Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
A licença-paternidade é o afastamento remunerado garantido ao pai, sem prejuízo do emprego e do salário, em razão do nascimento de filho, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. Em outubro de 2026, o prazo continua sendo de cinco dias, fixado provisoriamente pelo art. 10, § 1.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ou de 20 dias nas empresas do Programa Empresa Cidadã. A Lei n. 15.371, de 31 de março de 2026, amplia gradualmente esse prazo e cria o salário-paternidade, mas só entra em vigor em 1.º de janeiro de 2027. Este artigo trata das regras atuais, do cronograma da nova lei, do custeio, da estabilidade e dos casos de adoção, falecimento da mãe e serviço público.
Em resumo: em 2026, a licença-paternidade é de cinco dias corridos, pagos pelo empregador (art. 10, § 1.º, do ADCT), ou de 20 dias nas empresas do Programa Empresa Cidadã, desde que o empregado a requeira em até dois dias úteis após o parto e comprove participação em atividade de orientação sobre paternidade responsável. A Lei n. 15.371/2026, em vigor a partir de 1.º/1/2027, eleva o prazo para 10 dias em 2027, 15 em 2028 e 20 em 2029, etapa final condicionada ao cumprimento da meta fiscal, cria o salário-paternidade, custeado pela Previdência Social, e garante estabilidade desde o início da licença até um mês após o seu término.
Até 31 de dezembro de 2026, a licença-paternidade do empregado regido pela CLT é de cinco dias, prazo fixado pelo art. 10, § 1.º, do ADCT até que a lei viesse a disciplinar o direito previsto no art. 7.º, XIX, da Constituição Federal. O mesmo prazo vale para o empregado doméstico, a quem o parágrafo único do art. 7.º estende esse direito.
Prevalece o entendimento de que os cinco dias são corridos, incluídos sábados, domingos e feriados; convenções e acordos coletivos podem prever prazo maior ou contagem mais favorável. Durante a licença, o contrato fica interrompido: o empregador paga o salário e deposita o FGTS, e a ausência não prejudica as férias nem o décimo terceiro salário.
| Situação em 2026 | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Empregado (CLT) e empregado doméstico | 5 dias | Art. 10, § 1.º, do ADCT |
| Empregado de empresa do Programa Empresa Cidadã | 20 dias (5 + 15) | Lei n. 11.770/2008 |
| Servidor público federal | 20 dias (5 + 15) | Art. 208 da Lei n. 8.112/1990 e Decreto n. 8.737/2016 |
| Pai que adota sozinho | 120 dias (licença-maternidade) | Arts. 392-A e 392-C da CLT |
| Falecimento da mãe | Período da licença-maternidade ou tempo restante | Art. 392-B da CLT |
Autônomos, microempreendedores individuais (MEIs) e demais segurados que não são empregados não têm, em 2026, licença-paternidade nem benefício previdenciário equivalente, salvo na adoção e no falecimento da mãe, hipóteses em que podem receber o salário-maternidade.
A Constituição de 1988 assegurou a licença-paternidade “nos termos fixados em lei” (art. 7.º, XIX) e, até a edição dessa lei, fixou no ADCT o prazo transitório de cinco dias. A lei não veio por quase quatro décadas, e a regra provisória tornou-se, na prática, permanente. A única ampliação possível era voluntária: a Lei n. 13.257/2016, o Marco Legal da Primeira Infância, estendeu à licença-paternidade o Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei n. 11.770/2008, com 15 dias adicionais nas empresas aderentes.
Em 14 de dezembro de 2023, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 20, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão inconstitucional do Congresso Nacional e fixou o prazo de 18 meses para a edição da lei, sob pena de o próprio Tribunal definir o período da licença. O prazo terminou em 2025 sem a lei, e a regulamentação só veio com a Lei n. 15.371, de 31 de março de 2026.
