Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
A isenção IR fibrose cística é o direito de o portador da doença deixar de pagar imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, pensão e reforma, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, combinado com o art. 30, § 2º, da Lei n. 9.250/1995. A fibrose cística, também chamada de mucoviscidose, é uma doença genética que compromete os sistemas respiratório e digestivo e integra o rol legal de moléstias graves desde 1996. A isenção permanece integral em 2026: a Lei n. 15.270/2025, que criou a tributação mínima das altas rendas, excluiu expressamente esses proventos da base do novo imposto.
Em resumo: a isenção IR fibrose cística alcança proventos de aposentadoria, pensão e reforma, não os rendimentos do trabalho ativo. A fibrose cística foi acrescentada ao rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 pelo art. 30, § 2º, da Lei n. 9.250/1995. A comprovação administrativa exige laudo de serviço médico oficial com o CID-10 E84; na via judicial, a Súmula 598 do STJ dispensa o laudo oficial. O imposto pago indevidamente pode ser recuperado no prazo de cinco anos, contado, segundo o STJ, da declaração de ajuste anual, com correção pela taxa SELIC. A Lei n. 15.270/2025 não criou limite de renda para a isenção e excluiu os proventos isentos por moléstia grave da base do imposto mínimo (IRPFM).
A isenção IR fibrose cística é a dispensa legal do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos pelo portador da doença. O direito decorre do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, que lista as moléstias graves que autorizam o benefício, como neoplasia maligna, cardiopatia grave e alienação mental, combinado com o art. 30, § 2º, da Lei n. 9.250/1995, que incluiu a fibrose cística (mucoviscidose) nessa relação.
A isenção incide sobre proventos de aposentadoria de qualquer regime, pensão por morte e reforma militar, e alcança a totalidade desses rendimentos, inclusive o décimo terceiro. Rendimentos do trabalho ativo, aluguéis e aplicações financeiras não são abrangidos: o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.037 dos recursos repetitivos, fixou que a isenção não se estende aos rendimentos de contribuinte em atividade, ainda que portador de moléstia grave.
Têm direito à isenção IR fibrose cística os beneficiários que recebem proventos de inatividade e comprovam o diagnóstico da doença. O núcleo da norma está em dois requisitos cumulativos: a natureza do rendimento (aposentadoria, pensão ou reforma) e a condição de saúde do titular.
A lei dispensa o nexo entre a doença e a causa da aposentadoria: o benefício vale mesmo que a fibrose cística tenha sido diagnosticada depois da inativação, como diz o próprio inciso XIV. O panorama completo das dezesseis moléstias e das regras comuns a todas elas está no nosso guia sobre isenção de imposto de renda por doença grave.
A base legal da isenção IR fibrose cística é o art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, combinado com o art. 30 da Lei n. 9.250/1995, cujo § 2º incluiu a fibrose cística na relação de moléstias e cujo caput disciplina a comprovação da doença. A tabela abaixo organiza as normas.
| Norma | O que fez |
|---|---|
| Lei n. 9.250/1995, art. 30, § 2º | Incluiu a fibrose cística (mucoviscidose) na relação de moléstias do inciso XIV, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996. |
| Lei n. 11.052/2004 | Deu a redação atual ao inciso XIV da Lei n. 7.713/1988, que convive com a inclusão da fibrose cística feita pela Lei n. 9.250/1995. |
A Receita Federal reproduz a relação completa, com a fibrose cística, no Regulamento do Imposto de Renda. O rol é taxativo: o STJ, no Tema 250 dos recursos repetitivos (REsp 1.116.620/BA, julgado em 9 de agosto de 2010), decidiu que somente as moléstias expressamente listadas autorizam a isenção. Para a fibrose cística a discussão não existe, porque a doença consta da lei; o que se exige é o enquadramento correto do diagnóstico.
Na via administrativa, a comprovação da isenção IR fibrose cística exige laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o art. 30 da Lei n. 9.250/1995. É esse laudo que a fonte pagadora aceita para suspender a retenção na fonte.
O laudo médico oficial deve conter, ao menos, os seguintes elementos:
Como a fibrose cística é doença genética e crônica, não se justifica exigir reavaliações periódicas, e a Súmula 627 do STJ afasta a exigência de sintomas atuais para manter a isenção. Para instruir o pedido de restituição, convém reunir também os demonstrativos de rendimentos e as declarações de imposto de renda dos últimos cinco exercícios; o roteiro completo está em nosso artigo sobre documentação comprobatória para isenção tributária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é favorável ao portador de moléstia grave em três pontos que se aplicam diretamente à fibrose cística: a prova da doença, a permanência do benefício e o marco inicial da isenção.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.373 da repercussão geral, fixou ainda que o ajuizamento de ação para reconhecimento da isenção por doença grave e para a repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo. O inteiro teor das súmulas e dos julgados pode ser consultado no portal do Superior Tribunal de Justiça.
