Pular para o conteúdo

Parcelamento PGFN: como parcelar a dívida ativa e efeitos

02.11.2026
| |
24 min de leitura

Atualizado em novembro de 2026.

O parcelamento PGFN é o parcelamento ordinário dos débitos inscritos em dívida ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: o devedor divide a dívida consolidada em até 60 prestações mensais, sem descontos, com juros pela Selic, e obtém, enquanto paga em dia, a suspensão da exigibilidade do crédito. A base legal é a Lei 10.522/2002 (arts. 10 a 14-F), regulamentada pela Portaria PGFN 448/2019, e o pedido é feito exclusivamente no Regularize, o portal de serviços da PGFN. Este guia mostra como parcelar a dívida na PGFN, que débitos podem ser incluídos, quanto custa cada parcela, quando se exige garantia, o que leva à rescisão e quais são os efeitos do parcelamento na certidão, no Cadin e na execução fiscal, além de comparar o parcelamento com a transação tributária.

Em resumo: no parcelamento PGFN, os débitos inscritos em dívida ativa da União podem ser divididos em até 60 prestações mensais (art. 2.º da Portaria PGFN 448/2019), com parcela mínima de R$ 200 para pessoa física e de R$ 500 para pessoa jurídica (art. 8.º) e juros pela Selic mais 1% no mês do pagamento (art. 9.º). O pedido é feito no Regularize, que desde 15 de junho de 2026 exige da pessoa física conta gov.br prata ou ouro, e se formaliza com o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês (art. 4.º). Até R$ 15 milhões não se exige garantia (Portaria MF 520/2009, na redação da Portaria ME 2.923/2022). O parcelamento suspende a exigibilidade (art. 151, VI, do CTN), o que assegura a certidão positiva com efeitos de negativa, a suspensão do Cadin e a da execução fiscal, mas mantém penhoras e garantias (art. 5.º da Portaria) e importa confissão irrevogável da dívida. A falta de três parcelas, ou de até duas em certas situações, rescinde o acordo (art. 18). Débitos do Simples Nacional têm parcelamento próprio, e a transação tributária é a alternativa para quem precisa de desconto ou de prazo maior.

O que é o parcelamento na PGFN e que dívidas ele abrange?

O parcelamento na PGFN é o acordo pelo qual o devedor de débito inscrito em dívida ativa da União paga o valor consolidado em prestações mensais e sucessivas, nos termos da Lei 10.522/2002; a Portaria PGFN 448/2019 dispõe que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos e administrados pela Procuradoria, “poderão, a exclusivo critério da autoridade fazendária, ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas” (art. 2.º). O limite de 60 parcelas é o mesmo do art. 10 da lei. No Código Tributário Nacional, o parcelamento é concedido “na forma e condição estabelecidas em lei específica” e, salvo disposição em contrário, não exclui juros e multas (art. 155-A, caput e § 1.º, do CTN).

O parcelamento alcança tributos e débitos não tributários inscritos, inclusive as contribuições previdenciárias do art. 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 8.212/1991, as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros (art. 2.º, § 1.º, da Portaria). A Portaria PGFN 448/2019 não se aplica, porém, a dois grupos: os débitos das contribuições sociais dos arts. 1.º e 2.º da Lei Complementar 110/2001 e os débitos apurados no Simples Nacional (art. 2.º, § 2.º). Os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa têm modalidade própria, descrita adiante, e as inscrições do FGTS e da contribuição da LC 110/2001 estão contempladas, até 29 de janeiro de 2027, pelo Edital PGDAU 12/2026, segundo a página de transação da PGFN.

A fronteira entre a PGFN e a Receita Federal é a inscrição em dívida ativa. Enquanto o débito não é enviado para inscrição, o parcelamento é pedido à Receita Federal, também em até 60 vezes; depois do envio, o pedido deve ser feito à PGFN, conforme a página oficial do serviço de parcelamento da Receita. A inscrição, o controle de legalidade e os efeitos da dívida ativa são examinados no artigo sobre a dívida ativa; aqui interessa apenas a regularização por parcelamento.

Quais são as modalidades de parcelamento da dívida ativa da União?

