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NR-17 no teletrabalho: ergonomia no home office e acidentes

18.06.2026
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20 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A NR-17 no teletrabalho obriga o empregador a cuidar da ergonomia do posto remoto, embora a norma não tenha item específico sobre o home office: ela se aplica a todas as situações de trabalho de quem possui empregados regidos pela CLT, e o art. 75-E da CLT impõe o dever de instruir o empregado sobre as precauções contra doenças e acidentes. Este artigo explica o que a NR-17 e a CLT exigem, como avaliar o posto a distância, quem fornece cadeira e equipamentos, quando há acidente do trabalho e quais documentos manter.

Em resumo: a NR-17 não tem item específico sobre teletrabalho, mas se aplica a todas as situações de trabalho de quem possui empregados regidos pela CLT (item 17.2.1), inclusive em casa. O empregador deve instruir o empregado de forma expressa e ostensiva e colher termo de responsabilidade (art. 75-E da CLT), registrar a avaliação ergonômica preliminar e definir em contrato escrito quem fornece equipamentos e infraestrutura (art. 75-D). Acidentes e doenças ligados ao trabalho remoto são acidentes do trabalho (arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991), com CAT, benefício acidentário e, após afastamento superior a 15 dias, estabilidade de 12 meses. Desde 26/05/2026, a NR-1 exige também a gestão dos riscos psicossociais.

NR-17 no teletrabalho: a norma se aplica ao home office?

Sim. A Norma Regulamentadora n. 17 (NR-17), na redação da Portaria MTP n. 423/2021, em vigor desde 3 de janeiro de 2022 e depois ajustada apenas na nomenclatura da CIPA pela Portaria MTP n. 4.219/2022, aplica-se a todas as situações de trabalho das organizações e dos órgãos públicos que possuam empregados regidos pela CLT (item 17.2.1). A norma não tem item específico sobre teletrabalho ou home office, e a NR-1 também não; como o campo de aplicação não distingue o local da prestação de serviços, as exigências sobre mobiliário, equipamentos, conforto e organização do trabalho (item 17.1.1.1) acompanham o empregado até onde ele efetivamente trabalha. A regra alcança também as empresas estatais, tema do artigo sobre reforma trabalhista e empregado público.

Para a CLT, teletrabalho é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com tecnologias de informação e de comunicação, que por sua natureza não configure trabalho externo (art. 75-B, na redação da Lei n. 14.442/2022). O comparecimento habitual à empresa para atividades específicas não descaracteriza o regime (art. 75-B, § 1.º), o que inclui o modelo híbrido.

A aplicação ao domicílio tem, porém, um limite constitucional: a casa é asilo inviolável, e ninguém nela pode penetrar sem consentimento do morador, salvo nas exceções do art. 5.º, XI, da Constituição. O empregador não pode impor a inspeção da residência, e o dever se desloca para a instrução, a avaliação a distância, o fornecimento de meios e o registro do que foi feito.

O que a CLT exige do empregador no teletrabalho?

O regime foi incluído na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). A Lei n. 14.442/2022 deu nova redação aos arts. 75-B, 75-C e 62, III, e incluiu o art. 75-F; os arts. 75-D e 75-E, sobre equipamentos e prevenção de doenças e acidentes, mantêm a redação de 2017.

Dispositivo Regra Redação
Art. 75-B Conceito; o comparecimento habitual à empresa não o descaracteriza; não se equipara ao telemarketing (§ 4.º) Lei n. 14.442/2022
Art. 75-C Previsão expressa no contrato; mudança de regime por aditivo, com transição mínima de 15 dias no retorno ao presencial Leis n. 13.467/2017 e 14.442/2022
Art. 75-D Contrato escrito sobre equipamentos, infraestrutura e reembolso de despesas; as utilidades não integram a remuneração Lei n. 13.467/2017
Art. 75-E Instrução expressa e ostensiva sobre precauções; termo de responsabilidade do empregado Lei n. 13.467/2017
Art. 75-F Prioridade a empregados com deficiência e com filhos ou criança sob guarda judicial de até 4 anos Lei n. 14.442/2022
Art. 62, III Teletrabalho por produção ou tarefa fora do controle de jornada Lei n. 14.442/2022

Só o teletrabalho por produção ou tarefa fica fora das regras de duração do trabalho (art. 75-B, § 3.º). As normas de saúde e segurança, porém, alcançam todos os empregados em teletrabalho.

