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CID F33 aposenta pelo INSS? Depressão recorrente e benefícios

23.09.2026
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19 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

O CID F33 é o código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) para o transtorno depressivo recorrente, a depressão que já se repetiu: dois ou mais episódios ao longo da vida, separados por meses de recuperação, classificados pelo grau do episódio atual, leve, moderado ou grave, com ou sem sintomas psicóticos, ou em remissão. O CID F33 aposenta pelo INSS quando a repetição dos episódios, apesar do tratamento, torna a incapacidade permanente para qualquer trabalho, e é, entre os códigos da depressão, aquele em que a aposentadoria é mais frequente; ainda assim, o benefício mais comum continua a ser o auxílio por incapacidade temporária, concedido a cada episódio e cessado na remissão. Este artigo explica o que significa cada subcategoria, a diferença para o F32, o que muda no afastamento quando a doença se repete, quando cabe cada benefício, o que acontece na remissão, por que a carência em regra não é dispensada, como a depressão recorrente pode ser reconhecida como doença do trabalho e como documentar uma história de recaídas para a perícia.

Em resumo: o CID F33 é a depressão recorrente, com os mesmos graus do F32 (F33.0 leve, F33.1 moderado, F33.2 grave sem sintomas psicóticos, F33.3 grave com sintomas psicóticos), mais o F33.4, que marca a remissão. O afastamento segue as regras gerais: quinze dias pelo empregador, INSS a partir do décimo sexto, Atestmed por até 90 dias, carência de doze contribuições, porque a depressão não está na lista de doenças que a dispensam. A recorrência é o que muda a leitura da perícia: ela demonstra cronicidade, e é o histórico de episódios, tratamentos e recaídas, mais do que o grau do episódio atual, que sustenta a aposentadoria por incapacidade permanente. Na remissão, o auxílio cessa; na recaída, pede-se de novo. Quando a depressão decorre do trabalho, o benefício é acidentário, com estabilidade de doze meses e valor integral na aposentadoria.

O que significa o CID F33?

O CID F33 significa “transtorno depressivo recorrente” na CID-10, dentro do grupo F30 a F39, dos transtornos do humor, conforme a classificação publicada pelo DATASUS. É o diagnóstico de quem já teve ao menos dois episódios depressivos, cada um com duração mínima de duas semanas, separados por um intervalo de meses sem sintomas relevantes. O primeiro episódio pode ocorrer em qualquer idade, o início pode ser agudo ou insidioso, e a recuperação entre os episódios costuma ser completa, embora uma parte dos pacientes evolua para uma depressão persistente, sobretudo na idade avançada. O código muda a cada episódio, porque a subcategoria descreve o episódio atual: a mesma pessoa pode ser F33.1 hoje e F33.2 no próximo ano. A CID-10 registra ainda que as formas graves, F33.2 e F33.3, correspondem ao que a psiquiatria chamava de melancolia, depressão vital e depressão endógena, e que, se surge um episódio maníaco em qualquer momento, o diagnóstico deve mudar para o transtorno afetivo bipolar, o F31. Na CID-11, em implantação no Brasil, o transtorno depressivo recorrente é o 6A71; os sistemas do INSS continuam a usar a CID-10.

Código Quadro Leitura previdenciária habitual
F33.0 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve Raramente incapacita; atestados curtos; o histórico de episódios anteriores é o que interessa à perícia
F33.1 Episódio atual moderado Afastamentos de semanas ou meses a cada recaída; auxílio por incapacidade temporária
F33.2 Episódio atual grave sem sintomas psicóticos Afastamentos longos e prorrogações; com episódios anteriores documentados, é o quadro que mais chega à aposentadoria por incapacidade permanente
F33.3 Episódio atual grave com sintomas psicóticos (delírios, alucinações ou estupor) Internações; incapacidade reconhecida durante o episódio; maior potencial de aposentadoria e de equiparação à alienação mental
F33.4 Atualmente em remissão: houve episódios, mas não há sintomas há meses Código em que o auxílio cessa; não sustenta pedido novo, salvo para documentar o histórico
F33.8 e F33.9 Outros transtornos depressivos recorrentes e não especificado Dependem da descrição clínica; a perícia costuma exigir grau definido

CID F33 ou F32: qual é a diferença?