As modalidades de parcelamento da dívida ativa da União são o parcelamento ordinário (convencional), em até 60 parcelas, sem garantia até R$ 15 milhões e com garantia acima disso; o parcelamento do Simples Nacional inscrito, também em até 60 parcelas; e o parcelamento das empresas em recuperação judicial, em até 120 prestações. Fora do parcelamento, a transação tributária oferece descontos e prazos maiores, mas depende de edital ou de negociação individual. O quadro reúne as condições conferidas nas fontes oficiais.

Modalidade Prazo máximo Parcela mínima Base normativa
Parcelamento ordinário sem garantia (até R$ 15 milhões) 60 parcelas R$ 200 (pessoa física) e R$ 500 (pessoa jurídica) Lei 10.522/2002, art. 10; Portaria PGFN 448/2019, arts. 2.º, 8.º e 20; Portaria MF 520/2009, art. 1.º
Parcelamento ordinário com garantia (acima de R$ 15 milhões) 60 parcelas R$ 200 (pessoa física) e R$ 500 (pessoa jurídica) Lei 10.522/2002, art. 11, § 1.º; Portaria PGFN 448/2019, arts. 22 a 26
Simples Nacional inscrito em dívida ativa 60 parcelas R$ 300 LC 123/2006 e Portaria PGFN 802/2012, segundo a página oficial do serviço
Empresa em recuperação judicial 120 prestações (percentuais mínimos crescentes) 0,5% da dívida da 1.ª à 12.ª prestação e 0,6% da 13.ª à 24.ª Lei 10.522/2002, art. 10-A, V; Portaria PGFN 2.382/2021, art. 18
Transação tributária (alternativa ao parcelamento) 120 meses, ou 145 meses para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte Definida no edital ou no acordo Lei 13.988/2020, art. 11, §§ 2.º e 3.º

No caso da recuperação judicial, a redação original da Portaria PGFN 448/2019 previa, no seu Capítulo V, um parcelamento em 84 parcelas para empresas em recuperação judicial, mas esse capítulo foi revogado pelo art. 32, I, da Portaria PGFN 2.382/2021, que passou a disciplinar os instrumentos de negociação dessas empresas. Hoje, o art. 10-A da Lei 10.522/2002, na redação da Lei 14.112/2020, admite o parcelamento em até 120 prestações ou a liquidação de até 30% da dívida com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, com o saldo em até 84 parcelas; o art. 10-C admite, como alternativa, a transação em até 120 meses, com redução de até 70%. Os requisitos do processo estão no artigo sobre a recuperação judicial.

Parcelamento ou transação tributária: qual escolher?

O parcelamento ordinário é a escolha natural quando a dívida cabe em 60 parcelas sem desconto e o devedor quer uma solução permanente, disponível a qualquer tempo; a transação tributária é preferível quando a PGFN classifica o crédito como de difícil recuperação, quando o devedor precisa de prazo superior a 60 meses ou quando há edital aberto com descontos aplicáveis ao seu perfil. O quadro compara os dois instrumentos.

Critério Parcelamento ordinário Transação tributária
Disponibilidade Permanente, sem data limite Por edital com prazo de adesão ou por negociação individual
Descontos Nenhum; juros e multas mantidos (art. 155-A, § 1.º, do CTN) Sobre multas, juros e encargos, até 65% do total, ou 70% para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte; nunca sobre o principal (art. 11 da Lei 13.988/2020)
Prazo Até 60 parcelas Até 120 meses, ou 145 meses nos casos do art. 11, § 3.º
Contribuições sobre a folha Até 60 meses Até 60 meses (art. 195, § 11, da Constituição)
Critério de concessão Requisitos objetivos da Portaria PGFN 448/2019 Recuperabilidade do crédito e capacidade de pagamento
Suspensão da exigibilidade Art. 151, VI, do CTN Art. 151, VIII, do CTN, incluído pela LC 236/2026
Débitos em discussão judicial Desistência das ações e renúncia ao direito (art. 12 da Portaria) Renúncia às alegações de direito (art. 3.º, V, da Lei 13.988/2020)

