Dissídio coletivo: o que é, comum acordo e a suspensão do IRDR 1

Dissídio coletivo: entenda o requisito do comum acordo, a tese do IRDR 1 suspensa pelo TST em 2026 e os impactos para empresas e sindicatos na data-base.

08 de junho de 2026

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O dissídio coletivo voltou ao centro do debate trabalhista brasileiro. Em sessão de 27 de maio de 2026, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu imediatamente os efeitos da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1 (IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000) — que admitia o chamado comum acordo tácito diante da recusa arbitrária da entidade patronal em negociar — e determinou a instauração de incidente de superação do precedente.

A medida cumpre decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.563.175/RJ, e reabre, em plena temporada de datas-base, a questão mais sensível do direito coletivo do trabalho: em que condições um conflito de categoria pode ser levado à Justiça sem a concordância da outra parte.

Este artigo examina o instituto do dissídio coletivo, o requisito constitucional do comum acordo, a construção e a queda — ao menos provisória — da tese do IRDR 1, e as consequências práticas do novo cenário para empresas, sindicatos patronais e entidades de trabalhadores.

O que é dissídio coletivo

O dissídio coletivo é a ação por meio da qual categorias econômicas e profissionais submetem à Justiça do Trabalho um conflito coletivo que a negociação não resolveu. Diferentemente da reclamação trabalhista individual, que discute direitos de um trabalhador determinado, o dissídio coletivo tem por objeto interesses de toda a categoria — e seu julgamento, materializado na sentença normativa, cria normas que passam a reger as relações de trabalho no âmbito da representação, com função análoga à de uma convenção coletiva.

A doutrina e a jurisprudência distinguem duas espécies principais. O dissídio coletivo de natureza econômica destina-se à criação de novas condições de trabalho — reajustes salariais, pisos, adicionais, jornadas —, sendo o instrumento tradicionalmente associado às campanhas de data-base. O dissídio coletivo de natureza jurídica, por sua vez, visa à interpretação de norma já existente, como cláusula de convenção ou acordo coletivo cujo alcance as partes disputam.

Há ainda o dissídio coletivo de greve, ajuizável nas hipóteses do art. 114, §3º, da Constituição, em que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade quando a paralisação em atividade essencial puder lesar o interesse público.

Convém desfazer uma confusão terminológica frequente: no uso coloquial, “dissídio” tornou-se sinônimo de reajuste salarial anual, ainda que obtido por negociação direta. Tecnicamente, porém, o reajuste negociado resulta de convenção ou acordo coletivo; o dissídio coletivo propriamente dito é a via judicial, acionada justamente quando a negociação fracassa. É essa via que o requisito do comum acordo condiciona — e é sobre ela que recai a controvérsia atual.

O comum acordo do art. 114, §2º, da Constituição

A Emenda Constitucional nº 45/2004 deu nova redação ao §2º do art. 114 da Constituição Federal e passou a exigir que o dissídio coletivo de natureza econômica seja ajuizado “de comum acordo” pelas partes. A inovação alterou profundamente a lógica do sistema: o poder normativo da Justiça do Trabalho, que historicamente podia ser provocado por qualquer das partes após o malogro da negociação, passou a depender da concordância de ambas — transformando a sentença normativa em via consensualmente eleita, e não em saída unilateral.

A constitucionalidade da exigência foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em duas frentes. No controle concentrado, a ADI 3.423, relatada pelo ministro Gilmar Mendes e julgada em conjunto com as ADIs 3.431, 3.432 e 3.520, validou em 2020 a nova redação dos §§2º e 3º do art. 114. No controle difuso, o Plenário fixou no Tema 841 da Repercussão Geral (RE 1.002.295/RJ, redator para o acórdão ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 22 de setembro de 2020, por seis votos a quatro) a tese de que é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica.

O fundamento determinante do precedente é claro: o comum acordo é condição procedimental destinada a privilegiar a solução consensual dos conflitos coletivos, relegando a intervenção estatal, pela sentença normativa, à posição de ultima ratio.

O IRDR 1 do TST: a tese da recusa arbitrária

O requisito constitucional, contudo, gerou um efeito colateral conhecido de quem atua em negociações coletivas: a parte que não deseja negociar — nem ser julgada — pode simplesmente recusar tanto a mesa quanto o dissídio, paralisando a categoria. Foi para enfrentar esse cenário que o ministro Mauricio Godinho Delgado suscitou, perante o Tribunal Pleno do TST, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1, admitido em 24 de junho de 2024, por maioria, vencida a questão de ordem do ministro Ives Gandra Martins Filho, que pretendia submeter a matéria previamente à Seção de Dissídios Coletivos.