Art. 75-E da CLT: instrução e termo de responsabilidade

O art. 75-E da CLT determina que o empregador instrua os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, e que o empregado assine termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções. A regra especifica, para o teletrabalho, o dever geral de instrução do art. 157, II, da CLT.

Instruir de forma expressa e ostensiva significa transmitir conteúdo técnico adequado ao posto remoto (regulagem da cadeira e da mesa, posição da tela, uso de teclado e mouse externos com o notebook, iluminação, pausas e sintomas que devem ser comunicados), por meio de treinamento com registro de data, carga horária e participantes, renovado quando o posto ou a atividade mudam.

O termo de responsabilidade é necessário, mas não suficiente, sobretudo quando genérico: não prova que a instrução foi adequada, não substitui a avaliação ergonômica e não transfere ao empregado os riscos da atividade, que são do empregador (art. 2.º da CLT). O dever, porém, é recíproco: o empregado deve observar as instruções, e a recusa injustificada constitui ato faltoso (art. 158, parágrafo único, da CLT).

AEP e AET: como avaliar o posto de trabalho em casa

A avaliação ergonômica preliminar (AEP) deve ser feita nas situações de trabalho que, pela natureza e pelo conteúdo das atividades, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores (item 17.3.1), o que costuma incluir o trabalho prolongado com computador. Pode adotar abordagens qualitativas, semiquantitativas ou quantitativas (item 17.3.1.1), ser feita na avaliação de riscos da NR-1 (item 17.3.1.2) e deve ser registrada (item 17.3.1.2.1), ouvidos os empregados (item 17.3.8).

A análise ergonômica do trabalho (AET), mais aprofundada, é exigida quando a situação pede avaliação mais detalhada, quando as ações adotadas se mostram inadequadas ou insuficientes, quando o acompanhamento de saúde do PCMSO a sugere ou quando a análise de acidentes e doenças indica causa ligada às condições de trabalho (item 17.3.2). Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) de graus de risco 1 e 2 e o microempreendedor individual estão dispensados da AET, não da AEP (item 17.3.4), mas as ME e EPP devem realizá-la nas duas últimas hipóteses (item 17.3.4.1).

Os resultados da AEP integram o inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e geram planos de ação (itens 17.3.5 e 17.3.6). O relatório da AET fica à disposição por 20 anos (item 17.3.7), mesmo prazo que a NR-1 fixa para o histórico das atualizações do inventário de riscos (item 1.5.7.3.3.1).

Como fazer a avaliação a distância

A NR-17 não prescreve o método, o que permite adaptar a avaliação ao ambiente doméstico: questionário ou checklist orientado, fotografias do posto, videochamada com profissional de ergonomia ou de segurança do trabalho e, com o consentimento do morador, visita presencial. As inadequações encontradas devem gerar medidas registradas e reavaliação; uma avaliação que aponta o problema e não registra providência pode ser usada contra a própria empresa.