O limite de 60 meses para as contribuições sociais do empregador sobre a folha e para as dos trabalhadores decorre do art. 195, § 11, da Constituição, na redação da EC 103/2019, que veda a moratória e o parcelamento dessas contribuições em prazo superior a 60 meses, qualquer que seja o instrumento. A classificação do crédito, que define os descontos da transação, pode ser consultada no Regularize e é explicada no artigo sobre a CAPAG na transação tributária; as modalidades e os requisitos gerais estão no artigo sobre a transação tributária. Como a desistência de um parcelamento em curso é irretratável e implica a perda de eventuais reduções já aplicadas (art. 16 da Portaria), a migração para a transação deve ser simulada antes de qualquer pedido.

A transação tributária não é parcelamento, embora possa envolvê-lo. Em novembro de 2026, o Edital PGDAU 6/2026, prorrogado pelo Edital PGDAU 10/2026, recebe adesões até as 19h de 29 de janeiro de 2027 nas modalidades de capacidade de pagamento, de débitos de difícil recuperação, de pequeno valor e de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança. A PGFN destaca que o parcelamento convencional “está disponível para todos os contribuintes e não tem data limite para adesão”, mas não oferece os benefícios da transação.

Como parcelar a dívida na PGFN pelo Regularize, passo a passo?

O parcelamento da dívida ativa da União é requerido exclusivamente no portal Regularize (art. 3.º da Portaria PGFN 448/2019): o devedor seleciona as inscrições, simula o número de parcelas, confirma o pedido e paga a primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento, condição para a formalização do acordo (art. 4.º). A página oficial do serviço, atualizada em 31 de julho de 2026, descreve o roteiro.

  1. Acesso: desde 15 de junho de 2026, a pessoa física só acessa o Regularize com conta gov.br de nível prata ou ouro, segundo a notícia oficial da PGFN publicada em 8 de junho e atualizada em 15 de junho de 2026; a página do serviço também exige conta prata ou ouro.
  2. Simulação: no menu “Negociar Dívida”, em “Acesso ao Sistema de Negociações”, a opção “Simular/Negociar” permite escolher o tipo de débito e as inscrições, simular as condições e adicioná-las à carteira, a partir da qual o pedido é confirmado.
  3. Primeira parcela: o DARF é emitido no próprio Regularize, em “Emitir Guia” e “Emissão de Documento”, e deve ser pago pelo código de barras até o vencimento; sem esse pagamento, o parcelamento não se efetiva.
  4. Acompanhamento: pago o DARF, o deferimento é atualizado automaticamente no sistema de parcelamentos (Sispar) em até cinco dias úteis, segundo a página do serviço; a consulta é feita no próprio portal.
  5. Parcelas seguintes: cada DARF mensal é emitido no Regularize, e é possível cadastrar débito automático, que só começa no mês seguinte ao cadastro.

O pedido pode ser feito pelo devedor principal ou por corresponsável que conste da inscrição; quando o devedor é pessoa jurídica, pelo responsável perante o CNPJ (art. 3.º, §§ 2.º e 3.º). Se a fazenda não se manifestar em 90 dias do protocolo, o parcelamento considera-se automaticamente deferido, desde que paga a primeira parcela e cumpridos os requisitos da Portaria (art. 4.º, § 1.º; art. 12, § 1.º, II, da Lei 10.522/2002). A consolidação abrange todas as competências parceláveis das inscrições indicadas, sendo vedado o desmembramento (art. 7.º).

Débitos em discussão judicial exigem providência adicional: para parcelá-los, o devedor deve desistir das ações, renunciar às alegações de direito em que se fundam e requerer a extinção do processo com resolução do mérito (art. 12), comprovando a desistência no Regularize em 30 dias do deferimento (art. 13); os depósitos judiciais vinculados aos débitos são convertidos em renda, e o parcelamento recai sobre o saldo (art. 14). Quem já tem parcelamento ativo dos mesmos débitos precisa desistir dele antes do novo pedido (art. 15).

Qual é a parcela mínima e como são calculados os juros?

