Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em setembro de 2026.
O fracionamento de férias é a divisão do descanso anual em até três períodos, autorizada pelo art. 134, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): um período deve ter pelo menos 14 dias corridos, os demais pelo menos 5 dias corridos cada, e a divisão depende da concordância do empregado. Este artigo explica o que mudou com a Reforma, as combinações permitidas, as datas em que as férias não podem começar, o aviso e o pagamento de cada período, o abono pecuniário, as férias coletivas, o empregado doméstico, as consequências do fracionamento irregular e exemplos com o calendário de 2026.
Em resumo: desde 11/11/2017, a CLT permite dividir as férias em até três períodos, com a concordância do empregado: um deles com no mínimo 14 dias corridos e os demais com no mínimo 5 dias corridos cada. A proibição de fracionar as férias de menores de 18 e maiores de 50 anos foi revogada. As férias não podem começar nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado. Cada período exige aviso escrito com 30 dias de antecedência, pagamento até 2 dias antes do início e gozo dentro do período concessivo. O doméstico pode ter as férias divididas em até dois períodos, a critério do empregador.
Após cada período aquisitivo de 12 meses, o empregado tem direito a férias remuneradas com o acréscimo de um terço (art. 7.º, XVII, da Constituição Federal), que o empregador deve conceder nos 12 meses seguintes, o período concessivo. A regra geral continua a ser a concessão em um só período (art. 134, caput, da CLT). O fracionamento é a exceção autorizada por lei, em que cada fração tem início, aviso e pagamento próprios. O panorama completo do instituto está no guia de férias CLT.
As regras valem também para contratos anteriores à Reforma: no Tema 23 dos recursos repetitivos (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou que a Lei n. 13.467/2017 se aplica aos contratos em curso quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, em 11/11/2017. O alcance desses precedentes é explicado no artigo sobre as teses vinculantes do TST.
Na redação anterior, o art. 134, § 1.º, da CLT só admitia o fracionamento em casos excepcionais, em 2 períodos, um dos quais não inferior a 10 dias corridos, e o § 2.º exigia que as férias de menores de 18 e maiores de 50 anos fossem sempre concedidas de uma só vez. A Lei n. 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, passou a admitir a divisão em até três períodos, “desde que haja concordância do empregado”, revogou o § 2.º e acrescentou o § 3.º, que veda o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado.
| Aspecto | Antes da Reforma | Depois da Reforma (desde 11/11/2017) |
|---|---|---|
| Cabimento | Somente em casos excepcionais | Sempre que houver concordância do empregado |
| Número de períodos | Até 2 | Até 3 |
| Duração mínima | Um dos períodos com pelo menos 10 dias corridos | Um período com pelo menos 14 dias corridos; os demais com pelo menos 5 dias corridos cada |
| Menores de 18 e maiores de 50 anos | Férias sempre de uma só vez (§ 2.º) | Podem fracionar (§ 2.º revogado) |
| Início antes de feriado ou repouso | Sem vedação expressa na CLT | Vedado nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado (§ 3.º) |
Sim. Com a revogação do § 2.º, esses empregados seguem as mesmas regras dos demais, inclusive a exigência de concordância. O estudante menor de 18 anos mantém o direito de fazer coincidir as férias com as férias escolares (art. 136, § 2.º, da CLT), o que deve ser considerado na programação dos períodos. Textos que ainda mencionam a proibição etária reproduzem a redação anterior a 2017.
Os requisitos são cumulativos, e o descumprimento de qualquer deles compromete a validade da concessão. São seis regras:
Com 30 dias de direito, é possível dividir as férias em duas vezes, como 15 + 15 ou 14 + 16 dias, ou dividir as férias em três vezes, como 14 + 10 + 6 ou 20 + 5 + 5 dias. O período de 14 dias não precisa ser o primeiro, mas as frações já gozadas devem deixar saldo para ele: quem usufruiu dois períodos de 8 dias só pode receber os 14 dias restantes de uma vez.
