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Adicional noturno na prorrogação após as 5h: Súmula 60 e 12×36

04.10.2025
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O adicional noturno na prorrogação da jornada é devido quando o empregado cumpre integralmente a jornada no período noturno — das 22h às 5h, no trabalho urbano — e continua trabalhando depois das 5h: as horas seguintes recebem o mesmo adicional de, no mínimo, 20% e, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, também a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 5.º, da CLT e Súmula 60, II, do TST). A regra vale para a prorrogação eventual ou habitual e para horas normais ou extras. Este artigo trata do fundamento legal, das jornadas mistas (Tema 92 do TST), da escala 12×36, do cálculo com valores de 2026, dos reflexos e da negociação coletiva.

Em resumo: no trabalho urbano, a hora trabalhada entre 22h e 5h é paga com adicional mínimo de 20% e computada como de 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT). Cumprida integralmente a jornada nesse período e prorrogada após as 5h, as horas seguintes também recebem o adicional e, conforme a jurisprudência do TST, a hora reduzida (Súmula 60, II, do TST), sejam normais ou extras. Quando a jornada não abrange todo o período noturno, a aplicação da súmula é controvertida e aguarda o julgamento do Tema 92 do TST. Na escala 12×36, desde 11/11/2017, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno.

O que dizem o art. 73 da CLT e a Súmula 60 do TST?

A Constituição assegura aos trabalhadores urbanos e rurais remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7.º, IX). No trabalho urbano, o art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho concretiza essa garantia em quatro regras: considera noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (§ 2.º); fixa adicional de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna (caput); computa a hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos (§ 1.º); e, nos horários mistos, que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica essas regras às horas de trabalho noturno (§ 4.º). O § 5.º completa o sistema: “às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo”.

A ressalva do caput aos casos de revezamento não subsiste: o adicional é devido também ao empregado sujeito a revezamento (Súmula 213 do STF), e a hora reduzida se aplica aos turnos ininterruptos de revezamento (OJ 395 da SBDI-1 do TST).

A Súmula 60 do TST tem dois itens. O item I estabelece que o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos. O item II, incorporado à súmula em 2005 a partir da antiga Orientação Jurisprudencial 6 da SBDI-1, dispõe que, “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”, como exegese do art. 73, § 5.º, da CLT. O direito ao adicional após as 5h decorre, portanto, da lei e dessa súmula, aplicadas há décadas, e não de precedente recente.

Regime Período noturno Adicional mínimo Hora reduzida
Empregado urbano (art. 73 da CLT) 22h às 5h 20% Sim, 52min30s
Empregado doméstico (art. 14 da LC n. 150/2015) 22h às 5h 20% Sim, 52min30s
Rural na lavoura (art. 7.º da Lei n. 5.889/1973) 21h às 5h 25% Não
Rural na pecuária (art. 7.º da Lei n. 5.889/1973) 20h às 4h 25% Não

Quando o adicional noturno é devido na prorrogação após as 5h?

A Súmula 60, II, exige dois elementos: o cumprimento da jornada no período noturno e a sua continuidade após as 5h. Presentes ambos, as horas trabalhadas depois das 5h recebem o mesmo tratamento das horas noturnas. O fundamento, reiterado pela jurisprudência, é o maior desgaste de quem trabalhou a noite inteira, que não cessa às 5h e se agrava com o prolongamento da jornada.

Três pontos costumam gerar dúvida. A habitualidade é irrelevante: uma única prorrogação, para cobrir a falta de um colega ou atender a um pico de demanda, já gera o direito. O direito também não depende de as horas após as 5h serem extras: o vigilante contratado para trabalhar das 22h às 6h, com uma hora de intervalo, recebe o adicional sobre a hora das 5h às 6h, embora ela integre a jornada contratual. Por fim, a prorrogação atrai também a hora reduzida, porque o § 5.º do art. 73 manda aplicar às prorrogações todo o regime do trabalho noturno; é o entendimento que prevalece no TST, embora a súmula mencione apenas o adicional.

Não há prorrogação quando o trabalho começa de dia e termina à noite: quem trabalha das 14h às 23h recebe o adicional apenas sobre a hora entre 22h e 23h (art. 73, § 4.º, da CLT).

Jornada mista e jornada iniciada após as 22h: o Tema 92 do TST

Jornada mista, na definição do art. 73, § 4.º, da CLT, é a que abrange períodos diurnos e noturnos; nela, o adicional e a hora reduzida incidem sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h. Quem trabalha das 20h às 4h, por exemplo, recebe o adicional sobre as seis horas entre 22h e 4h, que equivalem a 6 horas e 51 minutos noturnos — com salário-hora de R$ 14,00, R$ 19,20 por jornada. Não há prorrogação, porque o trabalho termina antes das 5h.

