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CID F31 aposenta pelo INSS? Transtorno bipolar, carência e valor

07.04.2026
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O CID F31 aposenta pelo INSS quando o transtorno afetivo bipolar gera incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada em perícia médica, com base no art. 42 da Lei n. 8.213/1991. O CID F31 é o código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) que designa o transtorno afetivo bipolar, condição psiquiátrica marcada pela alternância entre episódios de mania (ou hipomania) e depressão, capaz de comprometer de forma severa a capacidade de trabalho do segurado. Nem todo diagnóstico leva à aposentadoria: conforme a gravidade e a fase da doença, o benefício adequado pode ser o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente ou, para quem não tem contribuições, o BPC/LOAS. Este artigo explica as subcategorias do F31, quando o transtorno dispensa a carência, como o valor é calculado, o que a perícia avalia numa doença cíclica e como a Reforma da Previdência alterou o cálculo.

Em resumo: o CID F31 aposenta pelo INSS quando a perícia comprova incapacidade total e permanente para qualquer trabalho. A carência de doze contribuições é dispensada apenas quando o transtorno mental grave está cursando com alienação mental, situação da lista da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, e não pelo simples diagnóstico de bipolaridade. Em episódios agudos com recuperação prevista, o benefício é o auxílio por incapacidade temporária; sem contribuições, pode caber o BPC/LOAS. O valor da aposentadoria segue a EC 103/2019, com piso de R$ 1.621,00 e teto de R$ 8.475,55 em 2026, e a documentação psiquiátrica longitudinal é decisiva, porque a perícia pode ocorrer numa fase de remissão.

O que é o CID F31 e suas subcategorias

O CID F31 é o código do transtorno afetivo bipolar na CID-10, pertencente ao Capítulo V (Transtornos mentais e comportamentais), agrupamento F30–F39 (Transtornos do humor). O transtorno é definido como condição em que o paciente apresenta, ao longo da vida, pelo menos dois episódios de perturbação significativa do humor e da atividade, sendo ao menos um deles de natureza maníaca, hipomaníaca ou mista. Os episódios alternam-se com períodos de remissão, o que dá à doença um curso cíclico e torna a avaliação da incapacidade mais complexa do que na maioria das doenças.

É importante distinguir o CID F31 do CID F32 (episódio depressivo isolado, sem fases maníacas) e do CID F33 (transtorno depressivo recorrente). A distinção tem relevância previdenciária direta, tanto para a perícia, que avalia a gravidade e a frequência dos episódios, quanto para a carência, como se explica adiante.

Qual é o CID do transtorno bipolar?

O CID do transtorno bipolar é o F31, na CID-10, com dez subcategorias, de F31.0 a F31.9, que identificam o episódio atual do paciente e a presença ou não de sintomas psicóticos. A subcategoria que consta do laudo importa para o INSS: os episódios maníacos ou depressivos graves com sintomas psicóticos (F31.2 e F31.5) e a depressão bipolar grave (F31.4) são os quadros em que a incapacidade é reconhecida com mais frequência, enquanto a remissão (F31.7) indica, em regra, capacidade de trabalho no momento da avaliação. Na CID-11, em implantação no Brasil, o transtorno bipolar aparece nos códigos 6A60 (tipo I) e 6A61 (tipo II); os sistemas do INSS continuam a trabalhar com a CID-10. A tabela resume as subcategorias e a leitura que a perícia costuma fazer de cada uma.

