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Variação cambial na Lei 14.754: tributação e ficção econômica

14.11.2025
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A variação cambial na Lei 14.754/2023 (Lei n. 14.754, de 12 de dezembro de 2023) passou a integrar, desde 2024, o rendimento tributável das aplicações financeiras que pessoas físicas residentes no Brasil mantêm no exterior: no resgate, na alienação, no vencimento ou na liquidação, o ganho decorrente da valorização da moeda estrangeira sobre o principal é tributado a 15%, ainda que os recursos tenham sido auferidos e mantidos sempre em moeda estrangeira. Este artigo explica o que a lei tributa e o que exclui, como os valores são convertidos em reais e por que se sustenta que a regra alcança uma ficção econômica, com os argumentos em sentido contrário.

Em resumo: desde 2024, a Lei 14.754/2023 inclui a variação cambial no rendimento das aplicações financeiras no exterior, tributado a 15% no ajuste anual do ano da realização (resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação), com conversão pela cotação de venda do Banco Central na data do fato gerador. Não se tributa a variação cambial de depósitos não remunerados, nem a de moeda em espécie alienada até US$ 5.000,00 por ano; a do capital aplicado em controladas integra o ganho de capital na alienação ou liquidação. Revogado o art. 24 da MP n. 2.158-35/2001, a variação cambial de recursos originariamente em moeda estrangeira deixou de ser excluída — daí a tese de que se tributa ganho nominal, não renda.

O que a Lei 14.754/2023 diz sobre a variação cambial?

A Lei n. 14.754/2023 manda declarar em separado, na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos de aplicações financeiras e os lucros e dividendos de controladas no exterior, tributados a 15%, sem nenhuma dedução (art. 2.º, caput e § 1.º). A lei foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 2.180/2024, e o panorama do regime — fundos exclusivos, offshores e trusts — está no guia sobre a Lei 14.754/2023. Quanto à variação cambial, o tratamento muda conforme a situação:

Situação Tratamento da variação cambial Dispositivo
Depósito não remunerado em conta-corrente ou cartão, em instituição reconhecida no exterior Não tributada, inclusive no uso ou no saque dos recursos Art. 2.º, § 3.º, da Lei; art. 3.º da IN
Moeda estrangeira em espécie Não tributada até alienações de US$ 5.000,00 no ano; acima disso, o ganho é tributado integralmente Art. 2.º, §§ 4.º e 5.º
Aplicações financeiras, inclusive depósitos remunerados Integra o rendimento, tributado a 15% na realização Art. 3.º, § 1.º, II, e § 2.º
Capital aplicado em controladas Compõe o ganho de capital na alienação, na baixa ou na liquidação Art. 7.º
Lucro de controlada tributado em 31 de dezembro A variação até o recebimento do dividendo não é tributada nem dedutível Art. 5.º, § 12

Depósitos não remunerados e moeda em espécie

A variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não é tributada, desde que os depósitos não sejam remunerados e estejam em instituição financeira reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que se situa (art. 2.º, § 3.º); tampouco há incidência na utilização dos recursos, inclusive no saque em espécie (art. 3.º, parágrafo único, da IN). Na moeda em espécie, a variação cambial não é tributada enquanto as alienações do ano não ultrapassarem o equivalente a US$ 5.000,00; excedido o limite, o ganho é tributado integralmente, e não apenas o excedente (art. 2.º, §§ 4.º e 5.º).

Aplicações financeiras: tributação na realização

Nas aplicações financeiras — conceito amplo, que abrange depósitos remunerados, cotas de fundos, títulos de renda fixa e variável, derivativos, seguros resgatáveis e participações societárias sem controle (art. 3.º, § 1.º, I) —, a lei inclui entre os rendimentos a “variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional” (art. 3.º, § 1.º, II). A incidência, porém, depende da efetiva percepção: os juros são tributados no recebimento, e os ganhos, “inclusive de variação cambial sobre o principal”, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação (art. 3.º, § 2.º), “pelo regime de caixa” (art. 10, parágrafo único, da IN). A simples valorização do dólar enquanto a aplicação é mantida não gera imposto.

