Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
A esclerose múltipla aposenta pelo INSS quando provoca incapacidade total e permanente para o trabalho, reconhecida pela perícia médica: o diagnóstico, por si só, não gera aposentadoria nem auxílio, mas dispensa a carência de 12 contribuições e garante isenção de imposto de renda sobre aposentadoria e pensão. Este artigo explica os benefícios cabíveis e seus valores em 2026, a CID, a perícia e a revisão, a aposentadoria da pessoa com deficiência, o BPC, a isenção de imposto de renda e o que fazer se o INSS negar o pedido.
Em resumo: o diagnóstico de esclerose múltipla não dá direito automático a benefício do INSS: exige-se incapacidade reconhecida em perícia e qualidade de segurado. A doença dispensa a carência de 12 contribuições quando surge após a filiação (art. 151 da Lei n. 8.213/1991 e Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022). O auxílio por incapacidade temporária paga 91% da média, limitado à média dos 12 últimos salários; a aposentadoria por incapacidade permanente, 60% da média mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição (homem) ou 15 (mulher). A esclerose múltipla não está entre as doenças que a lei dispensa da perícia de revisão, e a aposentadoria e a pensão de quem a tem são isentas de imposto de renda.
A legislação previdenciária concede benefício pela incapacidade, e não pelo diagnóstico. O auxílio por incapacidade temporária é devido a quem fica incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei n. 8.213/1991), e a aposentadoria por incapacidade permanente, a quem é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42). A esclerose múltipla, doença inflamatória crônica do sistema nervoso central, pode causar fadiga, fraqueza e alterações do equilíbrio, da visão e da cognição, mas o seu curso varia muito: parte dos pacientes mantém a capacidade de trabalho por longos períodos, e outros acumulam sequelas que impedem qualquer atividade.
A avaliação considera sempre a atividade exercida: a mesma alteração de equilíbrio pode incapacitar de forma definitiva um motorista profissional e apenas limitar quem exerce funções administrativas. A fadiga e as alterações cognitivas, frequentes e pouco visíveis no exame clínico, precisam ser descritas nos relatórios médicos para serem consideradas.
Na forma remitente-recorrente, a mais comum no início da doença, os surtos são seguidos de recuperação total ou parcial, e o auxílio costuma cobrir cada surto incapacitante; a aposentadoria entra em discussão quando as sequelas acumuladas ou a frequência dos surtos impedem qualquer trabalho regular. Nas formas secundária progressiva, que sucede a remitente-recorrente, e primária progressiva, com piora contínua desde o início, a limitação tende a se consolidar; a antiga forma progressiva recorrente foi abandonada na revisão internacional de 2013. A forma, porém, não define o benefício, e não há conversão automática do auxílio em aposentadoria pelo decurso do tempo: a passagem depende de perícia que reconheça a incapacidade como definitiva e sem possibilidade de reabilitação.
Na CID-10, utilizada nos atestados e laudos apresentados ao INSS, a esclerose múltipla tem o código G35, no grupo das doenças desmielinizantes do sistema nervoso central (G35 a G37). O código é único: a CID-10 não o subdivide por forma clínica, e códigos como G35.1 ou G35.2, que circulam em textos sobre o tema, não existem na classificação adotada no Brasil. A forma da doença, os surtos e as limitações devem, por isso, ser descritos por extenso no laudo. O código identifica o diagnóstico, relevante para a dispensa de carência e para a isenção de imposto de renda; o benefício por incapacidade depende da perícia.
Sim. Em regra, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente exigem carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991), mas o art. 26, II, a dispensa nos acidentes de qualquer natureza, nas doenças profissionais e do trabalho e quando o segurado, depois de filiar-se ao Regime Geral, é acometido de doença incluída em lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. A esclerose múltipla consta expressamente do art. 151 da mesma lei, na redação da Lei n. 13.135/2015, e da lista vigente, a Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026, que manteve as 17 doenças e afecções originais e acrescentou a gestação de alto risco, elevando a relação a 18 itens. A relação completa está no artigo sobre as doenças que aposentam pelo INSS.
A dispensa tem dois limites. Não alcança a qualidade de segurado, exigida na data de início da incapacidade: é preciso estar contribuindo ou no período de graça, em regra, de 12 meses após a última contribuição, prorrogáveis para 24 meses para quem tem mais de 120 contribuições sem perda dessa qualidade e acrescidos de 12 meses para o desempregado (art. 15, II e §§ 1.º e 2.º). E pressupõe doença surgida depois da filiação: quem já tinha a doença ao se filiar só tem direito ao benefício se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento posteriores (arts. 42, § 2.º, e 59, § 1.º).