Código Episódio atual Leitura previdenciária habitual
F31.0 Hipomaníaco (elevação moderada do humor) Incapacidade temporária em alguns casos; raramente permanente
F31.1 Maníaco sem sintomas psicóticos Auxílio por incapacidade temporária durante o episódio
F31.2 Maníaco com sintomas psicóticos Incapacidade grave; pode caracterizar alienação mental, com dispensa de carência
F31.3 Depressivo leve ou moderado Avaliação caso a caso, conforme a atividade exercida
F31.4 Depressivo grave sem sintomas psicóticos Incapacidade frequente; auxílio ou aposentadoria conforme a cronicidade
F31.5 Depressivo grave com sintomas psicóticos Incapacidade grave; pode caracterizar alienação mental, com dispensa de carência
F31.6 Misto Incapacidade frequente pela instabilidade do quadro
F31.7 Em remissão Capacidade preservada no momento; o histórico define a duração do benefício
F31.8 e F31.9 Outros transtornos bipolares e não especificado Dependem da descrição clínica do laudo

Transtorno bipolar (CID F31) dá direito a benefício do INSS?

Sim, o transtorno bipolar pode fundamentar a concessão de benefício previdenciário ou assistencial, e o INSS oferece três caminhos de proteção, conforme a gravidade e a duração da incapacidade, previstos na Lei n. 8.213/1991 e na Lei n. 8.742/1993.

  • Auxílio por incapacidade temporária (art. 59), o antigo auxílio-doença, cabível quando o transtorno incapacita o segurado para a atividade habitual por mais de quinze dias, o que é frequente nos episódios agudos de mania ou depressão; o benefício tem data de cessação fixada pela perícia e pode ser prorrogado, como se explica no artigo sobre o auxílio-doença.
  • Aposentadoria por invalidez, hoje aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42), cabível quando há incapacidade total e permanente para qualquer atividade, sem reabilitação possível.
  • BPC/LOAS (art. 20 da Lei n. 8.742/1993), benefício assistencial de um salário mínimo para a pessoa com deficiência, definida na lei como a que tem impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, desde que a renda familiar por pessoa seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026); não exige contribuições prévias e depende de avaliação médica e social.

A escolha entre os três caminhos não é do segurado, e sim do quadro: o auxílio cobre a fase aguda com prognóstico de recuperação; a aposentadoria, a incapacidade definitiva; o BPC, quem nunca contribuiu ou perdeu a qualidade de segurado.

Quando o CID F31 aposenta por invalidez: requisitos

O CID F31 aposenta por invalidez quando estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais, e a avaliação exige a demonstração de que o quadro é grave, crônico ou refratário ao tratamento.

  1. Incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência, atestada em perícia médica presencial.
  2. Impossibilidade de reabilitação profissional, agravada pela imprevisibilidade dos episódios, pelo comprometimento cognitivo residual e pelos efeitos colaterais da medicação.
  3. Qualidade de segurado, mantida por contribuições regulares ou dentro do período de graça do art. 15 da Lei n. 8.213/1991.
  4. Carência de doze contribuições, dispensada apenas quando o quadro está cursando com alienação mental, como se explica a seguir; quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de seis novas contribuições (art. 27-A).

A doença preexistente à filiação não afasta o direito, desde que a incapacidade tenha surgido por agravamento posterior (art. 42, § 2.º), o que é comum no transtorno bipolar, cujo diagnóstico frequentemente antecede em anos a perda da capacidade de trabalho.

Transtorno bipolar dispensa carência no INSS?

Só quando o transtorno mental grave está cursando com alienação mental. A lista de doenças que dispensam a carência, da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026 e editada com base no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991, não menciona o transtorno bipolar nem qualquer outro diagnóstico psiquiátrico específico; o item que se aplica é “transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental”. A alienação mental, na acepção usada pela perícia, é o estado em que a pessoa perde o juízo crítico da realidade e a capacidade de gerir a própria vida, como ocorre nos episódios maníacos ou depressivos com sintomas psicóticos (F31.2 e F31.5) e em quadros crônicos com deterioração acentuada. O conceito e os seus efeitos estão explicados no artigo sobre alienação mental.

