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Como calcular hora extra: divisor, adicional e nova jornada

06.11.2026
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14 min de leitura

Atualizado em novembro de 2026.

Para calcular a hora extra, divide-se o salário mensal pelo divisor correspondente à jornada para obter o valor da hora normal, acrescenta-se o adicional de no mínimo 50% e multiplica-se o resultado pelo número de horas extras trabalhadas. A conta é simples, mas o divisor está mudando: com o fim da escala 6×1 pela Emenda Constitucional 141/2026, a jornada máxima cai de 44 para 42 horas em 16 de dezembro de 2026 e para 40 horas em 16 de dezembro de 2027, sem redução de salário, o que eleva o valor de cada hora extra. Este guia mostra o cálculo passo a passo, os divisores de cada jornada, os adicionais, as parcelas que integram a base, os reflexos e a discussão sobre o divisor 220 fixado em norma coletiva.

Em resumo: a hora extra é igual ao salário mensal dividido pelo divisor da jornada, multiplicado por 1,5 quando o adicional é de 50%. O divisor é 220 para a jornada de 44 horas semanais, 210 para a de 42 horas e 200 para a de 40 horas, critério que decorre do art. 64 da CLT e da Súmula 431 do TST. O adicional mínimo é de 50% (art. 7.º, XVI, da Constituição), e o trabalho em domingos e feriados não compensado é pago em dobro (Súmula 146 do TST). As horas extras habituais repercutem no repouso semanal remunerado, nas férias, no 13.º salário, no aviso prévio e no FGTS.

Como calcular hora extra passo a passo?

A hora extra se calcula em três passos: obter o valor da hora normal, aplicar o adicional e multiplicar pelo número de horas extras do mês.

O primeiro passo é dividir o salário mensal pelo divisor da jornada contratual. Para um salário de R$ 3.000,00 e jornada de 44 horas semanais, a hora normal vale R$ 3.000,00 ÷ 220 = R$ 13,64. O segundo passo é aplicar o adicional, que é de no mínimo 50%, multiplicando a hora normal por 1,5, o que resulta em R$ 20,45. O terceiro passo é multiplicar esse valor pelo total de horas extras: 10 horas extras no mês somam R$ 204,55, valor ao qual se acrescentam os reflexos examinados adiante.

Etapa Fórmula Exemplo (R$ 3.000,00; 44 horas)
1. Hora normal Salário ÷ divisor R$ 3.000,00 ÷ 220 = R$ 13,64
2. Hora extra com adicional de 50% Hora normal × 1,5 R$ 13,64 × 1,5 = R$ 20,45
3. Total do mês Hora extra × quantidade de horas R$ 20,45 × 10 = R$ 204,55

Os valores são calculados sem arredondamento intermediário. Quando a convenção ou o acordo coletivo da categoria fixar adicional maior, como 60%, 70% ou 100%, o multiplicador do segundo passo acompanha o percentual negociado.

Qual divisor usar: 220, 210 ou 200?

O divisor é 220 para a jornada de 44 horas semanais, 210 para a de 42 horas e 200 para a de 40 horas, e resulta da divisão da jornada semanal por seis dias, multiplicada por 30.

O art. 64 da CLT determina que o salário-hora do mensalista seja obtido dividindo-se o salário mensal por 30 vezes o número de horas da duração diária do trabalho. Como a jornada de 44 horas se distribui, para esse fim, em 7 horas e 20 minutos por dia, o divisor é 30 × 7,333 = 220. A Súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho aplica o mesmo raciocínio à jornada de 40 horas semanais e fixa o divisor 200. Pelo mesmo critério, a jornada de 42 horas, que vigora na transição da Emenda Constitucional 141/2026, corresponde ao divisor 210.

