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EUDR: o que exportadores brasileiros precisam saber em 2026

08.05.2025
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A EUDR, o regulamento europeu antidesmatamento (Regulamento (UE) 2023/1115), condiciona a venda na União Europeia de sete commodities e de seus derivados à prova de que foram produzidos sem desmatamento após 31 de dezembro de 2020 e de acordo com a legislação do país de origem. Após dois adiamentos, as obrigações valem a partir de 30 de dezembro de 2026 para médias e grandes empresas e, em regra, de 30 de junho de 2027 para micro e pequenas. Este artigo explica o alcance da norma, as mudanças recentes, o risco atribuído ao Brasil, a geolocalização e as cláusulas contratuais que o exportador deve negociar.

Em resumo: a EUDR proíbe colocar no mercado da União Europeia, ou dela exportar, bovinos, cacau, café, dendê, borracha, soja, madeira e derivados listados no Anexo I que não sejam livres de desmatamento posterior a 31/12/2020, produzidos conforme a legislação do país de produção e cobertos por declaração de diligência devida. As obrigações valem a partir de 30/12/2026 para médias e grandes empresas e, em regra, de 30/06/2027 para micro e pequenas. O Brasil é país de risco padrão, sem acesso à diligência simplificada. A declaração cabe ao importador europeu, mas depende da geolocalização e das provas de legalidade fornecidas pelo exportador, que o contrato deve disciplinar.

O que é a EUDR e quais produtos ela alcança?

O Regulamento (UE) 2023/1115, de 31 de maio de 2023, conhecido pela sigla inglesa EUDR (EU Deforestation Regulation), está em vigor desde 29 de junho de 2023 e substitui o Regulamento (UE) n. 995/2010 (EUTR), que se limitava à madeira. Pelo art. 3.º, os produtos abrangidos só podem ser colocados ou disponibilizados no mercado da UE, ou dela exportados, se forem, cumulativamente, livres de desmatamento, produzidos de acordo com a legislação do país de produção e cobertos por declaração de diligência devida.

A norma alcança sete commodities e os derivados listados, por código da Nomenclatura Combinada, no Anexo I:

Commodity Exemplos de produtos abrangidos
Bovinos Animais vivos e carne; couros e peles saíram do escopo em 2026
Cacau Grão, pasta, manteiga, pó e chocolate
Café Café não torrado ou torrado e cascas; café solúvel a partir de 30/12/2027
Dendê (palma de óleo) Óleo de palma e de palmiste e suas frações; certos derivados a partir de 30/12/2027
Borracha Borracha natural e pneus novos, entre outros; pneus recauchutados e correias saíram em 2026
Soja Grão, farinha, óleo e farelo; sementes para semeadura saíram em 2026
Madeira Toras, madeira serrada, painéis, carvão vegetal, celulose, papel e móveis

Para o Brasil, que exporta à UE soja, carne bovina, café, celulose e madeira, a norma alcança toda a cadeia, do produtor rural à trading, e se soma às demais condições de acesso ao mercado europeu. O acordo Mercosul-União Europeia, aplicado provisoriamente desde 1.º de maio de 2026, reduz tarifas, mas não dispensa o cumprimento da EUDR: preferência tarifária e conformidade com o regulamento são exigências independentes, e o acordo prevê apenas um mecanismo de reequilíbrio de concessões para o caso de medidas internas de uma das Partes esvaziarem as vantagens negociadas.

Quando a EUDR passa a valer? Adiamentos e datas atuais

Na redação original, as obrigações seriam aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2024 e, para micro e pequenas empresas, de 30 de junho de 2025. O Regulamento (UE) 2024/3234 adiou essas datas para 30 de dezembro de 2025 e 30 de junho de 2026, e o Regulamento (UE) 2025/2650, de 19 de dezembro de 2025, promoveu novo adiamento de um ano. As datas atuais são:

Destinatários Aplicação a partir de
Operadores médios e grandes; operadores a jusante e comerciantes de qualquer porte 30/12/2026
Micro e pequenas empresas, quanto aos produtos de madeira já abrangidos pelo EUTR 30/12/2026
Pessoas físicas e micro e pequenas empresas, quanto aos demais produtos 30/06/2027
Produtos incluídos no Anexo I em 2026 (café solúvel, certos derivados de palma e línguas bovinas congeladas) 30/12/2027

O porte da empresa segue os critérios da Diretiva 2013/34/UE. Para o exportador brasileiro, a data relevante é, em regra, a do comprador europeu: importadores e indústrias de médio e grande porte estarão obrigados em 30 de dezembro de 2026 e tendem a exigir os dados de rastreabilidade com antecedência.

