Reabilitação profissional INSS: como funciona, direitos e prazos
Reabilitação profissional INSS: quem é obrigado, como funciona, quanto tempo dura, certificado, aposentadoria e o que fazer se o benefício for suspenso.
Atualizado em outubro de 2026.
A cláusula compromissória é a convenção pela qual as partes de um contrato se obrigam a submeter à arbitragem os litígios que dele possam surgir, antes mesmo que qualquer conflito exista (art. 4.º da Lei n. 9.307/1996). Ao lado do compromisso arbitral, firmado quando o litígio já está instalado, é uma das duas espécies de convenção de arbitragem, e sua redação define se a arbitragem poderá começar de imediato ou dependerá de nova negociação, ou até de um processo judicial. Este artigo examina os efeitos da cláusula, as modalidades cheia e vazia e a execução específica do art. 7.º, a arbitragem institucional e ad hoc, a redação, com um modelo comentado, as cláusulas patológicas e escalonadas e os regimes do contrato de adesão, do estatuto social e dos contratos com a Administração Pública.
Em resumo: a cláusula compromissória deve ser escrita e é autônoma: a nulidade do contrato não a atinge necessariamente, e cabe ao árbitro decidir sobre sua validade (arts. 4.º e 8.º da Lei n. 9.307/1996). A cláusula cheia indica a instituição e o regulamento, ou a forma de instituir a arbitragem, e dispensa novo acordo; a vazia apenas prevê a arbitragem e, havendo resistência, exige ação judicial para que o juiz estabeleça o compromisso (arts. 5.º a 7.º). Nos contratos de adesão, só tem eficácia com a iniciativa ou a concordância expressa do aderente, em negrito ou documento anexo, com assinatura ou visto específicos (art. 4.º, § 2.º). A cláusula escalonada exige negociação ou mediação prévias.
A Lei n. 9.307/1996 trata a convenção de arbitragem como gênero, do qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (art. 3.º). A distinção não é meramente terminológica: traduz uma diferença de momento e de função e é, como já observavam Carlos Alberto Carmona, em Arbitragem e processo, e Eduardo Silva da Silva, em Arbitragem e direito da empresa: dogmática e implementação da cláusula compromissória, o ponto de partida de qualquer análise do tema. A cláusula é prospectiva — as partes, ainda em ambiente de colaboração, anteveem a possibilidade de conflito e convencionam que ele será resolvido por árbitros —, ao passo que o compromisso é firmado depois de instalada a controvérsia. Como é muito mais fácil pactuar a arbitragem enquanto a relação é harmoniosa do que negociá-la depois que a desconfiança contamina qualquer entendimento, a cláusula ocupa posição central nos contratos empresariais.
A cláusula deve ser estipulada por escrito, no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira (art. 4.º, § 1.º), e produz dois efeitos. O efeito negativo é a derrogação da jurisdição estatal: se uma das partes ajuizar ação sobre matéria abrangida pela cláusula, a outra deve alegar a convenção na contestação, pois o juiz não a conhece de ofício e a omissão implica renúncia ao juízo arbitral; acolhida a alegação, o processo é extinto sem resolução do mérito (arts. 337, X, §§ 5.º e 6.º, e 485, VII, do Código de Processo Civil). O efeito positivo é a obrigação de arbitrar, exigível mesmo contra a vontade da parte que resiste: na cláusula cheia, pelo regulamento da instituição escolhida; na vazia, pela ação do art. 7.º. O Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade desse regime no julgamento da Sentença Estrangeira (SE) 5.206, concluído em dezembro de 2001, por entender que a escolha voluntária da arbitragem e a execução específica da cláusula não ofendem o art. 5.º, XXXV, da Constituição. A lei aplica-se também aos contratos anteriores a ela que contenham cláusula arbitral (Súmula 485 do STJ).
A cláusula só alcança litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1.º), e a convenção sobre matéria não arbitrável é nula, o que permite anular a sentença (art. 32, I). A arbitrabilidade, as vantagens e os limites do instituto, os custos e a escolha da câmara são examinados no artigo sobre arbitragem empresarial.