A Lei n. 15.371/2026 regulamenta o art. 7.º, XIX, da Constituição, altera a CLT e as Leis n. 8.212/1991, 8.213/1991 e 11.770/2008 e entra em vigor em 1.º de janeiro de 2027 (art. 14). Até lá, continuam valendo os cinco dias do ADCT. A partir da vigência, a licença e o salário-paternidade terão a duração prevista no art. 11:
| Período | Licença-paternidade | Com o Programa Empresa Cidadã (+15 dias) |
|---|---|---|
| Até 31/12/2026 | 5 dias (ADCT) | 20 dias |
| A partir de 1.º/1/2027 | 10 dias | 25 dias |
| A partir de 1.º/1/2028 | 15 dias | 30 dias |
| A partir de 1.º/1/2029, se cumprida a meta fiscal | 20 dias | 35 dias |
A última etapa não é automática: os 20 dias dependem do cumprimento da meta de resultado fiscal fixada na lei de diretrizes orçamentárias, observados os intervalos de tolerância da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 11, § 1.º). Se a meta não for cumprida, a ampliação só valerá a partir do segundo exercício seguinte àquele em que for alcançada (§ 2.º), mantidos até lá os 15 dias.
Nascimentos e adoções ocorridos até 31 de dezembro de 2026 seguem, em princípio, a regra de cinco dias. Na nova disciplina, o afastamento é contado da data do nascimento, da adoção ou da guarda, o direito é assegurado no parto antecipado e o pai não pode exercer atividade remunerada durante a licença, período em que deve participar dos cuidados com a criança ou o adolescente (art. 2.º).
Se a mãe ou o recém-nascido ficar internado em razão de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-paternidade é prorrogado pelo período equivalente ao da internação, e o prazo volta a correr a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último (art. 73-G da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 15.371/2026).
No nascimento ou na adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença é acrescido de um terço (art. 12): 13 dias e um terço em 2027, 20 dias em 2028 e 26 dias e dois terços em 2029. O texto legal não disciplina o arredondamento das frações.
A licença e o salário-paternidade podem ser suspensos, cessados ou indeferidos, por decisão judicial ou da autoridade competente, quando houver elementos concretos de violência doméstica ou familiar ou de abandono material praticados pelo pai contra a criança ou o adolescente (art. 2.º, §§ 3.º a 5.º, da Lei n. 15.371/2026 e art. 73-H da Lei n. 8.213/1991).
A partir de 2027, a licença-paternidade deixa de ser custeada pelo empregador e passa a ser coberta pelo salário-paternidade, benefício devido ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nas mesmas situações e condições da proteção à maternidade (art. 73-A da Lei n. 8.213/1991). O benefício exige o efetivo afastamento do trabalho ou da atividade, sob pena de suspensão (art. 73-C).
| Segurado | Valor do salário-paternidade | Quem paga |
|---|---|---|
| Empregado | Remuneração integral, proporcional aos dias de licença | Empresa, que recupera o valor perante a Previdência Social |
| Trabalhador avulso e empregado de MEI | Remuneração integral, proporcional aos dias de licença | Previdência Social, diretamente |
| Empregado doméstico | Último salário de contribuição | Previdência Social, diretamente |
| Contribuinte individual (inclusive MEI) e facultativo | 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição | Previdência Social, diretamente |
| Segurado especial | Um salário mínimo, proporcional aos dias de licença | Previdência Social, diretamente |
Para o empregado, a empresa paga o benefício e recupera o valor perante a Previdência Social; às microempresas e empresas de pequeno porte, a lei assegura o reembolso em prazo razoável (art. 73-D). Como no salário-maternidade, o valor do empregado não se limita ao teto do INSS, de R$ 8.475,55 em 2026, mas ao teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição, ao qual remete o art. 248, observado também na compensação feita pela empresa (art. 73-D, § 1.º). Para salário variável, vale a média dos seis últimos meses (art. 393 da CLT, na redação da Lei n. 15.371/2026).
Para o contribuinte individual, o facultativo e o segurado especial, o benefício é pago diretamente pelo INSS, com piso de um salário mínimo proporcional aos dias de afastamento, e alcança o desempregado que mantém a qualidade de segurado (art. 73-E). Por exemplo, um empregado com remuneração de R$ 6.000,00 que se afastar por 10 dias em 2027 receberá R$ 2.000,00, pagos pela empresa; para o segurado especial, tomado como referência o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00, dez dias corresponderiam a R$ 540,33.
Em 2026, a lei não garante estabilidade geral ao pai em razão do nascimento do filho, com duas exceções. Se a mãe falecer, a estabilidade da gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT), é assegurada a quem detiver a guarda da criança (Lei Complementar n. 146/2014). E o empregado adotante com guarda provisória para fins de adoção tem a estabilidade do art. 391-A, parágrafo único, da CLT.
