabalho, apesar do tratamento, configura incapacidade. É essa diferença, e não o nome da doença, que a perícia do INSS mede: dois segurados com o mesmo CID F41.1 podem ter resultados opostos se um consegue manter a rotina com adaptações e o outro não consegue exercer nenhuma atividade. Por isso o laudo psiquiátrico precisa descrever as limitações concretas (o que a pessoa deixou de conseguir fazer, com que frequência, há quanto tempo e apesar de quais tratamentos), e não apenas anotar o código.
O peso da ansiedade nas estatísticas da Previdência ajuda a entender o rigor da perícia. Segundo dados do Ministério da Previdência Social divulgados em janeiro de 2026, os transtornos ansiosos (F41) geraram 166.489 benefícios por incapacidade temporária em 2025, contra 141.414 em 2024, e foram a quarta causa de afastamento do trabalho no país, atrás das dores nas costas, das lesões dos discos intervertebrais e das fraturas de perna e tornozelo; entre as mulheres, foram a segunda causa, com 118.517 benefícios. Somados todos os transtornos mentais e comportamentais, os afastamentos passaram de 546 mil no ano. Com tantos pedidos pelo mesmo código, o que distingue um caso do outro não é o diagnóstico, e sim a qualidade da prova da incapacidade.
O CID F41 dá afastamento quando o médico assistente atesta que a ansiedade impede o trabalho, e o número de dias é o que o quadro exigir: não há prazo fixo na lei nem no INSS. O que existe são regras sobre quem paga. Os quinze primeiros dias consecutivos de afastamento são pagos pelo empregador, com base no atestado; a partir do décimo sexto dia, o pagamento passa ao INSS, por meio do auxílio por incapacidade temporária (art. 60 da Lei n. 8.213/1991); afastamentos curtos pela mesma doença que somem mais de quinze dias em sessenta também transferem o pagamento ao INSS. Quando a mesma doença leva a novo afastamento dentro de sessenta dias da cessação do benefício anterior, o empregador não paga outros quinze dias: o benefício anterior é prorrogado, e o INSS paga desde o novo afastamento. Pela análise documental, o Atestmed, disciplinado pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026, o auxílio pode ser concedido sem perícia presencial, com o atestado e o laudo enviados pelo Meu INSS; o limite legal é de 30 dias (art. 60, § 11-F, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 15.265/2025), ampliado em caráter excepcional para 90 dias pela Portaria Conjunta n. 14/2026 e prorrogado por 365 dias pela Portaria Conjunta n. 43/2026; acima disso, ou quando os documentos não bastam, a perícia é presencial. O benefício tem data de cessação fixada pela perícia, a alta programada, e, quando ela não fixa prazo, cessa em 120 dias; a prorrogação deve ser pedida nos quinze dias anteriores. A afirmação, comum na internet, de que “o INSS libera até 180 dias” não corresponde a nenhuma regra: o prazo é o que a perícia fixar, prorrogável enquanto a incapacidade persistir.
Três detalhes práticos. O código CID só consta do atestado por justa causa, dever legal ou a pedido do paciente, cuja concordância deve ficar expressa no próprio atestado (art. 5.º, §§ 3.º e 4.º, da Resolução CFM n. 2.381/2024, que revogou a antiga Resolução CFM n. 1.658/2002), e a sua ausência não invalida o afastamento perante o empregador; para o INSS, porém, o diagnóstico é indispensável. Os requisitos do atestado aceito na análise documental estão no art. 2.º da Portaria Conjunta n. 13/2026, e a indicação do período estimado de afastamento é recomendada, mas não obrigatória. E o afastamento inferior a quinze dias não gera benefício nem exige perícia, o que faz da soma dos afastamentos curtos, quando existem, um dado importante do histórico. O procedimento da análise documental está no artigo sobre o Atestmed.
Tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, o segurado com CID F41 que comprove incapacidade para a atividade habitual por mais de quinze dias, mantenha a qualidade de segurado e tenha carência de doze contribuições mensais (art. 59 e art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991); quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de seis novas contribuições (art. 27-A). O valor é de 91% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994, limitado à média dos últimos doze salários, entre o piso de R$ 1.621,00 e o máximo de R$ 7.712,75 em 2026, que corresponde a 91% do teto de R$ 8.475,55. A prova é o laudo psiquiátrico, com a subcategoria do F41, o tempo de doença, os tratamentos feitos e a resposta a eles, a medicação em uso e as limitações para a função exercida; relatórios de psicoterapia, internações e acompanhamento em CAPS reforçam o pedido. As regras completas do benefício, inclusive prorrogação e cessação, estão no artigo sobre o auxílio-doença.