O que mudou na EUDR em 2025 e 2026?

Regulamento (UE) 2025/2650: declaração única e operador a jusante

O Regulamento (UE) 2025/2650 concentrou a obrigação de apresentar a declaração de diligência devida no operador que coloca o produto pela primeira vez no mercado. Criou o operador a jusante, que coloca no mercado ou exporta produtos fabricados a partir de insumos já cobertos por declaração, como a indústria europeia que transforma em chocolate o cacau importado por outra empresa. Operadores a jusante e comerciantes deixaram de apresentar declarações próprias e passaram a conservar o número de referência da declaração inicial, e todos os operadores devem guardar por cinco anos os dados de seus fornecedores e clientes. A declaração simplificada criada para micro e pequenos operadores primários vale apenas para países de baixo risco e, portanto, não alcança produtores brasileiros.

Revisão de simplificação e novo escopo de produtos

Em maio de 2026, a Comissão Europeia apresentou o pacote de simplificação previsto no Regulamento (UE) 2025/2650: o relatório de revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que não identificou razão para alterações extensas do texto, orientações e perguntas frequentes atualizadas e não vinculantes, e o projeto de ato delegado sobre o escopo de produtos. As orientações foram depois adotadas formalmente em todas as línguas oficiais da UE.

Em 13 de julho de 2026, a Comissão adotou o ato delegado que revisa o Anexo I, o Regulamento Delegado (UE) 2026/2102: saem do escopo couros e peles bovinos, pneus recauchutados, sementes de soja para semeadura, certos artefatos de borracha vulcanizada, correias transportadoras e de transmissão e assentos de aeronaves e de veículos automotores; entram o café solúvel, certos derivados de óleo de palma e línguas bovinas congeladas, exigíveis a partir de 30 de dezembro de 2027. Amostras e produtos destinados a análise e ensaio, resíduos, produtos usados e de segunda mão e material de embalagem que apenas acondiciona outro produto também ficam fora do escopo. Concluído o escrutínio do Parlamento Europeu e do Conselho, o regulamento delegado foi publicado no Jornal Oficial da UE em 17 de setembro de 2026 e está em vigor desde então; a exportação de couros e peles à UE deixou de estar sujeita à EUDR, embora compradores possam manter exigências contratuais de rastreabilidade.

No mesmo dia, a Comissão adotou o ato de execução que atualiza as regras técnicas do sistema de informação da EUDR, com a declaração simplificada dos micro e pequenos operadores primários de países de baixo risco e a possibilidade de consolidar, em nova declaração, declarações já apresentadas. As datas de aplicação de 30 de dezembro de 2026 e de 30 de junho de 2027 não foram alteradas.

O que é produto livre de desmatamento e produzido legalmente?

Livre de desmatamento é o produto cuja commodity foi produzida em terras não desmatadas após 31 de dezembro de 2020, a data de corte; no caso da madeira, exige-se também que a extração não tenha provocado degradação florestal após essa data (art. 2.º, ponto 13). Desmatamento é a conversão de floresta em uso agrícola, induzida ou não pelo homem, e floresta é a área de mais de 0,5 hectare com árvores de mais de 5 metros e cobertura de copa superior a 10%, ou capazes de atingir esses parâmetros no local, excluídas as áreas predominantemente agrícolas ou urbanas. A supressão para fins não agrícolas, como obras de infraestrutura, não é desmatamento para a EUDR, embora a madeira extraída continue sujeita aos demais requisitos.

O critério europeu é mais rigoroso que o Código Florestal. A Lei n. 12.651/2012 admite a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo mediante inscrição do imóvel no CAR e prévia autorização do órgão estadual competente (art. 26), mas a EUDR não aceita commodities de áreas desmatadas após a data de corte, ainda que a supressão tenha sido autorizada.

A legalidade remete à legislação do país de produção, definida de forma ampla: direitos de uso da terra, proteção ambiental, regras florestais, direitos de terceiros, direitos trabalhistas e humanos, consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas e normas tributárias, anticorrupção, comerciais e aduaneiras (art. 2.º, ponto 40). No Brasil, isso envolve a inscrição no Cadastro Ambiental Rural, obrigatória para todos os imóveis rurais (art. 29 da Lei n. 12.651/2012), autorizações de supressão regulares, ausência de embargos e respeito às terras indígenas e às normas trabalhistas. Irregularidades podem ainda configurar crimes ambientais, com responsabilidade da empresa.