A diferença entre o CID F33 e o CID F32 não é de gravidade, e sim de curso: o F32 é o episódio depressivo único, o primeiro da vida da pessoa, e o F33 é a depressão que se repetiu. Os dois códigos têm os mesmos graus, e um F32.2 pode ser mais intenso do que um F33.1; a frase “F32 é a depressão leve e F33 é a grave”, comum na internet, está errada. Para o INSS, porém, a distinção pesa mais do que o grau. O episódio único tende a ser tratado pela perícia como quadro tratável, com prognóstico de retorno; a recorrência demonstra cronicidade, mostra que a remissão anterior não se sustentou e permite avaliar, pelo histórico, se os tratamentos disponíveis já foram esgotados. É por isso que um F33.2 com três ou quatro episódios documentados sustenta um pedido de aposentadoria com força que um F32.2 isolado não tem. Dois códigos vizinhos completam o mapa: a distimia, F34.1, depressão leve e contínua, sem episódios distintos, que o diagnóstico de F33 praticamente exclui; e o transtorno bipolar, F31, para o qual o F33 migra se aparecer um episódio de mania ou hipomania, com consequências previdenciárias próprias.

O CID F33 é grave?

O CID F33 é grave em duas dimensões, que a perícia lê separadamente: o grau do episódio atual, que a subcategoria informa, e o padrão de recorrência, que só o histórico informa. Um episódio moderado numa pessoa que teve outro há dez anos e se recuperou por completo tem um peso; um episódio moderado numa pessoa que recaiu três vezes em quatro anos, com internação e troca de medicação a cada vez, tem outro. Para efeito de benefício, é a segunda dimensão que costuma decidir, e é ela que a documentação precisa mostrar. Os números confirmam a relevância do código: nos nove primeiros meses de 2025, os episódios depressivos (F32) geraram 94 mil afastamentos e, somados ao transtorno depressivo recorrente (F33), passaram de 139 mil, superando a ansiedade (F41), que liderou isoladamente com 121 mil, segundo dados do Ministério da Previdência compilados pela imprensa; em 2024, os transtornos mentais somaram 472 mil benefícios por incapacidade temporária, 68% a mais do que em 2023.

CID F33 dá afastamento? Quantos dias de atestado?

O CID F33 dá afastamento quando o médico assistente atesta que o episódio atual impede o trabalho, e o número de dias é o que o quadro exigir: não há prazo fixo na lei nem no INSS, e a regra de “180 dias” que circula na internet não existe. O que há são regras sobre quem paga. Os quinze primeiros dias consecutivos são pagos pelo empregador, com base no atestado; a partir do décimo sexto dia, o pagamento passa ao INSS, por meio do auxílio por incapacidade temporária (art. 60 da Lei n. 8.213/1991). Aqui a recorrência tem uma consequência prática que passa despercebida: quando o segurado se afasta de novo pela mesma doença dentro de sessenta dias do retorno, o INSS paga desde o novo afastamento, sem que o empregador arque com outros quinze dias, e afastamentos curtos intercalados pela mesma doença que somem mais de quinze dias em sessenta também transferem o pagamento ao INSS. Pela análise documental, o Atestmed, o auxílio pode ser concedido sem perícia presencial por até 90 dias; acima disso, a perícia é presencial. A alta programada fixa a data de cessação e, se a perícia não fixar prazo, o benefício cessa em 120 dias; a prorrogação deve ser pedida nos quinze dias anteriores. O código só consta do atestado com autorização do paciente, por norma do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM n. 1.658/2002); para o INSS, o diagnóstico é indispensável. O procedimento está no artigo sobre o Atestmed.

Quem tem CID F33 tem direito ao auxílio-doença?

Tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, o segurado com CID F33 que comprove incapacidade para a atividade habitual por mais de quinze dias, mantenha a qualidade de segurado e tenha carência de doze contribuições mensais (art. 59 e art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991); quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de seis novas contribuições (art. 27-A). O valor é de 91% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994, limitado à média dos últimos doze salários, entre o piso de R$ 1.621,00 e o teto de R$ 8.475,55 em 2026. Na depressão recorrente, o auxílio funciona por ciclos: é concedido no episódio, prorrogado enquanto ele dura e cessado na remissão; na recaída seguinte, o pedido é novo, com nova perícia, e o histórico do benefício anterior passa a fazer parte da prova. A prova é o laudo psiquiátrico com o grau do episódio atual, a data e a duração dos episódios anteriores, os tratamentos feitos e a resposta a cada um, a medicação em uso e as limitações para a função exercida; relatórios de psicoterapia, internações e acompanhamento em CAPS reforçam o pedido. As regras completas do benefício estão no artigo sobre o auxílio-doença.

CID F33 aposenta por invalidez?

O CID F33 aposenta por invalidez, hoje aposentadoria por incapacidade permanente, quando a depressão recorrente é refratária aos tratamentos disponíveis e incapacita o segurado para qualquer atividade que garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação profissional (art. 42 da Lei n. 8.213/1991). Entre os códigos da depressão, é o F33 que mais chega a esse ponto, porque o próprio diagnóstico contém o argumento que a perícia exige: a remissão anterior não se manteve, os episódios se repetem apesar do tratamento contínuo, e a reabilitação para outra função (art. 62), que o INSS tenta antes de aposentar, fracassa quando a doença não depende da função. O caminho habitual é o de anos de auxílios sucessivos, com o histórico mostrando psicoterapia, antidepressivos de classes diferentes, estabilizadores e potencialização, internações e, nos casos indicados, eletroconvulsoterapia, sem recuperação duradoura; os graus F33.2 e F33.3 são os que sustentam o pedido, e as comorbidades, como os transtornos ansiosos do CID F41 e o estresse pós-traumático, agravam o impacto funcional. O valor segue a EC 103/2019: 60% da média de todas as contribuições, mais 2% por ano além de 20 anos de contribuição (15 para mulheres), ou 100% quando a incapacidade decorre do trabalho; o aposentado que precisa de assistência permanente de outra pessoa recebe o acréscimo de 25% (art. 45). Os requisitos, o cálculo e a revisão periódica estão no artigo sobre a aposentadoria por invalidez.

O que acontece com o benefício na remissão (F33.4)?

A remissão é o intervalo sem sintomas entre dois episódios, e o F33.4 é o código que a registra. No auxílio por incapacidade temporária, ela é a causa da cessação: a alta programada é fixada com base na previsão de remissão, e, se o segurado chega à data de cessação recuperado, o benefício termina e ele retorna ao trabalho; se a perícia de prorrogação constata a remissão, cessa o benefício mesmo antes. O retorno não apaga a doença, e três cuidados importam nesse momento. O primeiro é a readaptação: o retorno gradual e a mudança de função podem ser atestados pelo médico, e o empregador que devolve o trabalhador às mesmas condições que desencadearam os episódios responde pelo agravamento. O segundo é a estabilidade: se o benefício foi acidentário, o empregado tem doze meses de estabilidade a partir da cessação (art. 118 da Lei n. 8.213/1991). O terceiro é a recaída: um novo episódio dentro de sessenta dias do retorno gera auxílio pago pelo INSS desde o primeiro dia de afastamento, e um novo episódio depois disso gera um novo pedido, em que toda a história anterior deve ser apresentada. Na aposentadoria por incapacidade permanente, a remissão não tem o mesmo efeito: o INSS revisa o benefício periodicamente, mas a cessação exige a constatação de que a capacidade foi recuperada de forma duradoura, e o aposentado que retorna ao trabalho por conta própria tem o benefício cessado.

Depressão recorrente dispensa carência no INSS?

Não. A lista de doenças que dispensam a carência, da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, editada com base no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991, não inclui a depressão, recorrente ou não; o único item psiquiátrico é “transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental”, estado de perda do juízo de realidade e da capacidade de gerir a própria vida. O segurado com menos de doze contribuições não tem direito ao auxílio nem à aposentadoria, salvo duas exceções: a depressão reconhecida como doença do trabalho, que dispensa a carência por força da própria lei, e o quadro que evolui para alienação mental, o que a jurisprudência admite caso a caso, sobretudo no F33.3, com sintomas psicóticos, e sempre a partir de laudo que descreva expressamente a perda do juízo de realidade; o conceito está no artigo sobre alienação mental.