A consequência prática é dupla. Um segurado com transtorno bipolar em episódio psicótico pode obter auxílio ou aposentadoria mesmo com menos de doze contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado e a doença tenha se iniciado depois da filiação; um segurado com transtorno bipolar sem alienação mental, ainda que incapacitado, precisa da carência completa. Por isso o laudo psiquiátrico deve descrever com precisão o estado atual, os sintomas psicóticos, se houver, e o grau de comprometimento do juízo de realidade, e não apenas anotar o código F31.

Transtorno bipolar dá isenção de imposto de renda?

Também aqui a resposta depende da alienação mental. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão prevista no art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 alcança a alienação mental, e não o transtorno bipolar em si; o aposentado cujo quadro é reconhecido como alienação mental em laudo médico oficial tem direito à isenção, inclusive com restituição do imposto retido nos cinco anos anteriores, desde que a doença já existisse nesse período. Quem recebe salário, e não proventos, não tem a isenção. Os requisitos e o procedimento estão no artigo sobre isenção de imposto de renda por doença grave.

Como é calculado o valor do benefício quando o CID F31 aposenta

Após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente segue a regra geral: 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, acrescidos de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição, para homens, ou 15 anos, para mulheres. Quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, o coeficiente é de 100% da média; no transtorno bipolar, esse enquadramento é raro, porque a doença não costuma ter origem no trabalho, mas o agravamento por assédio ou por condições laborais pode ser discutido com prova específica. O auxílio por incapacidade temporária corresponde a 91% da média, limitado à média dos últimos doze salários de contribuição, e por isso pode ser maior do que a aposentadoria de quem tem pouco tempo de contribuição.

O valor não pode ser inferior ao salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026) nem superior ao teto do INSS (R$ 8.475,55 em 2026). Segurados que necessitem de assistência permanente de outra pessoa podem requerer o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, hipótese não incomum no transtorno bipolar grave com sintomas psicóticos, e que o STF restringiu à aposentadoria por invalidez no Tema 1.095; as regras do acréscimo estão no artigo sobre a aposentadoria por invalidez.

Situação Cálculo Valor final (2026)
Segurado com 22 anos de contribuição, média de R$ 4.500,00, episódio maníaco com sintomas psicóticos (F31.2) 60% + 2% × 2 anos = 64% R$ 2.880,00
Segurada com 8 anos de contribuição, média de R$ 2.100,00, depressão bipolar grave (F31.4) 60% = R$ 1.260,00, elevado ao piso R$ 1.621,00
Segurado com 7 contribuições, média de R$ 3.000,00, episódio com alienação mental (F31.5) Carência dispensada; 60% R$ 1.800,00

O terceiro exemplo mostra o efeito da dispensa de carência: sem a alienação mental, o segurado com sete contribuições não teria direito a nenhum benefício por incapacidade; com ela, tem direito ao auxílio ou à aposentadoria, conforme a perícia. Como o coeficiente é baixo e a média inclui todas as contribuições, a conferência do CNIS antes do pedido evita que salários não registrados reduzam o valor.

Documentação médica e psiquiátrica para comprovar a incapacidade

A instrução do pedido exige documentação que demonstre o diagnóstico, a gravidade, a cronicidade e o impacto funcional sobre a capacidade de trabalho. A natureza cíclica da doença torna a documentação longitudinal decisiva para que o CID F31 aposente. Os documentos essenciais incluem:

  • Laudos psiquiátricos detalhados, com a subcategoria do CID F31, descrição dos episódios, frequência e duração dos ciclos, presença de sintomas psicóticos, indicação de alienação mental quando houver e avaliação do funcionamento global (GAF ou WHODAS).
  • Relatórios de internações psiquiátricas, com datas, motivos, duração e evolução.
  • Histórico medicamentoso, com estabilizadores de humor (lítio, valproato, carbamazepina, lamotrigina), antipsicóticos (quetiapina, olanzapina, risperidona, aripiprazol) e os ajustes de dose que evidenciem refratariedade.
  • Laudos psicológicos e avaliação neuropsicológica que documentem comprometimento cognitivo persistente entre os episódios.
  • Relatórios de acompanhamento em Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e histórico de afastamentos anteriores.