Quem é o operador: importador, comerciante ou exportador brasileiro?

A EUDR distingue a colocação no mercado, que é a primeira disponibilização do produto na UE, da disponibilização posterior. Operador é quem coloca produtos no mercado ou os exporta; comerciante é quem os disponibiliza depois, sem ser operador. Na importação, o operador é, em regra, a pessoa em nome de quem a mercadoria é declarada para introdução em livre prática, e, se quem coloca o produto no mercado estiver estabelecido fora da UE, a primeira pessoa estabelecida na União que o disponibilizar é considerada operador (art. 7.º).

Assim, o exportador brasileiro que vende a importador europeu não está, em regra, sujeito diretamente ao regulamento nem apresenta a declaração; se atuar por subsidiária europeia que importa e revende, essa entidade será o operador. Mas é o exportador, e por meio dele o produtor rural, quem detém a geolocalização, as datas de produção e os documentos de legalidade, sem os quais o importador não conclui a due diligence. A exigência chega pela via contratual e alcança toda a cadeia, inclusive a exportação indireta, por meio de tradings.

Como funciona a due diligence e a declaração de diligência devida?

A due diligence tem três etapas: coleta de informações (art. 9.º), avaliação do risco (art. 10) e, se necessário, mitigação (art. 11). O produto só pode ser colocado no mercado se o risco for inexistente ou negligenciável, isto é, se a avaliação, com as eventuais medidas de mitigação, não revelar motivo de preocupação quanto ao desmatamento ou à legalidade.

Informações exigidas

  • descrição, nome comercial, quantidade e, no caso da madeira, nome comum e científico da espécie;
  • país de produção e, se for o caso, a região;
  • geolocalização de todas as parcelas de produção, com a data ou o período de produção;
  • nome, endereço e e-mail de fornecedores e clientes;
  • informações conclusivas e verificáveis de que o produto é livre de desmatamento e foi produzido legalmente, inclusive quanto ao direito de uso da área.

Avaliação de risco, declaração e certificações

A avaliação considera, entre outros fatores, a classificação do país, a presença de florestas e de povos indígenas, a prevalência de desmatamento, riscos de corrupção e de falsificação de documentos, a complexidade da cadeia e o risco de mistura com produtos de origem desconhecida (art. 10, n.º 2). Concluída a due diligence, o operador apresenta a declaração no sistema de informação da UE, assume a responsabilidade pela conformidade e recebe um número de referência, que é informado às autoridades aduaneiras e repassado aos elos seguintes da cadeia.

Em produtos compostos, exigem-se informações sobre todos os insumos e a geolocalização de todas as parcelas; se qualquer uma tiver sido desmatada após a data de corte, o produto não pode ser colocado no mercado. A mistura de lotes, por isso, exige origens identificadas e conformes, o que demanda segregação ou controle rigoroso da cadeia de custódia. Certificações ajudam na avaliação de risco, mas não substituem a due diligence nem afastam a responsabilidade do operador.

Geolocalização: que dados o exportador precisa fornecer?

Geolocalização é a localização da parcela de terreno por coordenadas de latitude e longitude com pelo menos seis casas decimais. Para parcelas com mais de quatro hectares usadas na produção de commodities que não sejam bovinos, exigem-se polígonos que descrevam o perímetro; nas menores, basta um ponto (art. 2.º, ponto 28). Na pecuária, devem ser informados todos os estabelecimentos em que os animais foram mantidos.

O Cadastro Ambiental Rural, com o perímetro georreferenciado do imóvel, costuma ser o ponto de partida, mas o dado exigido é o da parcela em que a commodity foi produzida, e a área informada deve estar livre de desmatamento posterior à data de corte. Na pecuária, o desafio são os fornecedores indiretos de cria e recria, cujas movimentações constam das Guias de Trânsito Animal. Ferramentas de rastreabilidade e monitoramento são examinadas no artigo sobre a solução digital para a diligência prévia e o regulamento antidesmatamento.

Qual é a classificação de risco do Brasil na EUDR?

O Regulamento de Execução (UE) 2025/1093, de 22 de maio de 2025, classificou os países em risco baixo, padrão ou alto, conforme o art. 29 do regulamento. Apenas Bielorrússia, Coreia do Norte, Mianmar e Rússia são de alto risco; um grupo amplo, que inclui os Estados-Membros da UE, é de baixo risco; o Brasil está entre os países de risco padrão.

