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Auxílio-alimentação: natureza indenizatória e o Tema 121 do TST

24.10.2025
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, e por isso não integra o salário nem gera reflexos em férias, 13.º salário, FGTS e contribuições previdenciárias, quando é fornecido sem pagamento em dinheiro, nos termos do art. 457, § 2.º, da CLT, quando a empresa adere ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou quando o empregado participa do custeio, em qualquer valor, como fixou o Tribunal Superior do Trabalho no Tema 121 dos recursos repetitivos. Fora dessas hipóteses, prevalece a Súmula 241 do TST, que atribui caráter salarial ao vale-refeição fornecido por força do contrato. Este artigo examina essas regras, a situação de quem já recebia o benefício, a Lei n. 14.442/2022 e os reflexos da natureza salarial, com um exemplo em valores de 2026.

Em resumo: o auxílio-alimentação é indenizatório e não integra o salário quando a empresa participa do PAT (OJ 133 da SBDI-1), quando o empregado contribui para o custeio, em qualquer valor (Tema 121 do TST, acórdão publicado em 9/5/2025), ou quando é fornecido sem pagamento em dinheiro desde 11/11/2017 (art. 457, § 2.º, da CLT). Pago em dinheiro, ou fornecido gratuitamente por força do contrato, sem PAT, antes da Reforma, tem natureza salarial (Súmula 241 do TST) e reflete em 13.º salário, férias com um terço, FGTS e contribuições previdenciárias. Adesão posterior ao PAT ou norma coletiva não altera a natureza para quem já recebia a parcela (OJ 413), e a aplicação da Reforma aos contratos antigos deve ser examinada à luz do Tema 23 do TST.

Auxílio-alimentação tem natureza salarial ou indenizatória?

A distinção define se a parcela integra a remuneração. O art. 458 da CLT inclui no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação e as demais prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado. Com natureza salarial, o auxílio-alimentação compõe a base de férias com o terço constitucional, 13.º salário, FGTS, aviso prévio e contribuições previdenciárias; com natureza indenizatória, não produz nenhum desses efeitos.

Essa regra geral convive com exceções legais e jurisprudenciais (o PAT, a coparticipação do empregado, as normas coletivas e, desde a Lei n. 13.467/2017, a exclusão expressa do auxílio-alimentação da remuneração), de modo que a natureza da parcela depende da forma de fornecimento, de quem a custeia e de quando o empregado passou a recebê-la:

Situação Natureza Fundamento
Vale-refeição fornecido gratuitamente por força do contrato, sem PAT, antes de 11/11/2017 Salarial Art. 458 da CLT e Súmula 241 do TST
Empresa participante do PAT Indenizatória Lei n. 6.321/1976 e OJ 133 da SBDI-1
Empregado participa do custeio, em qualquer valor Indenizatória Tema 121 do TST
Fornecido desde 11/11/2017 em cartão, tíquete ou refeição Indenizatória Art. 457, § 2.º, da CLT
Pago em dinheiro Salarial, em regra Art. 457, § 2.º, da CLT (vedação) e Súmula 241 do TST; Tema 1.164 do STJ
Norma coletiva atribui natureza indenizatória Indenizatória para quem não recebia a parcela antes da norma OJ 413 da SBDI-1
Empregado que já recebia com natureza salarial antes da adesão ao PAT ou da norma coletiva Salarial (mantida) OJ 413 da SBDI-1 e Súmula 51, I, do TST

O Tema 121 do TST: coparticipação do empregado

O Tribunal Pleno do TST reafirmou sua jurisprudência no regime dos recursos de revista repetitivos e fixou, no Tema 121, a seguinte tese: “O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação.” O processo paradigma é o RR-0000473-37.2024.5.05.0371, com acórdão de mérito publicado em 9 de maio de 2025. A tese é de observância obrigatória pelos demais órgãos da Justiça do Trabalho e integra o conjunto de teses vinculantes do TST.