A parcela mínima do parcelamento na PGFN é de R$ 200 quando o optante é pessoa física e de R$ 500 quando é pessoa jurídica, quando o débito se refere a obra de construção civil ou quando se trata do parcelamento do art. 10-A da Lei 10.522/2002 (art. 8.º da Portaria PGFN 448/2019); cada parcela é acrescida de juros equivalentes à Selic acumulada mensalmente, do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento (art. 9.º; art. 13 da Lei 10.522/2002). Valores mínimos menores previstos no art. 33 da Portaria valeram apenas para os pedidos feitos até 31 de dezembro de 2021.

O valor da parcela resulta da divisão da dívida consolidada pelo número de prestações solicitadas, observados esses mínimos (art. 8.º), de modo que o número máximo de parcelas depende do tamanho da dívida: uma pessoa física com débito consolidado de R$ 6.000, por exemplo, não chega a 60 parcelas, porque cada uma ficaria abaixo de R$ 200. A dívida é consolidada na data do requerimento e soma o principal, as multas de mora, de ofício e isoladas, os juros de mora e os honorários ou o encargo legal (art. 6.º).

As prestações vencem no último dia útil de cada mês; se nesse dia não houver expediente bancário ou houver feriado local, o pagamento deve ser feito no dia útil imediatamente anterior (art. 11). O pagamento só vale se feito por DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN no Regularize: qualquer outra forma é considerada sem efeito (art. 10).

Quando o parcelamento na PGFN exige garantia?

O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União só exige garantia real ou fidejussória quando o valor consolidado supera R$ 15 milhões, limite fixado pelo art. 1.º da Portaria MF 520/2009, na redação dada pela Portaria ME 2.923, de 5 de abril de 2022 (DOU de 6 de abril de 2022). A competência para fixar esse limite é do ministro da Fazenda (art. 11, § 1.º, da Lei 10.522/2002), e a página oficial do serviço de parcelamento sem garantia aplica o teto de R$ 15 milhões.

O texto da Portaria PGFN 448/2019 ainda menciona R$ 1 milhão como limite do parcelamento sem garantia (arts. 20 e 22), redação que não foi atualizada após a Portaria ME 2.923/2022. Prevalece o limite do ato ministerial, ao qual a lei atribui a matéria, e é ele que a PGFN aplica no Regularize. A exigência de garantia não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime simplificado a que se referem o art. 11, § 1.º, da lei e o art. 22, § 2.º, da Portaria.

Quando exigida, a garantia é ofertada no próprio pedido feito no Regularize (art. 23). A garantia real deve recair sobre imóveis ou outros bens e direitos sujeitos a registro público, e a fidejussória pode ser fiança bancária, seguro garantia ou fiança pessoal de quem tenha capacidade de pagamento compatível (art. 23, § 2.º); os custos de avaliação, formalização e registro correm por conta do requerente (art. 23, § 7.º), e as parcelas devem ser pagas enquanto a garantia é analisada (art. 23, § 9.º). Deferido o pedido, o devedor tem 30 dias para assinar o termo e formalizar a garantia, prazo prorrogável a critério da unidade (art. 24, § 3.º). O parcelamento com garantia é vedado, entre outros, para tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, para tributos devidos no registro da declaração de importação e para devedores com falência decretada (art. 26).

Independentemente do valor, a concessão do parcelamento de débito em execução fiscal com penhora efetivada fica condicionada à manutenção da garantia (art. 3.º da Portaria MF 520/2009; art. 22, § 1.º, da Portaria PGFN 448/2019).

Quais são os efeitos do parcelamento na certidão, no Cadin e na cobrança?