O compromisso arbitral submete à arbitragem um litígio já existente e pode ser judicial, celebrado por termo nos autos, ou extrajudicial, por escrito particular assinado por duas testemunhas ou por instrumento público (art. 9.º). Diferentemente da cláusula, tem conteúdo obrigatório: a qualificação das partes; o nome e a qualificação dos árbitros ou a identificação da entidade à qual as partes delegaram sua indicação; a matéria objeto da arbitragem; e o lugar em que será proferida a sentença (art. 10). Pode ainda conter, entre outros elementos, o prazo para a sentença e a autorização para julgamento por equidade (art. 11). Como destaca Francisco José Cahali, em seu Curso de arbitragem, a distinção entre as duas espécies importa sobretudo quanto à forma e ao momento em que produzem efeitos.
O compromisso pode ser autônomo, quando o contrato não previa arbitragem, ou complementar à cláusula vazia, suprindo os elementos que ela deixou em aberto: a cláusula estabelece o dever de arbitrar; o compromisso define como. Na prática negocial, o compromisso autônomo perdeu espaço para a cláusula cheia, que dispensa negociação posterior. O regime de cada dispositivo está sistematizado no guia sobre a Lei de Arbitragem.
A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de modo que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula (art. 8.º). Complementa essa regra o princípio da competência-competência (Kompetenz-Kompetenz): cabe ao árbitro decidir, de ofício ou por provocação das partes, as questões sobre a existência, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula (art. 8.º, parágrafo único). A parte que pretenda arguir a incompetência do árbitro ou a nulidade, a invalidade ou a ineficácia da convenção deve fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar após a instituição da arbitragem (art. 20). Quem sustenta que o contrato é nulo ou já se extinguiu deve, portanto, deduzir o argumento perante o próprio tribunal arbitral, cuja decisão só será revista pelo Judiciário, depois da sentença, nas hipóteses restritas da ação de nulidade, examinadas no artigo sobre a sentença arbitral.
A prioridade do árbitro comporta exceção nos casos de invalidade manifesta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que o Judiciário declare de plano a nulidade de cláusula compromissória claramente ilegal — no caso, inserida em contrato de franquia padronizado sem as formalidades exigidas para os contratos de adesão —, sem aguardar o pronunciamento do árbitro (REsp 1.602.076/SP, acórdão publicado em 30/09/2016). Fora dessas hipóteses de patologia evidente, o exame da convenção cabe primeiro ao tribunal arbitral.
A autonomia também tem consequência redacional: o alcance da cláusula deve corresponder à intenção das partes. Uma redação limitada aos “litígios decorrentes do cumprimento do contrato” pode excluir, por interpretação literal, as disputas sobre sua formação, validade ou extinção; a fórmula “controvérsias decorrentes deste contrato ou a ele relacionadas, inclusive quanto à sua existência, validade, eficácia, interpretação, execução ou extinção” evita essa discussão.
A doutrina classifica a cláusula compromissória pelo grau de completude, distinção de aparência técnica, mas de consequências decisivas para a instauração da arbitragem.
Cheia é a cláusula que contém os elementos necessários para instituir a arbitragem sem novo acordo: ou se reporta às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, caso em que a arbitragem será instituída e processada de acordo com essas regras, ou estabelece ela mesma a forma convencionada para a instituição (art. 5.º). Basta à parte interessada apresentar o requerimento à instituição indicada, e a recusa da outra parte em participar não impede o andamento do procedimento, pois a revelia não obsta a sentença arbitral (art. 22, § 3.º). A cláusula cheia elimina, assim, o chamado litígio de instalação — o conflito sobre as próprias regras da arbitragem que, em cláusulas mal redigidas, antecede e por vezes inviabiliza o início do procedimento.
Vazia é a cláusula que apenas prevê a arbitragem, sem indicar instituição, regulamento ou forma de nomeação dos árbitros; o exemplo clássico é o texto “quaisquer litígios decorrentes do presente contrato serão resolvidos por arbitragem”. É válida e vinculante, mas incompleta. Surgido o conflito, a parte interessada deve manifestar à outra a intenção de iniciar a arbitragem, por via postal ou outro meio com comprovação de recebimento, convocando-a para firmar o compromisso arbitral em dia, hora e local certos (art. 6.º). A lei não fixa prazo para essa convocação. Se a parte convocada não comparecer ou se recusar a firmar o compromisso, a outra pode propor a ação do art. 7.º perante o órgão do Judiciário a que originariamente caberia julgar a causa (art. 6.º, parágrafo único).
