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Isenção de IR por fibrose cística: quem tem direito e como pedir

28.08.2025
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12 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A isenção IR fibrose cística é o direito de o portador da doença deixar de pagar imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, pensão e reforma, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, combinado com o art. 30, § 2º, da Lei n. 9.250/1995. A fibrose cística, também chamada de mucoviscidose, é uma doença genética que compromete os sistemas respiratório e digestivo e integra o rol legal de moléstias graves desde 1996. A isenção permanece integral em 2026: a Lei n. 15.270/2025, que criou a tributação mínima das altas rendas, excluiu expressamente esses proventos da base do novo imposto.

Em resumo: a isenção IR fibrose cística alcança proventos de aposentadoria, pensão e reforma, não os rendimentos do trabalho ativo. A fibrose cística foi acrescentada ao rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 pelo art. 30, § 2º, da Lei n. 9.250/1995. A comprovação administrativa exige laudo de serviço médico oficial com o CID-10 E84; na via judicial, a Súmula 598 do STJ dispensa o laudo oficial. O imposto pago indevidamente pode ser recuperado no prazo de cinco anos, contado, segundo o STJ, da declaração de ajuste anual, com correção pela taxa SELIC. A Lei n. 15.270/2025 não criou limite de renda para a isenção e excluiu os proventos isentos por moléstia grave da base do imposto mínimo (IRPFM).

O que é a isenção IR fibrose cística?

A isenção IR fibrose cística é a dispensa legal do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos pelo portador da doença. O direito decorre do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, que lista as moléstias graves que autorizam o benefício, como neoplasia maligna, cardiopatia grave e alienação mental, combinado com o art. 30, § 2º, da Lei n. 9.250/1995, que incluiu a fibrose cística (mucoviscidose) nessa relação.

A isenção incide sobre proventos de aposentadoria de qualquer regime, pensão por morte e reforma militar, e alcança a totalidade desses rendimentos, inclusive o décimo terceiro. Rendimentos do trabalho ativo, aluguéis e aplicações financeiras não são abrangidos: o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.037 dos recursos repetitivos, fixou que a isenção não se estende aos rendimentos de contribuinte em atividade, ainda que portador de moléstia grave.

Quem tem direito à isenção IR fibrose cística?

Têm direito à isenção IR fibrose cística os beneficiários que recebem proventos de inatividade e comprovam o diagnóstico da doença. O núcleo da norma está em dois requisitos cumulativos: a natureza do rendimento (aposentadoria, pensão ou reforma) e a condição de saúde do titular.

  • Aposentados portadores de fibrose cística, do INSS ou de regimes próprios.
  • Pensionistas por morte que sejam eles próprios portadores da doença.
  • Militares reformados ou da reserva remunerada com diagnóstico de mucoviscidose.
  • Servidores públicos inativos federais, estaduais ou municipais.

A lei dispensa o nexo entre a doença e a causa da aposentadoria: o benefício vale mesmo que a fibrose cística tenha sido diagnosticada depois da inativação, como diz o próprio inciso XIV. O panorama completo das dezesseis moléstias e das regras comuns a todas elas está no nosso guia sobre isenção de imposto de renda por doença grave.

A base legal da isenção IR fibrose cística é o art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, combinado com o art. 30 da Lei n. 9.250/1995, cujo § 2º incluiu a fibrose cística na relação de moléstias e cujo caput disciplina a comprovação da doença. A tabela abaixo organiza as normas.

Norma O que fez
Lei n. 9.250/1995, art. 30, § 2º Incluiu a fibrose cística (mucoviscidose) na relação de moléstias do inciso XIV, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Lei n. 11.052/2004 Deu a redação atual ao inciso XIV da Lei n. 7.713/1988, que convive com a inclusão da fibrose cística feita pela Lei n. 9.250/1995.

A Receita Federal reproduz a relação completa, com a fibrose cística, no Regulamento do Imposto de Renda. O rol é taxativo: o STJ, no Tema 250 dos recursos repetitivos (REsp 1.116.620/BA, julgado em 9 de agosto de 2010), decidiu que somente as moléstias expressamente listadas autorizam a isenção. Para a fibrose cística a discussão não existe, porque a doença consta da lei; o que se exige é o enquadramento correto do diagnóstico.

Quais documentos comprovam a fibrose cística?

Na via administrativa, a comprovação da isenção IR fibrose cística exige laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o art. 30 da Lei n. 9.250/1995. É esse laudo que a fonte pagadora aceita para suspender a retenção na fonte.

