Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
Tema 1.348 do STF: veja o placar sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias e holdings e o que muda para quem planeja.
Atualizado em setembro de 2026.
Em matéria de férias e afastamento, a CLT parte de uma regra simples: as ausências justificadas por lei, como a licença-maternidade, o acidente do trabalho e a doença com benefício do INSS, não reduzem as férias e continuam contando no período aquisitivo. A exceção mais relevante está no art. 133, IV: o empregado perde as férias do período em curso se, dentro dele, receber do INSS auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), comum ou acidentário, por mais de seis meses, ainda que descontínuos. Este artigo explica essas regras, o efeito das faltas, o que ocorre depois do retorno e como aplicá-las em exemplos concretos.
Em resumo: o período aquisitivo de férias corresponde a cada 12 meses de vigência do contrato (art. 130 da CLT). Faltas injustificadas reduzem as férias para 24, 18 ou 12 dias, conforme passem de 5, 14 ou 23; acima de 32, não há férias no período. Licença-maternidade, acidente do trabalho e doença atestada pelo INSS não são faltas (art. 131). O empregado perde as férias do período, entre outras hipóteses do art. 133, se nele receber benefício do INSS por incapacidade, comum ou acidentário, por mais de 6 meses, ainda que descontínuos, ou tiver mais de 30 dias de licença remunerada ou de paralisação da empresa com salário. Nesses casos, novo período aquisitivo começa no retorno ao trabalho.
O período aquisitivo é cada intervalo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho ao fim do qual o empregado adquire o direito a férias remuneradas com o terço constitucional (art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 7.º, XVII, da Constituição). Completado o período, o empregador tem os 12 meses seguintes para conceder as férias, sob pena de pagá-las em dobro (arts. 134 e 137 da CLT), como explica o artigo sobre o período concessivo de férias.
Os afastamentos afetam as férias de dois modos: as faltas injustificadas reduzem a duração do descanso (art. 130), e as hipóteses do art. 133 eliminam as férias do período em curso, reiniciando a contagem no retorno ao trabalho. As ausências do art. 131 não produzem nenhum desses efeitos. O panorama completo está no guia de férias na CLT.
Na interrupção do contrato, o empregado não trabalha, mas o tempo conta e, em regra, o salário é pago, como nas faltas legais; na suspensão, cessam o trabalho e o salário, como no período de benefício do INSS, que o art. 476 da CLT equipara à licença não remunerada. Para as férias, porém, a CLT tem regras próprias: embora o afastamento com benefício seja suspensão, o art. 131, III, determina que não seja considerado falta, e o período aquisitivo continua correndo até o limite de seis meses de benefício do art. 133, IV. O afastamento de até seis meses, portanto, não paralisa a contagem.
Somente as faltas injustificadas reduzem as férias, na proporção fixada pelo art. 130 da CLT:
| Faltas injustificadas no período aquisitivo | Duração das férias |
|---|---|
| Até 5 | 30 dias corridos |
| De 6 a 14 | 24 dias corridos |
| De 15 a 23 | 18 dias corridos |
| De 24 a 32 | 12 dias corridos |
| Mais de 32 | Sem direito a férias no período |
É vedado descontar as faltas diretamente do período de férias (art. 130, § 1.º). Um empregado com 10 faltas injustificadas tem 24 dias de férias, e o abono pecuniário, se requerido, fica limitado a um terço desses dias, ou seja, 8 dias (art. 143).
Não são faltas as ausências do art. 131: as hipóteses do art. 473, como até 2 dias por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, até 3 dias por casamento e 1 dia a cada 12 meses para doação voluntária de sangue; a licença-maternidade e o aborto não criminoso; o acidente do trabalho e a doença atestada pelo INSS, ressalvado o art. 133, IV; a ausência justificada pela empresa, sem desconto de salário; a suspensão preventiva para inquérito administrativo e a prisão preventiva, se o empregado for impronunciado ou absolvido; e os dias sem serviço, salvo a paralisação do art. 133, III. Também não é falta a ausência por doença nos 15 primeiros dias, remunerados pelo empregador. A Súmula 89 do TST confirma que as faltas justificadas por lei não são descontadas no cálculo das férias, e a Súmula 46 do TST aplica a mesma regra às ausências decorrentes de acidente do trabalho.
Depende do tempo de benefício. O art. 133, IV, da CLT retira o direito às férias do empregado que, no curso do período aquisitivo, “tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos”. Até esse limite, o afastamento não é falta (art. 131, III), e as férias são integrais se não houver faltas injustificadas. Acima dele, perdem-se as férias daquele período.
