Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O CID F32.2 é o código da CID-10 para o episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos: um episódio único de depressão, com sintomas intensos e angustiantes, sem delírios nem alucinações. O diagnóstico pode fundamentar benefícios do INSS, mas nenhum decorre do código em si: o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) dependem da prova de que a depressão impede o trabalho, da qualidade de segurado e, em regra, da carência de doze contribuições. Este artigo explica o que o código significa, como ele se distingue do F32.3 e do F33, quando cabe cada benefício, o que muda quando a depressão decorre do trabalho e como a perícia avalia o quadro.
Em resumo: o CID F32.2 designa, na CID-10, o episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (na CID-11, 6A70.3); com sintomas psicóticos, o código é o F32.3, e, quando os episódios se repetem, o F33. O diagnóstico não gera benefício automático. O auxílio por incapacidade temporária exige incapacidade por mais de quinze dias, qualidade de segurado e doze contribuições de carência, que a depressão não dispensa; a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva, sem reabilitação possível. Se a doença decorre do trabalho, o benefício é acidentário, sem carência e com estabilidade de doze meses. Sem contribuições, a via é o BPC, de R$ 1.621,00 em 2026.
O CID F32.2 significa episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. O código, também grafado sem o ponto (F322), integra a categoria F32, dos episódios depressivos, no grupo dos transtornos do humor (F30 a F39) da CID-10, disponibilizada em português pelo DATASUS. Segundo a descrição oficial, é o episódio em que vários sintomas são marcantes e angustiantes, tipicamente a perda da autoestima e ideias de desvalia ou de culpa, com ideias e atos suicidas frequentes e sintomas somáticos. O código abrange o episódio único de depressão agitada, maior ou vital, sem sintomas psicóticos.
O grau depende do número e da intensidade dos sintomas comuns a todo episódio depressivo, como humor deprimido, perda de interesse e de prazer, fadiga mesmo após esforço mínimo, dificuldade de concentração, alterações do sono e do apetite e queda da autoestima. No episódio leve (F32.0), há dois ou três sintomas e a pessoa mantém a maior parte das atividades; no moderado (F32.1), quatro ou mais, com muita dificuldade para a rotina; no grave, vários sintomas são marcantes, e a vida profissional, doméstica e social tende a ficar seriamente comprometida. Na CID-11, ainda em implantação no Brasil, o quadro corresponde ao código 6A70.3; o INSS continua a trabalhar com a CID-10.
Como as ideias de morte são frequentes nos episódios graves, a prioridade, em qualquer crise, é o atendimento de saúde: o Centro de Valorização da Vida (CVV) atende gratuitamente pelo telefone 188, 24 horas por dia, e as urgências podem ser levadas ao SAMU (192) ou aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS).
A diferença entre o F32.2 e o F32.3 está nos sintomas psicóticos, e não na intensidade da depressão: o F32.3 é o mesmo episódio grave acompanhado de alucinações, ideias delirantes, lentidão psicomotora ou estupor que tornam impossíveis as atividades sociais normais. A ausência de psicose não significa depressão leve; o que a perícia examina é a descrição das limitações, não o dígito final do código.
Entre o F32 e o CID F33, a diferença é de curso: o F32 é o episódio depressivo único; o F33, o transtorno depressivo recorrente, sem antecedente de mania. Quem já teve episódios anteriores e atravessa um novo episódio grave deve ser codificado como F33.2, e não como F32.2; havendo antecedente de episódio maníaco, hipomaníaco ou misto, o diagnóstico é o de transtorno afetivo bipolar (F31.4), tratado no artigo sobre o CID F31. A recorrência documenta cronicidade e dá mais consistência a um pedido de aposentadoria do que um episódio isolado.
| Código | Descrição na CID-10 | O que o distingue do F32.2 |
|---|---|---|
| F32.1 | Episódio depressivo moderado | Menos sintomas e menor intensidade |
| F32.2 | Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos | Episódio único e grave, sem delírios nem alucinações |
| F32.3 | Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos | Alucinações, delírios, lentidão psicomotora ou estupor |
| F33.2 | Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos | Episódios depressivos anteriores |
| F31.4 | Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos | Antecedente de episódio maníaco, hipomaníaco ou misto |
Os graus leve e moderado e os dias de atestado estão no artigo sobre o CID F32; este texto trata do grau grave.