O laudo médico oficial deve conter, ao menos, os seguintes elementos:

  • Identificação do órgão emissor e do médico responsável, com CRM.
  • Qualificação completa do portador da doença.
  • Diagnóstico específico de “fibrose cística” ou “mucoviscidose”.
  • CID-10 E84 (fibrose cística), com o subcódigo correspondente.
  • Elementos clínicos que fundamentaram o diagnóstico: teste do suor, estudo genético do gene CFTR e exames de imagem.
  • Data do diagnóstico, decisiva para o marco inicial da isenção, e prazo de validade quando o serviço médico o fixar.

Como a fibrose cística é doença genética e crônica, não se justifica exigir reavaliações periódicas, e a Súmula 627 do STJ afasta a exigência de sintomas atuais para manter a isenção. Para instruir o pedido de restituição, convém reunir também os demonstrativos de rendimentos e as declarações de imposto de renda dos últimos cinco exercícios; o roteiro completo está em nosso artigo sobre documentação comprobatória para isenção tributária.

Como a jurisprudência trata a isenção?

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é favorável ao portador de moléstia grave em três pontos que se aplicam diretamente à fibrose cística: a prova da doença, a permanência do benefício e o marco inicial da isenção.

  • Súmula 598 do STJ: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova. Laudos particulares, relatórios de pneumologista e resultados do teste do suor são admitidos em juízo.
  • Súmula 627 do STJ: o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção sem que se lhe exija a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade.
  • PUIL 1.923/RS (STJ, 2021): o termo inicial da isenção é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado, e não a data do laudo oficial ou do requerimento administrativo. A análise detalhada está em nosso artigo sobre desde quando vale a isenção de IR por doença grave.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.373 da repercussão geral, fixou ainda que o ajuizamento de ação para reconhecimento da isenção por doença grave e para a repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo. O inteiro teor das súmulas e dos julgados pode ser consultado no portal do Superior Tribunal de Justiça.

É possível pedir restituição dos últimos 5 anos?

Sim. O portador de fibrose cística pode pedir a restituição do imposto de renda retido indevidamente desde o diagnóstico, dentro do prazo prescricional de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional. Como os proventos se sujeitam ao ajuste anual, o STJ conta esse prazo a partir da declaração de ajuste de cada ano, e não de cada retenção mensal (REsp 1.472.182/PR, 2015). A cada ano de espera, prescreve um ano inteiro de retenções.

O cálculo soma as parcelas de IRRF retidas sobre os proventos no período não prescrito, a partir da data do diagnóstico, e aplica a taxa SELIC acumulada desde cada pagamento indevido até a restituição efetiva (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995). O pedido pode seguir a via administrativa, por retificação das declarações e PER/DCOMP, ou a via judicial, que dispensa o laudo oficial e admite tutela de urgência para cessar a retenção. A metodologia detalhada está em nosso artigo sobre o cálculo da restituição de imposto de renda por doença grave.

O que mudou com a Lei 15.270/2025 a partir de 2026?

A Lei n. 15.270/2025 não alterou a isenção IR fibrose cística: os proventos isentos por moléstia grave continuam integralmente livres do imposto em 2026, sem limite de valor. A lei, de 26 de novembro de 2025 (DOU de 27 de novembro de 2025), instituiu uma redução do imposto que zera o IR devido sobre rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 mensais e criou o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM) para quem recebe mais de R$ 600.000,00 por ano.

O ponto que interessa ao portador de doença grave está no art. 16-A, § 1º, X, que a Lei n. 15.270/2025 inseriu na Lei n. 9.250/1995: são deduzidos da base de cálculo do IRPFM os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, isto é, os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão isentos em razão de moléstia grave ou acidente em serviço. Assim, mesmo o aposentado de renda elevada, alcançado pela tributação mínima em outros rendimentos, não tem esses proventos computados. O texto integral pode ser consultado na Lei n. 15.270/2025.

Rendimento Tratamento em 2026
Aposentadoria, pensão ou reforma do portador de fibrose cística Isenção integral (Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV, e Lei n. 9.250/1995, art. 30, § 2º); fora da base do IRPFM (Lei n. 9.250/1995, art. 16-A, § 1º)
Salário, pró-labore ou honorários do portador em atividade Tributação normal pela tabela progressiva (Tema 1.037 do STJ)
Aluguéis, dividendos e aplicações financeiras Tributação própria de cada rendimento; em regra, entram na base do IRPFM quando a renda anual superar R$ 600.000,00 (a lei exclui alguns, como a poupança)

Como funciona a isenção para militares, servidores e segurados do INSS?

