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Gorjeta integra o salário? Reflexos, Súmula 354 e taxa de serviço

15.10.2025
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A gorjeta integra o salário apenas em sentido amplo: pela CLT, ela compõe a remuneração do empregado, mas não o salário propriamente dito, porque não é paga diretamente pelo empregador (art. 457 da CLT). Por isso, repercute nas férias, no 13.º salário, no FGTS e nas contribuições previdenciárias, mas não serve de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, conforme a Súmula 354 do TST, reafirmada em 2025 como tese vinculante (Tema 234). Este artigo explica o conceito legal de gorjeta, os reflexos em cada verba, as regras da taxa de serviço após a Lei n. 13.419/2017, a anotação na carteira e a incorporação ao salário quando a cobrança cessa.

Em resumo: a gorjeta, espontânea ou cobrada como taxa de serviço, integra a remuneração, e não o salário em sentido estrito (art. 457 da CLT). Por isso, entra no cálculo das férias com o terço constitucional, do 13.º salário, do FGTS (8%) e das contribuições previdenciárias, mas não serve de base para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354 do TST, reafirmada no Tema 234, em 2025). A retenção de parte da taxa de serviço depende de norma coletiva ou assembleia dos trabalhadores e é limitada a 20% (regime tributário diferenciado) ou 33% (demais empresas). Cobrada por mais de 12 meses e depois suprimida, a gorjeta incorpora-se ao salário pela média dos últimos 12 meses.

A gorjeta integra o salário?

O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) distingue dois conceitos. Remuneração é o conjunto do que o empregado recebe em razão do contrato: o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, e as gorjetas que receber, para todos os efeitos legais. Salário é a parcela paga pelo próprio empregador, composta pela importância fixa estipulada, pelas gratificações legais e pelas comissões (art. 457, § 1.º). A gorjeta, paga pelo cliente, fica fora do salário em sentido estrito, mas dentro da remuneração.

A consequência prática é que a gorjeta tem natureza remuneratória, mas não salarial: repercute nas parcelas calculadas sobre a remuneração e não nas calculadas sobre o salário, síntese da Súmula 354 do TST, examinada adiante.

A gorjeta também não se confunde com as parcelas que sequer integram a remuneração. O art. 457, § 2.º, da CLT exclui da remuneração a ajuda de custo, o auxílio-alimentação (vedado o pagamento em dinheiro), as diárias para viagem, os prêmios e os abonos, que não geram encargos trabalhistas ou previdenciários, como mostra o artigo sobre o auxílio-alimentação com coparticipação. A gorjeta, ao contrário, gera encargos e reflexos, ainda que limitados.

O que é gorjeta segundo a CLT

O conceito legal está no art. 457, § 3.º, da CLT, na redação da Lei n. 13.419/2017: considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. Há, portanto, duas modalidades: a gorjeta espontânea, entregue pelo cliente ao empregado, e a gorjeta cobrada pela empresa, normalmente lançada na conta como taxa de serviço. Para fins trabalhistas, ambas recebem o mesmo tratamento.

A definição de gorjeta foi incluída na CLT pelo Decreto-Lei n. 229/1967. A Lei n. 13.419/2017, conhecida como Lei da Gorjeta, deu nova redação ao § 3.º e acrescentou os §§ 4.º a 11 ao art. 457, com regras sobre lançamento na nota de consumo, retenção, rateio, assembleia dos trabalhadores, anotação, incorporação ao salário, fiscalização e multa. Pouco depois, a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) deu ao § 4.º nova redação, relativa a prêmios, de modo que desapareceu do texto a regra segundo a qual a gorjeta não constitui receita própria do empregador. O texto compilado da CLT no Portal da Legislação do Planalto mantém os §§ 5.º a 11, sem nota de revogação, e é com base neles que o tema é tratado neste artigo.