Ergonomia no home office: mobiliário, notebook e pausas

Os requisitos da NR-17 servem de parâmetro para avaliar o posto remoto e definir o que a empresa fornece:

Elemento Exigência da NR-17 Ponto de atenção em casa
Mobiliário Regulagens que permitam adaptá-lo às características antropométricas do trabalhador (item 17.6.1) Mesa de refeições sem ajuste de altura
Superfície de trabalho Altura compatível com a atividade e o assento, espaço para pernas e pés e apoio para os pés quando necessário (itens 17.6.3 e 17.6.4) Pés sem apoio, pernas sem espaço sob a mesa
Assento Altura ajustável, borda frontal arredondada e encosto com proteção lombar, entre outros requisitos (item 17.6.6) Cadeira comum, sem regulagem nem apoio lombar
Tela Ajustável e com mobilidade para evitar reflexos e garantir ângulos corretos de visão (itens 17.7.3 e 17.7.3.1) Tela abaixo da linha dos olhos, reflexo de janela
Notebook Uso não eventual exige adaptação do teclado, do mouse ou da tela (item 17.7.3.2) Notebook sem suporte, teclado ou mouse externos

Quando a atividade obriga o trabalhador a efetuar, de forma contínua e repetitiva, posturas nocivas do tronco, do pescoço ou dos membros, uso excessivo de força, movimentos frequentes dos membros superiores ou exigência cognitiva que possa comprometer a segurança e a saúde, situação comum na digitação intensa, as medidas de prevenção devem incluir duas ou mais destas alternativas: pausas para recuperação, computadas como tempo de trabalho efetivo; alternância de atividades; alteração da forma de execução ou da organização da tarefa; ou outras medidas técnicas recomendadas na avaliação ergonômica (itens 17.4.3 e 17.4.3.1). Se não for possível alterar a tarefa nem adotar outras medidas, pausas e alternância são obrigatórias (item 17.4.3.1.1). As pausas devem ser usufruídas fora do posto e não podem vir acompanhadas de aumento da cadência individual (item 17.4.3.2), e os sistemas de avaliação de desempenho devem considerar as repercussões sobre a saúde (item 17.4.4).

Riscos psicossociais e desconexão

Desde 26 de maio de 2026, a NR-1, na redação da Portaria MTE n. 1.419/2024, exige que o gerenciamento de riscos ocupacionais abranja os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (item 1.5.3.1.4) e que a organização considere as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo esses fatores (item 1.5.3.2.1). Na avaliação desses riscos, a probabilidade de lesão ou agravo deve levar em conta as exigências da atividade e a eficácia das medidas de prevenção já adotadas. O teletrabalhador entra no inventário de riscos do PGR como qualquer outro empregado: a empresa identifica os perigos do trabalho remoto, avalia-os, registra-os e prevê medidas no plano de ação. O manual de interpretação e aplicação do gerenciamento de riscos ocupacionais da NR-1, publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2026, orienta essa aplicação.

No trabalho remoto, os fatores que mais aparecem são o isolamento social e profissional, a conexão permanente por mensagens e aplicativos, o controle intensivo por metas e sistemas de monitoramento, a sobrecarga sem pausas efetivas e a indefinição entre tempo de trabalho e vida familiar. As medidas correspondentes são sobretudo organizacionais: metas compatíveis com a jornada, regras sobre horários de contato, pausas registradas, canal para relatar sobrecarga e preparo dos gestores para conduzir equipes a distância.

Pela CLT, o uso de ferramentas digitais fora da jornada não é tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, salvo previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva (art. 75-B, § 5.º), e acordo individual pode fixar horários e meios de comunicação, assegurados os repousos legais (§ 9.º). Em outubro de 2026, não há na CLT regra específica sobre o direito à desconexão; há projetos de lei sobre o tema em tramitação. Para o teletrabalhador contratado por jornada, demandas fora do horário podem gerar horas extras, e a cobrança reiterada nesses períodos pode ser examinada como fator de adoecimento e, conforme as circunstâncias, como assédio moral. Quadros de esgotamento são tratados no artigo sobre burnout no trabalho.

A empresa deve fornecer cadeira no home office?

A CLT não obriga expressamente o fornecimento de determinado móvel. O art. 75-D remete ao contrato escrito a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada ao trabalho remoto e pelo reembolso de despesas arcadas pelo empregado, e seu parágrafo único esclarece que essas utilidades não integram a remuneração.