A partir de 1.º de janeiro de 2027, o art. 4.º da Lei n. 15.371/2026 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o início da licença-paternidade até um mês após o seu término. Se o empregador rescindir o contrato depois da comunicação da licença e antes do seu início, frustrando o seu gozo, deverá indenizar em dobro o período (parágrafo único). A lei também estende ao pai as vedações de discriminação do art. 373-A da CLT ligadas à situação familiar ou à gravidez da cônjuge ou companheira (art. 5.º).
Nas garantias provisórias de emprego, a dispensa sem justa causa dá direito à reintegração durante o período de estabilidade ou, encerrado esse período, à indenização dos salários e demais direitos correspondentes, solução que a Súmula 244 do TST consagra para a gestante, embora não trate do pai, além das verbas da rescisão sem justa causa. Por analogia com a gestante, cujo pedido de demissão só é válido com a assistência prevista no art. 500 da CLT (Tema 55 das teses vinculantes do TST), convém formalizar com a mesma cautela o pedido de demissão do empregado no período de estabilidade paterna.
A Lei n. 11.770/2008 permite que a pessoa jurídica adira ao Programa Empresa Cidadã e prorrogue por 15 dias a licença-paternidade de seus empregados: hoje, somados aos cinco dias do ADCT, são 20 dias; a partir de 2027, os 15 dias se somam ao período legal, totalizando 25, 30 e, cumprida a meta fiscal, 35 dias. A adesão é voluntária, e a prorrogação vale também para a adoção e a guarda judicial para fins de adoção (art. 1.º, § 2.º). Os requisitos são:
Nos dias de prorrogação, o empregado recebe a remuneração integral, paga pelo empregador (art. 3.º). A pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode deduzir do imposto de renda devido o total dessa remuneração, vedada a dedução como despesa operacional (art. 5.º): o incentivo reduz o próprio imposto, e não a sua base de cálculo, e não alcança as empresas do lucro presumido ou do Simples Nacional.
Desde a Lei n. 14.457/2022, a prorrogação de 60 dias da licença-maternidade no programa pode ser compartilhada entre a mãe e o pai, desde que ambos sejam empregados de empresas aderentes e a decisão seja conjunta. O pai usufrui a sua parte após o término da licença-maternidade e deve requerê-la com 30 dias de antecedência (art. 1.º, §§ 3.º e 4.º).
A licença-paternidade também é devida na adoção e na guarda judicial para fins de adoção. Quando o pai adota sozinho, porém, tem direito à licença-maternidade de 120 dias (arts. 392-A e 392-C da CLT) e ao salário-maternidade, pago diretamente pelo INSS (art. 71-A da Lei n. 8.213/1991) e requerido pelo Meu INSS. Na adoção ou guarda conjunta, a licença-maternidade é concedida a apenas um dos adotantes (art. 392-A, § 5.º, da CLT); a partir de 2027, a lei deixa expresso que a adoção conjunta gera as duas licenças, vedada a concessão da mesma licença a mais de um adotante.
O Supremo Tribunal Federal tem ampliado essa proteção com base na proteção integral da criança. Em 2022, reconheceu em repercussão geral que a licença-maternidade se estende ao pai servidor público que cria o filho sozinho (genitor monoparental). Em 2024, no Tema 1.072 da repercussão geral (RE 1.211.446), fixou que a mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade e que, se a companheira já tiver usufruído o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
A partir de 2027, na ausência materna no registro de nascimento ou na adoção ou guarda apenas pelo pai, a licença-paternidade equivalerá à licença-maternidade, inclusive quanto à duração e à estabilidade (art. 392-D da CLT), e o salário-paternidade, ao salário-maternidade (art. 73-B, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991).
Em caso de morte da mãe, o art. 392-B da CLT assegura ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que ela teria direito, exceto se o filho falecer ou for abandonado. O salário-maternidade correspondente é pago diretamente pela Previdência Social ao cônjuge ou companheiro que tenha qualidade de segurado e deve ser requerido até o último dia do prazo do benefício originário (art. 71-B da Lei n. 8.213/1991). Quem detiver a guarda da criança passa a ter, ainda, a estabilidade que seria da mãe (Lei Complementar n. 146/2014).
A partir de 2027, a regra alcança o falecimento da mãe ou do pai e beneficia quem assumir legalmente os deveres parentais, se for empregado (nova redação do art. 392-B da CLT); o art. 71-B da Lei n. 8.213/1991 passa a abranger também o salário-paternidade.