O ponto, porém, não é pacífico. Parte da doutrina sustenta que a Reforma Trabalhista, ao reescrever o art. 457, teria suprimido também os parágrafos da Lei da Gorjeta, por falha de técnica legislativa. Duas medidas provisórias tentaram recolocar a disciplina na CLT: a MP n. 808/2017, que a reproduzia nos §§ 12 a 21 do art. 457 e perdeu a vigência em 2018 sem conversão em lei, e a MP n. 905/2019, que criou o art. 457-A e foi revogada pela MP n. 955/2020. Diante dessa insegurança, a convenção ou o acordo coletivo da categoria, que pode dispor sobre gorjetas com prevalência sobre a lei (art. 611-A, IX, da CLT), é o instrumento mais seguro para fixar retenção, rateio e incorporação.

Reflexos da gorjeta: em quais verbas ela incide?

A regra geral é simples: a gorjeta repercute nas parcelas calculadas sobre a remuneração e não repercute nas calculadas sobre o salário. A tabela resume o tratamento das principais verbas.

Verba A gorjeta integra a base? Fundamento
Férias com o terço constitucional Sim art. 142 da CLT e art. 7.º, XVII, da Constituição
13.º salário Sim Lei n. 4.090/1962 (1/12 da remuneração por mês de serviço)
FGTS (8%) e multa de 40% Sim art. 15 da Lei n. 8.036/1990
Contribuições previdenciárias Sim arts. 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991
Aviso prévio Não Súmula 354 do TST (Tema 234)
Adicional noturno Não Súmula 354 do TST (Tema 234)
Horas extras Não Súmula 354 do TST (Tema 234)
Repouso semanal remunerado Não Súmula 354 do TST (Tema 234)
Adicional de periculosidade Não art. 193, § 1.º, da CLT (base: salário sem acréscimos)

As férias são pagas com a remuneração devida na data da concessão (art. 142 da CLT), como detalha o artigo sobre a remuneração de férias, e o 13.º salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço, como explica o guia do décimo terceiro salário; em ambos, a gorjeta integra a base, em regra pela média do período. O art. 15 da Lei n. 8.036/1990 manda depositar no FGTS 8% da remuneração, incluídas as parcelas do art. 457 da CLT, e a Lei n. 8.212/1991 inclui expressamente as gorjetas na base das contribuições previdenciárias. Já o adicional de periculosidade incide sobre o salário sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1.º, da CLT), base da qual a gorjeta não faz parte, como explica o artigo sobre o adicional de periculosidade.

Por que horas extras, adicional noturno, aviso prévio e repouso ficam de fora

A exclusão decorre da natureza da gorjeta. A hora extra, com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal, e o adicional noturno, de pelo menos 20% sobre a hora diurna (art. 73 da CLT), são calculados a partir do salário pago pelo empregador; o aviso prévio indenizado corresponde aos salários do período (art. 487, § 1.º, da CLT); e o repouso semanal remunerado equivale a um dia de serviço. Como a gorjeta não é salário, a Súmula 354 a excluiu da base dessas quatro parcelas. A mesma lógica vale para o adicional noturno devido sobre as horas em prorrogação da jornada noturna, tema do artigo sobre a jornada noturna prorrogada.

A gorjeta não completa o salário mínimo

Pelo art. 76 da CLT, o salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador. Por essa razão, prevalece o entendimento de que as gorjetas não podem ser somadas ao salário fixo para alcançar o mínimo legal, que em 2026 é de R$ 1.621,00 (salário mínimo de 2026). O salário fixo pago pela empresa deve, por si só, respeitar esse patamar; a gorjeta se soma a ele.

O Tema 234 do TST e a Súmula 354

A Súmula 354 do TST dispõe que as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Em agosto de 2025, o Tribunal Pleno do TST reafirmou esse entendimento no julgamento de recurso de revista repetitivo (RR-0000860-07.2024.5.13.0023) e fixou, como Tema 234 da tabela de recursos repetitivos, tese com o mesmo teor da súmula (22/08/2025). O fundamento determinante é que as gorjetas, embora integrem a remuneração, não compõem o salário, porque não são pagas diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, mas por terceiros.

