Reabilitação profissional INSS: como funciona, direitos e prazos
Reabilitação profissional INSS: quem é obrigado, como funciona, quanto tempo dura, certificado, aposentadoria e o que fazer se o benefício for suspenso.
Atualizado em outubro de 2026.
A gorjeta integra o salário apenas em sentido amplo: pela CLT, ela compõe a remuneração do empregado, mas não o salário propriamente dito, porque não é paga diretamente pelo empregador (art. 457 da CLT). Por isso, repercute nas férias, no 13.º salário, no FGTS e nas contribuições previdenciárias, mas não serve de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, conforme a Súmula 354 do TST, reafirmada em 2025 como tese vinculante (Tema 234). Este artigo explica o conceito legal de gorjeta, os reflexos em cada verba, as regras da taxa de serviço após a Lei n. 13.419/2017, a anotação na carteira e a incorporação ao salário quando a cobrança cessa.
Em resumo: a gorjeta, espontânea ou cobrada como taxa de serviço, integra a remuneração, e não o salário em sentido estrito (art. 457 da CLT). Por isso, entra no cálculo das férias com o terço constitucional, do 13.º salário, do FGTS (8%) e das contribuições previdenciárias, mas não serve de base para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354 do TST, reafirmada no Tema 234, em 2025). A retenção de parte da taxa de serviço depende de norma coletiva ou assembleia dos trabalhadores e é limitada a 20% (regime tributário diferenciado) ou 33% (demais empresas). Cobrada por mais de 12 meses e depois suprimida, a gorjeta incorpora-se ao salário pela média dos últimos 12 meses.
O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) distingue dois conceitos. Remuneração é o conjunto do que o empregado recebe em razão do contrato: o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, e as gorjetas que receber, para todos os efeitos legais. Salário é a parcela paga pelo próprio empregador, composta pela importância fixa estipulada, pelas gratificações legais e pelas comissões (art. 457, § 1.º). A gorjeta, paga pelo cliente, fica fora do salário em sentido estrito, mas dentro da remuneração.
A consequência prática é que a gorjeta tem natureza remuneratória, mas não salarial: repercute nas parcelas calculadas sobre a remuneração e não nas calculadas sobre o salário, síntese da Súmula 354 do TST, examinada adiante.
A gorjeta também não se confunde com as parcelas que sequer integram a remuneração. O art. 457, § 2.º, da CLT exclui da remuneração a ajuda de custo, o auxílio-alimentação (vedado o pagamento em dinheiro), as diárias para viagem, os prêmios e os abonos, que não geram encargos trabalhistas ou previdenciários, como mostra o artigo sobre o auxílio-alimentação com coparticipação. A gorjeta, ao contrário, gera encargos e reflexos, ainda que limitados.
O conceito legal está no art. 457, § 3.º, da CLT, na redação da Lei n. 13.419/2017: considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. Há, portanto, duas modalidades: a gorjeta espontânea, entregue pelo cliente ao empregado, e a gorjeta cobrada pela empresa, normalmente lançada na conta como taxa de serviço. Para fins trabalhistas, ambas recebem o mesmo tratamento.
A definição de gorjeta foi incluída na CLT pelo Decreto-Lei n. 229/1967. A Lei n. 13.419/2017, conhecida como Lei da Gorjeta, deu nova redação ao § 3.º e acrescentou os §§ 4.º a 11 ao art. 457, com regras sobre lançamento na nota de consumo, retenção, rateio, assembleia dos trabalhadores, anotação, incorporação ao salário, fiscalização e multa. Pouco depois, a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) deu ao § 4.º nova redação, relativa a prêmios, de modo que desapareceu do texto a regra segundo a qual a gorjeta não constitui receita própria do empregador. O texto compilado da CLT no Portal da Legislação do Planalto mantém os §§ 5.º a 11, sem nota de revogação, e é com base neles que o tema é tratado neste artigo.
O ponto, porém, não é pacífico. Parte da doutrina sustenta que a Reforma Trabalhista, ao reescrever o art. 457, teria suprimido também os parágrafos da Lei da Gorjeta, por falha de técnica legislativa. Duas medidas provisórias tentaram recolocar a disciplina na CLT: a MP n. 808/2017, que a reproduzia nos §§ 12 a 21 do art. 457 e perdeu a vigência em 2018 sem conversão em lei, e a MP n. 905/2019, que criou o art. 457-A e foi revogada pela MP n. 955/2020. Diante dessa insegurança, a convenção ou o acordo coletivo da categoria, que pode dispor sobre gorjetas com prevalência sobre a lei (art. 611-A, IX, da CLT), é o instrumento mais seguro para fixar retenção, rateio e incorporação.
