Pular para o conteúdo

Destinar imposto de renda: limites de 3% e 6% e prazos em 2026

13.05.2025
| |
18 min de leitura

Atualizado em setembro de 2026.

Destinar imposto de renda a fundos sociais é a faculdade, prevista em lei, de direcionar parte do imposto devido na declaração anual aos fundos dos direitos da criança e do adolescente e aos fundos da pessoa idosa, abatendo o valor integralmente do próprio imposto. A pessoa física que declara pelo modelo completo pode fazê-lo diretamente na declaração, até 3% do imposto devido para cada tipo de fundo, ou por meio de doações feitas ao longo do ano, que se somam a outros incentivos fiscais sob o limite conjunto de 6% — ou de 7%, quando incluem projetos desportivos. Este artigo examina o fundamento legal, os requisitos, os limites, o procedimento e o prazo do DARF, as doações feitas durante o ano, a situação atual dos demais incentivos e os efeitos da reforma do imposto de renda a partir da declaração de 2027.

Em resumo: a pessoa física que declara pelo modelo completo pode destinar parte do imposto de renda devido aos fundos da criança e do adolescente e da pessoa idosa sem custo adicional, pois o valor é abatido do próprio imposto. Na declaração, o limite é de 3% do imposto devido para cada tipo de fundo. Somadas às doações feitas durante o ano a fundos e a projetos culturais, audiovisuais e de reciclagem, essas deduções não podem ultrapassar 6% do imposto devido, ou 7% com projetos desportivos. A destinação exige entrega no prazo e DARF pago em quota única até o último dia de entrega — em 2026, 29 de maio —, sob pena de glosa.

O que significa destinar imposto de renda?

A destinação não é um pagamento adicional nem uma doação no sentido civil. Trata-se de dedução do imposto devido autorizada por lei: o contribuinte recolhe o valor escolhido diretamente ao fundo beneficiário e, em contrapartida, abate o mesmo valor do imposto apurado na declaração de ajuste anual. Se houver imposto a pagar, o saldo diminui; se houver restituição, ela aumenta na mesma medida. Dentro dos limites legais, o efeito financeiro líquido é nulo, e a diferença está no destino de uma parcela do tributo, que deixa de ingressar no caixa geral da União e passa a financiar políticas públicas geridas pelos conselhos de direitos.

Os recursos vão para fundos públicos — nacional, estaduais, distrital e municipais — controlados pelos conselhos dos direitos da criança e do adolescente e da pessoa idosa, que deliberam sobre sua aplicação em programas e projetos. O mecanismo também não se confunde com a doação de bens a familiares ou a terceiros, regida pelo Código Civil e sujeita ao ITCMD: na destinação incentivada, o valor transferido ao fundo é compensado pela redução do imposto devido à União.

No caso da infância e da adolescência, o art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) autoriza a dedução integral, do imposto devido, das doações feitas aos fundos dos direitos da criança e do adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, até 6% do imposto apurado pela pessoa física. O art. 260-A permite que essa doação seja feita diretamente na declaração de ajuste anual, até 3% do imposto apurado, e estabelece as condições: a dedução não se aplica a quem utiliza o desconto simplificado ou entrega a declaração fora do prazo, só admite doações em espécie e depende do pagamento até o vencimento da quota única ou da primeira quota do imposto, sob pena de glosa definitiva.

Para a pessoa idosa, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003) define a política de proteção, e a Lei n. 12.213/2010 instituiu o Fundo Nacional do Idoso e autorizou a dedução das doações aos fundos nacional, estaduais e municipais. O art. 2.º-A dessa lei, incluído pela Lei n. 13.797/2019, estendeu a doação diretamente na declaração aos fundos da pessoa idosa a partir do exercício de 2020, com as mesmas regras: limite de 3% do imposto apurado, vedação no desconto simplificado e na entrega fora do prazo, pagamento até o vencimento da quota única ou da primeira quota e glosa em caso de falta de pagamento.

O teto conjunto de 6% tem origem no art. 22 da Lei n. 9.532/1997 e foi incorporado pelas leis que criaram incentivos posteriores. A Receita Federal consolida as regras de cada exercício nas orientações sobre deduções incentivadas e sobre a destinação na declaração.