A leitura do dispositivo não é pacífica. Uma corrente enfatiza a liberdade contratual; outra sustenta que ele deve ser lido com o art. 2.º da CLT, que atribui ao empregador os riscos da atividade econômica, e com os deveres dos arts. 75-E e 157, de modo que o contrato regula a forma, mas não transfere ao empregado o custo de adequar o posto. A norma coletiva da categoria deve ser consultada.

Pela NR-17, o critério é objetivo: se a AEP constata que a cadeira, a mesa ou o notebook não atendem aos requisitos mínimos, a empresa deve adotar e registrar medidas de correção (item 17.3.6). Exemplo: identificados 12 empregados em cadeiras sem regulagem e com notebook sem suporte, a empresa fornece em comodato cadeira regulável, suporte, teclado e mouse, e prevê em aditivo o reembolso mensal de energia e internet, sem natureza salarial. O desconto por dano ao equipamento só é lícito se acordado ou em caso de dolo (art. 462, § 1.º, da CLT), como explica o artigo sobre desconto salarial.

Teletrabalho e acidente de trabalho: quando se caracteriza?

A Lei n. 8.213/1991 não distingue o local de trabalho. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19). Equiparam-se a ele as doenças profissional e do trabalho (art. 20) e o acidente que, sem ser a causa única, contribuiu diretamente para o resultado (art. 21, I). No teletrabalho, o acidente de trajeto (art. 21, IV, d) só se coloca nos deslocamentos à empresa nos dias presenciais.

A dificuldade está na prova. A queda ao buscar, durante a jornada, material necessário à tarefa tende a ser reconhecida como acidente do trabalho; o acidente doméstico sem relação com a atividade, não. Nas situações intermediárias, discute-se o art. 21, § 1.º, que considera no exercício do trabalho o empregado nos períodos de refeição, descanso ou satisfação de necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este. Registros de acesso ao sistema, mensagens, horário do evento e atendimento médico imediato costumam ser decisivos.

Doenças ocupacionais: LER/DORT e o NTEP

No teletrabalho, ganha relevo o adoecimento gradual por lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (LER/DORT). Doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (art. 20, II); a doença degenerativa e a inerente a grupo etário não se incluem (art. 20, § 1.º), embora o trabalho possa agravá-las como concausa. As regras gerais estão no artigo sobre doença ocupacional.

Patologia CID-10 Fatores associados no home office
Dor lombar (lombalgia) M54.5 Postura sentada prolongada, cadeira sem apoio lombar
Cervicalgia M54.2 Tela abaixo da linha dos olhos, notebook sem suporte
Sinovite e tenossinovite M65 Digitação intensa, uso repetitivo do mouse
Síndrome do túnel do carpo G56.0 Digitação prolongada, punho em extensão
Epicondilite medial e lateral M77.0 e M77.1 Uso contínuo de mouse e teclado sem apoio do antebraço

Pelo nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), do art. 21-A da Lei n. 8.213/1991, a perícia do INSS caracteriza como acidentária a incapacidade quando há relação estatística entre a atividade da empresa (CNAE) e a doença (CID), conforme a Lista C do Anexo II do Decreto n. 3.048/1999, independentemente de CAT. A presunção é relativa: deixa de ser aplicada quando demonstrada a inexistência do nexo, e a empresa pode requerer sua não aplicação, com recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 21-A, §§ 1.º e 2.º). O NTEP não distingue trabalho presencial e remoto; muda apenas a documentação disponível para contestá-lo.

CAT, benefício acidentário e estabilidade

A empresa deve emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato; na sua falta, podem fazê-lo o acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (art. 22, caput e § 2.º). Prazos e forma de emissão estão no artigo sobre a CAT.

A empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento (art. 60, § 3.º); depois, o INSS paga o auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-doença. O benefício acidentário (espécie B91) dispensa carência (art. 26, II), mantém os depósitos do FGTS (art. 15, § 5.º, da Lei n. 8.036/1990) e assegura estabilidade de 12 meses após a sua cessação (art. 118); o comum (espécie B31) não gera estabilidade nem depósitos do FGTS e, em regra, exige carência de 12 contribuições (art. 25, I). Pela Súmula 378 do TST, a estabilidade pressupõe afastamento superior a 15 dias e percepção do benefício acidentário, salvo doença profissional constatada após a despedida. O pedido pode ser acompanhado pelo Meu INSS, e sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual podem gerar auxílio-acidente (art. 86).

Exemplo: empregada com salário de R$ 4.000,00, dispensada sem justa causa três meses após a alta do benefício acidentário, tem nove meses de estabilidade por cumprir. Exaurido o período, são devidos os salários entre a despedida e o fim da estabilidade (Súmula 396, I, do TST), ou seja, R$ 36.000,00, com reflexos em 13.º salário, férias com um terço e FGTS.

Para a empresa, esses benefícios também pesam na folha: a contribuição RAT, de 1%, 2% ou 3% (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991), pode ser reduzida em até 50% ou aumentada em até 100% pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme o desempenho da empresa em sua atividade econômica, medido por índices de frequência, gravidade e custo (art. 10 da Lei n. 10.666/2003).

Responsabilidade do empregador e prova no processo

A indenização por acidente ou doença do trabalho exige, como regra, dolo ou culpa do empregador (art. 7.º, XXVIII, da Constituição). No teletrabalho, a culpa costuma ser discutida por omissão: transferência ao regime remoto sem avaliação do posto, instrução genérica, falta de equipamentos adequados, metas incompatíveis com pausas. A NR-17 funciona como parâmetro objetivo da diligência exigível.

O Supremo Tribunal Federal admitiu a responsabilidade objetiva do empregador, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tema 932 da repercussão geral, RE 828.040). Se atividades feitas em casa, como o teleatendimento sob metas intensas, se enquadram nesse conceito é questão examinada caso a caso.

A AEP é prova nos dois sentidos: com o registro das condições e das medidas, demonstra diligência; se reconhece inadequações sem providência, evidencia o conhecimento do risco sem reação. Em juízo, a prova técnica é a perícia, que pode exigir a vistoria do posto domiciliar ou sua reconstituição por fotografias e vídeos. O descumprimento reiterado das obrigações de saúde e segurança pode, conforme a gravidade, fundamentar a rescisão indireta do contrato (art. 483, c e d, da CLT).

Teleatendimento em home office

O teletrabalho não se confunde com a ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento (art. 75-B, § 4.º, da CLT). Quando, porém, o teletrabalhador exerce teleatendimento, sustenta-se que o Anexo II da NR-17 continua aplicável, com seus limites de tempo de atendimento, pausas e intervalo, porque alcança os postos dedicados a essa atividade sem distinguir o local (itens 2.1 e 2.1.1.1); a jornada de 6 horas do operador foi afirmada pelo TST no Tema 176, como detalha o artigo sobre a jornada de 6 horas no telemarketing.

Quais documentos a empresa deve manter?

A gestão da ergonomia no teletrabalho depende de documentos produzidos antes de qualquer afastamento e atualizados enquanto durar o regime remoto:

Documento Fundamento Observação
Contrato ou aditivo de teletrabalho Art. 75-C da CLT Mudança de regime sempre por aditivo
Cláusula de equipamentos e reembolso Art. 75-D da CLT Utilidades sem natureza salarial
Instrução e termo de responsabilidade Art. 75-E da CLT Conteúdo específico, renovado quando houver mudança
AEP e plano de ação Itens 17.3.1.2.1, 17.3.5 e 17.3.6 da NR-17 Integra o PGR; histórico mantido por 20 anos (NR-1)
AET, quando exigida Itens 17.3.2 e 17.3.7 da NR-17 Relatório à disposição por 20 anos
Pausas e alternância de atividades Item 17.4.3.1 da NR-17 Pausas computadas como tempo de trabalho
PCMSO e exames ocupacionais NR-7 Acompanhamento de queixas osteomusculares
Avaliação dos fatores psicossociais Itens 1.5.3.1.4 e 1.5.3.2.1 da NR-1 Exigida desde 26/05/2026

Nas empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), a Lei n. 14.457/2022 exige procedimentos para receber e acompanhar denúncias de assédio; convém que o empregado remoto também tenha canal para relatar condições inadequadas e sintomas.