A reafirmação integrou o conjunto de teses aprovadas pelo TST em 2025 para converter jurisprudência consolidada em precedentes de observância obrigatória, movimento descrito no artigo sobre a consolidação da jurisprudência trabalhista pelo TST. A tese deve ser aplicada pelas Varas e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, e sua reafirmação depois da Lei n. 13.419/2017 e da Reforma Trabalhista indica que essas leis não alteraram o tratamento dos reflexos da gorjeta.

A tese menciona quatro parcelas: aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. A exclusão do adicional de periculosidade, por vezes atribuída à mesma tese, tem outro fundamento: o art. 193, § 1.º, da CLT, que fixa como base o salário sem acréscimos.

Taxa de serviço: cobrança, retenção e rateio

A empresa que cobra gorjeta deve lançá-la na nota de consumo e pode reter parte da arrecadação para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas decorrentes de sua integração à remuneração, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. O valor remanescente deve ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores (art. 457, § 6.º, I e II, da CLT). O limite de retenção depende do regime tributário da empresa.

Situação Retenção máxima Condição
Empresa inscrita em regime de tributação federal diferenciado, como o Simples Nacional Até 20% da arrecadação Previsão em convenção ou acordo coletivo (§ 6.º, I)
Empresa não inscrita em regime diferenciado Até 33% da arrecadação Previsão em convenção ou acordo coletivo (§ 6.º, II)
Gorjeta entregue pelo cliente diretamente ao empregado Nos parâmetros do § 6.º Critérios definidos em convenção ou acordo coletivo (§ 7.º)

A lei não fixa o percentual da taxa de serviço: os 10% usualmente praticados decorrem do costume, e os órgãos de defesa do consumidor orientam que o pagamento é facultativo para o cliente. Uma vez paga, porém, a taxa é gorjeta e deve ser distribuída aos empregados, deduzida apenas a retenção autorizada. A retenção sem previsão em norma coletiva ou em deliberação da assembleia dos trabalhadores, ou acima dos limites legais, é irregular e permite aos empregados pleitear as diferenças, em lógica próxima à dos descontos no salário, admitidos apenas nas hipóteses examinadas no artigo sobre desconto salarial.

Rateio e negociação coletiva

Os percentuais de retenção e os critérios de distribuição da gorjeta, inclusive o rateio entre salão, cozinha, bar e apoio, são fixados, em regra, na convenção ou no acordo coletivo da categoria (art. 457, §§ 6.º e 7.º, da CLT). Inexistindo previsão em norma coletiva, esses critérios e os percentuais de retenção são definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 da CLT (art. 457, § 5.º). A Reforma Trabalhista incluiu a remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, entre as matérias em que a norma coletiva prevalece sobre a lei (art. 611-A, IX, da CLT). A negociação, porém, não pode suprimir ou reduzir o salário mínimo, os depósitos do FGTS, o valor nominal do 13.º salário nem as anotações na carteira de trabalho (art. 611-B, I, III, IV e V), e não afasta as contribuições previdenciárias, que têm natureza tributária.

Comissão de fiscalização e multa

Nas empresas com mais de 60 empregados, a norma coletiva deve prever comissão de empregados, eleitos em assembleia convocada pelo sindicato laboral e com garantia de emprego vinculada a essa função, para fiscalizar a cobrança e a distribuição da gorjeta; nas demais empresas, a fiscalização cabe a comissão intersindical (art. 457, § 10). O descumprimento das regras de lançamento, retenção, distribuição e incorporação sujeita o empregador a multa em favor do trabalhador prejudicado, de 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria; o limite é triplicado na reincidência, caracterizada pelo descumprimento por mais de 60 dias em um período de 12 meses (§ 11).

Quando a gorjeta integra o salário de forma definitiva?

A empresa que cobra gorjeta deve anotar na carteira de trabalho e no contracheque o salário fixo e o percentual recebido a título de gorjeta (art. 457, § 6.º, III, da CLT), e a carteira deve registrar também a média das gorjetas dos últimos 12 meses (§ 8.º), em complemento ao art. 29, § 1.º, da CLT, que exige a anotação da estimativa da gorjeta. Esse registro é a prova mais direta da base dos reflexos; a consulta às anotações é explicada no artigo sobre a CTPS Digital.