Na esclerose múltipla, esses limites dependem das datas de início da doença e da incapacidade fixadas pela perícia, e, como os primeiros sintomas podem anteceder em anos o diagnóstico, prontuários e exames antigos ajudam a reconstruir a linha do tempo. Quem começa a trabalhar com carteira assinada em março e tem o primeiro surto incapacitante em setembro não precisa das 12 contribuições; se a perícia concluir que a doença já o incapacitava antes do vínculo, porém, o benefício será negado.
Dois benefícios são previdenciários e exigem a condição de segurado; o terceiro é assistencial e dispensa contribuições. Em 2026, o salário mínimo é de R$ 1.621,00 e o teto do INSS, de R$ 8.475,55.
| Benefício | Quando é devido | Valor em 2026 |
|---|---|---|
| Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) | Incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, como em um surto | 91% do salário de benefício, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição: entre R$ 1.621,00 e R$ 7.712,75 |
| Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) | Incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade | 60% da média, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher): entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55, mais 25% para quem depende de assistência permanente |
| Benefício de Prestação Continuada (BPC) | Impedimento de longo prazo e renda familiar por pessoa de até 1/4 do salário mínimo | Um salário mínimo: R$ 1.621,00 |
O salário de benefício é a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 26 da EC n. 103/2019). No auxílio, o coeficiente é de 91% (art. 61 da Lei n. 8.213/1991), limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição (art. 29, § 10); na aposentadoria, parte de 60% e cresce 2 pontos percentuais por ano que exceder 20 anos de contribuição, para o homem, ou 15, para a mulher (art. 26, §§ 2.º e 5.º, da EC n. 103/2019). No Tema 1.300 da repercussão geral, o STF declarou constitucional esse cálculo também para a aposentadoria decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável: o pagamento de 100% da média fica reservado à incapacidade decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (art. 26, § 3.º, II, da EC n. 103/2019), hipótese em que a esclerose múltipla, em regra, não se enquadra. Uma mulher com 18 anos de contribuição e média de R$ 3.500,00 receberia R$ 3.185,00 no auxílio, se a média dos 12 últimos salários não for menor, e R$ 2.310,00 na aposentadoria (66% da média). Como cada ano não computado reduz o coeficiente, convém conferir o CNIS antes do pedido. Os detalhes estão nos artigos sobre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
O aposentado por incapacidade permanente que necessita da assistência permanente de outra pessoa tem direito a acréscimo de 25% (art. 45 da Lei n. 8.213/1991). O acréscimo é devido ainda que o valor ultrapasse o teto, cessa com a morte do aposentado, sem se incorporar à pensão, e é restrito a essa aposentadoria (Tema 1.095 do STF). O Anexo I do Decreto n. 3.048/1999 relaciona situações que correspondem a fases avançadas da esclerose múltipla, como a paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, a doença que exige permanência contínua no leito e a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, e a prova é funcional: relatórios que descrevam a dependência para alimentar-se, fazer a higiene pessoal, vestir-se e locomover-se.
O benefício não extingue o contrato de trabalho. Durante o auxílio, o empregado fica em licença não remunerada (art. 476 da CLT), e a aposentadoria por incapacidade permanente suspende o contrato (art. 475 da CLT), com direito de retorno ao emprego se for cancelada (Súmula 160 do TST) e manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa (Súmula 440 do TST).
O pedido é feito pelo Meu INSS ou pela Central 135. Em regra, requer-se o benefício por incapacidade, e a perícia conclui se a incapacidade é temporária, com concessão do auxílio, ou permanente, com reconhecimento da aposentadoria, o que costuma ocorrer depois de um período de auxílio. O empregado recebe da empresa os primeiros 15 dias de afastamento, e o INSS paga a partir do 16.º dia; para os demais segurados, o benefício é devido desde o início da incapacidade, ou desde o requerimento, se feito depois de 30 dias do afastamento (art. 60 da Lei n. 8.213/1991).
