Advogado para inventário: obrigatoriedade, atuação e honorários
Advogado para inventário: quando é obrigatório no cartório e no judicial, o que faz, quanto cobra pela tabela da OAB, quem paga e quando é gratuito.
Atualizado em outubro de 2026.
O adicional noturno na prorrogação da jornada é devido quando o empregado cumpre integralmente a jornada no período noturno — das 22h às 5h, no trabalho urbano — e continua trabalhando depois das 5h: as horas seguintes recebem o mesmo adicional de, no mínimo, 20% e, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, também a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 5.º, da CLT e Súmula 60, II, do TST). A regra vale para a prorrogação eventual ou habitual e para horas normais ou extras. Este artigo trata do fundamento legal, das jornadas mistas (Tema 92 do TST), da escala 12×36, do cálculo com valores de 2026, dos reflexos e da negociação coletiva.
Em resumo: no trabalho urbano, a hora trabalhada entre 22h e 5h é paga com adicional mínimo de 20% e computada como de 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT). Cumprida integralmente a jornada nesse período e prorrogada após as 5h, as horas seguintes também recebem o adicional e, conforme a jurisprudência do TST, a hora reduzida (Súmula 60, II, do TST), sejam normais ou extras. Quando a jornada não abrange todo o período noturno, a aplicação da súmula é controvertida e aguarda o julgamento do Tema 92 do TST. Na escala 12×36, desde 11/11/2017, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno.
A Constituição assegura aos trabalhadores urbanos e rurais remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7.º, IX). No trabalho urbano, o art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho concretiza essa garantia em quatro regras: considera noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (§ 2.º); fixa adicional de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna (caput); computa a hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos (§ 1.º); e, nos horários mistos, que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica essas regras às horas de trabalho noturno (§ 4.º). O § 5.º completa o sistema: “às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo”.
A ressalva do caput aos casos de revezamento não subsiste: o adicional é devido também ao empregado sujeito a revezamento (Súmula 213 do STF), e a hora reduzida se aplica aos turnos ininterruptos de revezamento (OJ 395 da SBDI-1 do TST).
A Súmula 60 do TST tem dois itens. O item I estabelece que o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos. O item II, incorporado à súmula em 2005 a partir da antiga Orientação Jurisprudencial 6 da SBDI-1, dispõe que, “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”, como exegese do art. 73, § 5.º, da CLT. O direito ao adicional após as 5h decorre, portanto, da lei e dessa súmula, aplicadas há décadas, e não de precedente recente.
| Regime | Período noturno | Adicional mínimo | Hora reduzida |
|---|---|---|---|
| Empregado urbano (art. 73 da CLT) | 22h às 5h | 20% | Sim, 52min30s |
| Empregado doméstico (art. 14 da LC n. 150/2015) | 22h às 5h | 20% | Sim, 52min30s |
| Rural na lavoura (art. 7.º da Lei n. 5.889/1973) | 21h às 5h | 25% | Não |
| Rural na pecuária (art. 7.º da Lei n. 5.889/1973) | 20h às 4h | 25% | Não |
A Súmula 60, II, exige dois elementos: o cumprimento da jornada no período noturno e a sua continuidade após as 5h. Presentes ambos, as horas trabalhadas depois das 5h recebem o mesmo tratamento das horas noturnas. O fundamento, reiterado pela jurisprudência, é o maior desgaste de quem trabalhou a noite inteira, que não cessa às 5h e se agrava com o prolongamento da jornada.
Três pontos costumam gerar dúvida. A habitualidade é irrelevante: uma única prorrogação, para cobrir a falta de um colega ou atender a um pico de demanda, já gera o direito. O direito também não depende de as horas após as 5h serem extras: o vigilante contratado para trabalhar das 22h às 6h, com uma hora de intervalo, recebe o adicional sobre a hora das 5h às 6h, embora ela integre a jornada contratual. Por fim, a prorrogação atrai também a hora reduzida, porque o § 5.º do art. 73 manda aplicar às prorrogações todo o regime do trabalho noturno; é o entendimento que prevalece no TST, embora a súmula mencione apenas o adicional.
Não há prorrogação quando o trabalho começa de dia e termina à noite: quem trabalha das 14h às 23h recebe o adicional apenas sobre a hora entre 22h e 23h (art. 73, § 4.º, da CLT).