Depressão recorrente como doença do trabalho

A depressão recorrente é reconhecida como doença do trabalho quando decorre das condições em que a atividade é exercida, como assédio moral, pressão por metas, jornadas exaustivas, exposição a violência ou esgotamento profissional (art. 20 da Lei n. 8.213/1991), e o reconhecimento muda o benefício de espécie: o auxílio deixa de ser previdenciário (B31) e passa a ser acidentário (B91), sem carência, com depósitos do FGTS durante o afastamento e com estabilidade de doze meses no emprego após a cessação (art. 118); na aposentadoria, o coeficiente sobe para 100% da média. O nexo pode ser estabelecido pela Comunicação de Acidente do Trabalho, pela prova das condições de trabalho ou pelo nexo técnico epidemiológico (NTEP), que presume a relação quando o grupo F30 a F39, dos transtornos do humor, é estatisticamente associado à atividade econômica da empresa; a empresa pode contestar a presunção. Na recorrência, há um argumento a mais: a recaída que ocorre a cada retorno ao mesmo posto, documentada pelos episódios anteriores, é indício forte de que o ambiente de trabalho é a causa ou a concausa. Os efeitos da caracterização, a CAT e a diferença entre as espécies estão nos artigos sobre doença ocupacional, CAT e benefícios previdenciários e acidentários; o esgotamento profissional está no artigo sobre burnout.

BPC/LOAS e depressão recorrente

O BPC/LOAS, benefício assistencial de um salário mínimo, pode ser concedido à pessoa com depressão recorrente que configure impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, capaz de obstruir a participação plena na sociedade, desde que a renda familiar por pessoa seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026), conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Não exige contribuições, o que o torna a via de quem nunca contribuiu ou perdeu a qualidade de segurado, e a recorrência é, aqui, o argumento central: a avaliação biopsicossocial, médica e social, procura um impedimento duradouro, e a história de episódios repetidos ao longo de anos é a demonstração mais objetiva de que ele existe. Duas diferenças em relação aos benefícios previdenciários devem ser lembradas: o BPC não paga 13.º salário e não gera pensão por morte. Os requisitos e o procedimento estão no artigo sobre o BPC/LOAS.

Como funciona a perícia do INSS na depressão recorrente?

A perícia do INSS na depressão recorrente avalia duas coisas: o episódio atual e a linha do tempo. Para o episódio, o perito quer o laudo psiquiátrico com o grau, a medicação e os efeitos, as escalas de avaliação e a descrição das limitações concretas; para a linha do tempo, quer a prova de cada episódio anterior, com datas, duração, tratamentos e resultados, internações e passagens por emergência, benefícios já concedidos e cessados, e os intervalos de remissão, porque é dessa sequência que se extrai o prognóstico. O segurado que se apresenta com um laudo do episódio atual e nada sobre os anteriores está pedindo um benefício de F32 com um diagnóstico de F33, e perde a vantagem que o código lhe dá. O código deve estar certo para o episódio atual, e o histórico deve estar no laudo, não só na memória do paciente; documentos antigos, ainda que de outros médicos, devem ser reunidos. A preparação para o exame está no artigo sobre a perícia médica do INSS; o pedido e o acompanhamento são feitos pelo Meu INSS. Negado o benefício, cabem recurso em 30 dias, novo pedido com laudo reforçado ou ação judicial, em que o perito é nomeado pelo juiz, conforme o artigo sobre benefício negado.

Depressão recorrente dá isenção de imposto de renda?

Não, em regra. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 alcança a alienação mental, e não a depressão; o aposentado com CID F33 só tem direito à isenção se o seu quadro for reconhecido, em laudo médico oficial, como alienação mental, o que a jurisprudência admite em depressões graves, crônicas e com comprometimento do juízo de realidade, sempre caso a caso. A lista de doenças e o procedimento estão no artigo sobre isenção de imposto de renda por doença grave.

Perguntas frequentes sobre CID F33

O que significa o CID F33?

Transtorno depressivo recorrente, na CID-10: depressão com dois ou mais episódios ao longo da vida, classificada pelo grau do episódio atual (F33.0 leve, F33.1 moderado, F33.2 grave sem sintomas psicóticos, F33.3 grave com sintomas psicóticos) ou em remissão (F33.4).