Na prática, o importador de produtos brasileiros deve cumprir a due diligence completa, porque a diligência simplificada do art. 13 é reservada a países de baixo risco, e a intensidade da fiscalização varia conforme a categoria. A classificação do país não dispensa a análise da origem concreta: uma parcela em fronteira agrícola com desmatamento recente apresenta risco muito diferente de uma área de uso agrícola consolidado há décadas. A lista pode ser atualizada pela Comissão.

Cláusulas contratuais de rastreabilidade e responsabilidade

Como as obrigações recaem sobre o operador europeu, mas dependem de informações que só o fornecedor possui, o contrato é o instrumento que distribui deveres, custos e riscos da EUDR. Compradores europeus tendem a incorporá-los a contratos-quadro e condições gerais de compra, em linha com o debate sobre a responsabilidade transnacional das empresas por suas cadeias de fornecimento. O exportador deve negociar essas cláusulas, replicá-las com seus fornecedores e integrá-las ao programa de compliance e governança corporativa.

Rastreabilidade, garantias e cooperação

A cláusula central define os dados, o formato e o prazo de entrega: geolocalização, datas de produção, fornecedores, inscrição no CAR, autorizações de supressão, inexistência de embargos e demais documentos de legalidade, entregues antes do embarque, com dever de atualização e de segregação dos lotes destinados à UE. O exportador costuma garantir que os produtos são livres de desmatamento posterior a 31/12/2020 e legais, garantia que pode ser limitada ao que ele razoavelmente pode verificar, sobretudo quanto a fornecedores indiretos. O contrato deve prever ainda auditoria, cooperação com as autoridades competentes, notificação de fatos que comprometam a conformidade, como embargo superveniente, e a divisão dos custos de sistemas, auditorias e certificações.

Dados pessoais

Quando o produtor é pessoa física, a geolocalização associada à sua identificação é dado pessoal, e o envio ao comprador europeu é transferência internacional de dados sujeita ao art. 33 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), que pode apoiar-se nas cláusulas-padrão contratuais aprovadas pela ANPD.

Responsabilidade e remédios

Convém definir as consequências da falta ou da inconsistência das informações: recusa do lote, suspensão de embarques, resolução e indenização, com cláusula penal (arts. 408 a 416 do Código Civil, se aplicável o direito brasileiro), teto de responsabilidade e regras sobre os custos de retenção ou devolução. O repasse ao fornecedor de multas impostas ao importador depende da lei aplicável e deve ser examinado caso a caso. As mudanças sucessivas do regulamento recomendam ainda uma cláusula de adaptação regulatória.

Lei aplicável e solução de controvérsias

Entre partes estabelecidas em Estados contratantes, como o Brasil, a Alemanha e a maioria dos Estados-Membros da UE, aplica-se a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), promulgada pelo Decreto n. 8.327/2014, salvo exclusão pelas partes (art. 6.º). A mercadoria deve ser adequada ao uso especial informado ao vendedor na conclusão do contrato (art. 35), mas o Bundesgerichtshof, no caso dos mexilhões (BGH, VIII ZR 159/94, de 8 de março de 1995), entendeu que o vendedor, em regra, não precisa observar normas de direito público do país do comprador, salvo se iguais às do seu país, se indicadas pelo comprador ou se conhecidas por circunstâncias especiais. Por isso, a conformidade com a EUDR deve constar expressamente do contrato. A arbitragem internacional permite escolher as regras de direito aplicáveis (art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 9.307/1996), e a cláusula compromissória deve ser redigida sem ambiguidades sobre a competência.

Quais são as sanções da EUDR?

As sanções são fixadas por cada Estado-Membro e devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas (art. 25). Incluem multas cujo montante máximo, para pessoas jurídicas, deve corresponder a pelo menos 4% do volume de negócios anual total na UE, confisco dos produtos e das receitas obtidas, exclusão por até doze meses de contratações e financiamentos públicos e proibição temporária de comercializar ou exportar os produtos. Na Alemanha, principal destino europeu de vários produtos brasileiros, a autoridade competente é a Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE), e o projeto de lei de execução aprovado pelo governo federal em 12 de agosto de 2026, ainda em tramitação, disciplina a fiscalização e as sanções e implementa, na mesma oportunidade, a diretiva europeia sobre a proteção do ambiente pelo direito penal. Para o exportador brasileiro, a consequência imediata é comercial: o lote sem dados completos é recusado, e os custos de retenção ou devolução passam a ser discutidos à luz do contrato.

