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Férias coletivas: como funcionam, regras e comunicação

10.11.2025
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11 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

As férias coletivas são as férias concedidas ao mesmo tempo a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores, por decisão do empregador. A CLT permite dividi-las em até dois períodos por ano, nenhum inferior a dez dias corridos, e exige que a empresa comunique a medida ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato, e afixe aviso nos locais de trabalho, com quinze dias de antecedência (art. 139). Este artigo explica como funcionam as férias coletivas, quais são as regras e as comunicações obrigatórias, como ficam os empregados com menos de um ano de casa e como é feito o pagamento, com um modelo de comunicado.

Em resumo: as férias coletivas podem abranger toda a empresa ou apenas estabelecimentos e setores, e ser gozadas em até dois períodos anuais de no mínimo dez dias corridos (art. 139, § 1.º, da CLT). A empresa deve comunicar as datas ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato e afixar aviso nos locais de trabalho com quinze dias de antecedência; microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da comunicação ao ministério. Quem tem menos de doze meses de serviço goza férias proporcionais e inicia novo período aquisitivo (art. 140). O pagamento, com o terço constitucional, deve ser feito até dois dias antes do início, e a conversão de parte das férias em abono depende de acordo coletivo (art. 143, § 2.º).

O que são férias coletivas?

Férias coletivas são o descanso anual concedido simultaneamente a um grupo de empregados, e não a cada trabalhador em data própria. Nos termos do art. 139 da CLT, podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou apenas aos de determinados estabelecimentos ou setores, o que permite, por exemplo, paralisar a produção e manter em funcionamento a área comercial.

A decisão é do empregador, no exercício do poder de direção, e não depende de concordância dos empregados. As empresas costumam adotá-las em períodos de baixa demanda, para manutenção de máquinas e instalações ou no recesso de fim de ano. A contrapartida da liberdade de escolha da época são as regras de duração, de comunicação e de pagamento previstas nos arts. 139 a 141 da CLT.

Como funcionam as férias coletivas?

A empresa define o período e os estabelecimentos ou setores abrangidos, comunica a medida com quinze dias de antecedência, paga as férias até dois dias antes do início e, durante o período, os empregados abrangidos ficam afastados do trabalho. Os dias de férias são corridos, e os feriados que caem no período, como os de fim de ano, são computados como dias de férias, salvo regra diferente em norma coletiva.

O período pode ser único ou dividido em dois, desde que nenhum deles tenha menos de dez dias corridos. A regra que proíbe o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal (art. 134, § 3.º) foi escrita para as férias individuais, e sua aplicação às coletivas é discutida; por prudência, convém observá-la também na fixação da data de início. As férias coletivas também devem ser informadas no eSocial, como as demais.

Quais são as regras das férias coletivas?

As regras das férias coletivas estão reunidas no quadro abaixo.

Regra Conteúdo Fundamento
Abrangência Todos os empregados ou determinados estabelecimentos ou setores Art. 139 da CLT
Fracionamento Até dois períodos por ano, nenhum inferior a dez dias corridos Art. 139, § 1.º
Comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego Datas de início e fim e estabelecimentos ou setores abrangidos, com quinze dias de antecedência Art. 139, § 2.º; dispensada para ME e EPP (art. 51, V, da LC n. 123/2006)
Comunicação ao sindicato e aviso aos empregados Cópia da comunicação ao sindicato e afixação de aviso nos locais de trabalho, no mesmo prazo Art. 139, § 3.º
Empregados com menos de 12 meses Férias proporcionais e início de novo período aquisitivo Art. 140
Pagamento Remuneração das férias com o terço constitucional até dois dias antes do início Art. 145 da CLT e art. 7.º, XVII, da Constituição
Abono pecuniário Conversão de um terço das férias em dinheiro apenas por acordo coletivo com o sindicato Art. 143, § 2.º

O regime de fracionamento das férias coletivas é próprio e não se confunde com o das férias individuais, que desde a Reforma Trabalhista podem ser divididas em até três períodos, um deles de pelo menos catorze dias, como se examina no artigo sobre o fracionamento de férias. A antiga proibição de fracionar as férias de menores de 18 e de maiores de 50 anos (art. 134, § 2.º) foi revogada pela Reforma Trabalhista.

Como comunicar as férias coletivas?

A comunicação é o ponto em que as empresas mais erram. São três providências, todas com antecedência mínima de quinze dias em relação ao início das férias: comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego as datas de início e fim e os estabelecimentos ou setores abrangidos (art. 139, § 2.º); enviar cópia dessa comunicação ao sindicato representativo da categoria profissional; e afixar aviso nos locais de trabalho (art. 139, § 3.º).

As microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego (art. 51, V, da Lei Complementar n. 123/2006), mas não do aviso aos empregados nem da comunicação ao sindicato. Nas férias coletivas, o aviso afixado com quinze dias de antecedência faz as vezes do aviso individual de trinta dias exigido para as férias individuais (art. 135). Convém guardar prova de cada providência: protocolo da comunicação, comprovante de envio ao sindicato e registro datado do aviso afixado.

Modelo de comunicado de férias coletivas

O comunicado deve indicar, de forma objetiva, o período, a abrangência e as regras aplicáveis. O modelo abaixo pode ser adaptado ao caso concreto:

COMUNICADO DE FÉRIAS COLETIVAS

A empresa [razão social], inscrita no CNPJ sob o n.º [número], comunica que concederá férias coletivas aos empregados [de todos os seus estabelecimentos / do estabelecimento ou setor indicado], no período de [data de início] a [data de término], nos termos do art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Os empregados com menos de doze meses de serviço gozarão férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do retorno, conforme o art. 140 da CLT. A remuneração das férias, acrescida do terço constitucional, será paga até [data], dois dias antes do início do período.