Na ação do art. 7.º, o autor indica com precisão o objeto da arbitragem e junta o documento que contém a cláusula (§ 1.º), e o juiz designa audiência especial, na qual tenta primeiro a conciliação sobre o próprio litígio e, sem êxito, a celebração consensual do compromisso (§ 2.º). Não havendo acordo, o juiz decide o conteúdo do compromisso, depois de ouvir o réu, na própria audiência ou em dez dias, respeitadas a cláusula e as exigências dos arts. 10 e 21, § 2.º (§ 3.º); se a cláusula nada dispuser sobre a nomeação dos árbitros, cabe a ele estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único (§ 4.º). A ausência injustificada do autor extingue o processo sem julgamento do mérito (§ 5.º), e a do réu leva o juiz a definir o compromisso, nomeando árbitro único (§ 6.º). A sentença de procedência vale como compromisso arbitral (§ 7.º) e produz efeitos imediatos, porque a apelação contra ela não tem efeito suspensivo (art. 1.012, § 1.º, IV, do CPC).
Imagine-se um contrato de distribuição de R$ 2 milhões anuais com cláusula vazia. Surgida divergência sobre metas, a fabricante não comparece à convocação para firmar o compromisso, e a distribuidora terá de propor a ação do art. 7.º e aguardar a sentença para só então constituir o tribunal arbitral. O tempo e a despesa desse processo judicial prévio são justamente o que as partes pretendiam evitar ao escolher a arbitragem.
| Critério | Cláusula cheia | Cláusula vazia |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 5.º da Lei n. 9.307/1996 | Arts. 6.º e 7.º da Lei n. 9.307/1996 |
| Instauração | Requerimento direto à instituição ou na forma prevista na cláusula | Convocação para firmar o compromisso; havendo recusa, ação judicial |
| Nomeação dos árbitros | Pelo regulamento ou pela forma convencionada | Por acordo ou, na falta dele, pelo juiz (art. 7.º, §§ 4.º e 6.º) |
| Risco de litígio de instalação | Baixo | Alto |
| Intervenção judicial | Em regra, desnecessária | Necessária se houver resistência; apelação sem efeito suspensivo |
| Recomendação | Preferível em qualquer contrato | Convém completá-la por aditamento antes que surja o conflito |
Na arbitragem institucional, uma câmara administra o procedimento segundo o regulamento a que as partes se reportam (arts. 5.º e 21), controla prazos e resolve impasses na nomeação; as partes podem afastar a regra que limite a escolha dos árbitros à lista da instituição, que mantém o controle da escolha (art. 13, § 4.º). Na arbitragem ad hoc, as partes e os árbitros organizam o procedimento sem instituição administradora: economiza-se a taxa de administração, mas cresce o risco de impasse. Árbitros nomeados em número par podem nomear mais um; sem acordo, a nomeação é pedida ao juiz, pelo procedimento do art. 7.º (art. 13, § 2.º).
| Aspecto | Arbitragem institucional | Arbitragem ad hoc |
|---|---|---|
| Administração | Câmara arbitral, segundo seu regulamento | As próprias partes e os árbitros |
| Regras do procedimento | Regulamento da instituição (arts. 5.º e 21) | Definidas na convenção ou delegadas ao tribunal (art. 21) |
| Impasse na nomeação | Resolvido pelo regulamento | Pode exigir intervenção judicial (art. 13, § 2.º) |
| Custos | Taxa de registro, taxa de administração e honorários dos árbitros | Honorários dos árbitros e despesas de organização |
| Uso típico | Contratos empresariais em geral, inclusive com várias partes | Partes experientes, com regras procedimentais bem definidas |
A formação do tribunal, os deveres dos árbitros e a impugnação de sua nomeação são tratados no artigo sobre o tribunal arbitral.
A redação da cláusula é um ato de engenharia contratual: uma cláusula mal redigida pode ser pior que a ausência de previsão, porque cria a falsa segurança de que a arbitragem está assegurada.
Além da indicação inequívoca de que os litígios serão resolvidos por arbitragem, a cláusula deve contemplar:
A sede merece atenção especial nos contratos internacionais: a sentença proferida fora do território nacional é estrangeira (art. 34, parágrafo único) e só pode ser reconhecida ou executada no Brasil após homologação pelo STJ (art. 35). A disputa entre uma empresa brasileira e uma alemã gera sentença nacional se a sede for São Paulo, e estrangeira se for Genebra. O tema é desenvolvido nos artigos sobre arbitragem internacional e, em inglês, sobre international arbitration in Brazil.