A hipótese em que a gorjeta passa, de fato, a integrar o salário está no § 9.º do art. 457: se a empresa cobrou a gorjeta por mais de 12 meses e depois deixou de cobrá-la, o valor incorpora-se ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo o que dispuser a convenção ou o acordo coletivo. A regra impede que a supressão da taxa de serviço reduza abruptamente a remuneração de quem dela dependia. Incorporada, a parcela passa a compor o salário e, com isso, a base das verbas calculadas sobre ele.

Um restaurante que cobrou taxa de serviço por dois anos e passa a embutir o serviço nos preços do cardápio, por exemplo, deve acrescer ao salário fixo de cada empregado a média mensal das gorjetas dos 12 meses anteriores, salvo regra diversa da norma coletiva.

Exemplo de cálculo dos reflexos da gorjeta

Um garçom contratado para jornada de 44 horas semanais recebe salário fixo de R$ 1.800,00 e, nos últimos 12 meses, média mensal de R$ 1.200,00 em gorjetas registradas. Sua remuneração média é, portanto, de R$ 3.000,00.

Parcela Base de cálculo Valor
13.º salário integral Remuneração (R$ 3.000,00) R$ 3.000,00
Férias de 30 dias com o terço Remuneração (R$ 3.000,00) R$ 4.000,00
FGTS mensal (8%) Remuneração (R$ 3.000,00) R$ 240,00
Hora extra com 50% Salário fixo (R$ 1.800,00 ÷ 220 = R$ 8,18 por hora) R$ 12,27 por hora
Adicional noturno (20%) Hora diurna do salário fixo (R$ 8,18) R$ 1,64 por hora
Aviso prévio de 30 dias Salário fixo R$ 1.800,00

Se a gorjeta fosse ignorada, o 13.º salário cairia para R$ 1.800,00, as férias com o terço para R$ 2.400,00 e o depósito mensal do FGTS para R$ 144,00, diferença de R$ 96,00 por mês (R$ 1.152,00 em 12 meses), sem contar a multa de 40% na dispensa sem justa causa. Inversamente, incluir a gorjeta na base das horas extras, o que a Súmula 354 veda, elevaria a hora extra para R$ 20,45. Na rescisão, as férias e o 13.º proporcionais consideram a gorjeta, e o aviso prévio indenizado não, como mostra o artigo sobre as verbas da rescisão sem justa causa.

Gorjeta não registrada: riscos e cuidados

Parte das gorjetas, especialmente as pagas em dinheiro, muitas vezes deixa de ser registrada. Para o empregado, a omissão reduz férias, 13.º salário, FGTS e o salário de contribuição que servirá de base para benefícios do INSS. Para a empresa, gera passivo: o empregado pode pleitear as diferenças de reflexos, observada a prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal), e a fiscalização pode exigir FGTS e contribuições sobre os valores não declarados.

Em juízo, a média das gorjetas pode ser demonstrada por testemunhas, extratos de repasse e registros do sistema de caixa, e cabe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, conforme a Súmula 461 do TST. Na petição inicial, os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de valor, o que exige estimativa fundamentada da média recebida, como explica o artigo sobre o art. 840 da CLT.

Cuidados para bares, restaurantes e hotéis

  • manter convenção ou acordo coletivo atualizado, com percentual de retenção e critérios de rateio;
  • lançar a taxa de serviço na nota de consumo e registrar mensalmente o valor distribuído a cada empregado;
  • anotar na carteira de trabalho e no contracheque o salário fixo, o percentual de gorjeta e a média dos últimos 12 meses;
  • incluir a gorjeta nas férias, no 13.º salário, no FGTS e nas contribuições previdenciárias, e excluí-la das horas extras, do adicional noturno, do aviso prévio e do repouso semanal remunerado;
  • garantir que o salário fixo respeite, sem a gorjeta, o salário mínimo;
  • antes de suprimir a cobrança de gorjeta mantida por mais de 12 meses, calcular a incorporação prevista no art. 457, § 9.º, da CLT.

