Planejamento sucessório: o que é, instrumentos e custos em 2026
Planejamento sucessório em 2026: testamento, doação com usufruto, holding, VGBL e seguro, limites da legítima, ITCMD e LC 227, custos e passo a passo.
Atualizado em setembro de 2026.
O RRA no imposto de renda (sigla de rendimentos recebidos acumuladamente) corresponde a valores tributáveis de anos anteriores pagos de uma só vez, como verbas salariais de ação trabalhista, atrasados de aposentadoria ou pensão e diferenças pagas por precatório ou requisição de pequeno valor. Pelo art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, esses valores não são tributados como renda de um único mês: o imposto é calculado em separado, com a tabela progressiva multiplicada pelo número de meses a que se referem. Este artigo explica o cálculo, as deduções, as parcelas não tributáveis, a escolha entre tributação exclusiva e ajuste anual, o efeito da Lei n. 15.270/2025 e o preenchimento da declaração.
Em resumo: rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) são valores tributáveis de anos anteriores pagos de uma só vez, como verbas de ação trabalhista, atrasados do INSS e precatórios alimentares. O imposto é retido no mês do pagamento, em separado, com a tabela mensal multiplicada pelo número de meses a que os valores se referem (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988); em 2026, a faixa isenta dessa tabela é de R$ 2.428,80 por mês. Honorários advocatícios são excluídos na proporção dos rendimentos tributáveis, e pensão alimentícia judicial e contribuição previdenciária reduzem a base. Juros de mora sobre remuneração não são tributados (Tema 808 do STF). A escolha entre tributação exclusiva e ajuste anual é irretratável.
São rendimentos sujeitos à tabela progressiva que, correspondendo a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são pagos ou creditados de uma só vez. Introduzido em 2010 para os rendimentos do trabalho e os de aposentadoria, pensão, reserva remunerada e reforma, o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 passou a abranger, com a Lei n. 13.149/2015, todos os rendimentos tributados pela tabela progressiva. A origem do pagamento é irrelevante: sentença, acordo homologado ou pagamento administrativo. É o caso de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, de atrasados de benefícios pagos pelo INSS, de diferenças de vencimentos e proventos de servidores pagas por precatório ou requisição de pequeno valor e de diferenças que o próprio empregador paga para corrigir erros de folha de anos anteriores.
O critério temporal é decisivo. Os rendimentos relativos a anos anteriores seguem o art. 12-A: tributação exclusiva na fonte, no mês do pagamento ou crédito, em separado dos demais rendimentos. Os relativos ao próprio ano do recebimento seguem o art. 12-B: são tributados no mês do pagamento sobre o total, diminuído das despesas com a ação judicial, e integram normalmente o ajuste anual. Um pagamento feito em 2026 que abranja diferenças de 2024 a 2026 deve, por isso, ser dividido em duas partes.
Somado à renda de um único mês, o recebimento concentrado levaria quase todo o montante à alíquota de 27,5%, embora, pagos na época própria, os mesmos valores pudessem estar isentos ou sujeitos a alíquotas menores. Ao julgar o RE 614.406 (Tema 368 da repercussão geral), em 2014, o Supremo Tribunal Federal afastou essa distorção: o imposto sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, com a alíquota correspondente ao valor devido mês a mês, e não a relativa ao total pago de uma só vez.
