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Abono pecuniário de férias: o que é, prazo e cálculo

10.11.2025
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10 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O abono pecuniário é a conversão de um terço das férias em dinheiro: o empregado trabalha em parte do período de descanso e recebe, além das férias, o valor correspondente aos dias convertidos. Conhecido como “venda de férias”, o abono pecuniário de férias está previsto no art. 143 da CLT, é uma faculdade do empregado e deve ser pedido até quinze dias antes do fim do período aquisitivo. Este artigo explica o que é o abono pecuniário, qual é o prazo para pedi-lo, quantos dias podem ser convertidos, como calcular o valor e por que sobre ele não incidem INSS, FGTS nem imposto de renda.

Em resumo: o empregado pode converter um terço das férias a que tem direito em abono pecuniário, o que, nas férias de trinta dias, corresponde a dez dias (art. 143 da CLT). O pedido deve ser feito até quinze dias antes do término do período aquisitivo; feito no prazo, o empregador não pode recusá-lo. O terço constitucional incide sobre os trinta dias, e o abono não integra a remuneração, não sofre desconto de INSS nem depósito de FGTS e não é tributado pelo imposto de renda (o terço sobre ele, porém, é tributado). O pagamento é feito junto com o das férias, até dois dias antes do início do descanso. Nas férias coletivas, a conversão depende de acordo coletivo.

O que é abono pecuniário?

O abono pecuniário é o direito do empregado de converter em dinheiro um terço do período de férias a que tem direito, recebendo o valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (art. 143 da CLT). Nas férias de trinta dias, o empregado descansa vinte dias, trabalha nos outros dez e recebe por eles o abono, além do salário normal desses dias.

A expressão “vender férias” é imprecisa, mas corrente. O abono não substitui as férias: dois terços do descanso continuam obrigatórios, porque a finalidade das férias é a recuperação do trabalhador. Trata-se de uma faculdade do empregado, que decide se quer ou não converter parte do período. A redação atual do art. 143 foi dada pelo Decreto-Lei n. 1.535/1977, que reformulou o capítulo das férias na CLT.

Qual é o prazo para pedir o abono pecuniário?

O abono deve ser requerido até quinze dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, § 1.º, da CLT). Um empregado admitido em 10 de abril de 2025, por exemplo, completa o período aquisitivo em 9 de abril de 2026 e deve pedir o abono até 25 de março de 2026. O pedido deve ser feito por escrito, com a indicação do período aquisitivo a que se refere e comprovante de entrega, para evitar discussão sobre a data. A opção vale apenas para aquele período: nos seguintes, o empregado deve renová-la, sempre no prazo.

Feito no prazo, o pedido obriga o empregador. Perdido o prazo, a conversão daquele período passa a depender da concordância da empresa, sem prejuízo de o empregado pedir o abono nos períodos seguintes, desde que no prazo.

Quantos dias de férias podem ser vendidos?

A lei prevê a conversão de um terço do período de férias a que o empregado tem direito. Nas férias de trinta dias, são dez dias. Quando o período de férias é menor por causa de faltas injustificadas no período aquisitivo (art. 130 da CLT), o abono acompanha a redução: quem tem direito a vinte e quatro dias pode converter oito. A conversão de número menor de dias não está prevista na lei e depende de ajuste com o empregador.

Como calcular o abono pecuniário?

O abono corresponde à remuneração dos dias convertidos, calculada sobre o salário da época das férias, e o terço constitucional incide sobre os trinta dias, ou seja, sobre os dias de descanso e sobre os dias convertidos. Para quem recebe salário variável, como comissões e horas extras habituais, a base é a média do período, conforme o art. 142 da CLT. O quadro mostra o cálculo para um salário de R$ 3.000,00.

Parcela Cálculo Valor
Férias (20 dias) R$ 3.000,00 ÷ 30 × 20 R$ 2.000,00
Terço constitucional sobre as férias R$ 2.000,00 ÷ 3 R$ 666,67
Abono pecuniário (10 dias) R$ 3.000,00 ÷ 30 × 10 R$ 1.000,00
Terço constitucional sobre o abono R$ 1.000,00 ÷ 3 R$ 333,33
Total pago antes das férias R$ 4.000,00

Os adicionais habituais integram a base. Pelo art. 142, § 5.º, da CLT, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso são computados no salário que serve de base à remuneração das férias, e a mesma base vale para o abono. Um empregado com salário de R$ 2.000,00, adicional de insalubridade de R$ 400,00 e média de R$ 300,00 de horas extras habituais tem base de R$ 2.700,00: o abono de dez dias corresponde a R$ 900,00, e o terço sobre ele, a R$ 300,00; os vinte dias de férias somam R$ 1.800,00, mais R$ 600,00 de terço.

Os dez dias trabalhados durante o período de férias são pagos à parte, como salário normal, na folha do mês. Por isso, o empregado que converte um terço das férias recebe, no conjunto, mais do que receberia se descansasse os trinta dias. A remuneração das férias propriamente ditas é examinada no artigo sobre a remuneração de férias.

Incidem INSS, FGTS e imposto de renda?

Não. O abono pecuniário não integra a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho (art. 144 da CLT) e está expressamente excluído do salário de contribuição da Previdência Social (art. 28, § 9.º, alínea e, item 6, da Lei n. 8.212/1991), o que também afasta o depósito do FGTS. O imposto de renda também não é exigido sobre o abono: a Receita Federal deixou de tributá-lo por força do Ato Declaratório PGFN n. 6/2006, que acolheu a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Para a Receita, porém, o terço constitucional calculado sobre o abono, pago no curso do contrato, é tributado pelo imposto de renda (Solução de Consulta Cosit n. 209/2021).