As principais câmaras publicam cláusulas-modelo, e a adoção da redação recomendada pela instituição escolhida, adaptada ao contrato, é a forma mais segura de obter uma cláusula cheia. A redação abaixo é ilustrativa e não dispensa essa adaptação:
1. Qualquer controvérsia decorrente deste contrato ou a ele relacionada, inclusive quanto à sua existência, validade, eficácia, interpretação, execução ou extinção, será resolvida definitivamente por arbitragem, administrada pela [nome completo da instituição], de acordo com o seu regulamento vigente na data do requerimento de arbitragem.
2. O tribunal arbitral será composto por três árbitros. Cada parte indicará um árbitro, e os dois assim indicados escolherão o presidente; na falta de indicação no prazo do regulamento, a nomeação caberá à instituição.
3. A arbitragem terá sede em [cidade], Brasil, onde será proferida a sentença arbitral, e será conduzida em português. O tribunal arbitral decidirá de acordo com o direito brasileiro, vedado o julgamento por equidade.
4. O procedimento será confidencial, ressalvadas as informações cuja divulgação seja exigida por lei ou necessária à execução ou à anulação da sentença.
5. Antes da constituição do tribunal arbitral, qualquer parte poderá requerer medidas de urgência ao Poder Judiciário, nos termos do art. 22-A da Lei n. 9.307/1996, ficando eleito para essa finalidade, para a execução da sentença e para a ação de nulidade o foro da comarca de [cidade].
Em contratos de adesão, a cláusula deve figurar em negrito ou em documento anexo, com assinatura ou visto específicos do aderente (art. 4.º, § 2.º); com a Administração Pública, o item 4 é incompatível com a publicidade obrigatória; e, para disputas de menor valor, convém prever árbitro único ou o procedimento expedito que muitos regulamentos oferecem.
Chama-se patológica a cláusula compromissória cuja redação defeituosa — ambígua, contraditória ou incompleta — dificulta ou impede a instauração da arbitragem. A expressão, difundida por Frédéric Eisemann na década de 1970, abrange desde imprecisões sanáveis por interpretação até defeitos que tornam a cláusula inexequível. Os erros mais frequentes e a forma de evitá-los estão resumidos abaixo.
| Patologia | Risco | Como evitar |
|---|---|---|
| Instituição inexistente, extinta ou com nome impreciso | Dúvida sobre quem administra a arbitragem e alegação de ineficácia da cláusula | Conferir o nome atual da câmara e usar sua cláusula-modelo |
| Remissão a uma câmara e ao regulamento de outra | Conflito de regras e impugnações procedimentais | Indicar um único regulamento, da própria instituição escolhida |
| Linguagem facultativa (“as partes poderão recorrer à arbitragem”) | Discussão sobre a existência da obrigação de arbitrar | Usar fórmula imperativa: “será resolvida definitivamente por arbitragem” |
| Foro de eleição para “todas as controvérsias”, ao lado da arbitragem | Contradição sobre a jurisdição competente | Limitar o foro às medidas de urgência, à execução e à ação de nulidade |
| Árbitro designado nominalmente, sem substituto | Impasse se ele recusar o encargo, falecer ou ficar impedido (art. 16) | Prever substituto ou remeter a nomeação ao regulamento |
| Número par de árbitros | Necessidade de nomear mais um árbitro, por acordo ou pelo juiz (art. 13, § 2.º) | Prever número ímpar |
| Sede omitida em contrato internacional | Incerteza sobre a nacionalidade da sentença e o juízo de apoio | Indicar a sede e o idioma |
| Etapa prévia sem prazo | Uso protelatório e discussão sobre o cumprimento da condição | Fixar prazos e um marco objetivo de encerramento |
Diante de uma cláusula defeituosa, a doutrina recomenda interpretá-la de modo a preservar a vontade de arbitrar, quando inequívoca: a cláusula que apenas deixou de indicar a instituição e a forma de nomeação é tratada como vazia e completada pela via do art. 7.º. A jurisprudência admite que a cláusula compromissória conviva com cláusula de eleição de foro destinada às medidas de apoio, como a tutela de urgência, a execução da sentença e a ação de nulidade. Nos contratos com a Administração Pública, é patológica a cláusula que preveja sigilo ou julgamento por equidade, pois essa arbitragem será sempre de direito e pública (art. 2.º, § 3.º, da Lei n. 9.307/1996 e art. 152 da Lei n. 14.133/2021).