Qual é a diferença entre CID F33 e F32?

O F32 é o episódio único; o F33 é a depressão que se repetiu. Os graus são os mesmos; a diferença é de curso, e a recorrência pesa a favor do segurado na perícia.

O CID F33 aposenta?

Sim, quando a depressão recorrente é refratária ao tratamento e incapacita para qualquer atividade, sem reabilitação possível. É o código da depressão em que a aposentadoria é mais frequente, mas o benefício mais comum continua a ser o auxílio por incapacidade temporária.

O que significa CID F33.2?

Transtorno depressivo recorrente com episódio atual grave sem sintomas psicóticos. Com episódios anteriores documentados, é o quadro que mais sustenta pedidos de aposentadoria.

O que significa CID F33.1?

Transtorno depressivo recorrente com episódio atual moderado. Dá afastamento pelo tempo que o médico atestar, em geral de semanas ou meses.

O que significa CID F33.4?

Transtorno depressivo recorrente atualmente em remissão: houve episódios, mas não há sintomas relevantes há meses. É o código em que o auxílio cessa.

Quantos dias de atestado o CID F33 dá?

Os dias que o médico atestar; não há prazo fixo nem regra de 180 dias. Até quinze dias, paga o empregador; a partir do décimo sexto, o INSS; na recaída em até sessenta dias do retorno, o INSS paga desde o primeiro dia.

Depressão recorrente dispensa a carência de doze contribuições?

Não. O F33 não está na lista da Portaria 22/2022, que só dispensa a carência do transtorno mental grave cursando com alienação mental. A depressão reconhecida como doença do trabalho dispensa a carência por força da lei.

O que acontece se eu tiver uma recaída depois da alta?

Um novo afastamento em até sessenta dias do retorno é pago pelo INSS desde o início; depois disso, é um pedido novo, com nova perícia, em que todo o histórico anterior deve ser apresentado.

Depressão recorrente dá isenção de imposto de renda?

Não, salvo se o quadro for reconhecido como alienação mental em laudo médico oficial, e apenas sobre proventos de aposentadoria ou pensão.

Conclusão

O CID F33 é o código em que a história pesa mais do que o momento. As regras do afastamento, do auxílio e da carência são as mesmas de toda depressão, mas a recorrência muda a leitura da perícia em cada etapa: transfere ao INSS o custo da recaída em sessenta dias, sustenta a prorrogação, e, quando os episódios se repetem apesar de anos de tratamento, é o que leva à aposentadoria por incapacidade permanente, com a força que um episódio único não tem. A condição é que a história esteja documentada: cada episódio, cada tratamento, cada remissão e cada recaída, no laudo e nos documentos, com o código certo para o episódio atual. Sem isso, o segurado com F33 é avaliado como se tivesse F32, e perde exatamente o que o diagnóstico lhe daria.

Principais pontos deste artigo:

  • CID F33: transtorno depressivo recorrente, dois ou mais episódios; subcategorias pelo grau do episódio atual e F33.4 para a remissão; migra para F31 se houver mania.
  • Diferença para o F32 é de curso, não de gravidade; a recorrência demonstra cronicidade e pesa a favor do segurado.
  • Afastamento: quinze dias pelo empregador, INSS a partir do décimo sexto; recaída em sessenta dias paga pelo INSS desde o início; Atestmed até 90 dias; sem “180 dias”.
  • Auxílio por ciclos: concedido no episódio, cessado na remissão, pedido de novo na recaída; carência de doze contribuições.
  • Aposentadoria por incapacidade permanente: o F33 é o código da depressão em que ela é mais frequente, pela refratariedade e pela reabilitação frustrada; F33.2 e F33.3 sustentam o pedido.
  • Carência não dispensada (Portaria 22/2022), salvo doença do trabalho e alienação mental caso a caso; NTEP para o grupo F30 a F39; recaída a cada retorno ao mesmo posto como indício de nexo.
  • BPC/LOAS: a recorrência é a prova do impedimento de longo prazo; sem 13.º e sem pensão.
  • Perícia: episódio atual mais linha do tempo; documentar todos os episódios anteriores.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação, os atos normativos e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem médico, nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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