O parcelamento deferido suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN; art. 5.º, III, da Portaria PGFN 448/2019): enquanto as parcelas estiverem em dia, a PGFN não pode cobrar o débito parcelado, o devedor tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa, o registro no Cadin referente ao débito é suspenso e a execução fiscal fica suspensa. O quadro geral das causas suspensivas está no artigo sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Efeito Fundamento Observação
Suspensão da exigibilidade Art. 151, VI, do CTN; art. 5.º, III, da Portaria Dura enquanto o parcelamento for cumprido
Certidão positiva com efeitos de negativa Art. 206 do CTN Alcança os débitos parcelados; outras pendências precisam ser regularizadas à parte
Suspensão do Cadin Art. 7.º, II, da Lei 10.522/2002; art. 5.º, VII, da Portaria Quando o registro se referir ao débito parcelado
Suspensão da execução fiscal Art. 5.º, VIII, da Portaria Em relação aos débitos incluídos no parcelamento
Manutenção de garantias Art. 5.º, IV, da Portaria Arrolamento, cautelar fiscal, bloqueio judicial, penhora e garantias administrativas permanecem
Interrupção da prescrição Art. 174, § 1.º, IV, do CTN; Súmula 653 do STJ O pedido interrompe o prazo, ainda que indeferido

A certidão é tratada no art. 206 do CTN, que dá os efeitos da certidão negativa à certidão em que conste crédito com exigibilidade suspensa; a emissão e a validade estão no artigo sobre a certidão negativa de débitos, e a Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, detalha a rotina de emissão da certidão negativa de débitos. No Cadin, a suspensão da exigibilidade obriga o credor a suspender o registro (art. 7.º, II, da Lei 10.522/2002), providência que a Portaria PGFN 819/2023 manda efetuar em até cinco dias úteis (art. 6.º); a consulta e a saída do cadastro estão no artigo sobre o Cadin.

Quanto à prescrição, a Primeira Seção do STJ aprovou em 2 de dezembro de 2021 a Súmula 653, segundo a qual “o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”, conforme a notícia oficial do STJ. Por isso, quem pretende alegar a prescrição de um débito deve examiná-la antes de pedir o parcelamento; os prazos estão no artigo sobre decadência e prescrição tributária. O parcelamento também não extingue o crédito, o que só ocorre com o pagamento integral (art. 156, I, do CTN), tema do artigo sobre a extinção do crédito tributário.

Parcelar a dívida significa confessá-la?

Sim: o pedido de parcelamento deferido implica “a confissão irrevogável e irretratável dos débitos” indicados pelo sujeito passivo, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil (art. 5.º, I, da Portaria PGFN 448/2019), e a Lei 10.522/2002 o qualifica como confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores ser verificada (art. 12). O devedor aceita, ainda, de forma plena e irretratável, todas as exigências da Portaria e da lei (art. 5.º, II).

A confissão, porém, não impede toda discussão judicial posterior. No Tema 375 dos recursos repetitivos (REsp 1.133.027/SP, Primeira Seção, julgado em 13 de outubro de 2010, acórdão publicado em 16 de março de 2011), o STJ fixou a tese de que “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos”. Quanto aos aspectos fáticos, a regra é que a confissão feita para obter o parcelamento não pode ser revista judicialmente, salvo defeito causador de nulidade do ato jurídico, como erro, dolo, simulação e fraude.

A tese deve ser lida em conjunto com as exigências da própria Portaria. Para incluir no parcelamento débitos que já estão em discussão judicial, o devedor precisa desistir das ações e renunciar às alegações de direito em que se fundam (art. 12), o que afasta a possibilidade de prosseguir com aquelas discussões. Por isso, quando há vício identificável no débito, a ordem prudente é discuti-lo antes de parcelar: na via administrativa, pelo pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI), apresentado no Regularize com fundamento, entre outros, em pagamento, prescrição, decadência ou vício formal; na via judicial, pela ação anulatória de débito fiscal, quando há fatos a provar, ou pelo mandado de segurança tributário, quando a prova é só documental.

O que leva à rescisão do parcelamento e como reparcelar?

O parcelamento na PGFN é rescindido de imediato pela falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de até duas parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação (art. 18, I e II, da Portaria PGFN 448/2019); a parcela paga parcialmente é considerada inadimplida (art. 18, § 1.º). Rescindido o acordo, apura-se o saldo devedor e a cobrança prossegue imediatamente (art. 18, § 2.º), com o restabelecimento da exigibilidade e, havendo execução, a retomada dos atos executivos.