O CID F41 aposenta por invalidez, hoje aposentadoria por incapacidade permanente, apenas quando o transtorno ansioso é crônico, refratário aos tratamentos disponíveis e incapacita o segurado para qualquer atividade que garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação profissional (art. 42 da Lei n. 8.213/1991). Na prática, é a hipótese menos frequente entre os transtornos ansiosos, porque a ansiedade responde ao tratamento na maioria dos casos e porque a perícia, antes de aposentar, encaminha o segurado à reabilitação para outra função (art. 62). A aposentadoria surge, em regra, depois de anos de auxílio com prorrogações sucessivas, quando o histórico demonstra que os tratamentos foram esgotados e a incapacidade se manteve, ou quando o F41 aparece associado a comorbidades graves, como a depressão grave do CID F32.2 ou o transtorno bipolar do CID F31. O valor segue a EC 103/2019: 60% da média de todas as contribuições, mais 2% por ano além de 20 anos de contribuição (15 para mulheres), ou 100% quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho; o aposentado que precisa da assistência permanente de outra pessoa recebe o acréscimo de 25% (art. 45 da Lei n. 8.213/1991). Os requisitos, o cálculo e a revisão periódica estão no artigo sobre a aposentadoria por invalidez.
Não. A lista de doenças que dispensam a carência, da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, editada com base no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991 e alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026, que acrescentou a gestação de alto risco e levou a lista a 18 itens, não inclui os transtornos ansiosos; o único item psiquiátrico é “transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental”, estado de perda do juízo de realidade e da capacidade de gerir a própria vida que não é o quadro típico do F41. A consequência é direta: o segurado com ansiedade e menos de doze contribuições não tem direito ao auxílio nem à aposentadoria, salvo duas exceções. A primeira é a ansiedade reconhecida como doença do trabalho, que dispensa a carência por força da própria lei, como se explica a seguir. A segunda é o quadro que evolui para alienação mental, situação excepcional, ligada a comorbidades, que o laudo precisa descrever expressamente; o conceito está no artigo sobre alienação mental.
A ansiedade é reconhecida como doença do trabalho quando decorre das condições em que a atividade é exercida, como pressão por metas, assédio moral, jornadas exaustivas ou atendimento sob violência (art. 20 da Lei n. 8.213/1991), e o reconhecimento muda o benefício de espécie: o auxílio deixa de ser previdenciário (B31) e passa a ser acidentário (B91), sem carência, com depósitos do FGTS durante o afastamento e com estabilidade de doze meses no emprego após a cessação (art. 118 da Lei n. 8.213/1991); na aposentadoria, o coeficiente sobe para 100% da média. O nexo pode ser estabelecido pela Comunicação de Acidente do Trabalho, pela prova das condições de trabalho ou pelo nexo técnico epidemiológico (NTEP), que presume a relação quando o grupo F40 a F48 é estatisticamente associado à atividade econômica da empresa, como ocorre em várias atividades de atendimento e do setor financeiro; a empresa pode contestar a presunção. A ação judicial sobre o benefício acidentário é proposta na Justiça Estadual, e não na Federal (Súmula 15 do STJ); a indenização contra o empregador pela doença ocupacional é pedida na Justiça do Trabalho. Os efeitos da caracterização, a CAT e a diferença entre as espécies estão nos artigos sobre doença ocupacional, CAT e benefícios previdenciários e acidentários; o esgotamento profissional, que a CID classifica em código próprio, está no artigo sobre burnout.
O BPC/LOAS, benefício assistencial de um salário mínimo, pode ser concedido à pessoa com transtorno ansioso que configure impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, capaz de obstruir a participação plena na sociedade, desde que a renda familiar por pessoa seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026), conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Não exige contribuições, o que o torna a via de quem nunca contribuiu ou perdeu a qualidade de segurado, mas exige a avaliação biopsicossocial, médica e social, em que a ansiedade isolada raramente basta: o reconhecimento costuma depender de gravidade acentuada, de comorbidades e de barreiras sociais documentadas. O BPC não paga 13.º salário nem gera pensão por morte. Os requisitos e o procedimento estão no artigo sobre o BPC/LOAS.