Clinicamente, sim: o F32.2 é, por definição, um episódio depressivo grave. Juridicamente, a resposta é outra, porque “doença grave” tem sentido técnico em duas listas legais, e a depressão, isoladamente, não está em nenhuma delas. Uma é a das doenças que dispensam a carência dos benefícios por incapacidade (art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991 e Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022); a outra, a das moléstias que isentam do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988). Nas duas, o único item psiquiátrico é a alienação mental. Por isso, o F32.2 não dá, por si, direito a benefício nem a isenção.
Conforme a extensão da incapacidade, a origem da doença e a situação contributiva, cabem os seguintes benefícios:
| Benefício | Quando cabe | Carência | Valor em 2026 |
|---|---|---|---|
| Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) | Incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 dias | 12 contribuições, salvo doença do trabalho | 91% do salário de benefício, de R$ 1.621,00 a R$ 7.712,75 (91% do teto) |
| Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) | Incapacidade total e definitiva, sem reabilitação possível | 12 contribuições, salvo doença do trabalho | 60% da média, mais 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 anos (mulher) de contribuição; 100% se decorrer do trabalho |
| Auxílio-acidente | Sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, após doença do trabalho ou acidente | Não exige | 50% do salário de benefício, acumulável com a remuneração |
| BPC/LOAS | Impedimento de longo prazo (2 anos ou mais) e renda familiar de até 1/4 do salário mínimo por pessoa | Não exige contribuições | Um salário mínimo (R$ 1.621,00) |
O auxílio e a aposentadoria são previdenciários (espécies B31 e B32) ou acidentários (B91 e B92), conforme a relação da doença com o trabalho. O auxílio-acidente só é devido ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (art. 18, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991), não se acumula com aposentadoria e, na depressão, pressupõe doença do trabalho ou sequela de acidente, com quadro consolidado e redução permanente da capacidade demonstrada por prova técnica. As regras estão no artigo sobre o auxílio-acidente.
Tem direito ao auxílio por incapacidade temporária o segurado com CID F32.2 incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que mantenha a qualidade de segurado e tenha doze contribuições de carência (arts. 25, I, e 59 da Lei n. 8.213/1991). A qualidade de segurado persiste durante o período de graça, em regra de doze meses após a última contribuição, que pode chegar a 36 meses (art. 15); quem a perdeu precisa de seis novas contribuições (art. 27-A). Não há benefício para quem se filia ao INSS já incapacitado, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento posterior à filiação (art. 59, § 1.º).
Para o segurado empregado, os quinze primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa, e o INSS paga a partir do décimo sexto (art. 60, § 3.º); para os demais segurados, o benefício é devido desde o início da incapacidade, se requerido em até trinta dias. O pedido é feito pelo Meu INSS, e, quando atestado e laudo bastam, o benefício pode ser concedido por análise documental, o Atestmed, disciplinado pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026. A lei limita a 30 dias a duração do benefício concedido por essa via (art. 60, § 11-F, da Lei n. 8.213/1991), mas, em caráter excepcional e transitório, a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026 ampliou o limite para 90 dias, ampliação prorrogada por 365 dias pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43/2026. O atestado deve ser legível e sem rasuras, com a identificação do segurado, a data de emissão, o diagnóstico por extenso ou o CID, a assinatura e o registro do médico; convém que indique também o período estimado de afastamento. Como o tratamento de um episódio grave costuma durar meses, é comum que o caso passe pela perícia presencial. Se a perícia não fixar a data de cessação, o benefício cessa em 120 dias (art. 60, § 9.º), e a prorrogação deve ser pedida nos quinze dias anteriores à cessação.
O valor é de 91% do salário de benefício, que é a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, limitado à média dos doze últimos salários de contribuição (arts. 61 e 29, § 10). Em 2026, o mínimo é de R$ 1.621,00, e, como o salário de benefício não pode superar o teto de R$ 8.475,55, o auxílio chega no máximo a R$ 7.712,75. Com média de R$ 3.900,00 e média dos doze últimos meses de R$ 4.300,00, o auxílio é de R$ 3.549,00. Quem não pode voltar à sua atividade, mas pode exercer outra, é encaminhado à reabilitação profissional, com o auxílio mantido até o fim do processo (art. 62). As regras gerais estão no artigo sobre o auxílio-doença.
O CID F32.2 pode levar à aposentadoria por incapacidade permanente quando a depressão incapacita o segurado de forma total e definitiva para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei n. 8.213/1991), mantidas a qualidade de segurado e a carência. Não é o desfecho mais comum: o episódio grave é, em muitos casos, tratável, e a perícia costuma conceder o auxílio e reavaliar o quadro. A aposentadoria tende a vir depois de um histórico longo, com depressão refratária a diferentes antidepressivos, à psicoterapia e, quando indicada, à eletroconvulsoterapia, ou quando o quadro se torna recorrente (F33.2) ou se soma a outras doenças. As condições pessoais também pesam: pela Súmula 47 da TNU, reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado.
