Pular para o conteúdo

Cláusula compromissória: cheia, vazia, escalonada e modelo

08.03.2026
| |
24 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A cláusula compromissória é a convenção pela qual as partes de um contrato se obrigam a submeter à arbitragem os litígios que dele possam surgir, antes mesmo que qualquer conflito exista (art. 4.º da Lei n. 9.307/1996). Ao lado do compromisso arbitral, firmado quando o litígio já está instalado, é uma das duas espécies de convenção de arbitragem, e sua redação define se a arbitragem poderá começar de imediato ou dependerá de nova negociação, ou até de um processo judicial. Este artigo examina os efeitos da cláusula, as modalidades cheia e vazia e a execução específica do art. 7.º, a arbitragem institucional e ad hoc, a redação, com um modelo comentado, as cláusulas patológicas e escalonadas e os regimes do contrato de adesão, do estatuto social e dos contratos com a Administração Pública.

Em resumo: a cláusula compromissória deve ser escrita e é autônoma: a nulidade do contrato não a atinge necessariamente, e cabe ao árbitro decidir sobre sua validade (arts. 4.º e 8.º da Lei n. 9.307/1996). A cláusula cheia indica a instituição e o regulamento, ou a forma de instituir a arbitragem, e dispensa novo acordo; a vazia apenas prevê a arbitragem e, havendo resistência, exige ação judicial para que o juiz estabeleça o compromisso (arts. 5.º a 7.º). Nos contratos de adesão, só tem eficácia com a iniciativa ou a concordância expressa do aderente, em negrito ou documento anexo, com assinatura ou visto específicos (art. 4.º, § 2.º). A cláusula escalonada exige negociação ou mediação prévias.

O que é cláusula compromissória e quais são seus efeitos?

A Lei n. 9.307/1996 trata a convenção de arbitragem como gênero, do qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (art. 3.º). A distinção não é meramente terminológica: traduz uma diferença de momento e de função e é, como já observavam Carlos Alberto Carmona, em Arbitragem e processo, e Eduardo Silva da Silva, em Arbitragem e direito da empresa: dogmática e implementação da cláusula compromissória, o ponto de partida de qualquer análise do tema. A cláusula é prospectiva — as partes, ainda em ambiente de colaboração, anteveem a possibilidade de conflito e convencionam que ele será resolvido por árbitros —, ao passo que o compromisso é firmado depois de instalada a controvérsia. Como é muito mais fácil pactuar a arbitragem enquanto a relação é harmoniosa do que negociá-la depois que a desconfiança contamina qualquer entendimento, a cláusula ocupa posição central nos contratos empresariais.

A cláusula deve ser estipulada por escrito, no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira (art. 4.º, § 1.º), e produz dois efeitos. O efeito negativo é a derrogação da jurisdição estatal: se uma das partes ajuizar ação sobre matéria abrangida pela cláusula, a outra deve alegar a convenção na contestação, pois o juiz não a conhece de ofício e a omissão implica renúncia ao juízo arbitral; acolhida a alegação, o processo é extinto sem resolução do mérito (arts. 337, X, §§ 5.º e 6.º, e 485, VII, do Código de Processo Civil). O efeito positivo é a obrigação de arbitrar, exigível mesmo contra a vontade da parte que resiste: na cláusula cheia, pelo regulamento da instituição escolhida; na vazia, pela ação do art. 7.º. O Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade desse regime no julgamento da Sentença Estrangeira (SE) 5.206, concluído em dezembro de 2001, por entender que a escolha voluntária da arbitragem e a execução específica da cláusula não ofendem o art. 5.º, XXXV, da Constituição. A lei aplica-se também aos contratos anteriores a ela que contenham cláusula arbitral (Súmula 485 do STJ).

A cláusula só alcança litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1.º), e a convenção sobre matéria não arbitrável é nula, o que permite anular a sentença (art. 32, I). A arbitrabilidade, as vantagens e os limites do instituto, os custos e a escolha da câmara são examinados no artigo sobre arbitragem empresarial.

Cláusula compromissória e compromisso arbitral: qual a diferença?