A questão de direito afetada foi assim formulada: a recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica em participar do processo de negociação coletiva viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica?

Em agosto de 2024, o relator determinou a suspensão nacional dos processos que tratassem do pressuposto do comum acordo sob o enfoque da boa-fé objetiva na fase pré-processual. O incidente atraiu 38 amici curiae e expôs a fratura do debate: o Ministério Público do Trabalho e o Conselho Federal da OAB manifestaram-se a favor do reconhecimento do comum acordo tácito; entidades patronais como a Confederação Nacional do Comércio e a FEBRAC sustentaram que a tese criaria interpretação ficcional do mútuo consentimento, em desrespeito à autoridade das decisões do STF.

O julgamento culminou no acórdão publicado em 28 de novembro de 2025, com a fixação da seguinte tese jurídica vinculante: “A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF).”

Note-se a arquitetura cuidadosa da construção: o TST não negou o Tema 841 — apresentou a tese expressamente como distinguishing, isto é, como hipótese excepcional não alcançada pelo precedente do Supremo. O raciocínio apoiou-se no princípio da boa-fé objetiva nas negociações coletivas, na vedação às condições puramente potestativas (art. 122, parte final, do Código Civil), no prestígio constitucional da negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), no dever de negociar do art. 616 da CLT e nas Convenções 98 e 154 da OIT.

Em síntese: quem se recusa reiterada e imotivadamente a negociar não poderia invocar a própria recusa para também bloquear a via judicial, sob pena de converter o comum acordo em condição submetida à vontade unilateral de uma das partes.

A reviravolta de 2026: o ARE 1.563.175 e o incidente de superação

A tese durou seis meses. No ARE 1.563.175/RJ, o ministro Gilmar Mendes — relator, vale lembrar, das próprias ADIs que validaram o comum acordo em 2020 — reafirmou a exigência constitucional do mútuo consentimento como condição indispensável ao prosseguimento dos dissídios coletivos e apontou a necessidade de revisão da tese do IRDR 1, por incompatibilidade com o entendimento do Supremo sobre a matéria. Em cumprimento à decisão, a SDI-1 do TST deliberou, em 27 de maio de 2026, pela suspensão imediata dos efeitos da tese e pela remessa dos autos ao relator para a instauração do incidente de superação.

O incidente de superação — figura do microssistema de precedentes do CPC — é o procedimento pelo qual o próprio tribunal revisita tese firmada em julgamento de casos repetitivos, podendo cancelá-la ou reformulá-la. Sua instauração não significa, por si, que a tese será integralmente abandonada: o desfecho pode ir da revogação completa à reformulação em termos compatíveis com a leitura do STF. O que está definido, desde já, é que a tese não produz efeitos enquanto o incidente tramitar — e que a palavra final sobre o alcance do art. 114, §2º, voltou a gravitar em torno do Supremo.

O terceiro front da tensão entre STF e Justiça do Trabalho

A suspensão do IRDR 1 não é um episódio isolado. Ela compõe, com outros dois casos em curso, um padrão de reposicionamento da jurisprudência trabalhista pelo Supremo Tribunal Federal. No Tema 1.389, o STF suspendeu nacionalmente os processos sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços — o fenômeno conhecido como pejotização —, retirando da Justiça do Trabalho, por ora, a definição de milhares de controvérsias sobre fraude na contratação. No Tema 1.291, cujo julgamento será retomado em 24 de junho de 2026, o Plenário decidirá sobre o vínculo de emprego dos motoristas de aplicativo, no debate sobre a uberização das relações de trabalho.

Os três casos compartilham a mesma estrutura: a Justiça do Trabalho constrói entendimento protetivo a partir de princípios do direito do trabalho; o STF intervém invocando precedentes próprios sobre liberdade de organização produtiva ou, como aqui, sobre requisito constitucional expresso; e o resultado é a suspensão da eficácia do entendimento trabalhista até que o Supremo dê a palavra final. Para quem assessora empresas e entidades sindicais, compreender esse padrão tornou-se tão importante quanto conhecer cada tese isoladamente — porque ele indica onde a jurisprudência trabalhista consolidada pode deixar de ser porto seguro.

O que muda na prática para empresas e sindicatos

Para as entidades patronais e empresas integrantes de categoria econômica, a suspensão restabelece, por ora, a leitura estrita do Tema 841: sem comum acordo, o dissídio coletivo de natureza econômica não prossegue, e a recusa em anuir à instauração da instância volta a ser juridicamente eficaz.