A fronteira entre depósito não remunerado e aplicação financeira tem efeito prático relevante: basta que a conta pague juros para que o saldo passe a ser aplicação financeira. Dúvidas de enquadramento podem ser levadas à Receita Federal por meio de solução de consulta.

Capital aplicado em controladas

Nas controladas no exterior — situação típica da holding patrimonial constituída fora do País, cujos conceitos estão no artigo sobre offshores e paraísos fiscais —, a variação cambial do principal compõe o ganho de capital apurado na alienação, na baixa ou na liquidação do investimento, inclusive por devolução de capital, tributado pelas alíquotas de 15% a 22,5% do art. 21 da Lei n. 8.981/1995; o ganho é a diferença entre o valor percebido e o custo médio de aquisição, ambos em reais (art. 7.º, caput e § 1.º). Já a variação cambial entre o lucro tributado em 31 de dezembro, registrado como crédito de dividendo a receber, e o dividendo recebido depois não é tributada, nem a perda é dedutível (art. 5.º, § 12).

A regra de conversão

Salvo regra específica, os valores em moeda estrangeira são convertidos em reais pela cotação de fechamento para venda divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data do fato gerador (art. 15 da Lei e art. 57 da IN); os lucros de controladas tributados em 31 de dezembro usam a cotação de venda do último dia útil de dezembro (art. 5.º, § 10, II), e o imposto pago no exterior, a de compra do dia do pagamento (art. 4.º, § 2.º). Como o rendimento é apurado em reais, a diferença entre a cotação da aplicação e a da realização integra a base de cálculo, mesmo que os recursos nunca sejam convertidos para a moeda nacional.

O que mudou em relação ao regime anterior?

Até 31 de dezembro de 2023, o ganho de capital na alienação de bens e no resgate ou na liquidação de aplicações adquiridos em moeda estrangeira por pessoa física seguia o art. 24 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001. Se o bem ou a aplicação tivesse sido adquirido com reais, o ganho era apurado em reais e incluía a variação cambial; se adquirido com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, o ganho era calculado em dólares e só depois convertido em reais (art. 24, § 5.º), ficando a variação cambial fora da base de cálculo. A distinção refletia a ideia de que quem recebeu e manteve recursos em moeda estrangeira não enriquece quando o real se desvaloriza.

A Lei 14.754/2023 revogou o art. 24 a partir de 1.º de janeiro de 2024 (arts. 46, IX, “a”, e 47, II), e a IN RFB n. 2.180/2024 revogou a Instrução Normativa SRF n. 118/2000, que disciplinava a apuração desses ganhos (art. 58). Desde então, o rendimento das aplicações é apurado em reais qualquer que seja a origem dos recursos; a alíquota passou a ser única, de 15%, e a lei admitiu a compensação de perdas (art. 9.º). A mudança decisiva está na base: o que antes era excluído por definição passou a ser rendimento.

Desde o ano-calendário de 2026, a variação cambial realizada repercute também na tributação mínima do imposto de renda instituída pela Lei n. 15.270/2025 para quem recebe mais de R$ 600.000,00 no ano (art. 16-A da Lei n. 9.250/1995). Os rendimentos das aplicações financeiras no exterior, inclusive a parcela de variação cambial, entram na soma que define o enquadramento e a alíquota mínima, de até 10%; o ganho de capital, como o da variação cambial do capital aplicado em controladas, fica fora dessa base (art. 16-A, § 1.º, I). Como o imposto apurado com fundamento nos arts. 1.º a 13 da Lei 14.754/2023 é deduzido do imposto mínimo (art. 16-A, § 3.º, III), a variação cambial dificilmente gera imposto adicional por si só, mas pode elevar a alíquota mínima aplicada ao conjunto dos rendimentos.

Exemplo: quanto se paga sobre a variação cambial

Um residente no Brasil recebeu US$ 100.000,00 por serviços prestados no exterior e manteve os recursos em conta-corrente não remunerada, cuja variação cambial não é tributada. Em seguida, aplicou o valor em título de renda fixa de um ano, com rendimento de 4%, quando o dólar valia R$ 5,00, e recebeu US$ 104.000,00 no vencimento, sem imposto retido no exterior. A tabela compara o resultado com o dólar a R$ 5,50 e a R$ 6,50 no vencimento.