A dúvida surge quando a jornada começa depois das 22h e avança para além das 5h — das 23h às 7h, ou da meia-noite às 8h. Há decisões que, pela literalidade da Súmula 60, II, negam o adicional sobre as horas posteriores às 5h, porque a jornada não foi cumprida integralmente no período noturno, e decisões que aplicam a súmula às jornadas predominantemente noturnas, por entenderem que o desgaste que justifica a regra também está presente.

Para uniformizar a questão, o TST afetou ao rito dos recursos repetitivos, em 2025, o Tema 92 (IncJulgRREmbRep 0010271-25.2022.5.03.0055), que reúne duas questões. A primeira: “A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno?”. A segunda: “À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?”. O TST determinou a suspensão nacional dos recursos ordinários, recursos de revista e embargos que tratam da matéria. Em outubro de 2026, o tema continua pendente de julgamento, sem tese fixada; a tese que vier a ser fixada será de observância obrigatória pela Justiça do Trabalho.

A suspensão alcança os recursos, e não o ajuizamento de ações, que interrompe a prescrição (art. 11, § 3.º, da CLT). Para as empresas com turnos iniciados após as 22h e encerrados depois das 5h, o risco deve ser considerado no dimensionamento de escalas e provisões.

Adicional noturno na prorrogação da escala 12×36

Na escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, comum em hospitais e na vigilância, o plantão noturno costuma ir das 19h às 7h, abrangendo todo o período noturno e avançando duas horas pelo dia. Antes da Reforma Trabalhista, o TST consolidou na OJ 388 da SBDI-1 que “o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã”.

A Lei n. 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 59-A, que admite a escala 12×36 por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O parágrafo único estabelece que a remuneração mensal pactuada abrange o descanso semanal remunerado e o descanso em feriados e que “serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73”. Com isso, na escala 12×36 pactuada na forma do art. 59-A, as horas trabalhadas após as 5h deixaram de gerar adicional noturno separado, embora continue devido o adicional sobre as horas entre 22h e 5h, com a hora reduzida.

A mudança não alcança os períodos anteriores. No Tema 23 dos recursos repetitivos, julgado pelo Tribunal Pleno em 25 de novembro de 2024, o TST fixou que a Lei n. 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos em curso e regula os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores ocorreram a partir de sua vigência. Assim, para o plantonista contratado antes da Reforma, a OJ 388 rege os plantões cumpridos até 10/11/2017, e o art. 59-A, parágrafo único, os cumpridos desde 11/11/2017; há decisões do TST que aplicam essa divisão e reconhecem a superação da OJ 388 pela lei quanto aos períodos posteriores. Como a prescrição alcança apenas os cinco anos anteriores ao ajuizamento, a OJ 388 interessa hoje sobretudo às ações ajuizadas há mais tempo.

Norma coletiva, contrato ou regulamento podem assegurar condição mais benéfica, como o adicional também após as 5h, razão pela qual a análise de qualquer escala 12×36 começa pelo instrumento coletivo da categoria.

Como calcular o adicional noturno na prorrogação: exemplos de 2026

O cálculo parte do salário-hora, obtido pela divisão do salário mensal pelo divisor da jornada — 220, para 44 horas semanais —, sobre o qual incide o adicional de 20% ou o percentual maior previsto em norma coletiva. As horas de relógio trabalhadas à noite e na prorrogação são convertidas em horas noturnas pelo fator 1,142857 (60 ÷ 52,5): sete horas de relógio entre 22h e 5h correspondem a oito horas noturnas. Quando a hora noturna é também extra, o adicional de no mínimo 50% (art. 7.º, XVI, da Constituição) incide sobre a hora já acrescida do adicional noturno (OJ 97 da SBDI-1 do TST).

Para quem recebe o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00, o salário-hora é de R$ 7,37 e o adicional noturno, de R$ 1,47 por hora noturna; uma noite inteira entre 22h e 5h, com oito horas noturnas, gera R$ 11,79 de adicional.

Exemplo: prorrogação eventual até as 7h

Um empregado com salário de R$ 3.080,00 e jornada contratual das 22h às 5h tem salário-hora de R$ 14,00, adicional noturno de R$ 2,80 por hora e hora noturna de R$ 16,80. Em determinada noite, permanece até as 7h para cobrir a ausência do colega do turno seguinte. As duas horas de relógio prorrogadas equivalem a 2,29 horas noturnas e são extras. Desconsiderado, para simplificar, o intervalo intrajornada:

Período Horas de relógio Horas computadas Valor da hora Total
22h às 5h (jornada contratual) 7 8 horas noturnas Adicional de R$ 2,80 R$ 22,40 de adicional
5h às 7h, com a Súmula 60, II 2 2,29 horas noturnas extras R$ 25,20 (R$ 16,80 + 50%) R$ 57,60
5h às 7h, tratadas como diurnas (incorreto) 2 2 horas extras diurnas R$ 21,00 (R$ 14,00 + 50%) R$ 42,00

A diferença é de R$ 15,60 por prorrogação. Se ela ocorre oito vezes por mês, chega a R$ 124,80 mensais e a R$ 1.497,60 em um ano, antes dos reflexos em repouso semanal remunerado, férias com um terço, 13.º salário e FGTS, da correção monetária e dos juros.