A premissa é que o salário-utilidade pressupõe fornecimento gratuito, como contraprestação pelo trabalho; quando o empregado paga parte do custo, a parcela perde esse caráter retributivo. Por isso a tese não fixa percentual mínimo: a coparticipação de 1% ou de 20% produz o mesmo efeito, desde que seja efetiva.

Isso delimita o alcance da tese. O desconto precisa estar previsto no contrato, em regulamento ou em norma coletiva e ser de fato realizado, observados os limites do art. 462 da CLT, tratados no artigo sobre desconto salarial; um desconto meramente formal, criado só para mascarar a natureza da parcela, pode ser examinado à luz do art. 9.º da CLT, que declara nulos os atos destinados a fraudar a Consolidação. Além disso, a tese tem maior peso prático nos períodos anteriores à Reforma Trabalhista e nas empresas fora do PAT, pois, desde 11 de novembro de 2017, o próprio art. 457, § 2.º, da CLT exclui da remuneração o auxílio-alimentação não pago em dinheiro. A tese não autoriza, por si, a supressão do benefício nem novos descontos nos contratos em andamento.

Súmula 241 e OJ 133 da SBDI-1: vale-refeição e PAT

A Súmula 241 do TST expressa a regra geral: “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.” Por isso, o vale-refeição integra o salário quando fornecido gratuitamente por força do contrato, sem inscrição da empresa no PAT e fora da hipótese do art. 457, § 2.º, da CLT.

A Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 do TST traz a exceção mais antiga: a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei n. 6.321/1976, não tem caráter salarial e não integra o salário para nenhum efeito legal. A Lei n. 8.212/1991 segue a mesma linha ao excluir do salário de contribuição a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 28, § 9.º, “c”).

A adesão ao PAT é voluntária e, além de afastar a natureza salarial do benefício, ressalvada a situação de quem já o recebia (OJ 413), confere às empresas tributadas pelo lucro real um incentivo fiscal no imposto de renda, sujeito a limites legais e regulamentares. O programa é regulamentado pelo Decreto n. 10.854/2021.

O art. 457, § 2.º, da CLT após a Reforma Trabalhista

A Lei n. 13.467/2017 deu nova redação ao § 2.º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, em vigor desde 11 de novembro de 2017: as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Desde então, o auxílio-alimentação fornecido em cartão, tíquete, cesta de alimentos ou refeição no local de trabalho tem natureza indenizatória por força de lei, com ou sem PAT e com ou sem coparticipação. A ressalva sobre o pagamento em dinheiro é decisiva: o valor creditado em conta ou somado ao salário fica fora da proteção do § 2.º e tende a ser tratado como salário (Súmula 241). No campo previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 1.164 dos recursos repetitivos (Primeira Seção, 2023) que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

Nos contratos iniciados antes da Reforma, em que a parcela já tinha natureza salarial, a aplicação do § 2.º ao período posterior a 11 de novembro de 2017 exige exame cuidadoso. No Tema 23 dos recursos repetitivos (Tribunal Pleno, 25/11/2024), o TST fixou que a Lei n. 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que reforça o entendimento de que a nova regra alcança os fatos posteriores a essa data. Quando a natureza salarial decorre do contrato, de regulamento interno ou de norma coletiva, ainda se sustenta que ela se incorporou ao contrato como condição mais benéfica (Súmula 51, I, e OJ 413 do TST). A solução depende do histórico de cada contrato e do entendimento do tribunal competente.

Quem já recebia o benefício: a OJ 413 da SBDI-1

A OJ 413 da SBDI-1 do TST disciplina a mudança de regime durante o contrato: a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, ou a adesão posterior do empregador ao PAT, não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para os empregados que já a recebiam habitualmente, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. A Súmula 51, I, dispõe que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração.