Jornada semanal Divisor Quando se aplica
44 horas 220 Até 15/12/2026, para quem tem jornada contratual de 44 horas
42 horas 210 De 16/12/2026 a 15/12/2027, limite máximo da transição
40 horas 200 A partir de 16/12/2027, ou antes, para quem já trabalha 40 horas
36 horas 180 Jornadas contratuais de 6 horas em seis dias
30 horas 150 Jornadas contratuais de 6 horas em cinco dias ou de 5 horas em seis dias

O divisor depende da jornada efetivamente contratada e reduzida, não do limite máximo. A empresa que, já na primeira etapa, organize o trabalho em cinco dias de 8 horas passa a ter empregados com jornada de 40 horas e, portanto, sujeitos ao divisor 200. Como a emenda veda qualquer redução salarial, a redução da jornada eleva o valor da hora de trabalho.

Quanto vale a hora extra com a nova jornada?

A hora extra fica mais cara a cada etapa da transição, porque o salário mensal é mantido e o divisor diminui: para um salário de R$ 3.000,00, a hora extra de 50% passa de R$ 20,45 com 44 horas para R$ 21,43 com 42 horas e para R$ 22,50 com 40 horas.

Salário mensal Jornada Hora normal Hora extra 50% Hora extra 100%
R$ 1.621,00 (salário mínimo de 2026) 44 horas (÷ 220) R$ 7,37 R$ 11,05 R$ 14,74
42 horas (÷ 210) R$ 7,72 R$ 11,58 R$ 15,44
40 horas (÷ 200) R$ 8,11 R$ 12,16 R$ 16,21
R$ 3.000,00 44 horas (÷ 220) R$ 13,64 R$ 20,45 R$ 27,27
42 horas (÷ 210) R$ 14,29 R$ 21,43 R$ 28,57
40 horas (÷ 200) R$ 15,00 R$ 22,50 R$ 30,00
R$ 5.000,00 44 horas (÷ 220) R$ 22,73 R$ 34,09 R$ 45,45
42 horas (÷ 210) R$ 23,81 R$ 35,71 R$ 47,62
40 horas (÷ 200) R$ 25,00 R$ 37,50 R$ 50,00

O valor do salário mínimo de 2026 e sua evolução estão no artigo sobre o salário mínimo 2026.

Hora extra de 50% ou de 100%: qual se aplica?

O adicional mínimo de hora extra é de 50% em qualquer dia, e o pagamento em dobro, equivalente a 100%, é devido pelo trabalho em domingos e feriados não compensado com outra folga, ou quando a norma coletiva da categoria o estabelecer.

O art. 7.º, XVI, da Constituição Federal fixa a remuneração do serviço extraordinário em no mínimo 50% acima da hora normal, e o art. 59, § 1.º, da CLT repete a regra. Não há lei que imponha adicional de 100% para as horas extras de sábado, embora muitas convenções coletivas o prevejam. O trabalho em domingos e feriados segue regra própria: a Súmula 146 do TST determina que o trabalho prestado nesses dias, quando não compensado, seja pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal, na linha do art. 9.º da Lei 605/1949.

A Emenda Constitucional 141/2026 assegura, a partir de 16 de dezembro de 2026, dois dias de repouso semanal remunerado. A forma de remunerar o trabalho prestado no segundo dia de repouso sem a correspondente compensação ainda não foi objeto de regulamentação nem de jurisprudência, e o ponto deve ser acompanhado após a edição do decreto anunciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Como calcular a hora extra noturna?

A hora extra noturna se calcula aplicando o adicional noturno de 20% sobre a hora normal e, sobre o resultado, o adicional de hora extra, com a contagem da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos.

O art. 73 da CLT considera noturno, no trabalho urbano, o realizado entre 22 horas e 5 horas, com adicional mínimo de 20% e hora computada como 52 minutos e 30 segundos. A Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-1 do TST estabelece que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Para a hora normal de R$ 13,64, a hora noturna vale R$ 16,36, e a hora extra noturna com adicional de 50%, R$ 24,55. A prorrogação da jornada noturna após as 5 horas e seus efeitos estão no artigo sobre o adicional noturno na prorrogação.

Quais parcelas entram na base de cálculo da hora extra?

A base de cálculo da hora extra é o valor da hora normal acrescido das parcelas de natureza salarial, como os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, e não apenas o salário-base.

A Súmula 264 do TST estabelece que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Segundo a Súmula 132, item I, do TST, o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo das horas extras, e a Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1 determina que a base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual com o adicional de insalubridade. Os critérios de apuração desses adicionais estão nos artigos sobre o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade.

