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Crimes Ambientais e a Lei 9.605/1998: Responsabilidade, Penalidades e Defesa Empresarial (2026)

25.10.2025
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17 min de leitura

Guia Jurídico: Defesa Empresarial na Lei de Crimes Ambientais

Artigo atualizado em outubro de 2026 para incorporar a tese do Tema 1.377 do Superior Tribunal de Justiça sobre a perícia no crime de poluição, a redação vigente do termo de compromisso do art. 79-A e a promulgação, em dezembro de 2025, dos dispositivos da Lei nº 15.190/2025 restabelecidos pela derrubada de vetos.

Introdução

A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, constitui o principal instrumento de tutela penal do meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro. Ao tipificar condutas lesivas ao patrimônio ambiental e estabelecer sanções que alcançam tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a legislação impõe ao empresariado brasileiro um cenário de responsabilização que demanda atenção constante e gestão jurídica qualificada.

A crescente atuação dos órgãos de fiscalização ambiental, aliada às alterações legislativas promovidas pelas Leis nº 15.190/2025 e nº 15.299/2025 e à fixação de tese repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o crime de poluição, alterou de forma significativa o ambiente de risco penal das empresas. Nesse contexto, empresas que operam em setores com potencial impacto ambiental — da indústria ao agronegócio, da construção civil à mineração — precisam compreender os mecanismos de responsabilização previstos na legislação e as garantias processuais disponíveis para sua defesa.

Este artigo examina os aspectos fundamentais da Lei de Crimes Ambientais sob a perspectiva da defesa empresarial, abordando a configuração da responsabilidade penal, a estrutura das penalidades, o papel da perícia técnica após o Tema 1.377 do STJ, os instrumentos de regularização administrativa e as principais inovações legislativas recentes.


Responsabilidade Penal Ambiental: Pessoas Físicas e Jurídicas

O regime de responsabilização instituído pela Lei nº 9.605/1998 possui como característica distintiva a amplitude de seus destinatários. A legislação alcança não apenas o agente que diretamente pratica a conduta lesiva, mas também gestores que, cientes do ilícito, deixam de impedir sua consumação, bem como a própria pessoa jurídica em cujo interesse ou benefício a infração é cometida.

Responsabilidade da Pessoa Física

O artigo 2º da Lei de Crimes Ambientais estabelece que qualquer pessoa que, por ação ou omissão, concorre para a prática de crimes ambientais incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. A norma estende a responsabilização a diretores, administradores, membros de conselhos e órgãos técnicos, auditores, gerentes, prepostos ou mandatários que, sabendo da conduta criminosa, omitem-se em impedi-la quando podiam agir para evitá-la.

Do ponto de vista defensivo, a individualização da conduta assume papel central. A imputação genérica, que atribui responsabilidade ao gestor sem descrever precisamente sua conduta omissiva ou comissiva, configura inépcia da denúncia e pode ser arguida desde o recebimento da peça acusatória. A defesa deve demonstrar, com clareza, a ausência de nexo causal entre a atuação do investigado e o resultado danoso, bem como a inexistência de ciência quanto à conduta ilícita. Os critérios gerais dessa individualização estão examinados no artigo sobre a responsabilidade penal do administrador.

Responsabilidade da Pessoa Jurídica

O artigo 3º da Lei nº 9.605/1998 prevê a responsabilização administrativa, civil e penal da pessoa jurídica nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. A norma tem fundamento constitucional no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, que prevê a sujeição dos infratores ambientais — pessoas físicas ou jurídicas — a sanções penais e administrativas.

Ponto relevante na evolução jurisprudencial foi o abandono da teoria da dupla imputação pelo STJ, na esteira do julgamento do RE 548.181 pelo STF. Até então, o STJ condicionava a responsabilização penal da pessoa jurídica à imputação concomitante de uma pessoa física. Com a nova orientação, tornou-se possível a persecução penal exclusiva contra a empresa, independentemente da responsabilização de seus dirigentes. Essa mudança jurisprudencial ampliou significativamente a exposição das pessoas jurídicas ao sistema penal ambiental.

Desconsideração da Personalidade Jurídica

O artigo 4º da Lei nº 9.605/1998 autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta constitua obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente. Diferentemente do regime geral do Código Civil, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, a legislação ambiental adota critério mais amplo, bastando que a estrutura societária represente impedimento à reparação do dano.