Assim, a empresa que fornecia vale-refeição sem PAT e sem desconto e depois aderiu ao programa, ou negociou cláusula coletiva atribuindo natureza indenizatória ao benefício, continua sujeita aos reflexos em relação aos empregados antigos. Essas normas coletivas são, em regra, válidas (o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no Tema 1.046 da repercussão geral, a constitucionalidade de acordos e convenções que limitam ou afastam direitos trabalhistas, respeitados os absolutamente indisponíveis), mas, segundo a OJ 413, alcançam apenas quem não recebia a parcela com natureza salarial.

Raciocínio semelhante se aplica à introdução posterior de coparticipação: por coerência com a OJ 413, o desconto criado no curso do contrato dificilmente converteria em indenizatória a parcela já recebida como salário, e, se imposto unilateralmente, reduz a remuneração líquida e pode ser questionado como alteração lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT.

Lei n. 14.442/2022: PAT e arranjos de pagamento

A Lei n. 14.442/2022, resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.108/2022, disciplinou o uso do auxílio-alimentação do art. 457, § 2.º, da CLT. Os valores devem ser utilizados exclusivamente no pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou na aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (art. 2.º). Ao contratar a fornecedora do benefício, o empregador não pode exigir ou receber deságio ou descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores, nem outras verbas ou benefícios não vinculados à saúde e à segurança alimentar do trabalhador (art. 3.º).

A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do benefício sujeitam o infrator a multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização, que também alcança os estabelecimentos que comercializam produtos não relacionados à alimentação do trabalhador (art. 4.º). A lei alterou ainda a Lei n. 6.321/1976 para prever a portabilidade gratuita do serviço, a pedido do trabalhador, e regras de interoperabilidade entre arranjos de pagamento abertos e fechados. O Decreto n. 12.712, de 11 de novembro de 2025, alterou o Decreto n. 10.854/2021 para limitar a 3,6% a taxa de desconto cobrada dos restaurantes e supermercados credenciados, fixar em 15 dias corridos o prazo máximo de liquidação das transações, vedar tarifas adicionais e vantagens indiretas às empresas contratantes e disciplinar a abertura dos arranjos de pagamento e a interoperabilidade entre as bandeiras. Em julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego divulgou o entendimento de que essas regras se aplicam a todas as empresas que concedem vale-alimentação ou vale-refeição, inscritas ou não no PAT. Operadoras do setor contestaram o decreto em juízo, de modo que a situação de cada uma deve ser conferida à luz das decisões em vigor.

Na prática, o benefício operado dentro dessas regras, em cartão ou arranjo destinado exclusivamente à alimentação, permanece fora da remuneração; a conversão em dinheiro, o crédito em conta ou o uso para outras finalidades comprometem a exclusão do art. 457, § 2.º, e expõem a empresa à multa.

Quando o auxílio-alimentação perde a natureza indenizatória: reflexos e exemplo em 2026

Reconhecida a natureza salarial, a parcela integra a remuneração e repercute no 13.º salário (Lei n. 4.090/1962); nas férias acrescidas do terço constitucional (art. 142 da CLT e art. 7.º, XVII, da Constituição); nos depósitos do FGTS, de 8% (art. 15 da Lei n. 8.036/1990), e na indenização de 40% devida na dispensa sem justa causa; no aviso prévio; e nas contribuições previdenciárias da empresa, de 20% sobre a remuneração (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991), e do empregado, pelas alíquotas progressivas de 7,5% a 14% da EC n. 103/2019, até o teto do INSS, de R$ 8.475,55 em 2026. Também integra a base das horas extras, pois a Súmula 264 do TST compõe a hora normal com as parcelas de natureza salarial. Discussão semelhante ocorre com as gorjetas, que seguem regras próprias.