A isenção IR fibrose cística é aplicada pela fonte pagadora de cada regime, mediante procedimento próprio de análise do laudo médico. O requisito é o mesmo em todos os casos: comprovar a doença e a natureza dos proventos.

  • Segurados do INSS: o pedido é feito pela internet, no Meu INSS (serviço Solicitar Isenção do Imposto de Renda), com documento de identificação, CPF e documentos médicos (atestado, laudo ou relatório); o INSS pode convocar o segurado para perícia médica. Como a página do serviço reproduz apenas o rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, convém citar no pedido o art. 30, § 2º, da Lei n. 9.250/1995, que inclui a fibrose cística.
  • Servidores públicos: os órgãos federais, estaduais e municipais aplicam a isenção por seus setores de gestão de pessoas, com laudo da junta médica oficial.
  • Militares: Exército, Marinha e Aeronáutica reconhecem o direito por meio de inspeção de saúde e trâmite interno da organização pagadora.

Indeferimento administrativo, demora excessiva, questionamento da validade do laudo e cálculo da restituição são as situações em que a via judicial costuma ser o caminho mais seguro, com apoio da jurisprudência do STJ e da dispensa do requerimento administrativo prévio fixada pelo STF.

Perguntas frequentes sobre isenção IR fibrose cística

Fibrose cística dá direito à isenção de imposto de renda?

Sim. A fibrose cística (mucoviscidose) integra o rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, por força do art. 30, § 2º, da Lei n. 9.250/1995. A isenção incide sobre proventos de aposentadoria, pensão e reforma.

Preciso de laudo médico oficial para conseguir a isenção?

Na via administrativa, sim: o laudo de serviço médico oficial é o documento exigido pelo art. 30 da Lei n. 9.250/1995. Na via judicial, a Súmula 598 do STJ dispensa o laudo oficial quando a doença estiver demonstrada por outros meios de prova, como laudos particulares e exames.

Posso recuperar o imposto pago em anos anteriores?

Sim, desde a data do diagnóstico (PUIL 1.923/RS do STJ), dentro do prazo de cinco anos, contado, segundo o STJ, da declaração de ajuste anual de cada ano, com correção pela taxa SELIC.

A Lei 15.270/2025 limitou a isenção por faixa de renda?

Não. A Lei n. 15.270/2025 manteve a isenção integral dos proventos por moléstia grave e os excluiu expressamente da base de cálculo do imposto mínimo das altas rendas, no art. 16-A, § 1º, da Lei n. 9.250/1995.

Quem ainda trabalha tem direito à isenção por fibrose cística?

Não. O Tema 1.037 do STJ restringe a isenção aos proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Salários e demais rendimentos do trabalho ativo seguem tributados normalmente.

O que fazer se o pedido de isenção for negado?

Cabe recurso administrativo e, se necessário, ação judicial, que não depende de requerimento administrativo prévio (Tema 1.373 do STF). Em juízo, a jurisprudência do STJ favorece o portador quanto à prova da doença e à dispensa de contemporaneidade dos sintomas.

Conclusão

A isenção IR fibrose cística é direito consolidado há três décadas, com base legal expressa e jurisprudência estável do STJ sobre prova, permanência e marco inicial do benefício. A Lei n. 15.270/2025 não a restringiu; ao contrário, preservou os proventos isentos por moléstia grave fora da base do novo imposto mínimo. O que decide o resultado, na prática, é a qualidade do laudo, a definição correta da data do diagnóstico e a observância do prazo de cinco anos para a restituição, contado da declaração de ajuste anual.

Principais pontos deste artigo:

  • A isenção alcança proventos de aposentadoria, pensão e reforma, não os rendimentos do trabalho ativo (Tema 1.037 do STJ).
  • A fibrose cística entrou no rol do inciso XIV pelo art. 30, § 2º, da Lei n. 9.250/1995.
  • Na via administrativa, o laudo oficial com CID-10 E84 é exigido; na judicial, a Súmula 598 do STJ o dispensa.
  • A restituição vale desde o diagnóstico (PUIL 1.923/RS), no prazo de cinco anos contado da declaração de ajuste anual, com SELIC.
  • A Lei n. 15.270/2025 não criou limite de renda e excluiu esses proventos da base do IRPFM.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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