Para ilustrar, considere a situação de uma empresa de construção civil autuada por danos ambientais em área de preservação permanente, cujo patrimônio societário é insuficiente para custear a reparação. Nessa hipótese, o patrimônio pessoal dos sócios pode ser atingido para fins de ressarcimento ambiental, independentemente da demonstração de fraude ou confusão patrimonial. A defesa deve concentrar esforços em demonstrar a suficiência patrimonial da pessoa jurídica ou a ausência do nexo causal entre a conduta e o dano, garantindo que o processo respeite o contraditório e a ampla defesa.


Estrutura das Penalidades na Lei de Crimes Ambientais

A Lei nº 9.605/1998 prevê um sistema de sanções que abrange penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, multa e prestação de serviços à comunidade, aplicáveis de forma isolada, cumulativa ou alternativa, conforme a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.

Critérios de Dosimetria

O artigo 6º da Lei de Crimes Ambientais estabelece critérios específicos para a imposição e gradação das penalidades: a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental; e a situação econômica do infrator, no caso de aplicação de multa. A técnica defensiva deve explorar cada um desses critérios, buscando a modulação da sanção de forma proporcional à conduta efetivamente praticada.

A multa, calculada segundo os critérios do Código Penal, pode ser aumentada em até três vezes caso se revele ineficaz, considerada a vantagem econômica auferida pelo infrator (artigo 18 da Lei nº 9.605/1998). Na esfera administrativa, as multas podem alcançar valores de até R$ 50 milhões, conforme prevê o artigo 75 da mesma lei.

Penas Restritivas de Direitos e Alternativas

Os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.605/1998 disciplinam as penas restritivas de direitos, que substituem a privação de liberdade quando se tratar de crime culposo ou quando for aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, observados os demais requisitos legais. Entre as modalidades disponíveis estão a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos, a suspensão parcial ou total de atividades, a prestação pecuniária e o recolhimento domiciliar.

Para as pessoas jurídicas, o artigo 21 da lei prevê sanções específicas: multa, penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. As penas restritivas incluem a suspensão parcial ou total das atividades, a interdição temporária do estabelecimento e a proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações. Em casos extremos, o artigo 24 prevê a liquidação forçada da pessoa jurídica constituída ou utilizada preponderantemente para permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

A dosimetria da pena em crimes ambientais é influenciada por circunstâncias atenuantes (artigo 14) e agravantes (artigo 15) específicas da legislação. A estratégia defensiva deve identificar as circunstâncias favoráveis ao investigado para subsidiar a atenuação da pena.

Circunstância Tipo Fundamento Efeito na Pena
Arrependimento com reparação espontânea do dano Atenuante Art. 14, II Redução
Colaboração com agentes de fiscalização Atenuante Art. 14, IV Redução
Reincidência em crimes ambientais Agravante Art. 15, I Aumento
Obtenção de vantagem pecuniária Agravante Art. 15, II, “a” Aumento
Atingimento de unidades de conservação Agravante Art. 15, II, “e” Aumento
Abuso de licença ambiental Agravante Art. 15, II, “o” Aumento

Perícia Técnica e Prova da Materialidade após o Tema 1.377 do STJ

A prova pericial continua a ocupar posição relevante na persecução dos crimes ambientais, mas o seu papel deixou de ser uniforme. O artigo 158 do Código de Processo Penal determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. O artigo 19 da Lei nº 9.605/1998, por sua vez, prevê que a perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

O cenário mudou de forma significativa para o crime de poluição. No REsp nº 2.205.709/MG (Tema 1.377), de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado pela Terceira Seção em 8 de outubro de 2025 sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta, sem exigir a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.

A tese, de observância obrigatória pelos tribunais, afasta a premissa, até então frequente na defesa, de que a ausência de laudo conduziria por si só à absolvição no crime de poluição. Ela não dispensa, contudo, a acusação de demonstrar que houve poluição, que ela decorre da atividade da empresa e que os níveis alcançados são tais que possam resultar em dano à saúde humana. A potencialidade não se presume da simples existência de uma atividade industrial, e a qualidade técnica dos elementos de prova apresentados pela acusação permanece passível de impugnação.

Fora do artigo 54, a prova técnica conserva sua importância sempre que o tipo exige resultado material ou contém elemento normativo que depende de verificação especializada, como nos crimes contra a flora e a fauna examinados a seguir. Documentos administrativos e autos de infração, embora válidos na esfera administrativa, não se convertem automaticamente em prova suficiente para a condenação penal, e a coordenação entre a defesa administrativa e a criminal tornou-se ainda mais relevante, na mesma lógica examinada no artigo sobre fiscalização e investigação criminal simultâneas.