Quadros de transtorno bipolar frequentemente coexistem com ansiedade (CID F41), estresse pós-traumático, transtorno de personalidade borderline (CID F60.3) e síndromes dolorosas crônicas. Segurados que também apresentem estresse pós-traumático (CID F43) ou dor crônica (CID R52) devem juntar toda a documentação das comorbidades, porque a perícia considera o impacto global sobre a funcionalidade.

Como funciona a perícia médica do INSS nos casos de transtorno bipolar

A perícia médica do INSS avalia se o transtorno bipolar incapacita o segurado, mas enfrenta o desafio de uma doença cíclica: o segurado pode comparecer em fase de remissão, com sintomas discretos, e receber parecer desfavorável, apesar de apresentar episódios graves em outros momentos. Uma avaliação limitada ao dia do exame não retrata a doença; por isso a documentação longitudinal precisa mostrar a frequência e a gravidade dos episódios nos últimos anos, e o laudo deve descrever o comprometimento que persiste entre eles. Fatores como idade, escolaridade, profissão e o estigma associado aos transtornos mentais pesam na avaliação da possibilidade de reabilitação.

Em 2026, os afastamentos de até 90 dias podem ser decididos pela análise documental, o Atestmed, sem comparecimento (Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026, com a regra excepcional dos 90 dias prorrogada por mais 365 dias pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43/2026); a aposentadoria por incapacidade permanente exige sempre a perícia presencial. O perito examina o diagnóstico confirmado por psiquiatra, o tipo, a frequência e a duração dos episódios, a presença de sintomas psicóticos e o número de internações, o histórico de tentativas terapêuticas e a resposta ao tratamento, e o comprometimento funcional residual. Concedida a aposentadoria, o segurado pode ser convocado para perícia de revisão, o chamado pente-fino, salvo depois dos 60 anos, dos 55 anos com quinze anos de benefício ou nos casos de HIV/aids; o transtorno bipolar, por ser tratável e cíclico, está entre os diagnósticos mais reavaliados, e o laudo atualizado deve acompanhar cada convocação.

Diferença entre CID F31, F32 e F33 e reflexos na carência

A distinção entre os códigos do humor tem impacto na perícia e na carência. O CID F31 designa o transtorno afetivo bipolar, o CID F32 refere-se ao episódio depressivo isolado e o CID F33 ao transtorno depressivo recorrente. Nenhum dos três dispensa a carência por si: em todos, a dispensa depende de o quadro estar cursando com alienação mental, o que é mais frequente no transtorno bipolar com sintomas psicóticos e menos frequente na depressão, embora a depressão grave (CID F32.2) e a depressão grave com sintomas psicóticos (F32.3) também possam caracterizá-la. Na avaliação da incapacidade, a diferença está no curso: a depressão recorrente e o transtorno bipolar exigem análise do histórico de episódios, enquanto o episódio depressivo isolado é avaliado pela sua duração e resposta ao tratamento. Sobre os quadros em que ansiedade e depressão se combinam, veja o nosso guia sobre o transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2).

Perguntas frequentes sobre CID F31 e aposentadoria

O que significa o CID F31?

O CID F31 é o código da CID-10 que designa o transtorno afetivo bipolar, condição psiquiátrica caracterizada pela alternância entre episódios de mania ou hipomania (euforia, agitação, impulsividade) e episódios depressivos (tristeza profunda, anedonia, prostração). Pertence ao agrupamento F30–F39, e suas subcategorias, de F31.0 a F31.9, diferenciam o quadro conforme o tipo de episódio, a presença de sintomas psicóticos e o estado de remissão.

O CID F31 aposenta pelo INSS?