Sim. O portador de fibrose cística pode pedir a restituição do imposto de renda retido indevidamente desde o diagnóstico, dentro do prazo prescricional de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional. Como os proventos se sujeitam ao ajuste anual, o STJ conta esse prazo a partir da declaração de ajuste de cada ano, e não de cada retenção mensal (REsp 1.472.182/PR, 2015). A cada ano de espera, prescreve um ano inteiro de retenções.
O cálculo soma as parcelas de IRRF retidas sobre os proventos no período não prescrito, a partir da data do diagnóstico, e aplica a taxa SELIC acumulada desde cada pagamento indevido até a restituição efetiva (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995). O pedido pode seguir a via administrativa, por retificação das declarações e PER/DCOMP, ou a via judicial, que dispensa o laudo oficial e admite tutela de urgência para cessar a retenção. A metodologia detalhada está em nosso artigo sobre o cálculo da restituição de imposto de renda por doença grave.
A Lei n. 15.270/2025 não alterou a isenção IR fibrose cística: os proventos isentos por moléstia grave continuam integralmente livres do imposto em 2026, sem limite de valor. A lei, de 26 de novembro de 2025 (DOU de 27 de novembro de 2025), instituiu uma redução do imposto que zera o IR devido sobre rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 mensais e criou o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM) para quem recebe mais de R$ 600.000,00 por ano.
O ponto que interessa ao portador de doença grave está no art. 16-A, § 1º, X, que a Lei n. 15.270/2025 inseriu na Lei n. 9.250/1995: são deduzidos da base de cálculo do IRPFM os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, isto é, os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão isentos em razão de moléstia grave ou acidente em serviço. Assim, mesmo o aposentado de renda elevada, alcançado pela tributação mínima em outros rendimentos, não tem esses proventos computados. O texto integral pode ser consultado na Lei n. 15.270/2025.
| Rendimento | Tratamento em 2026 |
|---|---|
| Aposentadoria, pensão ou reforma do portador de fibrose cística | Isenção integral (Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV, e Lei n. 9.250/1995, art. 30, § 2º); fora da base do IRPFM (Lei n. 9.250/1995, art. 16-A, § 1º) |
| Salário, pró-labore ou honorários do portador em atividade | Tributação normal pela tabela progressiva (Tema 1.037 do STJ) |
| Aluguéis, dividendos e aplicações financeiras | Tributação própria de cada rendimento; em regra, entram na base do IRPFM quando a renda anual superar R$ 600.000,00 (a lei exclui alguns, como a poupança) |
A isenção IR fibrose cística é aplicada pela fonte pagadora de cada regime, mediante procedimento próprio de análise do laudo médico. O requisito é o mesmo em todos os casos: comprovar a doença e a natureza dos proventos.
Indeferimento administrativo, demora excessiva, questionamento da validade do laudo e cálculo da restituição são as situações em que a via judicial costuma ser o caminho mais seguro, com apoio da jurisprudência do STJ e da dispensa do requerimento administrativo prévio fixada pelo STF.
Sim. A fibrose cística (mucoviscidose) integra o rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, por força do art. 30, § 2º, da Lei n. 9.250/1995. A isenção incide sobre proventos de aposentadoria, pensão e reforma.
Na via administrativa, sim: o laudo de serviço médico oficial é o documento exigido pelo art. 30 da Lei n. 9.250/1995. Na via judicial, a Súmula 598 do STJ dispensa o laudo oficial quando a doença estiver demonstrada por outros meios de prova, como laudos particulares e exames.
Sim, desde a data do diagnóstico (PUIL 1.923/RS do STJ), dentro do prazo de cinco anos, contado, segundo o STJ, da declaração de ajuste anual de cada ano, com correção pela taxa SELIC.
Não. A Lei n. 15.270/2025 manteve a isenção integral dos proventos por moléstia grave e os excluiu expressamente da base de cálculo do imposto mínimo das altas rendas, no art. 16-A, § 1º, da Lei n. 9.250/1995.
Não. O Tema 1.037 do STJ restringe a isenção aos proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Salários e demais rendimentos do trabalho ativo seguem tributados normalmente.
Cabe recurso administrativo e, se necessário, ação judicial, que não depende de requerimento administrativo prévio (Tema 1.373 do STF). Em juízo, a jurisprudência do STJ favorece o portador quanto à prova da doença e à dispensa de contemporaneidade dos sintomas.
A isenção IR fibrose cística é direito consolidado há três décadas, com base legal expressa e jurisprudência estável do STJ sobre prova, permanência e marco inicial do benefício. A Lei n. 15.270/2025 não a restringiu; ao contrário, preservou os proventos isentos por moléstia grave fora da base do novo imposto mínimo. O que decide o resultado, na prática, é a qualidade do laudo, a definição correta da data do diagnóstico e a observância do prazo de cinco anos para a restituição, contado da declaração de ajuste anual.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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