Exemplo: plantão 12×36 das 19h às 7h

Com o mesmo salário-hora, o plantonista em escala 12×36 recebe por plantão R$ 22,40 de adicional sobre as oito horas noturnas entre 22h e 5h. As duas horas seguintes, equivalentes a 2,29 horas noturnas, gerariam mais R$ 6,40, mas consideram-se compensadas desde 11/11/2017 (art. 59-A, parágrafo único, da CLT), salvo condição mais benéfica; nos plantões anteriores a essa data, o adicional dessas horas é devido nos termos da OJ 388.

Integração ao salário, reflexos e supressão do adicional

Pago com habitualidade, o adicional noturno — inclusive o das horas prorrogadas — integra o salário para todos os efeitos (Súmula 60, I, do TST). Repercute no repouso semanal remunerado, na remuneração das férias acrescida de um terço (art. 142, § 5.º, da CLT), no décimo terceiro salário, nos depósitos do FGTS, no aviso-prévio e nas verbas rescisórias. Integra também a base de cálculo das horas extras noturnas (OJ 97 da SBDI-1), e o adicional de periculosidade, por sua vez, compõe a base de cálculo do adicional noturno, porque o risco persiste durante a noite (OJ 259 da SBDI-1).

Como o adicional de insalubridade, o adicional noturno é salário-condição: é devido enquanto persistir a condição que o justifica. Por isso, a transferência do empregado para o período diurno implica a perda do adicional (Súmula 265 do TST), sem que isso configure redução salarial ilícita. Se as prorrogações eram horas extras prestadas com habitualidade durante pelo menos um ano, a sua supressão pelo empregador assegura a indenização prevista na Súmula 291 do TST.

Norma coletiva pode limitar o adicional nas horas prorrogadas?

A negociação coletiva pode fixar adicional superior a 20%. O ponto controvertido é a cláusula que limita o adicional às horas entre 22h e 5h, afastando-o das horas prorrogadas, ou que substitui a hora reduzida por percentual maior. De um lado, o art. 611-B, VI, da CLT torna objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo a supressão ou a redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. De outro, o STF fixou no Tema 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633) que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

As Turmas do TST divergem: algumas decisões validam a cláusula, sobretudo quando o percentual negociado supera o legal e compensa a limitação; outras a invalidam por tratar de norma de proteção à saúde do trabalhador e de direito assegurado pelo art. 7.º, IX, da Constituição. Essa divergência é a segunda questão do Tema 92 dos recursos repetitivos, que vai definir se, à luz do Tema 1.046 do STF, a norma coletiva pode limitar o adicional na prorrogação da jornada noturna; até o julgamento, os recursos sobre o assunto ficam suspensos. Enquanto não houver tese, a validade depende do teor de cada cláusula e das contrapartidas previstas.

A compensação de horas, no banco de horas ou em acordo de compensação, dispensa o adicional de horas extras sobre as horas compensadas, mas não afasta, por si só, o adicional noturno das horas efetivamente trabalhadas à noite ou em prorrogação. A exceção legal expressa é a escala 12×36.

Controle de ponto, prova e prescrição

A prova da prorrogação é, em regra, documental. Os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores devem registrar os horários de entrada e saída (art. 74, § 2.º, da CLT); a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, e cartões com horários uniformes são inválidos como meio de prova (Súmula 338, I e III, do TST). Escalas, relatórios de passagem de turno e registros de acesso ajudam a demonstrar a permanência após as 5h.

As diferenças podem ser cobradas em relação aos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, desde que ela seja proposta até dois anos após o fim do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT). Os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de valor (art. 840, § 1.º, da CLT), o que exige apurar as horas prorrogadas com base nos registros. Essa prescrição não se confunde com a prescrição intercorrente, de dois anos, que corre na fase de execução (art. 11-A da CLT).