A cláusula escalonada, ou multietapas, condiciona a arbitragem a etapas prévias, em geral negociação direta entre executivos e mediação; a combinação de mediação e arbitragem é conhecida como med-arb. É especialmente útil em contratos de longa duração — fornecimento, distribuição, franquia e construção —, em que a preservação da relação tem valor econômico. Nas obras de infraestrutura, a etapa prévia pode ser um comitê de resolução de disputas, que acompanha a execução do contrato, como explicado no artigo sobre dispute board em obras de infraestrutura.
A Lei n. 13.140/2015 deu à etapa de mediação contornos legais. Havendo cláusula de mediação, as partes devem comparecer à primeira reunião (art. 2.º, § 1.º), mas ninguém é obrigado a permanecer no procedimento (art. 2.º, § 2.º). A cláusula deve prever, no mínimo, os prazos mínimo e máximo para a primeira reunião, o local, os critérios de escolha do mediador e a penalidade pelo não comparecimento, podendo substituí-los pela remissão ao regulamento de uma instituição idônea (art. 22, caput e § 1.º). Na falta de previsão completa, a primeira reunião deve ocorrer entre dez dias úteis e três meses do recebimento do convite, o mediador é escolhido em lista de cinco nomes, e a parte convidada que faltar à primeira reunião arcará com 50% das custas e dos honorários de sucumbência se vencer o processo arbitral ou judicial posterior sobre a matéria (art. 22, § 2.º).
Para a cláusula de mediação, a lei adotou a suspensão como consequência do descumprimento da etapa prévia: se as partes se comprometeram a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso do procedimento pelo prazo acordado ou até o implemento da condição (art. 23), ressalvadas as medidas de urgência necessárias para evitar o perecimento de direito (art. 23, parágrafo único). Enquanto transcorre a mediação, o prazo prescricional fica suspenso (art. 17, parágrafo único). E o mediador não pode atuar como árbitro no conflito em que tenha atuado como mediador (art. 7.º), o que impede que a mesma pessoa conduza as duas etapas.
Mal redigida, a cláusula escalonada gera o litígio que pretendia evitar, sobre se a etapa prévia é obrigatória e quando se considera cumprida. Convém prever a deflagração por notificação escrita, prazos certos para cada etapa e um marco objetivo de encerramento. Em um contrato de fornecimento de cinco anos, por exemplo, a cláusula pode prever 30 dias de negociação entre diretores, contados da notificação, seguidos de até 60 dias de mediação institucional; esgotados os prazos sem acordo, qualquer parte pode requerer a arbitragem, ressalvadas as medidas de urgência.
Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição, por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou o visto especialmente para essa cláusula (art. 4.º, § 2.º). A exigência protege quem não negociou o conteúdo do contrato e alcança todos os contratos de adesão, e não apenas os de consumo: no REsp 1.602.076/SP, o STJ aplicou-a a um contrato de franquia e declarou nula a cláusula que não observava essa forma. Sem o destaque e o visto próprios, a cláusula de um contrato padronizado só vinculará o aderente se ele mesmo iniciar a arbitragem ou concordar expressamente com ela.
Nas relações de consumo, o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor considera nula a cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem. O STJ entende que a cláusula compromissória não obriga o consumidor, mas é válida se ele tomar a iniciativa do procedimento ou ratificar expressamente sua instauração. A reforma de 2015 chegou a disciplinar a cláusula nos contratos de consumo e nos contratos de trabalho de administradores e diretores, mas esses dispositivos foram vetados (art. 4.º, §§ 3.º e 4.º). Nas relações de trabalho, a cláusula só é admitida nos contratos individuais com remuneração superior a duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social — mais de R$ 16.951,10 em 2026 —, por iniciativa do empregado ou com sua concordância expressa (art. 507-A da CLT).