Perguntas frequentes sobre gorjeta e salário

A gorjeta integra o salário?

Não em sentido estrito. A gorjeta integra a remuneração do empregado, mas não o salário, porque é paga pelo cliente, e não diretamente pelo empregador (art. 457 da CLT). Por isso, produz reflexos em algumas verbas, e não em todas.

A gorjeta entra no cálculo das férias e do 13.º salário?

Sim. As férias, acrescidas do terço constitucional, e o 13.º salário são calculados sobre a remuneração, que inclui a gorjeta. Em regra, considera-se a média das gorjetas recebidas no período.

A gorjeta entra no cálculo de horas extras e adicional noturno?

Não. Segundo a Súmula 354 do TST, reafirmada como tese vinculante no Tema 234, em 2025, a gorjeta não serve de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Essas parcelas são calculadas sobre o salário pago pelo empregador.

Incide FGTS e INSS sobre a gorjeta?

Sim. O FGTS de 8% incide sobre a remuneração, incluídas as parcelas do art. 457 da CLT (art. 15 da Lei n. 8.036/1990), e a Lei n. 8.212/1991 inclui expressamente as gorjetas na base das contribuições previdenciárias. A gorjeta registrada também compõe o salário de contribuição do empregado.

O restaurante pode reter parte da taxa de serviço?

Pode, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho (ou, na falta de norma coletiva, deliberação da assembleia geral dos trabalhadores, conforme o art. 457, § 5.º, da CLT) e que a retenção se destine a custear os encargos decorrentes da integração da gorjeta à remuneração. O limite é de 20% para empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado e de 33% para as demais; o restante deve ser revertido integralmente aos empregados.

O cliente é obrigado a pagar a taxa de serviço de 10%?

Não. A CLT não fixa o percentual da taxa de serviço, e os órgãos de defesa do consumidor orientam que seu pagamento é facultativo. Quando paga, porém, a taxa tem natureza de gorjeta e deve ser destinada aos empregados, observadas as retenções autorizadas.

O que acontece se a empresa deixar de cobrar a gorjeta?

Se a cobrança durou mais de 12 meses, a gorjeta incorpora-se ao salário do empregado pela média dos últimos 12 meses, salvo disposição diferente em convenção ou acordo coletivo (art. 457, § 9.º, da CLT). A regra evita a redução brusca da remuneração de quem dependia da taxa de serviço.

A gorjeta pode ser usada para completar o salário mínimo?

Não. O salário mínimo é a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador (art. 76 da CLT), e prevalece o entendimento de que a gorjeta, paga por terceiros, não pode ser somada ao salário fixo para atingi-lo. Em 2026, o salário mínimo nacional é de R$ 1.621,00, e o salário fixo deve respeitá-lo sem o cômputo das gorjetas.

Conclusão

A gorjeta ocupa posição intermediária no direito do trabalho: não é salário, porque não é paga pelo empregador, mas integra a remuneração e produz efeitos sobre férias, 13.º salário, FGTS e contribuições previdenciárias. O TST manteve, no Tema 234, as exclusões da Súmula 354, e a Lei n. 13.419/2017 disciplina a cobrança, a retenção e o rateio da taxa de serviço, com papel central para a negociação coletiva. A segurança de empregados e empresas depende de registro fiel das gorjetas e de cálculo correto de cada reflexo.

Principais pontos deste artigo:

  • A gorjeta integra a remuneração, e não o salário em sentido estrito (art. 457 da CLT).
  • Reflete nas férias com o terço, no 13.º salário, no FGTS e nas contribuições previdenciárias.
  • Não é base de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354 e Tema 234 do TST).
  • A retenção da taxa de serviço depende de previsão em norma coletiva (ou de assembleia dos trabalhadores, na falta dela) e é limitada a 20% ou 33%, conforme o regime tributário.
  • Cobrada por mais de 12 meses e suprimida, a gorjeta incorpora-se ao salário pela média dos últimos 12 meses.
  • A gorjeta não pode ser usada para completar o salário mínimo.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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