Jornada mista, na definição do art. 73, § 4.º, da CLT, é a que abrange períodos diurnos e noturnos; nela, o adicional e a hora reduzida incidem sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h. Quem trabalha das 20h às 4h, por exemplo, recebe o adicional sobre as seis horas entre 22h e 4h, que equivalem a 6 horas e 51 minutos noturnos — com salário-hora de R$ 14,00, R$ 19,20 por jornada. Não há prorrogação, porque o trabalho termina antes das 5h.
A dúvida surge quando a jornada começa depois das 22h e avança para além das 5h — das 23h às 7h, ou da meia-noite às 8h. Há decisões que, pela literalidade da Súmula 60, II, negam o adicional sobre as horas posteriores às 5h, porque a jornada não foi cumprida integralmente no período noturno, e decisões que aplicam a súmula às jornadas predominantemente noturnas, por entenderem que o desgaste que justifica a regra também está presente.
Para uniformizar a questão, o TST afetou ao rito dos recursos repetitivos, em 2025, o Tema 92 (IncJulgRREmbRep 0010271-25.2022.5.03.0055), que reúne duas questões. A primeira: “A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno?”. A segunda: “À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?”. O TST determinou a suspensão nacional dos recursos ordinários, recursos de revista e embargos que tratam da matéria. Em outubro de 2026, o tema continua pendente de julgamento, sem tese fixada; a tese que vier a ser fixada será de observância obrigatória pela Justiça do Trabalho.
A suspensão alcança os recursos, e não o ajuizamento de ações, que interrompe a prescrição (art. 11, § 3.º, da CLT). Para as empresas com turnos iniciados após as 22h e encerrados depois das 5h, o risco deve ser considerado no dimensionamento de escalas e provisões.
Na escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, comum em hospitais e na vigilância, o plantão noturno costuma ir das 19h às 7h, abrangendo todo o período noturno e avançando duas horas pelo dia. Antes da Reforma Trabalhista, o TST consolidou na OJ 388 da SBDI-1 que “o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã”.
A Lei n. 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 59-A, que admite a escala 12×36 por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O parágrafo único estabelece que a remuneração mensal pactuada abrange o descanso semanal remunerado e o descanso em feriados e que “serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73”. Com isso, na escala 12×36 pactuada na forma do art. 59-A, as horas trabalhadas após as 5h deixaram de gerar adicional noturno separado, embora continue devido o adicional sobre as horas entre 22h e 5h, com a hora reduzida.
A mudança não alcança os períodos anteriores. No Tema 23 dos recursos repetitivos, julgado pelo Tribunal Pleno em 25 de novembro de 2024, o TST fixou que a Lei n. 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos em curso e regula os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores ocorreram a partir de sua vigência. Assim, para o plantonista contratado antes da Reforma, a OJ 388 rege os plantões cumpridos até 10/11/2017, e o art. 59-A, parágrafo único, os cumpridos desde 11/11/2017; há decisões do TST que aplicam essa divisão e reconhecem a superação da OJ 388 pela lei quanto aos períodos posteriores. Como a prescrição alcança apenas os cinco anos anteriores ao ajuizamento, a OJ 388 interessa hoje sobretudo às ações ajuizadas há mais tempo.
Norma coletiva, contrato ou regulamento podem assegurar condição mais benéfica, como o adicional também após as 5h, razão pela qual a análise de qualquer escala 12×36 começa pelo instrumento coletivo da categoria.
O cálculo parte do salário-hora, obtido pela divisão do salário mensal pelo divisor da jornada — 220, para 44 horas semanais —, sobre o qual incide o adicional de 20% ou o percentual maior previsto em norma coletiva. As horas de relógio trabalhadas à noite e na prorrogação são convertidas em horas noturnas pelo fator 1,142857 (60 ÷ 52,5): sete horas de relógio entre 22h e 5h correspondem a oito horas noturnas. Quando a hora noturna é também extra, o adicional de no mínimo 50% (art. 7.º, XVI, da Constituição) incide sobre a hora já acrescida do adicional noturno (OJ 97 da SBDI-1 do TST).