Quem pode destinar imposto de renda?

Para a destinação feita na própria declaração, a pessoa física precisa reunir, cumulativamente, quatro condições. A primeira é a opção pelo modelo completo, isto é, pela tributação com deduções legais: quem utiliza o desconto simplificado, que substitui as deduções por um abatimento de 20% dos rendimentos tributáveis sujeito a teto anual, não pode destinar nem deduzir doações incentivadas. A segunda é a existência de imposto devido na declaração, porque os percentuais incidem sobre ele; quem tem apenas rendimentos isentos — como os proventos de aposentadoria de portadores de doença grave alcançados pela isenção do IR por moléstia grave — ou cujo imposto devido é zero não tem o que destinar. A terceira é a entrega da declaração dentro do prazo, e a quarta, o pagamento do DARF da destinação até o último dia desse prazo. As doações feitas ao longo do ano também dependem do modelo completo e da existência de imposto devido, além da comprovação exigida.

Ter imposto a pagar ou restituição a receber não interfere no direito. Quem tem restituição recebe o valor destinado de volta, acrescido à restituição, mas paga o DARF até o fim do prazo de entrega e só recupera o valor quando a restituição é liberada. Mesmo que o saldo do imposto seja parcelado, a destinação é paga em quota única.

A escolha entre os modelos de declaração deve considerar as doações incentivadas já feitas durante o ano. Como essas deduções só são aproveitadas no modelo completo, o contribuinte que fez doações a fundos ou projetos incentivados e opta pelo simplificado perde a dedução correspondente. A destinação feita na própria declaração, por sua vez, é neutra na comparação, porque o valor pago no DARF é igual à redução do imposto.

Quais são os limites de 3%, 6% e 7% do IR?

Os limites combinam um teto específico para a destinação feita na declaração — 3% do imposto devido para os fundos da criança e do adolescente e 3% para os da pessoa idosa — e tetos conjuntos para todas as deduções de incentivo, que somam essas destinações às doações e aos patrocínios feitos durante o ano-calendário. A tabela resume o quadro indicado pela Receita Federal para a declaração de 2026.

Incentivo Fundamento Limite
Fundos da criança e do adolescente — destinação na declaração Art. 260-A do ECA 3% do imposto devido, dentro do limite conjunto de 6%
Fundos da pessoa idosa — destinação na declaração Art. 2.º-A da Lei n. 12.213/2010 3% do imposto devido, dentro do limite conjunto de 6%
Doações durante o ano aos fundos da criança e do adolescente e da pessoa idosa Art. 260 do ECA e Lei n. 12.213/2010 Limite conjunto de 6%
Projetos culturais e artísticos Lei n. 8.313/1991 (Lei Rouanet) Limite conjunto de 6%
Atividade audiovisual Lei n. 8.685/1993 Limite conjunto de 6%
Cadeia produtiva da reciclagem Lei de incentivo à reciclagem Limite conjunto de 6%
Projetos desportivos e paradesportivos Lei n. 11.438/2006 e LC n. 222/2025 Total de até 7%, mantido o teto de 6% para os incentivos acima
Pronon e Pronas/PCD Lei n. 12.715/2012 1% para cada programa, fora do limite conjunto (pessoa física: doações até 2025)

Os percentuais incidem sobre o imposto devido apurado na declaração de ajuste anual, e não sobre os rendimentos, e o valor que exceder o limite não é aproveitado. Por isso a destinação feita na própria declaração tem uma vantagem prática: é calculada sobre o imposto já apurado, enquanto as doações feitas durante o ano dependem de uma estimativa do imposto que ainda será devido.

Como fazer a destinação do IR na declaração

A destinação é feita no programa da declaração ou na versão online do Meu Imposto de Renda, na ficha reservada às doações diretamente na declaração. O procedimento segue estas etapas:

  1. Preencher a declaração pelo modelo completo, com todos os rendimentos, deduções e doações efetuadas durante o ano, para que o imposto devido esteja corretamente apurado.
  2. Escolher o tipo de fundo — criança e adolescente ou pessoa idosa — e a esfera do fundo beneficiário: nacional, estadual ou municipal, indicando o estado e o município quando for o caso.
  3. Informar o valor de cada destinação, observados o limite de 3% do imposto devido por tipo de fundo e o saldo disponível no limite conjunto.
  4. Entregar a declaração dentro do prazo e emitir o DARF gerado para cada destinação, com o código de receita 3351, para os fundos da criança e do adolescente, ou 9090, para os fundos da pessoa idosa.
  5. Pagar cada DARF em quota única, em banco ou caixa eletrônico, até o último dia do prazo de entrega da declaração, já que não há opção de débito automático.