O art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 adota técnica simplificada com o mesmo objetivo. O imposto é retido pela fonte pagadora ou pela instituição financeira depositária do crédito, com uma tabela progressiva obtida pela multiplicação do número de meses a que se referem os rendimentos (NM) pelos valores da tabela mensal vigente no mês do recebimento (§ 1.º). O efeito equivale a dividir o total pelo número de meses, aplicar a tabela mensal à média e multiplicar o imposto pelo mesmo número. Os RRA não se somam ao salário ou aos proventos do mês, e a tabela aplicada é a do mês do pagamento. A disciplina administrativa está nos arts. 36 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Em 2026, a tabela mensal é a mesma aplicada desde maio de 2025, conforme a tabela divulgada pela Receita Federal. O quadro mostra os valores mensais e os multiplicados por 20 meses, usados no exemplo adiante:
| Base de cálculo mensal | Alíquota | Parcela a deduzir mensal | Base de cálculo para 20 meses | Parcela a deduzir para 20 meses |
|---|---|---|---|---|
| Até R$ 2.428,80 | Isento | — | Até R$ 48.576,00 | — |
| De R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 182,16 | De R$ 48.576,01 a R$ 56.533,00 | R$ 3.643,20 |
| De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 | 15% | R$ 394,16 | De R$ 56.533,01 a R$ 75.021,00 | R$ 7.883,20 |
| De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 675,49 | De R$ 75.021,01 a R$ 93.293,60 | R$ 13.509,80 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 908,73 | Acima de R$ 93.293,60 | R$ 18.174,60 |
Carlos recebeu em agosto de 2025, em reclamação trabalhista, R$ 100.000,00: R$ 80.000,00 de horas extras e reflexos relativos a 20 meses de 2022 e 2023 e R$ 20.000,00 de juros de mora. Pagou honorários contratuais de 20% (R$ 20.000,00). Como os juros não são tributados, só 80% dos honorários (R$ 16.000,00) reduzem os rendimentos tributáveis, que passam a R$ 64.000,00 (desconsideradas, para simplificar, as contribuições previdenciárias). Na tabela multiplicada por 20, o imposto é de R$ 1.716,80 (R$ 64.000,00 × 15% − R$ 7.883,20), carga efetiva de 2,7%. Somado à renda de um único mês, o mesmo valor pagaria R$ 16.691,27 (R$ 64.000,00 × 27,5% − R$ 908,73).
Se a retenção tiver sido calculada sobre os R$ 80.000,00, sem a exclusão dos honorários, o imposto retido terá sido de R$ 4.490,20, na faixa de 22,5% da tabela multiplicada; informados corretamente os rendimentos e os honorários na declaração de 2026, a diferença de R$ 2.773,40 é recuperada no ajuste.
O art. 12-A admite dois grupos de abatimentos. O primeiro é a exclusão das despesas com a ação judicial necessárias ao recebimento, inclusive honorários de advogado, desde que pagas pelo contribuinte e sem indenização (§ 2.º); segundo a Receita Federal, incluem-se as despesas com outros profissionais necessários à causa, como engenheiros, médicos, contadores e avaliadores. O segundo reúne as deduções da base: a pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual, e as contribuições à previdência oficial incidentes sobre os próprios RRA (§ 3.º).
As despesas são rateadas na proporção entre as parcelas tributáveis e as não tributáveis: no exemplo, os juros representavam 20% do total, e só 80% dos honorários reduziram a base tributável. A exclusão dos honorários é admitida mesmo para quem opta pelo desconto simplificado, conforme as Perguntas e Respostas do IRPF 2026.
Os honorários de sucumbência devidos ao advogado do contribuinte são pagos pela parte vencida e não reduzem a base; a distinção está no artigo sobre honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Os honorários contratuais devem ainda ser informados na ficha Pagamentos Efetuados, com o código 60, o CPF ou o CNPJ do advogado ou da sociedade e o valor pago.
Nem todo o valor recebido é tributável. No RE 855.091 (Tema 808 da repercussão geral), o STF fixou a tese de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, porque esses juros recompõem o prejuízo do atraso e não representam acréscimo patrimonial. O STJ adequou sua jurisprudência e reconheceu que escapam do imposto os juros de mora sobre verbas alimentares pagas com atraso a pessoas físicas e os juros cuja verba principal seja isenta ou não tributável (Tema 878 dos recursos repetitivos). Na Justiça do Trabalho, a Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST já excluía os juros de mora da base do imposto. A correção monetária segue a natureza da verba principal.
Outras parcelas frequentes também ficam fora da base:
| Parcela | Tratamento | Fundamento |
|---|---|---|
| Salários, horas extras, adicionais e diferenças de aposentadoria ou pensão | Tributáveis; se de anos anteriores, como RRA | Art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 |
| Juros de mora sobre remuneração e verbas alimentares | Não tributáveis | Tema 808 do STF e Tema 878 do STJ |
| FGTS e indenização de 40% por despedida | Isentos | Art. 6.º, V, da Lei n. 7.713/1988 |
| Aviso prévio indenizado | Isento | Art. 6.º, V, da Lei n. 7.713/1988 |
| Férias não gozadas indenizadas e férias proporcionais, com o adicional de um terço | Não tributáveis | Súmulas 125 e 386 do STJ |
| Indenização por dano moral | Não tributável | Súmula 498 do STJ |
| Proventos de aposentadoria ou reforma e pensão de portador de doença grave | Isentos | Art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988 |
Essas parcelas são informadas como rendimentos isentos e não tributáveis, e não na ficha de RRA. A isenção por doença grave merece atenção nos atrasados de aposentadoria e pensão, e seus requisitos estão no guia sobre a isenção de imposto de renda por doença grave; a natureza das verbas rescisórias é examinada no artigo sobre rescisão sem justa causa.