Quais são os reflexos das horas extras?

As horas extras habituais repercutem no repouso semanal remunerado e, por meio dele e diretamente, nas férias com o terço constitucional, no 13.º salário, no aviso prévio e nos depósitos do FGTS.

A Súmula 172 do TST manda computar as horas extras habitualmente prestadas no cálculo do repouso semanal remunerado. O reflexo costuma ser apurado dividindo-se o valor das horas extras do mês pelo número de dias úteis e multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados. Em 20 de março de 2023, o Pleno do TST alterou a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, no julgamento do incidente de recursos repetitivos IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, para determinar que a majoração do repouso semanal decorrente das horas extras habituais repercuta também nas férias, no 13.º salário, no aviso prévio e no FGTS, sem que isso configure dupla incidência. A nova redação se aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023.

Com dois dias de repouso semanal remunerado a partir de 16 de dezembro de 2026, o número de dias de repouso de cada mês aumenta e o de dias úteis diminui, o que altera a proporção usada no cálculo do reflexo. A metodologia deverá ser ajustada nas folhas de pagamento, e a eventual orientação do decreto regulamentador sobre o tema deve ser observada. Os reflexos das horas extras sobre o 13.º salário estão detalhados no guia do décimo terceiro salário 2026.

Divisor 220 em norma coletiva: o que decidiu o TST no Tema 316?

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no Tema 316 de recursos repetitivos, que é válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais, com fundamento na tese do Supremo Tribunal Federal sobre a prevalência do negociado (Tema 1.046 da repercussão geral).

O julgamento ocorreu no Pleno do TST, em sessão virtual de 23 de outubro de 2026, no RR-0001026-90.2018.5.10.0004, relatado pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, por unanimidade, no procedimento de reafirmação de jurisprudência. No caso, o acordo coletivo havia reduzido a jornada de 44 para 40 horas semanais, com o sábado como dia útil não trabalhado, e mantido o divisor 220 para o cálculo das horas extras. O voto considerou que o divisor não integra o núcleo de direitos absolutamente indisponíveis, que não consta do rol do art. 611-B da CLT e que a contrapartida do empregador se presume na negociação coletiva. O precedente consolidou o entendimento firmado pela SBDI-1 no E-RR-819-71.2017.5.10.0022, publicado em 18 de junho de 2025, e superou a aplicação da Súmula 431 às hipóteses de norma coletiva.

A tese trata apenas do divisor. O adicional mínimo de 50% continua fora do alcance da negociação, por força do art. 611-B, X, da CLT. A importância prática do tema e das demais teses vinculantes está no artigo sobre as teses vinculantes do TST.

O Tema 316 vale depois da Emenda Constitucional 141/2026?

A aplicação do Tema 316 às jornadas reduzidas pela Emenda Constitucional 141/2026 é uma questão em aberto, porque o precedente partiu de uma redução negociada, e não de uma redução imposta pela Constituição.

O acórdão delimitou a questão jurídica pelos fatos do caso: a norma coletiva reduziu a jornada como conquista da categoria, e o sábado livre funcionou como contrapartida da manutenção do divisor 220. Com a emenda, a redução de 44 para 42 e depois para 40 horas decorre diretamente do art. 7.º, XIII, da Constituição e do art. 6.º da emenda, sem troca negociada. Há, portanto, argumento de distinção para as cláusulas de divisor 220 firmadas no regime de 44 horas. Soma-se a isso o art. 3.º da emenda, que retira o efeito, a partir de 16 de dezembro de 2026, das cláusulas coletivas sobre duração do trabalho incompatíveis com as novas regras. Saber se a cláusula que fixa o divisor trata da duração do trabalho ou da remuneração será decisivo, e ainda não há decisão judicial sobre o ponto. O cenário completo da transição está no guia sobre o fim da escala 6×1.

Quantas horas extras podem ser feitas por dia?

A CLT limita as horas extras a duas por dia, salvo nas hipóteses de necessidade imperiosa, força maior ou serviços inadiáveis, e admite que as horas excedentes sejam compensadas por acordo de compensação ou banco de horas em vez de pagas.