A perícia do INSS na ansiedade enfrenta uma dificuldade que não existe nas doenças ortopédicas ou cardíacas: não há exame de imagem nem laboratorial que demonstre o transtorno, e o segurado pode comparecer num dia bom. O perito trabalha, por isso, com o que o histórico documenta: o laudo psiquiátrico com a subcategoria do F41, a duração do quadro, os tratamentos tentados e a resposta a cada um, a medicação em uso e os efeitos colaterais, as internações ou passagens por emergência, o acompanhamento psicoterápico ou em CAPS, as escalas de avaliação aplicadas pelo médico e, sobretudo, a descrição do que a pessoa deixou de conseguir fazer no trabalho e fora dele. A coerência entre o relato, os documentos e a evolução no tempo é o que sustenta a conclusão. Comorbidades pesam: a ansiedade associada à depressão, ao estresse pós-traumático ou a dores crônicas, como a síndrome cervicobraquial (CID M53.1), tem impacto funcional maior, e toda a documentação deve ser apresentada em conjunto. A preparação para o exame, o que levar e o que fazer se o resultado for desfavorável estão no artigo sobre a perícia médica do INSS; o pedido e o acompanhamento são feitos pelo Meu INSS. Negado o benefício, cabem recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 30 dias, com regimento interno na Portaria MPS n. 125/2026 (o antigo pedido de reconsideração foi extinto), novo pedido com laudo reforçado ou ação judicial, em que o perito é nomeado pelo juiz: no Juizado Especial Federal, para causas de até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026), ou na Justiça Estadual, se o benefício for acidentário. Antes disso, vale lembrar que o INSS tem 45 dias para concluir a análise dos benefícios por incapacidade, prazo fixado no acordo homologado pelo STF. Os caminhos estão no artigo sobre benefício negado.
Em regra, não. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 alcança a alienação mental, e não os transtornos ansiosos como tais. Há duas situações em que o aposentado com CID F41 pode obtê-la: quando o quadro é reconhecido, em laudo médico oficial, como alienação mental, o que não é o curso habitual da ansiedade; e quando a ansiedade é moléstia profissional, isto é, doença causada pelo trabalho, hipótese que o mesmo dispositivo também isenta. Os salários e o auxílio por incapacidade temporária continuam tributáveis. A lista de doenças e o procedimento estão no artigo sobre isenção de imposto de renda por doença grave.
O CID da ansiedade é o F41, na CID-10. A ansiedade generalizada é o F41.1, o transtorno de pânico é o F41.0, o transtorno misto de ansiedade e depressão é o F41.2 e a ansiedade não especificada é o F41.9. Fobias ficam no F40 e o estresse pós-traumático no F43.1.
Transtornos ansiosos, na CID-10: pânico (F41.0), ansiedade generalizada (F41.1), transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2), outros transtornos ansiosos mistos (F41.3), outros especificados (F41.8) e não especificado (F41.9), dentro do grupo F40 a F48.
Só quando a ansiedade é crônica, refratária ao tratamento e incapacita para qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação, o que é raro. O benefício mais comum é o auxílio por incapacidade temporária.
Os dias que o médico atestar; não há prazo fixo. Até quinze dias, o empregador paga; a partir do décimo sexto, o INSS, com carência de doze contribuições e pela análise documental por até 90 dias.
O F41.1 é a ansiedade generalizada, com preocupação excessiva e persistente; o F41.2 é o transtorno misto, em que sintomas de ansiedade e de depressão coexistem sem predomínio de um deles. Os dois podem gerar afastamento; o F41.2 tende a ser mais incapacitante quando o componente depressivo se acentua.
Não. O F41 não está na lista da Portaria 22/2022, que só dispensa a carência do transtorno mental grave cursando com alienação mental. A ansiedade reconhecida como doença do trabalho, porém, dispensa a carência por força da lei.
Sim, na maioria dos casos, com tratamento. O benefício existe para os períodos em que a ansiedade impede o trabalho e, no auxílio por incapacidade temporária, cessa com a recuperação.
Pode ser, quando decorre das condições de trabalho, com nexo demonstrado pela CAT, pela prova das condições ou pelo NTEP. O benefício passa a ser acidentário, sem carência, com FGTS durante o afastamento e estabilidade de doze meses após a alta.
Sim, se comprovar impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, e renda familiar por pessoa de até um quarto do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026), na avaliação médica e social.
Laudo psiquiátrico com a subcategoria do F41, tempo de doença, tratamentos e resposta, medicação, escalas de avaliação e descrição das limitações; relatórios de psicoterapia, CAPS e internações; atestados anteriores; documentos de comorbidades.
Em regra, não. A isenção alcança os proventos de aposentadoria ou pensão apenas quando o quadro é reconhecido como alienação mental em laudo médico oficial ou quando a ansiedade é moléstia profissional, causada pelo trabalho.
O CID F41 é um código de diagnóstico, e o INSS não concede benefícios por diagnóstico: concede por incapacidade provada. Para os transtornos ansiosos, isso significa que o caminho habitual é o afastamento temporário, pago pelo empregador nos primeiros quinze dias e pelo INSS a partir do décimo sexto, com a análise documental resolvendo a maior parte dos casos de até 90 dias. A aposentadoria é a exceção, reservada aos quadros crônicos e refratários, e a carência de doze contribuições só cai quando a ansiedade nasce do trabalho, hipótese que também traz a estabilidade e o valor integral. Em todos os cenários, o que decide é o laudo que descreve as limitações ao longo do tempo, porque a ansiedade não aparece em exame nenhum.
Principais pontos deste artigo:
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