Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
Tema 1.348 do STF: veja o placar sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias e holdings e o que muda para quem planeja.
Atualizado em setembro de 2026.
As férias coletivas são as férias concedidas ao mesmo tempo a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores, por decisão do empregador. A CLT permite dividi-las em até dois períodos por ano, nenhum inferior a dez dias corridos, e exige que a empresa comunique a medida ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato, e afixe aviso nos locais de trabalho, com quinze dias de antecedência (art. 139). Este artigo explica como funcionam as férias coletivas, quais são as regras e as comunicações obrigatórias, como ficam os empregados com menos de um ano de casa e como é feito o pagamento, com um modelo de comunicado.
Em resumo: as férias coletivas podem abranger toda a empresa ou apenas estabelecimentos e setores, e ser gozadas em até dois períodos anuais de no mínimo dez dias corridos (art. 139, § 1.º, da CLT). A empresa deve comunicar as datas ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato e afixar aviso nos locais de trabalho com quinze dias de antecedência; microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da comunicação ao ministério. Quem tem menos de doze meses de serviço goza férias proporcionais e inicia novo período aquisitivo (art. 140). O pagamento, com o terço constitucional, deve ser feito até dois dias antes do início, e a conversão de parte das férias em abono depende de acordo coletivo (art. 143, § 2.º).
Férias coletivas são o descanso anual concedido simultaneamente a um grupo de empregados, e não a cada trabalhador em data própria. Nos termos do art. 139 da CLT, podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou apenas aos de determinados estabelecimentos ou setores, o que permite, por exemplo, paralisar a produção e manter em funcionamento a área comercial.
A decisão é do empregador, no exercício do poder de direção, e não depende de concordância dos empregados. As empresas costumam adotá-las em períodos de baixa demanda, para manutenção de máquinas e instalações ou no recesso de fim de ano. A contrapartida da liberdade de escolha da época são as regras de duração, de comunicação e de pagamento previstas nos arts. 139 a 141 da CLT.
A empresa define o período e os estabelecimentos ou setores abrangidos, comunica a medida com quinze dias de antecedência, paga as férias até dois dias antes do início e, durante o período, os empregados abrangidos ficam afastados do trabalho. Os dias de férias são corridos, e os feriados que caem no período, como os de fim de ano, são computados como dias de férias, salvo regra diferente em norma coletiva.
O período pode ser único ou dividido em dois, desde que nenhum deles tenha menos de dez dias corridos. A regra que proíbe o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal (art. 134, § 3.º) foi escrita para as férias individuais, e sua aplicação às coletivas é discutida; por prudência, convém observá-la também na fixação da data de início. As férias coletivas também devem ser informadas no eSocial, como as demais.
As regras das férias coletivas estão reunidas no quadro abaixo.
| Regra | Conteúdo | Fundamento |
|---|---|---|
| Abrangência | Todos os empregados ou determinados estabelecimentos ou setores | Art. 139 da CLT |
| Fracionamento | Até dois períodos por ano, nenhum inferior a dez dias corridos | Art. 139, § 1.º |
| Comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego | Datas de início e fim e estabelecimentos ou setores abrangidos, com quinze dias de antecedência | Art. 139, § 2.º; dispensada para ME e EPP (art. 51, V, da LC n. 123/2006) |
| Comunicação ao sindicato e aviso aos empregados | Cópia da comunicação ao sindicato e afixação de aviso nos locais de trabalho, no mesmo prazo | Art. 139, § 3.º |
| Empregados com menos de 12 meses | Férias proporcionais e início de novo período aquisitivo | Art. 140 |
| Pagamento | Remuneração das férias com o terço constitucional até dois dias antes do início | Art. 145 da CLT e art. 7.º, XVII, da Constituição |
| Abono pecuniário | Conversão de um terço das férias em dinheiro apenas por acordo coletivo com o sindicato | Art. 143, § 2.º |
O regime de fracionamento das férias coletivas é próprio e não se confunde com o das férias individuais, que desde a Reforma Trabalhista podem ser divididas em até três períodos, um deles de pelo menos catorze dias, como se examina no artigo sobre o fracionamento de férias. A antiga proibição de fracionar as férias de menores de 18 e de maiores de 50 anos (art. 134, § 2.º) foi revogada pela Reforma Trabalhista.
A comunicação é o ponto em que as empresas mais erram. São três providências, todas com antecedência mínima de quinze dias em relação ao início das férias: comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego as datas de início e fim e os estabelecimentos ou setores abrangidos (art. 139, § 2.º); enviar cópia dessa comunicação ao sindicato representativo da categoria profissional; e afixar aviso nos locais de trabalho (art. 139, § 3.º).
As microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego (art. 51, V, da Lei Complementar n. 123/2006), mas não do aviso aos empregados nem da comunicação ao sindicato. Nas férias coletivas, o aviso afixado com quinze dias de antecedência faz as vezes do aviso individual de trinta dias exigido para as férias individuais (art. 135). Convém guardar prova de cada providência: protocolo da comunicação, comprovante de envio ao sindicato e registro datado do aviso afixado.