Três critérios orientam a regra. Primeiro, conta-se o tempo de benefício, e não o de afastamento: para o segurado empregado, o benefício começa no 16.º dia, pois os 15 primeiros dias são pagos pelo empregador (art. 60, caput e § 3.º, da Lei n. 8.213/1991). Segundo, afastamentos descontínuos se somam: dois benefícios de quatro meses no mesmo período aquisitivo totalizam oito meses e levam à perda, embora nenhum deles, isoladamente, passe de seis. Terceiro, a soma se faz dentro de cada período aquisitivo: um benefício longo que atravessa dois períodos é repartido entre eles, e só há perda naquele em que a parcela correspondente ultrapassar seis meses.
Quem recebe auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) por até seis meses no período aquisitivo não sofre prejuízo nas férias: o tempo de benefício é computado como se o empregado estivesse trabalhando, e o período aquisitivo termina na data original. Requisitos e valor do benefício estão no artigo sobre o auxílio-doença do INSS.
Se o benefício ultrapassa seis meses no mesmo período aquisitivo, o empregado perde as férias daquele período, inclusive quanto ao tempo trabalhado antes do afastamento, e novo período aquisitivo começa no retorno ao serviço (art. 133, § 2.º). As férias de períodos já completos antes do afastamento continuam devidas.
O acidente do trabalho, ao qual a Lei n. 8.213/1991 equipara as doenças profissionais e do trabalho, segue a mesma regra. Até seis meses de benefício acidentário, o afastamento não é falta: o art. 131, III, e a Súmula 46 do TST impedem que as ausências por acidente reduzam a duração das férias. Acima de seis meses, aplica-se a perda do art. 133, IV, que menciona expressamente as “prestações de acidente de trabalho”; o acidente não é exceção ao limite. A diferença entre o benefício comum (espécie 31) e o acidentário (espécie 91) está em outros efeitos do afastamento:
| Situação | Benefício comum (espécie 31) | Benefício acidentário (espécie 91) |
|---|---|---|
| Até 6 meses de benefício no período aquisitivo | Não é falta; o período segue correndo | Não é falta; o período segue correndo (Súmula 46 do TST) |
| Mais de 6 meses, ainda que descontínuos | Perda das férias do período (art. 133, IV) | Perda das férias do período (art. 133, IV) |
| FGTS durante o afastamento | Não há depósito | Depósito obrigatório (art. 15, § 5.º, da Lei n. 8.036/1990) |
| Garantia de emprego após o retorno | Não prevista em lei | 12 meses após a cessação do benefício (art. 118 da Lei n. 8.213/1991) |
Se o benefício não passou de seis meses no período em curso, nada muda: o período aquisitivo mantém a data de término original, e o tempo de afastamento é computado. Se passou, o período se encerra sem gerar férias, e o novo período aquisitivo começa no dia do retorno ao trabalho (art. 133, § 2.º); a data-base das férias passa a ser a do retorno. É o que, na linguagem corrente, se chama de período aquisitivo interrompido. O art. 133, § 1.º, exige que a interrupção seja anotada na Carteira de Trabalho, registro que, na Carteira de Trabalho Digital, é alimentado pelas informações que o empregador presta ao eSocial.
As férias de períodos completos antes do afastamento não se perdem, porque o art. 133 atinge apenas o período em curso. A dúvida surge quando o período concessivo vence durante o benefício, já que o empregado afastado não pode gozá-las. A CLT não trata da hipótese: há decisões que consideram o prazo suspenso enquanto dura o benefício, afastando a dobra do art. 137 quando as férias são concedidas logo após o retorno, mas a questão não é pacífica. A conduta prudente é conceder as férias vencidas tão logo o empregado volte ao trabalho. Se o contrato terminar depois do retorno, o acerto inclui as férias vencidas e, salvo dispensa por justa causa, as férias proporcionais do novo período aquisitivo.
Conta integralmente. O licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não é considerado falta (art. 131, II, da CLT), e o período aquisitivo segue correndo durante a licença. A licença-maternidade dura 120 dias (art. 392 da CLT), prorrogáveis por 60 dias nas empresas do Programa Empresa Cidadã (Lei n. 11.770/2008), e o salário-maternidade não se confunde com os benefícios por incapacidade do art. 133, IV; por isso, nem a licença de 180 dias faz perder as férias. O aborto não criminoso assegura repouso remunerado de duas semanas (art. 395), também computado. Os detalhes estão no artigo sobre o salário-maternidade.
A emenda das férias ao fim da licença é comum, mas, na regra geral da CLT, a época das férias é fixada pelo empregador (art. 136), de modo que depende de ajuste entre as partes, salvo previsão em norma coletiva. Com a concordância da empregada, as férias podem ser divididas em até três períodos (art. 134, § 1.º), conforme o artigo sobre o fracionamento de férias.