O compromisso arbitral submete à arbitragem um litígio já existente e pode ser judicial, celebrado por termo nos autos, ou extrajudicial, por escrito particular assinado por duas testemunhas ou por instrumento público (art. 9.º). Diferentemente da cláusula, tem conteúdo obrigatório: a qualificação das partes; o nome e a qualificação dos árbitros ou a identificação da entidade à qual as partes delegaram sua indicação; a matéria objeto da arbitragem; e o lugar em que será proferida a sentença (art. 10). Pode ainda conter, entre outros elementos, o prazo para a sentença e a autorização para julgamento por equidade (art. 11). Como destaca Francisco José Cahali, em seu Curso de arbitragem, a distinção entre as duas espécies importa sobretudo quanto à forma e ao momento em que produzem efeitos.

O compromisso pode ser autônomo, quando o contrato não previa arbitragem, ou complementar à cláusula vazia, suprindo os elementos que ela deixou em aberto: a cláusula estabelece o dever de arbitrar; o compromisso define como. Na prática negocial, o compromisso autônomo perdeu espaço para a cláusula cheia, que dispensa negociação posterior. O regime de cada dispositivo está sistematizado no guia sobre a Lei de Arbitragem.

Autonomia da cláusula compromissória e competência-competência

A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de modo que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula (art. 8.º). Complementa essa regra o princípio da competência-competência (Kompetenz-Kompetenz): cabe ao árbitro decidir, de ofício ou por provocação das partes, as questões sobre a existência, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula (art. 8.º, parágrafo único). A parte que pretenda arguir a incompetência do árbitro ou a nulidade, a invalidade ou a ineficácia da convenção deve fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar após a instituição da arbitragem (art. 20). Quem sustenta que o contrato é nulo ou já se extinguiu deve, portanto, deduzir o argumento perante o próprio tribunal arbitral, cuja decisão só será revista pelo Judiciário, depois da sentença, nas hipóteses restritas da ação de nulidade, examinadas no artigo sobre a sentença arbitral.

A prioridade do árbitro comporta exceção nos casos de invalidade manifesta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que o Judiciário declare de plano a nulidade de cláusula compromissória claramente ilegal — no caso, inserida em contrato de franquia padronizado sem as formalidades exigidas para os contratos de adesão —, sem aguardar o pronunciamento do árbitro (REsp 1.602.076/SP, acórdão publicado em 30/09/2016). Fora dessas hipóteses de patologia evidente, o exame da convenção cabe primeiro ao tribunal arbitral.

A autonomia também tem consequência redacional: o alcance da cláusula deve corresponder à intenção das partes. Uma redação limitada aos “litígios decorrentes do cumprimento do contrato” pode excluir, por interpretação literal, as disputas sobre sua formação, validade ou extinção; a fórmula “controvérsias decorrentes deste contrato ou a ele relacionadas, inclusive quanto à sua existência, validade, eficácia, interpretação, execução ou extinção” evita essa discussão.

Cláusula compromissória cheia e vazia: qual a diferença?

A doutrina classifica a cláusula compromissória pelo grau de completude, distinção de aparência técnica, mas de consequências decisivas para a instauração da arbitragem.

Cláusula compromissória cheia

Cheia é a cláusula que contém os elementos necessários para instituir a arbitragem sem novo acordo: ou se reporta às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, caso em que a arbitragem será instituída e processada de acordo com essas regras, ou estabelece ela mesma a forma convencionada para a instituição (art. 5.º). Basta à parte interessada apresentar o requerimento à instituição indicada, e a recusa da outra parte em participar não impede o andamento do procedimento, pois a revelia não obsta a sentença arbitral (art. 22, § 3.º). A cláusula cheia elimina, assim, o chamado litígio de instalação — o conflito sobre as próprias regras da arbitragem que, em cláusulas mal redigidas, antecede e por vezes inviabiliza o início do procedimento.