Sim, desde que o transtorno bipolar gere incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada em perícia médica presencial. Quando o quadro é grave, crônico e refratário ao tratamento, com episódios frequentes que impedem qualquer atividade, o segurado pode obter a aposentadoria por incapacidade permanente; nos episódios com recuperação prevista, o benefício é o auxílio por incapacidade temporária.

Transtorno bipolar dispensa carência no INSS?

Apenas quando o transtorno mental grave está cursando com alienação mental, situação prevista na lista da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, com base no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991. O diagnóstico de bipolaridade, por si, não dispensa a carência de doze contribuições.

O que significam CID F31.2 e CID F31.4?

O F31.2 é o episódio maníaco com sintomas psicóticos, e o F31.4, o episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. O F31.2, pelos sintomas psicóticos, é um dos quadros em que a alienação mental costuma ser reconhecida; o F31.4 gera incapacidade com frequência, mas em regra exige a carência.

Qual é a diferença entre CID F31 e CID F32?

O CID F31 designa o transtorno bipolar, com alternância entre episódios maníacos e depressivos. O CID F32 refere-se ao episódio depressivo isolado, sem histórico de mania. A distinção importa para a perícia, que no transtorno bipolar analisa o histórico de episódios, e para a carência, cuja dispensa em ambos depende da alienação mental.

Quem tem transtorno bipolar tem direito ao auxílio-doença?

Sim, quando um episódio maníaco, depressivo ou misto o incapacita para a atividade habitual por mais de quinze dias. O auxílio por incapacidade temporária tem data de cessação fixada pela perícia e pode ser prorrogado nos quinze dias anteriores a essa data; afastamentos de até 90 dias podem ser decididos pela análise documental do Atestmed.

Transtorno bipolar dá isenção de imposto de renda?

Só quando o quadro é reconhecido como alienação mental em laudo médico oficial, e apenas sobre proventos de aposentadoria ou pensão, conforme o art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. O transtorno bipolar sem alienação mental não confere a isenção.

Quem tem transtorno bipolar pode receber BPC/LOAS?

Sim, se comprovar impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, de natureza mental, e renda familiar por pessoa igual ou inferior a um quarto do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026). O BPC não exige contribuições ao INSS, mas pressupõe avaliação médica e social.

Conclusão

O transtorno afetivo bipolar é uma das condições psiquiátricas que mais geram litígios previdenciários, em razão da dificuldade de avaliar pericialmente uma doença cíclica e de manifestação variável. O CID F31 aposenta quando a incapacidade total e permanente está demonstrada, e o pedido bem instruído é o que mostra a doença para além do dia da perícia. A dispensa de carência e a isenção de imposto de renda não decorrem do diagnóstico, e sim da alienação mental, que o laudo psiquiátrico precisa descrever quando existe. Nos demais casos, o auxílio por incapacidade temporária cobre os episódios agudos, e o BPC/LOAS protege quem não tem contribuições.

Principais pontos deste artigo:

  • O CID F31 aposenta pelo INSS quando comprovada incapacidade total e permanente em perícia presencial.
  • A dispensa de carência exige transtorno mental grave cursando com alienação mental (Portaria MTP/MS 22/2022), não apenas o diagnóstico de bipolaridade.
  • As subcategorias F31.2 e F31.5, com sintomas psicóticos, são as que mais frequentemente caracterizam alienação mental; a F31.7 indica remissão.
  • Cabem auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e BPC/LOAS, conforme o quadro.
  • O cálculo segue a EC 103/2019: 60% da média mais 2% por ano excedente, com piso de R$ 1.621,00 e teto de R$ 8.475,55 em 2026; acréscimo de 25% quando há dependência de terceiros.
  • A isenção de imposto de renda sobre proventos depende do reconhecimento da alienação mental em laudo oficial.
  • A documentação psiquiátrica longitudinal é decisiva, porque a perícia pode ocorrer em fase de remissão.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação, os atos normativos e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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