Para quem recebe o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00, o salário-hora é de R$ 7,37 e o adicional noturno, de R$ 1,47 por hora noturna; uma noite inteira entre 22h e 5h, com oito horas noturnas, gera R$ 11,79 de adicional.
Um empregado com salário de R$ 3.080,00 e jornada contratual das 22h às 5h tem salário-hora de R$ 14,00, adicional noturno de R$ 2,80 por hora e hora noturna de R$ 16,80. Em determinada noite, permanece até as 7h para cobrir a ausência do colega do turno seguinte. As duas horas de relógio prorrogadas equivalem a 2,29 horas noturnas e são extras. Desconsiderado, para simplificar, o intervalo intrajornada:
| Período | Horas de relógio | Horas computadas | Valor da hora | Total |
|---|---|---|---|---|
| 22h às 5h (jornada contratual) | 7 | 8 horas noturnas | Adicional de R$ 2,80 | R$ 22,40 de adicional |
| 5h às 7h, com a Súmula 60, II | 2 | 2,29 horas noturnas extras | R$ 25,20 (R$ 16,80 + 50%) | R$ 57,60 |
| 5h às 7h, tratadas como diurnas (incorreto) | 2 | 2 horas extras diurnas | R$ 21,00 (R$ 14,00 + 50%) | R$ 42,00 |
A diferença é de R$ 15,60 por prorrogação. Se ela ocorre oito vezes por mês, chega a R$ 124,80 mensais e a R$ 1.497,60 em um ano, antes dos reflexos em repouso semanal remunerado, férias com um terço, 13.º salário e FGTS, da correção monetária e dos juros.
Com o mesmo salário-hora, o plantonista em escala 12×36 recebe por plantão R$ 22,40 de adicional sobre as oito horas noturnas entre 22h e 5h. As duas horas seguintes, equivalentes a 2,29 horas noturnas, gerariam mais R$ 6,40, mas consideram-se compensadas desde 11/11/2017 (art. 59-A, parágrafo único, da CLT), salvo condição mais benéfica; nos plantões anteriores a essa data, o adicional dessas horas é devido nos termos da OJ 388.
Pago com habitualidade, o adicional noturno — inclusive o das horas prorrogadas — integra o salário para todos os efeitos (Súmula 60, I, do TST). Repercute no repouso semanal remunerado, na remuneração das férias acrescida de um terço (art. 142, § 5.º, da CLT), no décimo terceiro salário, nos depósitos do FGTS, no aviso-prévio e nas verbas rescisórias. Integra também a base de cálculo das horas extras noturnas (OJ 97 da SBDI-1), e o adicional de periculosidade, por sua vez, compõe a base de cálculo do adicional noturno, porque o risco persiste durante a noite (OJ 259 da SBDI-1).
Como o adicional de insalubridade, o adicional noturno é salário-condição: é devido enquanto persistir a condição que o justifica. Por isso, a transferência do empregado para o período diurno implica a perda do adicional (Súmula 265 do TST), sem que isso configure redução salarial ilícita. Se as prorrogações eram horas extras prestadas com habitualidade durante pelo menos um ano, a sua supressão pelo empregador assegura a indenização prevista na Súmula 291 do TST.
A negociação coletiva pode fixar adicional superior a 20%. O ponto controvertido é a cláusula que limita o adicional às horas entre 22h e 5h, afastando-o das horas prorrogadas, ou que substitui a hora reduzida por percentual maior. De um lado, o art. 611-B, VI, da CLT torna objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo a supressão ou a redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. De outro, o STF fixou no Tema 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633) que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
As Turmas do TST divergem: algumas decisões validam a cláusula, sobretudo quando o percentual negociado supera o legal e compensa a limitação; outras a invalidam por tratar de norma de proteção à saúde do trabalhador e de direito assegurado pelo art. 7.º, IX, da Constituição. Essa divergência é a segunda questão do Tema 92 dos recursos repetitivos, que vai definir se, à luz do Tema 1.046 do STF, a norma coletiva pode limitar o adicional na prorrogação da jornada noturna; até o julgamento, os recursos sobre o assunto ficam suspensos. Enquanto não houver tese, a validade depende do teor de cada cláusula e das contrapartidas previstas.