Cláusula compromissória vazia

Vazia é a cláusula que apenas prevê a arbitragem, sem indicar instituição, regulamento ou forma de nomeação dos árbitros; o exemplo clássico é o texto “quaisquer litígios decorrentes do presente contrato serão resolvidos por arbitragem”. É válida e vinculante, mas incompleta. Surgido o conflito, a parte interessada deve manifestar à outra a intenção de iniciar a arbitragem, por via postal ou outro meio com comprovação de recebimento, convocando-a para firmar o compromisso arbitral em dia, hora e local certos (art. 6.º). A lei não fixa prazo para essa convocação. Se a parte convocada não comparecer ou se recusar a firmar o compromisso, a outra pode propor a ação do art. 7.º perante o órgão do Judiciário a que originariamente caberia julgar a causa (art. 6.º, parágrafo único).

Execução específica da cláusula vazia (art. 7.º)

Na ação do art. 7.º, o autor indica com precisão o objeto da arbitragem e junta o documento que contém a cláusula (§ 1.º), e o juiz designa audiência especial, na qual tenta primeiro a conciliação sobre o próprio litígio e, sem êxito, a celebração consensual do compromisso (§ 2.º). Não havendo acordo, o juiz decide o conteúdo do compromisso, depois de ouvir o réu, na própria audiência ou em dez dias, respeitadas a cláusula e as exigências dos arts. 10 e 21, § 2.º (§ 3.º); se a cláusula nada dispuser sobre a nomeação dos árbitros, cabe a ele estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único (§ 4.º). A ausência injustificada do autor extingue o processo sem julgamento do mérito (§ 5.º), e a do réu leva o juiz a definir o compromisso, nomeando árbitro único (§ 6.º). A sentença de procedência vale como compromisso arbitral (§ 7.º) e produz efeitos imediatos, porque a apelação contra ela não tem efeito suspensivo (art. 1.012, § 1.º, IV, do CPC).

Imagine-se um contrato de distribuição de R$ 2 milhões anuais com cláusula vazia. Surgida divergência sobre metas, a fabricante não comparece à convocação para firmar o compromisso, e a distribuidora terá de propor a ação do art. 7.º e aguardar a sentença para só então constituir o tribunal arbitral. O tempo e a despesa desse processo judicial prévio são justamente o que as partes pretendiam evitar ao escolher a arbitragem.

Tabela comparativa: cláusula cheia e cláusula vazia

Critério Cláusula cheia Cláusula vazia
Base legal Art. 5.º da Lei n. 9.307/1996 Arts. 6.º e 7.º da Lei n. 9.307/1996
Instauração Requerimento direto à instituição ou na forma prevista na cláusula Convocação para firmar o compromisso; havendo recusa, ação judicial
Nomeação dos árbitros Pelo regulamento ou pela forma convencionada Por acordo ou, na falta dele, pelo juiz (art. 7.º, §§ 4.º e 6.º)
Risco de litígio de instalação Baixo Alto
Intervenção judicial Em regra, desnecessária Necessária se houver resistência; apelação sem efeito suspensivo
Recomendação Preferível em qualquer contrato Convém completá-la por aditamento antes que surja o conflito

Arbitragem institucional ou ad hoc: o que a cláusula deve definir?

Na arbitragem institucional, uma câmara administra o procedimento segundo o regulamento a que as partes se reportam (arts. 5.º e 21), controla prazos e resolve impasses na nomeação; as partes podem afastar a regra que limite a escolha dos árbitros à lista da instituição, que mantém o controle da escolha (art. 13, § 4.º). Na arbitragem ad hoc, as partes e os árbitros organizam o procedimento sem instituição administradora: economiza-se a taxa de administração, mas cresce o risco de impasse. Árbitros nomeados em número par podem nomear mais um; sem acordo, a nomeação é pedida ao juiz, pelo procedimento do art. 7.º (art. 13, § 2.º).

Aspecto Arbitragem institucional Arbitragem ad hoc
Administração Câmara arbitral, segundo seu regulamento As próprias partes e os árbitros
Regras do procedimento Regulamento da instituição (arts. 5.º e 21) Definidas na convenção ou delegadas ao tribunal (art. 21)
Impasse na nomeação Resolvido pelo regulamento Pode exigir intervenção judicial (art. 13, § 2.º)
Custos Taxa de registro, taxa de administração e honorários dos árbitros Honorários dos árbitros e despesas de organização
Uso típico Contratos empresariais em geral, inclusive com várias partes Partes experientes, com regras procedimentais bem definidas

A formação do tribunal, os deveres dos árbitros e a impugnação de sua nomeação são tratados no artigo sobre o tribunal arbitral.