A remuneração dos dias de férias efetivamente gozados e o respectivo terço seguem o regime normal, com incidência de INSS, FGTS e imposto de renda. Como o abono não integra a remuneração (art. 144 da CLT), também não repercute no 13.º salário, no aviso prévio nem em outras parcelas calculadas sobre o salário. O recibo de férias deve, por isso, discriminar o abono em rubrica própria.

O empregador pode recusar o abono?

Não, se o pedido foi feito no prazo. O abono é uma faculdade do empregado, e o empregador não pode condicioná-lo à conveniência da empresa nem limitar o número de empregados que o requerem. A recusa de pedido tempestivo pode ser questionada na Justiça do Trabalho, com a cobrança do valor correspondente. Em sentido inverso, a conversão não pode ser imposta pela empresa: cabe ao empregador provar que o abono resultou de opção do empregado (Tema 272 do TST, tese firmada em agosto de 2025).

A regra muda nas férias coletivas: a conversão depende de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato e, uma vez ajustada, independe de requerimento individual (art. 143, § 2.º). O tema é tratado no artigo sobre férias coletivas. Nas férias proporcionais pagas na rescisão, não há abono, porque todo o período é pago em dinheiro. As demais verbas do desligamento estão no nosso guia sobre a rescisão sem justa causa.

Quando o abono é pago e como fica o fracionamento?

O abono é pago junto com a remuneração das férias, até dois dias antes do início do período de descanso (art. 145 da CLT). O atraso sujeita o empregador a multa administrativa.

O abono é compatível com o fracionamento das férias. Convertidos dez dias, os vinte restantes podem ser divididos em até três períodos, desde que um deles tenha pelo menos catorze dias e os demais, no mínimo cinco (art. 134, § 1.º): por exemplo, catorze e seis dias. Nesse caso, o abono é pago com a remuneração do primeiro período, e cada período seguinte é pago até dois dias antes do respectivo início (art. 145 da CLT). As regras do fracionamento estão no artigo sobre o fracionamento de férias.

Perguntas frequentes sobre abono pecuniário

O que é abono pecuniário de férias?

É a conversão de um terço das férias em dinheiro. Nas férias de trinta dias, o empregado descansa vinte, trabalha dez e recebe o abono correspondente a esses dez dias (art. 143 da CLT).

Qual é o prazo para pedir o abono pecuniário?

Até quinze dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, § 1.º, da CLT). Depois disso, a conversão depende da concordância do empregador.

A empresa pode negar a venda de férias?

Não, se o pedido foi feito no prazo. Nas férias coletivas, porém, a conversão depende de acordo coletivo com o sindicato.

Como calcular o abono pecuniário?

Divide-se o salário por trinta e multiplica-se por dez; sobre esse valor incide também o terço constitucional. Com salário de R$ 3.000,00, o abono é de R$ 1.000,00, mais R$ 333,33 de terço.

Tem desconto de INSS no abono pecuniário?

Não. O abono não integra o salário de contribuição (art. 28, § 9.º, da Lei n. 8.212/1991), não gera depósito de FGTS e não é tributado pelo imposto de renda. O terço constitucional calculado sobre o abono, porém, é tributado pelo imposto de renda segundo a Receita Federal.

Horas extras e adicionais entram no cálculo do abono pecuniário?

Sim. Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso habituais integram a base da remuneração das férias (art. 142, § 5.º, da CLT), e o abono é calculado sobre essa mesma base, com o terço constitucional.

É possível vender férias e também fracioná-las?

Sim. Convertidos dez dias, os vinte restantes podem ser divididos em até três períodos, um deles com pelo menos catorze dias e os demais com no mínimo cinco (art. 134, § 1.º, da CLT). O abono é pago com o primeiro período.

Posso vender só cinco dias de férias?

A lei prevê a conversão de um terço do período a que o empregado tem direito. A conversão de número menor de dias não está prevista e depende de ajuste com o empregador.

Conclusão

O abono pecuniário permite ao empregado converter em dinheiro um terço das férias, desde que o peça até quinze dias antes do fim do período aquisitivo; feito no prazo, o pedido não pode ser recusado. O cálculo considera o terço constitucional sobre os trinta dias, e o valor do abono não sofre desconto de INSS, não gera FGTS e não é tributado pelo imposto de renda. Nas férias coletivas, a conversão segue regra própria e depende de acordo coletivo.

Principais pontos deste artigo:

  • Abono pecuniário: conversão de um terço das férias em dinheiro (art. 143 da CLT).
  • Prazo: pedido até quinze dias antes do fim do período aquisitivo.
  • Pedido tempestivo não pode ser recusado pelo empregador.
  • Cálculo: remuneração de dez dias, com terço constitucional sobre os trinta dias.
  • Sem INSS, FGTS e imposto de renda sobre o abono (art. 144 da CLT; art. 28, § 9.º, da Lei n. 8.212/1991).
  • Adicionais habituais, como horas extras e insalubridade, integram a base do abono (art. 142, § 5.º, da CLT).
  • Férias coletivas: conversão apenas por acordo coletivo (art. 143, § 2.º).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação vigente em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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