| Divisão proposta (30 dias) | Válida? | Motivo |
|---|---|---|
| 14 + 10 + 6 | Sim | Um período de 14 dias e os demais acima de 5 dias |
| 20 + 5 + 5 | Sim | Os dois períodos menores atingem exatamente o mínimo de 5 dias |
| 8 + 8 + 14 | Sim | O período de 14 dias não precisa ser o primeiro |
| 10 + 10 + 10 | Não | Nenhum período alcança 14 dias |
| 14 + 12 + 4 | Não | Um dos períodos tem menos de 5 dias |
| 14 + 6 + 5 + 5 | Não | A lei admite no máximo três períodos |
O § 1.º do art. 134 só admite a divisão “desde que haja concordância do empregado”. A época das férias continua a ser escolhida pelo empregador (art. 136 da CLT), mas a divisão não pode ser imposta: se o empregado recusar, mantém os 30 dias em período único, na data fixada dentro do período concessivo. A lei não exige forma especial, mas o registro escrito, com as datas de cada período, é a prova mais segura de que o fracionamento foi aceito.
O fracionamento não amplia o prazo de concessão. Os dias gozados depois dos 12 meses seguintes à aquisição do direito devem ser pagos em dobro (art. 137 da CLT), e a Súmula 81 do TST estabelece que “os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro”. O acúmulo de períodos sem gozo configura as férias vencidas.
O art. 134, § 3.º, da CLT veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (DSR), para que o descanso não comece às vésperas de uma folga que o empregado já teria. A vedação vale para todas as férias individuais, divididas ou não, mas pesa mais no fracionamento, em que cada período tem data de início própria.
Para quem tem repouso aos domingos, as férias não podem começar na sexta-feira nem no sábado; para quem trabalha em escala, a referência é o dia de repouso da própria escala. A lei não distingue feriados nacionais, estaduais e municipais, e os feriados que caem dentro das férias contam como dias de férias, porque a contagem é feita em dias corridos.
| Feriado nacional | Data | Início das férias vedado em |
|---|---|---|
| Confraternização Universal | 1.º/1/2026 (quinta-feira) | 30 e 31/12/2025 (terça e quarta-feira) |
| Tiradentes | 21/4/2026 (terça-feira) | 19/4 (domingo) e 20/4 (segunda-feira) |
| Dia do Trabalho | 1.º/5/2026 (sexta-feira) | 29/4 (quarta-feira) e 30/4 (quinta-feira) |
| Independência do Brasil | 7/9/2026 (segunda-feira) | 5/9 (sábado) e 6/9 (domingo) |
| Nossa Senhora Aparecida | 12/10/2026 (segunda-feira) | 10/10 (sábado) e 11/10 (domingo) |
| Finados | 2/11/2026 (segunda-feira) | 31/10 (sábado) e 1.º/11 (domingo) |
| Proclamação da República | 15/11/2026 (domingo) | 13/11 (sexta-feira) e 14/11 (sábado) |
| Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra | 20/11/2026 (sexta-feira) | 18/11 (quarta-feira) e 19/11 (quinta-feira) |
| Natal | 25/12/2026 (sexta-feira) | 23/12 (quarta-feira) e 24/12 (quinta-feira) |
| Confraternização Universal | 1.º/1/2027 (sexta-feira) | 30/12 (quarta-feira) e 31/12/2026 (quinta-feira) |
O efeito prático dos feriados aparece quando tornam proibidas datas no início ou no meio da semana, como 20/4, 29 e 30/4, 18 e 19/11, 23 e 24/12 e 30 e 31/12 de 2026. O feriado de 20/11 é nacional desde a Lei n. 14.759/2023; Sexta-feira da Paixão, Carnaval e Corpus Christi dependem de lei estadual ou municipal e devem ser conferidos no calendário local.
O número de dias de férias depende das faltas injustificadas no período aquisitivo (art. 130 da CLT) e define as divisões possíveis, já que a soma dos mínimos legais (14 + 5 + 5) é de 24 dias. Acima de 32 faltas injustificadas, não há direito às férias do período, como explica o artigo sobre a perda do direito a férias; licenças e benefícios previdenciários são tratados no artigo sobre férias e afastamentos.
| Situação no período aquisitivo | Dias de descanso | Fracionamento possível |
|---|---|---|
| Até 5 faltas injustificadas | 30 | Até 3 períodos (ex.: 14 + 10 + 6 ou 15 + 15) |
| 30 dias, com conversão de 10 dias em abono | 20 | Até 2 períodos: 14 + 6 ou 15 + 5 |
| De 6 a 14 faltas injustificadas | 24 | 3 períodos apenas em 14 + 5 + 5; em 2 períodos, por exemplo, 14 + 10 ou 19 + 5 |
| De 15 a 23 faltas injustificadas | 18 | Não é possível: qualquer divisão deixa um período abaixo de 5 dias ou nenhum com 14 dias |
| De 24 a 32 faltas injustificadas | 12 | Não é possível: nenhum período alcança 14 dias |
Desde a Reforma, as férias do regime de tempo parcial seguem o mesmo art. 130 (art. 58-A, § 7.º, da CLT), com direito ao abono pecuniário (§ 6.º); antes, tinham duração reduzida e não admitiam abono. O fracionamento obedece, para esses empregados, às mesmas regras.