Como redigir uma cláusula compromissória eficaz?

A redação da cláusula é um ato de engenharia contratual: uma cláusula mal redigida pode ser pior que a ausência de previsão, porque cria a falsa segurança de que a arbitragem está assegurada.

Elementos essenciais e recomendados

Além da indicação inequívoca de que os litígios serão resolvidos por arbitragem, a cláusula deve contemplar:

  • a instituição e o regulamento aplicáveis, com o nome exato e atual da câmara, ou as regras da arbitragem ad hoc;
  • o número de árbitros — árbitro único para disputas de menor complexidade, tribunal de três árbitros para as de maior valor ou complexidade técnica — e a forma de indicação, inclusive quando houver mais de duas partes;
  • a sede da arbitragem, que define o lugar da sentença e o juízo competente para as medidas de apoio e a ação de nulidade;
  • o idioma e as regras de direito aplicáveis ao mérito, ou a autorização para julgamento por equidade (art. 2.º);
  • o alcance da cláusula, inclusive quanto a contratos coligados;
  • a confidencialidade, que a lei não impõe às partes e depende de convenção ou do regulamento;
  • o foro judicial para medidas de urgência anteriores à arbitragem (art. 22-A), execução da sentença e ação de nulidade;
  • as etapas prévias de negociação ou mediação, se houver, com prazos objetivos.

A sede merece atenção especial nos contratos internacionais: a sentença proferida fora do território nacional é estrangeira (art. 34, parágrafo único) e só pode ser reconhecida ou executada no Brasil após homologação pelo STJ (art. 35). A disputa entre uma empresa brasileira e uma alemã gera sentença nacional se a sede for São Paulo, e estrangeira se for Genebra. O tema é desenvolvido nos artigos sobre arbitragem internacional e, em inglês, sobre international arbitration in Brazil.

Cláusula arbitral modelo: exemplo comentado

As principais câmaras publicam cláusulas-modelo, e a adoção da redação recomendada pela instituição escolhida, adaptada ao contrato, é a forma mais segura de obter uma cláusula cheia. A redação abaixo é ilustrativa e não dispensa essa adaptação:

1. Qualquer controvérsia decorrente deste contrato ou a ele relacionada, inclusive quanto à sua existência, validade, eficácia, interpretação, execução ou extinção, será resolvida definitivamente por arbitragem, administrada pela [nome completo da instituição], de acordo com o seu regulamento vigente na data do requerimento de arbitragem.

2. O tribunal arbitral será composto por três árbitros. Cada parte indicará um árbitro, e os dois assim indicados escolherão o presidente; na falta de indicação no prazo do regulamento, a nomeação caberá à instituição.

3. A arbitragem terá sede em [cidade], Brasil, onde será proferida a sentença arbitral, e será conduzida em português. O tribunal arbitral decidirá de acordo com o direito brasileiro, vedado o julgamento por equidade.

4. O procedimento será confidencial, ressalvadas as informações cuja divulgação seja exigida por lei ou necessária à execução ou à anulação da sentença.

5. Antes da constituição do tribunal arbitral, qualquer parte poderá requerer medidas de urgência ao Poder Judiciário, nos termos do art. 22-A da Lei n. 9.307/1996, ficando eleito para essa finalidade, para a execução da sentença e para a ação de nulidade o foro da comarca de [cidade].

Em contratos de adesão, a cláusula deve figurar em negrito ou em documento anexo, com assinatura ou visto específicos do aderente (art. 4.º, § 2.º); com a Administração Pública, o item 4 é incompatível com a publicidade obrigatória; e, para disputas de menor valor, convém prever árbitro único ou o procedimento expedito que muitos regulamentos oferecem.

Cláusulas patológicas: quais erros comprometem a arbitragem?