A licença-paternidade de cinco dias (art. 10, § 1.º, do ADCT), ou de 20 dias nas empresas do Programa Empresa Cidadã, é ausência legal remunerada e não afeta as férias. A Lei n. 15.371/2026, em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2027, amplia a licença para 10 dias em 2027 e 15 dias em 2028, com previsão de 20 dias em 2029, condicionada ao cumprimento de meta fiscal, e cria o salário-paternidade. A lei inclui a paternidade no art. 131, II, da CLT e acrescenta ao art. 134 o § 4.º, que garante ao empregado gozar as férias logo após o término da licença-paternidade, se manifestar essa intenção com antecedência mínima de 30 dias da data esperada para o parto ou para a emissão do termo judicial de guarda. O detalhamento está no guia sobre a licença-paternidade.
O art. 133 prevê outras três hipóteses de perda das férias do período em curso: licença com percepção de salários por mais de 30 dias (inciso II); paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, com salário, por mais de 30 dias (inciso III); e saída do emprego sem readmissão nos 60 dias seguintes (inciso I). Em todas, novo período aquisitivo começa no retorno ao serviço (art. 133, § 2.º). Cada hipótese é examinada no artigo sobre a perda do direito a férias; aqui interessa o efeito sobre o período aquisitivo.
Nos incisos II e III, a lei parte da ideia de que quem ficou mais de 30 dias afastado com salário já teve o descanso que as férias proporcionariam. Há decisões do TST, porém, no sentido de que a licença remunerada não exclui o pagamento do terço constitucional de férias. Na paralisação, a empresa deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim, informar o sindicato da categoria no mesmo prazo e afixar aviso nos locais de trabalho (art. 133, § 3.º). A paralisação não se confunde com as férias coletivas, que têm regras próprias.
O tempo de serviço militar obrigatório não é computado no período aquisitivo, mas o tempo trabalhado antes da incorporação é preservado se o empregado comparecer ao estabelecimento dentro de 90 dias da baixa (art. 132 da CLT). Quem trabalhou oito meses antes de se apresentar e retornou nesse prazo precisa de mais quatro meses de trabalho para completar o período; após 90 dias, o tempo anterior não é aproveitado. Para reassumir o cargo, o empregado deve notificar o empregador de sua intenção em até 30 dias da baixa (art. 472, § 1.º).
A licença sem vencimentos concedida a pedido do empregado suspende o contrato. A CLT não disciplina seus efeitos sobre as férias, e prevalece o entendimento de que o período não é computado: a contagem fica suspensa e é retomada no retorno, somando-se ao tempo anterior. Sem pagamento de salário, a licença não se enquadra no art. 133, II, e não leva, por si só, à perda das férias.
O afastamento para o exercício de mandato sindical é licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual (art. 543, § 2.º, da CLT), e o reflexo nas férias segue essa definição. Os dias de suspensão disciplinar, limitada a 30 dias consecutivos (art. 474), não constam do art. 131 e, em regra, são tratados como faltas injustificadas. Na suspensão para qualificação profissional prevista em convenção ou acordo coletivo (art. 476-A), de dois a cinco meses, prevalece o entendimento de que o período não é computado, salvo disposição mais favorável na norma coletiva.
| Afastamento | Efeito no período aquisitivo | Pode levar à perda das férias? | Base legal |
|---|---|---|---|
| Faltas legais do art. 473 | Contam; não são faltas | Não | Arts. 131, I, e 473 da CLT; Súmula 89 do TST |
| Benefício do INSS, comum ou acidentário | Conta até 6 meses de benefício | Sim, acima de 6 meses no período | Arts. 131, III, e 133, IV, da CLT |
| Licença-maternidade e aborto não criminoso | Contam integralmente | Não | Art. 131, II, da CLT |
| Licença remunerada | Conta até 30 dias | Sim, acima de 30 dias | Art. 133, II, da CLT |
| Paralisação da empresa, com salário | Conta até 30 dias | Sim, acima de 30 dias | Art. 133, III, da CLT |
| Serviço militar obrigatório | Não conta; preserva o tempo anterior se o retorno ocorrer em até 90 dias da baixa | Não | Art. 132 da CLT |
| Licença não remunerada | Não conta; contagem retomada no retorno | Não | Entendimento prevalecente (CLT omissa) |
| Suspensão disciplinar | Tratada como falta injustificada | Reduz os dias pela tabela do art. 130 | Arts. 130 e 474 da CLT |
Os exemplos consideram empregados sem faltas injustificadas e benefício pago pelo INSS a partir do 16.º dia de afastamento.