O valor segue o art. 26 da EC n. 103/2019: 60% da média de todos os salários de contribuição, mais 2 pontos percentuais por ano que exceder 20 anos de contribuição, para o homem, ou 15 anos, para a mulher; se a doença decorrer do trabalho, 100% da média. Um homem com 30 anos de contribuição e média de R$ 5.000,00 recebe 80%, ou R$ 4.000,00; na espécie acidentária, R$ 5.000,00. Quem precisa da assistência permanente de outra pessoa tem direito ao acréscimo de 25%, ainda que o total ultrapasse o teto (art. 45); entre as situações que o justificam, o Anexo I do Decreto n. 3.048/1999 prevê a alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
O aposentado pode ser convocado para reavaliação, salvo a partir dos 60 anos de idade, ou dos 55 anos com quinze anos de benefício (art. 101, § 1.º), e perde a aposentadoria se voltar voluntariamente ao trabalho (art. 46). Requisitos e cálculo estão no artigo sobre a aposentadoria por invalidez.
Não, em regra. A lista que dispensa a carência do auxílio e da aposentadoria por incapacidade é a da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15, de 3 de julho de 2026 (DOU de 24/7/2026), que incluiu a gestação de alto risco e elevou o rol a 18 condições. O único item psiquiátrico é o “transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental”. Não basta, portanto, a gravidade do episódio: é preciso alienação mental, isto é, transtorno grave e persistente que, esgotados os tratamentos, compromete o juízo de realidade e a capacidade de entendimento e de autodeterminação, o que não é o curso habitual do F32.2.
A carência deixa de ser exigida em duas situações: quando a depressão é reconhecida como doença do trabalho (art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991) e quando o quadro, surgido após a filiação, evolui para alienação mental, hipótese excepcional, mais associada a quadros crônicos e refratários, sobretudo com sintomas psicóticos, que exige laudo descrevendo expressamente a perda do juízo de realidade. Fora delas, quem tem menos de doze contribuições não recebe auxílio nem aposentadoria, e a alternativa, se preenchidos os requisitos, é o BPC.
A depressão grave é doença do trabalho quando adquirida ou desencadeada pelas condições em que o trabalho é realizado (art. 20, II, da Lei n. 8.213/1991), como assédio moral, metas abusivas, jornadas exaustivas ou exposição a violência; basta que o trabalho tenha contribuído diretamente, ainda que não seja a causa única (art. 21, I). O nexo se prova pela CAT, pelas condições de trabalho e pela perícia, e pode ser presumido pelo nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP, art. 21-A): a Lista C do Anexo II do Decreto n. 3.048/1999 associa o intervalo F30 a F39, dos transtornos do humor, que abrange o F32.2, a dezenas de atividades econômicas, entre elas a dos bancos múltiplos (CNAE 6422). A empresa pode contestar a presunção (art. 21-A, § 2.º).
Se a empresa não emitir a CAT, podem fazê-lo, entre outros, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato ou o médico (art. 22, § 2.º). Reconhecida a natureza acidentária, o auxílio passa à espécie B91, sem carência; o FGTS continua a ser depositado durante o afastamento (art. 15, § 5.º, da Lei n. 8.036/1990); há estabilidade de doze meses após a cessação do auxílio (art. 118 da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 378 do TST); e a aposentadoria, se houver, é de 100% da média. Os efeitos, inclusive a indenização a cargo do empregador, estão no artigo sobre doença ocupacional e na área de Direito do Trabalho.
O burnout é quadro distinto. Na CID-11, tem código próprio, o QD85, e é descrito como síndrome resultante do estresse crônico no trabalho que não foi administrado com sucesso, fenômeno restrito ao contexto ocupacional; na CID-10, usada pelo INSS, corresponde ao Z73.0. Burnout e F32.2 podem coexistir, e o esgotamento pode evoluir para depressão; se o laudo registra o F32.2 e a relação com o trabalho, valem as regras acima. Os direitos específicos estão no artigo sobre burnout no trabalho.
Pode, pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), de um salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026), que não exige contribuições (art. 20 da Lei n. 8.742/1993). É preciso comprovar impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com efeitos por no mínimo dois anos (art. 20, §§ 2.º e 10), renda familiar por pessoa de até um quarto do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, § 3.º), e inscrição no CadÚnico. Na avaliação biopsicossocial, médica e social, um episódio único em tratamento dificilmente preenche o requisito dos dois anos; quadros crônicos, com barreiras sociais documentadas, têm mais chance. O BPC não paga 13.º salário nem gera pensão por morte; os detalhes estão no artigo sobre o BPC/LOAS.