Cada período deve ser comunicado por escrito ao empregado com pelo menos 30 dias de antecedência, mediante recibo (art. 135 da CLT), e todos podem constar do mesmo aviso. A remuneração, com o terço constitucional, e o abono pecuniário, se houver, devem ser pagos até 2 dias antes do início do respectivo período (art. 145): cada fração é paga antes do seu próprio início, e nada impede a antecipação. Como o art. 142 assegura a remuneração devida na data da concessão, um reajuste salarial ocorrido entre um período e outro reflete-se, em regra, nas frações seguintes. A base de cálculo, inclusive das parcelas variáveis, é tratada no artigo sobre remuneração de férias.
O atraso no pagamento não gera mais, por si só, a dobra. A Súmula 450 do TST estendia a sanção do art. 137 ao pagamento feito fora do prazo do art. 145, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou o verbete inconstitucional na ADPF 501, em julgamento concluído em 5/8/2022, e invalidou as decisões não transitadas em julgado que a haviam aplicado. Para o STF, a sanção do atraso é a multa administrativa do art. 153 da CLT. A dobra continua devida quando as férias são concedidas fora do período concessivo.
O empregado pode converter um terço das férias em abono pecuniário (art. 143 da CLT), mediante requerimento feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, § 1.º). A conversão é faculdade do empregado: no Tema 272 dos recursos repetitivos, julgado em 2025, o TST fixou que é do empregador o ônus de provar que ela foi opção do empregado, razão pela qual o pedido deve ser escrito e arquivado.
Com 10 dias convertidos, os 20 dias restantes admitem no máximo dois períodos (14 + 6 ou 15 + 5), porque três períodos exigiriam ao menos 24 dias. Com 24 dias de direito, a conversão de 8 dias deixa 16 dias de descanso, que devem ser gozados de uma só vez. Nas férias coletivas, a conversão depende de acordo coletivo com o sindicato, e não de requerimento individual (art. 143, § 2.º).
As férias coletivas têm regra própria, não alterada pela Reforma: podem ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos (art. 139, § 1.º, da CLT). O empregador deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim e os estabelecimentos ou setores abrangidos, enviar no mesmo prazo cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional e afixar aviso nos locais de trabalho (art. 139, §§ 2.º e 3.º). Os detalhes estão no artigo sobre prazos e comunicações obrigatórias das férias coletivas.
O doméstico tem regra própria no art. 17, § 2.º, da Lei Complementar n. 150/2015: “o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos”. A divisão, portanto, limita-se a dois períodos, não depende de concordância do empregado e não tem duração mínima legal para o segundo período.
Como a CLT se aplica ao doméstico apenas de forma subsidiária (art. 19 da LC n. 150/2015), prevalece a regra especial; por prudência, convém evitar frações inferiores a 5 dias e o início nos dois dias anteriores a feriado ou repouso. O abono pecuniário do doméstico deve ser requerido até 30 dias antes do término do período aquisitivo (art. 17, § 4.º), e não 15 dias, como na CLT. Uma empregada doméstica pode, por exemplo, gozar 16 dias de férias em julho e 14 em dezembro.
A CLT não trata especificamente do fracionamento irregular, e as consequências decorrem das regras gerais das férias:
As infrações ao capítulo de férias sujeitam o empregador a multa de 160 BTN por empregado em situação irregular, aplicada em dobro em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei (art. 153 da CLT). Se as férias não forem concedidas no prazo, o empregado pode pedir que a Justiça do Trabalho fixe, por sentença, a época do descanso, sob pena de multa diária (art. 137, §§ 1.º e 2.º).