As telas podem variar conforme a versão do sistema, mas o caminho, em linhas gerais, é este:
Pelo Atestmed, o INSS pode conceder o auxílio apenas com base nos documentos médicos (art. 60, § 11-A, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 15.265/2025), conforme o procedimento da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026. O limite legal é de 30 dias (art. 60, § 11-F), mas, em caráter excepcional, a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026 o ampliou para 90 dias, somados ainda que não consecutivos, e a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43/2026 prorrogou a ampliação por 365 dias, o que atende a surtos de curta duração. O atestado deve ser legível, sem rasuras, com identificação do segurado, data de emissão, diagnóstico por extenso ou CID, assinatura e registro do médico no conselho; convém que indique também o período estimado de afastamento. Acima do limite, o exame é presencial ou por telemedicina (art. 60, § 11-G), e a aposentadoria por incapacidade permanente, que não pode ser concedida por análise documental, depende sempre de perícia, tema do artigo sobre a perícia médica do INSS.
O que decide a perícia é a descrição das limitações, e não apenas o diagnóstico. Na esclerose múltipla, convém reunir:
Um professor que, após três surtos em dois anos, apresenta fadiga intensa e déficit de atenção documentados em avaliação neuropsicológica pode estar incapacitado para a docência, ainda que caminhe sem apoio; um laudo que se limite a informar “esclerose múltipla, CID G35” dificilmente demonstrará isso.
Pode passar. O aposentado por incapacidade permanente pode ser convocado a qualquer tempo para reavaliação (arts. 43, § 4.º, e 101 da Lei n. 8.213/1991), e a esclerose múltipla não está entre as doenças dispensadas dessa convocação. Na redação dada pela Lei n. 15.157/2025, o art. 43, § 5.º, dispensa os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica, e o art. 60, § 15, estende a dispensa a quem recebe auxílio por incapacidade temporária com essas mesmas doenças. A semelhança dos nomes costuma gerar confusão, mas a esclerose lateral amiotrófica é doença distinta da esclerose múltipla, que a lei não incluiu na dispensa.
Outras hipóteses de dispensa, porém, podem alcançar quem tem esclerose múltipla. A mesma lei incluiu no art. 43 o § 6.º, que dispensa da reavaliação o aposentado cuja incapacidade a perícia médica constatar ser permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro; nas formas progressivas com sequelas estabelecidas, convém que o laudo e a perícia registrem essa irreversibilidade. Também estão dispensados os aposentados que completaram 60 anos de idade e os que têm 55 anos ou mais e 15 anos de recebimento da aposentadoria ou do auxílio que a precedeu (art. 101, § 1.º).
A dispensa não afasta outras causas de cessação: a aposentadoria é cancelada se o aposentado voltar voluntariamente ao trabalho (art. 46) e, constatada a recuperação da capacidade, cessa segundo as regras de transição do art. 47. No auxílio, a prorrogação deve ser pedida nos 15 dias anteriores à data de cessação. Os limites da revisão de benefício concedido na Justiça estão no artigo sobre o cancelamento de benefício concedido na Justiça.
Quem continua trabalhando, com limitações que não chegam a caracterizar incapacidade, pode ter na aposentadoria da pessoa com deficiência (Lei Complementar n. 142/2013) uma alternativa, que depende de avaliação biopsicossocial do grau da deficiência: por tempo de contribuição, 25, 29 ou 33 anos (homem) e 20, 24 ou 28 anos (mulher), conforme a deficiência seja grave, moderada ou leve, com benefício de 100% da média; por idade, 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), com 15 anos de contribuição e deficiência comprovada durante igual período. Os requisitos estão no artigo sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Quem não tem qualidade de segurado, por nunca ter contribuído ou por tê-la perdido, pode ter direito ao BPC, benefício assistencial de um salário mínimo previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993. É preciso demonstrar impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos (art. 20, §§ 2.º e 10), renda familiar por pessoa de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, § 3.º), admitida a prova da miserabilidade por outros meios (art. 20, § 11), e inscrição no CPF e no CadÚnico. A Lei n. 15.157/2025 dispensou da reavaliação periódica o beneficiário cujo impedimento seja permanente, irreversível ou irrecuperável (art. 21, § 5.º). O BPC não paga 13.º salário nem gera pensão por morte.
Sim. Os proventos de aposentadoria ou reforma de pessoas com esclerose múltipla são isentos de imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria (art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, na redação da Lei n. 11.052/2004), e a isenção alcança as pensões (art. 6.º, XXI). Vale para qualquer aposentadoria, inclusive por idade ou por tempo de contribuição, mas não alcança o salário de quem continua trabalhando (Tema 1.037 do STJ).