Em 2026, o prazo de entrega da declaração terminou em 29 de maio, e essa foi também a data-limite para o pagamento das destinações. A regra decorre do art. 260-A do ECA e do art. 2.º-A da Lei n. 12.213/2010, que vinculam o pagamento ao vencimento da quota única ou da primeira quota do imposto. Na declaração de 2027, relativa ao ano-calendário de 2026, a data será a que a Receita Federal fixar para o fim do prazo de entrega.

O pagamento é condição da dedução. Se o DARF não for pago no prazo, a parcela destinada é glosada de forma definitiva e o contribuinte fica obrigado a recolher a diferença de imposto com os acréscimos legais. Para regularizar a situação antes de eventual procedimento fiscal, o contribuinte pode apresentar declaração retificadora sem a destinação não paga e recolher a diferença. Se a glosa for feita pela Receita Federal na revisão da declaração, a cobrança da diferença, com multa e juros, é formalizada em lançamento de ofício, que pode ser impugnado nos termos descritos no artigo sobre auto de infração da Receita Federal.

Doações feitas durante o ano-calendário

Além da destinação na declaração, a pessoa física pode doar a qualquer tempo, até 31 de dezembro, aos fundos da criança e do adolescente e da pessoa idosa, e deduzir o valor na declaração do ano seguinte. A doação é feita por depósito na conta do fundo escolhido, identificado pelo CNPJ, e deve ser comprovada pelo recibo do depósito bancário e pela declaração de recebimento firmada pelo beneficiário. Na declaração, a doação é informada na ficha de doações efetuadas, com o CNPJ do fundo e o valor, e entra no cômputo do limite conjunto de 6%.

A modalidade tem uma diferença relevante em relação à destinação na declaração. Nesta, o contribuinte escolhe apenas o fundo e a esfera — nacional, estadual ou municipal —, e a aplicação dos recursos é definida pelo respectivo conselho. Nas doações feitas durante o ano, alguns conselhos admitem que o doador indique um projeto previamente aprovado por eles, conforme as regras locais de captação; a dedução, porém, continua a depender de o recurso ter sido depositado no fundo, e não diretamente na entidade.

As duas modalidades podem ser combinadas, como admite o próprio art. 260-A do ECA: quem doou durante o ano pode complementar a destinação na declaração, desde que a soma respeite os limites. Doações feitas durante o ano e não informadas na declaração original podem ser incluídas por retificação, observadas as regras próprias. Os comprovantes devem ser guardados enquanto a Receita Federal puder revisar a declaração, isto é, até o fim do prazo de decadência tributária.

Cultura, esporte, Pronon e Pronas/PCD: o que vale hoje

Os demais incentivos da pessoa física são usados por meio de doações ou patrocínios feitos durante o ano-calendário a projetos previamente aprovados pelos órgãos competentes, e não diretamente na declaração. As doações e os patrocínios a projetos culturais seguem a Lei n. 8.313/1991 (Lei Rouanet), inclusive as contribuições ao Fundo Nacional de Cultura; os investimentos em obras audiovisuais brasileiras, a Lei n. 8.685/1993; e o apoio a projetos da cadeia produtiva da reciclagem depende de aprovação pelo Ministério do Meio Ambiente. Todos se submetem ao limite conjunto de 6%, e a parcela efetivamente dedutível de cada doação ou patrocínio depende das regras da respectiva lei.

O incentivo ao esporte, previsto na Lei n. 11.438/2006, tinha prazo de vigência e foi tornado permanente pela Lei Complementar n. 222/2025. Para a pessoa física, o limite continua em 7% do imposto devido: o conjunto formado pelos incentivos anteriores e pelas doações ou patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte pode chegar a 7%, desde que os demais incentivos não ultrapassem 6%.