[Local e data]
[Nome e assinatura do responsável]

O mesmo conteúdo, com a identificação dos estabelecimentos ou setores abrangidos, compõe a comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato.

Como ficam os empregados com menos de 12 meses?

Os empregados contratados há menos de doze meses gozam, nas férias coletivas, férias proporcionais ao tempo de serviço, e a partir daí se inicia novo período aquisitivo (art. 140 da CLT). A proporção é de um doze avos de trinta dias por mês de serviço ou fração superior a catorze dias: quem tem seis meses de casa tem direito a quinze dias.

Se as férias coletivas forem mais longas que o direito proporcional, o empregado não pode ser obrigado a trabalhar sozinho enquanto a empresa está parada, nem sofrer desconto. Na prática, os dias excedentes são remunerados como licença remunerada. No exemplo, se as férias coletivas forem de vinte dias, o empregado com seis meses de serviço terá quinze dias de férias proporcionais e cinco de licença remunerada. O cálculo das férias proporcionais é detalhado no artigo sobre férias proporcionais.

Como é feito o pagamento das férias coletivas?

O pagamento segue as regras das férias individuais: a remuneração das férias, acrescida do terço constitucional, deve ser paga até dois dias antes do início do período (art. 145 da CLT). O empregado que tiver requerido, em janeiro, a antecipação da primeira parcela do 13.º salário a recebe junto com as férias. O atraso no pagamento sujeita o empregador a multa administrativa (art. 153); o pagamento em dobro que a Súmula 450 do TST impunha nesse caso foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, em 2022.

A conversão de um terço das férias em dinheiro, o chamado abono pecuniário, tem regra própria nas férias coletivas: depende de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato e, uma vez ajustada, independe de requerimento individual (art. 143, § 2.º). A empresa não pode impor a conversão, nem o empregado pode exigi-la individualmente, como se explica no artigo sobre o abono pecuniário de férias.

Quais são as vantagens e os cuidados para a empresa?

Para a empresa, as férias coletivas concentram o descanso de muitos empregados em um só período, o que permite reduzir custos em épocas de baixa demanda, fazer manutenção de máquinas e instalações e evitar que as férias vencidas se acumulem, com o risco do pagamento em dobro das férias concedidas fora do período concessivo (art. 137). Para os empregados, o descanso costuma coincidir com o recesso de fim de ano ou com as férias escolares.

Os cuidados estão nas formalidades. O descumprimento do prazo de comunicação ou do limite de dois períodos por ano sujeita a empresa a autuação e pode levar ao questionamento da própria concessão das férias. Também merecem atenção os empregados afastados, cuja situação no período aquisitivo é examinada no artigo sobre férias e afastamentos, e o cálculo das férias de quem recebe remuneração variável, que deve considerar a média do período.

Perguntas frequentes sobre férias coletivas

Com quantos dias de antecedência a empresa deve comunicar as férias coletivas?

Com quinze dias de antecedência, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao sindicato e aos empregados, por aviso afixado nos locais de trabalho (art. 139, §§ 2.º e 3.º, da CLT).

As férias coletivas podem ser divididas?

Sim, em até dois períodos por ano, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos (art. 139, § 1.º, da CLT).

Quem tem menos de um ano de empresa tira férias coletivas?

Sim. Goza férias proporcionais ao tempo de serviço e inicia novo período aquisitivo (art. 140 da CLT); os dias que excederem o direito proporcional são, na prática, remunerados como licença remunerada.

A empresa pode dar férias coletivas só para um setor?

Sim. As férias coletivas podem abranger todos os empregados ou apenas determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Microempresa precisa comunicar o Ministério do Trabalho?

Não. Microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas dessa comunicação (art. 51, V, da LC n. 123/2006), mas devem avisar os empregados e comunicar o sindicato.

Os feriados contam como dias de férias coletivas?

Sim. Os dias de férias são corridos, e os feriados que caem no período são computados, salvo regra diferente em norma coletiva.

O empregado pode vender um terço das férias coletivas?

Apenas se houver acordo coletivo entre a empresa e o sindicato prevendo a conversão; nesse caso, ela independe de requerimento individual (art. 143, § 2.º, da CLT).

Conclusão

As férias coletivas dão à empresa liberdade para escolher o período de descanso de todo o quadro ou de parte dele, mas a submetem a regras próprias: no máximo dois períodos por ano, nenhum inferior a dez dias, comunicação com quinze dias de antecedência e pagamento até dois dias antes do início. Os empregados com menos de um ano de casa gozam férias proporcionais e reiniciam o período aquisitivo, e o abono pecuniário depende de acordo coletivo. Planejar as datas com antecedência e documentar cada comunicação é o que evita autuações e questionamentos.

Principais pontos deste artigo:

  • Abrangência: toda a empresa ou determinados estabelecimentos ou setores (art. 139 da CLT).
  • Fracionamento: até dois períodos por ano, nenhum inferior a dez dias corridos.
  • Comunicação: Ministério do Trabalho e Emprego, sindicato e aviso aos empregados, com quinze dias de antecedência; ME e EPP dispensadas da comunicação ao ministério.
  • Menos de 12 meses: férias proporcionais e novo período aquisitivo (art. 140).
  • Pagamento: até dois dias antes do início, com o terço constitucional (art. 145).
  • Abono pecuniário: somente por acordo coletivo (art. 143, § 2.º).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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