A regra geral é simples: a gorjeta repercute nas parcelas calculadas sobre a remuneração e não repercute nas calculadas sobre o salário. A tabela resume o tratamento das principais verbas.
| Verba | A gorjeta integra a base? | Fundamento |
|---|---|---|
| Férias com o terço constitucional | Sim | art. 142 da CLT e art. 7.º, XVII, da Constituição |
| 13.º salário | Sim | Lei n. 4.090/1962 (1/12 da remuneração por mês de serviço) |
| FGTS (8%) e multa de 40% | Sim | art. 15 da Lei n. 8.036/1990 |
| Contribuições previdenciárias | Sim | arts. 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991 |
| Aviso prévio | Não | Súmula 354 do TST (Tema 234) |
| Adicional noturno | Não | Súmula 354 do TST (Tema 234) |
| Horas extras | Não | Súmula 354 do TST (Tema 234) |
| Repouso semanal remunerado | Não | Súmula 354 do TST (Tema 234) |
| Adicional de periculosidade | Não | art. 193, § 1.º, da CLT (base: salário sem acréscimos) |
As férias são pagas com a remuneração devida na data da concessão (art. 142 da CLT), como detalha o artigo sobre a remuneração de férias, e o 13.º salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço, como explica o guia do décimo terceiro salário; em ambos, a gorjeta integra a base, em regra pela média do período. O art. 15 da Lei n. 8.036/1990 manda depositar no FGTS 8% da remuneração, incluídas as parcelas do art. 457 da CLT, e a Lei n. 8.212/1991 inclui expressamente as gorjetas na base das contribuições previdenciárias. Já o adicional de periculosidade incide sobre o salário sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1.º, da CLT), base da qual a gorjeta não faz parte, como explica o artigo sobre o adicional de periculosidade.
A exclusão decorre da natureza da gorjeta. A hora extra, com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal, e o adicional noturno, de pelo menos 20% sobre a hora diurna (art. 73 da CLT), são calculados a partir do salário pago pelo empregador; o aviso prévio indenizado corresponde aos salários do período (art. 487, § 1.º, da CLT); e o repouso semanal remunerado equivale a um dia de serviço. Como a gorjeta não é salário, a Súmula 354 a excluiu da base dessas quatro parcelas. A mesma lógica vale para o adicional noturno devido sobre as horas em prorrogação da jornada noturna, tema do artigo sobre a jornada noturna prorrogada.
Pelo art. 76 da CLT, o salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador. Por essa razão, prevalece o entendimento de que as gorjetas não podem ser somadas ao salário fixo para alcançar o mínimo legal, que em 2026 é de R$ 1.621,00 (salário mínimo de 2026). O salário fixo pago pela empresa deve, por si só, respeitar esse patamar; a gorjeta se soma a ele.
A Súmula 354 do TST dispõe que as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Em agosto de 2025, o Tribunal Pleno do TST reafirmou esse entendimento no julgamento de recurso de revista repetitivo (RR-0000860-07.2024.5.13.0023) e fixou, como Tema 234 da tabela de recursos repetitivos, tese com o mesmo teor da súmula (22/08/2025). O fundamento determinante é que as gorjetas, embora integrem a remuneração, não compõem o salário, porque não são pagas diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, mas por terceiros.
A reafirmação integrou o conjunto de teses aprovadas pelo TST em 2025 para converter jurisprudência consolidada em precedentes de observância obrigatória, movimento descrito no artigo sobre a consolidação da jurisprudência trabalhista pelo TST. A tese deve ser aplicada pelas Varas e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, e sua reafirmação depois da Lei n. 13.419/2017 e da Reforma Trabalhista indica que essas leis não alteraram o tratamento dos reflexos da gorjeta.
A tese menciona quatro parcelas: aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. A exclusão do adicional de periculosidade, por vezes atribuída à mesma tese, tem outro fundamento: o art. 193, § 1.º, da CLT, que fixa como base o salário sem acréscimos.