A prudência, contudo, recomenda não confundir eficácia processual com salvo-conduto: a tese do IRDR 1 está suspensa, não sepultada, e o incidente de superação pode preservar núcleos do entendimento — especialmente a censura à ausência reiterada às mesas de negociação e ao abandono imotivado de tratativas, condutas que seguem expostas ao escrutínio da boa-fé objetiva e ao dever de negociar do art. 616 da CLT. A recusa estrategicamente sustentável é a recusa fundamentada, documentada e precedida de participação efetiva no processo negocial.

Para os sindicatos de trabalhadores, o fechamento parcial da via do dissídio devolve centralidade aos instrumentos autocompositivos — negociação direta, mediação pré-processual perante os tribunais do trabalho e arbitragem facultativa — e à greve, cujo exercício legítimo permanece como mecanismo constitucional de pressão quando a negociação se esgota. As entidades que atuam em juízo na defesa coletiva da categoria devem ainda atentar para os critérios de justiça gratuita em ações coletivas definidos pelo TST, que consideram a capacidade econômica da própria entidade sindical.

Quanto aos dissídios ajuizados sob a vigência da tese — entre novembro de 2025 e maio de 2026 —, instala-se zona de incerteza: a arguição de ausência de comum acordo, antes neutralizável pela demonstração da recusa arbitrária, recupera força, e o destino desses processos dependerá tanto do desfecho do incidente de superação quanto do tratamento que a SDC dispensar às situações intermediárias. O acompanhamento processual próximo e a reavaliação da estratégia em cada caso concreto são, nesse interregno, indispensáveis — tema que se insere no contencioso coletivo acompanhado pela nossa equipe de direito trabalhista.

Perguntas frequentes

1) O que é dissídio coletivo?

É a ação pela qual categorias econômicas e profissionais submetem à Justiça do Trabalho um conflito coletivo não resolvido pela negociação. O julgamento resulta em sentença normativa, que cria ou interpreta condições de trabalho aplicáveis a toda a categoria. Distingue-se do uso coloquial do termo, que designa o reajuste anual obtido em negociação direta.

2) O que significa a exigência de comum acordo?

Desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 114, §2º, da Constituição condiciona o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica à concordância de ambas as partes. O STF confirmou a constitucionalidade da exigência na ADI 3.423 e no Tema 841 da Repercussão Geral (RE 1.002.295/RJ, julgado em 2020).

3) O que dizia a tese do IRDR 1 do TST?

A tese, fixada pelo Tribunal Pleno e publicada em 28 de novembro de 2025, estabelecia que a recusa arbitrária da entidade patronal em participar da negociação coletiva — evidenciada pela ausência reiterada às reuniões ou pelo abandono imotivado das tratativas — viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da OIT, produzindo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do dissídio, como distinguishing ao Tema 841 do STF.

4) Por que a tese foi suspensa?

Porque o ministro Gilmar Mendes, no ARE 1.563.175/RJ, reafirmou o comum acordo como condição constitucional indispensável e apontou a incompatibilidade da tese com o entendimento do STF. Em cumprimento à decisão, a SDI-1 do TST suspendeu os efeitos da tese em sessão de 27 de maio de 2026 e remeteu os autos ao relator para instauração do incidente de superação.

5) O que acontece com os dissídios coletivos em andamento?

Os processos que se apoiavam na tese do IRDR 1 ingressam em zona de incerteza: a arguição de ausência de comum acordo recupera eficácia, e o desfecho dependerá do resultado do incidente de superação e do tratamento dado pela SDC a cada situação. A reavaliação da estratégia processual caso a caso é recomendável.

6) A empresa pode simplesmente se recusar a negociar?

A recusa ao dissídio voltou a ser processualmente eficaz, mas a recusa à negociação permanece juridicamente sensível: o dever de negociar do art. 616 da CLT, a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da OIT seguem aplicáveis, e o incidente de superação pode preservar parte do entendimento sobre condutas antissindicais. A conduta defensável é a participação efetiva e documentada no processo negocial, com recusa fundamentada quando for o caso.

Conclusão

A suspensão da tese do IRDR 1 recoloca o comum acordo no centro do sistema de solução dos conflitos coletivos e confirma que a última palavra sobre o art. 114, §2º, da Constituição pertence ao Supremo Tribunal Federal — que a vem exercendo, no direito do trabalho, com frequência e intensidade crescentes.

Para empresas e entidades sindicais, o momento exige dupla atenção: à tramitação do incidente de superação, cujo desfecho redesenhará os limites da recusa à negociação, e à condução das campanhas de data-base em curso, nas quais a estratégia negocial e a documentação da boa-fé passaram a valer tanto quanto a tese jurídica invocada.O acompanhamento especializado de cada movimento desse tabuleiro deixou de ser conveniência e tornou-se condição de segurança jurídica.


Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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