A Lei 10.522/2002 descreve a rescisão em termos ligeiramente diferentes: falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais (art. 14-B). A Portaria e a página oficial do serviço adotam a regra das três parcelas ou de até duas, nas situações descritas, e é com ela que o Regularize opera. Na prática, a consequência é a mesma: parcelas em atraso devem ser pagas antes que se acumulem, por DARF emitido no Regularize com os acréscimos legais.

O reparcelamento é admitido, inclusive de inscrições que já estiveram em parcelamento anterior (art. 14-A da Lei 10.522/2002; art. 17 da Portaria). A formalização depende do pagamento da primeira parcela em valor correspondente a 10% do total dos débitos consolidados, ou a 20% se for incluída inscrição com histórico de reparcelamento anterior (art. 17, § 1.º), considerando-se apenas o histórico de parcelamento do débito na PGFN, independentemente da modalidade (art. 17, §§ 2.º e 3.º). A lei permite incluir novos débitos no reparcelamento (art. 14-A, § 1.º).

Como fica o parcelamento quando já existe execução fiscal?

Quando o débito já está em execução fiscal, o parcelamento deferido suspende a execução em relação aos débitos parcelados (art. 5.º, VIII, da Portaria PGFN 448/2019), mas mantém as penhoras, os bloqueios judiciais e as demais garantias já constituídas (art. 5.º, IV). Se houver leilão designado ou alienação por iniciativa particular autorizada, o parcelamento só é admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, que avalia a conveniência do acordo e pode exigir o recolhimento prévio de 30% do valor consolidado (art. 4.º, §§ 2.º e 3.º). O rito da cobrança judicial está no artigo sobre a execução fiscal.

O bloqueio de valores por meio eletrônico tem regra própria, fixada pelo STJ no Tema 1.012 dos recursos repetitivos (REsp 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, Primeira Seção, julgados em 8 de junho de 2022, acórdãos publicados em 14 de junho de 2022). O bloqueio de ativos financeiros pelo sistema então denominado Bacenjud, hoje Sisbajud, é levantado se o parcelamento foi concedido antes da constrição e mantido se foi concedido depois, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação irrefutável, pelo executado, da necessidade de aplicar o princípio da menor onerosidade. A ordem cronológica entre o pedido de parcelamento e a constrição é, portanto, decisiva.

Duas outras regras importam para o executado. O parcelamento é vedado para crédito objeto de execução em que se tenha verificado prova de fraude à execução ou de sua tentativa (art. 4.º, § 4.º). E o bem penhorado pode ser alienado por iniciativa particular, a pedido do devedor, nos termos do art. 880 do CPC, com o produto destinado à amortização do saldo do parcelamento (art. 5.º, parágrafo único). Se o parcelamento for rescindido, a execução retoma o curso a partir do ponto em que foi suspensa.

Perguntas frequentes sobre parcelamento PGFN

Dá para parcelar a dívida da PGFN sem entrada?

No parcelamento ordinário não há entrada distinta das parcelas: o acordo se formaliza com o pagamento da primeira prestação, calculada conforme o valor do débito e o prazo escolhido, até o último dia útil do mês do pedido (art. 4.º da Portaria PGFN 448/2019). No reparcelamento, a primeira parcela deve corresponder a 10% dos débitos consolidados, ou a 20% se houver inscrição já reparcelada (art. 17, § 1.º).

É possível antecipar parcelas ou quitar o saldo do parcelamento?

Sim. Segundo as perguntas frequentes da PGFN, no Regularize, em “Emitir Guia de Pagamento” e “DARF/DAS de prestação”, o devedor informa o número do parcelamento e escolhe a opção “Antecipação de parcelas” ou a opção “Integral”, para quitar o saldo devedor.

Posso incluir um débito novo em um parcelamento em curso?

A consolidação abrange as inscrições indicadas no pedido (art. 7.º da Portaria PGFN 448/2019). A Lei 10.522/2002 admite a inclusão de novos débitos no reparcelamento (art. 14-A, § 1.º), cuja formalização exige primeira parcela de 10% dos débitos consolidados, ou de 20% se houver inscrição com histórico de reparcelamento (art. 17, § 1.º, da Portaria).

O que acontece se o pedido de parcelamento for negado?