Item Dólar a R$ 5,50 no vencimento Dólar a R$ 6,50 no vencimento
Valor recebido em reais (US$ 104.000,00) R$ 572.000,00 R$ 676.000,00
Custo em reais (US$ 100.000,00 a R$ 5,00) R$ 500.000,00 R$ 500.000,00
Rendimento tributável R$ 72.000,00 R$ 176.000,00
Parcela relativa à variação cambial do principal R$ 50.000,00 R$ 150.000,00
Imposto (15%) R$ 10.800,00 R$ 26.400,00
Imposto convertido em dólares US$ 1.963,64 US$ 4.061,54
Imposto sobre o rendimento em dólares (US$ 4.000,00) 49,1% 101,5%

No primeiro cenário, o investidor ganhou US$ 4.000,00 na moeda em que mantém o patrimônio, mas paga imposto equivalente a quase metade desse valor, porque R$ 50.000,00 da base correspondem apenas à desvalorização do real. No segundo, o imposto supera todo o rendimento em dólares, e o investidor termina com menos dólares do que aplicou. Se renovar o título a cada vencimento, cada vencimento realiza a variação cambial do período, ainda que os recursos nunca sejam convertidos em reais (art. 3.º, § 2.º).

O efeito inverso também ocorre: se o dólar caísse de R$ 5,50 para R$ 5,00 durante a aplicação, o mesmo rendimento de US$ 4.000,00 resultaria em perda de R$ 30.000,00 (R$ 520.000,00 recebidos contra custo de R$ 550.000,00). A perda compensa-se com rendimentos de aplicações financeiras e lucros de controladas no exterior, no mesmo ano ou nos seguintes, uma única vez e pelo valor nominal (art. 9.º da Lei e art. 11, § 3.º, da IN), mas não com salários, aluguéis ou aplicações no País.

Por que a variação cambial seria uma ficção econômica?

A tese aqui sustentada é a de que, para recursos auferidos e mantidos em moeda estrangeira, a variação cambial não é renda, mas reflexo da unidade de medida adotada pela lei. O investidor do exemplo continua com os mesmos dólares, acrescidos dos juros; o “ganho” de R$ 50.000,00 decorre da conversão, não de acréscimo de riqueza na moeda em que o patrimônio é mantido. Tributá-lo equivale a tratar como renda a perda de valor do real, confundindo forma com substância e oscilação com acréscimo.

Renda, acréscimo patrimonial e disponibilidade

O art. 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador do imposto de renda a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os demais acréscimos patrimoniais. Como ensina Luís Eduardo Schoueri, “do ponto de vista técnico contábil, é importante que se revele um rendimento no momento em que foi gerado, mesmo que não seja disponibilizado sob qualquer forma; o imposto de renda, por outro lado, não pode prescindir da disponibilidade, à luz do mandamento do art. 43 do Código Tributário Nacional”. Na mesma linha, Hugo de Brito Machado observa que não há renda sem acréscimo patrimonial efetivo.

Nas aplicações financeiras, a Lei 14.754/2023 respeita a exigência de disponibilidade, pois só tributa na realização. A crítica recai sobre o outro elemento do conceito, o acréscimo patrimonial: mesmo a leitura mais ampla do art. 43, segundo a qual a disponibilidade econômica independe de recursos financeiros, pressupõe que o patrimônio tenha aumentado — e a variação cambial de ativo mantido na moeda em que foi formado não o aumenta, apenas o expressa em outra unidade. A relação entre o conceito constitucional de renda e os limites do legislador é desenvolvida no artigo sobre a Lei das Offshores e seus fundamentos constitucionais.

Capacidade contributiva

A Constituição manda graduar os impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1.º). O exemplo mostra o descompasso: a mesma aplicação, com o mesmo rendimento de 4% em dólares, gera imposto de 49% ou de mais de 100% desse rendimento, conforme o câmbio — variável alheia ao investidor e que nada diz sobre sua capacidade de pagar. Como o imposto é devido em reais sobre ganho inexistente na moeda do patrimônio, quem deseja mantê-lo no exterior precisa reduzir o principal ou usar outras fontes para pagá-lo. A capacidade contributiva e a vedação ao confisco (art. 150, IV) como limites ao regime são examinadas, quanto aos lucros não distribuídos, no artigo sobre as inconstitucionalidades da Lei das Offshores.