A empresa que cobra gorjeta deve lançá-la na nota de consumo e pode reter parte da arrecadação para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas decorrentes de sua integração à remuneração, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. O valor remanescente deve ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores (art. 457, § 6.º, I e II, da CLT). O limite de retenção depende do regime tributário da empresa.
| Situação | Retenção máxima | Condição |
|---|---|---|
| Empresa inscrita em regime de tributação federal diferenciado, como o Simples Nacional | Até 20% da arrecadação | Previsão em convenção ou acordo coletivo (§ 6.º, I) |
| Empresa não inscrita em regime diferenciado | Até 33% da arrecadação | Previsão em convenção ou acordo coletivo (§ 6.º, II) |
| Gorjeta entregue pelo cliente diretamente ao empregado | Nos parâmetros do § 6.º | Critérios definidos em convenção ou acordo coletivo (§ 7.º) |
A lei não fixa o percentual da taxa de serviço: os 10% usualmente praticados decorrem do costume, e os órgãos de defesa do consumidor orientam que o pagamento é facultativo para o cliente. Uma vez paga, porém, a taxa é gorjeta e deve ser distribuída aos empregados, deduzida apenas a retenção autorizada. A retenção sem previsão em norma coletiva ou em deliberação da assembleia dos trabalhadores, ou acima dos limites legais, é irregular e permite aos empregados pleitear as diferenças, em lógica próxima à dos descontos no salário, admitidos apenas nas hipóteses examinadas no artigo sobre desconto salarial.
Os percentuais de retenção e os critérios de distribuição da gorjeta, inclusive o rateio entre salão, cozinha, bar e apoio, são fixados, em regra, na convenção ou no acordo coletivo da categoria (art. 457, §§ 6.º e 7.º, da CLT). Inexistindo previsão em norma coletiva, esses critérios e os percentuais de retenção são definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 da CLT (art. 457, § 5.º). A Reforma Trabalhista incluiu a remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, entre as matérias em que a norma coletiva prevalece sobre a lei (art. 611-A, IX, da CLT). A negociação, porém, não pode suprimir ou reduzir o salário mínimo, os depósitos do FGTS, o valor nominal do 13.º salário nem as anotações na carteira de trabalho (art. 611-B, I, III, IV e V), e não afasta as contribuições previdenciárias, que têm natureza tributária.
Nas empresas com mais de 60 empregados, a norma coletiva deve prever comissão de empregados, eleitos em assembleia convocada pelo sindicato laboral e com garantia de emprego vinculada a essa função, para fiscalizar a cobrança e a distribuição da gorjeta; nas demais empresas, a fiscalização cabe a comissão intersindical (art. 457, § 10). O descumprimento das regras de lançamento, retenção, distribuição e incorporação sujeita o empregador a multa em favor do trabalhador prejudicado, de 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria; o limite é triplicado na reincidência, caracterizada pelo descumprimento por mais de 60 dias em um período de 12 meses (§ 11).
A empresa que cobra gorjeta deve anotar na carteira de trabalho e no contracheque o salário fixo e o percentual recebido a título de gorjeta (art. 457, § 6.º, III, da CLT), e a carteira deve registrar também a média das gorjetas dos últimos 12 meses (§ 8.º), em complemento ao art. 29, § 1.º, da CLT, que exige a anotação da estimativa da gorjeta. Esse registro é a prova mais direta da base dos reflexos; a consulta às anotações é explicada no artigo sobre a CTPS Digital.
A hipótese em que a gorjeta passa, de fato, a integrar o salário está no § 9.º do art. 457: se a empresa cobrou a gorjeta por mais de 12 meses e depois deixou de cobrá-la, o valor incorpora-se ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo o que dispuser a convenção ou o acordo coletivo. A regra impede que a supressão da taxa de serviço reduza abruptamente a remuneração de quem dela dependia. Incorporada, a parcela passa a compor o salário e, com isso, a base das verbas calculadas sobre ele.
Um restaurante que cobrou taxa de serviço por dois anos e passa a embutir o serviço nos preços do cardápio, por exemplo, deve acrescer ao salário fixo de cada empregado a média mensal das gorjetas dos 12 meses anteriores, salvo regra diversa da norma coletiva.
Um garçom contratado para jornada de 44 horas semanais recebe salário fixo de R$ 1.800,00 e, nos últimos 12 meses, média mensal de R$ 1.200,00 em gorjetas registradas. Sua remuneração média é, portanto, de R$ 3.000,00.