Se a primeira parcela não for paga até o vencimento, o pedido não se efetiva e é indeferido, e o devedor precisa fazer nova adesão e pagar o primeiro DARF no prazo, segundo as perguntas frequentes da PGFN. Mesmo indeferido, o pedido interrompe a prescrição (Súmula 653 do STJ). Se houver leilão designado, a concessão depende de avaliação da unidade da PGFN (art. 4.º, § 2.º, da Portaria).

Em quanto tempo consigo a certidão depois de parcelar?

Pago o primeiro DARF, o deferimento é atualizado automaticamente no sistema de parcelamentos da PGFN em até cinco dias úteis, segundo a página oficial do serviço. Com o parcelamento deferido, a exigibilidade fica suspensa (art. 151, VI, do CTN), o que dá direito à certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), desde que não haja outras pendências não regularizadas.

O sócio corresponsável pode parcelar a dívida da empresa?

Sim. O pedido pode ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável que conste da inscrição (art. 3.º, § 2.º, da Portaria PGFN 448/2019). Se a empresa estiver baixada, ou se a cobrança tiver sido redirecionada aos sócios, o pedido pode ser feito em nome da pessoa jurídica, a pedido do titular ou de um dos sócios, ou em nome próprio, mediante prévia confissão de responsabilidade e pedido de inclusão como corresponsável (art. 3.º, §§ 4.º a 6.º).

O MEI pode usar o parcelamento ordinário da PGFN?

Os débitos apurados no Simples Nacional, regime em que o MEI recolhe seus tributos, estão fora da Portaria PGFN 448/2019 (art. 2.º, § 2.º, II) e seguem o parcelamento próprio do Simples Nacional inscrito em dívida ativa, também no Regularize. Para o MEI, estão abertas ainda a transação do Edital PGDAU 9/2026 e a da Portaria PGFN/MF 2.970/2026, esta para débitos de até cinco salários mínimos, segundo a página de transação da PGFN.

Dívida previdenciária pode ser parcelada na PGFN?

Sim. O parcelamento alcança as contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 8.212/1991, as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros, inscritas em dívida ativa (art. 2.º, § 1.º, da Portaria PGFN 448/2019). As contribuições sobre a folha não podem ser parceladas em prazo superior a 60 meses (art. 195, § 11, da Constituição), e o parcelamento com garantia é vedado para tributos passíveis de retenção na fonte ou de desconto de terceiros (art. 26, I, da Portaria).

Como parcelar a dívida de pessoa falecida?

Segundo a página oficial do serviço de parcelamento da PGFN, quando o devedor é pessoa física falecida, a adesão deve ser feita em nome do falecido pelos sucessores ou seus representantes, no Regularize.

O DARF do parcelamento da PGFN é o mesmo da Receita Federal?

Não. As prestações do parcelamento da PGFN são pagas exclusivamente por DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN no Regularize, e o pagamento feito de outra forma é considerado sem efeito (art. 10 da Portaria PGFN 448/2019). Os débitos ainda não enviados para inscrição em dívida ativa são parcelados na Receita Federal, com guias próprias emitidas nos canais da Receita.

Conclusão

O parcelamento PGFN é o instrumento permanente de regularização da dívida ativa da União: está sempre disponível, divide o débito em até 60 parcelas, dispensa garantia até R$ 15 milhões e, enquanto cumprido, suspende a exigibilidade, assegura a certidão positiva com efeitos de negativa, suspende o Cadin e paralisa a execução fiscal. Em contrapartida, não oferece descontos, mantém penhoras e garantias, interrompe a prescrição e importa confissão irrevogável, com renúncia às discussões judiciais dos débitos incluídos. Antes de parcelar a dívida na PGFN, convém conferir se o débito tem vícios que justifiquem revisão ou ação judicial, comparar o parcelamento com as transações abertas, observar a ordem entre o pedido e eventual bloqueio na execução e organizar o fluxo de caixa para evitar a rescisão.

Leia também

Veja todo o conteúdo da área de Direito Tributário.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista

Publicações relacionadas

Newsletter

Assine sobre Direito Tributário

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.