O comunicado deve indicar, de forma objetiva, o período, a abrangência e as regras aplicáveis. O modelo abaixo pode ser adaptado ao caso concreto:
COMUNICADO DE FÉRIAS COLETIVAS
A empresa [razão social], inscrita no CNPJ sob o n.º [número], comunica que concederá férias coletivas aos empregados [de todos os seus estabelecimentos / do estabelecimento ou setor indicado], no período de [data de início] a [data de término], nos termos do art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os empregados com menos de doze meses de serviço gozarão férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do retorno, conforme o art. 140 da CLT. A remuneração das férias, acrescida do terço constitucional, será paga até [data], dois dias antes do início do período.
[Local e data]
[Nome e assinatura do responsável]
O mesmo conteúdo, com a identificação dos estabelecimentos ou setores abrangidos, compõe a comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato.
Os empregados contratados há menos de doze meses gozam, nas férias coletivas, férias proporcionais ao tempo de serviço, e a partir daí se inicia novo período aquisitivo (art. 140 da CLT). A proporção é de um doze avos de trinta dias por mês de serviço ou fração superior a catorze dias: quem tem seis meses de casa tem direito a quinze dias.
Se as férias coletivas forem mais longas que o direito proporcional, o empregado não pode ser obrigado a trabalhar sozinho enquanto a empresa está parada, nem sofrer desconto. Na prática, os dias excedentes são remunerados como licença remunerada. No exemplo, se as férias coletivas forem de vinte dias, o empregado com seis meses de serviço terá quinze dias de férias proporcionais e cinco de licença remunerada. O cálculo das férias proporcionais é detalhado no artigo sobre férias proporcionais.
O pagamento segue as regras das férias individuais: a remuneração das férias, acrescida do terço constitucional, deve ser paga até dois dias antes do início do período (art. 145 da CLT). O empregado que tiver requerido, em janeiro, a antecipação da primeira parcela do 13.º salário a recebe junto com as férias. O atraso no pagamento sujeita o empregador a multa administrativa (art. 153); o pagamento em dobro que a Súmula 450 do TST impunha nesse caso foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, em 2022.
A conversão de um terço das férias em dinheiro, o chamado abono pecuniário, tem regra própria nas férias coletivas: depende de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato e, uma vez ajustada, independe de requerimento individual (art. 143, § 2.º). A empresa não pode impor a conversão, nem o empregado pode exigi-la individualmente, como se explica no artigo sobre o abono pecuniário de férias.
Para a empresa, as férias coletivas concentram o descanso de muitos empregados em um só período, o que permite reduzir custos em épocas de baixa demanda, fazer manutenção de máquinas e instalações e evitar que as férias vencidas se acumulem, com o risco do pagamento em dobro das férias concedidas fora do período concessivo (art. 137). Para os empregados, o descanso costuma coincidir com o recesso de fim de ano ou com as férias escolares.
Os cuidados estão nas formalidades. O descumprimento do prazo de comunicação ou do limite de dois períodos por ano sujeita a empresa a autuação e pode levar ao questionamento da própria concessão das férias. Também merecem atenção os empregados afastados, cuja situação no período aquisitivo é examinada no artigo sobre férias e afastamentos, e o cálculo das férias de quem recebe remuneração variável, que deve considerar a média do período.
Com quinze dias de antecedência, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao sindicato e aos empregados, por aviso afixado nos locais de trabalho (art. 139, §§ 2.º e 3.º, da CLT).
Sim, em até dois períodos por ano, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos (art. 139, § 1.º, da CLT).
Sim. Goza férias proporcionais ao tempo de serviço e inicia novo período aquisitivo (art. 140 da CLT); os dias que excederem o direito proporcional são, na prática, remunerados como licença remunerada.
Sim. As férias coletivas podem abranger todos os empregados ou apenas determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
Não. Microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas dessa comunicação (art. 51, V, da LC n. 123/2006), mas devem avisar os empregados e comunicar o sindicato.
Sim. Os dias de férias são corridos, e os feriados que caem no período são computados, salvo regra diferente em norma coletiva.
Apenas se houver acordo coletivo entre a empresa e o sindicato prevendo a conversão; nesse caso, ela independe de requerimento individual (art. 143, § 2.º, da CLT).
As férias coletivas dão à empresa liberdade para escolher o período de descanso de todo o quadro ou de parte dele, mas a submetem a regras próprias: no máximo dois períodos por ano, nenhum inferior a dez dias, comunicação com quinze dias de antecedência e pagamento até dois dias antes do início. Os empregados com menos de um ano de casa gozam férias proporcionais e reiniciam o período aquisitivo, e o abono pecuniário depende de acordo coletivo. Planejar as datas com antecedência e documentar cada comunicação é o que evita autuações e questionamentos.
Principais pontos deste artigo:
Veja todo o conteúdo da área de Direito Trabalhista.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.
Falar com um especialistaDeixe seus dados e a conversa segue no WhatsApp.