Considere uma empresa que, em 2026, paga a um empregado com salário de R$ 3.000,00, pouco menos de dois salários mínimos de R$ 1.621,00, um auxílio-alimentação de R$ 800,00 por mês, creditado em dinheiro junto com o salário. Como o pagamento em dinheiro afasta a exclusão do art. 457, § 2.º, da CLT, a parcela tende a ser considerada salarial. Os reflexos anuais correspondentes ao auxílio seriam os seguintes:

Item Cálculo Valor anual
Auxílio pago no ano 12 × R$ 800,00 R$ 9.600,00
Reflexo no 13.º salário 1 × R$ 800,00 R$ 800,00
Reflexo no terço de férias R$ 800,00 ÷ 3 R$ 266,67
Base de incidência de FGTS e INSS R$ 9.600,00 + R$ 800,00 + R$ 266,67 R$ 10.666,67
FGTS 8% × R$ 10.666,67 R$ 853,33
Contribuição previdenciária patronal 20% × R$ 10.666,67 R$ 2.133,33
Custo adicional em relação à parcela indenizatória R$ 800,00 + R$ 266,67 + R$ 853,33 + R$ 2.133,33 R$ 4.053,33

O cálculo considera que o mês de férias já está entre os doze pagamentos do ano, de modo que o reflexo específico das férias é o terço constitucional, e pressupõe empresa sujeita à contribuição patronal de 20% sobre a folha (empresas do Simples Nacional e setores com regime substitutivo seguem regras próprias). Não estão incluídos o RAT, as contribuições destinadas a terceiros e a indenização de 40% do FGTS. Em uma equipe de 100 empregados, a diferença supera R$ 405 mil por ano; em cinco anos, o passivo acumulado no exemplo passa de R$ 20 mil por empregado, antes de correção monetária e juros. Na Justiça do Trabalho, o empregado pode cobrar os reflexos dos últimos cinco anos, desde que proponha a ação até dois anos após o fim do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição).

Fornecido o mesmo valor em cartão de alimentação, a parcela fica fora da remuneração (art. 457, § 2.º, da CLT) e nenhum desses reflexos é devido. A contribuição do empregado também deixa de incidir, mas o valor deixa de compor o salário de contribuição usado no cálculo de futuros benefícios do INSS.

Cuidados práticos para empresas e empregados

A natureza indenizatória do auxílio-alimentação depende de escolhas documentadas. Para as empresas, os principais pontos de verificação são:

  • fornecer o benefício por cartão, tíquete ou refeição, e não em dinheiro ou por crédito na conta-salário;
  • quando houver coparticipação, prevê-la no contrato, em regulamento ou em norma coletiva e efetuar o desconto regularmente, com registro no recibo de pagamento;
  • verificar a data de admissão dos empregados e como o benefício era fornecido antes de eventual adesão ao PAT, negociação coletiva ou introdução de desconto (OJ 413 da SBDI-1);
  • conferir as cláusulas da convenção ou do acordo coletivo da categoria, que frequentemente fixam o valor, a periodicidade e a natureza do benefício;
  • observar as vedações da Lei n. 14.442/2022 nos contratos com as empresas fornecedoras.

A lei não fixa valor máximo para o benefício, mas valores desproporcionais à finalidade alimentar podem ser questionados como salário disfarçado (art. 9.º da CLT). A supressão também exige cautela: embora o art. 457, § 2.º, afirme que o auxílio-alimentação não se incorpora ao contrato, o benefício previsto em convenção ou acordo coletivo deve ser mantido durante a vigência da norma, e a retirada do que decorre do contrato ou de regulamento interno pode ser questionada como alteração lesiva (art. 468 da CLT), sobretudo por quem o recebia antes da Reforma.

Para os empregados, o ponto central é verificar como o benefício é pago e desde quando. Quem recebe o auxílio em dinheiro, ou o recebia antes da Reforma sem PAT e sem desconto, pode ter direito aos reflexos, observado o prazo prescricional; e os descontos lançados no recibo devem ter respaldo legal, contratual ou coletivo, nos limites do art. 462 da CLT.

Perguntas frequentes sobre a natureza indenizatória do auxílio-alimentação

O auxílio-alimentação integra o salário?