Nas sociedades anônimas, a inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, aprovada com o quórum do art. 136 da Lei n. 6.404/1976, obriga todos os acionistas, assegurado ao dissidente o direito de retirada mediante reembolso de suas ações, e só produz efeitos 30 dias após a publicação da ata da assembleia que a aprovou (art. 136-A). Nos acordos de acionistas, a cláusula costuma abranger o voto, a transferência de participações, o tag along e o drag along, e deve definir com cuidado quem fica vinculado. O regime, com as exceções ao direito de retirada, está no artigo sobre arbitragem societária.
A administração pública direta e indireta pode valer-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, e a autoridade competente para celebrar a convenção é a mesma que pode realizar acordos ou transações (art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 9.307/1996, na redação da Lei n. 13.129/2015). A Lei n. 14.133/2021 admite a arbitragem, ao lado da conciliação, da mediação e do comitê de resolução de disputas, em controvérsias como o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, o inadimplemento contratual e o cálculo de indenizações (art. 151), exige que seja sempre de direito e observe o princípio da publicidade (art. 152) e impõe critérios isonômicos, técnicos e transparentes na escolha dos árbitros (art. 154). Convém prever a cláusula já na minuta anexa ao edital, mas os contratos em curso podem ser aditados para adotá-la (art. 153). O regime é detalhado no artigo sobre arbitragem em contratos públicos e, no quadro geral das contratações, no resumo da Nova Lei de Licitações.
É a convenção pela qual as partes de um contrato se obrigam a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir dele, antes que qualquer conflito exista (art. 4.º da Lei n. 9.307/1996). Deve ser escrita, no próprio contrato ou em documento que a ele se refira, e afasta a jurisdição estatal sobre as matérias que abrange.
A cláusula cheia indica a instituição arbitral e seu regulamento, ou a forma de instituir a arbitragem, e permite iniciar o procedimento sem novo acordo (art. 5.º). A cláusula vazia apenas prevê a arbitragem; diante da recusa da outra parte em firmar o compromisso, exige ação judicial para que o juiz o estabeleça (arts. 6.º e 7.º).
Na cláusula cheia, a instituição dá andamento ao procedimento segundo seu regulamento, e a revelia não impede a sentença arbitral (art. 22, § 3.º). Na cláusula vazia, a parte interessada propõe a ação do art. 7.º, e a sentença que julgar procedente o pedido vale como compromisso arbitral, podendo o juiz nomear árbitro único.
Vale, desde que o aderente tome a iniciativa de instituir a arbitragem ou concorde expressamente com ela, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (art. 4.º, § 2.º). O STJ aplica a regra também aos contratos de adesão que não são de consumo, como os de franquia.
Não necessariamente. A cláusula é autônoma em relação ao contrato (art. 8.º), e cabe ao próprio árbitro decidir sobre a existência, a validade e a eficácia da convenção e do contrato (art. 8.º, parágrafo único). A alegação de nulidade do contrato deve, portanto, ser apresentada no procedimento arbitral.
É a cláusula que exige etapas prévias, como negociação e mediação, antes da arbitragem. Se as partes se comprometeram a não iniciar a arbitragem por certo prazo ou até determinada condição, o árbitro suspende o procedimento pelo prazo acordado ou até o implemento da condição, ressalvadas as medidas de urgência (art. 23 da Lei n. 13.140/2015).
Sim, por aditamento escrito com a concordância de todas as partes, ou por compromisso arbitral quando o conflito já existir. Nas sociedades anônimas, a convenção pode ser inserida no estatuto por deliberação da assembleia (art. 136-A da Lei n. 6.404/1976), e os contratos administrativos podem ser aditados para adotá-la (art. 153 da Lei n. 14.133/2021).
A cláusula compromissória é o ponto de partida de toda arbitragem contratual, e sua eficácia se decide no momento da redação, muito antes do conflito. A cláusula cheia permite instaurar a arbitragem sem intervenção judicial; a vazia, embora válida, transfere ao Judiciário a tarefa de completar o que as partes deixaram de definir. Nos contratos de adesão, a forma do art. 4.º, § 2.º, é condição de eficácia; nas cláusulas escalonadas, prazos objetivos evitam que as etapas prévias sirvam à protelação; e, com a Administração, a arbitragem será sempre de direito e pública.
Principais pontos deste artigo:
Veja todo o conteúdo da área de Arbitragem.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.
Falar com um especialistaDeixe seus dados e a conversa segue no WhatsApp.