A Lei n. 15.371/2026 trata do empregado e dos segurados do RGPS e não altera os regimes estatutários. O servidor público federal tem licença-paternidade de cinco dias consecutivos pelo nascimento ou pela adoção de filhos (art. 208 da Lei n. 8.112/1990), prorrogáveis por 15 dias pelo Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade (Decreto n. 8.737/2016). A prorrogação deve ser requerida em até dois dias úteis após o nascimento ou a adoção, alcança a adoção ou guarda de criança de até 12 anos incompletos e é incompatível com atividade remunerada, sob pena de cancelamento e registro de falta.
Servidores estaduais e municipais seguem o estatuto do respectivo ente, que define a duração da licença e eventual prorrogação, matéria que integra os direitos do servidor público municipal previstos na legislação local. Empregados públicos contratados pela CLT seguem as regras gerais deste artigo.
A partir de 2027, a lei detalha as obrigações de cada parte:
O novo § 4.º do art. 134 da CLT garante o gozo das férias logo após a licença-paternidade, desde que o empregado manifeste essa intenção com pelo menos 30 dias de antecedência da data prevista para o parto, antecedência dispensada no parto antecipado (§ 5.º), e o período de licença custeado pela Previdência não é considerado falta para a aquisição das férias (art. 131, II). As regras gerais de concessão estão no artigo sobre o fracionamento de férias.
A recusa injustificada em conceder a licença descumpre obrigação legal e pode, conforme a gravidade, fundamentar a rescisão indireta do contrato (art. 483, “d”, da CLT). Para as empresas, a preparação para 2027 envolve revisar políticas internas, escalas e folha de pagamento, que passará a tratar o salário-paternidade como benefício previdenciário, e avaliar a adesão ao Programa Empresa Cidadã.
Em 2026, a licença-paternidade é de cinco dias corridos, pagos pelo empregador (art. 10, § 1.º, do ADCT). Nas empresas do Programa Empresa Cidadã, chega a 20 dias, se o empregado pedir a prorrogação em até dois dias úteis após o parto e comprovar participação em atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Como regra geral, não. A Lei n. 15.371/2026 entra em vigor em 1.º de janeiro de 2027, com 10 dias em 2027, 15 em 2028 e 20 a partir de 2029, se cumprida a meta fiscal. Em 2026, os 20 dias existem no Programa Empresa Cidadã, para os servidores públicos federais e onde norma coletiva ou estatuto do ente público os preveja.
Até 31 de dezembro de 2026, o empregador paga os cinco dias como salário. A partir de 2027, o afastamento é coberto pelo salário-paternidade: a empresa paga o empregado e recupera o valor perante a Previdência Social, e os demais segurados recebem diretamente do INSS.
Em 2026, não há estabilidade geral para o pai, salvo no falecimento da mãe (Lei Complementar n. 146/2014) e para o adotante com guarda provisória (art. 391-A da CLT). A partir de 2027, a Lei n. 15.371/2026 proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o início da licença até um mês após o seu término.
Em 2026, não, porque a licença-paternidade é direito do empregado. A partir de 2027, o contribuinte individual, inclusive o MEI, terá direito ao salário-paternidade, pago pelo INSS sobre 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, com piso de um salário mínimo proporcional aos dias de afastamento.
Sim, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção dão direito à licença-paternidade. Se o pai adotar sozinho, tem direito à licença-maternidade de 120 dias e ao salário-maternidade pago pelo INSS.
O art. 392-B da CLT assegura ao cônjuge ou companheiro empregado a licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante, salvo falecimento ou abandono do filho. Quem detiver a guarda da criança tem, ainda, a estabilidade que seria da mãe.
O servidor federal tem cinco dias consecutivos de licença-paternidade (art. 208 da Lei n. 8.112/1990), prorrogáveis por 15 dias pelo Decreto n. 8.737/2016 se pedir a prorrogação em até dois dias úteis após o nascimento ou a adoção. A Lei n. 15.371/2026 não altera esse regime.
A licença-paternidade vive um período de transição. Em 2026, valem os cinco dias do ADCT, pagos pelo empregador, ou 20 dias no Programa Empresa Cidadã. A partir de 1.º de janeiro de 2027, a Lei n. 15.371/2026 encerra a regra provisória de 1988, amplia gradualmente o afastamento, transfere o custeio à Previdência Social pelo salário-paternidade e cria a estabilidade do pai, o que exige das empresas a revisão de políticas e da folha de pagamento antes da entrada em vigor.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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