Depende da forma de fornecimento. Não integra quando é fornecido sem pagamento em dinheiro desde 11/11/2017 (art. 457, § 2.º, da CLT), quando a empresa participa do PAT (OJ 133 da SBDI-1) ou quando o empregado contribui para o custeio (Tema 121 do TST). Pago em dinheiro, ou fornecido gratuitamente por força do contrato, sem PAT, antes da Reforma, integra o salário (Súmula 241 do TST).

O que decidiu o Tema 121 do TST?

O TST fixou a tese de que o auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação. O processo paradigma é o RR-0000473-37.2024.5.05.0371, com acórdão publicado em 9/5/2025, e a tese é de observância obrigatória na Justiça do Trabalho.

Vale-refeição integra o salário?

Pela Súmula 241 do TST, o vale-refeição fornecido por força do contrato tem caráter salarial. A regra cede quando a empresa participa do PAT, quando o empregado participa do custeio ou quando o benefício é fornecido sem pagamento em dinheiro após a Reforma Trabalhista, hipóteses em que a parcela tem natureza indenizatória.

A adesão ao PAT muda a natureza de um benefício que o empregado já recebia?

Não. Pela OJ 413 da SBDI-1 do TST, a adesão posterior ao PAT ou a norma coletiva que atribui caráter indenizatório ao auxílio-alimentação não altera a natureza salarial da parcela para quem já a recebia habitualmente. A nova natureza vale para os empregados admitidos depois da mudança.

O auxílio-alimentação pode ser pago em dinheiro?

O art. 457, § 2.º, da CLT veda o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro, e a Lei n. 14.442/2022 exige que os valores sejam usados exclusivamente em refeições ou na compra de gêneros alimentícios. Pago em dinheiro, o benefício tende a ser tratado como salário, e o STJ firmou no Tema 1.164 que incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

Incide FGTS e INSS sobre o auxílio-alimentação?

Não incidem quando a parcela tem natureza indenizatória, como no fornecimento em cartão ou tíquete, no PAT ou com coparticipação do empregado. Se a parcela for salarial, incidem o FGTS de 8% e as contribuições previdenciárias, além dos reflexos em férias com o terço constitucional e no 13.º salário.

A empresa pode passar a descontar o vale-refeição de quem já o recebe?

A introdução unilateral de desconto no curso do contrato reduz a remuneração líquida e pode ser questionada como alteração lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT; quando prevista em norma coletiva, o desconto encontra respaldo no art. 462 da CLT. Em qualquer caso, por coerência com a OJ 413 do TST, o desconto posterior dificilmente altera a natureza salarial de uma parcela que o empregado já recebia como salário.

Conclusão

A Súmula 241 ainda afirma o caráter salarial do vale-refeição fornecido por força do contrato, mas o PAT, a coparticipação do empregado, agora objeto de tese vinculante no Tema 121 do TST, e o art. 457, § 2.º, da CLT afastam essa natureza na maior parte dos casos atuais. Os riscos concentram-se no pagamento em dinheiro, nos contratos anteriores à Reforma e nas mudanças de regime durante o contrato, em que a OJ 413 preserva a natureza salarial de quem já recebia o benefício. Como os reflexos podem superar R$ 4 mil por empregado a cada ano, a forma de fornecimento e o histórico de cada contrato merecem verificação cuidadosa.

Principais pontos deste artigo:

  • Tema 121 do TST: com coparticipação do empregado, em qualquer valor, o auxílio-alimentação não tem natureza salarial.
  • OJ 133 da SBDI-1: o benefício fornecido por empresa participante do PAT não integra o salário.
  • Art. 457, § 2.º, da CLT: desde 11/11/2017, o auxílio-alimentação não pago em dinheiro não integra a remuneração.
  • Súmula 241 do TST: fora dessas hipóteses, o vale-refeição fornecido por força do contrato tem caráter salarial.
  • OJ 413 da SBDI-1: adesão posterior ao PAT ou norma coletiva não altera a natureza para quem já recebia a parcela.
  • A natureza salarial gera reflexos em 13.º salário, férias com um terço, FGTS e contribuições previdenciárias.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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