Chama-se patológica a cláusula compromissória cuja redação defeituosa — ambígua, contraditória ou incompleta — dificulta ou impede a instauração da arbitragem. A expressão, difundida por Frédéric Eisemann na década de 1970, abrange desde imprecisões sanáveis por interpretação até defeitos que tornam a cláusula inexequível. Os erros mais frequentes e a forma de evitá-los estão resumidos abaixo.

Patologia Risco Como evitar
Instituição inexistente, extinta ou com nome impreciso Dúvida sobre quem administra a arbitragem e alegação de ineficácia da cláusula Conferir o nome atual da câmara e usar sua cláusula-modelo
Remissão a uma câmara e ao regulamento de outra Conflito de regras e impugnações procedimentais Indicar um único regulamento, da própria instituição escolhida
Linguagem facultativa (“as partes poderão recorrer à arbitragem”) Discussão sobre a existência da obrigação de arbitrar Usar fórmula imperativa: “será resolvida definitivamente por arbitragem”
Foro de eleição para “todas as controvérsias”, ao lado da arbitragem Contradição sobre a jurisdição competente Limitar o foro às medidas de urgência, à execução e à ação de nulidade
Árbitro designado nominalmente, sem substituto Impasse se ele recusar o encargo, falecer ou ficar impedido (art. 16) Prever substituto ou remeter a nomeação ao regulamento
Número par de árbitros Necessidade de nomear mais um árbitro, por acordo ou pelo juiz (art. 13, § 2.º) Prever número ímpar
Sede omitida em contrato internacional Incerteza sobre a nacionalidade da sentença e o juízo de apoio Indicar a sede e o idioma
Etapa prévia sem prazo Uso protelatório e discussão sobre o cumprimento da condição Fixar prazos e um marco objetivo de encerramento

Diante de uma cláusula defeituosa, a doutrina recomenda interpretá-la de modo a preservar a vontade de arbitrar, quando inequívoca: a cláusula que apenas deixou de indicar a instituição e a forma de nomeação é tratada como vazia e completada pela via do art. 7.º. A jurisprudência admite que a cláusula compromissória conviva com cláusula de eleição de foro destinada às medidas de apoio, como a tutela de urgência, a execução da sentença e a ação de nulidade. Nos contratos com a Administração Pública, é patológica a cláusula que preveja sigilo ou julgamento por equidade, pois essa arbitragem será sempre de direito e pública (art. 2.º, § 3.º, da Lei n. 9.307/1996 e art. 152 da Lei n. 14.133/2021).

Cláusula escalonada: negociação, mediação e arbitragem

A cláusula escalonada, ou multietapas, condiciona a arbitragem a etapas prévias, em geral negociação direta entre executivos e mediação; a combinação de mediação e arbitragem é conhecida como med-arb. É especialmente útil em contratos de longa duração — fornecimento, distribuição, franquia e construção —, em que a preservação da relação tem valor econômico. Nas obras de infraestrutura, a etapa prévia pode ser um comitê de resolução de disputas, que acompanha a execução do contrato, como explicado no artigo sobre dispute board em obras de infraestrutura.

A Lei n. 13.140/2015 deu à etapa de mediação contornos legais. Havendo cláusula de mediação, as partes devem comparecer à primeira reunião (art. 2.º, § 1.º), mas ninguém é obrigado a permanecer no procedimento (art. 2.º, § 2.º). A cláusula deve prever, no mínimo, os prazos mínimo e máximo para a primeira reunião, o local, os critérios de escolha do mediador e a penalidade pelo não comparecimento, podendo substituí-los pela remissão ao regulamento de uma instituição idônea (art. 22, caput e § 1.º). Na falta de previsão completa, a primeira reunião deve ocorrer entre dez dias úteis e três meses do recebimento do convite, o mediador é escolhido em lista de cinco nomes, e a parte convidada que faltar à primeira reunião arcará com 50% das custas e dos honorários de sucumbência se vencer o processo arbitral ou judicial posterior sobre a matéria (art. 22, § 2.º).