Como o exportador brasileiro deve se preparar?

A preparação deve estar concluída antes de 30 de dezembro de 2026. As etapas essenciais são:

  1. Mapear os produtos exportados à UE e confirmar quais permanecem no Anexo I após o Regulamento Delegado (UE) 2026/2102.
  2. Definir o papel de cada empresa do grupo na cadeia: fornecedor, operador por meio de subsidiária europeia, operador a jusante ou comerciante.
  3. Levantar a geolocalização de todas as parcelas e estabelecimentos e verificar a ausência de desmatamento após 31/12/2020.
  4. Reunir a prova de legalidade: CAR, autorizações, inexistência de embargos e regularidade trabalhista e tributária.
  5. Implantar segregação de lotes e controle de cadeia de custódia nos embarques destinados à UE.
  6. Revisar os contratos com compradores e fornecedores e acompanhar as orientações publicadas na página da Comissão Europeia sobre o regulamento.

Perguntas frequentes sobre a EUDR

O que é a EUDR?

É o Regulamento (UE) 2023/1115, que condiciona a venda na União Europeia e a exportação a partir dela de sete commodities e seus derivados à prova de que são livres de desmatamento posterior a 31/12/2020 e legais no país de produção. Cada produto deve estar coberto por declaração de diligência devida.

Quando a EUDR passa a ser aplicada?

A partir de 30/12/2026 para médias e grandes empresas, operadores a jusante, comerciantes e micro e pequenas empresas que comercializam produtos de madeira já abrangidos pelo EUTR. Pessoas físicas e micro e pequenas empresas, quanto aos demais produtos, ficam sujeitas a partir de 30/06/2027, conforme o Regulamento (UE) 2025/2650.

O exportador brasileiro precisa apresentar a declaração de diligência devida?

Em regra, não: a declaração cabe ao operador que coloca o produto pela primeira vez no mercado da UE, normalmente o importador. O exportador, porém, fornece a geolocalização e as provas de legalidade sem as quais a declaração não pode ser feita.

Qual é a classificação de risco do Brasil na EUDR?

O Regulamento de Execução (UE) 2025/1093 classificou o Brasil como país de risco padrão, o que exige due diligence completa, sem acesso à diligência simplificada dos países de baixo risco. Apenas Bielorrússia, Coreia do Norte, Mianmar e Rússia são de alto risco.

Desmatamento autorizado pelo Código Florestal impede a exportação para a UE?

Sim, se ocorreu após 31/12/2020. A EUDR veda commodities de áreas desmatadas depois dessa data, ainda que a supressão tenha sido autorizada pelo órgão ambiental. A legalidade é requisito adicional e não substitui a ausência de desmatamento.

O couro bovino continua sujeito à EUDR?

Não. O Regulamento Delegado (UE) 2026/2102, adotado pela Comissão Europeia em 13/07/2026 e publicado no Jornal Oficial da UE em 17/09/2026, retirou couros e peles bovinos do Anexo I. Bovinos vivos e carne bovina continuam abrangidos.

Que cláusulas o contrato de exportação deve prever por causa da EUDR?

Entrega da geolocalização e dos documentos de legalidade antes do embarque, garantias sobre a origem, auditoria, cooperação com as autoridades, dados pessoais e consequências da falta de informação, como recusa do lote, resolução e indenização. Também convém definir a lei aplicável e a solução de controvérsias.

Conclusão

A EUDR não impõe obrigações diretas à maioria dos exportadores brasileiros, mas transforma a informação que eles detêm em condição de acesso ao mercado europeu. Com as novas datas, o escopo revisto em 2026 e o Brasil classificado como país de risco padrão, a preparação exige geolocalização, prova de legalidade, segregação de lotes e contratos que distribuam com clareza deveres e responsabilidades entre produtor, exportador e importador.

Principais pontos deste artigo:

  • A EUDR alcança sete commodities e derivados listados no Anexo I; couros e peles bovinos saíram do escopo em 2026.
  • A data de corte é 31/12/2020, inclusive para desmatamento autorizado pela lei brasileira.
  • As obrigações valem a partir de 30/12/2026 para médias e grandes empresas e, em regra, de 30/06/2027 para micro e pequenas.
  • O Brasil é país de risco padrão, o que exige do importador due diligence completa.
  • O contrato de exportação deve disciplinar geolocalização, garantias, auditoria, dados pessoais e responsabilidade.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação europeia e brasileira vigente em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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