A variação cambial em outras regras do sistema

A comparação com as pessoas jurídicas exige precisão. Também nelas a variação cambial é tributada, em regra na liquidação da operação, com opção pelo regime de competência (art. 30 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001); e, nas controladas no exterior, ambos os regimes a mantêm fora da tributação anual dos lucros (art. 77 da Lei n. 12.973/2014 e arts. 5.º, § 12, e 7.º da Lei 14.754/2023). A pessoa física, portanto, não antecipa imposto sobre variação cambial não realizada.

As assimetrias são outras. Para a pessoa jurídica no lucro real, a variação cambial negativa é despesa financeira dedutível do lucro como um todo; para a pessoa física, a perda só se compensa com rendimentos da mesma ficha, uma vez e pelo valor nominal. E, no regime da pessoa física, a oscilação do câmbio sobre saldo em moeda estrangeira é irrelevante ou integralmente tributável conforme o depósito pague ou não juros, ainda que ínfimos — o que reforça a percepção de que a variação cambial, em si, não expressa renda.

A variação cambial acumulada até 2023 e a irretroatividade

A Constituição veda a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “a”). A crítica sustenta que a Lei 14.754/2023, embora aplicável às realizações ocorridas desde 2024, alcança variação cambial formada antes, sob regra que a excluía para recursos originariamente em moeda estrangeira: quem aplicou dólares recebidos no exterior quando a moeda valia R$ 3,00 e resgata em 2026, com a moeda a R$ 5,50, passa a ter na base de cálculo toda a diferença entre as duas cotações sobre o principal.

A lei ofereceu uma transição: a opção de atualizar bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, com imposto definitivo de 8% sobre a diferença para o custo (art. 14). Para os bens adquiridos com rendimentos originariamente em moeda estrangeira, o custo foi convertido pela cotação de venda do último dia útil de dezembro de 2023 (art. 14, § 13), de modo que a variação cambial acumulada até então ficou fora da base. A opção, porém, exigia declaração específica e pagamento até 31 de maio de 2024 (art. 14, §§ 8.º e 9.º) e excluía a moeda em espécie (art. 14, § 10, III). Fora dela, a lei não previu regra de transição, e, pela leitura do texto legal, a variação cambial acumulada desde a aquisição compõe o rendimento tributável na realização.

Na ADI 2.588, cujo resultado foi proclamado em 10 de abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a retroatividade do parágrafo único do art. 74 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, que considerava disponibilizados em 31 de dezembro de 2002 os lucros de controladas e coligadas no exterior apurados até 31 de dezembro de 2001. A crítica invoca o precedente, mas a analogia é imperfeita: ali, a norma alcançava lucros apurados antes de sua vigência; aqui, o fato gerador — a realização — ocorre depois de 1.º de janeiro de 2024, e a discussão se desloca para a retroatividade imprópria e a proteção da confiança de quem investiu sob regra que excluía a variação cambial.

Argumentos em sentido contrário e estado da discussão

Em defesa da regra, sustenta-se que a renda do residente é apurada em reais, moeda em que os tributos são devidos, e que, para quem consome e tem obrigações no País, a valorização do dólar amplia o poder de compra: no exemplo, o patrimônio medido em reais passou de R$ 500.000,00 para R$ 572.000,00. Acrescenta-se que a lei só tributa na realização; que a regra é simétrica, pois a variação cambial negativa gera perda compensável; que os rendimentos de aplicações no País também são tributados pelo valor nominal, inclusive a parcela que apenas repõe a inflação; e que a revogação do art. 24 igualou investidores com recursos de origens diferentes.

Em sentido contrário, responde-se que a moeda de apuração do tributo não se confunde com a medida do acréscimo patrimonial; que a simetria é imperfeita, porque as perdas só se compensam dentro da mesma ficha, uma vez e sem correção; que, nas aplicações no País, o investidor escolheu o real como moeda do investimento; e que o próprio legislador reconheceu a natureza peculiar do ganho ao excluir a variação cambial dos depósitos não remunerados e do crédito de dividendo a receber.