| Parcela | Base de cálculo | Valor |
|---|---|---|
| 13.º salário integral | Remuneração (R$ 3.000,00) | R$ 3.000,00 |
| Férias de 30 dias com o terço | Remuneração (R$ 3.000,00) | R$ 4.000,00 |
| FGTS mensal (8%) | Remuneração (R$ 3.000,00) | R$ 240,00 |
| Hora extra com 50% | Salário fixo (R$ 1.800,00 ÷ 220 = R$ 8,18 por hora) | R$ 12,27 por hora |
| Adicional noturno (20%) | Hora diurna do salário fixo (R$ 8,18) | R$ 1,64 por hora |
| Aviso prévio de 30 dias | Salário fixo | R$ 1.800,00 |
Se a gorjeta fosse ignorada, o 13.º salário cairia para R$ 1.800,00, as férias com o terço para R$ 2.400,00 e o depósito mensal do FGTS para R$ 144,00, diferença de R$ 96,00 por mês (R$ 1.152,00 em 12 meses), sem contar a multa de 40% na dispensa sem justa causa. Inversamente, incluir a gorjeta na base das horas extras, o que a Súmula 354 veda, elevaria a hora extra para R$ 20,45. Na rescisão, as férias e o 13.º proporcionais consideram a gorjeta, e o aviso prévio indenizado não, como mostra o artigo sobre as verbas da rescisão sem justa causa.
Parte das gorjetas, especialmente as pagas em dinheiro, muitas vezes deixa de ser registrada. Para o empregado, a omissão reduz férias, 13.º salário, FGTS e o salário de contribuição que servirá de base para benefícios do INSS. Para a empresa, gera passivo: o empregado pode pleitear as diferenças de reflexos, observada a prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal), e a fiscalização pode exigir FGTS e contribuições sobre os valores não declarados.
Em juízo, a média das gorjetas pode ser demonstrada por testemunhas, extratos de repasse e registros do sistema de caixa, e cabe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, conforme a Súmula 461 do TST. Na petição inicial, os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de valor, o que exige estimativa fundamentada da média recebida, como explica o artigo sobre o art. 840 da CLT.
Não em sentido estrito. A gorjeta integra a remuneração do empregado, mas não o salário, porque é paga pelo cliente, e não diretamente pelo empregador (art. 457 da CLT). Por isso, produz reflexos em algumas verbas, e não em todas.
Sim. As férias, acrescidas do terço constitucional, e o 13.º salário são calculados sobre a remuneração, que inclui a gorjeta. Em regra, considera-se a média das gorjetas recebidas no período.
Não. Segundo a Súmula 354 do TST, reafirmada como tese vinculante no Tema 234, em 2025, a gorjeta não serve de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Essas parcelas são calculadas sobre o salário pago pelo empregador.
Sim. O FGTS de 8% incide sobre a remuneração, incluídas as parcelas do art. 457 da CLT (art. 15 da Lei n. 8.036/1990), e a Lei n. 8.212/1991 inclui expressamente as gorjetas na base das contribuições previdenciárias. A gorjeta registrada também compõe o salário de contribuição do empregado.
Pode, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho (ou, na falta de norma coletiva, deliberação da assembleia geral dos trabalhadores, conforme o art. 457, § 5.º, da CLT) e que a retenção se destine a custear os encargos decorrentes da integração da gorjeta à remuneração. O limite é de 20% para empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado e de 33% para as demais; o restante deve ser revertido integralmente aos empregados.
Não. A CLT não fixa o percentual da taxa de serviço, e os órgãos de defesa do consumidor orientam que seu pagamento é facultativo. Quando paga, porém, a taxa tem natureza de gorjeta e deve ser destinada aos empregados, observadas as retenções autorizadas.
Se a cobrança durou mais de 12 meses, a gorjeta incorpora-se ao salário do empregado pela média dos últimos 12 meses, salvo disposição diferente em convenção ou acordo coletivo (art. 457, § 9.º, da CLT). A regra evita a redução brusca da remuneração de quem dependia da taxa de serviço.
Não. O salário mínimo é a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador (art. 76 da CLT), e prevalece o entendimento de que a gorjeta, paga por terceiros, não pode ser somada ao salário fixo para atingi-lo. Em 2026, o salário mínimo nacional é de R$ 1.621,00, e o salário fixo deve respeitá-lo sem o cômputo das gorjetas.
A gorjeta ocupa posição intermediária no direito do trabalho: não é salário, porque não é paga pelo empregador, mas integra a remuneração e produz efeitos sobre férias, 13.º salário, FGTS e contribuições previdenciárias. O TST manteve, no Tema 234, as exclusões da Súmula 354, e a Lei n. 13.419/2017 disciplina a cobrança, a retenção e o rateio da taxa de serviço, com papel central para a negociação coletiva. A segurança de empregados e empresas depende de registro fiel das gorjetas e de cálculo correto de cada reflexo.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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