A compensação de horas, no banco de horas ou em acordo de compensação, dispensa o adicional de horas extras sobre as horas compensadas, mas não afasta, por si só, o adicional noturno das horas efetivamente trabalhadas à noite ou em prorrogação. A exceção legal expressa é a escala 12×36.
A prova da prorrogação é, em regra, documental. Os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores devem registrar os horários de entrada e saída (art. 74, § 2.º, da CLT); a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, e cartões com horários uniformes são inválidos como meio de prova (Súmula 338, I e III, do TST). Escalas, relatórios de passagem de turno e registros de acesso ajudam a demonstrar a permanência após as 5h.
As diferenças podem ser cobradas em relação aos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, desde que ela seja proposta até dois anos após o fim do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT). Os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de valor (art. 840, § 1.º, da CLT), o que exige apurar as horas prorrogadas com base nos registros. Essa prescrição não se confunde com a prescrição intercorrente, de dois anos, que corre na fase de execução (art. 11-A da CLT).
Para as empresas, a prevenção passa por alguns ajustes de rotina:
Passivos já identificados podem ser regularizados pelo pagamento espontâneo das diferenças ou por acordo extrajudicial submetido à homologação da Justiça do Trabalho (arts. 855-B a 855-E da CLT).
Sim, quando o empregado cumpre integralmente a jornada no período noturno, das 22h às 5h, e continua trabalhando depois desse horário. As horas prorrogadas recebem o mesmo adicional, de no mínimo 20%, conforme o art. 73, § 5.º, da CLT e a Súmula 60, II, do TST. Não importa se a prorrogação é eventual ou habitual, nem se as horas seguintes são normais ou extras.
Sim. Prevalece no TST o entendimento de que as horas trabalhadas após as 5h recebem tanto o adicional quanto a hora de 52 minutos e 30 segundos, porque o art. 73, § 5.º, da CLT manda aplicar às prorrogações todo o regime do trabalho noturno. Duas horas de relógio prorrogadas correspondem a cerca de 2 horas e 17 minutos noturnos.
A questão é controvertida. Há decisões que aplicam a Súmula 60, II, às jornadas predominantemente noturnas, como a das 23h às 7h, e decisões que exigem o trabalho em todo o período das 22h às 5h. O TST afetou a matéria ao Tema 92 dos recursos repetitivos, ainda pendente de julgamento, com suspensão nacional dos recursos que tratam do assunto.
Nos plantões cumpridos até 10/11/2017, a OJ 388 da SBDI-1 do TST assegura o adicional sobre as horas após as 5h quando o plantão abrange todo o período noturno. Desde 11/11/2017, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno na escala 12×36, salvo condição mais benéfica prevista em norma coletiva, contrato ou regulamento. O adicional sobre as horas entre 22h e 5h continua devido.
Calcula-se o salário-hora, acrescenta-se o adicional noturno de 20% e, sobre o resultado, o adicional de horas extras de no mínimo 50% (OJ 97 da SBDI-1 do TST). Com salário-hora de R$ 14,00, a hora extra noturna vale R$ 25,20, e cada hora de relógio prorrogada corresponde a 1,14 hora noturna.
É um ponto controvertido. O art. 611-B, VI, da CLT proíbe suprimir ou reduzir a remuneração superior do trabalho noturno, mas o Tema 1.046 do STF admite limitações negociadas que respeitem os direitos absolutamente indisponíveis. A validade de cada cláusula depende de seus termos e das contrapartidas previstas, e há decisões do TST nos dois sentidos; a questão integra o Tema 92 dos recursos repetitivos, ainda pendente de julgamento.
O adicional noturno na prorrogação da jornada decorre do art. 73, § 5.º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST: quem trabalha a noite inteira e continua após as 5h tem direito ao adicional e, conforme a jurisprudência do TST, à hora reduzida sobre as horas seguintes, sejam normais ou extras. Os pontos em aberto são as jornadas que não abrangem todo o período noturno, cuja solução depende do Tema 92 do TST, e a validade das cláusulas coletivas que limitam o adicional; na escala 12×36, a Reforma Trabalhista considerou compensadas as prorrogações a partir de 11/11/2017. Registros de ponto fiéis e cálculos corretos são o principal meio de evitar diferenças e de demonstrá-las.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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