Perguntas frequentes sobre a NR-17 no teletrabalho

A NR-17 se aplica ao home office?

Sim. A NR-17 se aplica a todas as situações de trabalho de quem possui empregados regidos pela CLT (item 17.2.1), sem distinguir o local, embora não tenha item específico sobre teletrabalho. Como a casa é inviolável, a avaliação do posto é feita, em regra, por meios indiretos, como questionários, fotografias e videochamadas.

A empresa deve fornecer cadeira e equipamentos no home office?

A CLT não impõe um item específico: o art. 75-D exige que o contrato escrito defina quem adquire, mantém ou fornece equipamentos e infraestrutura e como se reembolsam as despesas. Se a avaliação ergonômica constatar que a cadeira ou o notebook não atendem à NR-17, a empresa deve adotar e registrar medidas de correção, como fornecimento, empréstimo ou reembolso, que não integram a remuneração.

O termo de responsabilidade do art. 75-E da CLT isenta a empresa?

Não. O termo demonstra que o empregado recebeu as instruções e se comprometeu a segui-las, mas não prova que a instrução foi adequada nem substitui a avaliação ergonômica e as medidas de prevenção. O empregado, por sua vez, deve cumprir as instruções, e a recusa injustificada constitui ato faltoso (art. 158, parágrafo único, da CLT).

Acidente em casa durante o teletrabalho é acidente de trabalho?

Sim, quando ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (art. 19 da Lei n. 8.213/1991), como uma queda ao buscar material de trabalho durante a jornada; acidentes domésticos sem relação com a atividade não se caracterizam. A prova do horário e da atividade em curso é decisiva, e a empresa deve emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte.

Qual a diferença entre o auxílio-doença comum (B31) e o acidentário (B91)?

O acidentário (B91) é concedido quando a incapacidade decorre de acidente ou doença do trabalho, inclusive pelo NTEP; dispensa carência, mantém os depósitos do FGTS e garante estabilidade de 12 meses após a sua cessação (art. 118 da Lei n. 8.213/1991). O comum (B31) não gera estabilidade nem depósitos do FGTS e, em regra, exige carência de 12 contribuições; a regra é a mesma no trabalho presencial e no remoto.

Conclusão

A NR-17 no teletrabalho não depende de item específico: decorre do campo de aplicação da própria norma e do dever de instrução do art. 75-E da CLT e acompanha o posto de trabalho onde ele estiver. Para o empregador, exige instrução específica, avaliação ergonômica registrada, definição contratual dos equipamentos, medidas documentadas e, desde maio de 2026, a gestão dos riscos psicossociais. Para o empregado, acidentes e doenças ligados ao trabalho remoto têm a mesma proteção do trabalho presencial, embora a prova do nexo exija mais cuidado.

Principais pontos deste artigo:

  • A NR-17 aplica-se ao teletrabalho por força do item 17.2.1, embora não tenha item específico sobre o tema.
  • O art. 75-E da CLT exige instrução expressa e ostensiva e termo de responsabilidade, que sozinho não basta.
  • Equipamentos e reembolso são definidos em contrato escrito (art. 75-D) e não integram a remuneração.
  • Acidente e doença ligados ao trabalho remoto geram CAT e, com afastamento superior a 15 dias, benefício acidentário e estabilidade de 12 meses.
  • Desde 26/05/2026, a NR-1 exige a gestão dos fatores de risco psicossociais.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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