O art. 59 da CLT permite o acréscimo de até duas horas extras diárias por acordo individual, convenção ou acordo coletivo. O § 2.º do mesmo artigo autoriza a compensação por acordo ou convenção coletiva no período máximo de um ano, o § 5.º admite o banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em até seis meses, e o § 6.º permite a compensação no mesmo mês por acordo individual, tácito ou escrito. As horas não compensadas nos prazos devem ser pagas como extras. A partir de 16 de dezembro de 2026, os regimes de compensação previstos em norma coletiva precisam respeitar também os dois dias de repouso semanal, na média admitida pelo art. 7.º, § 2.º, da Constituição.

Qual é o prazo para cobrar horas extras não pagas?

As horas extras não pagas podem ser cobradas na Justiça do Trabalho em relação aos últimos cinco anos, desde que a ação seja proposta em até dois anos após o fim do contrato, conforme o art. 7.º, XXIX, da Constituição.

Na ação, o controle de ponto é a principal prova. O empregador com mais de 20 empregados é obrigado a manter registro de jornada (art. 74, § 2.º, da CLT), e a falta de apresentação injustificada dos controles leva à presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, nos termos da Súmula 338 do TST. O ônus da prova no trabalho externo é examinado no artigo sobre controle de jornada externa.

Perguntas frequentes sobre como calcular hora extra

Qual é a fórmula para calcular a hora extra?

A fórmula da hora extra é: salário mensal ÷ divisor da jornada × 1,5, para o adicional de 50%. Para um salário de R$ 3.000,00 e jornada de 44 horas, a hora extra vale R$ 3.000,00 ÷ 220 × 1,5 = R$ 20,45.

Qual o valor da hora extra de quem ganha um salário mínimo?

Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026 e jornada de 44 horas, a hora normal vale R$ 7,37 e a hora extra de 50%, R$ 11,05. Com a jornada de 42 horas, a partir de 16 de dezembro de 2026, os valores passam a R$ 7,72 e R$ 11,58.

Como saber se a hora extra é de 50% ou de 100%?

A hora extra é de 50% como regra mínima em qualquer dia útil. O pagamento em dobro, de 100%, é devido pelo trabalho em domingos e feriados não compensado (Súmula 146 do TST) ou quando a convenção ou o acordo coletivo da categoria fixar esse percentual.

Qual divisor usar depois do fim da escala 6×1?

Pelo critério do art. 64 da CLT, o divisor é 210 para a jornada de 42 horas, de 16 de dezembro de 2026 a 15 de dezembro de 2027, e 200 para a jornada de 40 horas, a partir de 16 de dezembro de 2027 ou antes, para quem já trabalhar 40 horas.

Hora extra de sábado é 100%?

Não por lei. O adicional legal mínimo é de 50% também aos sábados, e o percentual de 100% para esse dia depende de previsão em convenção ou acordo coletivo. O sábado só gera pagamento em dobro, por força da lei, se coincidir com feriado não compensado.

Horas extras entram no cálculo das férias e do 13.º salário?

Sim. As horas extras habituais integram a remuneração e repercutem nas férias com o terço constitucional, no 13.º salário, no aviso prévio, no FGTS e no repouso semanal remunerado, cuja majoração também repercute nessas parcelas para as horas trabalhadas a partir de 20 de março de 2023 (OJ 394 da SBDI-1 do TST).

Conclusão

O cálculo da hora extra segue uma fórmula estável, salário dividido pelo divisor e acrescido do adicional, mas a Emenda Constitucional 141/2026 altera o divisor em duas etapas e, com a vedação de redução salarial, encarece cada hora suplementar. Empresas devem ajustar as folhas de pagamento ao divisor da jornada efetivamente praticada a partir de 16 de dezembro de 2026, revisar as cláusulas coletivas de divisor 220 à luz do Tema 316 e do art. 3.º da emenda e adaptar o cálculo dos reflexos ao segundo dia de repouso. Trabalhadores devem conferir se o valor da hora extra acompanhou a redução da jornada.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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