Não há, até o momento, jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre o tema. A discussão pode ser levada ao Judiciário por mandado de segurança, com liminar ou depósito do montante integral para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou pela repetição do indébito após o pagamento; os meios processuais estão no artigo sobre os instrumentos judiciais para contestação da Lei das Offshores. A omissão desses rendimentos na declaração, por sua vez, expõe o contribuinte a auto de infração, com multa e juros.

Perguntas frequentes sobre a variação cambial na Lei 14.754/2023

A variação cambial é tributada pela Lei 14.754/2023?

Sim, quando integra o rendimento de aplicações financeiras no exterior, tributado a 15% no ajuste anual, na realização (art. 3.º, § 1.º, II, e § 2.º). Não é tributada a variação cambial de depósitos não remunerados, nem a de moeda em espécie alienada até US$ 5.000,00 no ano. No capital aplicado em controladas, compõe o ganho de capital na alienação, na baixa ou na liquidação do investimento (art. 7.º).

Dólares parados em conta-corrente no exterior pagam imposto sobre a variação cambial?

Não, desde que o depósito não seja remunerado e esteja em instituição financeira reconhecida e autorizada a funcionar no país em que se situa (art. 2.º, § 3.º, da Lei 14.754/2023). Também não há incidência na utilização dos recursos, inclusive no saque. Se a conta pagar juros, o depósito passa a ser aplicação financeira, e a variação cambial do principal é tributada na realização.

Quando a variação cambial das aplicações financeiras no exterior é tributada?

Somente na realização: no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação da aplicação (art. 3.º, § 2.º). A valorização da moeda estrangeira enquanto a aplicação é mantida não gera imposto, mas cada vencimento, ainda que o valor seja reinvestido na mesma moeda, realiza a variação cambial do período.

Qual cotação é usada para converter os valores em reais?

A cotação de fechamento para venda divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data do fato gerador, salvo regras específicas (art. 15 da Lei 14.754/2023 e art. 57 da IN RFB n. 2.180/2024). Os lucros de controladas tributados em 31 de dezembro usam a cotação de venda do último dia útil de dezembro, e o imposto pago no exterior, a de compra do dia do pagamento.

Recursos recebidos originariamente em moeda estrangeira continuam sem tributação da variação cambial?

Não. A regra que apurava em dólares o ganho de bens e aplicações adquiridos com rendimentos originariamente em moeda estrangeira (art. 24, § 5.º, da MP n. 2.158-35/2001) foi revogada a partir de 2024. A variação cambial acumulada até 2023 só teve tratamento específico na opção de atualização de bens a 8%, encerrada em 31 de maio de 2024.

A tributação da variação cambial pela Lei 14.754/2023 é constitucional?

A questão é controvertida. Sustenta-se que a variação cambial de recursos mantidos em moeda estrangeira é ganho apenas nominal, sem o acréscimo patrimonial exigido pelo art. 43 do CTN; em sentido contrário, argumenta-se que a renda do residente é medida em reais e que a lei só tributa na realização e admite compensar perdas. Não há jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre o tema.

Conclusão

A Lei 14.754/2023 não tributa toda oscilação do câmbio: poupa os depósitos não remunerados, a moeda em espécie até US$ 5.000,00 anuais e o crédito de dividendo a receber, e só alcança as aplicações financeiras na realização. Ao revogar a regra que apurava em dólares o ganho de recursos originariamente em moeda estrangeira, porém, passou a tributar ganhos que existem apenas na conversão para o real — daí a tese de que se tributa uma ficção econômica, incompatível com o art. 43 do CTN e com a capacidade contributiva. A questão segue aberta, e cada estrutura de contas e aplicações no exterior exige análise própria.

Principais pontos deste artigo:

  • A variação cambial integra o rendimento das aplicações financeiras no exterior e é tributada a 15%, no ajuste anual, apenas na realização.
  • Depósitos não remunerados não têm a variação cambial tributada, nem no uso ou no saque dos recursos.
  • Na moeda em espécie, a variação cambial é excluída até alienações de US$ 5.000,00 no ano.
  • A conversão usa a cotação de venda do Banco Central na data do fato gerador, salvo regras específicas.
  • Desde 2024, recursos originariamente em moeda estrangeira não têm mais a variação cambial excluída.
  • A constitucionalidade da regra é controvertida e ainda não foi definida pelos tribunais superiores.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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