Para a cláusula de mediação, a lei adotou a suspensão como consequência do descumprimento da etapa prévia: se as partes se comprometeram a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso do procedimento pelo prazo acordado ou até o implemento da condição (art. 23), ressalvadas as medidas de urgência necessárias para evitar o perecimento de direito (art. 23, parágrafo único). Enquanto transcorre a mediação, o prazo prescricional fica suspenso (art. 17, parágrafo único). E o mediador não pode atuar como árbitro no conflito em que tenha atuado como mediador (art. 7.º), o que impede que a mesma pessoa conduza as duas etapas.

Mal redigida, a cláusula escalonada gera o litígio que pretendia evitar, sobre se a etapa prévia é obrigatória e quando se considera cumprida. Convém prever a deflagração por notificação escrita, prazos certos para cada etapa e um marco objetivo de encerramento. Em um contrato de fornecimento de cinco anos, por exemplo, a cláusula pode prever 30 dias de negociação entre diretores, contados da notificação, seguidos de até 60 dias de mediação institucional; esgotados os prazos sem acordo, qualquer parte pode requerer a arbitragem, ressalvadas as medidas de urgência.

Cláusula compromissória em contrato de adesão e nas relações de consumo

Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição, por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou o visto especialmente para essa cláusula (art. 4.º, § 2.º). A exigência protege quem não negociou o conteúdo do contrato e alcança todos os contratos de adesão, e não apenas os de consumo: no REsp 1.602.076/SP, o STJ aplicou-a a um contrato de franquia e declarou nula a cláusula que não observava essa forma. Sem o destaque e o visto próprios, a cláusula de um contrato padronizado só vinculará o aderente se ele mesmo iniciar a arbitragem ou concordar expressamente com ela.

Nas relações de consumo, o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor considera nula a cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem. O STJ entende que a cláusula compromissória não obriga o consumidor, mas é válida se ele tomar a iniciativa do procedimento ou ratificar expressamente sua instauração. A reforma de 2015 chegou a disciplinar a cláusula nos contratos de consumo e nos contratos de trabalho de administradores e diretores, mas esses dispositivos foram vetados (art. 4.º, §§ 3.º e 4.º). Nas relações de trabalho, a cláusula só é admitida nos contratos individuais com remuneração superior a duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social — mais de R$ 16.951,10 em 2026 —, por iniciativa do empregado ou com sua concordância expressa (art. 507-A da CLT).

Cláusula compromissória no estatuto social e nos contratos com a Administração

Estatuto social e acordo de acionistas

Nas sociedades anônimas, a inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, aprovada com o quórum do art. 136 da Lei n. 6.404/1976, obriga todos os acionistas, assegurado ao dissidente o direito de retirada mediante reembolso de suas ações, e só produz efeitos 30 dias após a publicação da ata da assembleia que a aprovou (art. 136-A). Nos acordos de acionistas, a cláusula costuma abranger o voto, a transferência de participações, o tag along e o drag along, e deve definir com cuidado quem fica vinculado. O regime, com as exceções ao direito de retirada, está no artigo sobre arbitragem societária.

Contratos com a Administração Pública

A administração pública direta e indireta pode valer-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, e a autoridade competente para celebrar a convenção é a mesma que pode realizar acordos ou transações (art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 9.307/1996, na redação da Lei n. 13.129/2015). A Lei n. 14.133/2021 admite a arbitragem, ao lado da conciliação, da mediação e do comitê de resolução de disputas, em controvérsias como o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, o inadimplemento contratual e o cálculo de indenizações (art. 151), exige que seja sempre de direito e observe o princípio da publicidade (art. 152) e impõe critérios isonômicos, técnicos e transparentes na escolha dos árbitros (art. 154). Convém prever a cláusula já na minuta anexa ao edital, mas os contratos em curso podem ser aditados para adotá-la (art. 153). O regime é detalhado no artigo sobre arbitragem em contratos públicos e, no quadro geral das contratações, no resumo da Nova Lei de Licitações.

Perguntas frequentes sobre cláusula compromissória

O que é cláusula compromissória?

