Advogado para inventário: obrigatoriedade, atuação e honorários
Advogado para inventário: quando é obrigatório no cartório e no judicial, o que faz, quanto cobra pela tabela da OAB, quem paga e quando é gratuito.
Atualizado em outubro de 2026.
O abono pecuniário é a conversão de um terço das férias em dinheiro: o empregado trabalha em parte do período de descanso e recebe, além das férias, o valor correspondente aos dias convertidos. Conhecido como “venda de férias”, o abono pecuniário de férias está previsto no art. 143 da CLT, é uma faculdade do empregado e deve ser pedido até quinze dias antes do fim do período aquisitivo. Este artigo explica o que é o abono pecuniário, qual é o prazo para pedi-lo, quantos dias podem ser convertidos, como calcular o valor e por que sobre ele não incidem INSS, FGTS nem imposto de renda.
Em resumo: o empregado pode converter um terço das férias a que tem direito em abono pecuniário, o que, nas férias de trinta dias, corresponde a dez dias (art. 143 da CLT). O pedido deve ser feito até quinze dias antes do término do período aquisitivo; feito no prazo, o empregador não pode recusá-lo. O terço constitucional incide sobre os trinta dias, e o abono não integra a remuneração, não sofre desconto de INSS nem depósito de FGTS e não é tributado pelo imposto de renda (o terço sobre ele, porém, é tributado). O pagamento é feito junto com o das férias, até dois dias antes do início do descanso. Nas férias coletivas, a conversão depende de acordo coletivo.
O abono pecuniário é o direito do empregado de converter em dinheiro um terço do período de férias a que tem direito, recebendo o valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (art. 143 da CLT). Nas férias de trinta dias, o empregado descansa vinte dias, trabalha nos outros dez e recebe por eles o abono, além do salário normal desses dias.
A expressão “vender férias” é imprecisa, mas corrente. O abono não substitui as férias: dois terços do descanso continuam obrigatórios, porque a finalidade das férias é a recuperação do trabalhador. Trata-se de uma faculdade do empregado, que decide se quer ou não converter parte do período. A redação atual do art. 143 foi dada pelo Decreto-Lei n. 1.535/1977, que reformulou o capítulo das férias na CLT.
O abono deve ser requerido até quinze dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, § 1.º, da CLT). Um empregado admitido em 10 de abril de 2025, por exemplo, completa o período aquisitivo em 9 de abril de 2026 e deve pedir o abono até 25 de março de 2026. O pedido deve ser feito por escrito, com a indicação do período aquisitivo a que se refere e comprovante de entrega, para evitar discussão sobre a data. A opção vale apenas para aquele período: nos seguintes, o empregado deve renová-la, sempre no prazo.
Feito no prazo, o pedido obriga o empregador. Perdido o prazo, a conversão daquele período passa a depender da concordância da empresa, sem prejuízo de o empregado pedir o abono nos períodos seguintes, desde que no prazo.
A lei prevê a conversão de um terço do período de férias a que o empregado tem direito. Nas férias de trinta dias, são dez dias. Quando o período de férias é menor por causa de faltas injustificadas no período aquisitivo (art. 130 da CLT), o abono acompanha a redução: quem tem direito a vinte e quatro dias pode converter oito. A conversão de número menor de dias não está prevista na lei e depende de ajuste com o empregador.
O abono corresponde à remuneração dos dias convertidos, calculada sobre o salário da época das férias, e o terço constitucional incide sobre os trinta dias, ou seja, sobre os dias de descanso e sobre os dias convertidos. Para quem recebe salário variável, como comissões e horas extras habituais, a base é a média do período, conforme o art. 142 da CLT. O quadro mostra o cálculo para um salário de R$ 3.000,00.
| Parcela | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Férias (20 dias) | R$ 3.000,00 ÷ 30 × 20 | R$ 2.000,00 |
| Terço constitucional sobre as férias | R$ 2.000,00 ÷ 3 | R$ 666,67 |
| Abono pecuniário (10 dias) | R$ 3.000,00 ÷ 30 × 10 | R$ 1.000,00 |
| Terço constitucional sobre o abono | R$ 1.000,00 ÷ 3 | R$ 333,33 |
| Total pago antes das férias | R$ 4.000,00 |
Os adicionais habituais integram a base. Pelo art. 142, § 5.º, da CLT, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso são computados no salário que serve de base à remuneração das férias, e a mesma base vale para o abono. Um empregado com salário de R$ 2.000,00, adicional de insalubridade de R$ 400,00 e média de R$ 300,00 de horas extras habituais tem base de R$ 2.700,00: o abono de dez dias corresponde a R$ 900,00, e o terço sobre ele, a R$ 300,00; os vinte dias de férias somam R$ 1.800,00, mais R$ 600,00 de terço.