A retenção pela tabela multiplicada é a regra, mas o contribuinte pode levar o total dos RRA à declaração de ajuste anual do ano do recebimento, hipótese em que o imposto retido é antecipação do devido (art. 12-A, §§ 5.º e 6.º). A lei qualifica a opção como irrevogável, e a Receita Federal a trata como irretratável; a comparação deve ser feita antes da entrega, com a simulação das duas alternativas no programa.
| Aspecto | Tributação exclusiva na fonte | Ajuste anual |
|---|---|---|
| Cálculo | Tabela mensal multiplicada pelo número de meses, em separado | RRA somados aos demais rendimentos tributáveis do ano, pela tabela anual |
| Outros rendimentos do ano | Não influenciam o imposto sobre os RRA | Elevam a alíquota aplicada aos RRA |
| Deduções da declaração (dependentes, despesas médicas, educação) | Não se aplicam aos RRA | Aplicam-se ao total |
| Imposto retido | Confrontado com o imposto calculado sobre os RRA | Antecipação do imposto devido no ajuste |
| Quando tende a ser vantajosa | Valores altos, muitos meses ou outros rendimentos relevantes no ano | Poucos meses, poucos outros rendimentos ou deduções elevadas |
Na maior parte dos casos, a tributação exclusiva resulta em imposto menor, porque distribui o valor pelo número de meses e o isola dos demais rendimentos: para Carlos, que tem salário ao longo do ano, levar R$ 64.000,00 ao ajuste faria a maior parte desse valor ser tributada a 27,5%. O ajuste anual pode compensar quando o número de meses é pequeno e há poucos outros rendimentos no ano, ou quando deduções elevadas absorvem parte dos RRA.
A Lei n. 15.270/2025 manteve a tabela progressiva e criou, a partir de janeiro de 2026, redução do imposto mensal que o zera para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 (redução de até R$ 312,89) e o reduz de forma decrescente até R$ 7.350,00, pela fórmula R$ 978,62 − (0,133145 × rendimentos tributáveis mensais), nos termos do art. 3.º-A da Lei n. 9.250/1995. A partir da declaração de 2027, relativa ao ano-calendário de 2026, há redução equivalente no ajuste anual: o imposto é zerado para rendimentos tributáveis de até R$ 60.000,00 no ano e reduzido, de forma decrescente, até R$ 88.200,00 (art. 11-A da mesma lei).
A lei não disciplinou expressamente a aplicação da redução mensal aos RRA do art. 12-A: previu-a para os rendimentos sujeitos à incidência mensal e para o 13.º salário, sem regra para o cálculo com a tabela multiplicada, e a regulamentação da Receita Federal (Instrução Normativa RFB n. 2.299/2025) também não tratou do ponto. Convém, por isso, conferir no comprovante de rendimentos como a fonte pagadora calculou a retenção sobre RRA pagos a partir de 2026. Na opção pelo ajuste anual, os RRA somam-se aos demais rendimentos e se submetem à redução anual, o que pode favorecer essa opção para quem tem rendimentos anuais totais inferiores a R$ 88.200,00; a comparação deve ser refeita na declaração de 2027.
Os RRA são declarados no ano do recebimento ou crédito, na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente do programa da declaração:
O número de meses corresponde aos meses a que se referem as verbas, segundo a decisão judicial ou o acordo homologado, e não à duração do processo; em regra, consta da conta de liquidação, conforme a orientação da Receita Federal sobre precatórios em malha. RRA recebidos em 2025 deveriam constar da declaração de 2026, cujo prazo terminou em 29 de maio; os recebidos em 2026 serão informados na declaração de 2027.
Na reclamação trabalhista, o empregador responde pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre o crédito do empregado, calculado pela sistemática do art. 12-A (Súmula 368 do TST); sua culpa pelo atraso, contudo, não o torna responsável pelo imposto devido pelo empregado. Os juros de mora ficam fora da base, e o FGTS e o aviso prévio indenizado são isentos; a conta homologada deve ser conferida quanto ao número de meses e à separação das parcelas.