Crimes contra a Flora e a Fauna: Exigências Probatórias

A tipificação de crimes contra a flora e a fauna demanda prova técnica específica quanto à natureza do bem ambiental afetado. Essa exigência probatória, embora por vezes negligenciada pela acusação, é essencial para a subsunção típica e representa um dos eixos centrais da defesa em matéria penal ambiental.

Crimes contra a Flora

Nos crimes previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998, a defesa deve verificar se a acusação comprovou, mediante prova técnica idônea, que a vegetação atingida era efetivamente “floresta considerada de preservação permanente” (artigo 38) ou “vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica” (artigo 38-A). A ausência dessa qualificação técnica impede a subsunção da conduta ao tipo penal, pois se trata de elementos normativos do tipo que dependem de verificação por profissional habilitado.

Crimes contra a Fauna

De modo análogo, os crimes contra a fauna (artigo 29 da Lei nº 9.605/1998) exigem comprovação de que a espécie envolvida integra a “fauna silvestre, nativa ou em rota migratória”. A identificação da espécie, sua classificação taxonômica e a verificação quanto à existência de autorização para a posse ou manejo são elementos que, em regra, dependem de prova técnica qualificada. A mera apreensão de animais, sem a correspondente identificação da espécie e de sua condição silvestre, é insuficiente para a configuração do tipo penal.


Mecanismos de Regularização e o Termo de Compromisso Ambiental

Além do enfrentamento processual, a legislação ambiental oferece instrumentos de regularização que permitem ao empresário equacionar pendências ambientais com menor exposição a sanções. O Termo de Compromisso Ambiental, previsto no artigo 79-A da Lei nº 9.605/1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41/2001, constitui o principal mecanismo nesse sentido.

O dispositivo autoriza os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termos de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. O instrumento se destina exclusivamente a permitir que o compromissado promova as correções de suas atividades e deve prever, entre outros elementos, prazo de vigência de noventa dias a três anos, prorrogável por igual período, cronograma físico de execução com metas trimestrais e multa limitada ao valor do investimento previsto (artigo 79-A, § 1º).

O § 3º do artigo 79-A suspende, a partir da protocolização do requerimento e enquanto perdurar a vigência do termo, a aplicação de sanções administrativas em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, e o § 4º esclarece que a celebração não impede a execução de multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. O termo é considerado rescindido de pleno direito quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior (§ 5º), e sua eficácia depende da publicação de extrato no órgão oficial competente (§ 8º).

O termo de compromisso opera na esfera administrativa e não extingue, por si, a ação penal ambiental, que segue regime próprio. A assessoria jurídica especializada é fundamental na negociação dos termos para garantir que as obrigações sejam tecnicamente exequíveis, economicamente viáveis e compatíveis com a operação empresarial, e para que o conteúdo pactuado seja coerente com a estratégia de defesa na esfera penal.


Alterações Legislativas Recentes: Leis 15.190 e 15.299 de 2025

O ano de 2025 trouxe duas alterações legislativas relevantes para o regime da Lei de Crimes Ambientais, cujo impacto prático para empresas merece atenção detida.

Lei nº 15.190/2025 — Lei Geral do Licenciamento Ambiental

A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, estabeleceu o novo marco legal do licenciamento ambiental no Brasil e entrou em vigor 180 dias após a sua publicação, em fevereiro de 2026. Seu artigo 62 reformulou o artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, que tipifica o crime de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ambiental ou em desacordo com as normas pertinentes.

A pena, que era de detenção de um a seis meses, ou multa, foi elevada para detenção de seis meses a dois anos, ou multa, ou ambas cumulativamente, com aumento até o dobro quando o licenciamento da atividade estiver sujeito a Estudo Prévio de Impacto Ambiental. A consequência prática é relevante: com a majorante, a pena máxima pode chegar a quatro anos, o crime deixa de ser de menor potencial ofensivo, a competência se desloca do Juizado Especial Criminal para a vara criminal comum e a transação penal deixa de ser cabível. O prazo prescricional, que era de três anos, passa a quatro anos na forma simples e pode chegar a oito anos na forma majorada. Por se tratar de alteração mais gravosa, a nova pena não alcança fatos anteriores à vigência da lei.