Os dez dias trabalhados durante o período de férias são pagos à parte, como salário normal, na folha do mês. Por isso, o empregado que converte um terço das férias recebe, no conjunto, mais do que receberia se descansasse os trinta dias. A remuneração das férias propriamente ditas é examinada no artigo sobre a remuneração de férias.
Não. O abono pecuniário não integra a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho (art. 144 da CLT) e está expressamente excluído do salário de contribuição da Previdência Social (art. 28, § 9.º, alínea e, item 6, da Lei n. 8.212/1991), o que também afasta o depósito do FGTS. O imposto de renda também não é exigido sobre o abono: a Receita Federal deixou de tributá-lo por força do Ato Declaratório PGFN n. 6/2006, que acolheu a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Para a Receita, porém, o terço constitucional calculado sobre o abono, pago no curso do contrato, é tributado pelo imposto de renda (Solução de Consulta Cosit n. 209/2021).
A remuneração dos dias de férias efetivamente gozados e o respectivo terço seguem o regime normal, com incidência de INSS, FGTS e imposto de renda. Como o abono não integra a remuneração (art. 144 da CLT), também não repercute no 13.º salário, no aviso prévio nem em outras parcelas calculadas sobre o salário. O recibo de férias deve, por isso, discriminar o abono em rubrica própria.
Não, se o pedido foi feito no prazo. O abono é uma faculdade do empregado, e o empregador não pode condicioná-lo à conveniência da empresa nem limitar o número de empregados que o requerem. A recusa de pedido tempestivo pode ser questionada na Justiça do Trabalho, com a cobrança do valor correspondente. Em sentido inverso, a conversão não pode ser imposta pela empresa: cabe ao empregador provar que o abono resultou de opção do empregado (Tema 272 do TST, tese firmada em agosto de 2025).
A regra muda nas férias coletivas: a conversão depende de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato e, uma vez ajustada, independe de requerimento individual (art. 143, § 2.º). O tema é tratado no artigo sobre férias coletivas. Nas férias proporcionais pagas na rescisão, não há abono, porque todo o período é pago em dinheiro. As demais verbas do desligamento estão no nosso guia sobre a rescisão sem justa causa.
O abono é pago junto com a remuneração das férias, até dois dias antes do início do período de descanso (art. 145 da CLT). O atraso sujeita o empregador a multa administrativa.
O abono é compatível com o fracionamento das férias. Convertidos dez dias, os vinte restantes podem ser divididos em até três períodos, desde que um deles tenha pelo menos catorze dias e os demais, no mínimo cinco (art. 134, § 1.º): por exemplo, catorze e seis dias. Nesse caso, o abono é pago com a remuneração do primeiro período, e cada período seguinte é pago até dois dias antes do respectivo início (art. 145 da CLT). As regras do fracionamento estão no artigo sobre o fracionamento de férias.
É a conversão de um terço das férias em dinheiro. Nas férias de trinta dias, o empregado descansa vinte, trabalha dez e recebe o abono correspondente a esses dez dias (art. 143 da CLT).
Até quinze dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, § 1.º, da CLT). Depois disso, a conversão depende da concordância do empregador.
Não, se o pedido foi feito no prazo. Nas férias coletivas, porém, a conversão depende de acordo coletivo com o sindicato.
Divide-se o salário por trinta e multiplica-se por dez; sobre esse valor incide também o terço constitucional. Com salário de R$ 3.000,00, o abono é de R$ 1.000,00, mais R$ 333,33 de terço.
Não. O abono não integra o salário de contribuição (art. 28, § 9.º, da Lei n. 8.212/1991), não gera depósito de FGTS e não é tributado pelo imposto de renda. O terço constitucional calculado sobre o abono, porém, é tributado pelo imposto de renda segundo a Receita Federal.
Sim. Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso habituais integram a base da remuneração das férias (art. 142, § 5.º, da CLT), e o abono é calculado sobre essa mesma base, com o terço constitucional.
Sim. Convertidos dez dias, os vinte restantes podem ser divididos em até três períodos, um deles com pelo menos catorze dias e os demais com no mínimo cinco (art. 134, § 1.º, da CLT). O abono é pago com o primeiro período.
A lei prevê a conversão de um terço do período a que o empregado tem direito. A conversão de número menor de dias não está prevista e depende de ajuste com o empregador.
O abono pecuniário permite ao empregado converter em dinheiro um terço das férias, desde que o peça até quinze dias antes do fim do período aquisitivo; feito no prazo, o pedido não pode ser recusado. O cálculo considera o terço constitucional sobre os trinta dias, e o valor do abono não sofre desconto de INSS, não gera FGTS e não é tributado pelo imposto de renda. Nas férias coletivas, a conversão segue regra própria e depende de acordo coletivo.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação vigente em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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