Para as empresas, a prevenção passa por alguns ajustes de rotina:

  • parametrizar o ponto para tratar como noturnas, com a hora reduzida, as horas trabalhadas após as 5h em continuidade à jornada noturna;
  • calcular a hora extra noturna sobre a hora já acrescida do adicional noturno e incluir o adicional de periculosidade na base do adicional noturno;
  • refletir o adicional habitual em repouso semanal remunerado, férias, 13.º salário, FGTS e verbas rescisórias;
  • conferir o instrumento coletivo da categoria e, na escala 12×36, a forma de sua pactuação.

Passivos já identificados podem ser regularizados pelo pagamento espontâneo das diferenças ou por acordo extrajudicial submetido à homologação da Justiça do Trabalho (arts. 855-B a 855-E da CLT).

Perguntas frequentes sobre adicional noturno na prorrogação

O adicional noturno é devido depois das 5h da manhã?

Sim, quando o empregado cumpre integralmente a jornada no período noturno, das 22h às 5h, e continua trabalhando depois desse horário. As horas prorrogadas recebem o mesmo adicional, de no mínimo 20%, conforme o art. 73, § 5.º, da CLT e a Súmula 60, II, do TST. Não importa se a prorrogação é eventual ou habitual, nem se as horas seguintes são normais ou extras.

A hora noturna reduzida também vale para as horas prorrogadas?

Sim. Prevalece no TST o entendimento de que as horas trabalhadas após as 5h recebem tanto o adicional quanto a hora de 52 minutos e 30 segundos, porque o art. 73, § 5.º, da CLT manda aplicar às prorrogações todo o regime do trabalho noturno. Duas horas de relógio prorrogadas correspondem a cerca de 2 horas e 17 minutos noturnos.

Quem começa a trabalhar depois das 22h tem direito ao adicional após as 5h?

A questão é controvertida. Há decisões que aplicam a Súmula 60, II, às jornadas predominantemente noturnas, como a das 23h às 7h, e decisões que exigem o trabalho em todo o período das 22h às 5h. O TST afetou a matéria ao Tema 92 dos recursos repetitivos, ainda pendente de julgamento, com suspensão nacional dos recursos que tratam do assunto.

Quem trabalha na escala 12×36 recebe adicional noturno depois das 5h?

Nos plantões cumpridos até 10/11/2017, a OJ 388 da SBDI-1 do TST assegura o adicional sobre as horas após as 5h quando o plantão abrange todo o período noturno. Desde 11/11/2017, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno na escala 12×36, salvo condição mais benéfica prevista em norma coletiva, contrato ou regulamento. O adicional sobre as horas entre 22h e 5h continua devido.

Como calcular a hora extra noturna prorrogada?

Calcula-se o salário-hora, acrescenta-se o adicional noturno de 20% e, sobre o resultado, o adicional de horas extras de no mínimo 50% (OJ 97 da SBDI-1 do TST). Com salário-hora de R$ 14,00, a hora extra noturna vale R$ 25,20, e cada hora de relógio prorrogada corresponde a 1,14 hora noturna.

Norma coletiva pode excluir o adicional das horas prorrogadas?

É um ponto controvertido. O art. 611-B, VI, da CLT proíbe suprimir ou reduzir a remuneração superior do trabalho noturno, mas o Tema 1.046 do STF admite limitações negociadas que respeitem os direitos absolutamente indisponíveis. A validade de cada cláusula depende de seus termos e das contrapartidas previstas, e há decisões do TST nos dois sentidos; a questão integra o Tema 92 dos recursos repetitivos, ainda pendente de julgamento.

Conclusão

O adicional noturno na prorrogação da jornada decorre do art. 73, § 5.º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST: quem trabalha a noite inteira e continua após as 5h tem direito ao adicional e, conforme a jurisprudência do TST, à hora reduzida sobre as horas seguintes, sejam normais ou extras. Os pontos em aberto são as jornadas que não abrangem todo o período noturno, cuja solução depende do Tema 92 do TST, e a validade das cláusulas coletivas que limitam o adicional; na escala 12×36, a Reforma Trabalhista considerou compensadas as prorrogações a partir de 11/11/2017. Registros de ponto fiéis e cálculos corretos são o principal meio de evitar diferenças e de demonstrá-las.

Principais pontos deste artigo:

  • Trabalho urbano entre 22h e 5h: adicional mínimo de 20% e hora de 52 minutos e 30 segundos.
  • Jornada cumprida integralmente à noite e prorrogada após as 5h: adicional também sobre as horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST).
  • Jornada iniciada após as 22h e encerrada depois das 5h: questão pendente no Tema 92 do TST, com recursos suspensos.
  • Escala 12×36: prorrogações compensadas desde 11/11/2017 (art. 59-A, parágrafo único, da CLT); OJ 388 para os períodos anteriores.
  • O adicional habitual integra o salário e reflete em férias, 13.º salário, FGTS e repouso semanal remunerado.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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