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Honorários no cumprimento de sentença: quando são devidos e como calcular

02.07.2026
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7 min de leitura

Os honorários no cumprimento de sentença são uma das verbas que mais geram dúvida na fase de execução: quando incidem, sobre o que incidem, e se a impugnação do devedor altera o cálculo. A resposta está no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, com nuances importantes para a Fazenda Pública, o mandado de segurança e os juizados especiais. Este artigo organiza todas essas regras de forma objetiva.

O ponto de partida é o art. 85, § 1º, do CPC, segundo o qual os honorários são devidos, de forma cumulativa, na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução resistida ou não e nos recursos. Ou seja, vencida a fase de conhecimento, podem incidir novos honorários quando o credor precisa promover o cumprimento.

A regra do art. 523, § 1º, e a Súmula 517 do STJ

No cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, o devedor é intimado, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito em quinze dias. Conforme o art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário nesse prazo, o débito é acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.

O STJ consolidou a matéria na Súmula 517: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.” Dois pontos são decisivos. Primeiro, os honorários não dependem de impugnação — bastam o decurso do prazo e a falta de pagamento. Segundo, o prazo só começa a correr após a intimação regular do advogado do executado; sem essa intimação, não há mora nem honorários.

Como calcular os honorários no cumprimento de sentença

O percentual é fixo: dez por cento sobre o valor do débito objeto do cumprimento, somados a outros dez por cento de multa. Não há, aqui, a variação de 10% a 20% da fase de conhecimento; o art. 523, § 1º, fixa o patamar único de 10%. Em uma execução de R$ 100.000 não paga no prazo, por exemplo, incidem R$ 10.000 de multa e R$ 10.000 de honorários, elevando o débito.

Um cuidado frequente diz respeito à base de cálculo. A multa cominatória (astreinte), fixada para forçar o cumprimento de obrigação de fazer, não integra a base sobre a qual incidem os honorários — estes recaem apenas sobre a obrigação principal. Nesse sentido, a Súmula 279 do TJRJ registra que os honorários não incidem sobre a medida coercitiva de multa, orientação alinhada à jurisprudência do STJ.

Honorários e impugnação ao cumprimento de sentença

Se o devedor, em vez de pagar, oferece impugnação ao cumprimento de sentença e é vencido, não há novos honorários pela rejeição. É o teor da Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” O executado arca apenas com os honorários já decorrentes da deflagração do cumprimento (Súmula 517), e não com uma segunda verba pela impugnação perdida.

A lógica se inverte quando a impugnação é acolhida, ainda que em parte: aí podem ser arbitrados honorários em favor do executado, na medida do proveito obtido. Vale registrar que parte da doutrina sustenta que, sob o CPC de 2015, a Súmula 519 estaria superada pelo art. 85, § 1º; o tema ainda é debatido, mas a orientação predominante no STJ mantém o enunciado.

Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública

Contra a Fazenda Pública, a regra é outra. Por força do art. 85, § 7º, do CPC, no cumprimento de sentença não impugnado a Fazenda não responde por honorários — afinal, ela não pode pagar voluntariamente como um devedor comum, pois se sujeita ao regime de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV). O STJ confirmou essa leitura no Tema 1.190 (Rel. Min. Herman Benjamin), fixando que, na ausência de impugnação, não são devidos honorários no cumprimento contra a Fazenda, mesmo quando o crédito é pago por RPV, com modulação dos efeitos.

Há, porém, uma exceção relevante: as execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva. A Súmula 345 do STJ assegura que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, entendimento reafirmado no Tema 973 (REsp 1.648.238/RS), no sentido de que o art. 85, § 7º, não afasta a Súmula 345. Tratamos da gratuidade nesse cenário na análise sobre os critérios da justiça gratuita em ação coletiva.

Mandado de segurança individual: o Tema 1.232 do STJ

No cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, não cabem honorários. A Primeira Seção do STJ fixou a tese no Tema 1.232 (REsp 2.053.306 e outros, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/11/2024): nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados nos mesmos autos.

O fundamento é coerente: o mandado de segurança, por sua natureza constitucional e célere, não comporta condenação em honorários (Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF), e o cumprimento de sentença é apenas uma fase do mesmo processo — não muda a natureza da ação que lhe deu origem. O STF, ao julgar a ADI 4.296, reafirmou o não cabimento de honorários na via mandamental.

Honorários no cumprimento de sentença nos juizados especiais

Nos juizados especiais cíveis, o tema é controvertido. O art. 52 da Lei nº 9.099/1995 determina aplicar o CPC à execução “no que couber”. O Enunciado 97 do FONAJE afasta a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º; o enunciado, porém, não tem força vinculante. Em sentido contrário, tribunais como o TJDFT vêm aplicando o art. 523, § 1º, com apoio na Súmula 517 do STJ, de modo que a tendência mais técnica é reconhecer os honorários também no cumprimento de sentença no juizado, escoado o prazo de pagamento voluntário.

Para a compreensão completa do regime — percentuais da fase de conhecimento, Fazenda Pública, equidade e natureza alimentar —, consulte o nosso guia sobre honorários de sucumbência. Para o regime próprio da Justiça do Trabalho, veja os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.

Perguntas frequentes

Cabe honorários no cumprimento de sentença?

Sim. Pelo art. 523, § 1º, do CPC e pela Súmula 517 do STJ, são devidos honorários no cumprimento de sentença depois de escoado o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, haja ou não impugnação, contado da intimação do advogado do executado.

Qual o valor dos honorários no cumprimento de sentença?

Dez por cento sobre o valor do débito, somados a dez por cento de multa, quando não há pagamento voluntário no prazo. É um percentual fixo, distinto da faixa de 10% a 20% da fase de conhecimento.

Como calcular a multa e os honorários no cumprimento de sentença?

Aplicam-se 10% de multa e 10% de honorários sobre o valor do débito. Em uma dívida de R$ 100.000 não paga no prazo, são R$ 10.000 de multa e R$ 10.000 de honorários. A multa cominatória (astreinte) não entra nessa base de cálculo.

Cabe honorários se a impugnação ao cumprimento de sentença for rejeitada?

Não há honorários novos pela rejeição. Pela Súmula 519 do STJ, o executado não paga verba adicional por perder a impugnação — responde apenas pelos honorários já decorrentes do início do cumprimento. Se a impugnação é acolhida, podem ser fixados honorários a favor do executado.

Cabe honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?

Em regra, não, quando o cumprimento não é impugnado (art. 85, § 7º, do CPC; Tema 1.190 do STJ), pois a Fazenda paga por precatório ou RPV. Há exceção nas execuções individuais de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973 do STJ), em que os honorários são devidos.

Cabe honorários no cumprimento de sentença de mandado de segurança?

Não. No Tema 1.232, o STJ definiu que não cabem honorários no cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, ainda que haja efeitos patrimoniais, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Cabe honorários no cumprimento de sentença no juizado especial?

O tema é controvertido. O Enunciado 97 do FONAJE afasta os honorários, mas não é vinculante; tribunais como o TJDFT aplicam o art. 523, § 1º, com base na Súmula 517 do STJ, reconhecendo a verba escoado o prazo de pagamento voluntário.

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico para casos concretos. Para análise da sua situação específica, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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