Carla, analista com salário de R$ 4.500,00 (R$ 150,00 por dia) e repouso aos domingos, completou o período aquisitivo em 31/5/2026; o período concessivo vai até 31/5/2027. Com a concordância dela, a empresa programa três períodos, iniciados em segundas-feiras fora das datas vedadas:
| Período | Datas | Dias | Aviso até | Pagamento até | Férias + 1/3 |
|---|---|---|---|---|---|
| 1.º | 3/8 a 16/8/2026 | 14 | 4/7/2026 | 1.º/8/2026 | R$ 2.100,00 + R$ 700,00 = R$ 2.800,00 |
| 2.º | 19/10 a 28/10/2026 | 10 | 19/9/2026 | 17/10/2026 | R$ 1.500,00 + R$ 500,00 = R$ 2.000,00 |
| 3.º | 14/12 a 19/12/2026 | 6 | 14/11/2026 | 12/12/2026 | R$ 900,00 + R$ 300,00 = R$ 1.200,00 |
| Total | — | 30 | — | — | R$ 6.000,00 |
Os valores são brutos, sujeitos a contribuição previdenciária e imposto de renda. Como os três prazos de pagamento caem em sábados, convém antecipar o crédito para o último dia útil anterior.
| Proposta | Problema |
|---|---|
| Três períodos de 10 dias | Nenhum período alcança 14 dias (art. 134, § 1.º) |
| Início em 20/4/2026 (segunda-feira) | Véspera do feriado de Tiradentes, em 21/4 (art. 134, § 3.º) |
| Início em 19/11/2026 (quinta-feira) | Véspera do feriado de 20/11 (art. 134, § 3.º) |
| Divisão de 18 dias (empregado com 16 faltas injustificadas) em 14 + 4 | Fração inferior a 5 dias; com 18 dias, o gozo deve ser único |
| Último período programado para terminar depois de 31/5/2027 | Os dias gozados após o período concessivo devem ser pagos em dobro (Súmula 81 do TST) |
Algumas medidas reduzem o risco de nulidade e de pagamento em dobro:
Para o empregado, a recusa é um direito, e a aceitação deve considerar se os períodos permitem descanso efetivo. Na rescisão do contrato, as férias vencidas e as férias proporcionais são pagas com o terço constitucional, e o saldo ainda não gozado de férias fracionadas entra no acerto rescisório.
Em até três períodos, com a concordância do empregado (art. 134, § 1.º, da CLT). Um deles deve ter pelo menos 14 dias corridos e cada um dos demais, pelo menos 5 dias corridos.
Não, porque nenhum dos períodos teria os 14 dias corridos exigidos pela CLT. Com 30 dias, são válidas, por exemplo, as divisões 14 + 10 + 6, 14 + 8 + 8 e 20 + 5 + 5.
Sim. O § 2.º do art. 134 da CLT, que exigia férias de uma só vez para menores de 18 e maiores de 50 anos, foi revogado pela Lei n. 13.467/2017. Desde 11/11/2017, esses empregados seguem as regras gerais de fracionamento.
Não. A CLT exige a concordância do empregado, que, se recusar, mantém os 30 dias em período único, na época definida pelo empregador. No emprego doméstico, porém, a divisão em até dois períodos fica a critério do empregador (art. 17, § 2.º, da LC n. 150/2015).
Nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado (art. 134, § 3.º, da CLT); com repouso aos domingos, ficam excluídos a sexta-feira e o sábado. Em 2026, por exemplo, as férias não podem começar em 18 ou 19/11, por causa do feriado de 20/11, nem em 23 ou 24/12, por causa do Natal.
Cada período é pago até 2 dias antes do seu início, com o terço constitucional calculado sobre os dias daquela fração (art. 145 da CLT). Desde a ADPF 501, o atraso não gera pagamento em dobro, mas sujeita o empregador a multa administrativa.
Sim. Os 20 dias restantes podem ser divididos em dois períodos, como 14 + 6 ou 15 + 5, mas não em três, que exigiriam pelo menos 24 dias.
A Reforma Trabalhista transformou o fracionamento de férias em alternativa regular de organização do descanso anual, mas o manteve sujeito a limites precisos: até três períodos, um de pelo menos 14 dias e os demais de pelo menos 5 dias, concordância do empregado, início fora dos dois dias que antecedem feriado ou repouso e gozo dentro do período concessivo. Como os erros de programação costumam surgir em reclamações trabalhistas, com risco de pagamento em dobro, o planejamento documentado de cada período protege empresas e empregados.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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