Perante a fonte pagadora, a doença deve ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 30 da Lei n. 9.250/1995). Na Justiça, esse laudo é dispensável se a doença estiver demonstrada por outros meios de prova (Súmula 598 do STJ), e a isenção não depende da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva (Súmula 627 do STJ), o que protege quem está em remissão. O imposto retido indevidamente pode ser recuperado no prazo de cinco anos, como explica o artigo sobre a repetição de indébito tributário; os demais requisitos estão no guia sobre a isenção de imposto de renda por doença grave.
A esclerose múltipla assegura, ainda, prioridade na tramitação dos processos administrativos, inclusive no INSS (art. 69-A, IV, da Lei n. 9.784/1999, incluído pela Lei n. 12.008/2009), e dos processos judiciais (art. 1.048, I, do CPC, que remete às doenças do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988). Nos dois casos, a prioridade deve ser requerida com a prova da condição.
Os indeferimentos mais comuns decorrem da conclusão pericial de que não há incapacidade, muitas vezes porque a fadiga e as alterações cognitivas não foram documentadas, da data de início da incapacidade fixada antes da filiação ou depois da perda da qualidade de segurado e de documentação insuficiente. O recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social deve ser apresentado em 30 dias da ciência da decisão (art. 305, § 1.º, do Decreto n. 3.048/1999); quando a falha é documental, um novo pedido com laudos mais completos pode ser mais rápido.
A ação judicial exige requerimento administrativo prévio, mas não o esgotamento dos recursos (Tema 350 do STF), e as causas de até 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 em 2026, tramitam nos Juizados Especiais Federais, sem custas no primeiro grau. Em juízo, a incapacidade é apurada por perito nomeado pelo juiz, que pode ser neurologista quando a complexidade do caso o justificar, e, reconhecida a incapacidade parcial, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para decidir sobre a aposentadoria (Súmula 47 da TNU); havendo prova suficiente e risco de dano, cabe tutela de urgência (art. 300 do CPC). As alternativas estão nos artigos sobre o recurso ao INSS e sobre benefício negado pelo INSS.
Não. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente, reconhecida em perícia, e qualidade de segurado. A esclerose múltipla dispensa a carência de 12 contribuições, mas não a prova da incapacidade.
Na CID-10, o código é G35, sem subdivisões por forma clínica. A forma da doença, os surtos e as limitações devem ser descritos por extenso no laudo, porque o código, sozinho, não demonstra incapacidade.
Não. A esclerose múltipla consta do art. 151 da Lei n. 8.213/1991 e da lista da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026, que dispensam a carência dos benefícios por incapacidade quando a doença surge após a filiação. A qualidade de segurado continua a ser exigida.
O mesmo dos demais segurados: 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição (homem) ou 15 (mulher). Em 2026, fica entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55, com acréscimo de 25% para quem depende da assistência permanente de outra pessoa. O STF confirmou esse cálculo para as doenças graves no Tema 1.300.
Pode ser convocado, porque a esclerose múltipla não está entre as doenças do art. 43, § 5.º, da Lei n. 8.213/1991, que dispensa os segurados com aids, Alzheimer, Parkinson e esclerose lateral amiotrófica. Fica dispensado, porém, se a perícia constatar incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável (art. 43, § 6.º), e a partir dos 60 anos, ou dos 55 anos com 15 anos de benefício.
Depende das sequelas e da frequência dos surtos. Se a doença está controlada e a pessoa consegue trabalhar, a perícia tende a não reconhecer incapacidade, mas sequelas limitantes, fadiga persistente ou surtos frequentes podem justificar o auxílio ou a aposentadoria. A isenção de imposto de renda do aposentado não depende de sintomas atuais (Súmula 627 do STJ).
Não aos benefícios previdenciários, que exigem qualidade de segurado. Pode ter direito ao BPC, de um salário mínimo, se comprovar impedimento de longo prazo e renda familiar por pessoa de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026.
A esclerose múltipla não leva, por si, à aposentadoria, mas recebe da lei tratamento particular: dispensa a carência, garante isenção de imposto de renda sobre aposentadoria e pensão e assegura prioridade na tramitação dos processos. O benefício por incapacidade depende da qualidade de segurado e de documentação médica que traduza em limitações concretas sintomas pouco visíveis, como a fadiga e as alterações cognitivas; e, como a doença não está entre as dispensadas da perícia de revisão, o registro da irreversibilidade da incapacidade ganha importância.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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