A depressão não aparece em exames de imagem ou de laboratório, e o perito vê o segurado num único momento. A perícia do F32.2 é, por isso, a leitura de um histórico: o perito busca coerência entre o diagnóstico, a descrição clínica, os tratamentos e as limitações ao longo do tempo. Um laudo que atribui o F32.2 mas descreve sintomas leves, ou que afirma incapacidade sem registro de tratamento, enfraquece o pedido. Os documentos decisivos costumam ser:
No exame, convém levar os documentos em ordem cronológica e relatar com precisão o que deixou de conseguir fazer. A preparação está no artigo sobre a perícia médica do INSS.
Há três caminhos. O primeiro é o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em trinta dias da ciência da decisão (art. 305, § 1.º, do Decreto n. 3.048/1999), com laudos que respondam aos fundamentos do indeferimento, segundo o regimento interno aprovado pela Portaria MPS n. 125/2026. O segundo é um novo requerimento, quando há agravamento ou documentação nova. O terceiro é a ação judicial, com perícia feita por perito nomeado pelo juiz, a quem as partes podem apresentar quesitos (art. 465, § 1.º, do Código de Processo Civil). A ação exige prévio requerimento administrativo, mas não o esgotamento dessa via (STF, RE 631.240, Tema 350 da repercussão geral), e o ajuizamento com o mesmo pedido importa desistência do recurso administrativo (art. 126 da Lei n. 8.213/1991). Nos Juizados Especiais Federais, o limite é de 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 em 2026; a ação sobre benefício acidentário, porém, é da Justiça Estadual (Súmula 15 do STJ). As parcelas vencidas prescrevem em cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Prazos e estratégias estão no artigo sobre o recurso ao INSS.
Não, em regra. A isenção sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988) alcança a alienação mental, e não a depressão, numa lista que a jurisprudência considera taxativa. O aposentado com F32.2 só tem direito à isenção se o quadro for reconhecido como alienação mental em laudo pericial emitido por serviço médico oficial (art. 30 da Lei n. 9.250/1995), e a isenção não alcança a remuneração de quem continua trabalhando.
Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, na CID-10: um episódio único de depressão com vários sintomas marcantes e angustiantes, como a perda da autoestima e ideias de desvalia ou de culpa. Na CID-11, corresponde ao código 6A70.3.
Pode, mas não automaticamente. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, sem reabilitação possível, além de qualidade de segurado e doze contribuições de carência. Antes dela, o caminho habitual é o auxílio por incapacidade temporária.
Os dois são episódios depressivos graves; o F32.3 tem sintomas psicóticos, como alucinações, delírios ou estupor, e o F32.2 não. A ausência de psicose não significa quadro leve nem afasta a incapacidade.
Não. A lista da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026, só inclui o transtorno mental grave que esteja cursando com alienação mental. A carência é dispensada se a depressão for reconhecida como doença do trabalho.
O tempo que o médico atestar e a perícia confirmar; não há prazo legal fixo. Para o empregado, a empresa paga os quinze primeiros dias, e o INSS, a partir do décimo sexto, com prorrogação enquanto durar a incapacidade.
Sim, se for reconhecida como doença do trabalho e concedido o auxílio acidentário: a estabilidade é de doze meses após a cessação do benefício (art. 118 da Lei n. 8.213/1991). Durante o afastamento, o FGTS continua a ser depositado.
Pode, se a depressão configurar impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, e a renda familiar por pessoa for de até um quarto do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026). O benefício é de um salário mínimo, sem 13.º e sem pensão por morte.
O CID F32.2 identifica um episódio depressivo grave, mas o INSS não concede benefícios por diagnóstico. O caminho habitual é o auxílio por incapacidade temporária, com doze contribuições de carência; a aposentadoria por incapacidade permanente fica reservada aos quadros crônicos e refratários, em regra após longo tratamento documentado ou evolução para a forma recorrente. Se a doença decorre do trabalho, o benefício é acidentário, sem carência e com estabilidade; fora disso, só a alienação mental, e não a depressão, dispensa a carência e isenta do imposto de renda. Em qualquer cenário, a prova decisiva é o laudo que descreve, ao longo do tempo, o que a doença impede a pessoa de fazer.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico, não substitui a avaliação do médico assistente nem a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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