O Pronon (Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica) e o Pronas/PCD (Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência), instituídos pela Lei n. 12.715/2012, permitiam à pessoa física deduzir até 1% do imposto devido para cada programa, fora do limite conjunto. Para a pessoa física, a dedução alcançou as doações feitas até o ano-calendário de 2025, informadas na declaração de 2026. A Lei n. 15.513, de 22 de setembro de 2026, prorrogou o incentivo até o ano-calendário de 2031 apenas para as pessoas jurídicas; na legislação vigente em setembro de 2026, portanto, não há previsão de dedução para doações de pessoas físicas a esses programas feitas a partir de 2026.

Como parte desses incentivos tem vigência fixada em lei, convém confirmar a situação de cada um antes de doar, sobretudo nas doações feitas ao longo do ano.

Exemplo de cálculo

Considere um contribuinte que declara pelo modelo completo, apurou imposto devido de R$ 10.000,00, teve R$ 11.000,00 retidos na fonte e não fez doações incentivadas durante o ano. Ele destina 3% aos fundos da criança e do adolescente (R$ 300,00) e 3% aos da pessoa idosa (R$ 300,00).

Item Sem destinação Com destinação de 6%
Imposto devido apurado R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
Destinação aos fundos (3% + 3%) — R$ 600,00
Imposto devido após a destinação R$ 10.000,00 R$ 9.400,00
Imposto retido na fonte R$ 11.000,00 R$ 11.000,00
Restituição R$ 1.000,00 R$ 1.600,00
DARFs pagos até o fim do prazo — R$ 600,00
Resultado líquido para o contribuinte R$ 1.000,00 a receber R$ 1.000,00 a receber

O resultado líquido é o mesmo, e R$ 600,00 do imposto passam a financiar os fundos escolhidos. Se esse contribuinte tivesse doado R$ 400,00 a um fundo municipal da criança e do adolescente durante o ano, o espaço para a destinação na declaração, dentro do limite conjunto de 6% (R$ 600,00), cairia para R$ 200,00. Se, além disso, tivesse apoiado um projeto desportivo aprovado, o total das deduções de incentivo poderia chegar a R$ 700,00, equivalentes a 7% do imposto devido.

O que muda com a reforma do IR a partir de 2027

A Lei n. 15.270, de 26 de novembro de 2025, instituiu redução do imposto de renda da pessoa física nas bases de cálculo mensal e anual. Desde janeiro de 2026, o imposto mensal é zerado para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 e reduzido de forma decrescente até R$ 7.350,00. A lei não alterou as regras de destinação, e a declaração de 2026, relativa a 2025, não foi afetada; os efeitos aparecem a partir da declaração de 2027, relativa ao ano-calendário de 2026.

Como os limites de 3%, 6% e 7% incidem sobre o imposto devido, a redução diminui o valor que pode ser destinado, e quem deixar de apurar imposto devido — situação, em regra, de quem tem apenas rendimentos tributáveis dentro da faixa de redução integral — deixa de ter base para destinar. A mudança não se confunde com a reforma tributária do consumo, que substitui gradualmente PIS, Cofins, ICMS e ISS pela CBS e pelo IBS segundo o cronograma de transição de 2026 a 2033.

A mesma lei instituiu a retenção de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 em um mesmo mês, desde janeiro de 2026 — tema tratado no artigo sobre a retenção de 10% sobre dividendos —, e a tributação mínima das altas rendas (IRPFM), apurada a partir da declaração de 2027 para quem aufere rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, com alíquota que cresce até 10% para rendas a partir de R$ 1.200.000,00. Para os contribuintes alcançados pela tributação mínima, o efeito da destinação sobre o imposto final deve ser examinado à luz das regras de apuração que a Receita Federal fixar para a declaração de 2027. Dúvidas sobre a aplicação dessas regras a um caso concreto podem ser submetidas à Receita por meio de consulta formal.

Perguntas frequentes sobre como destinar imposto de renda

Quem pode destinar parte do imposto de renda aos fundos sociais?