Os atrasados de benefícios pagos pelo INSS na via administrativa também são RRA quando relativos a anos anteriores, e o instituto, como fonte pagadora, retém o imposto e os informa no comprovante de rendimentos. Nos pagamentos judiciais, por requisição de pequeno valor ou precatório, a retenção cabe à instituição financeira depositária, com base nos dados da requisição, entre eles o número de meses da conta; as diferenças entre as duas vias estão no artigo sobre RPV e precatório.
Nos precatórios alimentares, como os de servidores públicos, o imposto também segue o regime dos RRA, e as parcelas indenizatórias e os juros devem estar identificados na conta; o tema é aprofundado no artigo sobre a tributação de precatórios e rendimentos recebidos acumuladamente. Nos acordos com deságio, as retenções incidem sobre o valor já reduzido, como mostra o artigo sobre os precatórios do RS. Se o credor faleceu antes do pagamento, a declaração depende de o recebimento ocorrer durante o inventário, pelo espólio, ou após a partilha, pelos sucessores.
Os erros mais frequentes na declaração de RRA são:
A correção é feita por declaração retificadora, admitida por cinco anos se a declaração não estiver sob fiscalização, como explica o guia sobre como retificar a declaração do imposto de renda. A Receita Federal mantém parâmetro de malha específico para rendimentos de precatórios e pode enviar comunicado para autorregularização, com entrega de documentos pelo e-CAC; iniciado o procedimento fiscal, a retificação deixa de ser admitida e a discussão passa à impugnação do lançamento, tema do artigo sobre o auto de infração da Receita Federal.
Se a retenção foi excessiva, por exemplo sem o número de meses ou sem a exclusão dos honorários, a declaração que apura corretamente o imposto gera a restituição da diferença. Controvérsias sobre a natureza das verbas podem exigir pedido administrativo ou ação de repetição de indébito tributário, sujeitos ao prazo de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional.
São rendimentos tributáveis pela tabela progressiva, relativos a anos anteriores e pagos de uma só vez, como verbas de ação trabalhista, atrasados de aposentadoria e diferenças pagas por precatório ou RPV. Pelo art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, são tributados em separado, com a tabela multiplicada pelo número de meses a que se referem.
A tabela progressiva mensal do mês do pagamento é multiplicada pelo número de meses a que os rendimentos se referem e aplicada ao total, já deduzidas as despesas com a ação, a pensão alimentícia e a contribuição previdenciária. O efeito equivale a tributar a média mensal pela tabela comum, com imposto muito menor que o da tributação do total como renda de um único mês.
Depende do caso. A tributação exclusiva costuma ser mais vantajosa para valores altos, referentes a muitos meses, ou para quem tem outros rendimentos relevantes no ano; o ajuste anual pode compensar com poucos meses, poucos outros rendimentos ou deduções elevadas. A opção é irretratável e deve ser simulada antes da entrega.
Sim. Os honorários contratuais pagos pelo contribuinte, sem reembolso, são excluídos na proporção entre as parcelas tributáveis e as não tributáveis do valor recebido (art. 12-A, § 2.º, da Lei n. 7.713/1988). A exclusão vale mesmo no desconto simplificado, e o pagamento deve ser informado na ficha Pagamentos Efetuados.
Não. O STF fixou que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (Tema 808). Os juros são informados como rendimentos isentos e não tributáveis.
Corresponde aos meses a que se referem as verbas pagas, segundo a decisão judicial ou o acordo homologado, e não à duração do processo. Em regra, consta da conta de liquidação, e o comprovante de rendimentos da fonte pagadora também deve ser conferido.
A Lei n. 15.270/2025 criou, a partir de 2026, redução que zera o imposto mensal sobre rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00, mas não disciplinou expressamente sua aplicação aos RRA tributados pela tabela multiplicada. Na opção pelo ajuste anual, os RRA se submetem à redução anual, que zera o imposto para rendimentos tributáveis de até R$ 60.000,00 a partir da declaração de 2027.
Por declaração retificadora, admitida por cinco anos desde que a declaração não esteja sob fiscalização. Se a retificadora reduzir o imposto, gera restituição; se aumentá-lo, a diferença deve ser paga com juros pela Selic.
O regime dos RRA evita que o atraso no pagamento de salários, benefícios e vencimentos se converta em carga tributária maior do que a que existiria se os valores tivessem sido pagos na época própria. Para que o benefício se realize, é preciso identificar as parcelas tributáveis, excluir proporcionalmente os honorários, afastar os juros de mora da base, informar o número de meses correto e escolher, com base em simulação, a forma de tributação.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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