Em contrapartida, a lei disciplinou a Licença de Operação Corretiva (LOC) no artigo 26, destinada às atividades e empreendimentos que, na data de publicação da lei, estivessem operando sem licença ambiental válida. Os parágrafos que tratam do termo de compromisso prévio à LOC e da extinção da punibilidade haviam sido vetados, mas o Congresso Nacional derrubou os vetos em 27 de novembro de 2025, e os dispositivos foram promulgados em dezembro de 2025. Pelo § 5º do artigo 26, quando a LOC for solicitada espontaneamente e forem cumpridas todas as exigências para a sua expedição, extingue-se a punibilidade do crime do artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, ficando suspensos, durante a vigência do termo de compromisso, os procedimentos correlatos, a execução de sanções e os prazos prescricionais. Trata-se de incentivo concreto à regularização voluntária, que exige avaliação cuidadosa do enquadramento da atividade e do momento do requerimento.

Lei nº 15.299/2025 — Excludente para Poda e Corte de Árvores

A Lei nº 15.299, de 22 de dezembro de 2025, converteu em § 1º o antigo parágrafo único do artigo 49 da Lei de Crimes Ambientais e acrescentou o § 2º, criando hipótese específica de exclusão do crime para a poda ou o corte de árvores. A excludente pressupõe requerimento ao órgão ambiental fundado em risco de acidente atestado por profissional habilitado e a ausência de resposta fundamentada do órgão no prazo de 45 dias, hipótese em que a autorização é considerada tacitamente concedida.


FAQ – Perguntas Frequentes sobre a Lei de Crimes Ambientais

1) Uma empresa pode responder criminalmente por crime ambiental sem que uma pessoa física seja processada?
Sim. Desde o julgamento do RE 548.181 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independe da responsabilização concomitante de pessoa física. O Superior Tribunal de Justiça acompanhou essa orientação, abandonando a teoria da dupla imputação.
2) A perícia é obrigatória para a condenação por crime ambiental?
Depende do tipo penal. No crime de poluição da primeira parte do caput do artigo 54, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.377 dos recursos repetitivos, que basta a potencialidade de dano à saúde humana, sem exigir dano efetivo nem perícia técnica, admitindo-se qualquer meio de prova idôneo. Nos tipos que exigem resultado material ou que contêm elementos normativos dependentes de verificação técnica, como em diversos crimes contra a flora e a fauna, a prova técnica conserva papel decisivo.
3) O Termo de Compromisso Ambiental suspende as sanções administrativas?
O § 3º do artigo 79-A da Lei nº 9.605/1998 suspende a aplicação de sanções administrativas relativas aos fatos que deram causa ao termo, a partir da protocolização do requerimento e enquanto perdurar a sua vigência. O § 4º ressalva que a celebração não impede a execução de multas aplicadas antes do requerimento, e o termo não extingue, por si, a ação penal.
4) Quais as consequências práticas da Lei 15.190/2025 para empresas que operam sem licença ambiental?
A lei elevou a pena do crime do artigo 60 para detenção de seis meses a dois anos, com aumento até o dobro quando a atividade estiver sujeita a EIA/RIMA, o que afasta a competência do Juizado Especial na forma majorada e amplia o prazo prescricional. Em contrapartida, o § 5º do artigo 26, restabelecido pela derrubada de veto, prevê a extinção da punibilidade quando a Licença de Operação Corretiva for solicitada espontaneamente e todas as exigências forem cumpridas.
5) Quando é recomendável buscar assessoria jurídica especializada em matéria ambiental?
A orientação jurídica é recomendável desde o momento em que a empresa recebe qualquer notificação, auto de infração ou intimação, ou preventivamente por meio de programas de conformidade ambiental. A atuação preventiva é substancialmente menos onerosa que o enfrentamento de processos criminais.

Conclusão

A Lei de Crimes Ambientais impõe ao empresariado brasileiro um regime de responsabilização penal cuja complexidade tem se acentuado a cada ciclo legislativo e jurisprudencial. O abandono da teoria da dupla imputação, a ampliação das penas para crimes de licenciamento, a dispensa da perícia no crime de poluição pelo Tema 1.377 e a sofisticação dos instrumentos de regularização configuram um cenário em que a gestão jurídica ambiental deixou de ser acessória para se tornar componente estratégico da operação empresarial.

A orientação jurídica especializada, exercida de forma preventiva e contínua, constitui o meio mais eficaz de proteger o patrimônio, a reputação e a continuidade das atividades empresariais diante das exigências crescentes da legislação ambiental brasileira. Outros temas de risco penal empresarial são tratados na área de Direito Penal Empresarial da Barbieri Advogados.

Caio Cesar Silva Oliveira é advogado da Barbieri Advogados, mestre em Direito Europeu e Alemão pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e pesquisador em Direito Penal, Econômico e Empresarial pelo Núcleo de Estudos de Direito Penal e Processual Penal Contemporâneo (NEDPP-UFRGS). Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Inscrito na OAB/RS sob o n. 132.362.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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