A pessoa física que declara pelo modelo completo, apura imposto devido, entrega a declaração no prazo e paga o DARF até o último dia de entrega. Quem opta pelo desconto simplificado não pode destinar. Ter imposto a pagar ou restituição a receber não interfere no direito.

Qual é o limite para destinar imposto de renda na declaração?

Até 3% do imposto devido para os fundos da criança e do adolescente e até 3% para os fundos da pessoa idosa. Somadas às doações incentivadas feitas durante o ano, as deduções não podem ultrapassar 6% do imposto devido, ou 7% quando incluem projetos desportivos.

A destinação do IR aumenta o imposto pago?

Não. O valor destinado é abatido integralmente do imposto devido, reduzindo o saldo a pagar ou aumentando a restituição na mesma medida. Quem tem restituição, porém, paga o DARF até o fim do prazo de entrega e só recupera o valor quando a restituição é liberada.

Qual é o prazo para pagar o DARF da destinação?

O DARF deve ser pago em quota única até o último dia do prazo de entrega da declaração, que em 2026 foi 29 de maio. Os códigos de receita são 3351, para os fundos da criança e do adolescente, e 9090, para os fundos da pessoa idosa. Não há opção de débito automático.

O que acontece se o DARF da destinação não for pago?

A parcela destinada é glosada de forma definitiva, e o contribuinte fica obrigado a recolher a diferença de imposto com os acréscimos legais. A regularização pode ser feita por declaração retificadora, antes de eventual procedimento fiscal.

É possível escolher a entidade que receberá os recursos?

Na destinação feita na declaração, escolhe-se apenas o fundo e a esfera — nacional, estadual ou municipal. Nas doações feitas durante o ano, alguns conselhos admitem a indicação de projeto previamente aprovado, conforme as regras locais. Doações feitas diretamente a entidades, sem passar pelo fundo, não são dedutíveis.

As doações ao Pronon e ao Pronas/PCD ainda podem ser deduzidas pela pessoa física?

As doações feitas até 2025 puderam ser deduzidas na declaração de 2026, até 1% do imposto devido para cada programa, fora do limite conjunto. A Lei n. 15.513/2026 prorrogou o incentivo até 2031 apenas para as pessoas jurídicas. Na legislação vigente em setembro de 2026, não há previsão de dedução para doações de pessoas físicas feitas a partir de 2026.

A reforma do IR altera a destinação?

As regras de destinação não mudaram. Como os limites incidem sobre o imposto devido, porém, a redução instituída pela Lei n. 15.270/2025 diminui, a partir da declaração de 2027, o valor que pode ser destinado, e quem deixar de apurar imposto devido deixa de ter base para destinar.

Conclusão

A destinação do imposto de renda permite que parte do tributo financie os fundos da criança e do adolescente e da pessoa idosa, sem custo líquido para quem declara pelo modelo completo e apura imposto devido. O aproveitamento depende de observar o teto de 3% por tipo de fundo na declaração, o limite conjunto de 6% ou 7%, a entrega no prazo e o pagamento do DARF em quota única até o último dia de entrega. A partir da declaração de 2027, a redução do imposto instituída pela Lei n. 15.270/2025 e o fim do incentivo do Pronon e do Pronas/PCD para pessoas físicas recomendam rever as doações planejadas para 2026.

Principais pontos deste artigo:

  • Só pode destinar na declaração quem adota o modelo completo, apura imposto devido e entrega a declaração no prazo.
  • Na declaração, o limite é de 3% do imposto devido para cada tipo de fundo — criança e adolescente e pessoa idosa.
  • O conjunto das deduções de incentivo não pode ultrapassar 6% do imposto devido, ou 7% com projetos desportivos.
  • O DARF é pago em quota única até o último dia de entrega (29 de maio em 2026); sem o pagamento, a dedução é glosada.
  • O incentivo ao esporte tornou-se permanente; o do Pronon e do Pronas/PCD, para pessoas físicas, alcançou as doações feitas até 2025.
  • A redução do IR instituída pela Lei n. 15.270/2025 diminui a base da destinação a partir da declaração de 2027.

Leia também

Veja todo o conteúdo da área de Direito Tributário.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e as orientações da Receita Federal vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista
Newsletter

Assine sobre Direito Tributário

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.