É a convenção pela qual as partes de um contrato se obrigam a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir dele, antes que qualquer conflito exista (art. 4.º da Lei n. 9.307/1996). Deve ser escrita, no próprio contrato ou em documento que a ele se refira, e afasta a jurisdição estatal sobre as matérias que abrange.

Qual a diferença entre cláusula compromissória cheia e vazia?

A cláusula cheia indica a instituição arbitral e seu regulamento, ou a forma de instituir a arbitragem, e permite iniciar o procedimento sem novo acordo (art. 5.º). A cláusula vazia apenas prevê a arbitragem; diante da recusa da outra parte em firmar o compromisso, exige ação judicial para que o juiz o estabeleça (arts. 6.º e 7.º).

O que acontece se a outra parte se recusar a iniciar a arbitragem?

Na cláusula cheia, a instituição dá andamento ao procedimento segundo seu regulamento, e a revelia não impede a sentença arbitral (art. 22, § 3.º). Na cláusula vazia, a parte interessada propõe a ação do art. 7.º, e a sentença que julgar procedente o pedido vale como compromisso arbitral, podendo o juiz nomear árbitro único.

A cláusula compromissória vale em contrato de adesão?

Vale, desde que o aderente tome a iniciativa de instituir a arbitragem ou concorde expressamente com ela, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (art. 4.º, § 2.º). O STJ aplica a regra também aos contratos de adesão que não são de consumo, como os de franquia.

Se o contrato for nulo, a cláusula compromissória também será?

Não necessariamente. A cláusula é autônoma em relação ao contrato (art. 8.º), e cabe ao próprio árbitro decidir sobre a existência, a validade e a eficácia da convenção e do contrato (art. 8.º, parágrafo único). A alegação de nulidade do contrato deve, portanto, ser apresentada no procedimento arbitral.

O que é cláusula escalonada?

É a cláusula que exige etapas prévias, como negociação e mediação, antes da arbitragem. Se as partes se comprometeram a não iniciar a arbitragem por certo prazo ou até determinada condição, o árbitro suspende o procedimento pelo prazo acordado ou até o implemento da condição, ressalvadas as medidas de urgência (art. 23 da Lei n. 13.140/2015).

É possível incluir cláusula compromissória em contrato já assinado?

Sim, por aditamento escrito com a concordância de todas as partes, ou por compromisso arbitral quando o conflito já existir. Nas sociedades anônimas, a convenção pode ser inserida no estatuto por deliberação da assembleia (art. 136-A da Lei n. 6.404/1976), e os contratos administrativos podem ser aditados para adotá-la (art. 153 da Lei n. 14.133/2021).

Conclusão

A cláusula compromissória é o ponto de partida de toda arbitragem contratual, e sua eficácia se decide no momento da redação, muito antes do conflito. A cláusula cheia permite instaurar a arbitragem sem intervenção judicial; a vazia, embora válida, transfere ao Judiciário a tarefa de completar o que as partes deixaram de definir. Nos contratos de adesão, a forma do art. 4.º, § 2.º, é condição de eficácia; nas cláusulas escalonadas, prazos objetivos evitam que as etapas prévias sirvam à protelação; e, com a Administração, a arbitragem será sempre de direito e pública.

Principais pontos deste artigo:

  • A cláusula compromissória deve ser escrita e é autônoma em relação ao contrato (arts. 4.º, § 1.º, e 8.º da Lei n. 9.307/1996).
  • Cabe primeiro ao árbitro decidir sobre a validade da convenção, salvo nulidade manifesta, que o Judiciário pode declarar de plano.
  • A cláusula cheia dispensa novo acordo; a vazia, diante de resistência, depende da ação do art. 7.º.
  • Em contrato de adesão, a cláusula exige iniciativa ou concordância expressa do aderente, em negrito ou documento anexo, com assinatura ou visto específicos.
  • Na cláusula escalonada, o descumprimento da mediação prévia leva à suspensão da arbitragem (art. 23 da Lei n. 13.140/2015).
  • Com a Administração Pública, a arbitragem é sempre de direito e observa a publicidade.

Leia também

Veja todo o conteúdo da área de Arbitragem.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista
Newsletter

Assine sobre Arbitragem

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.