Benefício de quatro meses. Ana, admitida em 1.º/3/2025, afastou-se por doença em 1.º/8/2025 e recebeu benefício de 16/8/2025 a 15/12/2025. Como o benefício não passou de seis meses, ela completa o período aquisitivo em 28/2/2026 com direito a 30 dias de férias.
Benefício de sete meses. Bruno, também admitido em 1.º/3/2025, recebeu benefício de 16/6/2025 a 15/1/2026. Os sete meses de benefício no período de 1.º/3/2025 a 28/2/2026 fazem-no perder as férias desse período, sem aproveitamento dos três meses trabalhados antes do afastamento. O novo período aquisitivo vai de 16/1/2026, data do retorno, a 15/1/2027.
Benefício repartido entre dois períodos. Carla, admitida em 1.º/3/2024, recebeu benefício de 1.º/11/2025 a 30/6/2026. Os oito meses se dividem em quatro no período de 1.º/3/2025 a 28/2/2026 e quatro no de 1.º/3/2026 a 28/2/2027; como em nenhum deles o benefício passa de seis meses, não há perda de férias.
Acidente do trabalho. Diego, admitido em 1.º/2/2025, sofreu acidente do trabalho em 1.º/5/2025 e recebeu benefício acidentário de 16/5/2025 a 15/3/2026. Com mais de oito meses de benefício no período de 1.º/2/2025 a 31/1/2026, perde as férias desse período (art. 133, IV), e o novo período começa no retorno, em 16/3/2026. Diferentemente do afastamento comum, o FGTS foi depositado durante todo o afastamento, e Diego tem garantia de emprego até 15/3/2027.
O controle de férias e afastamentos exige acompanhar cada período aquisitivo, e não apenas o calendário de férias. Um roteiro mínimo:
Os erros mais frequentes são tratar o acidente do trabalho como exceção ao limite de seis meses, supor que o afastamento de até seis meses congela o período aquisitivo, somar benefícios de períodos aquisitivos diferentes e descontar dias de férias por ausências justificadas. Todos geram diferenças de férias e de terço constitucional que podem ser cobradas em ação trabalhista.
Somente se receber o benefício por mais de seis meses, ainda que descontínuos, dentro do mesmo período aquisitivo (art. 133, IV, da CLT). Até esse limite, o afastamento não é falta e o período aquisitivo continua correndo. Ultrapassado o limite, perdem-se as férias daquele período, e novo período começa no retorno ao trabalho.
Sim, se o benefício acidentário passar de seis meses no período aquisitivo, pois o art. 133, IV, da CLT menciona expressamente as prestações de acidente do trabalho. Abaixo desse limite, as ausências não são faltas nem reduzem as férias (art. 131, III, e Súmula 46 do TST). O acidente se distingue do afastamento comum pelo depósito do FGTS e pela garantia de emprego de 12 meses.
Não. A licença-maternidade não é considerada falta (art. 131, II, da CLT) e conta integralmente no período aquisitivo. Como o limite de seis meses do art. 133, IV, trata de benefícios por incapacidade, nem a prorrogação para 180 dias do Programa Empresa Cidadã afeta as férias.
Até 5 faltas injustificadas no período aquisitivo não reduzem as férias. De 6 a 14 faltas, as férias caem para 24 dias; de 15 a 23, para 18; de 24 a 32, para 12; acima de 32, não há férias no período (art. 130 da CLT). Faltas justificadas por lei não entram na conta (Súmula 89 do TST).
Pela letra do art. 133, IV, da CLT, conta-se o tempo de benefício pago pela Previdência Social, que, para o empregado, começa no 16.º dia de afastamento. Os 15 primeiros dias são pagos pelo empregador e não reduzem as férias.
Não necessariamente. A soma dos meses de benefício é feita dentro de cada período aquisitivo. Se o benefício se divide entre dois períodos e em nenhum deles passa de seis meses, não há perda de férias.
Não se perdem, porque o art. 133 da CLT atinge apenas o período aquisitivo em curso. Se o período concessivo vence durante o afastamento, há decisões que o consideram suspenso, mas o tema não é pacífico. A conduta prudente é conceder as férias vencidas logo após o retorno.
A relação entre férias e afastamento depende menos da classificação do afastamento como suspensão ou interrupção e mais das regras dos arts. 130 a 133 da CLT: faltas injustificadas reduzem as férias, ausências legais não as reduzem nem paralisam a contagem, e a perda do direito só ocorre nas hipóteses do art. 133, entre elas o benefício por incapacidade, comum ou acidentário, por mais de seis meses no mesmo período aquisitivo. O controle período a período evita a supressão indevida de férias e passivos trabalhistas.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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